Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palmas - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 09:17
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) DECORRIDO PRAZO DE NERY ANTONIO PAGLIOSA (07/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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17/07/2025, 00:00
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17/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 09:17
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17/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 11:47
Confirmada
09/07/2025, 06:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 21:25
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:39
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:39
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:39
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:18
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:22
Confirmada
07/05/2025, 02:21
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) RECEBIDOS OS AUTOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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07/05/2025, 00:00
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07/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) RECEBIDOS OS AUTOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:55
Trânsito em julgado
06/05/2025, 12:55
Documento (Acórdão)
06/05/2025, 12:55
Recebimento
06/05/2025, 11:25
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE ACÓRDÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE ACÓRDÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE ACÓRDÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE ACÓRDÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE ACÓRDÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59 (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59 (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59 (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59 (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59 (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59 (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59 (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59 (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 63) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59 (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0004499-64.2019.8.16.0123 Ap Vara Cível de Palmas Apelante(s): THIAGO ANTONIO PAGLIOSA, VALDAIR JOSÉ ACCORSI, JANETTE ACCORSI e NERY ANTONIO PAGLIOSA Apelado(s): NERY ANTONIO PAGLIOSA, VALDAIR JOSÉ ACCORSI, JANETTE ACCORSI, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e THIAGO ANTONIO PAGLIOSA Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I. Vistos etc. II. O direito fundamental de acesso à justiça pressupõe uma atuação dos órgãos judiciários que transcenda a perspectiva eminentemente formal da atividade de julgar, que, em verdade, tem como objetivo alcançar a pacificação do conflito e a paz social, algo que não necessariamente é alcançado com uma decisão proferida a uma penada pelo Poder Judiciário. Isso sem contar que com o fenômeno da judicialização vivenciado nos últimos anos, enfrentamos enormes desafios para satisfazer os anseios da sociedade, assegurando, simultaneamente, a garantia de acesso à justiça, a duração razoável do processo e a qualidade da prestação jurisdicional. Por isso, tenho para mim, não olvidando do dever de decidir que cabe ao juiz, que é preciso repensar o sistema de justiça a partir da ótica da pacificação. Afastando-se da cultura adversarial, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece os meios consensuais de solução de conflitos como importantes mecanismos de acesso à Justiça. Destaca-se, nessa linha, a Resolução 125/2010 do CNJ, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário, tratando a conciliação, a mediação e outros métodos consensuais como instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de demandas, visto serem aptos a reduzir a judicialização, a interposição de recursos e a execução de sentenças.[1] O CPC/2015 ampliou, no ordenamento infraconstitucional, a democratização da solução de conflitos, referindo, em vários de seus dispositivos, os meios alternativos disponíveis para tanto.[2] Nessa mesma perspectiva, destaca-se a Resolução n. 225/2016/CNJ, que, disciplinando a Política Nacional da Justiça Restaurativa no âmbito da Justiça Estadual e, no que couber, na Justiça Federal, expressamente reconheceu os métodos alternativos e consensuais de solução de conflitos como mecanismos de acesso à justiça, dentro dos princípios que informam a atuação dos órgãos judiciários de assegurar a promoção da paz social compondo o conflito por meio de uma solução alcançada pelas partes que, por assim ser, tende a revelar-se mais eficaz e justa. III. Tendo isso em mira, considerando que uma decisão construída com a participação dos envolvidos no conflito, além de ser mais célere, tende a melhor compor o objetivo da pacificação e, na esteira dos princípios e valores que informam as Resoluções 125/2010 e 226/2016 do CNJ, suspendo o julgamento do presente recurso e determino a remessa do feito ao Centro de Conciliação e Cidadania deste Tribunal (CEJUSC de 2º Grau), para a tentativa de ser promovido um acordo entre as partes. IV. Publique-se e Intime-se. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora [1] Art. 8º: Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 8/3/2016.) [2] Nesse sentido: art. 3º, § 3º, art. 6º, art. 139, inc. V, art. 313, inc. III, art. 334 e parágrafos, art. 359, art. 515, incisos II, III e VII, e art. 565, § 1º, todos do CPC.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0004499-64.2019.8.16.0123 Apf Vara Cível de Palmas Apelante(s): THIAGO ANTONIO PAGLIOSA, VALDAIR JOSÉ ACCORSI, JANETTE ACCORSI e NERY ANTONIO PAGLIOSA Apelado(s): NERY ANTONIO PAGLIOSA, VALDAIR JOSÉ ACCORSI, JANETTE ACCORSI, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e THIAGO ANTONIO PAGLIOSA Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I.
Vistos, etc. II. Em atendimento à decisão que determinou a regularização da representação processual da Apelada Tokio Marine Seguradora S.A., o defensor trouxe aos autos os documentos inseridos no mov. 19.2 e 19.3. III. Nos termos do no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. º 11.419/06, apenas são válidos os documentos digitais assinados com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou, em se tratando de instrumento físico, assinados manualmente e digitalizados. IV. Compulsando os autos, verifico que o substabelecimento juntado no mov. 19.3 foi assinado através da plataforma "Adobe Acrobat". Ocorre que, muito embora a plataforma “Adobe Acrobat” seja habilitada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação para aplicação de assinatura digital baseada em certificado digital (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/ecossistema-icp-brasil), não é possível identificar se o referido documento foi assinado apenas com um ID digital (e-mail) - o que não é válido para processos eletrônicos judiciais - ou com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Nesse ponto, imprescindível ressaltar a diferença da assinatura eletrônica para a assinatura digital qualificada, o que, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não são sinônimos, sendo apenas a segunda opção aceita nos processos eletrônicos judiciais, com fulcro no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. º 11.419/06 (STJ, AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). V. No caso, portanto, sob pena de ter as contrarrazões desentranhadas dos autos, a parte Recorrida deve trazer aos autos o comprovante de validade da assinatura digital do referido documento, o que é possível pelo Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, ferramenta disponível no site do Governo Federal através do link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/verificador-de-conformidade-de-assinaturas-digitais-icp-brasil. Não obstante, também pode a parte Recorrida regularizar a representação processual apresentando novo substabelecimento, desde que o referido documento seja assinado com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou, em se tratando de instrumento físico, assinado manualmente e digitalizá-lo. VI. Sendo assim, intime-se a parte Recorrida Tokio Marine Seguradora S.A., na pessoa dos referidos procuradores, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, sob pena de ter as contrarrazões desentranhadas dos autos, nos termos do artigo 76, § 2º, II, do Código de Processo Civil. VII. Do mesmo modo, intime-se a Recorrente JANETE ACCORSI, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, apresentando a procuração, sob pena de ter o recurso inadmitido, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. VIII. Visando empreender celeridade, autorizo a Secretaria da 8ª Câmara Cível a adotar as providências necessárias para o cumprimento do presente. Publique-se e Intime-se. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: THIAGO ANTONIO PAGLIOSA, VALDAIR JOSÉ ACCORSI, JANETTE ACCORSI e NERY ANTONIO PAGLIOSA
Apelados: NERY ANTONIO PAGLIOSA, VALDAIR JOSÉ ACCORSI, JANETTE ACCORSI e THIAGO ANTONIO PAGLIOSA e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0004499-64.2019.8.16.0123 Apj Vara Cível de Palmas
Vistos, etc. II. À Secretaria para corrija a autuação do feito para incluir a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. como Apelada. III. Verifico que não há nos autos procuração assinada pela Apelante JANETE ACCORSI (mov. 91, 92 e 361). Portanto, sob pena de não conhecimento do recurso, a parte Recorrente deve regularizar a representação processual, apresentando a procuração correspondente. IV. Ademais, constato também que a contestação e as contrarrazões ao apelo da Recorrida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. foram subscritas pelo advogado LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB/PR nº 39.162), conforme mov. 230.1 e 370.1 da origem, que também é o único advogado habilitado nos autos. Ocorre que a Seguradora Apelada outorgou poderes somente aos advogados SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA, DEISE STEINHEUSER, JOÃO LUIZ CUNHA DOS SANTOS, GISLAINE DA SILVA e PAULA QUINTAL DIAS (mov. 230.9), não existindo nos autos substabelecimento, com ou sem reservas, ao advogado subscritor das contrarrazões. Portanto, sob pena de ter as contrarrazões desentranhadas dos autos, deve a Apelada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. regularizar a representação processual, apresentando a cadeia completa de substabelecimentos. Por oportuno, ainda que regularizada a representação no que diz respeito ao advogado LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, destaco que o substabelecimento juntado pelo advogado ao mov. 230.5 da origem (e repetida ao mov. 268.3 e 282.2 da origem) teve a imagem da assinatura inserida em documento nato digital – o que, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei n. º 11.419/06 e consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não é válido (mov. 230.5, ). Como já decidido pela c. Corte Superiora: “a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). V. Sendo assim, em atenção à procuração de mov. 230.9 da origem, corrija-se a autuação com o objetivo de incluir os advogados SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB/SP nº 75.728), DEISE STEINHEUSER (OAB/SP nº 255.862), JOÃO LUIZ CUNHA DOS SANTOS (OAB/SP nº 265.931), GISLAINE DA SILVA (OAB/SP nº 374.686), e PAULA QUINTAL DIAS (OAB/RJ nº 129.841) como procuradores da Recorrida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. VI. Após, intime-se (a) a Recorrente JANETE ACCORSI, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, apresentando a procuração, sob pena de ser o recurso inadmitido, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil; (b) a Recorrida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.,, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, apresentando a cadeia completa de substabelecimentos, sob pena de ter as contrarrazões desentranhadas dos autos, nos termos do artigo 76, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-64.2019.8.16.0123 Tendo encerrado a minha designação para substituir a Desembargadora Ana Cláudia Finger em 19.02.2024, e ante a ausência de vinculação ao presente feito, em conformidade com o § 2º, do artigo 2º da Resolução n.º 21/2005 e § 5º, do artigo 1º da Resolução n.º 04/2006 do Órgão Especial, bem como artigo 59, inciso V, "a" do R.I.T.J., devolvo os autos. Curitiba, 20 de fevereiro de 2024. ADEMIR RIBEIRO RICHTER DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
21/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2024, 12:20
Petição (Contra-razões)
09/02/2024, 19:32
Petição (Contra-razões)
05/02/2024, 19:24
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:30
Petição (Contra-razões)
20/12/2023, 13:14
Confirmada
07/12/2023, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:15
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 15:07
Confirmada
01/12/2023, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:18
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:30
Confirmada
03/11/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004499-64.2019.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-64.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$98.200,50 Autor(s): NERY ANTONIO PAGLIOSA THIAGO ANTONIO PAGLIOSA Réu(s): JANETTE ACCORSI TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. VALDAIR JOSÉ ACCORSI
Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito ajuizada por NERY ANTONIO PAGLIOSA e THIAGO ANTONIO PAGLIOSA em desfavor de JANETTE ACCORSI e VALDAIR JOSÉ ACCORSI, todos qualificados na inicial. Foi proferida sentença (evento 336.1). Foram embargos de declaração pelas partes (eventos 339.1 e 342.1). A Serventia certificou a tempestividade dos embargos (eventos 341.1 e 343.1). Os embargados se manifestaram (eventos 353.1 a 355.1). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. Dos Embargos de Declaração opostos ao evento 339.1 pelos réus Valdair e Janete O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material, Da análise da sentença embargada, depreende-se que o inconformismo do embargante não merece acolhimento. Isso porque não demonstrou em que ponto da decisão se encontra a OMISSÃO, que se refere à falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria pronunciar de ofício. Não há qualquer omissão na sentença embargada, vez que os autos sob nº. 0002096-20.2022.8.16.0123 não possuem mais qualquer conexão com a presente demanda, já que a sentença proferida ao evento 17.1 daqueles autos, julgou extinto os autos, determinado que houvesse o desapensamento das ações. Dessa forma, o entendimento diverso não gera vício na sentença embargada. E não sendo apontado nenhum dos elementos acima listados, entende-se que o objetivo do embargante é a revisão da decisão. A revisão de decisão com intuito de mudar entendimento não pode ser objeto dos embargos de declaração, pois como já mencionado acima, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao dispor quanto às matérias possíveis de serem atacadas pelo referido instituto. Assim, deve a embargante expor seu descontentamento em recurso próprio e submetê-lo à Instância Superior.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, deixo de dar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Dos Embargos de Declaração opostos ao evento 342.1 pela litisdenunciada Tokio Marine Seguradora S/A O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material, Da análise da sentença embargada, depreende-se que o inconformismo do embargante não merece acolhimento. Isso porque não demonstrou em que ponto da decisão se encontra a CONTRADIÇÃO, que materializa-se na existência de proposições entre si conciliáveis No Direito Brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada e visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Dessa forma, o entendimento diverso não gera vício na sentença embargada. E não sendo apontado nenhum dos elementos acima listados, entende-se que o objetivo do embargante é a revisão da decisão. A revisão de decisão com intuito de mudar entendimento não pode ser objeto dos embargos de declaração, pois como já mencionado acima, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao dispor quanto às matérias possíveis de serem atacadas pelo referido instituto. Assim, deve a embargante expor seu descontentamento em recurso próprio e submetê-lo à Instância Superior.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, deixo de dar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2023, 19:45
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:50
Petição (Contra-razões)
26/09/2023, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 18:07
Confirmada
23/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:30
Confirmada
13/09/2023, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:22
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:45
Documento (Certidão)
18/07/2023, 13:31
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2023, 11:59
Documento (Certidão)
17/07/2023, 14:09
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2023, 14:02
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2023, 14:01
Confirmada
13/07/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004499-64.2019.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-64.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$98.200,50 Autor(s): NERY ANTONIO PAGLIOSA THIAGO ANTONIO PAGLIOSA Réu(s): JANETTE ACCORSI TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. VALDAIR JOSÉ ACCORSI SENTENÇA
Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito ajuizada por NERY ANTONIO PAGLIOSA e THIAGO ANTONIO PAGLIOSA em desfavor de JANETTE ACCORSI e VALDAIR JOSÉ ACCORSI, todos qualificados na inicial. Relataram os autores que, no dia 21 de maio de 2019, por volta das 19h, na PRC-280 km 82, os réus colidiram na traseira do seu veículo “Modelo Toyota, Marca HILUX, Placa AJK1455, Ano 2000”, com o veículo “Marca/Modelo GM S10, 2.8 D, Placa ISI 4000, Ano 2000”, o que causou grande avaria. Que os réus não acionaram o seu seguro e lhe omitiram socorro, evadindo-se do local sem prestar assistência. Que réus trafegavam em velocidade acima do permitido e desrespeitando a sinalização, não tomando a correta distância de seguimento, e se distraindo com uma criança, que estava no colo da caroneira, segundo informações de pessoas que estiveram no local. Que os réus fizeram boletim de ocorrência, alegando que os autores estavam parados e sem iluminação na estrada, o que não é verdade, de modo que a colisão se deu por culpa exclusiva dos réus. Requereram, por fim, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 97.904,42, além da restituição dos prejuízos materiais sofridos em relação às despesas médicas na quantia de R$ 1.843,50, e em relação ao conserto do veículo, no valor de R$ 32.357,00. Pugnaram também pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Juntaram documentos (eventos 1.2/.12). A petição inicial foi recebida (evento 7.1). A tentativa de conciliação em audiência restou inexitosa (evento 90.1). Os réus apresentaram contestação (evento 92.1), arguindo, em sede de preliminar de mérito, a prevenção do Juízo, alegando que ajuizaram demanda sobre os mesmos fatos perante o Juízo Cível da Comarca de Abelardo Luz/SC, requerendo a declaração de incompetência deste Juízo e o prosseguimento somente naqueles autos, porquanto a citação, naqueles autos, alegadamente se deu em momento anterior à citação nestes autos. No mérito, alegaram que o réu Valdair conduzia seu veículo em velocidade compatível com o local indicado, quando foi surpreendido com o veículo TOYOTA, cor verde, de placas AJK-1455, de propriedade do autor, que se encontrava praticamente parado no meio da pista de rolamento, sem conter qualquer iluminação traseira. Afirmam que não houve omissão de cautela, que ligaram para o SAMU, que o dever de cautela foi violado pelos autores, que inexiste responsabilidade civil a ser aferida no presente caso. Pugnaram, por fim, pela denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora e pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntaram documentos (eventos 92.2/.13). Foi apresentada impugnação à contestação (evento 99.1). Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir (evento 100.1), os réus pugnaram pela produção de prova oral, pela produção de prova documental consistente na expedição de ofício ao SAMU e reiterou o pedido de denunciação à lide (evento 109.1). Os autores, por sua vez, pugnaram pela produção de prova oral e prova documental (eventos 110.1 e 111.1). Foi firmada a prevenção deste Juízo em relação ao processo sob nº. 5001095-70.2019.8.24.000, bem como recebida a denunciação da lide em relação a litisdenunciada empresa Tokio Marine Seguradora (evento 115.1). Foi indeferida a gratuidade judiciária aos réus (evento 202.1). Foi determinada a autuação integral dos autos sob nº. 5001095-70.2019.8.24.000 e o seu apensamento a presente demanda (evento 211.1). Os réus informaram a juntada de documentos e requereram o benefício de justiça gratuita (evento 218.), o que foi deferido (evento 223.1). A litisdenunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. apresentou contestação (evento 230.1). Pugnou que eventual condenação se dê em observância aos limites da apólice contratada. No mérito, alegou que a segurada ré agiu sem culpa, já que ficou evidenciado que o Requerente trafegava sem sinalização adequada para o veículo que vinha atrás pudesse enxergá-lo. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (eventos 230.2/.9). As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 237.1), a seguradora reiterou as provas já requeridas pela denunciante (evento 240.1). Os réus pugnaram pela produção de prova oral e documental (evento 241.1). Os autores pugnaram pela produção de prova oral, documental e testemunhal (evento 242.1). O processo foi saneado em conjunto com o processo nº. 5001095-70.2019.8.24.0001/SC (evento 245.1), sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (evento 287.1), momento em que foi tomado o depoimento pessoal do réu Valdair e do autor Thiago, bem como ouvidas as testemunhas arroladas, bem como declarado o encerramento da instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais. A litisdenunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. apresentou alegações finais (evento 290.1). Os autores apresentaram alegações finais (evento 291.1). O cálculo das custas foi juntado (evento 294.1). Os réus apresentaram alegações finais (evento 297.1). Foi determinada a reiteração de ofício ao SAMU - SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA e a respostas foi juntada (eventos 326.1/.2). Os autores se manifestaram (evento 330.1). A litisdenunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. se manifestou (evento 331.1). Os autores se manifestaram (evento 334.1). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se em delimitar: a) dinâmica do acidente; b) a existência ou não de culpa exclusiva do segundo réu, quanto à alegação de que conduzia em velocidade incompatível; c) a existência de culpa exclusiva dos autores, quanto à alegação de que estariam parados na pista sem a devida sinalização; d) a culpa e a responsabilidade civil pelo acidente; e) a ocorrência de danos morais alegados; f) o dever de os réus pagarem ao autor, indenização a título de danos morais e materiais; g) o quantum a ser eventualmente pago pelos réus a título de indenizações; h) os limites da responsabilidade da litisdenunciada. Para comprovar suas alegações os autores juntaram no processo: a) cópia do boletim de ocorrência (evento 1.5); b) fotografias (evento 1.6); c) notas fiscais e orçamentos (eventos 1.8/.10); d) despesas médicas (eventos 1.11/.12). Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como todas as etapas procedimentais foram percorridas e o feito se encontra pronto para julgamento. DA LIDE PRINCIPAL No mérito Da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito De início, esclareça-se que, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositiva é a análise da conduta subjetiva dos envolvidos, a qual deve advir de um agir culposo, evidenciado por imperícia, imprudência ou negligência. Pela regra geral, a hipótese vertente deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, em que, para a configuração do dever de indenizar, se mostra necessária a demonstração da efetiva ocorrência do evento danoso aliada à comprovação do dano que é alegado, do nexo causal havido entre o sinistro e o prejuízo submetido à cobrança e, ainda, a culpa pelo ilícito por parte daquele contra quem é deduzida a pretensão reparatória, nos termos do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Portanto, é necessário que entre o ato culposo praticado e o dano experimentado haja nexo de causalidade. Cumpre destacar, também, a incidência, ao caso concreto, da regra processual de distribuição do ônus da prova, prevista pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Consta dos presentes autos que no dia 21 de maio de 2019, por volta das 19h30min, na BR 280 – sentido Palmas/PR, ocorreu uma colisão traseira entre os veículos das partes. Em verdade, é incontroverso que o réu Valdair, conduzindo o veículo “Marca/Modelo GM S10, 2.8 D, Placa ISI 4000, Ano 2000”, colidiu na traseira do veículo “Modelo Toyota, Marca HILUX, Placa AJK1455, Ano 2000”, que estava sendo conduzido pelo autor Thiago, conforme consta do Boletim de Acidente de Trânsito nº. 462858/1. Com o objetivo de elucidar melhor os fatos, e apurar especificamente a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito em questão, convém registrar os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento, senão vejamos: O autor THIAGO ANTONIO PAGLIOSA, ouvido em juízo (mídia colacionada ao evento 286.3), disse: “Que estava trafegando de Palmas a sentido; que estava escuro, por volta das 19 horas, e quando estava passando em uma curva, perto da “Santinha”, visualizou dois carros com o pisca-alerta, do outro lado da posta; que estava em uma velocidade de aproximadamente 60/h a 70/h, quando ocorreu a colisão; que escutou um “barulhão” e foi parar lá embaixo, local onde o veículo ficou parado; que no momento quando acordou, visualizou o seu pai desacordado em cima do capo, todo ensanguentado; que conseguiu sair com dificuldade do veículo e tentou estancar o sangue do seu pai; que não o infrator se evadiu do local e não os ajudou; que depois chegou uma pessoa e ajudou o seu pai a subir em uma barranco; que também foram ajudados por terceiros; que depois disso ligou para os bombeiros, que então acionaram o SAMU; que não diminuiu a velocidade ao avistar os outros carros; que as luzes traseiras do seu veículo estavam funcionando normalmente; que trafegava com as luzes ligadas; que não ligou o pisca-alerta; que os réus já tinham se evadido do local quando conseguiu tirar o seu pai do barranco; que deu perda total do seu veículo; que não tinha seguro; que o carro não foi baixado no DETRAN; que o carro está guardado com o depoente; que não tem plano de saúde e os custos foram particulares; que os réus não lhe ressarciram de nenhum despesa; que o seu pai e o depoente ficaram sem trabalhar por uns 15 (quinze) dias; que são agricultores e trabalham juntos; que não pode afirmar que esse período sem trabalhar acarretou prejuízos significativos; que ficaram com cicatrizes decorrentes do acidente; que no momento do acidente não havia nenhum movimento de transito obstruindo a via do depoente; que segundo informações de terceiros, os réus estavam no local, mas o depoente não viu; que o réu Valdair não chegou conversar com o depoente; que inicialmente um réu apoiou o outro, e depois foram apoiados por terceiros”. O réu VALDAIR ACCORSI, ouvido em juízo (mídia colacionada ao evento 286.4), disse: “Que estava saindo do Alto da Glória e entrando no asfalto de Mangueirinha, o carro do autor passou a sua frente, o qual pôde observar que estava sem sinaleiras traseiras; que vieram então fazendo caminho de sua casa, chegando na altura do acidente, viu um carro parado na pista contrária; que não viu a caminhonete do autor, porque não tinha sinalização, não tinha pisca-alerta, nada ligado; que então sua mulher gritou “olha a caminhonete” e freou, mas aconteceu a colisão; que os carros da pista contrária estavam com o pisca-alerta ligado; que a caminhonete do autor estava com as luzes desligadas, inclusive as dianteiras; que entre a sua mulher avisar que a caminhonete estava a sua frente e a colisão passou segundos; que o autor “segurou” a caminhonete; que a luz de freio da caminhonete do autor estava quebrada; que depois da colisão, a primeira coisa que fez foi ligar para o SAMU; que também ligou para o seu filho, o qual esteve no local cinco minutos depois; que também acompanhou os autores até o hospital; que prestou socorro aos autores; que não ressarciu os autores nas despesas médicas, tendo em vista que estes assumiram os riscos de acidente, já que estavam sem as sinaleiras; que o autor saiu do carro gritando e falando que ia lhe passar o “facão”; que foi defendido por um caminhoneiro que estava com uma barra de ferro; que teve que se ausentar do local de acidente, tendo em vista que foi ameaçado de morte; que outras pessoas ficaram no local para ajudar e o SAMU também foi para lá ajudar; que não estava distraído no momento do acidente; que não se enxerga a caminhonete de noite e no escuro”. A testemunha KELIMARA BENEDETTI TONIN, ouvida em juízo (mídia colacionada ao evento 286.2), disse: “Que no momento do acidente o seu carro estava parado na pista, sinalizando com o pisca-alerta; que o seu carro estava na via contrária à via na qual ocorreu o acidente; que estava bem escuro no dia do acidente; que quando estava retornando com seu veículo, não identificou a luz as frente ou de trás do veículo que estava vindo na frente; que só ouviu o ronco do carro; que esse veículo praticamente parou na pista; que a partir do momento que viu o carro que estava praticamente parado na pista, o outro veio imediatamente atrás; que o acidente ocorreu logo após uma curva; que as pessoas que estavam no carro que bateu atrás prestaram socorro; que todo mundo saiu do carro após a colisão; que foi até o local verificar se todos estavam bem dentro do carro; que não chegou ninguém de facão no local; que não presenciou discussão entre as partes; que não desceu até o barranco ver os autores”. No caso, não restou demonstrado o liame causal entre os danos e o acidente que lhes deu causa, tendo em vista que os danos experimentados pelas vítimas derivam da conduta desidiosa do autor Thiago, ou seja, o acidente ocorreu por culpa exclusiva deste. O relato da testemunha Kelimara Benedetti Tonin elucida a controvérsia dos autos de forma cabal, tendo em vista que a testemunha presenciou o momento do acidente e relatou em juízo que o autor Thiago trafegava com o veículo “Modelo Toyota, Marca HILUX, Placa AJK1455, Ano 2000”, com as luzes de posição desligadas, bem como que realizou manobra de frenagem sem a devida cautela, diminuindo subitamente a velocidade. A função da luz de posição é tornar o carro mais visível para outros motoristas, especialmente durante manobras, o que não foi observado pelo motorista Thiago. Depreende-se que o autor descumpriu as normas de trânsito relativas à sinalização, faltando com a devida cautela, o que exigido dos motoristas, pois as sinaleiras estavam desligadas, desrespeitando o art. 40, inciso VII, do CTB, in verbis: “Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: (...) VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias”. De igual forma, tem-se também do contexto que o autor Thiago realizou manobra de frenagem sem a devida cautela, diminuindo subitamente a velocidade, tudo isso sem que ligasse o pisca-alerta como forma de advertir o veículo do réu Valdair, que vinha logo atrás, o que também acarreta em desrespeito às normas de trânsito, conforme art. 40, inciso V, “a”, do CTB, in verbis: “Art. 40. V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações: a) em imobilizações ou situações de emergência; b) quando a regulamentação da via assim o determinar”. Portanto, a autor Thiago faltou com o dever objetivo de cuidado que lhe era exigido para dirigir o veículo, consistente na omissão no dever de sinalização, de modo a demonstrar prudência no sentido de eliminar risco para a segurança dos demais usuários, como exige o art. 40 do CTB, dando causa, unicamente em razão de sua conduta, para a ocorrência do acidente de trânsito. Assim, verifica-se que a omissão no dever de sinalização é causa primária e preponderante para a ocorrência do acidente, que se sobrepõe a qualquer outro elemento. Nesse sentido, em casos análogos: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO COM SINALEIRA DESLIGADA. NÃO DEMONSTRADA CULPA DA DEMANDADA, EM CUJO FAVOR MILITAVA O FATO DE TER A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM (ART. 29, III, ?C?, DO CTB). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006435101 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 24/11/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINALEIRA COM DEFEITO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. A culpa exclusiva da autora afasta a responsabilidade do ente público e leva à improcedência do pedido formulado na inicial.APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70035463520 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 23/03/2011, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2011) Além disso, nenhuma prova foi produzida no sentido de evidenciar que a demandada estivesse, efetivamente, em velocidade excessiva. Diante disso, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. DA LIDE SECUNDÁRIA Considerando que o litisdenunciante foi vencedor na presente demanda, não há falar no exame do pedido feito em sede de denunciação da lide, conforme art. 129, parágrafo único, do CPC: “Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado”. Diante do acima exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial da lide principal. Diante da sucumbência, condeno os autores ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, observada eventual concessão de justiça gratuita. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na lide secundária. Condeno os denunciantes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor do denunciado, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observada eventual concessão de justiça gratuita. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:25
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
12/07/2023, 12:08
Conclusão (para julgamento)
11/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 22:02
Confirmada
05/06/2023, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 19:30
Confirmada
27/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004499-64.2019.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-64.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$98.200,50 Autor(s): NERY ANTONIO PAGLIOSA THIAGO ANTONIO PAGLIOSA Réu(s): JANETTE ACCORSI TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. VALDAIR JOSÉ ACCORSI Da detida análise dos autos, denoto que os ofícios foram expedidos ao "Responsável pelo SAMU". Assim, uma vez que o atendimento do Samu é responsabilidade exclusiva do município, a fim de evitar futura arguição de nulidade, oficie-se o(a) Secretário(a) da Saúde deste Município, para que responda aos ofícios expedidos, 5 dias, sob pena de crime de desobediência. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/05/2023, 18:14
Mero expediente
05/05/2023, 19:42
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 01:09
Ato ordinatório
19/04/2023, 00:35
Confirmada
10/04/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004499-64.2019.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-64.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$98.200,50 Autor(s): NERY ANTONIO PAGLIOSA THIAGO ANTONIO PAGLIOSA Réu(s): JANETTE ACCORSI TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. VALDAIR JOSÉ ACCORSI 1. Reitere-se o expediente de mov. 310.1, com a anotação de que a ausência injustificada de resposta enseja responsabilização pessoal e caracteriza crime de desobediência. 2. Decorrido o prazo sem resposta, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2023, 17:40
Mero expediente
13/03/2023, 20:36
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 14:14
Ato ordinatório
07/03/2023, 00:54
Ato ordinatório
28/02/2023, 00:50
Confirmada
27/02/2023, 12:26
Confirmada
23/02/2023, 13:45
Confirmada
16/02/2023, 12:44
Ato ordinatório
01/02/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004499-64.2019.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-64.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$98.200,50 Autor(s): NERY ANTONIO PAGLIOSA THIAGO ANTONIO PAGLIOSA Réu(s): JANETTE ACCORSI TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. VALDAIR JOSÉ ACCORSI
Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito ajuizada por NERY ANTONIO PAGLIOSA e THIAGO ANTONIO PAGLIOSA em desfavor de JANETTE ACCORSI e VALDAIR JOSÉ ACCORSI, todos qualificados na inicial. Relataram os autores que, no dia 21 de maio de 2019, por volta das 19h, na PRC-280 km 82, os réus colidiram na traseira do seu veículo “Modelo Toyota, Marca HILUX, Placa AJK1455, Ano 2000”, com o veículo “Marca/Modelo GM S10, 2.8 D, Placa ISI 4000, Ano 2000”, o que causando grande avaria; que os réus não acionaram o seguro e deixaram de lhes prestar socorro, evadindo-se do local sem chamar socorro ou prestar assistência; que os réus trafegavam em velocidade acima do permitido e desrespeitando a sinalização, não tomando a correta distância de seguimento, e se distraindo com uma criança, que estava no colo da caroneira, segundo informações de pessoas que estiveram no local; que os réus fizeram boletim de ocorrência, alegando que os autores estavam parados e sem iluminação na estrada, fato que alegam não ser verdade, narrando que a colisão se deu por culpa exclusiva dos réus. Requereram, por fim, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 97.904,42, além da restituição dos prejuízos materiais sofridos em relação às despesas médicas na quantia de R$ 1.843,50, e em relação ao conserto do veículo no valor de R$ 32.357,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Juntaram documentos (eventos 1.2/.12). A petição inicial foi recebida (evento 7.1). A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (evento 45.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação, ao mov. 92, pugnando, em sede de preliminar, pela prevenção do Juízo, alegando que os requeridos ajuizaram demanda sobre os mesmos fatos perante o Juízo Cível da Comarca de Abelardo Luz - SC, requerendo a declaração de incompetência neste feito e o prosseguimento somente naqueles autos, porquanto a citação, naqueles, se deu anteriormente à citação nestes. No mérito, alegou que o réu conduzia seu veículo em velocidade compatível com o local indicado, quando foi surpreendido com o veículo TOYOTA, cor verde, de placas AJK-1455, de propriedade do autor, que se encontrava praticamente parado no meio da pista de rolamento, sem conter qualquer iluminação traseira. Afirmam que não houve omissão de cautela, que os requeridos ligaram para o SAMU, que o dever de cautela foi violado pelos autores, que inexiste responsabilidade civil a ser aferida no presente caso. Pugnou, por fim, pela denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora e pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi apresentada impugnação à contestação (evento 99.1). Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a parte requerida, ao mov. 109, pugnou pela oitiva de testemunha, pela expedição de ofício ao SAMU para comprovar o contato telefônico do requerido na data do acidente e reiterou o pedido de denunciação à lide. A parte autora, por sua vez, ao mov. 110, pugnou pelo depoimento pessoal dos réus, com intuito de comprovar os fatos trazidos na inicial, pela oitiva de testemunhas e pela juntada de documentos. O feito foi saneado ao mov. 115. Fixou-se a competência deste Juízo para o processamento do feito. Deferiu-se a denunciação da lide. Ao mov. 200 juntou-se a cópia integral dos autos 5001095-70.2019.8.24.0001. Citada (mov. 229), a denunciada apresentou Contestação ao mov. 230, aceitando a denunciação. Pugnou que eventual condenação se dê em observância aos limites da apólice contratada. No mérito, alegou que a segurada ré agiu sem culpa, já que ficou evidenciado que o Requerente trafegava sem sinalização adequada para o veículo que vinha atrás pudesse enxergá-lo. Requereu a improcedência de demanda. Réplica ao mov. 234. Novamente intimados a se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir, a seguradora reiterou as provas já requeridas pela denunciante (mov. 240). Os requeridos pugnaram pela produção de prova oral e documental (mov. 241). A parte autora pugnou pela produção de prova oral, documental e testemunhal (mov. 242). O processo foi saneado (evento 245.1), momento em que foram fixados pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, momento em que foi homologada a desistência dos depoimentos pessoais das partes, bem como inquiridas 03 (três) testemunhas e determinada a reiteração do ofício de evento 256.1 (evento 287.1). O ofício foi expedido (evento 288.1). Foram apresentadas alegações finais pela denunciada (evento 290.1). Foram apresentadas alegações finais pelos autores (evento 291.1). O cálculo das custas foi juntado (evento 294.1). Foram apresentadas alegações finais pelos réus (evento 297.1). A Escrivania certificou (evento 303.1). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que não há resposta juntada aos autos sobre o ofício expedido ao evento 288.1, nem tampouco a juntada do comprovante de seu recebimento pelo SAMU - SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA. Assim, à Escrivania para que certifique nos autos se o mencionado ofício foi encaminhado e, em sendo positivo, junte aos autos o comprovante de recebimento. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2023, 12:22
Documento (Certidão)
31/01/2023, 12:19
Julgamento em Diligência
27/01/2023, 19:11
Conclusão (para julgamento)
26/01/2023, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 17:21
Confirmada
21/01/2023, 00:07
Documento (Certidão)
20/01/2023, 12:14
Ato ordinatório
20/01/2023, 09:31
Ato ordinatório
20/01/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 11:42
Petição (Alegações finais)
16/01/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:47
Confirmada
09/01/2023, 13:05
Remessa (em diligência)
09/01/2023, 12:11
Petição (Alegações finais)
20/12/2022, 16:30
Petição (Alegações finais)
20/12/2022, 13:57
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:24
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:09
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
30/11/2022, 15:50
Desapensamento
30/11/2022, 14:00
Documento (Certidão)
30/11/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:20
Ato ordinatório
11/11/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:32
Confirmada
04/11/2022, 08:56
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:59
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:50
Expedição de documento (Carta precatória)
03/11/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:25
Confirmada
03/11/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 09:18
Documento (Certidão)
27/10/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:30
Ato ordinatório
27/10/2022, 17:28
Confirmada
24/10/2022, 16:00
Confirmada
24/10/2022, 16:00
Mandado
24/10/2022, 14:43
Mandado
24/10/2022, 14:43
Confirmada
24/10/2022, 00:14
Confirmada
24/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:44
Confirmada
14/10/2022, 03:18
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:04
Ato ordinatório
13/10/2022, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2022, 16:49
Ato ordinatório
13/10/2022, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:38
de Instrução e Julgamento (designada)
13/10/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004499-64.2019.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-64.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$98.200,50 Autor(s): NERY ANTONIO PAGLIOSA (CPF/CNPJ: 303.734.769-49) RINCÃO TORCIDO, S/N INTERIOR - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 THIAGO ANTONIO PAGLIOSA (RG: 93455940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.427.379-59) RINCÃO TORCIDO, S/N INTERIOR - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Réu(s): JANETTE ACCORSI (CPF/CNPJ: 534.541.110-72) COMUNIDADE LINHA BARRO PRETO, S/N INTERIOR - ABELARDO LUZ/SC - CEP: 89.830-000 TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 33.164.021/0001-00) RUA SAMPAIO VIANA, 44 - PARAISO - SÃO PAULO/PR - CEP: 04.004-000 VALDAIR JOSÉ ACCORSI (CPF/CNPJ: 614.719.689-87) COMUNIDADE LINHA BARRO PRETO, S/N INTERIOR - ABELARDO LUZ/SC - CEP: 89.830-000 DECISÃO SANEADORA Relatório dos autos 0004499-64.2019.8.16.0123
Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito ajuizada por Nery Antonio Pagliosa e Thiago Antonio Pagliosa em face de Janette Accorsi e Valdair José Accorsi. Aduz a exordial que, no dia 21 de maio de 2019, por volta das 19h, na PRC-280 km 82, os requeridos colidiram na traseira do veículo dos requerentes Modelo Toyota, Marca HILUX, Placa AJK1455, Ano 2000, com o veículo Marca/Modelo GM S10, 2.8 D, Placa ISI 4000, Ano 2000, o que causou grande avaria no veículo dos requerentes. Alega que os requeridos não acionaram o seu seguro e omitiram socorro aos autores, evadindo do local sem chamar socorro ou prestar assistência. Alega também que os demandados trafegavam em velocidade acima do permitido e desrespeitando a sinalização, não tomando a correta distância de seguimento, e se distraindo com uma criança, que estava no colo da caroneira, segundo informações de pessoas que estiveram no local. Afirma que os requeridos fizeram boletim de ocorrência, alegando que os requerentes estavam parados e sem iluminação na estrada, o que não é verdade, conforme pode ser verificado por prova testemunhal, de modo que a colisão se deu por culpa exclusiva dos requeridos. Requereu, por fim, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 97.904,42, além da restituição dos prejuízos materiais sofridos pelos autores em relação as despesas médicas na quantia de R$ 1.843,50, e em relação ao conserto do veículo o valor de R$ 32.357,00. Pugna também pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos aos Autores. Juntou documentos. Audiência de conciliação infrutífera, ao mov. 90. Citada, a parte requerida apresentou contestação, ao mov. 92, pugnando, em sede de preliminar, pela prevenção do Juízo, alegando que os requeridos ajuizaram demanda sobre os mesmos fatos perante o Juízo Cível da Comarca de Abelardo Luz - SC, requerendo a declaração de incompetência neste feito e o prosseguimento somente naqueles autos, porquanto a citação, naqueles, se deu anteriormente à citação nestes. No mérito, alegou que o réu conduzia seu veículo em velocidade compatível com o local indicado, quando foi surpreendido com o veículo TOYOTA, cor verde, de placas AJK-1455, de propriedade do autor, que se encontrava praticamente parado no meio da pista de rolamento, sem conter qualquer iluminação traseira. Afirmam que não houve omissão de cautela, que os requeridos ligaram para o SAMU, que o dever de cautela foi violado pelos autores, que inexiste responsabilidade civil a ser aferida no presente caso. Pugnou, por fim, pela denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora e pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica à Contestação ao mov. 99. Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a parte requerida, ao mov. 109, pugnou pela oitiva de testemunha, pela expedição de ofício ao SAMU para comprovar o contato telefônico do requerido na data do acidente e reiterou o pedido de denunciação à lide. A parte autora, por sua vez, ao mov. 110, pugnou pelo depoimento pessoal dos réus, com intuito de comprovar os fatos trazidos na inicial, pela oitiva de testemunhas e pela juntada de documentos. O feito foi saneado ao mov. 115. Fixou-se a competência deste Juízo para o processamento do feito. Deferiu-se a denunciação da lide. Ao mov. 200 juntou-se a cópia integral dos autos 5001095-70.2019.8.24.0001. Citada (mov. 229), a denunciada apresentou Contestação ao mov. 230, aceitando a denunciação. Pugnou que eventual condenação se dê em observância aos limites da apólice contratada. No mérito, alegou que a segurada ré agiu sem culpa, já que ficou evidenciado que o Requerente trafegava sem sinalização adequada para o veículo que vinha atrás pudesse enxergá-lo. Requereu a improcedência de demanda. Réplica ao mov. 234. Novamente intimados a se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir, a seguradora reiterou as provas já requeridas pela denunciante (mov. 240). Os requeridos pugnaram pela produção de prova oral e documental (mov. 241). A parte autora pugnou pela produção de prova oral, documental e testemunhal (mov. 242). Vieram-me os autos conclusos. Relatório dos autos 0004499-64.2019.8.16.0123 - Nº 5001095-70.2019.8.24.0001/SC VALDAIR JOSÉ ACCORSI e JANETE ACCORSI ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito cumulado com lucros cessantes em face de NERY ANTONIO PAGLIOSA E THIAGO ANTONIO PAGLIOSA, já qualificados nos autos. Narra a exordial que, em 21/05/2019, por volta das 19h30, o autor VALDAIR JOSÉ ACORSI estava conduzindo o veículo GM/S10 2.8 D, de placas ISI-4000, pela Rodovia PRC280 - Trecho entre PR 449 – Acesso a Abelardo Luz/SC -, em velocidade compatível com o local indicado, quando foi surpreendido com o veículo TOYOTA, cor verde, de placas AJK-1455, de propriedade do primeiro Réu NERY ANTONIO PAGLIOSA, que era conduzido na oportunidade por seu filho, ora Réu THIAGO ANTONIO PAGLIOSA, que se encontrava parado no meio da pista de rolamento, sem conter qualquer iluminação traseira; que os faróis traseiros estavam apagados; que o autor abalroou na traseira do veículo em que se encontravam os réus. Afirma