Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001488-28.2020.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, sn - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8484 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$934,48 Exequente(s): LONARDONI E CIA LTDA Executado(s): Jefferson Luis dos Santos DECISÃO 1. Em observância ao princípio da menor onerosidade, de modo a evitar excesso de penhora nas eventuais contas da parte executada, inclusive com risco de prejuízo a sua subsistência com o mínimo existencial, reputo desproporcional e precipitada a utilização da ferramenta de reiteração automática de início, sem que antes seja feito uso da modalidade tradicional e demonstração concreta de sua inutilidade, de modo que não vislumbro, por ora, elementos suficientes para que a busca de ativos financeiros seja realizada na modalidade de reiteração automática. 1.1. Sendo assim, em prosseguimento da execução, proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada, através do sistema SISBAJUD (via eletrônica), até o limite da dívida exequenda, nos termos do artigo 854 do CPC, na modalidade tradicional. 1.2. Somente em se restando frustrada a diligência do item anterior, proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada, através do sistema SISBAJUD (via eletrônica), até o limite da dívida exequenda, nos termos do artigo 854 do CPC, na modalidade de reiteração automática e pelo período de 30 (trinta) dias. 1.3. Positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente à transferência dos valores para conta judicial. 1.3.1. Em caso de bloqueio excessivo, deverá a Secretaria providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do Código de Processo Civil). 1.3.2. Determino desde já o desbloqueio de quantias ínfimas. 1.3.3. Na sequência, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes. A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.4. Apresentada manifestação, dê-se vista à parte contrária, para que se manifeste em 05 (cinco) dias e, ato contínuo, tornem conclusos. Vale realçar, em sendo positiva a penhora, a parte exequente deverá informar, desde já, em sua manifestação, acerca da satisfação integral da dívida, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como anuência. 2. Negativa a diligência anterior, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique nova conta de sua titularidade, com o intuito de possibilitar a transferência dos valores em juízo. 4. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito