Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017093-28.2019.8.16.0021(Apelação Criminal)
Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data do Julgamento: 15/12/2025
Ementa:
DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ELEIÇÕES NÃO APLICÁVEIS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DOCUMENTOS, DEPOIMENTOS E LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS. APLICÁVEL O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO N. 492/2023, DO CNJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do réu, em conjunto com outros corréus, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal contra mulher em situação de violência doméstica (art. 129, §9º c/c art. 61, I e II, "f", do Código Penal).2. Proferida sentença condenatória pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Cascavel/PR, com aplicação de pena privativa de liberdade e indenização por danos morais.3. Interposto recurso de apelação pela defesa, com pleito de absolvição por insuficiência de provas, ou, alternativamente, redução do valor fixado a título de danos morais.4. Sentença mantida pelo Tribunal, com fixação de honorários à defesa dativa e determinação de intimação da vítima.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação criminal imposta ao réu encontra respaldo em provas suficientes, sobretudo quanto à autoria e materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso foi conhecido.7. As provas constantes dos autos, como boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudo de exame de lesões corporais e os depoimentos da vítima e das testemunhas, corroboram de forma harmônica a versão acusatória.8. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica, sobretudo quando coerente e corroborada por demais elementos dos autos, conforme entendimento reiterado do Tribunal de Justiça do Paraná.9. A indenização fixada a título de dano moral não se mostra excessiva, considerando o sofrimento físico e psicológico infligido à vítima.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando coesa e corroborada por outros elementos de prova. É válida a fixação de indenização por danos morais independentemente de instrução específica, nos termos do art. 63, parágrafo único, do CPP.”