que não conseguiu evitar a colisão em razão da falta de iluminação na traseira do veículo em que se encontravam os réus; que o réu Thiago ameaçou o autor Valdair fazendo uso de um facão; que o autor se sentiu ameaçado e que, em razão do temor causado pelo réu e por estar com sua neta e uma amiga no carro, deixou o local para levar as demais passageiras ao hospital, em Palmas. Afirma ainda que o acidente lhe causou prejuízos de grande monta e pugnou, ao fim, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Citados, os requeridos apresentaram Contestação com pedido contraposto (mov. 1.2, p. 18/pdf). Alegaram que os autores omitiram socorro aos requeridos; que o condutor do veículo dos autos conduzia em velocidade acima do permitido e desrespeitando a sinalização; que não tomou a correta distância de seguimento e que levava crianças sem usar cadeirinha. Afirmam os requeridos que trafegavam a 70 km/h; que, no momento do acidente, havia dois veículos parados no acostamento; que os requeridos reduziram a velocidade; que os autores não tomaram a mesma cautela e colidiram abruptamente na traseira dos requeridos. Em razão dos danos sofridos, pugnaram pela improcedência da ação principal e pela procedência do pedido contraposto, com a condenação da parte autora ao pagamento de indenização aos Requeridos, a título de dano material, dano estético, dano moral e por litigância de má-fé. Juntou documentos. Réplica ao mov. 1.4, p. 11/pdf. Termo de audiência de conciliação ao mov. 1.4, p. 23/pdf. Sentença de extinção, ao mov. 1.4, p. 52/pdf, em razão da incompetência territorial daquele Juizado para o processamento da demanda. Remetidos os autos para esta Comarca, o processo foi autuado em apartado e apensado aos autos 0004499-64.2019.8.16.0123. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, e não havendo questões processuais pendentes, passo ao saneamento e organização do processo. 2. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairão as provas: a) dinâmica do acidente; b) a existência ou não de culpa exclusiva do segundo réu, quanto à alegação de que conduzia em velocidade incompatível; c) a existência de culpa exclusiva dos autores, quanto à alegação de que estariam parados na pista sem a devida sinalização; d) a culpa e a responsabilidade civil pelo acidente; e) a ocorrência de danos morais alegados; f) o dever de os réus pagarem ao autor, indenização a título de danos morais e materiais; g) o quantum a ser eventualmente pago pelos réus a título de indenizações; h) os limites da responsabilidade da litisdenunciada. 3. Em atendimento ao artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova incumbirá às partes nos seguintes termos. Tratando de fato constitutivo do direito dos autores, lhes incumbem o ônus (art. 373, inciso I, do CPC) dos pontos controvertidos ‘a’, ‘b’, ‘d’, ‘e’, ‘f’ e ‘g’. Aos réus incumbe, na forma de existência de fato impeditivo e modificativo do direito do autor, o ponto controvertido ‘c’. À seguradora litisdenunciada, além do ponto controvertido de item ‘c’, uma vez que sustenta que a culpa foi exclusiva da vítima, também incumbe a prova quanto ao item ‘h’. 4. A partir dos pontos controvertidos fixados e da distribuição do ônus da prova, defiro a produção das seguintes provas: 4.1. Documental: 4.1.1. Oficie-se o SAMU de Palmas/PR para que informe se possui a informação quanto a eventual contato telefônico realizado pelo Réu Valdoir, no dia 21/05/2019, para avisar sobre o acidente de trânsito ocorrido. Prazo para resposta: 5 dias. 4.1.2. Indefiro o pedido de mov. 111, reiterada ao mov. 242, ante a preclusão consumativa ocorrida pela juntada da manifestação de mov. 110. 4.2. Oral e testemunhal: Determino a realização de audiência de instrução e julgamento e, para o ato, designo o dia 30 de novembro de 2022, às 15h. Nos termos da Instrução Normativa nº 106/2022, que regulamentou a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo regras para a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais nas unidades judiciárias de primeira instância, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca de eventual oposição à realização da audiência na modalidade semipresencial, destacando que, conforme previsto pelo parágrafo único do artigo 3º da Instrução Normativa indicada, "a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (NR) Por consequência, deixo consignado, desde já, que o decurso do prazo sem a expressa oposição das partes implicará na realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial. Intimem-se as partes pessoalmente, com as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC): “Art. 385. (...) § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 357, § 4º, NCPC), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do NCPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, “caput”, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, “caput”, do NCPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, NCPC). Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer hipótese, pela via judicial, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso IV, do NCPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Atente-se a serventia, os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado para que, nos termos do art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M, as intimações sejam realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, observando que as testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. Ainda, deve ser observado que na hipótese do § 1º, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação deve ser renovada pelos meios tradicionais. E as intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria. A audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado. Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo. O link para acesso à reunião será enviado pelo whatsapp ou e-mail informado nos autos. A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet. Ainda, caso as partes não possuam acesso à internet, o acesso à sala de audiência por videoconferência poderá ser por telefone, sendo necessário efetuar ligação para +55-21-2018-1635 Brazil Toll. Todavia, é necessário informar nos autos a necessidade de participação por ligação telefônica a fim de ser informado código de acesso e PIN do organizador. 5. Uma vez que os autos 0004499-64.2019.8.16.0123 - Nº 5001095-70.2019.8.24.0001/SC já foram sentenciados, determino seu desapensamento. Após, remetam-se os autos 0004499-64.2019.8.16.0123 - Nº 5001095-70.2019.8.24.0001/SC para extinção. 6. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
05/10/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:57
Confirmada
20/09/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 22:34
Confirmada
26/08/2022, 00:09
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:22
Petição (Contestação)
15/08/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 14:28
Confirmada
26/07/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004499-64.2019.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-64.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$98.200,50 Autor(s): NERY ANTONIO PAGLIOSA THIAGO ANTONIO PAGLIOSA Réu(s): JANETTE ACCORSI TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. VALDAIR JOSÉ ACCORSI 1. Em razão de sua hipossuficiência, conforme os documentos acostados ao mov. 218, concedo os benefícios da AJG à parte ré e revogo as decisões em contrário. Anote-se. 2. Em razão da denunciação da lide deferida em decisão saneadora, dê-se prosseguimento ao feito, com o integral cumprimento dos itens 1.2 e seguintes da decisão de mov. 185. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:29
Expedição de documento (Carta)
19/07/2022, 14:28
Assistência Judiciária Gratuita
13/07/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:40
Apensamento
30/06/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 14:45
Ato ordinatório
24/06/2022, 00:31
Confirmada
21/06/2022, 00:11
Documento (Informações)
17/06/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004499-64.2019.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-64.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$98.200,50 Autor(s): NERY ANTONIO PAGLIOSA THIAGO ANTONIO PAGLIOSA Réu(s): JANETTE ACCORSI TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. VALDAIR JOSÉ ACCORSI 1. Verifica-se que o juízo da Comarca de Abelardo Luz/SC remeteu os autos sob nº. 5001095-70.2019.8.24.000 a este juízo (eventos 2002./.5), a fim de que seja julgado em conjunto com a presente demanda, ante a declaração de prevenção deste juízo (vide decisão saneadora de evento). Diante disso, determino à Escrivania para que autue em apartado os autos sob nº. 5001095-70.2019.8.24.000 e promova o seu apensamento à presente demanda. Observe-se a Escrivania para que os documentos sejam digitalizados e autuados no Sistema Projudi, conforme dispõem os arts. 174, parágrafo único, e 175, ambos do Código de Normas do Foro Judicial (Provimento sob nº. 282/2018)[1]. 2. Acerca do pedido de justiça gratuita formulados pelos réus Valdair e Janete, intime-os para que, em 15 (quinze) dias, apresentam, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. b.1) Observe-se que em caso de isenção do Imposto de Renda, a parte deverá apresentar certidão extraída do sítio eletrônico da Receita Federal[2], que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos dados cadastrais de ambos os réus não constam da base de cadastros do órgão. 3. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto [1] Art. 174. Sempre que possível, a nomenclatura do arquivo deve corresponder ao seu conteúdo e finalidade. Parágrafo único. Buscar-se-á a seguinte padronização de ordem de arquivos: I - petições; II - documentos, respeitada a seguinte sequência, quando houver: a) procurações ou substabelecimentos; b) documentos pessoais; c) comprovante de residência; d) demais documentos. Art. 175. Não poderá ser utilizada nomenclatura genérica para os arquivos inseridos no Sistema. [2] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp?Erro=CPF%20inv%E1lido!
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:40
Remessa (em diligência)
10/06/2022, 15:39
Determinação de Diligência
07/06/2022, 19:21
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:09
Confirmada
31/05/2022, 17:01
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004499-64.2019.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-64.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$98.200,50 Autor(s): NERY ANTONIO PAGLIOSA THIAGO ANTONIO PAGLIOSA Réu(s): JANETTE ACCORSI TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. VALDAIR JOSÉ ACCORSI 1. Primeiramente, considerando a juntada de cópia integral dos autos n. 5001095-70.2019.8.24.0001 no mov. 200 ante a prevenção deste juízo declarada na decisão saneadora de mov. 115.1, dê-se vista dos autos às partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 2. Ainda, verifico que a parte ré não juntou os documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica, conforme determinado no despacho de mov. 185.1, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. 3. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Confirmada
10/05/2022, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:56
Gratuidade da Justiça
06/05/2022, 16:47
Conclusão (para julgamento)
25/04/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 13:09
Documento (Certidão)
22/03/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:36
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Confirmada
08/03/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 20:45
Confirmada
03/03/2022, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004499-64.2019.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-64.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$98.200,50 Autor(s): NERY ANTONIO PAGLIOSA (CPF/CNPJ: 303.734.769-49) RINCÃO TORCIDO, S/N INTERIOR - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 THIAGO ANTONIO PAGLIOSA (RG: 93455940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.427.379-59) RINCÃO TORCIDO, S/N INTERIOR - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Réu(s): JANETTE ACCORSI (CPF/CNPJ: 534.541.110-72) COMUNIDADE LINHA BARRO PRETO, S/N INTERIOR - ABELARDO LUZ/SC - CEP: 89.830-000 TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 33.164.021/0001-00) RUA SAMPAIO VIANA, 44 - PARAISO - SÃO PAULO/PR - CEP: 04.004-000 VALDAIR JOSÉ ACCORSI (CPF/CNPJ: 614.719.689-87) COMUNIDADE LINHA BARRO PRETO, S/N INTERIOR - ABELARDO LUZ/SC - CEP: 89.830-000 O feito foi saneado ao mov. 115, determinando a citação da denunciada para, querendo, apresentar contestação ou se manifestar nos autos, nos termos do artigo 75 do Código de Processo Civil. Intimadas para realizarem o pagamento das custas de expedição de citação, a parte ré/denunciante pugnou pela concessão dos benefícios da AJG (mov. 138). Ao mov. 140, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência. A parte autora informou, ao mov. 145, que já havia realizado o recolhimento das custas processuais. Os autos foram remetidos à Contadoria. Com a juntada das custas, a parte autora foi novamente intimada e pugnou pelo pagamento ao fim do processo (mov. 160). O pedido foi indeferido ao mov. 162. As custas foram recolhidas (mov. 183). Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. 1. Converto o feito em diligência, uma vez que os autos não se encontram maduros para julgamento. Compulsando os autos, denoto que houve erro material na decisão de mov. 140, uma vez que o pedido de AJG sob análise foi realizado pela parte ré (mov. 138), e não pela parte autora, conforme consta na decisão. Assim, dando prosseguimento ao feito, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 10 dias, comprove a hipossuficiência alegada em Contestação, juntando aos autos documentos que corroborem suas alegações, eis que a declaração de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada se não houver demonstrativos que a sustentem, quando eventualmente exigidos, como no caso dos autos, sob pena de litigância de má-fé, nos moldes do art. 536, §3º, do CPC, e indeferimento do pedido. 2. Com a juntada dos documentos pela parte ré, tornem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 138 e posterior prosseguimento do feito, nos termos da decisão de mov. 115. 3. Sem prejuízo, a Serventia, para que certifique se houve o cumprimento da diligência ordenada via Malote Digital, ao mov. 133, com a remessa dos autos nº 5001095- 70.2019.8.24.0001, da Comarca de Abelardo Luz/SC, ao presente feito. 3.1. Em caso negativo, reitere-se o contido ao mov. 133. 4. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:56
Julgamento em Diligência
18/02/2022, 17:46
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 22:33
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2022, 16:27
Confirmada
24/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2021, 17:48
Confirmada
05/12/2021, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004499-64.2019.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-64.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$98.200,50 Autor(s): NERY ANTONIO PAGLIOSA (CPF/CNPJ: 303.734.769-49) RINCÃO TORCIDO, S/N INTERIOR - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 THIAGO ANTONIO PAGLIOSA (RG: 93455940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.427.379-59) RINCÃO TORCIDO, S/N INTERIOR - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Réu(s): JANETTE ACCORSI (CPF/CNPJ: 534.541.110-72) COMUNIDADE LINHA BARRO PRETO, S/N INTERIOR - ABELARDO LUZ/SC - CEP: 89.830-000 TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 33.164.021/0001-00) RUA SAMPAIO VIANA, 44 - PARAISO - SÃO PAULO/PR - CEP: 04.004-000 VALDAIR JOSÉ ACCORSI (CPF/CNPJ: 614.719.689-87) COMUNIDADE LINHA BARRO PRETO, S/N INTERIOR - ABELARDO LUZ/SC - CEP: 89.830-000 Indefiro o pedido de mov. 160 e determino a reiteração da intimação de mov. 156 e 157 para o recolhimento das custas. Consigno que em havendo interesse da parte autora pelo parcelamento das custas (em, no máximo, seis parcelas), o prosseguimento do feito será realizado tão apenas após a juntada do comprovante de pagamento da última parcela. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:26
Indeferimento
29/11/2021, 16:35
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 10:29
Confirmada
19/10/2021, 00:40
Confirmada
19/10/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:34
Confirmada
07/10/2021, 09:44
Remessa (em diligência)
07/10/2021, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 09:29
Confirmada
24/08/2021, 00:30
Confirmada
24/08/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 22:26
Confirmada
16/07/2021, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004499-64.2019.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-64.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$98.200,50 Autor(s): NERY ANTONIO PAGLIOSA (CPF/CNPJ: 303.734.769-49) RINCÃO TORCIDO, S/N INTERIOR - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 THIAGO ANTONIO PAGLIOSA (RG: 93455940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.427.379-59) RINCÃO TORCIDO, S/N INTERIOR - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Réu(s): JANETTE ACCORSI (CPF/CNPJ: 534.541.110-72) COMUNIDADE LINHA BARRO PRETO, S/N INTERIOR - ABELARDO LUZ/SC - CEP: 89.830-000 TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 33.164.021/0001-00) RUA SAMPAIO VIANA, 44 - PARAISO - SÃO PAULO/PR - CEP: 04.004-000 VALDAIR JOSÉ ACCORSI (CPF/CNPJ: 614.719.689-87) COMUNIDADE LINHA BARRO PRETO, S/N INTERIOR - ABELARDO LUZ/SC - CEP: 89.830-000 O benefício da gratuidade é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (Lei nº 1060/50). Assim, a finalidade da citada lei é a de facilitar e possibilitar o acesso à justiça, direito de todos os cidadãos. Porém, essa mesma lei estabeleceu limites, restringindo sua concessão, tanto que o juiz poderá de ofício indeferir o benefício ou revogá-lo a qualquer tempo desde que munido de elementos suficientes. A propósito: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ, RT 686/185) E ainda: “Havendo dúvida da veracidade das declarações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.” (STJ, REsp nº 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavaski, DJU 10.11.2003, p. 168) A assistência judiciária gratuita foi criada por lei para dar amparo aos desvalidos que de outra forma não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos. Compulsando os autos verifica-se que a autora apenas alega sua hipossuficiência, mas não junta qualquer documento. Por tais razões, determino que a autora comprove por documentos a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 10 (dez) dias, ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:08
Gratuidade da Justiça
13/07/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 11:14
Confirmada
13/06/2021, 00:51
Confirmada
13/06/2021, 00:48
Documento (Informações)
07/06/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:58
