Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001479-62.2021.8.16.0166.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44 3641-1446 Autos nº. 0001479-62.2021.8.16.0166 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.257,94 Exequente(s): ODONTOLOGIA FERNANDES LTDA Executado(s): NATALIA DA SILVA 1. Tendo em vista que citada, a parte executada quedou-se inerte, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido (Enunciado 140 do FONAJE). Para tanto, deve o exequente apresentar o CPF/CNPJ do(s) executado(s), caso não o tenha feito na ocasião da propositura da ação. Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias. Registre-se que não serão deferidas novas buscas de valores no decorrer da execução. 2. Frustrada tentativa de penhora on line, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, por servidor habilitado, visando a consulta de eventuais veículos em nome do devedor. Em caso positivo, promova-se o imediato bloqueio de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem se não pender reserva de domínio e/ou alienação fiduciária, hipótese na qual seja penhorado "direitos" que o devedor detenha sobre o bem objeto da garantia averbada no Detran. 2.1. Oportunamente, promova-se a avaliação do bem penhorado. 2.2. Na mesma oportunidade do cumprimento do mandado de penhora, não encontrado o bem constrito via Renajud, ao Sr. Oficial de justiça para que cumpra o item 3 e seus subitens. 3. Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para garantir o débito. 3.1. Se, todavia, não forem encontrados bens passíveis de penhora, fica o Sr. Oficial de Justiça incumbido de relacionar os bens encontrados na residência do(a)(s) executado(a)(s), na forma do art. 836, § 1º, do CPC. 3.2. Na mesma oportunidade, na ausência de bens, considerando que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, incisos IV e VIII, prevê que incumbe ao Juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem, bem como o comparecimento pessoal das partes para inquiri-la sobre fatos da causa. E que, especificamente no processo de execução, o Código de Processo Civil prevê nos seus artigos 772 e 774, do CPC, que o Juiz pode ordenar o comparecimento das partes e determinar que estes informem bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça. Ao Sr. Oficial de Justiça para que intime a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos supra, indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe 10% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (parágrafo único, art. 774, CPC) 4. Resultando frutífera a penhora, designe-se audiência de conciliação, em pauta própria relativa a processos de execução, intimando-se as partes pela via postal (com AR) a nela comparecerem, alertando ao executado que naquela oportunidade poderá opor embargos por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53, §3º da Lei 9099/95, procedendo-se a intimação do executado e, recaindo a penhora sobre bem imóvel, promova-se também a intimação do cônjuge. 4.1. A intimação referida no item “4” poderá ser feita eletronicamente, na pessoa do(s) advogado(s) das partes (caso esteja constituído nos autos). 4.2. No mesmo instrumento citatório e de penhora, deverá existir a advertência ao executado de que poderá opor-se à execução por meio de embargos escritos ou orais, se houver penhora (Enunciado 117 do FONAJE), a serem apresentados na audiência de conciliação, voltando-me conclusos para eventual recebimento e impulso oficial. 5. Além disso, deverá o executado ser cientificado, no ato de citação, de que poderá no prazo para embargos pedir parcelamento do débito, mediante reconhecimento do crédito do exequente e depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (junto à CEF, em nome do exequente e à disposição deste Juízo) e pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Entretanto, o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. 6. Caso reste preclusa oportunidade de embargos, manifeste-se o credor sobre prosseguimento, em 05 (cinco) dias, notadamente eventual adjudicação e/ou alienação por iniciativa particular. Diligências necessárias. Terra Boa, data gerada pelo sistema. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito