Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 16:13
Confirmada
24/04/2026, 16:13
Remessa (em diligência)
24/04/2026, 14:03
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:00
Trânsito em julgado
24/04/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000468-24.2001.8.16.0190.
Interessados: Estado do Paraná e Reinaldo Rodrigues Barbosa Relator: Des. Silvio Dias INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. Súmula: "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial." (julgamento em 20.11.2015) Em decisão recente: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA. TRANSCURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. TEMA REPETITIVO 566 DO STJ. AUSÊNCIA DE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE QUANDO SE TRATAR DE SERVENTIA ESTATIZADA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA, POR ESTE TRIBUNAL, NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8 /01. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR – 2ª Câmara Cível – Processo n. 0005929-43.2013.8.16.0129 – DJ 26/10/23) Outrossim, à Fazenda Pública do Município de Maringá não se aplica a regra de isenção prevista no artigo 21, parágrafo único, da Lei Estadual n. 6.149/70, com redação que lhe foi dada pela Lei Estadual n. 20.713/21, à teor do que dispõe o artigo 111, inciso II, CTN. Não obstante, a regra especial do art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual n. 962/1932 prevê que são isentas da taxa judiciária “às ações intentadas por quaisquer municípios”. Destaque-se que o Decreto 962 /1932 é considerado, segundo pacífica jurisprudência do TJPR, lei em sentido material. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFORMADO PELA PARTE EXEQUENTE.1. Afastamento do pagamento de custas processuais pelo Município – Não provimento – Parte executada não citada – Impossibilidade de aplicação do princípio da causalidade – Dever de a Fazenda Pública exequente arcar com o ônus do pagamento – Pedido de extinção do processo, em decorrência de pagamento administrativo que se equipara, para efeitos de custas, à desistência (art. 90, caput, do CPC.2. As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF e art. 77, caput, do CTN). Precedentes do STF e do STJ.3. Isenção de custas prevista no art. 26 da Lei 6.830/1980 (LEF) – Respeito à autonomia federativa (art. 18, caput, da CF) – Lei federal não pode isentar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (art. 151, III, da CF) – Proibição de isenção heterônoma.4. Serventia estatizada – Verbas destinadas ao FUNJUS criado pela Lei Estadual nº 15.948/2008 que não prevê isenção à Fazenda Pública quanto ao pagamento das custas processuais no caso de extinção do processo.5. Aos municípios não se aplica a isenção de custas processuais prevista no art. 21, Parágrafo único, da Lei 6.149/1970 do Estado do Paraná – Interpretação literal das regras de isenção (art. 111, II, do CTN).6. Ações ajuizadas por municípios que têm isenção de taxa judiciária (art. 3º, alínea “i”, do Decreto 962/1932 do Estado do Paraná e art. 25 da Lei 6.149/1970).RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR – 3ª Câmara Cível – Processo n. 0019001-29.2015.8.16.0129 – DJ 07/08/23) Pelo exposto, na forma prevista no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência. Por consequência, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Condeno o ente público exequente no pagamento das custas e despesas processuais, à exceção da taxa judiciária devida ao FUNJUS, da qual é isento, nos termos art. 3º, alínea “i”, do Decreto 962/1932 do Estado do Paraná c/c arts. 2º, alínea ‘d’, e 25, ambos da Lei 6.149/1970. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000468-24.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.173,08 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ARLINDO MARQUES DOS SANTOS Vistos Não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência apresentado pelo ente público. Não obstante, diferente do alegado, e revendo entendimento antes externado pelo magistrado que a presente subscreve, deve o ente público arcar com o pagamento das custas processuais. Com efeito, a 2ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central, Comarca da Região Metropolitana de Maringá, é uma unidade estatizada integrante da estrutura administrativa do Poder Judiciário do Estado do Paraná, na qual as custas processuais e taxas são recolhidas ao FUNJUS – Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná, órgão criado pela Lei Estadual n. 15.942/2008, dotado de autonomia administrativa e financeira. Assim sendo, não se aplica ao caso em tela o disposto nos artigos 26 e 39, ambos da Lei n. 6830/80, pois referidos artigos de lei não foram recepcionados pela CF/88, em especial pelo seu artigo 150, inciso III e § 6º, o qual exige lei específica a ser editada pelo ente público com competência tributária para tanto, no caso em tela, o Estado do Paraná. Sobre o tema, lecionam Leandro Paulsen, René Bergamann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka: "Tendo em vista que as custas são taxas e que o art. 151, inciso III, da Constituição, veda à União isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tem-se que o artigo 39 da LEF, ora sob análise, só foi recepcionado no que diz respeito à vinculação da Justiça Federal aos seus preceitos. A União pode criar isenção das taxas de que é sujeito ativo, como é o caso das custas na Justiça Federal, mas não pode mais criar isenção de taxas de que os Estados-Membros da Federação são sujeitos ativos, como é o caso das custas cobradas na Justiça Estadual.... "Em face da vedação constitucional da isenção heterônoma (art. 151, III, da CF) e da consequente invalidade das leis federais que a estabelecerem, a União e suas autarquias, quando promovam execuções fiscais perante a Justiça Estadual, sujeitar-se-ão ao pagamento de custas, tal como qualquer outro litigante, salvo se houver lei estadual que as isente ou que permita o seu pagamento ao final."
Trata-se de entendimento pacificado pelo TJPR: Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.329.914-8/01 Suscitante: 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000468-24.2001.8.16.0190.
Interessados: Estado do Paraná e Reinaldo Rodrigues Barbosa Relator: Des. Silvio Dias INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. Súmula: "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial." (julgamento em 20.11.2015) Em decisão recente: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA. TRANSCURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. TEMA REPETITIVO 566 DO STJ. AUSÊNCIA DE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE QUANDO SE TRATAR DE SERVENTIA ESTATIZADA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA, POR ESTE TRIBUNAL, NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8 /01. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR – 2ª Câmara Cível – Processo n. 0005929-43.2013.8.16.0129 – DJ 26/10/23) Outrossim, à Fazenda Pública do Município de Maringá não se aplica a regra de isenção prevista no artigo 21, parágrafo único, da Lei Estadual n. 6.149/70, com redação que lhe foi dada pela Lei Estadual n. 20.713/21, à teor do que dispõe o artigo 111, inciso II, CTN. Não obstante, a regra especial do art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual n. 962/1932 prevê que são isentas da taxa judiciária “às ações intentadas por quaisquer municípios”. Destaque-se que o Decreto 962 /1932 é considerado, segundo pacífica jurisprudência do TJPR, lei em sentido material. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFORMADO PELA PARTE EXEQUENTE.1. Afastamento do pagamento de custas processuais pelo Município – Não provimento – Parte executada não citada – Impossibilidade de aplicação do princípio da causalidade – Dever de a Fazenda Pública exequente arcar com o ônus do pagamento – Pedido de extinção do processo, em decorrência de pagamento administrativo que se equipara, para efeitos de custas, à desistência (art. 90, caput, do CPC.2. As custas processuais têm natureza jurídica de taxa de prestação, efetiva ou potencial, de serviço público (art. 145, II, da CF e art. 77, caput, do CTN). Precedentes do STF e do STJ.3. Isenção de custas prevista no art. 26 da Lei 6.830/1980 (LEF) – Respeito à autonomia federativa (art. 18, caput, da CF) – Lei federal não pode isentar o pagamento de tributo devido ao Poder Judiciário estadual (art. 151, III, da CF) – Proibição de isenção heterônoma.4. Serventia estatizada – Verbas destinadas ao FUNJUS criado pela Lei Estadual nº 15.948/2008 que não prevê isenção à Fazenda Pública quanto ao pagamento das custas processuais no caso de extinção do processo.5. Aos municípios não se aplica a isenção de custas processuais prevista no art. 21, Parágrafo único, da Lei 6.149/1970 do Estado do Paraná – Interpretação literal das regras de isenção (art. 111, II, do CTN).6. Ações ajuizadas por municípios que têm isenção de taxa judiciária (art. 3º, alínea “i”, do Decreto 962/1932 do Estado do Paraná e art. 25 da Lei 6.149/1970).RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR – 3ª Câmara Cível – Processo n. 0019001-29.2015.8.16.0129 – DJ 07/08/23) Pelo exposto, na forma prevista no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência. Por consequência, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Condeno o ente público exequente no pagamento das custas e despesas processuais, à exceção da taxa judiciária devida ao FUNJUS, da qual é isento, nos termos art. 3º, alínea “i”, do Decreto 962/1932 do Estado do Paraná c/c arts. 2º, alínea ‘d’, e 25, ambos da Lei 6.149/1970. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000468-24.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.173,08 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ARLINDO MARQUES DOS SANTOS Vistos Não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência apresentado pelo ente público. Não obstante, diferente do alegado, e revendo entendimento antes externado pelo magistrado que a presente subscreve, deve o ente público arcar com o pagamento das custas processuais. Com efeito, a 2ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central, Comarca da Região Metropolitana de Maringá, é uma unidade estatizada integrante da estrutura administrativa do Poder Judiciário do Estado do Paraná, na qual as custas processuais e taxas são recolhidas ao FUNJUS – Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná, órgão criado pela Lei Estadual n. 15.942/2008, dotado de autonomia administrativa e financeira. Assim sendo, não se aplica ao caso em tela o disposto nos artigos 26 e 39, ambos da Lei n. 6830/80, pois referidos artigos de lei não foram recepcionados pela CF/88, em especial pelo seu artigo 150, inciso III e § 6º, o qual exige lei específica a ser editada pelo ente público com competência tributária para tanto, no caso em tela, o Estado do Paraná. Sobre o tema, lecionam Leandro Paulsen, René Bergamann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka: "Tendo em vista que as custas são taxas e que o art. 151, inciso III, da Constituição, veda à União isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tem-se que o artigo 39 da LEF, ora sob análise, só foi recepcionado no que diz respeito à vinculação da Justiça Federal aos seus preceitos. A União pode criar isenção das taxas de que é sujeito ativo, como é o caso das custas na Justiça Federal, mas não pode mais criar isenção de taxas de que os Estados-Membros da Federação são sujeitos ativos, como é o caso das custas cobradas na Justiça Estadual.... "Em face da vedação constitucional da isenção heterônoma (art. 151, III, da CF) e da consequente invalidade das leis federais que a estabelecerem, a União e suas autarquias, quando promovam execuções fiscais perante a Justiça Estadual, sujeitar-se-ão ao pagamento de custas, tal como qualquer outro litigante, salvo se houver lei estadual que as isente ou que permita o seu pagamento ao final."
Trata-se de entendimento pacificado pelo TJPR: Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.329.914-8/01 Suscitante: 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
16/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 11:51
Confirmada
07/04/2026, 16:23
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:05
Confirmada
07/04/2026, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:53
Ato ordinatório
07/04/2026, 13:50
Desistência
05/04/2026, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:30
Confirmada
18/03/2026, 16:29
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:32
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:32
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 12:19
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:55
Confirmada
04/03/2026, 14:33
Confirmada
04/03/2026, 11:51
Remessa (em diligência)
02/03/2026, 18:24
Remessa (em diligência)
02/03/2026, 18:24
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2025, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2025, 15:12
Deferimento em Parte
18/09/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:34
Confirmada
30/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) MANDADO DEVOLVIDO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:30
Mandado
18/08/2025, 15:48
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:57
Confirmada
07/08/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:40
Ato ordinatório
03/07/2025, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 15:43
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 23:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) OUTRAS DECISÕES (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) OUTRAS DECISÕES (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Apensamento
02/06/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:30
Confirmada
02/06/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000468-24.2001.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000468-24.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.173,08 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ARLINDO MARQUES DOS SANTOS
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de seq. 104.1. 2. Expeça-se mandado para penhora dos bens da residência da executada em valor suficiente para a garantia do débito exequendo, observando-se as limitações impostas pelo art. 833 do CPC. 3. Negativa a diligência acima, deverá o Sr. Oficial constatar os bens que guarnecem a residência, consoante as disposições legais do art. 836, §1° do CPC. 4. Positiva a penhora, intime-se o executado a opor embargos, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. 5. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. 6. A fim de se evitar tumulto processual, considerando que a presente execução fiscal continua tramitando, o cumprimento de sentença solicitado no seq. 107.1, que visa o pagamento dos honorários de sucumbência fixados na decisão, seq. 51.1 em prol dos procuradores do executado deverá ser autuado em apenso. 7. À Secretaria para que proceda a autuação em apenso da petição de seq. 107, enviando os autos conclusos. 8. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:48
Documento (Certidão)
30/05/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 14:43
Outras Decisões
30/03/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 01:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/02/2025, 15:59
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:31
Confirmada
04/10/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:08
Confirmada
25/09/2024, 12:07
Documento (Informações)
24/09/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:31
Documento (Certidão)
23/09/2024, 15:31
Remessa (em diligência)
23/09/2024, 15:28
Ato ordinatório
23/09/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000468-24.2001.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000468-24.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.173,08 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ARLINDO MARQUES DOS SANTOS
Vistos. 1. Proceda-se a retificação da penhora, conforme itens 4 e 5 da manifestação do perito de seq. 91.1. 2. Após, intime-se o exequente para que cumpra as determinações dos itens 7 e 8 da referida manifestação, em 30 dias. 3. Após, remetam-se os autos ao leiloeiro para que efetue nova avaliação. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante, nos termos do art. 7º da Resolução nº. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realiza a remição. Transação depois de designada arrematação e publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor, em caso de parcelamento do crédito, 0,5% do valor do acordo. Intimem-se. Maringá, d.ata e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Mero expediente
08/07/2024, 16:23
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:39
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000468-24.2001.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000468-24.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.173,08 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ARLINDO MARQUES DOS SANTOS
Vistos. Diante da certidão de seq. 79.1, renomeio como leiloeiro oficial para atuar nos autos o Sr. Helcio Kronberg (Matr. JUCEPAR 653). No mais, remeto à observância da decisão de seq. 66.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Confirmada
07/05/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 14:36
Confirmada
07/05/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:53
Ato ordinatório
07/05/2024, 13:49
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:29
Mero expediente
06/11/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 11:04
Confirmada
30/10/2023, 11:04
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000468-24.2001.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000468-24.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.173,08 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ARLINDO MARQUES DOS SANTOS
Vistos. 1. Considerando o pedido de seq. 74.1, cumpra-se o despacho de seq. 66.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 18:51
Mero expediente
01/05/2023, 13:29
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 12:05
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 09:49
Confirmada
31/08/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000468-24.2001.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000468-24.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.173,08 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ARLINDO MARQUES DOS SANTOS
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 67.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido. 2. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente para que, em 10 (dez) dias, se manifeste a respeito do prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Maringá, 02 de março de 2022. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/03/2022, 12:06
Por decisão judicial
02/03/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000468-24.2001.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000468-24.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.173,08 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ARLINDO MARQUES DOS SANTOS 1. DEFIRO o pedido de mov. 63.1. 2. Inclua-se em pauta para arrematação o bem penhorado, em primeira e segunda praça/leilão, por meio presencial e eletrônico, preferencialmente. Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas indicadas fica desde logo designado o primeiro dia útil subsequente. 3. Não sendo alcançado lanço superior ao valor da avaliação, intime-se o procurador da Fazenda Pública a se manifestar a respeito do contido no art. 24, II, “a”, da Lei 6.830/80. 4. Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação, conforme orienta o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil[1], salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. 5. Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (art. 385). Independentemente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital. 6. Nomeio o leiloeiro oficial para atuar nos autos o Sr. Rogério Ito Gomes (Matr. JUCEPAR 14/254-L). 7. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante, nos termos do art. 7º da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça[2]. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realiza a remição. Transação depois de designada arrematação e publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor, em caso de parcelamento do crédito, 0,5% do valor do acordo. 8. As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 9. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 10. O valor da avaliação, em se tratando de bem imóvel, será atualizado monetariamente no dia da praça pelo INPC, exceto se a avaliação foi realizada há 1 (um) ano ou mais, hipótese em que o referido ato deverá ser renovado. 11. O edital deverá ser expedido com prazo antecedente mínimo de dez dias, observando-se o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil e artigos 22 e 23 da Lei 6.830/80, ficando a cargo do leiloeiro oficial as publicações que se fizerem necessárias. 11.1. O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, “caput”, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal físico. Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros. O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. Publique-se o edital no Diário da Justiça e afixe-se no lugar de costume deste Juízo, enquanto não disponibilizadas plataformas próprias. 12. Intime-se a parte devedora, dando ciência do dia e hora da realização do leilão (Súm. 121/STJ), inclusive a propósito do contido no artigo 826 do NCPC, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. 13. Intime-se pessoalmente o representante da Fazenda Pública da realização do leilão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 22, parágrafo 2o da Lei 6.830/80). 14. Intime-se o credor hipotecário, se houver, na forma do artigo 889 do Novo Código de Processo Civil. 15. Havendo ocupantes no imóvel gerador de tributos, notifique-os, dando ciência do presente executivo fiscal. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação [2] Que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, §1o do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Art. 7o Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. Maringá, data da inclusão no sistema. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:14
deferimento
18/02/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 11:24
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 21:38
Confirmada
07/11/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 10:34
Confirmada
04/11/2021, 10:34
Documento (Informações)
28/10/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000468-24.2001.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000468-24.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.173,08 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANACLETO LIMA DOS SANTOS ARLINDO MARQUES DOS SANTOS NAIR LIMA DOS SANTOS
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por ANA MARIA LIMA DOS SANTOS, representante dos espólios de NAIR LIMA DOS SANTOS e ANACLETO LIMA DOS SANTOS, em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ (mov. 42.1). Sustenta o cabimento da exceção de pré-executividade. Argumenta a ilegitimidade passiva dos executados Anacleto Lima dos Santos e Nair Lima dos Santos, com base na impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, uma vez que não se vislumbra erro formal ou material. Ainda, aduz a invalidade da citação direta por edital com fulcro na Súmula 414 do STJ. Defende a ocorrência de prescrição direta dos tributos em virtude do lapso temporal superior a cinco anos entre a sua constituição definitiva e a citação dos executados. Requer a exclusão do polo passivo dos executados não constantes da CDA, bem como o reconhecimento da prescrição a fim de extinguir a presente execução fiscal. Pugna pela condenação da exequente nas custas processuais e honorários advocatícios. Junta documentos (mov. 42.3/42.6). Instada a se manifestar, a exequente sustenta (mov. 47.1) a inexistência da prescrição direta, bem como da intercorrente. Defende o desenvolvimento válido da presente execução fiscal. Aduz a legitimidade passiva dos executados, alegando que são proprietários do imóvel objeto da presente execução. Ainda, sustenta a validade da citação por edital. Por fim, requer a improcedência da exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito e sejam os executados condenados nas custas e honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré executividade é o remédio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. Portanto, no caso em comento, como se discute a nulidade da citação por edital, da inclusão dos devedores solidários e a ocorrência de prescrição direta, matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade. Considerando a multiplicidade de argumentos, passo a pormenorizar a fundamentação, com vistas a facilitação da compreensão. Da ilegitimidade passiva A excipiente sustenta a ilegitimidade da executada Nair Lima dos Santos e do executado Anacleto Lima dos Santos para responder pelos débitos executados, uma vez que não há erro formal ou material que possibilite a substituição do polo passivo da demanda. Assiste razão à excipiente. A presente execução fiscal se presta ao adimplemento de obrigações tributárias relativas ao imóvel registrado sob a matrícula 11.261, perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca (mov. 1.1, p. 18). Quanto à responsabilidade tributária, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 34, define como contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor. Diante disso, a legislação conferiu à Fazenda Pública a faculdade de escolha da pessoa que irá compor o polo passivo da execução fiscal para a cobrança desse tributo, dentre aqueles elencados pela lei. Na presente execução, conforme se observa do documento (mov. 1.1, p. 18), o imóvel gerador dos tributos (Data 16, Quadra 233, Jardim Alvorada) foi adquirido pelo executado Arlindo Marques dos Santos no ano de 1979, constando como anuentes intervenientes-concordantes o Sr. Anacleto Lima dos Santos e a Sra.Nair Lima dos Santos. Desta feita, compulsando-se a CDA de mov. 1.1 (p. 4), verifica-se que o documento executivo não contempla os devedores solidários, incluídos posteriormente nos autos por meio da decisão de mov. 1.1 (p. 102). Deste modo, cumpre-se ressaltar que a modificação do polo passivo não pode ser realizada, uma vez que não se trata de erro formal ou material. Ademais, conforme orientação trazida pelo Superior Tribunal de Justiça, é permitida a retificação da certidão de dívida ativa antes da sentença de primeiro grau quando verificada a ocorrência de erros materiais ou formais. Entendimento diverso, inevitavelmente, resultaria na inobservância ao procedimento legal do lançamento e, por consequência, aniquilaria o direito de ampla defesa do sujeito passivo. Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado pela Súmula n.º 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO PARA A INCLUSÃO DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO EFETUADO SOMENTE EM NOME DO POSSUIDOR. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO É VIA ADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL. SÚMULA 392/STJ. AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. LIMITAÇÃO AOS CASOS DOS ARTIGOS 134 E 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INFORMATIVO 643/2019-STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0019532-07.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2007 EM FACE DE EMPRESA QUE NÃO ERA MAIS PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL DESDE 1999. ÁREA OBJETO DE USUCAPIÃO EM FAVOR DE TERCEIROS NÃO INDICADOS PARA COMPOR A RELAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE TERCEIRO QUE ADQUIRIU PARTE IDEAL DA ÁREA EM 2012. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO QUE IMPORTA NA ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO A TAXA JUDICIÁRIA (ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932), E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SEM HONORÁRIOS EM RELAÇÃO À EMPRESA EXECUTADA QUE, CITADA, NÃO CONSTITUIU PROCURADOR NOS AUTOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0054248-94.2020.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 16.06.2021) Deste modo, é obrigatório o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos executados Anacleto Lima dos Santos e Nair Lima dos Santos, em vista da limitada ampliação da responsabilidade pela dívida fiscal na via processual. Da nulidade da citação direta por edital Sustenta a excipiente a nulidade de citação por edital dos executados Anacleto Lima dos Santos e Nair Lima dos Santos, incluídos nos autos pela decisão de mov. 1.1 (p. 102) Entretanto, em vista do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos referidos proprietários do imóvel, observa-se a perda superveniente do objeto. Desta feita, deixo de analisar os argumentos aduzidos pela excipiente. Da prescrição direta A excipiente argumenta a ocorrência de prescrição em relação aos créditos tributários, vez que decorreram mais de 5 anos entre os vencimentos e a citação dos executados, pugnando pela extinção e baixa dos tributos. Com razão à excipiente, em parte. Conforme preceitua o artigo 174 do CTN, o prazo prescricional da dívida tributária é de 05 (cinco) anos, estabelecida a data da constituição definitiva do crédito como termo a quo. A controvérsia reside em definir o momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário. Ricardo Alexandre averba que: “Pode-se afirmar, portanto, que, com a notificação o crédito está constituído, mas não que ele está definitivamente constituído. Por conseguinte, tem-se uma situação em que não se conta decadência – porque a Administração já exerceu seu direito – nem prescrição por conta da ausência de definitividade do lançamento efetuado. Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional”. Nesse sentido, é possível concluir que a prescrição do direito da Fazenda de cobrar judicialmente o crédito tributário tem seu início no vencimento da obrigação, momento em que passa ser exigível. Por conseguinte, o termo inicial da prescrição tributária é o dia seguinte do vencimento da obrigação tributária, oportunidade em que o crédito tributário é dotado do último pressuposto para a execução, qual seja, a exigibilidade. Assim, decidem os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL QUE DEMONSTROU TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. 1. O recurso especial do contribuinte reuniu todas as condições de admissibilidade, demonstrando claramente o motivo da irresignação recursal e a existência de diferentes entendimentos jurisprudenciais sobre o tema. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPVA e IPTU, a constituição do crédito tributário perfectibiliza-se com a notificação ao sujeito passivo, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, nos termos do art. 174 do CTN" (AgRg no Ag 1.399.575/RJ, Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe de 04/11/2011). 3. Agravo regimental do Fisco a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1325143/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/04/2013). Estabelecido o momento em que se inaugura a prescrição, vale tecer algumas linhas acerca do prazo e das hipóteses de interrupção do lapso temporal. Segue a previsão do artigo 174, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor (antes da LC nº 118/2005); I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118/ 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. O caput, do artigo 174, do CTN, estabelece que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. O parágrafo único, por sua vez, estabelece as hipóteses de interrupção da prescrição. Das hipóteses elencadas, deve-se atentar para a regra insculpida no inciso I. Antes da edição da Lei Complementar nº 118/2005, a regra estabelecia que a citação pessoal feita ao devedor interrompia o lapso prescricional. A partir da referida alteração a interrupção passou a operar-se com o despacho do juiz que determinar a citação. A presente execução foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar 118/2005. Deste modo, aplica-se a redação antiga do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, ou seja, a interrupção da prescrição opera-se com a citação pessoal do devedor. Importa registrar que, no presente caso, discute-se a prescrição da pretensão executória da Fazenda Pública para receber o crédito tributário, também conhecida como prescrição simples, ou propriamente dita. Tal modalidade não deve ser confundida com aquela no processo tributário chamada de prescrição intercorrente. Esta, conforme dicção expressa do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, deve ser precedida de manifestação do exequente. A prescrição ocorre em 5 anos após a constituição definitiva dos créditos (artigo 174 CTN) e é interrompida com a citação pessoal do devedor (inciso I, do artigo 174 do CTN, com redação anterior à LC.118/2005). Não deve ser acolhido o argumento de que o despacho inicial, nos termos do §2º do art. 8º da Lei de Execuções Fiscais, interrompe a prescrição, porquanto referida norma não é apta a afastar a regra prevista no Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar. Tal conclusão é extraível do art. 146, III, alínea “b”, da Constituição Federal, segundo o qual cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição tributária. Desta feita, tratando-se a Lei 6.830/80 de diploma legislativo dotado de natureza jurídica de lei ordinária, prevalece o quanto disposto no Código Tributário Nacional. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830 /80. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, "a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que essa regra, introduzida pela LC 118 /2005, aplica-se tão-somente aos casos em que essa circunstância — despacho que ordenar a citação — tenha ocorrido após a sua vigência. Conseqüentemente, não satisfeita essa condição, aplica-se a redação anterior do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, segundo a qual apenas a citação pessoal do devedor constitui causa hábil a interromper a prescrição. 2. O disposto no art. 8º, § 2º, da Lei 6.830 /80 não é aplicável em relação aos créditos de natureza tributária, pois não é apto a afastar a regra prevista no Código Tributário Nacional, que foi recepcionado com status de lei complementar. 3. Agravo regimental desprovido( STJ- AgRg no Ag 1062606 SP 2008/0130273-4 – 1ª Turma – relatora MINISTRA DENISE ARRUDA – Dje 15/12/2008) Por conseguinte, infere-se do exame dos autos a ocorrência da prescrição dos créditos tributários com vencimento em 25/01/1996 e 27/01/1997, uma vez que a citação por edital do executado Arlindo Marques dos Santos ocorreu em 03/06/2002 (mov. 1.1, p. 34), verificando-se o decurso do prazo de superior a 5 (cinco) anos.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade a fim de declarar prescrição dos tributos cujo vencimento se configurou em 25/01/1996 e 27/01/1997, bem como a ilegitimidade passiva do Sr. Anacleto Lima dos Santos e da Sra. Nair lima dos Santos. Deve a execução continuar em face do executado Sr. Arlindo Marques dos Santos, somente em relação aos débitos com vencimentos em 26/01/1998 e 25/01/1999. Considerando a exclusão dos proprietários do polo passivo, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, em 10% do valor do débito executado, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pela advogada, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o fato de ter sido julgamento antecipado. Após o trânsito em julgado, à Secretaria para proceder à exclusão do Sr. Anacleto Lima dos Santos e da Sra. Nair Lima dos Santos do polo passivo da presente execução. No mais, intime-se o Município a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato do débito atualizado e, na mesma oportunidade, se manifestar dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000468-24.2001.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000468-24.2001.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.173,08 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANACLETO LIMA DOS SANTOS ARLINDO MARQUES DOS SANTOS NAIR LIMA DOS SANTOS 1. Tendo em vista a citação dos executados por edital, a fim de se evitar futuras nulidades, nomeio como curador o Dr. David Marlon da Silva, OAB/PR n. 55.316, telefone n. (44) 9 9964-6157, e-mail: [email protected], o qual deve ser intimado da nomeação e manifestar sua aceitação, em 5 (cinco) dias. Caso aceite, deverá comparecer aos autos, alegando o que entender necessário, ainda que faça por negativa geral, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após a regularização do feito, DEFIRO o pedido de mov. 36.1. 3. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD. 4. Após confirmação, aguarde-se 5 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836 do Código de Processo Civil ou b) determinando a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente. Tal medida justifica-se, porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 5. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicados os valores pelo banco depositário, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado. 6. Caso insuficiente a quantia bloqueada, conforme requerido, à Secretaria, para que elabore a minuta do bloqueio de veículos de propriedade dos executados, via sistema renajud. 7. Negativa a diligência acima, proceda-se à consulta junto ao sistema infojud, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 16:41
Confirmada
24/05/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:42
Documento (Certidão)
07/05/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:05
Ato ordinatório
07/05/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 12:38
Mero expediente
06/04/2020, 11:42
Conclusão (para decisão)
02/04/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:58
Mero expediente
16/05/2019, 17:24
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 13:09
Apensamento
30/08/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 16:33
Mero expediente
27/08/2017, 19:22
Conclusão (para decisão)
21/08/2017, 12:03
Petição (Petição (outras))
11/01/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)