Remessa (em diligência)
02/06/2021, 15:55
Ato ordinatório
02/06/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 18:35
Confirmada
01/06/2021, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 17:40
Confirmada
31/05/2021, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004499-64.2019.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004499-64.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$98.200,50 Autor(s): NERY ANTONIO PAGLIOSA (CPF/CNPJ: 303.734.769-49) RINCÃO TORCIDO, S/N INTERIOR - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 THIAGO ANTONIO PAGLIOSA (RG: 93455940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.427.379-59) RINCÃO TORCIDO, S/N INTERIOR - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Réu(s): JANETTE ACCORSI (CPF/CNPJ: 534.541.110-72) COMUNIDADE LINHA BARRO PRETO, S/N INTERIOR - ABELARDO LUZ/SC - CEP: 89.830-000 VALDAIR JOSÉ ACCORSI (CPF/CNPJ: 614.719.689-87) COMUNIDADE LINHA BARRO PRETO, S/N INTERIOR - ABELARDO LUZ/SC - CEP: 89.830-000
Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito ajuizada por Nery Antonio Pagliosa e Thiago Antonio Pagliosa em face de Janette Accorsi e Valdair José Accorsi. Aduz a exordial que, no dia 21 de maio de 2019, por volta das 19h, na PRC-280 km 82, os requeridos colidiram na traseira do veículo dos requerentes Modelo Toyota, Marca HILUX, Placa AJK1455, Ano 2000, com o veículo Marca/Modelo GM S10, 2.8 D, Placa ISI 4000, Ano 2000, o que causou grande avaria no veículo dos requerentes. Alega que os requeridos não acionaram o seu seguro e omitiram socorro aos autores, evadindo do local sem chamar socorro ou prestar assistência. Alega também que os demandados trafegavam em velocidade acima do permitido e desrespeitando a sinalização, não tomando a correta distância de seguimento, e se distraindo com uma criança, que estava no colo da caroneira, segundo informações de pessoas que estiveram no local. Afirma que os requeridos fizeram boletim de ocorrência, alegando que os requerentes estavam parados e sem iluminação na estrada, o que não é verdade, conforme pode ser verificado por prova testemunhal, de modo que a colisão se deu por culpa exclusiva dos requeridos. Requereu, por fim, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 97.904,42, além da restituição dos prejuízos materiais sofridos pelos autores em relação as despesas médicas na quantia de R$ 1.843,50, e em relação ao conserto do veículo o valor de R$ 32.357,00. Pugna também pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos aos Autores. Juntou documentos. Audiência de conciliação infrutífera, ao mov. 90. Citada, a parte requerida apresentou contestação, ao mov. 92, pugnando, em sede de preliminar, pela prevenção do Juízo, alegando que os requeridos ajuizaram demanda sobre os mesmos fatos perante o Juízo Cível da Comarca de Abelardo Luz - SC, requerendo a declaração de incompetência neste feito e o prosseguimento somente naqueles autos, porquanto a citação, naqueles, se deu anteriormente à citação nestes. No mérito, alegou que o réu conduzia seu veículo em velocidade compatível com o local indicado, quando foi surpreendido com o veículo TOYOTA, cor verde, de placas AJK-1455, de propriedade do autor, que se encontrava praticamente parado no meio da pista de rolamento, sem conter qualquer iluminação traseira. Afirmam que não houve omissão de cautela, que os requeridos ligaram para o SAMU, que o dever de cautela foi violado pelos autores, que inexiste responsabilidade civil a ser aferida no presente caso. Pugnou, por fim, pela denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora e pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica à Contestação ao mov. 99. Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a parte requerida, ao mov. 109, pugnou pela oitiva de testemunha, pela expedição de ofício ao SAMU para comprovar o contato telefônico do requerido na data do acidente e reiterou o pedido de denunciação à lide. A parte autora, por sua vez, ao mov. 110, pugnou pelo depoimento pessoal dos réus, com intuito de comprovar os fatos trazidos na inicial, pela oitiva de testemunhas e pela juntada de documentos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Questões processuais pendentes 1.1. Do Juízo Prevento Para análise da preliminar suscitada pelos requeridos, em sede de Contestação, adoto o contido ao art. 59, CPC, segundo o qual " O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." Assim, considerando que o presente feito foi ajuizado em 06/09/2019, com despacho inicial em 11/09/2019, e que os autos distribuídos na Comarca de Abelardo Luz - SC foram ajuizados em 10/09/2019, com despacho inicial em 20/11/2019, entendo que o registro da primeira petição inicial tornou o Juízo da Comarca de Palmas prevento para o processamento da causa. Assim, indefiro a preliminar de incompetência e determino a imediata comunicação da presente decisão aos autos 5001095-70.2019.8.24.000, na Comarca de Abelardo Luz - SC, solicitando a remessa daqueles autos a este juízo. 1.2. Da denunciação da lide O requerido promoveu a denunciação da lide, em sede de contestação, à empresa Tokio Marine Seguradora,com base no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil. Na modalidade de denunciação proposta, a parte proponente pretende exercer seu direito de regresso, caso seja vencido na lide principal de lei ou contrato, tornou-se o garante em reparar o prejuízo experimentado pelo vencido da demanda. Sendo assim, acolho a preliminar e recebo o pedido de denunciação da lide apresentado pela parte requerida na seq. 92, cuja possibilidade está prevista no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerido/denunciante possui contrato de seguro com a empresa denunciada. 1.2.1. Cite-se a denunciada, com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação ou se manifestar nos autos, nos termos do artigo 75 do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o artigo 72 do Código de Processo Civil, suspendo o feito até o cumprimento do acima determinado. 3. Oferecida resposta pela denunciada, abra-se vista à denunciante para que se manifeste em dez dias. 4. Após, diga a denunciada, em dez dias, acerca das provas que pretendem produzir. 5. Por fim, tornem os autos conclusos para decisão saneadora. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:12
Decisão de Saneamento e Organização
26/05/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 08:48
Documento (Certidão)
05/04/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 20:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 15:32
Confirmada
12/12/2020, 00:13
Confirmada
12/12/2020, 00:13
Confirmada
12/12/2020, 00:12
Confirmada
12/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 10:22
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:25
Documento (Certidão)
05/11/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 14:13
Petição (Contestação)
28/10/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 14:38
de Conciliação (realizada)
13/10/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
12/10/2020, 21:42
Petição (Petição (outras))
12/10/2020, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:14
Documento (Certidão)
22/06/2020, 16:12
Expedição de documento (Carta)
22/06/2020, 15:47
Expedição de documento (Carta)
22/06/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:30
de Conciliação (designada)
22/06/2020, 15:30
deferimento
10/06/2020, 22:23
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 12:49
Mero expediente
25/05/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:11
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 14:28
Mero expediente
09/04/2020, 14:21
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 16:27
Documento (Certidão)
07/04/2020, 16:26
Mero expediente
25/03/2020, 14:24
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 12:51
Mero expediente
17/02/2020, 14:21
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 13:25
Documento (Certidão)
14/02/2020, 13:24
Mero expediente
14/01/2020, 14:54
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 12:12
de Conciliação (realizada)
16/12/2019, 12:59
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:31
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:14
Documento (Certidão)
28/10/2019, 18:01
Expedição de documento (Carta precatória)
28/10/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:14
de Conciliação (designada)
25/10/2019, 16:08
de Conciliação (cancelada)
25/10/2019, 16:02
Mero expediente
24/10/2019, 15:24
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 14:16
Documento (Certidão)
24/10/2019, 14:15
deferimento
07/10/2019, 17:20
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:26
Expedição de documento (Carta)
19/09/2019, 13:21
Expedição de documento (Carta)
19/09/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:01
de Conciliação (designada)
19/09/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)