FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
JULIANA DITZEL MISURELLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
MARCIO FERNANDO CLAUDINO DE CAMARGO
OAB/PR 72899·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
ANA REGINA FOIATTO
OAB/SC 47377·CPF·Representa: Autor
GABRIELLA SEDREZ REIS GOETTEN DE SOUZA
OAB/SC 24289·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002675-15.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.433,61 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JULIANA DITZEL MISURELLI MARCEL DALDIN MISURELLI VICTÓRIO-COMÉRCIO DE BEIDAS LTDA DECISÃO 1 - Ante o contido no mov. 376.1, certifique-se nos autos sobre a citação válida dos executados, informando as respectivas datas e apontando eventual ausência do ato citatório. 2- Após, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 23:50
Confirmada
16/04/2026, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:26
Documento (Certidão)
13/02/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 13:24
Outras Decisões
17/12/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:29
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:28
Documento (Certidão)
12/11/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 12:09
Confirmada
26/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002675-15.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.433,61 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JULIANA DITZEL MISURELLI MARCEL DALDIN MISURELLI VICTÓRIO-COMÉRCIO DE BEIDAS LTDA DECISÃO 1- Depreende-se dos autos que, pela petição anexada no mov. 368.1, o Advogado constituído pela exequente renunciou os seus poderes. 2- Assim, haja vista a renúncia de poderes pelo advogado constituído pela exequente, determino a suspensão do processo, na forma do art. 76, do CPC: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. 3- Intime-se a exequente, pessoalmente, no endereço indicado na petição inicial, para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 76, I, CPC). 4- Após, voltem conclusos para deliberações. 5 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 23:50
Confirmada
16/04/2026, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:26
Documento (Certidão)
13/02/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 13:24
Outras Decisões
17/12/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:29
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:28
Documento (Certidão)
12/11/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 12:09
Confirmada
26/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002675-15.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.433,61 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JULIANA DITZEL MISURELLI MARCEL DALDIN MISURELLI VICTÓRIO-COMÉRCIO DE BEIDAS LTDA DECISÃO 1- Depreende-se dos autos que, pela petição anexada no mov. 368.1, o Advogado constituído pela exequente renunciou os seus poderes. 2- Assim, haja vista a renúncia de poderes pelo advogado constituído pela exequente, determino a suspensão do processo, na forma do art. 76, do CPC: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. 3- Intime-se a exequente, pessoalmente, no endereço indicado na petição inicial, para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 76, I, CPC). 4- Após, voltem conclusos para deliberações. 5 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:56
Outras Decisões
14/10/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:05
Desarquivamento
15/08/2025, 14:39
Definitivo
03/05/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 08:23
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:22
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:52
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:01
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 15:12
Confirmada
01/04/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE CUSTAS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE CUSTAS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 08:58
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 08:58
Confirmada
28/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002675-15.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.433,61 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JULIANA DITZEL MISURELLI MARCEL DALDIN MISURELLI VICTÓRIO-COMÉRCIO DE BEIDAS LTDA DESPACHO 1 – Em que pese o contido na manifestação retro, conforme já exposto na decisão retro, não houve a comprovação da recompra dos créditos, embora tenha havido a intimação da parte interessada para tanto. 2 – Assim, ante a ausência de prosseguimento do feito, arquivem-se os autos nos termos do art. 921, §2º, do CPC. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:17
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:19
Mero expediente
25/02/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:44
Confirmada
05/02/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) INDEFERIDO O PEDIDO (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002675-15.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-15.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.433,61 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JULIANA DITZEL MISURELLI MARCEL DALDIN MISURELLI VICTÓRIO-COMÉRCIO DE BEIDAS LTDA DECISÃO 1 – Ante a ausência de juntada do termo de cessão de crédito requisitado no movimento 342.1, indefiro a extinção do processo pela satisfação da obrigação, bem como a substituição processual requerida (movimento 333.1). 2 – Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. 3 – Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:48
Indeferimento
22/01/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 01:06
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:34
Confirmada
11/11/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002675-15.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.433,61 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JULIANA DITZEL MISURELLI MARCEL DALDIN MISURELLI VICTÓRIO-COMÉRCIO DE BEIDAS LTDA DESPACHO 1 – Intime-se a parte postulante do mov. 333 para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos a recompra dos créditos executados, juntando, para tanto, os termos de cessão de crédito. 2 – Na sequência, tornem-se conclusos para deliberações. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:31
Mero expediente
04/10/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:42
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:20
Confirmada
20/08/2024, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 08:43
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 08:43
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 20:07
Documento (Informações)
23/07/2024, 12:10
Confirmada
23/07/2024, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:54
Remessa (em diligência)
22/07/2024, 13:53
Documento (Certidão)
22/07/2024, 13:53
Ato ordinatório
22/07/2024, 13:45
Documento (Acórdão)
15/07/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002675-15.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-15.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.433,61 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JULIANA DITZEL MISURELLI LUANNA MARIA BRANCO BOSCO MARCEL DALDIN MISURELLI VICTÓRIO-COMÉRCIO DE BEIDAS LTDA 1. Ao analisar os embargos à execução em apenso de n°0007955-97.2019.8.16.0001, constata-se que foi reconhecida a inexibilidade do título em relação à embargante LUANNA MARIA BRANCO BOSCO (seq. 167.1). 2. À Serventia, exclua-se do polo passivo LUANNA MARIA BRANCO BOSCO. 3. IMEDIATAMENTE, levantem-se eventuais restrições em nome da executada LUANNA MARIA BRANCO BOSCO. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1. Intime-se o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. 2. Transcorrido o prazo acima se manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente, por AR, para que em 5 (cinco) dias promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto
12/07/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 13:43
Mero expediente
18/06/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002675-15.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.433,61 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JULIANA DITZEL MISURELLI LUANNA MARIA BRANCO BOSCO MARCEL DALDIN MISURELLI VICTÓRIO-COMÉRCIO DE BEIDAS LTDA
Trata-se de pedido de busca de ativos patrimoniais por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Referido sistema objetiva principalmente a identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. No caso em tela já foi tentada, sem sucesso, a busca de bens por meio de outros sistemas que se prestam para a mesma finalidade (tais como o Sisbajud, Infojud, Renajud e Infoseg). Isto posto, DEFIRO o pedido de busca de bens por meio do SNIPER, devendo a Secretaria juntar nos autos a respectiva certidão contendo o resultado da consulta, na forma como postulada pela parte demandante. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o seguimento da execução no prazo de 15 dias úteis. Sem prejuízo do item supra, junte-se extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
14/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:18
deferimento
10/06/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002675-15.2000.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): JULIANA DITZEL MISURELLI Apelado(s): Banco Mercantil do Brasil S/A APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM RELAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ASSIM COMO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO MANEJADO NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta no mov. 276.2, contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002675-15.2000.8.16.0001 (mov. 268), que indeferiu o pedido de reconsideração acerca da decisão de mov. 262, que por sua vez rejeitou todas as teses suscitadas em exceção de pré-executividade, bem como indeferiu o pedido de tutela provisória para a suspensão do processo e desbloqueio de conta. Nas razões de recurso (mov. 440.1), a parte apelante alegou, em síntese, que: (a) alegou, em exceção de pré-executividade, a falsidade documental, por se tratar de matéria de ordem pública, sendo que não assinou o documento bancário de mov. 1.2 como devedora solidária, tendo sido forjada sua assinatura; (b) tomou conhecimento da lide pelo bloqueio que sofreu em sua conta, momento em que requereu a liberação da quantia, por se tratar de verba alimentar; (c) a parte ora apelada não cumpriu a obrigação de zelar pelo contrato e verificar quem estava assinando o documento, que fora realizado de maneira irregular, o que acabou por acarretar na insolvência da ora apelante, por um fato que nunca participou; (d) a conta nº 301479, da agência 0566, do Banco Itaú se mantém bloqueada, estando a executada impedida de encerrar a conta; (e) constou da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental, que não houve recurso da decisão de mov. 262 que rejeitou a exceção de pré-executividade, mas não havia como recorrer, pois a decisão negou a discussão da falsidade, logo o recurso seria apenas protelatório e não geraria resultado algum; (f) fora indeferido o pedido de tutela de urgência incidental, por não ser o meio correto de suspender o processo, persistindo a injustiça cometida desde o princípio para com a executada neste processo; (g) “a declaração de falsidade de assinatura abrange pretensão imprescritível, uma vez que o negócio, se inexistente, pela ausência de manifestação de vontade, não poderá se confirmar, nem mesmo com o decurso do tempo”; (h) “a consequência jurídica do ato ilícito praticado pelo banco requerido é, portanto, o dever de ressarcir os danos que causou– e ainda causa - à requerente, por conta de seus atos desastrosos, que culminaram em cobrança indevida de débito e inclusive pedido de bloqueio de verbas salariais no passado”; (i) estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência incidental, como a verossimilhança das alegações e o perigo da demora, até porque já deferida nos autos pesquisa via Renajud, devendo ser adiantado o resultado final da sentença, qual seja, a declaração de falsidade de assinatura, sendo necessária a suspensão imediata do processo. Ao final, requer “seja reformada a decisão e permita que eventual reconhecimento de falsidade do instrumento contratual que engendraria a nulidade da execução, seja reconhecido pela exceção de pré-executividade apresentada (...), julgando-se PROCEDENTE o presente recurso, a fim de suspender e ao fim extinguir a execução originada em título nulo de pleno direito”. Sem preparo, sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 262 da origem). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Para o conhecimento do recurso é preciso analisar os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e os extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer). Especificamente no caso, verifico a ausência do requisito intrínseco de cabimento. O artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expressamente prevê: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Por sua vez, o art. 1.009, caput, do CPC, dispõe que “da sentença cabe apelação”. No caso dos autos, o juízo de origem proferiu decisão interlocutória, tanto ao rejeitar a exceção de pré-executividade ao mov. 262, quanto ao indeferir o pedido de reconsideração e de concessão de tutela provisória ao mov. 268. Diante disso, o recurso interposto deveria ser agravo de instrumento e não apelação. Incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que o erro é grosseiro, eis que o recurso manejado é totalmente inadequado para atacar a espécie de pronunciamento judicial. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE ACOLHE O INCIDENTE PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029481-09.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.08.2023) – grifou-se. DISPOSITIVO
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação (CPC, art. 932, III), nos termos da fundamentação. Intime-se a parte apelante. Oportunamente, promovam-se as anotações e baixas necessárias. Curitiba, data anotada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
23/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2024, 07:54
Documento (Certidão)
20/05/2024, 07:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2024, 14:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2024, 09:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2024, 14:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2024, 13:39
Apensamento
14/05/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 20:42
Confirmada
05/05/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002675-15.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.433,61 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JULIANA DITZEL MISURELLI LUANNA MARIA BRANCO BOSCO MARCEL DALDIN MISURELLI VICTÓRIO-COMÉRCIO DE BEIDAS LTDA Cumpra-se a determinação judicial retro, no que couber, atentando-se a Serventia que deverá intimar apenas a parte que recorreu da decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 18:02
Mero expediente
20/03/2024, 22:06
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 16:29
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:56
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:12
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:06
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:53
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:30
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:05
Confirmada
15/12/2023, 00:04
Confirmada
14/12/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002675-15.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-15.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.433,61 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JULIANA DITZEL MISURELLI LUANNA MARIA BRANCO BOSCO MARCEL DALDIN MISURELLI VICTÓRIO-COMÉRCIO DE BEIDAS LTDA INDEFIRO o pedido de expedição de ofício de mov. 284.1 pelos motivos já encartados no item 1 da decisão de mov. 268.1, a qual reporto-me a fim de evitar tautologia. Ademais, considerando a notícia de interposição de recurso de apelação pela executada (mov. 276.2) contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 262.1), e uma vez que não cabe ao Juízo de primeiro grau a apreciação da matéria contida em petição de apelação, ficando o seu julgamento a cargo da instância de segundo grau, intime-se o apelado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:58
Indeferimento
13/12/2023, 11:02
Confirmada
13/12/2023, 08:15
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:50
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:31
Ato ordinatório
05/12/2023, 09:33
Confirmada
05/12/2023, 08:11
Apensamento
04/12/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:13
Documento (Certidão)
04/12/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2023, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 13:42
Confirmada
30/11/2023, 08:21
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002675-15.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-15.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.433,61 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JULIANA DITZEL MISURELLI LUANNA MARIA BRANCO BOSCO MARCEL DALDIN MISURELLI VICTÓRIO-COMÉRCIO DE BEIDAS LTDA 1. A manifestação apresentada por JULIANA DITZEL MISURELLI tem natureza de pedido de reconsideração (seq. 266.1), uma vez que a decisão de seq. 262.1 rejeitou todas as teses suscitadas por ocasião da exceção de pré-executividade, e da decisão não houve, até a presente data, interposição de recurso. Assim, por se tratar de instituto jurídico inexistente na sistemática processual brasileira, insuscetível de suspender ou de interromper eventuais prazos recursais. Há de se destacar que, pelos próprios fundamentos lançados, os quais me reporto, não há probabilidade do direito invocado, tampouco perigo de dano, e não há qualquer fundamento legal para o sobrestamento do feito, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela provisória para suspensão do processo. E INDEFIRO também o pedido de “desbloqueio da conta”, porque tal diligência não é determinada por este Juízo, eventual indisponibilidade se dá somente em relação a valores, e não à conta. 2. CUMPRA-SE integralmente a decisão de seq. 262.1. 3. Ante o teor de seq. 263.1, CUMPRA-SE o despacho proferido no seq. 208.1. Diligências necessárias Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Magistrado
30/11/2023, 00:00
Confirmada
29/11/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:21
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:17
Indeferimento
28/11/2023, 16:55
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:47
Confirmada
07/11/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002675-15.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-15.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.433,61 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JULIANA DITZEL MISURELLI LUANNA MARIA BRANCO BOSCO MARCEL DALDIN MISURELLI VICTÓRIO-COMÉRCIO DE BEIDAS LTDA DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a executada JULIANA DITZEL MISURELLI, compareceu nos autos apresentando exceção de pré-executividade, na qual requer em síntese: i) o reconhecimento da prescrição do débito e da sua ilegitimidade passiva, ante a desídia do excepto em efetuar a citação por mais de 18 (dezoito) anos; ii) a declaração de nulidade da presente execução, uma vez que sua assinatura foi forjada no documento originário da dívida, não devendo responder pelo débito, sendo o título ilíquido, incerto e inexigível, em relação a excipiente; iii) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 254.1). Juntou documentos (movs. 254.4 a 254.13). Oportunizada a manifestação da credora, defendeu que a prescrição intercorrente não ocorreu no presente caso, considerando-se a morosidade do judiciário e, especialmente, porque foram realizadas diligências frutíferas, rogando pela total improcedência da exceção de pré-executividade oposta (mov. 260.1). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, porquanto resta comprovado no arcabouço probatório do feito, a insuficiência de renda da executada para custeio das despesas processuais, sem que haja comprometimento da subsistência. Considerando a alegação de ordem pública existente, recebo a exceção de pré-executividade apresentada. Em análise, verifico que os argumentos apresentados pela excipiente não merecem prosperar. Explico. DA PRESCRIÇÃO Alega a excipiente que ocorreu prescrição do débito em razão da demora na sua citação, posto que tomou conhecimento da demanda mais de 18 (dezoito) anos depois da propositura, quando ocorreu o bloqueio em sua conta bancária. Pois bem. É certo que se a citação não for efetivada nos prazos legais, não será interrompida a prescrição. Todavia, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade de citação (art. 239, §1º do Código de Processo Civil), sendo ainda pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (art. 240, caput e §§, do Código de Processo Civil). Cumpre, ainda, destacar que o título executado no presente feito é de renegociação de dívida, na qual a excipiente figura como 3ª avalista/devedora solidária. Desta maneira, responsável pelo adimplemento da presente execução (mov. 1.2). E, na hipótese dos autos, verifica-se que o exequente foi diligente na tentativa de citação, promovendo os atos necessários para a sua concretização, que não se deu antes por causas alheias à sua vontade, requerendo medidas tais como busca através dos sistemas conveniados a este Tribunal de Justiça, expedição de cartas precatórias e outros mecanismos, as quais restaram frutíferas. Não há dúvida, de a execução não permaneceu paralisada e a demora na citação, na espécie, não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da interpretação do art. 240, caput e §§, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 2. Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.929.370/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.). – Destaquei. À vista disso, inviável a decretação da prescrição. DA ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA No que diz respeito a tese de que a assinatura da executada foi forjada no documento, não devendo, por isso, responder pela dívida, pois nulo o negócio jurídico entabulado, é ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que a utilização da chamada exceção (objeção) de pré-executividade é aceita somente quando se propõe a discorrer sobre matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, eventuais nulidades, bem como hipóteses de pagamento, imunidade, isenção, anistia, novação, prescrição e decadência, entre outras, desde que não seja necessária instrução processual. Pois, a apreciação de pressupostos processuais e condições da ação no processo executivo submetem-se às mesmas normas vigentes também para o processo de conhecimento, ou em qualquer grau de Jurisdição (art. 267, §3ºe art. 301, §4º, ambos do Código de Processo Civil) não dependendo de propositura de embargos ou de qualquer outro expediente formal para alertar o Magistrado sobre tais circunstâncias. Desse modo, na cuidam-se de situações que dispensam larga dilação probatória em decorrência da perceptibilidade flagrante do vício apontado “prima facie, ipso ictu oculi”. Dito isso, tem-se que presente via processual não é adequada para análise da alegação de falsidade de assinatura, por depender de dilação probatória. Portanto, não sendo matéria cognoscível de ofício pelo Juiz, NÃO CONHEÇO do pedido de nulidade da execução, pautado na alegação de falsidade de assinatura.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por JULIANA DITZEL MISURELLI. Custas, caso existentes, pela excipiente, observada a justiça gratuita. Sem honorários, posto que incabíveis em sede de incidentes processuais. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Defiro o pedido apresentado no mov. 256.1 para consulta via sistema Renajud dos executados LANCHES VIC TORIA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, JULIANA DITZEL MISURELLI, LUANNA MARIA BRANCO BOSCO e MARCEL DALDIN MISURELLI, consignando-se, em caso de resposta positiva, a ordem de indisponibilidade dos saldos até o limite do débito exequendo. Com a resposta das diligências, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, especificando de maneira pormenorizada as medidas constritivas que entender pertinente, sob pena de extinção por abandono. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 13:34
Confirmada
20/06/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002675-15.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.433,61 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JULIANA DITZEL MISURELLI LUANNA MARIA BRANCO BOSCO MARCEL DALDIN MISURELLI VICTÓRIO-COMÉRCIO DE BEIDAS LTDA 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte contrária sobre o petitório de mov. 254.1, o que deverá fazer no prazo de 15 dias úteis. 2. Oportunamente, independente de manifestação, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002675-15.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-15.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.433,61 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JULIANA DITZEL MISURELLI LUANNA MARIA BRANCO BOSCO MARCEL DALDIN MISURELLI VICTÓRIO-COMÉRCIO DE BEIDAS LTDA 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, especificando de maneira pormenorizada as medidas constritivas que entender pertinente, sob pena de extinção por abandono. 2. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente, por AR, para que, em 5 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:17
Mero expediente
05/05/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 12:03
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2023, 20:46
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002675-15.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-15.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.433,61 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JULIANA DITZEL MISURELLI LUANNA MARIA BRANCO BOSCO MARCEL DALDIN MISURELLI VICTÓRIO-COMÉRCIO DE BEIDAS LTDA Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte credora pessoalmente, por AR, para que, em 5 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
19/01/2023, 00:00
Confirmada
13/01/2023, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:01
Mero expediente
08/12/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 17:37
Documento (Certidão)
06/12/2022, 17:37
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 13:07
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:44
Expedição de alvará de levantamento
24/10/2022, 13:15
Documento (Certidão)
24/10/2022, 09:06
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:43
Confirmada
17/10/2022, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:17
Confirmada
14/10/2022, 07:29
Documento (Certidão)
13/10/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:58
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:32
Documento (Certidão)
12/09/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:53
Confirmada
27/08/2022, 00:15
Confirmada
27/08/2022, 00:15
Confirmada
17/08/2022, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002675-15.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-15.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.433,61 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JULIANA DITZEL MISURELLI LUANNA MARIA BRANCO BOSCO MARCEL DALDIN MISURELLI VICTÓRIO-COMÉRCIO DE BEIDAS LTDA 1. Depreende-se dos autos que foi determinada a penhora sobre rendimentos salariais da parte executada, conforme decisão proferida no seq. 28.1. No entanto, nos autos de Embargos à Execução em apenso, restou decidido o levantamento de todas as restrições efetivadas sobre os bens da embargante LUANNA MARIA BRANCO BOSCO. 2. Isto posto, defiro o pedido formulado no seq. 212.1. Sendo assim, expeça-se ofício à instituição empregadora da executada LUANNA MARIA BRANCO BOSCO, para fins de promover o cancelamento do bloqueio sobre os rendimentos salariais em nome da referida executada. 3. À Serventia para que certifique quais valores foram depositados nos autos pela instituição empregadora da executada LUANNA MARIA BRANCO BOSCO, apresentando juntada do extrato da conta judicial vinculada aos autos. 4. Após, certifique a Serventia a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. 5. Caso a certidão do item 4 não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da executada LUANNA MARIA BRANCO BOSCO ou em nome de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. 6. Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e do Ofício Circular 22/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. 7. Caso o(s) alvará(s) expedido(s) não seja(m) retirado(s) antes de seu vencimento (60 dias contados da sua confecção), a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. 8. Caso o(s) alvará(s), retirado(s) no prazo de 60 dias contados da confecção, não tenha(m) sido levantado(s) na respectiva agência bancária, deverá a parte interessada revalidá-lo[1] em Secretaria. 9. Caso o(s) alvará(s) revalidado(s) não seja(m) levantado(s) na agência bancária em 90 dias contados de sua revalidação[2], a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. 10. Cumpridos todos os atos determinados acima, junte-se extrato da conta judicial vinculada aos autos, a fim de verificar eventuais valores remanescentes e assim, apreciar o pedido formulado pelo credor no seq. 211.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba-PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:39
Outras Decisões
16/08/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:28
Confirmada
03/08/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002675-15.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-15.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.433,61 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JULIANA DITZEL MISURELLI LUANNA MARIA BRANCO BOSCO MARCEL DALDIN MISURELLI VICTÓRIO-COMÉRCIO DE BEIDAS LTDA DESPACHO Cumpra-se, no que couber, a sentença proferida nos autos em apenso, observado o teor do art. 1.012 do Código de Processo Civil. No mais, a fim de dar prosseguimento ao feito executivo, cumpra-se a determinação de mov. 199. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:04
Mero expediente
02/08/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:14
Documento (Informações)
29/07/2022, 09:43
Confirmada
29/07/2022, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:48
Remessa (em diligência)
28/07/2022, 13:48
Ato ordinatório
28/07/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002675-15.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-15.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.433,61 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): JULIANA DITZEL MISURELLI LUANNA MARIA BRANCO BOSCO MARCEL DALDIN MISURELLI VICTÓRIO-COMÉRCIO DE BEIDAS LTDA DESPACHO 1. Ante a cessão de crédito noticiada nos autos, retifique-se autuação, registro e distribuição, passando a constar no polo ativo da demanda FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, apenas (seq. 194.1). 2. Ressalta-se que a teor do art. 290 do Código Civil, a notificação do devedor acerca da cessão não é imprescindível para a sua validade contra o devedor e terceiros, apenas visa impedir que o aquele validamente pague ao cedente. 3. No mais, intime-se a parte exequente no prazo de 15 dias, requerendo o que entender pertinente para prosseguimento do feito, observando-se o extrato bancário juntado aos autos à seq. 180.1, sob pena de extinção por abandono de causa, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
07/07/2022, 00:00
Mero expediente
15/06/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002675-15.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-15.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.433,61 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 17.184.037/0001-10) Rua XV de Novembro, 364 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (CPF/CNPJ: 29.292.312/0001-06) Avenida Paulista, 1294 18º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 Executado(s): JULIANA DITZEL MISURELLI (RG: 64462555 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.157.859-06) Rua Manoel Eufrásio, 634 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-440 LUANNA MARIA BRANCO BOSCO (CPF/CNPJ: 023.143.339-50) Rua Hildebrando de Araújo, 120 - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.210-260 MARCEL DALDIN MISURELLI (RG: 88457340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.398.759-06) Rua Manoel Eufrásio, 634 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-010 VICTÓRIO-COMÉRCIO DE BEIDAS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Hildebrando de Araújo, 134 - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.210-260 Considerando a minha remoção para a 20ª Vara Cível de Curitiba, excepcionalmente, devolvo o presente à Serventia sem decisão pela falta de tempo hábil para que sejam tomadas as providências cabíveis. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Rafaela Zarpelon Magistrada
28/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
22/02/2022, 08:33
Mero expediente
18/02/2022, 22:50
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 08:15
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 11:26
Confirmada
19/01/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:44
Ato ordinatório
17/01/2022, 15:42
Confirmada
25/12/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002675-15.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-15.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.433,61 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): JULIANA DITZEL MISURELLI LUANNA MARIA BRANCO BOSCO MARCEL DALDIN MISURELLI VICTÓRIO-COMÉRCIO DE BEIDAS LTDA 1. Intime-se o peticionante de seq. 183.1 para que junte documento apto a demonstrar que a cessão noticiada englobou os autos em questão Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem para análise do pleito de seq. 183.1. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta k
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 21:04
Mero expediente
14/12/2021, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-15.2000.8.16.0001 Considerando a minha remoção para a 18ª Vara Cível de Curitiba, excepcionalmente devolvo o presente à Serventia sem decisão pela falta de tempo hábil para que sejam tomadas as providências cabíveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de novembro de 2021. Michela Vechi Saviato Magistrada
30/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 17:19
Mero expediente
12/11/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 10:24
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 10:10
Documento (Certidão)
13/10/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-15.2000.8.16.0001 1. Ciente da decisão do Eg. Tribunal de Justiça de ev. 164.2. 2. Sobre a petição de ev. 170.1 e andamento do feito, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias. 3. Para viabilizar o controle dos valores, vinculem-se ao Projudi todos os depósitos realizados nos autos. 4. Após, conclusos para análise do pedido de ev. 170.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
22/09/2021, 00:00
Confirmada
21/09/2021, 00:09
Confirmada
21/09/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:03
Mero expediente
01/09/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:20
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 08:43
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 18:20
Confirmada
29/05/2021, 00:58
Confirmada
29/05/2021, 00:58
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:50
Documento (Certidão)
17/04/2021, 09:43
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:15
Recebimento
15/04/2021, 14:28
Confirmada
15/04/2021, 00:05
Documento (Certidão)
10/04/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2021, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002675-15.2000.8.16.0001 1. Uma vez que não ficou claro se houve ou não o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento informado à seq. 123.1, cumpra-se novamente o item “1” do despacho de seq. 154.1. 2. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as alegações formuladas pelo executado à seq. 155.1. 3. Por fim, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta T.M
05/03/2021, 00:00
Mero expediente
04/03/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-15.2000.8.16.0001 1. Primeiramente, para o fim de se evitar atos prejudiciais para a executada, bem como futuras arguições de nulidade, remetam-se os autos a Serventia para que certifique quanto a eventual trânsito em julgado do agravo noticiado em seq. 123.1. 2. Após, voltem conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de fevereiro de 2021. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito AK
05/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 13:03
Mero expediente
03/02/2021, 17:29
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 10:42
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:37
Confirmada
15/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 11:01
Documento (Ofício)
04/12/2020, 10:56
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2020, 14:30
Ato ordinatório
08/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 15:17
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:07
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 18:43
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 18:30
Mero expediente
02/09/2020, 17:08
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 14:18
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 09:48
Documento (Certidão)
19/05/2020, 09:46
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:53
Mero expediente
06/04/2020, 16:28
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 11:29
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 17:05
Documento (Certidão)
30/10/2019, 17:05
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:57
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:58
Documento (Certidão)
24/07/2019, 09:58
Documento (Certidão)
05/06/2019, 13:25
Documento (Certidão)
02/05/2019, 16:47
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 10:38
Mero expediente
12/04/2019, 14:56
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 17:06
Apensamento
02/04/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 15:56
Petição
01/04/2019, 15:39
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 08:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2019, 16:37
Conclusão (para decisão)
15/02/2019, 19:48
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 13:38
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 12:29
Mero expediente
29/01/2019, 16:31
Conclusão (para decisão)
22/01/2019, 07:44
Petição (Embargos de declaração)
08/01/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2018, 16:05
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 07:52
Mero expediente
30/10/2018, 15:11
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 10:34
Decurso de Prazo
03/10/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)