Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Castro - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO
Autor
GUILHERME MOROZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ ALBARI SLOMPO DE LARA
OAB/PR 6668·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA
OAB/PR 6891·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO SCHEMIM DA MATTA
OAB/PR 60888·CPF·Representa: Autor
LUCIANO ADAMI
OAB/PR 86349·CPF·Representa: Autor
ELSIMAR NERY DA SILVA
OAB/PR 62656805·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
27/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) JUNTADA DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) JUNTADA DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) JUNTADA DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 13:12
Documento (Ofício)
24/02/2026, 14:18
Confirmada
23/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004079-47.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004079-47.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.784,47 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): GUILHERME MOROZ GUILHERME MOROZ MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME KARIN MOROZ CARDOSO Vistos para Despacho. 1. A propósito do recurso de agravo de instrumento noticiado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. 2.1. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. 3. Demais diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 13:12
Documento (Ofício)
24/02/2026, 14:18
Confirmada
23/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004079-47.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004079-47.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.784,47 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): GUILHERME MOROZ GUILHERME MOROZ MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME KARIN MOROZ CARDOSO Vistos para Despacho. 1. A propósito do recurso de agravo de instrumento noticiado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. 2.1. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. 3. Demais diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:50
Mero expediente
12/02/2026, 13:48
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004079-47.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004079-47.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.784,47 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): GUILHERME MOROZ GUILHERME MOROZ MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME KARIN MOROZ CARDOSO
Vistos. 1. A exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução relativamente à alienação, em 15/12/2017, da parte ideal de 50% de imóvel (matrícula nº 5.590 do CRI local) realizada por Guilherme Moroz e Karin Moroz Cardoso à sua mãe Rosângela Sandrini Moroz, pelo preço de R$ 200.000,00, sustentando que o ato foi praticado quando já tramitava execução ajuizada em 08/08/2016 e após notificação extrajudicial em 22/07/2016 dirigida à avalista Karin, de modo a reduzir os devedores à insolvência e caracterizar conluio familiar (fraus inter parentes). Requereu a ineficácia do negócio em relação ao credor, a lavratura de termo de penhora e a aplicação de multa de 20% (arts. 774, I, e 81 c/c art. 80, IV, CPC). A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial dos executados Guilherme Moroz e Guilherme Moroz Móveis Planejados EIRELI – ME, manifestou-se pela inexistência de fraude, aduzindo, em síntese: (a) ausência de registro de penhora ou de averbação da execução na matrícula; (b) realização da alienação antes da citação por edital ocorrida em 08/04/2019; (c) presunção de boa-fé do adquirente e ônus probatório do credor quanto à má-fé (Súmula 375/STJ e REsp 956.943/PR – Tema 243); e (d) inexistência de elementos que evidenciem scientia fraudis. É o relatório. Decido. 2. No regime do CPC/2015, o reconhecimento da fraude à execução pressupõe, em regra, uma das hipóteses do art. 792, notadamente: (i) averbação da pendência da execução (art. 792, II c/c art. 828 e § 4º); (ii) registro de penhora/hipoteca judiciária (art. 792, III); ou (iii) prova de que, ao tempo da alienação, tramitava demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, com má-fé do terceiro adquirente quando inexistente constrição ou averbação. A orientação consolidada pela Súmula 375 do STJ determina que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. A curadoria especial ressaltou essa diretriz e o precedente repetitivo REsp 956.943/PR (Tema 243), que fixa, entre outros pontos: (a) indispensabilidade de citação válida para a configuração de fraude, ressalvada a hipótese de averbação do art. 828; e (b) presunção de boa-fé do adquirente, incumbindo ao credor demonstrar a má-fé quando não há registro de penhora. No caso concreto, (i) a alienação ocorreu em 15/12/2017; (ii) a citação por edital dos executados deu-se apenas em 08/04/2019; e (iii) não há notícia de registro de penhora ou de averbação da execução na matrícula do imóvel à época da venda, conforme destacado pela curadoria, mencionando certidões negativas constantes da escritura e ausência de constrições anteriores. Tais elementos enfraquecem a tese de fraude presumida e deslocam à exequente o ônus de provar a má-fé da adquirente (art. 373, I, CPC), o que não foi atendido. É certo que a exequente invocou julgados que admitem, em hipóteses específicas de transferência entre familiares, a configuração da fraude mesmo antes da citação, quando demonstrados elementos robustos de consilium fraudis e scientia sobre demanda apta a causar insolvência (v.g., AgInt no REsp 1.885.750/AM; precedentes do TJPR). Contudo, tais decisões não dispensam prova concreta de má-fé do adquirente quando inexistente penhora registrada ou averbação da execução, nem afastam a presunção geral de boa-fé, como sublinhado pela orientação sumulada e pelo Tema 243/STJ – exatamente o que se observa no presente feito, em que a prova trazida limita-se à notificação extrajudicial da avalista (22/07/2016), ao ajuizamento da ação (08/08/2016) e ao vínculo familiar, sem demonstrar ciência específica da adquirente ou outros atos que evidenciem conluio para frustrar a execução Em complemento, a alienação foi anterior à citação por edital, e não há nos autos demonstração de que os executados já tinham citação válida ou que o imóvel estivesse atingido por publicidade registral da execução (art. 828, § 4º), circunstâncias que, segundo o precedente repetitivo citado pela curadoria, são relevantes para a caracterização de fraude em proteção a terceiros adquirentes. Desse modo, não se comprovou a má-fé da adquirente nem houve constrição ou averbação prévia apta a gerar presunção de fraude; por conseguinte, não há base jurídica para declarar a ineficácia do negócio jurídico perante a exequente, tampouco para impor multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC) ou litigância de má-fé (art. 81 c/c art. 80, CPC), já que ausentes os requisitos legais e probatórios para tanto. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente de reconhecimento de fraude à execução formulado no mov. 484.1, rejeitando a declaração de ineficácia da alienação questionada e indeferindo os pedidos acessórios de termo de penhora e de aplicação de multa. 4. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 14:43
Confirmada
15/01/2026, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 12:50
Confirmada
07/01/2026, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:37
Indeferimento
07/01/2026, 12:26
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 08:45
Documento (Certidão)
09/10/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:14
Confirmada
26/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004079-47.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004079-47.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.784,47 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): GUILHERME MOROZ GUILHERME MOROZ MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME KARIN MOROZ CARDOSO
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifico que os executados foram citados por edital (mov. 153), sendo nomeado Curador Especial, o qual se manifestou no mov. 162.1. Ocorre que, no mov. 272.1, a Defensoria Pública postulou sua desabilitação tão somente em relação à executada Karin Moroz Cardoso, o que foi deferido no mov. 276.1. Desta forma, verifica-se que em virtude da citação por edital, a Defensoria Pública ainda é a Curadora Especial dos executados Guilherme Moroz e Guilherme Moroz Móveis Planejados EIRELI. Assim, da leitura do petitório de mov. 484.1 verifica-se que o pedido de reconhecimento de fraude à execução também está relacionado ao executado Guilherme Moroz. Portanto, a fim de evitar possível arguição de nulidade, INTIME-SE a Defensoria Pública para que, querendo, se manifeste sobre o pedido de mov. 484.1, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 484; 540 e 544. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:22
Mero expediente
06/08/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 11:56
Confirmada
09/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:57
Confirmada
12/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:10
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:48
Confirmada
07/02/2025, 18:01
Documento (Certidão)
03/02/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:13
Ato ordinatório
28/09/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 10:17
Confirmada
21/09/2024, 00:17
Confirmada
21/09/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004079-47.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004079-47.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.784,47 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): GUILHERME MOROZ GUILHERME MOROZ MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME KARIN MOROZ CARDOSO DECISÃO 1. Defiro o pedido (mov. 522.1): Portanto, CITE-SE e INTIME-SE a terceira adquirente ROSANGELA SANDRINI MOROZ pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, mediante envio da comunicação processual na linha telefônica apontada. Destaque-se que o Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência nos estritos termos da Instrução Normativa n° 73/2021 – GCJ. 2. Resultando infrutífera, EXPEÇA-SE carta de citação/intimação no endereço Rua Nilo de Oliveira, ap 308, bloco 1 - Bairro XV de Novembro - Tijucas/SC. 3. Com o retorno, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender por direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
09/09/2024, 00:00
deferimento
06/09/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:27
Confirmada
03/08/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:35
Confirmada
26/05/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:34
Ato ordinatório
16/05/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004079-47.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004079-47.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.784,47 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): GUILHERME MOROZ GUILHERME MOROZ MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME KARIN MOROZ CARDOSO
Vistos. 1. Nos termos do artigo 792, §4º, do CPC, em razão da alegação de fraude à execução, impõe-se a intimação da terceira adquirente indicada na petição de mov. 484.1 para eventual oposição de embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, INTIME-SE a terceira no endereço constante dos autos, acaso existente/disponível. Ausente informação acerca do endereço, INTIME-SE a parte exequente para que informe onde a terceira poderá ser localizada, sob pena de não ser apreciada a alegação de fraude. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:53
Mero expediente
06/05/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 11:45
Confirmada
16/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004079-47.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004079-47.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.784,47 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): GUILHERME MOROZ GUILHERME MOROZ MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME KARIN MOROZ CARDOSO
Vistos. O artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. Não obstante, os executados mudaram de domicílio sem qualquer comunicação, não possibilitando sua intimação (movs. 495.1, 496.1 e 497.1).
Ante o exposto, REPUTO realizado o ato de comunicação processual. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:18
deferimento
27/11/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:12
Confirmada
28/07/2023, 00:05
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:35
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:44
Confirmada
11/07/2023, 00:05
Confirmada
11/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004079-47.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004079-47.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.784,47 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): GUILHERME MOROZ GUILHERME MOROZ MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME KARIN MOROZ CARDOSO
Vistos. Preliminarmente, a fim de evitar futura arguição de nulidade e/ou cerceamento de defesa, considerando a alegação de fraude à execução, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:42
Documento (Certidão)
30/06/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:54
Mero expediente
20/06/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:07
Confirmada
20/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004079-47.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004079-47.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.784,47 Exequente(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): GUILHERME MOROZ GUILHERME MOROZ MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME KARIN MOROZ CARDOSO 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:08
deferimento
08/05/2023, 19:37
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:35
Confirmada
24/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:16
Confirmada
12/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 07:41
Ato ordinatório
28/01/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 11:38
Documento (Ofício)
20/01/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:13
Confirmada
26/12/2022, 00:03
Confirmada
26/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004079-47.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004079-47.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.784,47 Exequente(s): UNIPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Executado(s): GUILHERME MOROZ GUILHERME MOROZ MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME KARIN MOROZ CARDOSO
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 458.1. 2. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados para as contas bancárias informadas no mov. 441.1 na proporção de 90% para a exequente e 10% para os seus patronos. 3. No mais, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 4. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação, inclusive a repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha) pelo prazo de 30 dias. 5. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 5.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 6. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 7. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 8. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 8.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 9. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 09:11
Documento (Certidão)
15/12/2022, 09:11
Documento (Certidão)
15/12/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 08:39
deferimento
14/12/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 13:11
Confirmada
01/12/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004079-47.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004079-47.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.784,47 Exequente(s): UNIPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA (CPF/CNPJ: 02.398.976/0001-90) Av. Rio de Janeiro, 1758 térreo - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-150 Executado(s): GUILHERME MOROZ (CPF/CNPJ: 004.378.699-54) Rua Major Otávio Novaes, 929 - Centro - CASTRO/PR - E-mail: [email protected] GUILHERME MOROZ MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 10.844.724/0001-75) Rua Major Otávio Novaes, 929 - Centro - CASTRO/PR - E-mail: [email protected] KARIN MOROZ CARDOSO (CPF/CNPJ: 004.378.709-60) Rua Major Otávio Novaes, 929 - de 917/918 ao fim - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-648 Terceiro(s): ANDERSON LUIS JUBAT (RG: 80163665 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.829.809-00) Rua Antonina Szathowski, 1136 - Piriquitos - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.064-250
Vistos. 1. Ante o contido na certidão de mov. 441.2, considerando que a taxa de licenciamento 2022 do veículo ali estampada é referente a ano posterior ao da aquisição originária, satisfeita a obrigação anteriormente estipulada à exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento, consoante o já determinado na decisão de mov. 435.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do adimplemento de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se quitada a obrigação e extinguir-se o feito. 3. Diligências e intimações necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
01/12/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2022, 18:30
Expedição de documento (Alvará)
30/11/2022, 18:19
Expedição de documento (Alvará)
30/11/2022, 18:18
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2022, 18:15
Ato ordinatório
30/11/2022, 18:11
Ato ordinatório
30/11/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:57
deferimento
27/11/2022, 08:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:09
Ato ordinatório
22/08/2022, 12:41
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 19:55
Confirmada
07/08/2022, 00:02
Confirmada
07/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004079-47.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004079-47.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.784,47 Exequente(s): UNIPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Executado(s): GUILHERME MOROZ GUILHERME MOROZ MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME KARIN MOROZ CARDOSO
Vistos. Defiro o pedido de mov. 432.1. EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente, em nome de seu(s) advogado(s), com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. Após, INTIME-SE a parte exequente para que comprove o pagamento das guias referentes a IPVA, multas e licenciamento até o ano de 2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:51
Documento (Certidão)
27/07/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:40
Outras Decisões
26/07/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:45
Confirmada
13/06/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 09:22
Documento (Ofício)
13/06/2022, 09:15
Documento (Certidão)
10/06/2022, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004079-47.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004079-47.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.784,47 Exequente(s): UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Executado(s): GUILHERME MOROZ GUILHERME MOROZ MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME KARIN MOROZ CARDOSO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciada por UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA em face de GUILHERME MOROZ, GUILHERME MOROZ MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI – ME e KARIN MOROZ CARDOSO. Foi deferida a penhora do veículo de placas AJW-7909 (mov. 194.1). O veículo foi avaliado (mov. 265.1), sendo deferida a alienação particular do veículo penhorado nos autos (mov. 323.1). O Sr. Perito juntou proposta de aquisição do veículo realizada pelo Sr. Anderson Luis Jubat (mov. 336) e o exequente concordou com a proposta (mov. 344.1). A proposta de aquisição foi homologada (mov. 346.1). O Sr. Perito juntou comprovante de pagamento do veículo e de sua comissão (mov. 347.2). Foi expedida a Carta de Alienação com a respectiva ordem de entrega do bem ao adquirente (movs. 353.1 e 380.1), sendo o veículo entregue ao adquirente (mov. 381.1). Foi deferida a expedição de alvará judicial para quitação de dívidas referentes a IPVA, multas e licenciamento do veículo (mov. 410.1). O exequente juntou guias atualizadas referentes ao IPVA, multas e licenciamento até o ano de 2021 (mov. 422). O Sr. Perito pleiteou o imediato desbloqueio do veículo de placas AJW-7909 via RENAJUD (mov. 419.1). Pois bem. Considerando que o veículo de placas AJW-7909 já foi integralmente pago e entregue ao adquirente (mov. 381.1), determino a imediata liberação do veículo via RENAJUD. Diante das guias apresentadas no mov. 422, OFICIE-SE à Caixa Econômica para o respectivo recolhimento, com valores a serem debitados do valor da alienação, conforme deferido no mov, 410.1. INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito e sobre a intimação da executada KARIN para entregar em Juízo a chave cópia e o manual do veículo. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
06/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2022, 08:47
deferimento
03/06/2022, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004079-47.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004079-47.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.784,47 Exequente(s): UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Executado(s): GUILHERME MOROZ GUILHERME MOROZ MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME KARIN MOROZ CARDOSO
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 408.1. EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente, em nome de seu(s) advogado(s), com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. 2. Após, manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação da obrigação, em 5 (cinco) dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como integral quitação, a motivar a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. Caso haja saldo remanescente a ser adimplido, aquela deverá apresentar aos autos a conta devidamente atualizada, bem como requerer providências objetivas no intuito de impulsionar a execução. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:42
Confirmada
01/06/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:21
Documento (Certidão)
01/06/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 10:24
Confirmada
01/06/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 09:59
Ato ordinatório
26/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 17:26
deferimento
03/05/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 14:54
Confirmada
25/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:39
Documento (Certidão)
10/03/2022, 12:47
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 14:51
Confirmada
04/03/2022, 14:51
Documento (Informações)
02/03/2022, 14:13
Remessa (em diligência)
01/03/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 11:11
Documento (Outros documentos)
01/03/2022, 11:11
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 11:07
Ato ordinatório
01/03/2022, 11:06
Ato ordinatório
01/03/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004079-47.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004079-47.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.784,47 Exequente(s): UniPrime Campos Gerais Cooperativa de Crédito LTDA Executado(s): GUILHERME MOROZ GUILHERME MOROZ MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME KARIN MOROZ CARDOSO
Vistos. 1. DESENTRANHE-SE o mandado de intimação, para o seu integral cumprimento no endereço informado na petição de mov. 386.1. 2. Ademais, considerando que a exequente passou por sucessão empresarial (movs. 351.2 e 351.3), DEFIRO o pedido de retificação do polo ativo da ação e, consequentemente, DETERMINO que a Secretaria promova as anotações necessárias junto ao Sistema Projudi. 3. Sem embargo, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para informar sobre eventuais débitos do veículo arrematado, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. 4. Após, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Outras Decisões
22/02/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 10:35
Confirmada
30/11/2021, 00:22
Confirmada
29/11/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004079-47.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004079-47.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.784,47 Exequente(s): UniPrime Campos Gerais Cooperativa de Crédito LTDA Executado(s): GUILHERME MOROZ GUILHERME MOROZ MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME KARIN MOROZ CARDOSO DESPACHO 1. Preliminarmente, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz Substituto
19/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 18:24
Ato ordinatório
18/11/2021, 18:24
Confirmada
18/11/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:08
Ato ordinatório
18/11/2021, 16:08
Ato ordinatório
18/11/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:02
Mero expediente
17/11/2021, 15:44
Ato ordinatório
17/11/2021, 13:54
Documento (Certidão)
16/11/2021, 18:26
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:16
Ato ordinatório
09/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 14:49
Confirmada
08/11/2021, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004079-47.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004079-47.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.784,47 Exequente(s): UniPrime Campos Gerais Cooperativa de Crédito LTDA Executado(s): GUILHERME MOROZ GUILHERME MOROZ MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME KARIN MOROZ CARDOSO
Vistos.
Trata-se de Execução de Titulo Executivo Extrajudicial iniciada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE E EMPRESÁRIOS DA REGIÃO DOS CAMPOS GERAIS LTDA – UNIPRIME CAMPOS GERAIS em face de GUILHERME MOROZ MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI ME, GUILHERME MOROZ e KARIN MOROZ CARDOSO. Foi deferida a penhora do veículo CHEVROLET/CRUZE LT NB AT, ano 2016/2017, placas AJW-7909 (mov. 193.1). O veículo foi avaliado em R$68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais) (mov. 265.1). Foi deferida a alienação particular do veículo penhorado nos autos (mov. 323.1). O Corretor nomeado pelo Juízo indicou proposta realizada pelo Sr. Anderson Luis Jubat para alienação do veículo penhorado, no valor de R$ 71.000,000 (setenta e um mil reais), a ser pago à vista, acrescido de honorários do Corretor de 5% (mov. 336.2). A proposta foi homologada pelo Juízo (mov. 346.1). O Sr. Perito juntou comprovante de pagamento integral do valor do bem e da comissão (mov. 347.2), bem como termo de alienação judicial (mov. 348.2). A exequente manifestou ciência, requerendo a expedição da Carta de Alienação e ordem de entrega ao comprador. Afirmou também que a executada KARIN ainda não entregou a chave cópia e o manual do veículo, requerendo a sua intimação para que os entregue com urgência (mov. 351.1). Pois bem. Considerando o pagamento integral do valor do bem e da comissão (mov. 347.2), expeça-se Carta de Alienação com a respectiva ordem de entrega do bem ao adquirente, consoante o art. 880, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil. INTIME-SE pessoalmente a executada KARIN MOROZ CARDOSO para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas entre em Cartório) a chave cópia e o manual do veículo ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos) reais, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 09:53
Documento (Certidão)
06/11/2021, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 09:37
deferimento
05/11/2021, 19:15
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004079-47.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004079-47.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.784,47 Exequente(s): UniPrime Campos Gerais Cooperativa de Crédito LTDA Executado(s): GUILHERME MOROZ GUILHERME MOROZ MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME KARIN MOROZ CARDOSO
Vistos.
Trata-se de Execução de Titulo Executivo Extrajudicial iniciada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE E EMPRESÁRIOS DA REGIÃO DOS CAMPOS GERAIS LTDA – UNIPRIME CAMPOS GERAIS em face de GUILHERME MOROZ MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI ME, GUILHERME MOROZ e KARIN MOROZ CARDOSO. Foi deferida a penhora do veículo CHEVROLET/CRUZE LT NB AT, ano 2016/2017, placas AJW-7909 (mov. 193.1). O veículo foi avaliado em R$68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais) (mov. 265.1). Foi deferida a alienação particular do veículo penhorado nos autos (mov. 323.1). O Corretor nomeado pelo Juízo indicou proposta realizada pelo Sr. Anderson Luis Jubat para alienação do veículo penhorado, no valor de R$ 71.000,000 (setenta e um mil reais), a ser pago à vista, acrescido de honorários do Corretor de 5% (mov. 336.2). A exequente concordou com a aquisição pelo proponente nos termos apresentados, requerendo a homologação da proposta e a intimação do proponente para realizar o imediato pagamento (mov. 344.1). Pois bem. Considerando que o valor proposto é superior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem e não importa em preço vil (art. 891, § único do CPC), HOMOLOGO a proposta de mov. 336.2. INTIME-SE o Sr. Anderson Luis Jubat para que no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei, deposite o os valores referentes ao veículo e a comissão de 5% do Corretor. Adotadas as providências necessárias à alienação requerida e, depositado o preço na forma acima determinada, deverá a exequente comunicar a este Juízo para que sejam expedidos o termo de alienação e a respectiva carta, consoante o art. 880, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem notícia de alienação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em relação ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:46
Confirmada
21/10/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 19:21
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:40
deferimento
18/10/2021, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004079-47.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004079-47.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.784,47 Exequente(s): UniPrime Campos Gerais Cooperativa de Crédito LTDA Executado(s): GUILHERME MOROZ GUILHERME MOROZ MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME KARIN MOROZ CARDOSO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de mov. 333.1 e NOMEIO como fiel depositário do bem penhorado o Sr. Geraldo Nazareno Martini. 2. Ademais, aguarde-se eventual alienação particular do bem, nos termos da decisão de mov. 323.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:31
Confirmada
04/10/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 09:19
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 09:57
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:34
deferimento
13/09/2021, 19:52
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 16:14
Confirmada
30/07/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004079-47.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004079-47.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.784,47 Exequente(s): UniPrime Campos Gerais Cooperativa de Crédito LTDA Executado(s): GUILHERME MOROZ GUILHERME MOROZ MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME KARIN MOROZ CARDOSO
Vistos. 1. Defiro a alienação particular do veículo penhorado nos autos (mov. 194.1), a ser realizada por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado junto a este Juízo. 1.1. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 60% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 7 (sete) vezes. 1.2. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. 1.3. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem. 1.4. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. 1.5. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais. 1.6. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderá ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. 1.7. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em relação ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 2. Adotadas as providências necessárias à alienação requerida e, depositado o preço na forma acima determinada, deverá a exequente comunicar a este Juízo para que sejam expedidos o termo de alienação e a respectiva carta, na conformidade do artigo 880, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 19:43
Confirmada
23/07/2021, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:24
Ato ordinatório
23/07/2021, 17:23
deferimento
16/07/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 08:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 11:26
Confirmada
03/07/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 08:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2021, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 18:23
Confirmada
15/06/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004079-47.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004079-47.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$42.784,47 Exequente(s): UniPrime Campos Gerais Cooperativa de Crédito LTDA Executado(s): GUILHERME MOROZ GUILHERME MOROZ MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME KARIN MOROZ CARDOSO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerido no mov. retro. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte para dar prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
04/06/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 17:33
deferimento
04/06/2021, 16:30
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/05/2021, 09:36
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:19
Confirmada
30/04/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 18:23
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 18:21
Documento (Certidão)
09/04/2021, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004079-47.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004079-47.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$42.784,47 Exequente(s): UniPrime Campos Gerais Cooperativa de Crédito LTDA Executado(s): GUILHERME MOROZ GUILHERME MOROZ MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - ME KARIN MOROZ CARDOSO
Vistos. 1. Considerando o teor da certidão de mov. 28.2 e da petição de mov. 301.1, nomeio a Sra. Veridiana Isabel Bizaia como fiel depositária do bem. 2. Desentranhe-se o mandado de mov. 28.1, observando-se o endereço informado ao mov. 301.1. 3. Indefiro o pedido de ordem de arrombamento e de reforço policial formulado ao mov. 301.1, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que demonstre eventual ausência de cooperação da parte executa para com o cumprimento do mandado. Saliento mais que poderá a Sra. Oficial de Justiça requisitar autorização de arrombamento e reforço policial, caso entenda necessário, nos termos do art. 846 do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2021, 17:43
deferimento
16/03/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 17:25
Confirmada
09/02/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 10:15
Confirmada
17/01/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 08:06
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 08:20
Documento (Certidão)
24/11/2020, 17:55
Ato ordinatório
24/11/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 16:25
Confirmada
23/11/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 18:19
Documento (Certidão)
13/11/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 18:17
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 18:01
deferimento
09/11/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 09:13
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:52
deferimento
26/10/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:05
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 08:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 18:04
Documento (Certidão)
22/09/2020, 20:21
Ato ordinatório
22/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 08:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2020, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 19:55
Por decisão judicial
31/07/2020, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:05
deferimento
31/07/2020, 17:56
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 08:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:48
Ato ordinatório
08/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:43
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 08:41
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 08:41
deferimento
16/06/2020, 19:23
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 09:13
Documento (Certidão)
05/06/2020, 09:42
Documento (Certidão)
05/05/2020, 13:34
Documento (Certidão)
30/03/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:23
Documento (Certidão)
20/01/2020, 09:42
Documento (Termo de Compromisso)
20/12/2019, 14:05
Documento (Certidão)
04/12/2019, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2019, 12:03
Ato ordinatório
08/11/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 14:45
Documento (Certidão)
22/10/2019, 14:33
Remessa (em diligência)
21/10/2019, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 12:13
Ato ordinatório
21/10/2019, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 15:50
deferimento
04/10/2019, 16:26
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:13
Documento (Ofício)
23/08/2019, 14:03
Documento (Ofício)
21/08/2019, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 13:07
Documento (Certidão)
21/08/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:46
Documento (Ofício)
19/08/2019, 15:46
Ato ordinatório
09/08/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:08
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:00
Documento (Certidão)
22/07/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 14:26
deferimento
22/07/2019, 14:06
Conclusão (para decisão)
22/07/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 09:11
Documento (Certidão)
11/06/2019, 09:10
Documento (Certidão)
09/05/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 18:38
Documento (Certidão)
12/03/2019, 18:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 13:05
Documento (Certidão)
22/01/2019, 13:04
Expedição de documento (Carta)
22/01/2019, 13:02
deferimento
10/01/2019, 16:19
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 08:17
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:58
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 17:19
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 17:08
Ato ordinatório
12/09/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 16:40
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 16:40
Expedição de documento (Carta)
23/08/2018, 16:37
Expedição de documento (Carta)
23/08/2018, 16:33
Expedição de documento (Carta)
23/08/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 08:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:13
Por decisão judicial
02/07/2018, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 18:40
Por decisão judicial
02/07/2018, 18:31
Conclusão (para despacho)
02/07/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 09:15
Mero expediente
16/05/2018, 18:29
Conclusão (para despacho)
10/05/2018, 12:41
Documento (Ofício)
25/04/2018, 16:55
Documento (Ofício)
19/04/2018, 15:50
Ato ordinatório
05/04/2018, 00:26
Documento (Ofício)
21/03/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:20
Documento (Ofício)
01/03/2018, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
08/02/2018, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2018, 08:43
Ato ordinatório
31/01/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 17:17
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 12:55
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 18:38
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 17:42
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 09:36
Documento (Certidão)
13/12/2017, 09:36
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 09:33
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 09:30
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 09:28
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 09:24
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 09:22
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 09:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:12
Documento (Ofício)
09/11/2017, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 17:02
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 17:02
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 15:05
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 15:02
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 12:46
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 12:45
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 09:59
Ato ordinatório
26/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 09:36
Documento (Certidão)
13/09/2017, 09:35
Expedição de documento (Carta)
13/09/2017, 09:31
Expedição de documento (Carta)
13/09/2017, 09:29
Expedição de documento (Carta)
13/09/2017, 09:26
Expedição de documento (Carta)
13/09/2017, 09:20
Expedição de documento (Carta)
13/09/2017, 09:17
Expedição de documento (Carta)
13/09/2017, 09:14
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:01
Documento (Ofício)
09/08/2017, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 12:16
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 17:48
Documento (Ofício)
29/04/2017, 10:33
Documento (Certidão)
29/04/2017, 10:26
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2017, 12:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 08:51
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 08:51
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 08:50
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 08:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2016, 12:49
Documento (Outros documentos)
26/12/2016, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2016, 12:48
Expedição de documento (Carta)
26/12/2016, 12:44
Expedição de documento (Carta)
26/12/2016, 12:40
Expedição de documento (Carta)
26/12/2016, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 09:30
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 09:29
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 09:27
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 10:09
Ato ordinatório
12/10/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 13:49
Documento (Certidão)
29/09/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 13:17
Mero expediente
28/09/2016, 16:38
Conclusão (para decisão)
28/09/2016, 14:52
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 14:05
Mero expediente
08/09/2016, 13:04
Conclusão (para decisão)
08/09/2016, 09:15
Documento (Outros documentos)
07/09/2016, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2016, 08:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 19:16
Ato ordinatório
26/08/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 17:09
Documento (Outros documentos)
08/08/2016, 17:09
Distribuição (competência exclusiva)
08/08/2016, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)