Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAçõES LTDA
Autor
EDER APARECIDO BOVAROTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO HENRIQUE RODRIGUES
OAB/PR 65706·CPF·Representa: Autor
CECILIA TROIB
OAB/PR 105252·CPF·Representa: Autor
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
NATHALIE MURARI VIVAN
OAB/PR 94426·CPF·Representa: Autor
EWERSON QUILLANTE
OAB/PR 65505·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
07/04/2026, 13:14
Remessa (em diligência)
30/03/2026, 18:22
Outras Decisões
16/03/2026, 20:59
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 23:31
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:34
Confirmada
06/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 16:20
Documento (Certidão)
26/01/2026, 15:11
Confirmada
17/12/2025, 13:52
Remessa (em diligência)
15/12/2025, 17:10
Mero expediente
15/12/2025, 08:19
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:58
Confirmada
21/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 19:14
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 10:50
Confirmada
25/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021974-20.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021974-20.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$169.836,56 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): EDER APARECIDO BOVAROTI JOSE LAERCIO GHIRARDI FUSCO 1. Na decisão de mov. 490.1 foi consignado que o saldo existente em conta judicial é suficiente para a garantia da execução, bem como foi determinada a suspensão do leilão designado na carta precatória 0005576-33.2022.8.16.0017. Intimados para apresentarem cálculo atualizado, os Exequentes informaram que o valor da dívida é de R$215.522,56 (495). Foram opostos embargos de declaração (495), os quais não foram acolhidos (505). Os Executados alegaram que o valor atualizado da dívida não contabilizou os valores penhorados e levantados pelos Exequentes nos mov. 221, 222, 223 e 224 (497). Os Exequentes informaram que retificaram os cálculos, pois houve aplicação de índices negativos de correção monetária, o que gerou montante inferior ao devido, pois o valor da dívida é de R$247.218,80 (500.1). Os Executados alegaram que os cálculos não seguiram os parâmetros da execução 0019328-03.2021.8.16.0019, sendo que a nova atualização da dívida é feita de forma oportunista para não reconhecer a liquidação do saldo devedor (502). Os Exequentes sustentaram que houve mera retificação nos cálculos de mov. 500 (509). 2. Os Executados questionam que não restou observado o disposto na sentença/acórdão dos embargos à execução 0019328-03.2021.8.16.0019. Verifica-se que nos embargos houve procedência dos seguintes pedidos: b) julgo procedente o pedido subsidiário de alteração da multa por rescisão, determinando a redução da cláusula penal para 20% sobre o valor da soma dos alugueres mínimos mensais que deveriam ser pagos até o término do prazo do contrato de locação; c) julgo procedente o pedido de afastamento da cobrança de honorários contratuais prevista na cláusula 7.1, item ‘d’, do contrato de locação; Posteriormente, houve interposição de recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento para reduzir o valor da multa rescisória para R$9.180,00 (435.1). Interposto recurso especial (435.3), foi dado parcial provimento ao recurso apenas para autorizar a cobrança cumulativa de honorários contratuais com honorários sucumbenciais. Analisando-se o cálculo dos Exequentes anterior (495.2/495.3), tem-se que foi utilizada a correção monetária pelo IGP-M, que se trata do índice pactuado entre as partes (1.7). Portanto, com base no que constou na sentença (150), no acórdão da apelação (495.1) e na decisão do recurso especial (495.3, p. 4/9), remetam-se os autos ao Contador para que verifique: a) se foi incluído fator negativo do IGP-M nos cálculos de mov. 495.2/495.3; b) se a discrepância entre os cálculos de mov. 495.2/495.3 e aqueles de mov. 500.2/500.3 se deve ao fator negativo do IGP-M; c) quais dos cálculos estão corretos: aqueles de mov. 495 ou os de mov. 500? d) se houve abatimento dos valores levantados pelos Exequentes (mov. 221, 222, 223 e 224) nos cálculos de mov. 495 e 500. Com a juntada dos cálculos a serem feitos pelo Contador, intimem-se as partes, com 5 dias. Após, conclusos para decisão. Ponta Grossa, 13 de outubro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 12:30
Remessa (em diligência)
14/10/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:49
Mero expediente
13/10/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 11:45
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:45
Confirmada
30/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021974-20.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021974-20.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$169.836,56 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): EDER APARECIDO BOVAROTI JOSE LAERCIO GHIRARDI FUSCO 1. Prolatada a decisão interlocutória constante do mov. 490, foram opostos embargos de declaração pela parte Autora, conforme registrado no mov. 495, sob o fundamento de que a referida decisão apresentaria omissão quanto ao indeferimento da inclusão dos honorários advocatícios arbitrados nos autos de embargos à execução. Alega-se, especificamente, que o indeferimento estaria em desconformidade com o disposto no art. 85, §13, do Código de Processo Civil, o qual prevê expressamente a possibilidade de cumulação dos honorários fixados em embargos à execução rejeitados com aqueles estabelecidos na fase de cumprimento de sentença ou execução. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, contudo, nego-lhes provimento, uma vez que, embora o art. 85, §13, do CPC autorize a cumulação de honorários, os embargos à execução foram interpostos por apenas um dos Executados. Assim, não há que se falar em inclusão dos honorários no valor principal da execução, considerando que a sucumbência recaiu exclusivamente sobre um dos coexecutados, não havendo solidariedade na condenação que justifique a incorporação dos honorários ao montante exequendo. 2. Considerando a manifestação apresentada pelos Executados (mov. 502), especialmente quanto à alegação de não contabilização dos valores levantados nos movs. 221 a 224, intime-se a Exequente para que se manifeste acerca dos apontamentos realizados. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se (15 dias). Ponta Grossa, 18 de agosto de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2025, 08:12
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 20:47
Confirmada
07/08/2025, 20:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:26
Confirmada
04/07/2025, 00:10
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021974-20.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$169.836,56 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): EDER APARECIDO BOVAROTI JOSE LAERCIO GHIRARDI FUSCO 1. Os Executados alegaram que os depósitos realizados seriam suficientes para garantir a execução, tratando-se dos seguintes: R$ 19.173,18, efetuado em 22/04/2025; R$ 99.543,24, efetuado em 24/04/2025; e R$ 89.812,73, efetuado em 30/04/2024 nos autos dos embargos à execução 0013008-97.2022.8.16.0019. Assim, requereu o levantamento das restrições realizadas nos autos, inclusive dos imóveis, com cancelamento do leilão. Impugnaram a conta dos Exequentes afirmando que quatro das notas promissórias executadas foram quitadas, porém localizaram somente o comprovante de pagamento de R$ 4.800,00, já juntado aos autos dos Embargos à Execução nº 0019328-03.2021.8.16.0019. Requereram que os Exequentes verifiquem os pagamentos realizados e promovam o abatimento. Intimados, os Exequentes alegaram que: os depósitos não possuem valor suficiente para garantir a execução; os valores levantados já foram debitados na conta; o montante executado deve ser acrescido dos honorários de sucumbência fixados nos embargos à execução; houve preclusão em relação à alegação de pagamento de notas promissórias; e o pagamento realizado pelos Executados se refere a nota promissória com vencimento anterior ao das cobradas na execução (487). 2. No que tange ao suposto pagamento extrajudicial das notas promissórias executadas, razão assiste aos Exequentes. Tratando-se de fatos ocorridos antes da propositura dos embargos à execução deveriam ter sido alegados pelos Executados nos respectivos embargos opostos, o que não foi realizado. O artigo 508 do CPC estabelece: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A eficácia preclusiva da coisa julgada impunha aos Executados que, naquela oportunidade, tivessem apresentados as teses de defesa cabíveis em relação à cobrança, dentre elas a tese de pagamento. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1989143 PB 2022/0064031-7, Data de Julgamento: 06/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) Embora não tenha ocorrido a coisa julgada nos embargos à execução opostos pelo Executado Eder, o fato é que a alegação de pagamento não foi objeto daquela demanda, a qual certamente não admite emenda da petição inicial na fase que se encontra. Assim, não conheço da alegação de pagamento, porque abrangida pela preclusão. A título de argumentação, caso a tese pudesse ser analisada, o que se verifica no comprovante de mov. 480.4 é que se refere à nota promissória com vencimento em fevereiro de 2020. Esta execução tem por objeto notas promissórias vencidas a partir de março de 2020, do que se conclui que o documento não diz respeito a pagamento de valor executado. Quanto à garantia da execução, em consulta aos extratos das contas judiciais, verifica-se que o saldo total depositado é de R$217.900,00 (em anexo). No cálculo de mov. 467, atualizado até março de 2025, a dívida correspondia a R$214.582,30. Os Exequentes ressaltaram que a dívida ainda não foi acrescida de honorários sucumbenciais dos autos de embargos. Os honorários sucumbenciais fixados nos autos de embargos à execução decorrem de título judicial e, portanto, devem ser executados nos respectivos autos em que foram proferidas as sentenças. Não há falar em inclusão desses honorários no demonstrativo do débito. Consequentemente, o que se verifica é que os valores depositados parecem suficientes para garantia integral da dívida executada, sendo o depósito superior ao executado em R$ 3.317,70. A penhora de dinheiro é preferencial em relação à penhora de bens móveis e imóveis (835, I, V e VI, CPC). Se a dívida está integralmente garantida por meio de depósitos em conta judicial, as demais penhoras devem ser liberadas. Todavia, não é possível liberar imediatamente todas as constrições, pois existe uma diferença de atualização superior a três meses entre o valor da dívida e os valores em conta judicial. Assim, é necessário que os Exequentes apresentem o demonstrativo atualizado do débito para que se confirme se a execução está integralmente garantida. De todo modo, a fim de evitar prejuízo concreto aos Executados, defiro o pedido para suspender o leilão designado na carta precatória 0005576-33.2022.8.16.0017. Comunique-se o Juízo deprecado com urgência, mediante comunicação vinculada. Intimem-se (15 dias). 3. Intimem-se os Exequentes para que apresentam o demonstrativo atualizado, em 5 dias. Com a conta nos autos, intime-se a parte executada para manifestação e voltem conclusos. Ponta Grossa, 22 de junho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/06/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:44
Deferimento em Parte
23/06/2025, 08:25
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:40
Confirmada
20/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021974-20.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$169.836,56 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): EDER APARECIDO BOVAROTI JOSE LAERCIO GHIRARDI FUSCO 1. Ao que se infere da comunicação de mov. 477 as datas dos leilões foram canceladas, determinando-se a intimação de coproprietários. Assim, por ora, inexiste urgência que justifique a análise do pedido sem a oitiva da parte contrária. Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, se manifeste sobre o exposto no mov. 480. Decorrido o prazo, ou havendo manifestação, voltem conclusos. 2. À Secretaria para que registre no cadastro do feito os depósitos eventualmente realizados. Ponta Grossa, 09 de maio de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 19:03
Mero expediente
09/05/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 09:35
Documento (Certidão)
09/05/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 21:56
Confirmada
04/05/2025, 00:16
Confirmada
04/05/2025, 00:16
Confirmada
25/04/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021974-20.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$169.836,56 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): EDER APARECIDO BOVAROTI JOSE LAERCIO GHIRARDI FUSCO 1. Prolatada a decisão do mov. 463, foram opostos embargos de declaração no mov. 466. A parte exequente alegou que a decisão deixou de observar o disposto no artigo 799 e 899, II, do CPC, sendo que a intimação de coproprietário somente se faz necessário quando for realizada a venda em hasta pública. Intimados, os Executados requereram o desprovimento dos embargos. 2. REQUISITOS EXTRÍNSECOS: Prazo (CPC, artigo 1.023): tempestivo Regularidade formal: Causa de pedir: suposta omissão Fundamento jurídico: 1022, II, CPC Pedido com efeito infringente: sim Observância da dialeticidade: sim Ao que se infere do conteúdo dos embargos, os Exequentes pretendem a reforma do entendimento exarado, ou seja, quanto à necessidade de intimação do cônjuge coproprietário acerca da penhora. Entretanto, a reforma de entendimento não é uma das hipóteses em que se admite a oposição de embargos de declaração. Caso a parte pretenda a reforma da decisão, deve interpor o recurso adequado. Ademais, não há que se falar em omissão, uma vez que os argumentos trazidos no recurso são novos, pois não haviam sido utilizados pelos Exequentes em pedidos anteriores. Consequentemente, não cabia ao Juízo a manifestação na decisão embargada. 3. Conclusão Em razão do exposto, não recebo os embargos, porque não se enquadram nas hipóteses legais. 4. Os Executados requereram a suspensão das hastas públicas que serão realizadas por meio de carta precatória, alegando que a dívida executada é ilíquida, pois ainda está pendente julgamento definitivo dos embargos à execução opostos por Eder. Ainda, o valor correto da dívida, considerando os parâmetros fixados em embargos à execução já julgados, seria muito inferior ao valor apontado pelos Exequentes e já estaria garantido por meio de depósito judicial vinculado aos autos de embargos à execução (460). Intimados, os Exequentes discordaram do pedido. Ressaltaram que nos embargos à execução opostos pelo Executado José foram mantidos os honorários contratuais. Ainda, o depósito realizado pelos Executados não é suficiente para garantir a execução, pois os cálculos da dívida, já considerando o resultado dos Embargos à execução 19328- 03.2021.8.16.0019, é superior ao valor depositado (467). Nos autos de embargos à execução propostos pelo Executado José Laercio (19328-03.2021.8.16.0019) foi julgado parcialmente procedente o pedido para: - alteração da multa por rescisão, determinando a redução da cláusula penal para 20% sobre o valor da soma dos alugueres mínimos mensais que deveriam ser pagos até o término do prazo do contrato de locação; - afastamento da cobrança de honorários contratuais prevista na cláusula 7.1, item ‘d’, do contrato de locação. Foi interposto recurso de apelação, que foi parcialmente provido para reduzir a multa a R$9180,00 (115, autos de embargos em apenso). Em recurso especial foi dado provimento ao recurso para permitir a cobrança dos honorários contratuais. Houve o trânsito em julgado em 19 de agosto de 2024. Assim, em relação aos valores exigíveis de Jose Laercio deveria ser realizado apenas a redução da multa rescisória, mantendo-se os demais parâmetros do cálculo. Nos autos de embargos à execução propostos pelo Executado Eder (13008-97.2022.8.16.0019) foi julgado parcialmente procedente o pedido para: - alteração da multa por rescisão, determinando a redução da cláusula penal para o valor de R$9.180,00; - afastamento da cobrança de honorários contratuais prevista na cláusula 7.1, item ‘d’, do contrato de locação. Houve manutenção da sentença em segunda instância (0013008-97.2022.8.16.0019 Ap) e foi interposto Recurso Especial, ainda pendente de julgamento. Conforme já exposto na decisão de mov. 388, os embargos à execução foram parcialmente procedentes e, portanto, os recursos interpostos gozam de efeito suspensivo. Consequentemente, a alteração dos cálculos em relação ao Executado Eder depende do trânsito em julgado do Recurso Especial interposto. Em relação ao Executado José Laercio, no entanto, houve trânsito em julgado, de modo que caberia aos Exequentes apresentarem o cálculo atualizado. O cálculo foi apresentado no mov. 467. Foi pontuado pela parte exequente que o cálculo do Executado não incluiu os honorários contratuais, o que explicaria a diferença entre os valores apontados pelas partes. De fato, os honorários contratuais não foram considerados pelo Executado nos cálculos de mov. 460. O Exequente, por sua vez, apresentou conta atualizada no mov. 467, na qual o valor da multa rescisória foi reduzido para atender ao determinado nos embargos à execução 19328-03.2021.8.16.0019. O Executado discordou e reiterou o pedido de suspensão dos leilões designados em carta precatória, afirmando que há divergência entre as contas e que a dívida estaria garantida pelos depósitos judiciais realizados. Inclusive, realizou depósito complementar relativo a honorários contratuais (471). Em consulta à conta judicial mencionada na ficha de compensação de mov. 471.3, verifica-se que os valores não foram creditados na conta judicial. Quanto ao valor indicado na ficha de mov. 460.3, em consulta aos autos de embargos à execução n. 13008-97.2022.8.16.0019 consta que foram creditados na conta judicial vinculada àquele feito (mov. 79 dos autos de embargos mencionados). Embora exista divergência entre os cálculos apresentados, o cálculo apresentado pelos Exequentes deve prevalecer, já que: a) os cálculos do Executado não incluíram os honorários contratuais; b) o Executado não impugnou a conta dos Exequentes de forma específica, apontando quais seriam os parâmetros de cálculo que eventualmente divergem dos cálculos anteriores ou dos parâmetros fixados em embargos. Portanto, tem-se que o valor depositado em conta judicial é insuficiente para garantir a integralidade da dívida executada. O veículo encontrado via Renajud até o momento não foi localizado para penhora. Ainda, deve ser ressaltado que apenas uma parcela do resultado dos leilões será revertida para pagamento da dívida aqui executada, já que os Executados detêm somente parcela dos imóveis. Quanto ao terceiro imóvel penhorado, não há prova que o seu valor seria suficiente para garantia de toda a dívida. Assim, não há como se considerar que a dívida está integralmente garantida pelas demais penhoras, não havendo justificativa para suspensão dos leilões agendados, pelo que indefiro o pedido de mov. 460. De todo modo, em análise aos autos da carta precatória, verifica-se que o Exequente requereu a suspensão dos leilões designados, em razão da ausência de intimação dos coproprietários. Considerando que o ato da hasta pública foi deprecado, as diligências prévias à realização do leilão são de competência do Juízo deprecado. Assim, caberá ao Juízo deprecado a análise do pedido e a adoção das medidas pertinentes para garantir a legalidade da hasta pública. Intimem-se (15 dias). Ponta Grossa, 23 de abril de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 07:02
Documento (Certidão)
23/04/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 23:55
Confirmada
21/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 14:11
Confirmada
07/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) INDEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021974-20.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021974-20.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$169.836,56 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): EDER APARECIDO BOVAROTI JOSE LAERCIO GHIRARDI FUSCO 1. Foi deferida a penhora do imóvel de matrícula 29.829 do 1º o Registro de Imóveis de Cianorte (mov. 373). Segundo consta dos autos, são proprietários do bem o Executado José Laercio e sua mulher Ingred Pereira Campos. Em que pese a Exequente alegue que, por conta do regime de casamento (separação obrigatória de bens) seria desnecessária a intimação de Ingred, sendo ela a coproprietária do bem, deve ser intimada acerca do deferimento da penhora, nos termos do art. 843, caput, do CPC/2015. Assim sendo, indefiro o pedido de mov. 461. Intime-se a Exequente para que indique como pretende realizar a intimação de Ingred. Prazo: 15 dias. 2. Intime-se a Exequente para que, no mesmo prazo acima: a) comprove a averbação da penhora na matrícula do imóvel; b) se manifeste sobre o pedido de mov. 460 e os documentos juntados (artigos 9º e 10, CPC/2015). Ponta Grossa, 21 de fevereiro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 05:43
Indeferimento
21/02/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 18:01
Expedida/Certificada
28/01/2025, 14:03
Confirmada
21/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 12:26
Documento (Certidão)
10/01/2025, 10:21
Mandado
09/01/2025, 17:07
Ato ordinatório
13/12/2024, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 15:27
Ato ordinatório
13/11/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 13:45
Confirmada
08/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:30
Confirmada
30/09/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:26
Documento (Decisão)
30/09/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:21
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 14:05
Confirmada
30/07/2024, 14:02
Confirmada
30/07/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:43
Confirmada
23/07/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:02
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 11:47
Confirmada
05/06/2024, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 10:53
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:37
Documento (Informações)
26/04/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:38
Confirmada
26/04/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:59
Remessa (em diligência)
26/04/2024, 13:58
Ato ordinatório
26/04/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021974-20.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021974-20.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$169.836,56 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): EDER APARECIDO BOVAROTI JOSE LAERCIO GHIRARDI FUSCO 1. À seq. 385.1, a parte executada vem aos autos alegando, em apertada síntese: que um dos imóveis penhorados e designados à leilão em hasta pública se trata de bem de família de José Laércio, o qual figurou como fiador no contrato de locação realizado entre Eder e o autor. Ainda, argumenta que, nele, não cumpriu-se o requisito formal da outorga uxória da cônjuge do fiador. Em resposta, a parte exequente aduz que não há que se falar em impenhorabilidade do bem imóvel, uma vez que José Laércio configura-se como fiador (art. 3º, VII, Lei 8.099/90). Ainda, expõe que o executado sequer juntou aos autos certidão de casamento. Passo a decidir: 2. Compulsando os autos, em especial a fiança que garantiu o contrato de locação objeto da ação de conhecimento, observa-se que o Sr. José Laércio, fiador e ora executado, não indicou bem específico para a garantia do contrato (seq. 1.14). 3. Analisando a peça de seq. 385.1, observa-se que a parte executada apenas alega a natureza do bem penhorado e a nulidade da fiança, mas não acosta aos autos qualquer documento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ART. 1.° DA LEI 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER FAMILIAR. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. EM HAVENDO ALEGAÇÃO DE QUE O BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL É IMPENHORÁVEL, EM RAZÃO DE SER BEM DE FAMÍLIA, É ÔNUS DO PROPRIETÁRIO COMPROVAR TAL SITUAÇÃO. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.CÍVEL - 0000474-23.2018.8.16.0000 - ROLÂNDIA - REL.: FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 19.04.2018) (grifei e destaquei) Assim, caberia à parte ré comprovar os requisitos necessários para caracterizar a impenhorabilidade do bem, o que deixou de fazer. Não trouxe o executado qualquer documentação hábil a comprovar que, de fato, o bem que está indo a leilão se refere a bem de família e portanto, impenhorável. 4. Posto isso, indefiro o pedido de seq. 385, uma vez que o bem penhorado não configura bem de família. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública. 5. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, digitado e assinado eletronicamente. ia Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
24/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:51
Confirmada
23/04/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:09
Indeferimento
22/04/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 01:01
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:17
Confirmada
11/03/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021974-20.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021974-20.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$169.836,56 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): EDER APARECIDO BOVAROTI JOSE LAERCIO GHIRARDI FUSCO 1. Indefiro o pedido de consulta de endereço atualizado do Executado (379.1), já que é dever do Executado manter o endereço atualizado nos autos (CPC, art. 77, V). 2. Não conheço do pedido de suspensão da execução do mov. 385.1, já que as sentenças prolatadas em ambos os embargos à execução foram de procedência parcial e, portanto, possuem efeito suspensivo (vide CPC, art. 1.012, §1º, III); logo, eventual correção da execução por excesso de execução somente ocorrerá após o trânsito em julgado, e desde que confirmadas as sentenças. Assim, eventual ampliação do efeito suspensivo que atinge apenas os embargos à execução deve ser solicitada à segunda instância. 3. Sobre a alegação de nulidade da penhora de imóvel (mov. 385.1), manifeste-se o Exequente em quinze dias. 4. Devolvo sem caráter de urgência, pois urgência não há. 5. Intimem-se (Prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 04 de março de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:40
Indeferimento
04/03/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 15:59
Documento (Certidão)
04/03/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:35
Confirmada
04/03/2024, 09:23
Documento (Informações)
28/02/2024, 12:57
Ato ordinatório
28/02/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021974-20.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021974-20.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$169.836,56 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): EDER APARECIDO BOVAROTI JOSE LAERCIO GHIRARDI FUSCO 1. Lavre-se termo de penhora do(s) seguinte(s) imóvel(is) indicado(s) pela parte credora, nos termos do artigo 845, §1º do CPC: matrícula 29.829 do 1º o Registro de Imóveis de Cianorte. 2. A penhora deverá incidir: (x) sobre a integralidade do(s) bem(ns); ( ) sobre as frações indicadas pelo credor. 3. Lavre-se termo de penhora, comunique-se o Depositário para anotação e cumpra-se os art. 81 e 82 da Portaria 2/2024 deste Juízo. 4. Intime-se o executado por procurador habilitado nos autos ou, não havendo, pela mesma via pela qual foi citado (em caso de execução / monitória convertida em execução) ou intimado (em caso de cumprimento de sentença, referente à modalidade adotada na fase de conhecimento). Caso tenha sido previamente aplicado o art. 274, parágrafo único do CPC ou art. 513, §3º do CPC (presunção de intimação do executado por ter se mudado sem informar o atual endereço), o prazo deverá correr em cartório. 5. Se o imóvel estiver gravado por garantia real (hipoteca, penhor, anticrese, alienação fiduciária), cadastre-se o credor como terceiro e o intime da penhora, sem prejuízo de, posteriormente, a ser intimado da alienação judicial (CPC, artigo 889, V). 6. Desnecessária a inclusão de credor de penhora anteriormente averbada, embora oportunamente o Juízo respectivo deva ser comunicado da alienação judicial (CPC, artigo 889, V). 7. O Exequente solicitou o bloqueio de circulação do veículo já bloqueado para transferência via RENAJUD. Não se desconhece a existência de precedentes junto ao TJPR no sentido de que o bloqueio de circulação deve ser deferido, como meio de satisfação ao credor. Há que se considerar que a prática processual na primeira instância mostra que, mesmo havendo bloqueio de circulação, é baixa a probabilidade de que o veículo venha a ser localizado pelos meios tradicionais (expedição de mandado de penhora) quando prévia tentativa de localização já restou infrutífera. Com isso, o veículo eventualmente (não necessariamente) pode ser apreendido em operações de fiscalização, o que acarreta em transferência do veículo para um depósito público (DETRAN ou PRF), custas de depósito e necessidade de pagamento de todas as despesas pendentes (custas de depósito, multas, impostos e taxas em atraso) para liberação do bem. À vista de tais despesas, o exequente sempre desiste do bem (até hoje este Juízo não se deparou com qualquer exceção à regra), em conduta contraproducente para a satisfação do seu crédito, bem como com dispêndio desnecessário de recursos estatais. Desta forma, diga o Exequente em cinco dias se realmente insiste no pedido de bloqueio de circulação do bem e, caso positivo, se assume o compromisso, caso o veículo seja apreendido em operação de fiscalização, de quitar despesas de depósito, multas, impostos e taxas em atraso para que o veículo seja transferido para depositário judicial, público ou particular, sem prejuízo de inclusão de tais despesas no montante a ser executado. Ponta Grossa, 02 de fevereiro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:15
Confirmada
27/02/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:33
Ato ordinatório
27/02/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:28
Remessa (em diligência)
27/02/2024, 13:24
deferimento
02/02/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 01:04
Ato ordinatório
23/01/2024, 04:13
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:20
Confirmada
17/12/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021974-20.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021974-20.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$169.836,56 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): EDER APARECIDO BOVAROTI JOSE LAERCIO GHIRARDI FUSCO 1. O Banco Santander informou que o contrato de alienação fiduciária gravado no veículo de placa AVW2728 encontra-se quitado (363.2). 2. Sendo assim, intime-se o Exequente para que diga se, diante da informação prestada, remanesce interesse na penhora do bem imóvel de matrícula de n° 29.829, do 1º RI de Cianorte (362.2). 3. Na sequência, tornem conclusos para decisão. Ponta Grossa, 04 de dezembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 18:32
Outras Decisões
04/12/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:51
Confirmada
07/11/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 19:11
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:20
Confirmada
01/11/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 19:29
Documento (Ofício)
30/10/2023, 19:28
Confirmada
27/10/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2023, 15:56
Confirmada
27/10/2023, 00:09
Confirmada
27/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:03
Mandado
25/10/2023, 14:51
Ato ordinatório
24/10/2023, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:47
Ato ordinatório
21/10/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 09:51
Confirmada
17/10/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021974-20.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$169.836,56 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): EDER APARECIDO BOVAROTI JOSE LAERCIO GHIRARDI FUSCO 1. Expeça-se mandado regionalizado de penhora, remoção e intimação, visando penhora e remoção do veículo HYUNDAI/HB20S, placa BDT-5I05 e intimação do Executado, a ser cumprido no endereço indicado pelos Exequentes na última petição. Deverá o oficial de justiça emitir auto de constatação das condições em que o veículo se encontra, a fim de que este Juízo verifique se a aplicação da Tabela FIPE será suficiente para valorar o veículo ou se será necessária a determinação de avaliação judicial. 2. Intime-se a parte exequente acerca da resposta de mov. 331. 3. O Juízo deprecado de Maringá/PR solicitou esclarecimentos sobre o cumprimento da carta precatória, a fim de que seja estabelecido se a hasta pública se dará sobre a totalidade dos imóveis ou apenas da quota do Executado. Conforme a avaliação de mov. 304.4 e 304.16, os imóveis penhorados consistem em terrenos urbanos com edificações, do que se presume que não são imóveis divisíveis, já que as edificações ocupam aparentemente a maior parte dos terrenos. Consequentemente, deverão ser levados a leilão em sua totalidade, garantindo-se aos coproprietários preferências na arrematação do bem e o equivalente à quota-parte sobre o produto da alienação do bem (846, caput e §1º, CPC). Portanto, os bens não poderão ser alienados por valor inferior ao da avaliação, se o valor auferido for incapaz de garantir aos coproprietários o correspondente às suas quotas-partes. Solicite-se, por mensageiro, a reativação da carta precatória 0005576-33.2022.8.16.001, prestando no mesmo comunicado as informações contidas nesta decisão. Instrua-se o mensageiro com cópia desta decisão. 4. Cumpra-se integralmente a última decisão. Intimem-se (15 dias). Ponta Grossa, 28 de setembro de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:49
deferimento
29/09/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:59
Ato ordinatório
29/08/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 09:22
Ato ordinatório
26/08/2023, 09:36
Ato ordinatório
26/08/2023, 09:35
Ato ordinatório
26/08/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 13:55
Confirmada
22/08/2023, 00:11
Confirmada
22/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021974-20.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021974-20.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$169.836,56 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): EDER APARECIDO BOVAROTI JOSE LAERCIO GHIRARDI FUSCO 1. Informem os Exequentes o endereço para a expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo HYUNDAI/HB20S, placa BDT-5I05, em nome de José Laércio. 2. Expeça-se ofício à financeira AYMORE para que, em 15 dias, apresente informações inerentes ao contrato de alienação fiduciária existente sobre o veículo Audi/A3 1.8T, placa AWV-2728, tais como parcelas pagas e saldo devedor. Na sequência, tornem conclusos para análise da viabilidade da penhora de direitos aquisitivos requerida pelo Exequente. 3. Nos termos do artigo 782, §3º do CPC, autorizo que seja realizada a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos seguintes cadastros de inadimplentes: () SPC (VIA OFÍCIO) (X) SERASA EXPERIAN (DEVENDO SER UTILIZADO O SISTEMA SERASAJUD) () SCPC - Boa Vista (DEVENDO SER OBSERVADO O CONTIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/2015 CGJ) No ofício deverão constar os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização existente nos autos. Nos termos do Ofício-Circular 94/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça, deverá a Secretaria utilizar a ferramenta eletrônica "Restrição SERASA/SPC" para registro no campo "Anotações nos Autos, cuja utilização é compulsória. Ainda, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, expeça-se ofício para o cancelamento da negativação. 5. A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu, em processo em trâmite neste Juízo, ser aplicável ao processo comuns de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) Por fim, em recente precedente do TJPR, derivado de processo que tramita nesta Vara, entendeu-se pela desnecessidade de esgotamento das vias ordinárias para deferimento do pedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO SISTEMA CNIB. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PLEITO DE REFORMA SUSTENTANDO NÃO SER NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DA BUSCA PATRIMONIAL PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. BUSCA QUE ATINGE PATRIMÔNIO NACIONAL E NÃO APENAS LOCAL. ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO RESP 1.377.507/SP PREENCHIDOS. BUSCAS DE BENS NOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. SISTEMA COM O OBJETIVO DE LOCALIZAR BENS E ATIVOS PARA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0077359-39.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.05.2023) Considerando que os presentes autos atendem a todos os requisitos acima, defiro o pedido, cabendo à Secretaria lançar a a ordem de indisponibilidade no sistema. À Secretaria, para que também insira no campo "Observações" da aba "Informações Gerais" a existência de CNIB ativo. 4. Indefiro a consulta ao CCS-Bacen, visto que o referido sistema se trata de ferramenta meramente consultiva, demonstrando somente as relações financeiras mantidas pelo devedor. Para conferir maior eficiência à Execução, faz-se mais adequado o uso da plataforma SISBAJUD que, além de elencar todos os relacionamentos bancários mantidos pelo Executado, realiza, concomitantemente, o bloqueio de valores (quando existentes). 5. Indefiro o pedido de utilização do sistema SIMBA para verificação das movimentações bancárias da parte devedora, uma vez que a consulta por meio da referida ferramenta implica em quebra de sigilo bancário da parte, o que não é cabível em ação de execução. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021) Além disso, não há alegação ou indícios de fraude patrimonial hábeis a justificar a adoção da medida extrema requerida pelo Exequente. Deste modo, impõe-se o indeferimento do pedido. Firma-se nesse entendimento o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa em nome do executado junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. Insurgência da exequente. Pleito de reforma da decisão para que seja procedida a pesquisa e penhora de bens. Não cabimento. Sistema SIMBA utilizado para procedimentos investigativos para afastamento judicial do sigilo financeiro. Caso dos autos em que restaram infrutíferas as demais pesquisas de bens em nome do executado. Fato que, por si só, não autoriza a quebra de sigilo bancário do devedor. Não comprovação da prática de fraude. Impossibilidade da pesquisa pretendida pela agravante. Precedentes deste Tribunal. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0014394-25.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.06.2022) (TJ-PR - AI: 00143942520228160000 Cascavel 0014394-25.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 27/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) 6. Intime-se. Prazo: 15 dias. Ponta Grossa, 14 de julho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 15:39
Deferimento em Parte
14/07/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:20
Confirmada
26/06/2023, 00:21
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021974-20.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021974-20.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$169.836,56 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): EDER APARECIDO BOVAROTI JOSE LAERCIO GHIRARDI FUSCO 1. Ciente do resultado do recurso de agravo de instrumento 0062468-13.2022.8.16.0000 (negado provimento), referente às decisões dos mov. 215.1 e 238.1. 2. Quanto às respostas já obtidas em relação às diligências deferidas no mov. 255.1, manifeste-se o Exequente em cinco dias. Ponta Grossa, 15 de junho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:35
Mero expediente
15/06/2023, 11:32
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 01:05
Ato ordinatório
14/06/2023, 15:37
Documento (Acórdão)
14/06/2023, 15:33
Ato ordinatório
02/06/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:38
Ato ordinatório
17/05/2023, 00:32
Expedida/Certificada
10/05/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 18:59
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:00
Confirmada
03/05/2023, 17:55
Documento (Decisão)
02/05/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:42
Ato ordinatório
20/04/2023, 00:32
Confirmada
18/04/2023, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2023, 14:56
Confirmada
18/04/2023, 14:39
Recebimento
18/04/2023, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2023, 14:55
Confirmada
29/03/2023, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:42
Ato ordinatório
15/03/2023, 09:34
Ato ordinatório
15/03/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 16:26
Confirmada
11/03/2023, 00:12
Confirmada
06/03/2023, 18:31
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:31
Confirmada
02/02/2023, 13:54
Ato ordinatório
02/02/2023, 09:33
Ato ordinatório
02/02/2023, 09:31
Ato ordinatório
02/02/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 19:28
Expedida/Certificada
31/01/2023, 15:12
Confirmada
29/01/2023, 00:05
Confirmada
29/01/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021974-20.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021974-20.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$169.836,56 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): EDER APARECIDO BOVAROTI JOSE LAERCIO GHIRARDI FUSCO A. RENAJUD Defiro o bloqueio de veículos em nome do(a) devedor(a) através do sistema Renajud. À Secretaria, para registro da ordem de bloqueio para transferência, que deverá ser efetivado somente se o veículo não estiver gravado com alienação fiduciária, em razão da proibição presente no Decreto-lei 911/1969: Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) O resultado da diligência, positivo ou negativo, deverá ser comprovado através de extratos emitidos pelo próprio sistema e juntados nos autos. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 4/2016 CGJ, artigo 5º). B. SERASAJUD Indefiro a negativação dos nomes dos Executados, considerando que a execução está garantida por penhora (CPC, artigo 792, §4º). C. CNSeg e SUSEP Quando recolhidas as custas relativas às diligências, oficie-se, solicitando por ora apenas informações, sem determinação de penhora. D. RECEITA FEDERAL Quando recolhidas as custas relativas às diligências, oficie-se, conforme solicitado no item “d” da petição do mov. 250.1, limitada ao dois últimos exercícios financeiros (2021 e 2022). E. BANCO CENTRAL DO BRASIL (consórcios) Quando recolhidas as custas relativas às diligências, oficie-se, conforme solicitado no item “e” da petição do mov. 250.1. F. QUEBRA DE SIGILO FISCAL Defiro a quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD, para obtenção de cópias de DITR prestadas à Receita Federal pela parte executada. A pesquisa deverá abranger o período solicitado pelo Exequente, não podendo ser superior a cinco anos. Caso não tenha sido especificado, deverá abranger o último exercício fiscal. À Secretaria, para registro da requisição no sistema. Caso o resultado da consulta seja positivo, a documentação deverá ser juntada nos autos e a ela ser atribuído SIGILO INTENSO, para preservação do sigilo fiscal. Contudo, em relação a esta decisão, deverá a Secretaria disponibilizar a visibilidade externa do conteúdo. G. CEP (CENSEC) Recolhidas as custas relativas à diligência, realize-se a consulta, exceto em relação às escrituras de divórcio e separação, considerando que a violação à intimidade extrapola as medidas atípicas previstas no art. 139, IV do CPC. H. CCS-BACEN e SIMBA Indefiro o pedido de consulta aos sistemas, considerando que eles equivalem à quebra de sigilo bancário não prevista na LC 105/2001 e, portanto, não podem ser considerados como medidas atípicas a que alude o art. 139, IV do CPC: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) I. CNIB A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu, em processo em trâmite neste Juízo, ser aplicável ao processo comum de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) O caso dos autos não se amolda ao paradigma, na medida em que o Exequente não realizou pesquisas imobiliárias exaustivas (apenas dos imóveis penhorados), o que poderia executar independentemente de intervenção judicial, seja através de solicitação direta aos Serviços de Registro de Imóveis da Comarca, seja através do serviço provido pelo site https://registradores.onr.org.br/. Destaco, ainda, que a autorização para uso do CNIB somente é admissível quando houve o prévio esgotamento das vias ordinárias: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DÉBITO ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, BUSCA DE BENS PELO SISTEMA SREI E INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO EM MOMENTO POSTERIOR À CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A TERCEIRO REALIZADA PELO EXECUTADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE É INDISPENSÁVEL CITAÇÃO VÁLIDA PARA CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE DE EXECUÇÃO. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). REQUISITOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO/APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA, E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNICIAS. DILIGÊNCIAS JUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS NÃO ESGOTADAS NOS AUTOS DE ORIGEM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). PESQUISA PÚBLICA, POR MEIO DE CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001161-58.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 25.07.2022) Indefiro o pedido. J. DISPOSIÇÕES FINAIS Deverá a Secretaria levantar exatamente qual é o valor total de custas a recolher em razão das medidas deferidas, intimando o Exequente para recolhimento no prazo de cinco dias. Caso não haja o recolhimento, a presente decisão fica automaticamente revogada em relação às medidas deferidas. Se o recolhimento for insuficiente, deverá a Secretaria cumprir apenas as medidas cujas custas sejam suficientes para a execução do ato, por ordem de deferimento. Para os demais, a decisão resta automaticamente revogada. Intime-se (Prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 18 de janeiro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:56
Documento (Informações)
18/01/2023, 10:33
Deferimento em Parte
18/01/2023, 10:06
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 01:08
Remessa (em diligência)
17/01/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 21:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:22
Confirmada
21/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021974-20.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021974-20.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$169.836,56 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): EDER APARECIDO BOVAROTI JOSE LAERCIO GHIRARDI FUSCO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em consulta aos autos de agravo de instrumento 0062468-13.2022.8.16.0000, tem-se que foi negada a liminar recursal. Sendo assim, intimem-se os Exequentes para que no prazo de cinco dias deem prosseguimento ao feito. Ponta Grossa, 10 de novembro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:44
Mero expediente
10/11/2022, 10:57
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 09:03
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:37
Confirmada
20/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021974-20.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021974-20.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$169.836,56 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): EDER APARECIDO BOVAROTI JOSE LAERCIO GHIRARDI FUSCO 1. Mov. 236.1: razão assiste aos Exequentes. A citação de EDER foi suprida quando a parte compareceu espontaneamente para a apresentação dos embargos à execução em apenso. Habilite-se no feito o advogado que representa EDER nos autos de nº 0013008-97.2022.8.16.0019. 2. Os Exequentes opuseram embargos de declaração (226) em face da decisão que indeferiu a penhora dos proventos da aposentadoria do Executado José, alegando que o provimento foi omisso ao deixar de considerar que o valor dos bens penhorados no mov. 166 não será suficiente para saldar a totalidade da dívida. Sustentaram, também, que a penhora servirá para pagamento dos honorários advocatícios, que possuem verba alimentar. Embargos tempestivos, portanto, conhecidos. No mérito, não comportam acolhimento. Conforme consta (236.1), o valor atualizado da dívida perfaz o importe de R$ 368.381,59. Por sua vez, houve a penhora de dois imóveis no presente feito: matrícula nº 29.952 e nº 60.572, ambos do 1º SRI de Maringá. Até o momento, não houve a avaliação dos imóveis constritos, o que impossibilita a análise da alegação de que os valores dos bens não são hábeis para o pagamento do débito exequendo. Além disso, o fato de existir cobrança de honorários advocatícios não autoriza, por si só, o afastamento da impenhorabilidade da verba alimentar, porque houve mudança de entendimento do STJ quanto à natureza alimentícia dos honorários advocatícios, que não mais são equiparados às prestações alimentícias do artigo 833, §2º, do CPC: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) Consequentemente, a execução de honorários não se trata de uma exceção à impenhorabilidade das remunerações, aposentadorias e poupanças. 3.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos declaratórios para suprir a omissão outrora existente, contudo, sem atribuir o efeito infringente pretendido pelos Exequentes. Intimem-se. Prazo: 15 dias. 4. Sem prejuízo, intime-se o Exequente para que dê seguimento aos atos expropriatórios para a alienação dos imóveis penhorados. Ponta Grossa, 08 de setembro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
08/09/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 11:57
Confirmada
22/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021974-20.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021974-20.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$169.836,56 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): EDER APARECIDO BOVAROTI JOSE LAERCIO GHIRARDI FUSCO Para a análise do pedido de mov. 229, intime-se o Exequente para que, em 5 dias, apresente a planilha atualizada do débito, descontando-se do montante devido os valores levantados nos mov. 221-224. Sem prejuízo, deverá, no mesmo prazo, informar como pretende a citação do Executado EDER. Ponta Grossa, 11 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 19:16
Mero expediente
11/08/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 01:02
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:40
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:22
Confirmada
02/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:11
Documento (Certidão)
22/07/2022, 13:11
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2022, 14:03
Confirmada
16/07/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 12:46
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2022, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2022, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2022, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021974-20.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021974-20.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$169.836,56 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): EDER APARECIDO BOVAROTI JOSE LAERCIO GHIRARDI FUSCO 1. Expeça-se alvará em favor do Exequente, conforme determinado no item ‘4’ da decisão de mov. 180.1. 2. Pretende o Exequente a penhora de 30% dos valores recebidos pelo Executado a título de aposentadoria (Copel e INSS). Em regra, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis por expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV). A mitigação da regra, no sentido de permitir a penhora parcial desses valores, só é cabível quando a penhora não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e garante ao devedor a manutenção de sua subsistência. Além disso, faz-se necessário o esgotamento dos meios menos onerosos de constrição patrimonial. No caso dos autos, há imóveis do Executado JOSÉ penhorados no mov. 116. Por certo, a alienação de imóveis para o pagamento da dívida exequenda se mostra menos onerosa do que a constrição dos vencimentos previdenciários. Sendo assim, indefiro o pedido. 3. Intimem-se. Prazo: 15 dias. 4. Sem prejuízo, diga o Exequente como pretende a citação do Executado EDER. Ponta Grossa, 01 de julho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:04
Indeferimento
04/07/2022, 09:57
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:53
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:21
Documento (Informações)
29/06/2022, 15:16
Remessa (em diligência)
29/06/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:02
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:44
Expedição de documento (Carta)
13/06/2022, 13:32
Ato ordinatório
09/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 14:38
Confirmada
07/06/2022, 00:07
Apensamento
06/06/2022, 09:51
Confirmada
04/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021974-20.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$169.836,56 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): EDER APARECIDO BOVAROTI JOSE LAERCIO GHIRARDI FUSCO 1. O Executado José Laercio requereu a reconsideração da decisão de mov. 180, juntando novos documentos. Ainda, pleiteou a concessão de tutela inibitória para que não haja novo bloqueio referente às verbas de aposentadoria (INSS e COPEL) e/ou nas contas do Bradesco e Itaú, tendo em vista que ficou demonstrado que recebe valores impenhoráveis nestas contas. 2. O pedido de concessão de tutela inibitória não merece acolhimento. Primeiramente, porque é tecnicamente impossível selecionar as verbas que serão abrangidas pelo bloqueio Sisbajud, o qual bloqueia todo valor existente na conta na data da ordem. Ademais, não há como se prever que somente serão depositados nas contas do Bradesco e do Itaú pertencente ao Executado valores de natureza impenhorável, pois as contas não consistem em contas salário e possuem livre movimentação. Intime-se o Executado Jose (15 dias). 3. Intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, se manifeste sobre os demais pedidos e documentos apresentados no mov. 193. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Ponta Grossa, 27 de maio de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:08
Indeferimento
27/05/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 18:40
Documento (Certidão)
26/05/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 18:33
Confirmada
26/05/2022, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021974-20.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$169.836,56 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): EDER APARECIDO BOVAROTI JOSE LAERCIO GHIRARDI FUSCO 1. Determinada a penhora via Bacenjud, em 10.5.2022 foram bloqueados os valores de R$1.652,91, R$1.631,97, R$13,88 e R$ 4,33 em contas dos Executado junto a NU Pagamentos, Banco Bradesco, Sicredi e Itaú Unibanco S.A., respectivamente (176.2). O Executado apresentou impugnação ao bloqueio (174), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, porque seriam proventos de aposentadoria que recebe do INSS e da Fundação Copel em suas contas bancárias do Bradesco e do Itaú (artigo 833, IV, CPC). Juntou documentos. Ainda, em manifestação complementar (175), informou que transfere os proventos de aposentadoria recebidos na conta do Bradesco para a conta do Nu Pagamentos. Intimada no mov. 178, a parte exequente ainda não se manifestou nos autos. 2. O que foi alegado no mov. 368 é a penhora de verbas impenhoráveis, razão pela qual foi determinado pelo Juízo a intimação da Exequente, com prazo de 2 dias. Entretanto, não é possível aguardar o decurso do prazo, já que a intimação foi efetuada em 11.5.2022, tendo decorrido 9 dias em que verbas potencialmente impenhoráveis ficaram indisponíveis ao Executado. Assim, passo à análise do pedido independentemente da manifestação da Exequente. O Executado foi capaz de demonstrar que aufere aposentadoria do INSS (174.3) e aposentadoria complementar da Copel (174.4). Ficou demonstrado que em 4.5.2022 o Executado recebeu em sua conta do Bradesco a aposentadoria do INSS (175.3). Porém, o bloqueio ocorreu em 10.5.2022, e o saldo da conta em 5.5.2022 era de R$1,00, de modo que o bloqueio certamente recaiu sobre valores que foram creditados depois dessa data. Como não foi apresentado o extrato da conta posterior ao dia 5 de maio de 2022, não há como se verificar se o bloqueio recaiu sobre a aposentadoria ou sobre valores de outra origem. O mesmo raciocínio se aplica ao bloqueio ocorrido na conta do Nu Pagamentos. Ainda que se verifique que em 5 de maio de 2022 o Executado transferiu parte da aposentadoria para a conta do Nu Pagamentos (175.4 e 175.6), não há extrato da conta do Nu Pagamentos que permita verificar se o bloqueio recaiu sobre esses valores ou sobre valores decorrentes de origens diversas. Por fim, em relação à aposentadoria recebida na conta do Itaú, mesmo existindo prova de que a conta bancária do Itaú é a destinatária do depósito (174.6), não há prova de que a conta bancária seja utilizada exclusivamente para movimentação desses valores de aposentadoria ou que o bloqueio tenha recaído sobre esses valores. Nestes termos, não reconheço a impenhorabilidade alegada. 3. Converto os bloqueios em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do NCPC, dispensada a lavratura de termo. Extrato do sistema BACENJUD em separado. À Secretaria para que lance sigilo médio sobre o anexo. 4. Em uma semana, verifique a Secretaria junto à instituição financeira depositária judicial se a transferência de valores foi concluída. Caso positivo, cadastre-se a quantia penhorada no registro do feito e, no campo observações do registro financeiro do depósito, consigne que se trata de penhora on line. 5. Intimem-se as partes (prazo: 15 dias). 6. Decorrido o prazo sem recurso, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Ponta Grossa, 20 de maio de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:24
Ato ordinatório
24/05/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:02
Ato ordinatório
24/05/2022, 08:57
Ato ordinatório
24/05/2022, 08:57
Ato ordinatório
24/05/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 13:50
Confirmada
22/05/2022, 00:04
Indeferimento
20/05/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 01:05
Confirmada
17/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021974-20.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021974-20.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$169.836,56 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): EDER APARECIDO BOVAROTI JOSE LAERCIO GHIRARDI FUSCO 1. Secretaria: permitir a visibilidade externa desta decisão, mas alterar o nível de sigilo dos anexos para médio. Deferido o pedido de penhora de dinheiro em depósito em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC, efetuou-se o lançamento de minuta de bloqueio no sistema, conforme extrato em anexo. 2. Realizada nova consulta ao sistema após a consolidação de todas as respostas pelo sistema, tem-se que o resultado, amparado pela segunda minuta, tem-se que o bloqueio foi parcialmente frutífero e foi mantido ativo no sistema; 3. Intime-se a parte exequente para que, em 2 dias, se manifeste sobre o pedido de mov. 174 e 175. Caso não ocorra a leitura da intimação no prazo de 5 dias corridos, voltem conclusos para decisão, uma vez que se trata de alegação de impenhorabilidade de verba alimentar. Havendo manifestação, voltem imediatamente conclusos. Ponta Grossa, 11 de maio de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PONTA GROSSA - 1ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220004537178 Data/hora de protocolamento: 09/05/2022 14:24 Número do processo: 0021974-20.2020.8.16.0019 Juiz solicitante do bloqueio: POLIANA MARIA CREMASCO FAGUNDES CUNHA WOJCIECHOWSKI Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 49312430963: JOSE LAERCIO GHIRARDI FUSCO R$ 3.303,09 Respostas NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 MAI 2022 POLIANA MARIA R$ 321.341,91 (03) Cumprida R$ 1.652,91 10 MAI 2022 11:08 14:24 CREMASCO parcialmente por FAGUNDES insuficiência de CUNHA saldo. WOJCIECHOWSKI protocolado por (MALYNARA GURALH) BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 11/05/2022 12:31 1 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 MAI 2022 POLIANA MARIA R$ 321.341,91 (25) Cumprida R$ 1.631,97 09 MAI 2022 20:59 14:24 CREMASCO totalmente ou FAGUNDES parcialmente. CUNHA Bloqueio efetuado WOJCIECHOWSKI em ativo escriturado protocolado por ou por instituição (MALYNARA sem comando para GURALH) venda. BCO COOPERATIVO SICREDI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 MAI 2022 POLIANA MARIA R$ 321.341,91 (03) Cumprida R$ 13,88 10 MAI 2022 18:37 14:24 CREMASCO parcialmente por FAGUNDES insuficiência de CUNHA saldo. WOJCIECHOWSKI protocolado por (MALYNARA GURALH) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 MAI 2022 POLIANA MARIA R$ 321.341,91 (03) Cumprida R$ 4,33 10 MAI 2022 20:28 14:24 CREMASCO parcialmente por FAGUNDES insuficiência de CUNHA saldo. WOJCIECHOWSKI protocolado por (MALYNARA GURALH) PICPAY SERVICOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 MAI 2022 POLIANA MARIA R$ 321.341,91 (02) Réu/executado - 10 MAI 2022 16:09 14:24 CREMASCO sem saldo positivo. FAGUNDES CUNHA WOJCIECHOWSKI protocolado por (MALYNARA GURALH) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 11/05/2022 12:31 2 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 MAI 2022 POLIANA MARIA R$ 321.341,91 (02) Réu/executado - 11 MAI 2022 02:56 14:24 CREMASCO sem saldo positivo. FAGUNDES CUNHA WOJCIECHOWSKI protocolado por (MALYNARA GURALH) BANCOSEGURO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 MAI 2022 POLIANA MARIA R$ 321.341,91 (00) Resposta - 10 MAI 2022 09:36 14:24 CREMASCO negativa: o FAGUNDES réu/executado não é CUNHA cliente (não possui WOJCIECHOWSKI contas) ou possui protocolado por apenas contas (MALYNARA inativas, ou a GURALH) instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 MAI 2022 POLIANA MARIA R$ 321.341,91 (02) Réu/executado - 10 MAI 2022 11:08 14:24 CREMASCO sem saldo positivo. FAGUNDES CUNHA WOJCIECHOWSKI protocolado por (MALYNARA GURALH) PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 MAI 2022 POLIANA MARIA R$ 321.341,91 (02) Réu/executado - 10 MAI 2022 14:38 14:24 CREMASCO sem saldo positivo. FAGUNDES CUNHA WOJCIECHOWSKI protocolado por (MALYNARA GURALH) GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 11/05/2022 12:31 3 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 MAI 2022 POLIANA MARIA R$ 321.341,91 (02) Réu/executado - 10 MAI 2022 11:21 14:24 CREMASCO sem saldo positivo. FAGUNDES CUNHA WOJCIECHOWSKI protocolado por (MALYNARA GURALH) NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 MAI 2022 POLIANA MARIA R$ 321.341,91 (00) Resposta - 10 MAI 2022 11:08 14:24 CREMASCO negativa: o FAGUNDES réu/executado não é CUNHA cliente (não possui WOJCIECHOWSKI contas) ou possui protocolado por apenas contas (MALYNARA inativas, ou a GURALH) instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 11/05/2022 12:31 4 / 4
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 20:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 20:38
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:31
Confirmada
15/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:38
Ato ordinatório
24/03/2022, 18:00
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:13
Confirmada
10/03/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:36
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 10:32
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021974-20.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$169.836,56 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): EDER APARECIDO BOVAROTI JOSE LAERCIO GHIRARDI FUSCO 1. Não consta que tenham sido recolhidas as custas para a realização da penhora on line, medida que não pode ser dispensada considerando a estatização da serventia. Intime-se o Exequente para recolhimento das custas conforme Instrução Normativa 4/2016, artigo 2º, I1 (ofícios por meio eletrônico) c/c CPC, artigo 82, sob pena de não conhecimento do pedido. 2. Expeça-se carta de citação do Executado Eder, representado pelo Executado Jose Laercio, no endereço indicado no mov. 149. 3. Expeça-se carta precatória para a Comarca de Maringá/PR para avaliação e hasta pública dos imóveis penhorados (116). Ponta Grossa, 23 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:03
Mero expediente
23/02/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:05
Documento (Decisão)
08/02/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:42
Confirmada
25/01/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 12:30
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 14:53
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:35
Expedição de documento (Carta)
11/11/2021, 16:55
Expedição de documento (Carta)
11/11/2021, 16:55
Documento (Informações)
05/11/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 14:38
Remessa (em diligência)
05/11/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 13:59
Documento (Informações)
03/11/2021, 15:27
Confirmada
02/11/2021, 00:26
Confirmada
02/11/2021, 00:26
Confirmada
02/11/2021, 00:25
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:01
Remessa (em diligência)
22/10/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:00
Ato ordinatório
22/10/2021, 14:56
Ato ordinatório
22/10/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:08
Confirmada
16/10/2021, 01:06
Confirmada
16/10/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021974-20.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021974-20.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$169.836,56 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): EDER APARECIDO BOVAROTI JOSE LAERCIO GHIRARDI FUSCO 1.
Trata-se de erro crasso a interposição de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, à vista do que dispõe o artigo 914, parágrafo único do CPC: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Ademais, tem-se que o Executado já interpôs embargos à execução da forma apropriada (0019328-03.2021.8.16.0019). Sendo assim, invalidei os documentos 98.1, 98.5/98.10. 2. Quanto ao pedido de gratuidade processual, indefiro-o desde logo, pois, quando instado a comprovar a insuficiência de recursos nos autos de embargos, o Executado/Embargante efetuou o recolhimento das custas processuais dos autos em apenso, o que significa que não ostenta a condição de hipossuficiente que justificaria a concessão do benefício. 3. Ainda que tenha sido estabelecida cláusula de mandato, fato é que JOSÉ LAÉRCIO foi citado apenas em nome próprio, não em nome do coexecutado. Nesses termos, não se pode considerar que EDER tenha sido convocado para integrar a relação processual (CPC, artigo 238). Desta forma, caso se pretenda que EDER seja citado na pessoa de JOSÉ LAÉRCIO, a citação deverá ser propriamente realizada na pessoa do mandatário. Indefiro, portanto, o pedido “b” do mov.107.1, devendo o Exequente requerer em cinco dias o que for pertinente para a realização da citação de EDER. 4. Lavre-se termo de penhora das cotas que pertencem ao Executado JOSÉ LAÉRCIO nos imóveis matriculados sob n. 29.952 e 60572 do 1º SRI de Maringá - PR. A seguir, comunique-se o Depositário para anotação. 5. Intime-se o executado por procurador habilitado nos autos. 6. Lavrado o termo de penhora, intime-se o exequente para que em quinze dias comprove o registro nas matrículas dos imóveis, sob pena de levantamento da penhora. Ponta Grossa, 29 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:04
Outras Decisões
29/09/2021, 19:46
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:03
Confirmada
22/08/2021, 00:10
Confirmada
22/08/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021974-20.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021974-20.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$169.836,56 Exequente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Tacla Investimentos de Bens Ltda. Executado(s): EDER APARECIDO BOVAROTI JOSE LAERCIO GHIRARDI FUSCO 1. No que diz respeito à citação de JOSÉ LAERCIO GHIRARDI FUSCO, invalidei o mov. 92.1 que, ao que indica o documento de identidade informado, foi recebida por homônimo. Atualize-se o endereço do Executado JOSÉ LAERCIO no registro do feito conforme aviso de recebimento do mov. 91.1 (cujo número de documento de identificação coincide com o que consta no registro do feito. 2. Mov. 95: ciente. 3. Sobre o prosseguimento do feito em relação ao executado já citado, diga o exequente em cinco dias. Ponta Grossa, 23 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 09:02
Ato ordinatório
11/08/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 09:01
Apensamento
02/08/2021, 20:44
Confirmada
30/07/2021, 17:47
Expedida/Certificada
30/07/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 23:38
Mero expediente
23/07/2021, 13:00
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 01:04
Confirmada
15/07/2021, 17:28
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 12:00
Confirmada
26/06/2021, 00:10
Expedição de documento (Carta)
15/06/2021, 18:22
Expedição de documento (Carta)
15/06/2021, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:58
Ato ordinatório
15/06/2021, 09:33
Ato ordinatório
15/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 17:25
Confirmada
11/06/2021, 12:09
Confirmada
11/06/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:21
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 13:59
Confirmada
26/04/2021, 00:20
Confirmada
23/04/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:22
Confirmada
09/04/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 16:40
Confirmada
03/04/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 10:05
Ato ordinatório
23/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 15:56
Confirmada
19/03/2021, 00:08
Confirmada
19/03/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:09
Confirmada
08/03/2021, 08:45
Expedida/Certificada
05/03/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 14:45
Confirmada
25/02/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 11:19
Confirmada
30/01/2021, 00:39
Expedição de documento (Carta)
25/01/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 08:39
Confirmada
15/12/2020, 00:37
Ato ordinatório
10/12/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 11:06
Confirmada
23/11/2020, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 19:12
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 19:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 17:31
Expedição de documento (Carta)
10/09/2020, 12:54
Expedição de documento (Carta)
10/09/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:10
Mero expediente
20/08/2020, 20:13
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:50
Distribuição (sorteio)
04/08/2020, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)