Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 626) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME ESPÓLIO DE GENIPO DOS SANTOS representado(a) por MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS, PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO, ANA PAULA DOS SANTOS DANILAU, GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO, GISLAINE DOS SANTOS GOMES DA SILVA GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS
Vistos, etc. Defiro o pedido de cumprimento de sentença. Retifique-se a classe processual no sistema Projudi e remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias. 1. Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, para efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do débito atualizado, e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 2. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará/ofício de transferência para levantamento em nome da parte credora ou de seu patrono, caso possua poderes para receber e dar quitação (art. 382, § 1°, do Novo Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR), com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a parte exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação, e os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Não realizado o pagamento voluntário, sem dar ciência do ato à parte executada, e desde que requerido, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao valor executado (art. 854, do Código de Processo Civil): a) Se necessário, intime-se a parte credora para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. b) Positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial, vinculada ao Juízo. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, a ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do Código de Processo Civil). Determino, desde já, o desbloqueio de quantias ínfimas (menos de 5% do valor do débito). c) Após, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes. A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil). 4. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem conclusos para decisão 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo esta se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio implicará presunção de adimplemento, com a consequente extinção do processo (art. 924, II, do Código de Processo Civil). 6. Infrutífera a pesquisa eletrônica, a teor do §1°, do art. 835, do Código de Processo Civil, cumpra-se o item seguinte, caso haja requerimento. 7. Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Realizado o bloqueio, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe se pretende a penhora do(s) veículo(s), bem como indique sua(s) localização(ões), para que seja possível a expedição de mandado de remoção. c) Manifestado interesse na penhora, lavre-se o competente termo (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). d) Lavrado o termo, intime-se a parte executada, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, bem como intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Desde logo, fica ciente a parte exequente que o veículo não será levado à expropriação antes de sua efetiva localização. 8. Não encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisas efetuadas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME ESPÓLIO DE GENIPO DOS SANTOS representado(a) por MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS, PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO, ANA PAULA DOS SANTOS DANILAU, GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO, GISLAINE DOS SANTOS GOMES DA SILVA GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS
Vistos, etc. Defiro o pedido de cumprimento de sentença. Retifique-se a classe processual no sistema Projudi e remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias. 1. Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, para efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do débito atualizado, e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 2. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará/ofício de transferência para levantamento em nome da parte credora ou de seu patrono, caso possua poderes para receber e dar quitação (art. 382, § 1°, do Novo Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR), com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a parte exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação, e os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Não realizado o pagamento voluntário, sem dar ciência do ato à parte executada, e desde que requerido, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao valor executado (art. 854, do Código de Processo Civil): a) Se necessário, intime-se a parte credora para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. b) Positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial, vinculada ao Juízo. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, a ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do Código de Processo Civil). Determino, desde já, o desbloqueio de quantias ínfimas (menos de 5% do valor do débito). c) Após, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes. A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil). 4. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem conclusos para decisão 5. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo esta se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio implicará presunção de adimplemento, com a consequente extinção do processo (art. 924, II, do Código de Processo Civil). 6. Infrutífera a pesquisa eletrônica, a teor do §1°, do art. 835, do Código de Processo Civil, cumpra-se o item seguinte, caso haja requerimento. 7. Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Realizado o bloqueio, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe se pretende a penhora do(s) veículo(s), bem como indique sua(s) localização(ões), para que seja possível a expedição de mandado de remoção. c) Manifestado interesse na penhora, lavre-se o competente termo (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). d) Lavrado o termo, intime-se a parte executada, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, bem como intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Desde logo, fica ciente a parte exequente que o veículo não será levado à expropriação antes de sua efetiva localização. 8. Não encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisas efetuadas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 08:33
Confirmada
24/03/2026, 01:03
Documento (Informações)
23/03/2026, 17:03
Remessa (em diligência)
23/03/2026, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:55
Ato ordinatório
23/03/2026, 16:53
Ato ordinatório
23/03/2026, 16:52
Ato ordinatório
23/03/2026, 16:46
Evolução da Classe Processual
23/03/2026, 16:45
Ato ordinatório
23/03/2026, 16:45
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:53
deferimento
10/03/2026, 18:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME ESPÓLIO DE GENIPO DOS SANTOS representado(a) por MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS, PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO, ANA PAULA DOS SANTOS DANILAU, GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO, GISLAINE DOS SANTOS GOMES DA SILVA GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS
Vistos. 1. Preliminarmente, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste acerca do cálculo apresentado pela parte exequente no mov. retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Castro, datado e assinado digitalmente Christiano Camargo Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 09:51
Confirmada
17/02/2026, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 18:42
Mero expediente
09/02/2026, 18:10
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2025 (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2025 (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2025 (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2025 (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/12/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 13:31
Confirmada
27/11/2025, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:50
Trânsito em julgado
26/11/2025, 08:49
Recebimento
25/11/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 09/08/2025
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. MODALIDADE CONTRATUAL QUE NÃO TEM FORÇA EXECUTIVA. SÚMULA 233 DO STJ. AFRONTA AO ART. 798, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR BAIXO OU QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
(Adesivo) - Unânime. 88. 0033862-67.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Embargante: CLODOALDO CALGARO. Embargado: Jarles Etore Schaurich. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CLODOALDO CALGARO - Unânime. 89. 0015632-45.2023.8.16.0194 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Apelante: Banco Votorantim S.A. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) FABRICIO ALBUQUERQUE ALVES - Unânime. 90. 0034767-72.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Agravante: JANE PAULA STANISLOVSKI. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) JP STANISLOVSKI & CIA LTDA - ME - Unânime. 91. 0035015-38.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Agravante: EVANDRO CARLOS CIONEK. Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EVANDRO CARLOS CIONEK - Unânime. 92. 0035618-14.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Agravante: RÚBIA ROSALINN DA CRUZ. Agravado: COONAGRO COOPERATIVA NACIONAL AGROINDUSTRIAL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RÚBIA ROSALINN DA CRUZ - Unânime. 93. 0035926-50.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Agravante: MARIA EUNICE DE MATOS PORFIRIO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, Agravante: MATERIAIS DE CONSTRUÇAO TRES MARIAS LTDA - ME. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SANDRO PORFÍRIO - Unânime. 94. 0001192-16.2024.8.16.0095 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: CASH HAIR BUS SALON LTDA, Apelado: THIAGO FELIPE STREGE. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 95. 0036287-67.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Embargante: DELFINO MASAMI TSUKUDA. Embargado: COMÉRCIO DE CARNE RG LTDA, Embargado: GILBERTO DE OLIVEIRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) DELFINO MASAMI TSUKUDA - Unânime. 96. 0036667-90.2025.8.16.0000 - Agravo deInstrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Agravante: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL. Agravado: CORUJÃO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, Agravado: JULIO CESAR DE SOUZA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL - Unânime. 97. 0037731-38.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Agravante: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA. Agravado: GUILHERME DE CESARO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA - Unânime. 98. 0038307-31.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Agravante: EDSON DOMINCIANO CORRÊA. Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EDSON DOMINCIANO CORRÊA - Unânime. 99. 0005751-93.2013.8.16.0097 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelado: Renato José da Silva. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 100. 0038472-78.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 101. 0038594-91.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Embargante: NILSON RANIERO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Onofre Teodoro - Unânime. 102. 0039031-35.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Agravante: Maria Izabel Vieira. Agravado: Banco do Brasil S/A, Agravado: Banco Digio S.A., Agravado: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., Agravado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agravado: BANCO PAN S.A., Agravado: PARANA BANCO S/A, Agravado: CDF ADMINISTRADORA DE CARTOES, BENEFICIOS E TURISMO LTDA (FATORCARD). Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Maria Izabel Vieira - Unânime. 103. 0006773-26.2013.8.16.0021 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: CHARLES FLEIRY LIZ LEAL, Apelado: LEAL-LOG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. - ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 104. 0039119-73.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Agravante: Edson Luiz Silva. Agravado: Banco Daycoval S/A, Agravado: BANCO MASTER S/A, Agravado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agravado: BANCO PAN S.A., Agravado: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Edson Luiz Silva - Unânime. 105. 0039170-84.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Agravado: PAGANINI & CIA LTDA, Agravado: ADEVANIR PAGANINI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 106. 0039352-70.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Embargante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Embargado: BERTONCIN & RIBEIRO LTDA. EPP., Embargado: Carlos Alberto Ribeiro, Embargado: DENISE APARECIDA BERTONCIN RIBEIRO. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Unânime. 107. 0039504-21.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Agravante: DISAM DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS SUL AMÉRICA LTDA. Agravado: Tatiane Aparecida Marchinski, Agravado: REGINA DE FÁTIMA BENÍCIO, Agravado: Valdemar Severo Marchinski. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) DISAM DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS SUL AMÉRICA LTDA - Unânime. 108. 0039553- 62.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Agravante: ITAU UNIBANCO S.A.Agravado: CARTEL COMERCIO DE SUINOS E CEREAIS LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ITAU UNIBANCO S.A. - Unânime. 109. 0016537- 16.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Apelante: Gleide Terezinha Rasmussen Calixto. Apelado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Gleide Terezinha Rasmussen Calixto - Unânime. 110. 0040073- 22.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Agravante: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA. Agravado: LUCAS RIBEIRO MARCONDES. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA - Unânime. 111. 0040079-29.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Agravado: RODIMAR ANTONIO. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Unânime. 112. 0040112-19.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça, Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 113. 0002158-04.2024.8.16.0119 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Apelante: VALDIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) VALDIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS - Unânime. 114. 0040219- 63.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Agravante: JOSE GUILHERME DA SILVA RITTI RICCI. Agravado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE GUILHERME DA SILVA RITTI RICCI - Unânime. 115. 0068823- 60.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador SubstitutoLuciano Campos De Albuquerque. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ORLANDO DE CARVALHO representado(a) por ALEXANDRE MASSOLA DE CARVALHO, MARCOS MASSOLA DE CARVALHO, Paulo Cezar de Carvalho, VILSON MASSOLA DE CARVALHO - Unânime. 116. 0001371-60.2024.8.16.0026 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Apelante: GISLAINE DE PAULA GONSALVES. Apelado: BANCO C6 S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GISLAINE DE PAULA GONSALVES - Unânime. 117. 0040811-10.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Embargante: Valdecir Gonçalves de Deus. Embargado: FLAVIO TROMBETTA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Valdecir Gonçalves de Deus - Unânime. 118. 0002359-65.2023.8.16.0075 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Apelante: MARIA APARECIDA FERREIRA FREITAS. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 119. 0041350- 73.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Agravante: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/ SC. Agravado: Ilza Terezinha Santos das Chagas, Agravado: KARINA LOURDES DAS CHAGAS FORSTNER 04667152931, Agravado: KARINA LOURES DAS CHAGAS FORSTNER. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC - Unânime. 120. 0041656-42.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Agravante: MARILENE TEIXEIRA MARCONDES. Agravado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARILENE TEIXEIRA MARCONDES - Unânime. 121. 0041669-41.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Agravante: ITAU UNIBANCO S.A.Agravado: AFO PRODUTOS RADIOLOGICOS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ITAU UNIBANCO S.A. - Unânime. 122. 0000578-66.2017.8.16.0059 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Apelante: MARIA STRUWKA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MARCIO STRUWKA - Unânime. 123. 0004218-18.2024.8.16.0064 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Apelante: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP. Apelado: SERGIO CORDEIRO, Apelado: RAFAEL JOSE CORDEIRO, Apelado: TIBA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP - Unânime. 124. 0042105-97.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Agravante: ANA PAULA ORTT. Agravado: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) ANA PAULA ORTT - Unânime. 125. 0042584-90.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Embargante: MELISSA KOWA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: Tuneo Ishimoto. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: JUNICHI KOWA representado(a) por JULIA KOWA, FUKUE KOWA, MELISSA KOWA, MIRIAN KOWA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: MIRIAN KOWA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: FUKUE KOWA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JULIA KOWA - Unânime. 126. 0001643- 65.2021.8.16.0121 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Apelante: Banco do Brasil S/A. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MASSAKO ICHICAVA - Unânime. 127. 0042711- 28.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Agravante: JOSÉ ELIZEU CHOCIAI. Agravado: BANCO BRADESCO S/A, Agravado: Banco do Brasil S/A, Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP, Agravado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSÉ ELIZEU CHOCIAI - Unânime. 128. 0042761-54.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Agravante: ALVIR ANTONELLI. Agravado: ASSIS COBRANCAS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALVIR ANTONELLI - Unânime. 129. 0043017-94.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Embargante: J.M.F. SILVA E CIA LTDA. Embargado: ADEMIR APARECIDO GONCALVES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) J.M.F. SILVA E CIA LTDA - Unânime. 130. 0043109-72.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Agravado: HENRIQUE ROMANO NETO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 131. 0001107- 65.2024.8.16.0148 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Apelante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Apelado: ANA PAULA PARIZZI SALES DE LIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 132. 0011236-30.2023.8.16.0160 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Apelante: DIVANIR STEPHANE DOS SANTOS. Apelado: BANCO SAFRA S A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) DIVANIR STEPHANE DOS SANTOS - Unânime. 133. 0040768-15.2022.8.16.0021 -Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Apelante: SOELI KOSTEK. Apelado: BANCO CETELEM S.A., Apelado: IRMÃOS MUFFATO CIA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SOELI KOSTEK - Unânime. 134. 0001360-72.2024.8.16.0174 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Apelante: Cleide Macedo Soares. Apelado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Cleide Macedo Soares - Unânime. 135. 0004353-75.2023.8.16.0028 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Apelante: LOURDES CAMARGO DOS SANTOS (Adesivo). Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ITAU UNIBANCO S.A. - Unânime. 136. 0007223-44.2024.8.16.0130 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Apelante: JOSÉ ELVIDIO DOS SANTOS. Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSÉ ELVIDIO DOS SANTOS - Unânime. 137. 0010116-08.2024.8.16.0130 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Apelante: Rosangela Placido dos Santos Almeida. Apelado: BANCO PAN S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Rosangela Placido dos Santos Almeida - Unânime. 138. 0010540-64.2025.8.16.0017 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Embargante: Suelli Fresneda Bucker. Embargado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Suelli Fresneda Bucker - Unânime. 139. 0043949- 82.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Agravante: F. FRAZATTO CARVALHO & CIA LTDA. Agravado: CONSTRUA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. Decisão principal: 239 - Com– Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) F. FRAZATTO CARVALHO & CIA LTDA - Unânime. 140. 0044322-16.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Agravante: CINTIA MARIA RUSSO. Agravado: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DO MERCOSUL ISAE/MERCOSUL. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CINTIA MARIA RUSSO - Unânime. 141. 0044718- 90.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Agravante: JOSE MARIO JACOBUSSI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: ODAIR JACOBUSSI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: JANE MARI LUVISA JACOBUSSI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: KELLI MIRANDA DOS SANTOS JACOBUSSI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PAULO SERGIO JACOBUSSI - Unânime. 142. 0044727-52.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Agravante: DANILO APARECIDO GATTO CAMPOS. Agravado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) DANILO APARECIDO GATTO CAMPOS - Unânime. 143.0044730-07.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Agravante: BANCO CREFISA S.A.Agravado: CLARICE GUTIERRES DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO CREFISA S.A. - Unânime. 144. 0044778-63.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Agravado: RODRIGO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA, Agravado: NUTRIBRANDS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 145. 0045041-95.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Agravante: COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E SISTEMAS DE ENSINO. Agravado: MARIA ELISIA GONCALVES DA CUNHA. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E SISTEMAS DE ENSINO - Unânime. 146. 0045045-35.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Agravante: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP. Agravado: ROSELI SALETE RODRIGUES DOS SANTOS OLIVEIRA, Agravado: AMAURI DE OLIVEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP - Unânime. 147. 0045244-57.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Agravante: PLATUS ENERGIA SOLAR LTDA. Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PLATUS ENERGIA SOLAR LTDA - Unânime. 148. 0045398-75.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator original: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Designado: Desembargadora Luciane Bortoleto. Agravante: NELSON FERRACINI JUNIOR. Agravado: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) NELSON FERRACINI JUNIOR. Vencido(s): Desembargador Luiz Cezar Nicolau. 149. 0005067-34.2025.8.16.0038 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: CLEIDEONICE LOPES DA LUZ BRITO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 150. 0046059-54.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Agravante: BANCO DO BRASIL. Agravado: DARCI BERWANGER. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO DO BRASIL - Unânime. 151. 0046153- 02.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Agravante: BANCO AGIBANK S.A. Agravado: MARIA SILVERIO GOMES. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO AGIBANK S.A - Unânime. 152. 0009120-71.2024.8.16.0045 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Apelante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Apelado: MARIA LUZIA FALEIROS BARUCI. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recursoprejudicado, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 153. 0046749-83.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Embargante: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COOPAVEL CREDICOOPAVEL. Embargado: ALBINO PETROSKI, Embargado: INEZ WRONSKI PETROSKI, Embargado: ORLANDO PETROSKI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COOPAVEL CREDICOOPAVEL - Unânime. 154. 0046773- 14.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Embargante: BANCO BRADESCO S/A. Embargado: MARLON CHIQUITI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 155. 0037920- 27.2023.8.16.0019 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Apelante: BANCO BMG S.A. Apelado: MARIA MELO DA COSTA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO BMG S.A - Unânime. 156. 0047535-30.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: APARECIDO MATARUCO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 157. 0001823- 80.2017.8.16.0102 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 158. 0047719-83.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Agravante: D B MELO COMERCIO PRODUTOS INFORMATICA LTDA. Agravado: Cooperativa de poupança e crédito de livre admissão da região de maringá -Sicoob metropolitano. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) D B MELO COMERCIO PRODUTOS INFORMATICA LTDA - Unânime. 159. 0047740-59.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: Vania Barbiero Rodrigues, Agravado: ILVIO GUEDES RODRIGUES,, Agravado: RF EMPRESA FOTOGRAFICA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 160. 0047915-53.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Agravante: PERUFFO EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. Agravado: EZATA INDUSTRIAL LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PERUFFO EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA - Unânime. 161. 0002194-41.2019.8.16.0145 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida. Apelante: Banco Votorantim S.A.Apelado: ANESIA PEIXOTO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco Votorantim S.A. - Unânime. 162. 0004417-98.2024.8.16.0174 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Apelante: Maria do Carmo Rodrigues. Apelado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Maria do Carmo Rodrigues - Unânime. 163. 0006879-63.2024.8.16.0033 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: DesembargadorLuiz Carlos Gabardo. Apelante: NOEMIA DE OLIVEIRA SANTOS (Adesivo). Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Unânime. 164. 0049221-57.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Agravante: LETICIA MARIA FRANCESCHI RIBEIRO. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) HELIANE ANDRETTA RIBEIRO - Unânime. 165. 0049242- 33.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida. Agravante: ARTFORJA ARTESANATO EM FERRO E METAL LTDA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) TARCISO PIVETA - Unânime. 166. 0002158-48.2024.8.16.0169 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Apelante: VAGNER BUENO. Apelado: BANCO COOPERATIVO SICREDI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) VAGNER BUENO - Unânime. 167. 0011037- 49.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: CHRISTIANNE PAIVA FAGUNDES MEIRELES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 168. 0050161-22.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Agravante: ILONI TERESINHA KUMMER. Agravado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ILONI TERESINHA KUMMER - Unânime. 169. 0001737-67.2022.8.16.0124 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Apelante: NADIR MAYER DA SILVA. Apelado: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NADIR MAYER DA SILVA - Unânime. 170. 0050570-95.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Agravante: SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL. Agravado: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL - Unânime. 171. 0050634-08.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Agravante: DMS SERVICOS ELETRICOS EIRELI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Darci Machado Joaquim - Unânime. 172. 0050755-36.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Agravante: Carolina Schneider dos Santos. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Claudinei José dos Santos - Unânime. 173. 0002499-42.2017.8.16.0065 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Apelante: COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Apelado: ODERLEI RODRIGUES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - Unânime. 174. 0050852-36.2025.8.16.0000 - AgravoInterno Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Agravante: JANE PAULA STANISLOVSKI. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) JP STANISLOVSKI & CIA LTDA - ME - Unânime. 175. 0050937-22.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida. Agravante: CARLOS B MALINSKI EPP. Agravado: ITAU UNIBANCO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) CARLOS B MALINSKI EPP - Unânime. 176. 0051487- 17.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida. Agravante: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO IGUACU INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO. Agravado: LeadFinder Tecnologia Ltda. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO IGUACU INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO - Unânime. 177. 0052060-55.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Agravante: EZEQUIAS DE PAULA NATAL. Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) EZEQUIAS DE PAULA NATAL - Unânime. 178. 0052283-08.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Agravante: JOSE SEBASTIAO LEMES. Agravado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE SEBASTIAO LEMES - Unânime. 179. 0052419-05.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida. Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Agravado: Alternativa Administradora de Mão de Obra Especializada Ltda, Agravado: Eva Maciel Fiametti, Agravado: Gloria de Fátima Machado. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 180. 0052482-30.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida. Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Agravado: Leonel Cleb Ferreira Braga. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 181. 0052733-48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Agravante: YUNA AKEMI MINAMI PRADO. Agravado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) YUNA AKEMI MINAMI PRADO - Unânime. 182. 0001183-65.2013.8.16.0119 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Apelante: BANCO BRADESCO S/ A. Apelado: joslainy martins marin, Apelado: VICENTE MENA FOS, Apelado: MENA E MARIM LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 183. 0053042- 69.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Agravado: Rozecléia do Rocio Rocha, Agravado: DRR VEÍCULOS LTDA, Agravado: JEAN HENRIQUE ROCHA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 184. 0000284-42.2019.8.16.0124 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Apelante:COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIAO. Apelado: KATIUSCIA GIULIANNA DE SOUZA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIAO - Unânime. 185. 0053576-13.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Agravante: Hildo Alencar da Silva. Agravado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Hildo Alencar da Silva - Unânime. 186. 0053581-35.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Agravante: CONTALEX ASSESSORIA CONTABIL LTDA. Agravado: ODAIR JOSE MACARINI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CONTALEX ASSESSORIA CONTABIL LTDA - Unânime. 187. 0053733-83.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida. Agravante: COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA. Agravado: MOREIRA & PAIVA ROLIM LTDA, Agravado: SAMOEL EVERTON MOREIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA - Unânime. 188. 0053814-32.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida. Agravante: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP. Agravado: Rita Beatriz Dos Passos, Agravado: LUCIA DENES KESSLER. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP - Unânime. 189. 0053995-33.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Agravante: RAFAELA MAINARDES OTT. Agravado: ITAU UNIBANCO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RAFAELA MAINARDES OTT - Unânime. 190. 0000830-48.2025.8.16.0040 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ITAU UNIBANCO S.A. - Unânime. 191. 0054139-07.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Agravante: OLIMPIO CLEMENTE DA CUNHA. Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COOPAVEL CREDICOOPAVEL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) OLIMPIO CLEMENTE DA CUNHA - Unânime. 192. 0054216-16.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Agravante: JOSÉ ALVES PEREIRA JUNIOR. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ZENAIDE PEREIRA - Unânime. 193. 0054329-67.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Embargante: ESPOLIO DE ALBERTO ADÃO KISTENMACHER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ESPOLIO DE AFONSO ZANELATO. Decisãoparcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: NELCI GANZER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ESPOLIO DE ALFONSO BISCHOFF. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ESPOLIO DE NICOLAU ARASIDO SCHUSTER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ESPOLIO DE EDGAR MIGUEL MALDANER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: CECILIA SCHUSTER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: SERGIO ANTONIO MALDANER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESPOLIO SIMÃO JOÃO MALDANER - Unânime. 194. 0054388-55.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Agravante: DOUGLAS LUIS DA SILVA. Agravado: GENÉSIO MAGNONI BORTOLI, Agravado: LUCAS TOMADON BORTOLI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) DOUGLAS LUIS DA SILVA - Unânime. 195. 0054832- 88.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Agravante: Luceli Meurer Schuelter Mendes. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) HELIO LUIS SCHUELTER - Unânime. 196. 0054857-04.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Agravante: NERLI PIVATTO CAVALIN - ME. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NERLI PIVATTO CAVALIN - Unânime. 197. 0054962-78.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Agravante: MARCIANE ADAMS. Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCIANE ADAMS - Unânime. 198. 0055022-51.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Agravante: JOÃO EUDES KOJUNSKI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NADIR MARQUEZINI - Unânime. 199. 0055060-63.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Agravante: Banco do Brasil S/ A. Agravado: Berdanete Felipe Francaro - ARTIMOVEIS - ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 200. 0055294-45.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A. Agravado: ESPÓLIO DE TERTULINO AIRES NETO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco Santander (Brasil) S/A - Unânime. 201. 0055348-11.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Embargante: Banco do Brasil S/A. Embargado: IRLENE ALVES DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 202. 0055384-53.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz CezarNicolau. Embargante: FLAVIO CLAUDINO MALDANER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: SADI JOSÉ MALDANER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: INES ADELINA SCHONARTH. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ESPOLIO SIMÃO JOÃO MALDANER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: GENESIO PEDRO MALDANES. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: AMARILDO PEDRO ZANELATO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: NATALINO MALDANER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ESPOLIO DE ALFONSO BISCHOFF. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: GESTO TERESINHA ATEIN. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ALICE MALDANER KNOB. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ELLI BECKER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ESPOLIO DE ALBERTO ADÃO KISTENMACHER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: CLAUDIO JOAO MALDANER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: IRACÍ KUNZLER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: NELSON MALDANER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ESPOLIO DE AFONSO ZANELATO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ESPOLIO DE NICOLAU ARASIDO SCHUSTER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: Valdir Maldaner. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: NELCI GANZER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: MARGARIDA BALDIN ZANELATO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ANNITA BERTHA BISCHOFF. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ANILDA HERTHA SCHOWANKE KISTENMACHER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: NEREU ZANELATO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ENIO MATIAS MALDANER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: DERCISIO JOSÉ MANDANER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: JAYME ZANELATO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: MAUCIR JOAO ZANELATO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ANA MARIA ZANELATO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: Wilson Bischoff. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,Embargante: VILI GERMANO WEISS. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ESPOLIO DE EDGAR MIGUEL MALDANER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ALIRIA TEREZINHA HICKMANN. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: CHATARINA LAURINA HELMICH MALDANER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: SILBERTO GEHRING. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ARI ALOISIO MALDANER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: Elisete Zanelato. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: SELMA PETTER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: LOTARIO KNOB. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ILSE RAMBO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: SERGIO ANTONIO MALDANER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ANTONIO MOISEIS ZANELATO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: SELSO AFONSO MALDANER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: LEONI MARIA SELL. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: CECILIA SCHUSTER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: LISANI MALDANER. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: Edgar Schuck. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO LUIZ MALDANER - Unânime. 203. 0055438-19.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Agravante: Osni Daboit. Agravado: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Osni Daboit - Unânime. 204. 0055550-85.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Agravante: LISSIA DE MATOS. Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ. Retirado de pauta. 205. 0013052- 20.2025.8.16.0017 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Embargante: CASAS AJITA. Embargado: BANCO BRADESCO S/A, Embargado: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, Embargado: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP,, Embargado: PONTUAL BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, Embargado: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CASAS AJITA - Unânime. 206. 0055675- 53.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Agravante: MARIA CELIA PEDROSO. Agravado: BANCO ITAUCONSIGNADO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA CELIA PEDROSO - Unânime. 207. 0055695- 44.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Agravante: Ezequiel Pereira Neto. Agravado: SANBRA SOCIEDADE ALGODOEIRA DO NORDESTE BRASILEIRO S/A, Agravado: BUNGE ALIMENTOS S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ezequiel Pereira Neto - Unânime. 208. 0055710-13.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Agravante: ROSA MARCIA LOPES RIBEIRO. Agravado: BANCO PAN S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROSA MARCIA LOPES RIBEIRO - Unânime. 209. 0055883-37.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Agravante: MARAISA DOS SANTOS MARINHO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: MARAISA DOS SANTOS MARINHO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) MICHEL RODRIGO CARNEIRO HOINOSKI - Unânime. 210. 0055974-30.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: CONFECÇÕES SCREMIN LTDA, Agravado: ANEIDE REGINA DEZOTTI SCREMIN, Agravado: OTAVIO SCREMIN. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 211. 0036174-71.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: Banco do Brasil S/A. Embargado: ADRIANA HELLEN BRUDER MAZZO, Embargado: NOSSO MIX PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME, Embargado: ANTONIO DE ALMEIDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 212. 0056277-44.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Agravante: SILVANA VALDUGA CAPOANI. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) NOEMIR CAPOANI - Unânime. 213. 0056754-67.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Agravante: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP. Agravado: ANDREY AUGUSTO DE SOUZA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP - Unânime. 214. 0056900-11.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida. Agravante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Agravado: ELIZETE BUSTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Unânime. 215. 0057017-02.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 216. 0057182-49.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo.Agravante: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Agravado: ELIANA FATIMA DIAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - Unânime. 217. 0004078- 11.2023.8.16.0131 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Apelante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Apelado: Ivanete Candido Moschen. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 218. 0057266-50.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Agravante: banco BMG. Agravado: MARIA DA GLORIA DE CAMPOS. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) banco BMG - Unânime. 219. 0002098-39.2023.8.16.0160 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Apelante: JOSÉ PESTANA DA COSTA. Apelado: BANCO BMG S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSÉ PESTANA DA COSTA - Unânime. 220. 0000444-79.2021.8.16.0065 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Apelante: Natalina Nunes Ortiz. Apelado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Natalina Nunes Ortiz - Unânime. 221. 0057570-49.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: APARECIDO CICERO MESSIAS, Agravado: ANTÔNIO JURANDIR DA COSTA, Agravado: FERNANDO MENECHINI, Agravado: BENEDITO LIMA, Agravado: FRANCISCO ASSIS ARRIGO, Agravado: NEUZA GOBBO FERRO, Agravado: JONAS DUTRA DEOCLECIO, Agravado: IVANILDA TONELLO, Agravado: ORLANDO FERREIRA DE AQUINO, Agravado: AGOSTINHO DE FREITAS MENDONÇA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 222. 0057626- 82.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Agravante: CARLOS ALBERTO KANZLER PADILHA. Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO IGUACU INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CARLOS ALBERTO KANZLER PADILHA - Unânime. 223. 0074649- 33.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Apelante: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA. Apelado: BANCO AGIBANK S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA - Unânime. 224. 0057709-98.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Agravante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Agravado: ANIBAL LUCAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 225. 0057748-95.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo Impedimentos: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Agravante: ALBERTO BLUM. Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Agravado: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., Agravado: BANCO MASTER S/A, Agravado: BANCO AGIBANK S.A, Agravado: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Agravado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, Agravado: CAIXA ECONÔMICAFEDERAL, Agravado: BANCO C6 S.A., Agravado: PARANA BANCO S/A, Agravado: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, Agravado: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., Agravado: BANCO BMG S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALBERTO BLUM - Unânime. 226. 0057753-20.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Agravante: JG COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Agravado: FLAREN PARTICIPAÇÕES LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JG COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - Unânime. 227. 0058106- 60.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida. Embargante: JEFFERSON LUIZ ZENI. Embargado: ANDERSON MERLINI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JEFFERSON LUIZ ZENI - Unânime. 228. 0058145-57.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Agravante: JORDAO JOSE CADIDE. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Agravante: REGRA - COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS S/A. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) IRACI PEREIRA CADIDE - Unânime. 229. 0006435-78.2025.8.16.0038 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Embargante: ALUIZIO BERNARDO representado(a) por CREUSA DE JESUS FERREIRA DE MORAIS BERNARDO. Embargado: BANCO PAN S.A. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ALUIZIO BERNARDO representado(a) por CREUSA DE JESUS FERREIRA DE MORAIS BERNARDO - Unânime. 230. 0001082-82.2024.8.16.0041 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Apelante: NILDA DA SILVA RECHI. Apelado: BANCO BRADESCO S/A, Apelado: SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NILDA DA SILVA RECHI - Unânime. 231. 0001323-38.2025.8.16.0068 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: EUTALHA PAIVA DA SILVA. Embargado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EUTALHA PAIVA DA SILVA - Unânime. 232. 0058680-83.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: SERRENSE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Embargado: ITAU UNIBANCO S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SERRENSE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - Unânime. 233. 0058835-86.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: BANCO BRADESCO S/A. Embargado: BONO ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. - ME, Embargado: M2GV HOLDING LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 234. 0058845- 33.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: MARCO ANTONIO LARGURA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: MARLOS MARCELO ALBERTI. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: Laboratório de Parasitologiae Análises Clínicas Ltda. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Robson Claudir Luiz Chitto - Unânime. 235. 0009181-33.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida. Embargante: PR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. Decisão parcial: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ALDO LORENTZ. Decisão parcial: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: MARECHAL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Decisão parcial: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: OFICINA ESTETICA AUTOMOTIVA ESPECIALIZADA LTDA. Decisão parcial: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ALDOS CAR LTDA - Unânime. 236. 0058960-54.2025.8.16.0000 - Agravo de’ Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Agravante: F C GASPARIN & CIA LTDA. Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) F C GASPARIN & CIA LTDA - Unânime. 237. 0059238-55.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: Brascob Cobrancas Ltda. Embargado: C.P.A. - CENTRAL PARANAENSE DE ARMAZÉNS LTDA., Embargado: NAURA LOURDES TRENTIN. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Brascob Cobrancas Ltda - Unânime. 238. 0059251-54.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida. Embargante: ALAVANCA BRASIL INVESTIMENTOS S.A.Embargado: Luiz Paulo Lorencini, Embargado: DENISE LORENCINI BAZZO, Embargado: KATIA LORENCINI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ALAVANCA BRASIL INVESTIMENTOS S.A. - Unânime. 239. 0006861-57.2024.8.16.0028 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Apelante: ANGELA MARIA PEDROSA PAULINO. Apelado: BANCO AGIBANK S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANGELA MARIA PEDROSA PAULINO - Unânime. 240. 0002568-53.2023.8.16.0101 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Apelante: MARIA APARECIDA CHAVES. Apelado: BANCO BRADESCO S/A, Apelado: SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA APARECIDA CHAVES - Unânime. 241. 0031815- 54.2024.8.16.0001 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Apelante: Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi. Apelado: KETLIN ESTELA CUNHA TERLECKI. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi - Unânime. 242. 0016367-49.2022.8.16.0021 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Apelante: DIANIS MARA CAVALARI. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - Unânime. 243. 0000926-12.2025.8.16.0057 -Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Embargante: MIGUEL SANTOS SILVEIRA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: Eliseu Santos Silveira. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ROMILDA DALAVALLE SILVEIRA - Unânime. 244. 0028456-09.2024.8.16.0030 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Apelante: Adriana Viana Chaves Moraes. Apelado: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Apelado: BANCO BRADESCO S/A, Apelado: Banco do Brasil S/A, Apelado: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., Apelado: SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Adriana Viana Chaves Moraes - Unânime. 245. 0060540-22.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: JOSÉ DOS SANTOS CAMARGO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: AS COMÉRCIO DE MÓVEIS E TRANSPORTES LTDA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CLARICE SCARANTI CAMARGO - Unânime. 246. 0003532-84.2025.8.16.0098 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: joaquim alves da silva. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 247. 0019534-32.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: MARIA APARECIDA LOBATO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 248. 0061797- 82.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi Planalto das Águas PR/SP.– Agravado: MIKIEWICZ & CIA LTDA, Agravado: ELAINE CRISTINA FERREIRA RIBAS MIKIEWICZ, Agravado: EDSON MIKIEWICZ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi Planalto das– Águas PR/SP - Unânime. 249. 0000643-80.2025.8.16.0059 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Embargante: DANIEL STRUWKA. Embargado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) DANIEL STRUWKA - Unânime. 250. 0003627-79.2014.8.16.0105 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Apelante: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: VLADIMIR CASTRO JORDÃO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisãoprincipal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) AMILTON LUIZ AUGUSTI - Unânime. 251. 0039033-85.2014.8.16.0001 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Apelante: JOSE ELIAS FERNANDES RIBEIRO. Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE ELIAS FERNANDES RIBEIRO - Unânime. 252. 0008052-70.2020.8.16.0031 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Apelante: SIRENE SUBTIL DE ABREU. Apelado: BANCO PAN S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SIRENE SUBTIL DE ABREU - Unânime. 253. 0062135- 56.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Agravante: YUNA AKEMI MINAMI PRADO. Agravado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) YUNA AKEMI MINAMI PRADO - Unânime. 254. 0007903- 69.2025.8.16.0170 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: ADENILSA EVA BATISTA DA SILVA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 255. 0062354-69.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida. Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Agravado: MAURO CORREA LESSA, Agravado: MAREL REPRESENTACOES EIRELI. Adiado. 256. 0040122-21.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: VANDA APARECIDA PESSUSKI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 257. 0002152-68.2025.8.16.0084 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 258. 0062671-67.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Agravante: Plantec Agrícola Comércio e Representações Ltda. Agravado: Tecnomyl Brasil Distribuidora de Produtos Agrícola Ltda. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Plantec Agrícola Comércio e Representações Ltda - Unânime. 259. 0062704- 57.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida. Agravante: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL. Agravado: RAFAEL RODRIGUES DO PRADO, Agravado: RAFAEL RODRIGUES DO PRADO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL - Unânime. 260. 0062753-98.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: Banco do Brasil S/A. Embargado: Marlene Aparecida Lovato. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A -Unânime. 261. 0027583-02.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: B E G DISTRIBUIDORA LTDA ME. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de– Embargos de Declaração, Embargante: Nelson de Morais. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Adriana B. Oissa - Unânime. 262. 0001747-74.2025.8.16.0167 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Embargante: BANCO BRADESCO S/A. Embargado: MARIA SOCORRO REINALDO DA SILVA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 263. 0003467- 94.2025.8.16.0064 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: FABIO GOMES. Embargado: JOÃO SEBASTIÃO ALVES MARTINS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) FABIO GOMES - Unânime. 264. 0020137-08.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: ADONES TEREZINHA DE RAMOS GOLFETTO. Embargado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ADONES TEREZINHA DE RAMOS GOLFETTO - Unânime. 265. 0063731-75.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Embargante: FELIPE PONTAROLO DE ARAUJO. Embargado: Banco do Brasil S/ A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) FELIPE PONTAROLO DE ARAUJO - Unânime. 266. 0035858-92.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Apelante: IVONEIDE DE SOUSA RODRIGUES. Apelado: BANCO BMG S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) IVONEIDE DE SOUSA RODRIGUES - Unânime. 267. 0063893- 70.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Agravante: Eliana Gonzaga dos Santos. Agravado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Eliana Gonzaga dos Santos - Unânime. 268. 0002112-27.2025.8.16.0136 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: LUIS SEQUINEL. Embargado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) LUIS SEQUINEL - Unânime. 269. 0063901-47.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Agravante: Claudinei José dos Santos. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Carolina Schneider dos Santos - Unânime. 270. 0064903- 52.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Embargante: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP. Embargado: CLAUDETE CAMPERA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP -Unânime. 271. 0003943-64.2024.8.16.0098 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Apelante: ADEMIR SOUZA. Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) ADEMIR SOUZA - Unânime. 272. 0041786-87.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: José Milton de Sousa. Embargado: MARCO AURELIO ALIBERTI MAMMANA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) José Milton de Sousa - Unânime. 273. 0002833-30.2024.8.16.0098 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Apelante: BANCO C6 S.A.Apelado: ANDRÉIA MARIA CÂNDIDO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO C6 S.A. - Unânime. 274. 0065422- 27.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Agravante: SERGIO AUGUSTINHO PINTAR. Agravado: VILELA & MACHADO LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) SERGIO AUGUSTINHO PINTAR - Unânime. 275. 0066164- 52.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Embargante: Banco do Brasil S/A. Embargado: FABIANO RESMER VIEIRA, Embargado: ADEMARA ABGAIL BUENO FERREIRA VIEIRA. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 276. 0003055- 55.2021.8.16.0113 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Apelante: BANCO PAN S.A.Apelado: JOSE MARCOS NIRO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO PAN S.A. - Unânime. 277. 0002636-30.2024.8.16.0210 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Apelante: GERALDO DA ANUNCIAÇÃO FERREIRA. Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) GERALDO DA ANUNCIAÇÃO FERREIRA - Unânime. 278. 0001331-11.2024.8.16.0210 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Apelante: PEDRO PEREIRA DUARTE. Apelado: BANCO CETELEM S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PEDRO PEREIRA DUARTE - Unânime. 279. 0020514-81.2019.8.16.0035 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Apelante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.Apelado: MERCEDES GOMES ZANINI representado(a) por Michelle Aparecida Zanini de Almeida. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - Unânime. 280. 0002669-49.2025.8.16.0189 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Embargante: NYLCE PINTO DE ARRUDA. Embargado: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) NYLCE PINTO DE ARRUDA - Unânime. 281. 0067171-79.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: TATIANE MARQUES. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PABLO KALISEWSKI SGRILLO - Unânime. 282. 0021196-31.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível -15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: RUMO MALHA SUL S.A.Embargado: CLEANTECH PRO SERVIÇOS LTDA-EPP. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) RUMO MALHA SUL S.A. - Unânime. 283. 0006768-42.2025.8.16.0131 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Embargante: Ana Paula Bigaton. Embargado: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ana Paula Bigaton - Unânime. 284. 0067255- 80.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: REGINA CELIA NAVAKOSKI SANT'ANA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: SANTNOVA SERVIÇO DE MANUTENÇÃO LTDA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) antonio sant ana - Unânime. 285. 0005774-56.2024.8.16.0193 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Apelante: ZILDA EMA VOLKMANN. Apelado: BANCO BMG S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ZILDA EMA VOLKMANN - Unânime. 286. 0067790-09.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: ESTEVAM DAMIANI. Embargado: RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTEVAM DAMIANI - Unânime. 287. 0067890- 61.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: Adir Airton Parizotto. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 288. 0021411-02.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Apelante: BANCO PAN S.A.Apelado: MOACIR OSAMU TSUKAHARA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO PAN S.A. - Unânime. 289. 0007065- 62.2013.8.16.0004 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Apelante: AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss. Apelado: JOSE CARLOS GALVÃO GOULART DE OLIVEIRA, Apelado: JOSÉ CARLOS GALVÃO GOULART DE OLIVEIRA ME, Apelado: VALERIA CARVALHO DE MELO GOULART. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss - Unânime. 290. 0003445-17.2017.8.16.0064 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida. Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelado: GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO, Apelado: MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS, Apelado: AGS PINTURAS LTDA ME, Apelado: GENIPO DOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 291. 0068600-81.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: LUCIA BARNABE. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -Unânime. 292. 0068618-05.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça, Embargado: Segredo de Justiça, Embargado: Segredo de Justiça, Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 293. 0068630-19.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Embargante: MARTA ARAUJO LEITE. Embargado: BALUARTE AGROPECUARIA LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MARTA ARAUJO LEITE - Unânime. 294. 0003849-82.2025.8.16.0098 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: BANCO DO BRASIL SA. Embargado: Alessandro Candido Belizario. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO DO BRASIL SA - Unânime. 295. 0014932-49.2022.8.16.0018 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida. Apelante: NATALIA STOCKI. Apelado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Apelado: BANCO INTER S.A., Apelado: VLADEMIR GONÇALVES POSSEL. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) NATALIA STOCKI - Unânime. 296. 0000799- 35.2020.8.16.0159 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Apelante: BANCO ITAUCARD S.A. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) ITAU UNIBANCO S.A - Unânime. 297. 0002260-66.2021.8.16.0075 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Apelante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 298. 0001314-72.2024.8.16.0210 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Apelante: Maria Zelia de Araujo. Apelado: BANCO BMG S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Maria Zelia de Araujo - Unânime. 299. 0044077-60.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Embargante: NEILAINE BORTOLUZZI CONSTANTINO. Embargado: FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) NEILAINE BORTOLUZZI CONSTANTINO - Unânime. 300. 0005630-50.2025.8.16.0160 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: GRACIELLE DA SILVA SANTOS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 301. 0069505-86.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Agravado: LEILIANE APARECIDA DA SILVA 03638158993, Agravado: Leiliane Aparecida da Silva. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A -Unânime. 302. 0004095-50.2025.8.16.0075 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Embargante: CARLOS ROBERTO FURLAN. Embargado: MARIA IVONETE GOMES DOS SANTOS, Embargado: JULINDA ALVES DOS SANTOS, Embargado: REINALDO GOMES DOS SANTOS, Embargado: JAIR DO CARMO, Embargado: JAIR DO CARMO JUNIOR, Embargado: MARINALVA DOS SANTOS MUNIZ, Embargado: LUIS GUSTAVO DO CARMO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CARLOS ROBERTO FURLAN - Unânime. 303. 0069577-73.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Embargante: MARCILIA APARECIDA PEDROSO. Embargado: BANCO DO BRASIL S/A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MARCILIA APARECIDA PEDROSO - Unânime. 304. 0000919-81.2025.8.16.0069 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida. Apelante: Arlinda de Macedo Ribeiro. Apelado: BANCO BMG S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Arlinda de Macedo Ribeiro - Unânime. 305. 0001788-60.2025.8.16.0193 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: QUALIPOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Embargado: GH DE SOUZA PASTICOS LIMITADA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) QUALIPOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - Unânime. 306. 0005979-85.2024.8.16.0193 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Apelante: JOSÉ APARECIDO GONÇALVES. Apelado: BANCO AGIBANK S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSÉ APARECIDO GONÇALVES - Unânime. 307. 0002994- 92.2025.8.16.0037 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Embargante: MATEUS LUIS PUTZKE SOARES. Embargado: ITAU UNIBANCO S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MATEUS LUIS PUTZKE SOARES - Unânime. 308. 0006459-13.2025.8.16.0069 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Embargante: VALMIR BORGHESAN BAGGIO. Embargado: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) VALMIR BORGHESAN BAGGIO - Unânime. 309. 0007156-45.2025.8.16.0130 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: ILIUSCA CAROLINA CAMARA BARELA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 310. 0005758-78.2025.8.16.0028 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: Tereza de Jesus Teixeira. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 311. 0069907-70.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Agravante: Banco do Brasil S/ A. Agravado: MARCELO CHORATTO BACCETTE. Decisão principal: 239 - Com Resolução doMérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 312. 0002140-89.2024.8.16.0019 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Apelante: BANCO BMG S.A. Apelado: MARILZA DE FATIMA DOS SANTOS DIAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BMG S.A - Unânime. 313. 0008199-82.2025.8.16.0173 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Embargante: Valdemir Zorzenoni. Embargado: Banco Itau SA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Valdemir Zorzenoni - Unânime. 314. 0023002-48.2024.8.16.0030 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Apelante: MIRELLE IZALTINA CONSTANCIO. Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MIRELLE IZALTINA CONSTANCIO - Unânime. 315. 0014036-47.2025.8.16.0035 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida. Embargante: TEREZINHA GUEDES DA SILVA. Embargado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) TEREZINHA GUEDES DA SILVA - Unânime. 316. 0009913- 40.2024.8.16.0035 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Apelante: Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi. Apelado: SUZAMAR APARECIDA DE LARA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi - Unânime. 317. 0002327-03.2025.8.16.0136 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: FERMACON INSUMOS AGRICOLAS LTDA. Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi Planalto das Águas PR/SP. Decisão principal: 200 -– Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) FERMACON INSUMOS AGRICOLAS LTDA - Unânime. 318. 0009259- 59.2024.8.16.0033 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Apelante: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Apelado: Marcia Cordeiro. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - Unânime. 319. 0071421-58.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 320. 0001523-64.2025.8.16.0094 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Embargante: Celza Aparecida Evaristo Gonçalves. Embargado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Celza Aparecida Evaristo Gonçalves - Unânime. 321. 0030773- 70.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Embargado: JUCIMARA DAS GRAÇAS TEIXEIRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Unânime. 322. 0014874-78.2024.8.16.0017 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: DesembargadorJucimar Novochadlo. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: RAFAEL DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 323. 0006966-54.2022.8.16.0044 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: TEREZINHA FRANCISCO BIDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 324. 0072239-10.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: Alesat Combustiveis S/A. Embargado: ANGELITA FRANZIN. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Alesat Combustiveis S/A - Unânime. 325. 0001343-57.2024.8.16.0167 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Apelante: SIMPLÍCIO ALMEIDA DA SILVA. Apelado: BANCO PAN S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SIMPLÍCIO ALMEIDA DA SILVA - Unânime. EM MESA: 0043238- 35.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: GOLFLEET TECNOLOGIA LTDA. Embargado: A F COELHO EIRELI. Retirado de pauta. 0061589-98.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo. Agravante: JOANA MARTINS DA SILVA. Agravado: BOREAL SECURITIZADORA S/A. Retirado de pauta. 0001530-96.2016.8.16.0021 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida. Apelante: CENTRO DE FORMACAO CONDUTORES CENTRAL DE CASCAVEL LTDA. Apelado: Banco do Brasil S/A. Retirado de pauta. 0041238-07.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Agravante: BANCO BMG S.A. Agravado: Roberto Rocha Guimarães da Silva. Retirado de pauta. 0027276-14.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Agravante: MARCIA ANDRÉIA RIBEIRO PARCIANELLO. Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL. Retirado de pauta. 0072587-28.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: VICENTE LEÃO JUNIOR. Embargado: SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO. Retirado de pauta. 0010845- 02.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Embargante: TKL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. Embargado: MIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Retirado de pauta. 0002478-31.2021.8.16.0193 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Apelante: TRIGO MONTEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, Apelante: Banco do Brasil S.A.Apelado: TRIGO MONTEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, Apelado: Banco do Brasil S.A. Retirado de pauta. 0055499-74.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: TELE MOTOS, Embargante: FRITSCHE LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Embargado: HASTAM MOTORS LTDA. Retirado de pauta. 0043134-85.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Agravante: Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira. Agravado: Monica Luiza Calegari. Adiado. 0052416- 50.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida. Agravante: CLEIDE JOSIANE DE OLIVEIRA. Agravado:MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, Agravado: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, Agravado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agravado: SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. Retirado de pauta. 0087570- 66.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Agravante: BRUNA NAPOLI, Agravante: RAFAEL STEINLE NAPOLI, Agravante: CAMILA NAPOLI, Agravante: AMANDA STEINLE NAPOLI. Agravado: GPC QUIMICA S/A. Retirado de pauta. 0000220-24.2023.8.16.0049 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Apelante: BRUNO DA SILVA NICOLAU. Apelado: TATIANE APARECIDA MONTEIRO. Retirado de pauta. 0025332-74.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Agravante: João Paulo Pastre, Agravante: RICARDO PASTRE, Agravante: João Pastre Neto. Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS. Retirado de pauta. 0008220-61.2023.8.16.0033 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Apelante: Banco Daycoval S/A. Apelado: ROSEMEIRE MACIEL DA SILVA. Retirado de pauta. 0106198-06.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Agravante: GPC QUIMICA S/A. Agravado: RENATO NAPOLI, Agravado: PINEPLY COMPENSADOS LTDA. Retirado de pauta. 0005855-68.2022.8.16.0033 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto De Almeida. Apelante: FERNANDA BEATRIZ REIS SOBRINHO. Apelado: BANCO ORIGINAL S/A, Apelado: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A. Retirado de pauta. 0111282- 85.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Agravante: FERNANDO MANOEL GROSSI. Agravado: rb fomento mercantil ltda. Retirado de pauta. 0024328-12.2020.8.16.0021 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. Apelante: FABIO JOSE PADOVANI, Apelante: VILMA LETICIA PADOVANI, Apelante: ORLANDO JOSE PADOVANI. Apelado: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADICAO. Retirado de pauta. 0000772-34.2024.8.16.0055 - Apelação Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque. Apelante: APARECIDA BARBOSA DE MEIRA. Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Retirado de pauta. 0043937-26.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Embargante: ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES QUEIROZ NETO. Embargado: N10 ASSESSORIA IMOBILIÁRIA E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EIRELI ME, Embargado: TALES DAHER BELINATI. Retirado de pauta. 0050884-41.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 15ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciane Bortoleto. Agravante: REGINA DE FÁTIMA BENÍCIO, Agravante: Tatiane Aparecida Marchinski, Agravante: Valdemar Severo Marchinski. Agravado: DISAM DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS SUL AMÉRICA LTDA. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Ana Rosa Cavalcanti Chan, secretário(a) da 15ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
08/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 10:16
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2025, 22:26
Petição (Contra-razões)
01/05/2025, 12:49
Confirmada
28/04/2025, 00:04
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 14:57
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 12:38
Confirmada
02/04/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME ESPÓLIO DE GENIPO DOS SANTOS representado(a) por MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS, PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO, ANA PAULA DOS SANTOS, GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO, GISLAINE SANTOS GOMES DA SILVA GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS
Vistos. A parte exequente opôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes em relação à sentença de mov. 560.1, alegando omissão. Salienta que este Juízo não analisou corretamente o presente caso, vez que o contrato foi formalizado por meio de instrumento particular assinado por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC. Além disso, ressalta que o devedor principal usufruiu do crédito contratado. Aponta que a Sumula nº 233 e 247 do STJ dizem respeito ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, o qual não se confunde com o contrato de abertura de crédito fixo, de modo que constitui título executivo. No mais, postula a aplicação do art. 85, §10, do CPC e condenação pelo princípio da causalidade. Além disso, pretende a minoração dos honorários fixados, com base no art. 85, §8º, do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração (mov. 563.1). Intimada, a parte embargada postulou a rejeição dos embargos de declaração (mov. 571). Pois bem. Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Inicialmente, deve ser destacado que o art. 1.022 do Código de Processo Civil somente prevê o cabimento dos embargos de declaração no caso de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material da decisão. Ou seja, os embargos de declaração têm o condão de corrigir eventuais falhas no julgamento, não se prestando à rediscussão da matéria posta a exame e decidida pelo Juízo. Frise-se, ainda, que nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do Julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I, 6ª ed. SP: RT, 2003, p.628). Como regra, os Embargos de Declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese apenas em caso de erro material. O caso em exame não guarda relação com quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na verdade, o que o embargante pretende é discutir o acerto da sentença, o que é vedado por essa via, devendo insurgir-se por meio do recurso próprio. De qualquer forma, para que não pairem dúvidas, cumpre ressaltar que o contrato exequendo se trata de contrato de abertura de crédito, tendo como natureza da operação a liberação de crédito rotativo até o limite de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), de modo que se impõe a aplicação do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 233 e 247). Em situações semelhantes, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ. VERIFICAÇÃO. CRÉDITO ROTATIVO. SÚMULA N.º 233, DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula n.º 233, do Superior Tribunal de Justiça, “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR 00420291020248160000 Ivaiporã, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 27/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL – sentença que acolheu exceção a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA do exequente - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX que se difere da cédula de cédula bancário - inaplicabilidade da LEI Nº 10.931/04 - CRÉDITO ROTATIVO - título executivo desprovido de liquidez - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 233 DO STJ - NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00001807620178160041 Alto Paraná, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 16/09/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) No mais, inexiste omissão quanto aos honorários, vez que devidamente analisados na sentença, sendo que eventual insurgência deverá ser objeto de recurso. Portanto, REJEITO os embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 15:02
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 15:53
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 21:30
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2025, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2025, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2025, 19:51
Petição (Contra-razões)
10/03/2025, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 19:47
Confirmada
10/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 18:01
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 15:20
Confirmada
20/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME ESPÓLIO DE GENIPO DOS SANTOS representado(a) por MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS, PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO, ANA PAULA DOS SANTOS, GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO, GISLAINE SANTOS GOMES DA SILVA GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS
Vistos. Sentença.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de AGS PINTURAS LTDA ME e outros. Ao mov. 537.1 a parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando ausência de liquidez e certeza do título executivo. Sustentou que o contrato de abertura de crédito rotativo não serve de título executivo, a teor da súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça. Após, o exequente impugnou a exceção de pré-executividade, alegando, em suma: a) não cabimento de exceção de pré-executividade; b) inadequação da via eleita; c) validade do contrato firmado entre as partes; d) aplicação da regra do pacta sunt servanda; e) liquidez, certeza e exigibilidade do título; f) da aplicação do princípio da causalidade em caso de condenação em honorários e necessidade de fixação da verba de forma equitativa. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade, conforme vem preconizando a doutrina e a jurisprudência, somente pode versar acerca de questões que não exijam dilação probatória ou que sejam verificáveis de ofício pelo Magistrado, como é o caso da ausência de condições da ação ou dos pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo. Além dessas hipóteses, nessa via também podem ser discutidas questões relativas a nulidades formais do título, decadência, quitação do débito ou prescrição. Analisando a partir de tais perspectivas os argumentos alegados na objeção mencionada, infere-se que estes não demandam dilação probatória e são atinentes a irregularidades inerentes ao título objeto da execução, razão pela qual possível sua análise através do instrumento processual escolhido pelo executado. Superada a questão da adequação da via, compreendo que assiste razão aos executados em relação à inexistência do título executivo. Isso porque, os contratos de abertura de crédito em conta corrente acostados à inicial carecem de liquidez, nos termos da Súmulas n° 233 do STJ, verbis: Súmula n° 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo. Em síntese, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, mesmo que acompanhado de extratos e assinado por duas testemunhas, não constitui título executivo extrajudicial.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Advogado da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis. Oportunamente arquive-se. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 17:59
Ausência de pressupostos processuais
19/02/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME ESPÓLIO DE GENIPO DOS SANTOS representado(a) por MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS, PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO, ANA PAULA DOS SANTOS, GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO, GISLAINE SANTOS GOMES DA SILVA GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS
Vistos. 1. DEFIRO a expedição do ofício, nos termos requeridos no petitório retro. 2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:31
deferimento
04/02/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 12:28
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:42
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 18:45
Confirmada
10/01/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME ESPÓLIO DE GENIPO DOS SANTOS representado(a) por MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS, PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO, ANA PAULA DOS SANTOS, GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO, GISLAINE SANTOS GOMES DA SILVA GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS
Vistos. 1. Nos termos do art. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o petitório de mov. 537.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:55
Mero expediente
09/01/2025, 16:52
Documento (Informações)
07/01/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 01:02
Movimentação processual
06/01/2025, 10:31
Remessa (em diligência)
06/01/2025, 08:07
Documento (Outros documentos)
06/01/2025, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2025, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2025, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME ESPÓLIO DE GENIPO DOS SANTOS representado(a) por MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS, PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO, ANA PAULA DOS SANTOS, GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO, GISLAINE SANTOS GOMES DA SILVA GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS
Vistos. A parte exequente requereu, no petitório de mov. 526.1, a penhora dos benefícios previdenciários da executada GIANE APARECIDA SANTOS CARNEIRO LOBO. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Pois bem. O atual panorama jurisprudencial tem mitigado a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil e prevê, de forma excepcional, a penhora de verbas salariais e de proventos de aposentadoria desde que respeitada a dignidade e subsistência do devedor, bem como a razoabilidade da medida. Observe-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU PELA PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR EM ATENÇÃO AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.035.677/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) À vista disso, observa-se que a penhora dos proventos deve ser fixada de maneira diligente, a fim de não causar prejuízo à subsistência digna do devedor e de sua família. No caso concreto, observa-se que os proventos da executada são equivalentes a aproximadamente três salários mínimos, o que depreende-se da resposta de ofício acostada aos movs. 519.1 ao 519.25 dos autos. Considerando que o processo perdura desde o ano de 2017 e que já foram esgotadas todas as medidas cabíveis para o pagamento do débito, verifico que é caso de deferimento do pleito deduzido, pelo que DEFIRO a penhora de 5% (cinco por cento) dos proventos da executada, até a satisfação do crédito, a serem depositados pela fonte pagadora em conta judicial à disposição deste juízo. Assim, OFICIE-SE à Câmara Municipal de Castro para que adote as medidas necessárias para o pronto cumprimento da presente Decisão, indicando o valor total devido. Oportunamente, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
23/12/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 13:17
deferimento
02/12/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:40
Confirmada
01/11/2024, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:15
Confirmada
08/10/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:47
Confirmada
25/09/2024, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME ESPÓLIO DE GENIPO DOS SANTOS representado(a) por MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS, PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO, ANA PAULA DOS SANTOS, GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO, GISLAINE SANTOS GOMES DA SILVA GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
deferimento
23/09/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 12:59
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:34
Movimentação processual
16/09/2024, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:09
Confirmada
20/08/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME ESPÓLIO DE GENIPO DOS SANTOS representado(a) por MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS, PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO, ANA PAULA DOS SANTOS, GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO, GISLAINE SANTOS GOMES DA SILVA GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:13
deferimento
19/08/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:55
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:17
Confirmada
06/08/2024, 01:19
Documento (Ofício)
05/08/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:32
Confirmada
31/07/2024, 00:27
Confirmada
31/07/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME ESPÓLIO DE GENIPO DOS SANTOS representado(a) por MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS, PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO, ANA PAULA DOS SANTOS, GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO, GISLAINE SANTOS GOMES DA SILVA GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS 1. Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 2. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 3. Após, INTIME-SE a parte exequente para que manifeste-se sobre as declarações juntadas no prazo de 15(quinze) dias, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 4. Por fim, se negativa a medida supracitada, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
deferimento
23/07/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:58
Documento (Ofício)
12/07/2024, 10:38
Confirmada
27/06/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:43
Documento (Ofício)
24/05/2024, 15:19
Documento (Certidão)
16/05/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:28
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2024, 15:46
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:37
Documento (Certidão)
21/03/2024, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 14:01
Confirmada
13/03/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME ESPÓLIO DE GENIPO DOS SANTOS representado(a) por MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS, PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO, ANA PAULA DOS SANTOS, GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO, GISLAINE SANTOS GOMES DA SILVA GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:35
deferimento
12/03/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 20:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 20:45
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:27
Confirmada
21/02/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME ESPÓLIO DE GENIPO DOS SANTOS representado(a) por MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS, PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO, ANA PAULA DOS SANTOS, GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO, GISLAINE SANTOS GOMES DA SILVA GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS
Vistos. DEFIRO a expedição do ofício nos termos requeridos na petição de mov. 464.1 Prazo para cumprimento: 15 dias, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código de Processo Penal). Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
deferimento
19/02/2024, 20:02
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:34
Confirmada
29/01/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:11
Documento (Ofício)
26/01/2024, 14:09
Documento (Certidão)
11/01/2024, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2024, 14:45
Ato ordinatório
08/01/2024, 09:59
Ato ordinatório
08/01/2024, 09:59
Ato ordinatório
08/01/2024, 09:59
Ato ordinatório
08/01/2024, 09:56
Ato ordinatório
08/01/2024, 09:56
Ato ordinatório
08/01/2024, 09:56
Ato ordinatório
08/01/2024, 09:56
Ato ordinatório
08/01/2024, 09:56
Documento (Certidão)
08/01/2024, 09:55
Documento (Certidão)
28/12/2023, 13:26
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:47
Confirmada
03/11/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME ESPÓLIO DE GENIPO DOS SANTOS representado(a) por MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS, PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO, ANA PAULA DOS SANTOS, GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO, GISLAINE SANTOS GOMES DA SILVA GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS 1. Defiro o pedido de mov. 440.1. Expeça-se alvará de transferência dos valores bloqueados através do Sisbajud para a conta bancária informada. 2. Após, manifeste-se o exequente sobre a satisfação total de seu crédito, advertindo-o de que, em caso de silêncio, será presumida a quitação e o processo será extinto com base no artigo 924, inciso II do CPC. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2023, 09:52
deferimento
31/10/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:39
Confirmada
20/10/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:10
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:44
Confirmada
16/08/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME ESPÓLIO DE GENIPO DOS SANTOS representado(a) por MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS, PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO, ANA PAULA DOS SANTOS, GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO, GISLAINE SANTOS GOMES DA SILVA GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 07:56
deferimento
14/08/2023, 19:45
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:41
Confirmada
01/08/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 19:29
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 22:55
Confirmada
16/05/2023, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:49
Documento (Certidão)
16/05/2023, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 12:35
Ato ordinatório
16/05/2023, 12:30
Ato ordinatório
16/05/2023, 12:29
Ato ordinatório
16/05/2023, 12:28
Ato ordinatório
16/05/2023, 12:27
Ato ordinatório
16/05/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:52
Confirmada
17/04/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME ESPÓLIO DE GENIPO DOS SANTOS representado(a) por MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS, PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO, ANA PAULA DOS SANTOS, GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO, GISLAINE SANTOS GOMES DA SILVA GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MARILETE FÁTIMA DE BIASSIO DOS SANTOS e outros. Foram bloqueados valores de titularidade da executada Marilete por meio do sistema Sisbajud (mov. 391.1 a 391.6). Após, a executada alegou que os valores bloqueados correspondem ao benefício previdenciário que recebe do INSS (mov. 390.1). O exequente, a seu turno, sustentou que não foi comprovada a imprescindibilidade dos valores bloqueados para o sustento da executada (mov. 401.1). É o breve relato. Decido. De acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Conforme se verifica do extrato bancário acostado ao mov. 390.3, em 02/02/2023 a executada recebeu o depósito de R$ 1.833,91 (mil oitocentos e trinta e três reais e noventa e um centavos), sob a rubrica “PGTO INSS”. No mesmo dia, foi realizado o bloqueio judicial do mencionado valor, conforme se observa do referido extrato e da consulta ao Sisbajud acostada ao mov. 391.4. Dessa forma, tem-se por suficientemente evidenciada a natureza alimentar da quantia bloqueada nos autos, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade de tal valor. Sendo assim, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 1.833,91 (mil oitocentos e trinta e três reais e noventa e um centavos) e DETERMINO o imediato desbloqueio/transferência desse valor à executada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Após, INTIMEM-SE os demais executados acerca das penhoras realizadas nos autos para impugnação em cinco dias, sob pena de preclusão, destacando-se que em relação às herdeiras Marilete e Giane, representantes do espólio do executado, há Advogado constituído nos autos, de sorte que a intimação destas herdeiras deverá ser realizada na pessoa do Procurador. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 09:54
deferimento
12/04/2023, 20:10
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:06
Confirmada
03/03/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME ESPÓLIO DE GENIPO DOS SANTOS representado(a) por MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS, PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO, ANA PAULA DOS SANTOS, GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO, GISLAINE SANTOS GOMES DA SILVA GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:30
deferimento
02/03/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 23:58
Confirmada
10/02/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME ESPÓLIO DE GENIPO DOS SANTOS representado(a) por MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS, PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO, ANA PAULA DOS SANTOS, GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO, GISLAINE SANTOS GOMES DA SILVA GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS 1. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do contido na petição de mov. 390.1, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 07:46
Mero expediente
08/02/2023, 23:51
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:31
Ato ordinatório
24/01/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME ESPÓLIO DE GENIPO DOS SANTOS representado(a) por MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS, PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO, ANA PAULA DOS SANTOS, GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO, GISLAINE SANTOS GOMES DA SILVA GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS
Vistos. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
18/01/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:32
deferimento
16/01/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 13:10
Confirmada
07/12/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME ESPÓLIO DE GENIPO DOS SANTOS representado(a) por MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS, PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO, ANA PAULA DOS SANTOS, GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO, GISLAINE SANTOS GOMES DA SILVA GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo, formulado no movimento retro, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:04
deferimento
05/12/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 09:48
Confirmada
16/11/2022, 11:32
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:57
Confirmada
26/10/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 08:30
Confirmada
19/09/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 09:50
Confirmada
12/09/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME ESPÓLIO DE GENIPO DOS SANTOS representado(a) por MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS, PATRICIA DE FATIMA RIBEIRO, ANA PAULA DOS SANTOS, GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO, GISLAINE SANTOS GOMES DA SILVA GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 354.1, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
deferimento
06/09/2022, 19:39
Documento (Certidão)
31/08/2022, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2022, 10:22
Documento (Certidão)
16/08/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:01
Confirmada
22/07/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 10:05
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:02
Confirmada
28/06/2022, 17:34
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 18:27
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 09:49
Ato ordinatório
10/06/2022, 09:32
Confirmada
10/06/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 11:15
Confirmada
03/06/2022, 09:13
Documento (Informações)
31/05/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME GENIPO DOS SANTOS GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de AGS Pintura LTDA ME, Genipo dos Santos, Giane Aparecida Carneiro Santos Lobo e Marilete Fatima de Biasso dos Santos. Compulsando os autos, constata-se que o executado GENIPO DOS SANTOS faleceu na data de 03/06/2021 (mov. 287.3). O executado pediu a habilitação dos herdeiros do executado no mov. 302.1. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. Assim, não podem os herdeiros terem seus bens pessoais penhorados por dívida contraída pelo de cujus. Portanto, ausente notícia de abertura de inventário ou partilha dos bens do executado falecido no curso da execução, figura-se patente a ilegitimidade dos sucessores, uma vez que, não se sabe se existe patrimônio a ser partilhado, e qual o quinhão que eventualmente lhes tocaria. Assim, nesta hipótese, a execução se promove em face do Espólio. 2.Posto isso, DETERMINO a retificação do polo passivo do feito, a fim de que passe a constar: Espólio de Genipo dos Santos, representado pelos herdeiros relacionados no mov. 302.1. 3. A fim de regularização processual, DETERMINO, a intimação dos herdeiros para a habilitação, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. 4. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de mov. 303.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por abandono. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
30/05/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:43
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 17:42
Ato ordinatório
30/05/2022, 17:39
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 17:36
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 17:31
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 17:22
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 17:17
Ato ordinatório
30/05/2022, 16:47
Ato ordinatório
30/05/2022, 16:44
Ato ordinatório
30/05/2022, 16:41
Ato ordinatório
30/05/2022, 16:36
Outras Decisões
03/05/2022, 18:24
Documento (Decisão)
30/04/2022, 10:07
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 08:24
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:06
Confirmada
03/03/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME GENIPO DOS SANTOS GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS DECISÃO 1. Os executados se manifestaram no mov. 287.1 alegando, em síntese a necessidade de levantar-se a penhora que recai sobre o imóvel objeto da matrícula imobiliária n.º 13.757 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Castro/PR, pois não mais lhes pertence. De outro lado, o exequente não se manifestou sobre o pedido, sendo que somente requereu prazo adicional para realizar a substituição processual do falecido Genipo dos Santos (mov. 289.1). É o breve relatório. Decido. 2. Em relação ao pedido de baixa da penhora que recai sobre o imóvel, denota-se que o argumento apresentado pelo executado foi no sentido de que o bem foi vendido para terceiro estranho à lide. Ora, embora tenha sido juntado nos autos contrato de compra e venda do imóvel (mov. 287.4), o pedido contraria a vedação prevista no artigo 18 do CPC, de que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Em verdade, a via adequada para se requerer a baixa da restrição seria por meio de embargos de terceiro, na qual o comprador do bem estaria legitimado a defender sua posse/propriedade. Contudo, no bojo da presente ação, o pedido carece tanto de interesse processual (na vertente adequação) quanto de legitimidade ad causam, pelo que deve ser rejeitado. 3. Portanto, notifique-se o suposto proprietário do bem, para que fique ciente da constrição do veículo e caso queira, oponha embargos de terceiro. 4. Além disso, indefiro o pedido de dilação de prazo, haja vista que já decorreu lapso superior ao requerido, desde que a parte o apresentou nos autos. 4.1. Assim, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:07
Indeferimento
16/02/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 12:06
Ato ordinatório
13/01/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 13:19
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 20:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 13:28
Confirmada
16/11/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME GENIPO DOS SANTOS GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS DESPACHO 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 275.1, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado eletronicamente. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:45
Confirmada
10/11/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:37
Mero expediente
10/11/2021, 15:16
Documento (Certidão)
09/11/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 08:23
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 12:36
Confirmada
26/10/2021, 13:47
Documento (Certidão)
22/10/2021, 15:42
Remessa (em diligência)
22/10/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2021, 15:11
Ato ordinatório
22/10/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:55
Documento (Certidão)
14/10/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME GENIPO DOS SANTOS GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula imobiliária n.º 13.757 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Castro/PR (mov. 261.2), com fundamento no art. 845, §1º do CPC. 2. Lavre-se o respectivo termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 3. Após, intimem-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, em 10 (dez) dias. 4. Não havendo impugnação, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se o disposto nos arts. 870 e seguintes do CPC. 5. À Secretaria para cumprir as medidas necessárias, independentemente de novas conclusões. 6. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
14/10/2021, 00:00
deferimento
20/09/2021, 15:29
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 14:56
Confirmada
02/08/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 13:54
Confirmada
07/07/2021, 16:18
Confirmada
07/07/2021, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME GENIPO DOS SANTOS GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS
Vistos. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento retro, pelo prazo de 10 (dez) dias. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME GENIPO DOS SANTOS GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS
Vistos. 1. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 232.1, intimando-se o executado pessoalmente. 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 22:35
Mero expediente
28/06/2021, 18:25
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 15:12
Mero expediente
14/06/2021, 14:57
Documento (Certidão)
07/06/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 15:21
Confirmada
04/06/2021, 15:16
Confirmada
02/06/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME GENIPO DOS SANTOS GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS
Vistos. 1. Apesar de não ser possível a penhora de veículo alienado fiduciariamente, pois não lhe pertence, mas sim à instituição financeira, é admitida a penhora sobre os direitos detidos pelo executado em relação ao veículo, razão pela qual defiro o pedido do exequente. Assim, DETERMINO a efetivação da penhora dos direitos do executado, mediante termo nos autos. Cito: “MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL INCIDENTE SOBRE OS DIREITOS DE CRÉDITO DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS CRÉDITOS. ORDEM CONCEDIDA.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000854-17.2015.8.16.9000/0 - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 11.09.2015, Data de Publicação: 22/09/2015). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PENHORA SOBRE DIREITOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. (...)” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012160-94.2010.8.16.0031/0 - Rel.: Vitor Toffoli - - J. 02.03.2015, Data de Publicação: 04/03/2015) 2. Oficie-se o credor fiduciário, a ser informado pela parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, para que informe o juízo sobre eventual inadimplemento do executado que enseje na busca e apreensão do veículo ou para que informe a quitação do contrato. 3. Da mesma forma, intime-se o devedor, acerca da penhora dos créditos referentes ao veículo constante na minuta, em anexo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Caso o devedor se recuse a aceitar a condição de depositário particular dos créditos, representados pelo próprio veículo alienado, deve o Sr. Oficial de Justiça promover a remoção do bem, entregando-o ao credor. 4. Em relação ao pedido de mov. 230.1, à Escrivania para que certifique acerca do decurso do prazo da parte executada, conforme intimação de mov. 228.1. 5. Em seguida, tornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 19:16
Documento (Certidão)
25/05/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 10:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:09
Ato ordinatório
28/04/2021, 01:09
Determinação de Diligência
22/04/2021, 19:25
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 10:20
Confirmada
01/04/2021, 18:42
Documento (Certidão)
01/04/2021, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 14:54
Ato ordinatório
19/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 11:44
Confirmada
12/03/2021, 09:28
Confirmada
12/03/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:16
Documento (Certidão)
05/03/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:10
Documento (Certidão)
05/03/2021, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2021, 16:03
Ato ordinatório
05/03/2021, 14:15
Ato ordinatório
05/03/2021, 14:14
Ato ordinatório
05/03/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:03
Confirmada
02/03/2021, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003445-17.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003445-17.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$123.872,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGS PINTURAS LTDA ME GENIPO DOS SANTOS GIANE APARECIDA CARNEIRO SANTOS LOBO MARILETE FATIMA DE BIASSIO DOS SANTOS 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 18:13
deferimento
22/02/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 09:39
Confirmada
27/01/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 08:16
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 11:06
Confirmada
30/11/2020, 00:35
Documento (Certidão)
26/11/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:35
deferimento
19/11/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 13:33
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 08:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2020, 08:19
Documento (Outros documentos)
24/10/2020, 08:18
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:29
deferimento
23/09/2020, 13:27
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 14:14
Documento (Certidão)
14/08/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 13:44
Ato ordinatório
13/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 18:11
Documento (Certidão)
29/07/2020, 18:11
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 17:39
Indeferimento
23/07/2020, 16:10
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 08:58
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 09:34
Mero expediente
14/05/2020, 18:13
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 12:32
Documento (Certidão)
16/04/2020, 12:13
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 16:26
Documento (Certidão)
10/02/2020, 08:55
Documento (Certidão)
10/01/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 02:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 13:59
Documento (Certidão)
25/11/2019, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 10:27
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:37
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 12:32
Decurso de Prazo
12/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 13:10
Documento (Certidão)
03/09/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 17:46
Expedição de documento (Carta)
29/08/2019, 17:43
deferimento
22/08/2019, 21:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 09:21
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 14:37
Documento (Certidão)
02/08/2019, 10:11
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:34
Documento (Termo de Compromisso)
17/07/2019, 17:41
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:12
Documento (Certidão)
15/07/2019, 17:16
Documento (Certidão)
11/07/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 09:15
Remessa (em diligência)
08/07/2019, 18:50
Ato ordinatório
08/07/2019, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2019, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 18:35
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 18:25
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2019, 15:04
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 11:44
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:40
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:40
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:54
Documento (Certidão)
02/04/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 10:58
Documento (Certidão)
27/03/2019, 13:12
Mero expediente
26/03/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 08:22
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 13:00
Documento (Certidão)
25/03/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 08:30
Mero expediente
20/03/2019, 10:44
Conclusão (para decisão)
15/03/2019, 17:49
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 10:10
Documento (Certidão)
21/02/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 14:14
deferimento
13/02/2019, 16:07
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 08:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 11:14
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 16:57
Mero expediente
21/01/2019, 16:40
Conclusão (para despacho)
21/01/2019, 08:47
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 18:30
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:29
Documento (Certidão)
11/12/2018, 14:47
Documento (Certidão)
06/12/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 10:34
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 14:47
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 19:31
Decurso de Prazo
13/09/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 17:09
Documento (Certidão)
03/09/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 12:54
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 13:31
Documento (Certidão)
15/08/2018, 13:31
Documento (Certidão)
12/06/2018, 18:12
Documento (Certidão)
04/05/2018, 14:03
Documento (Certidão)
27/03/2018, 16:13
Documento (Certidão)
23/02/2018, 18:38
Documento (Certidão)
23/01/2018, 14:47
Documento (Certidão)
29/11/2017, 13:00
Documento (Certidão)
27/11/2017, 17:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 13:04
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 16:36
Decurso de Prazo
10/08/2017, 00:05
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 12:34
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 12:31
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 18:49
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 18:39
Expedição de documento (Carta)
17/07/2017, 18:38
Expedição de documento (Carta)
17/07/2017, 18:32
Expedição de documento (Carta)
17/07/2017, 18:24
Expedição de documento (Carta)
17/07/2017, 18:19
Mero expediente
17/07/2017, 14:35
Conclusão (para decisão)
17/07/2017, 12:51
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 17:10
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 17:10
Distribuição (competência exclusiva)
26/06/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)