Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003316-74.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0003316-74.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Parte Incontroversa Valor da Causa: R$1.900,00 Exequente(s): Thiago Daniel Annunziato Xavier da Silva Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios proposta por THIAGO DANIEL ANNUNZIATO XAVIER DA SILVA em face do ESTADO DO PARANÁ. O executado apresentou embargos à execução no evento 15.1 alegando preliminarmente a ausência de interesse processual da parte exequente, em razão da ausência de resistência à pretensão, pois não houve a dedução de requerimento administrativo prévio perante o ente público ora demandado. Por sua vez, a parte exequente sustentou a tese de desnecessidade de tal comprovação, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pois bem. Compulsando os autos, denota-se que carece interesse processual à parte exequente. À luz da jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, constata-se que a conformação do interesse processual em ações de execução como a presente, fundadas na disciplina da Lei Estadual nº 18.664/2015, exige a demonstração da resistência estatal em face de prévio pedido administrativo de pagamento, realizado na forma do artigo 12 da referida lei, senão vejamos: Art. 12. O pagamento a advogado dativo será processado mediante certidão emitida por juiz competente, na qual constarão dados relativos à ação e identificação do assistido, a informação de que se trata da defesa de réu pobre, o valor arbitrado, nome e CPF/MF do advogado, bem como os dados de sua conta corrente e agência mantida perante banco oficial credenciado pelo Estado do Paraná, para fins de depósito. §1º A certidão será protocolizada pelo interessado em qualquer unidade da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, que a remeterá ao setor competente. §2º A PGE aprovará o pagamento em até trinta dias, contados do protocolo da certidão, efetuando o respectivo registro dos principais dados do processo para fins de controle e estatística. §3º Após a aprovação, a PGE efetuará o pagamento no prazo máximo de trinta dias, mediante crédito na conta corrente do beneficiário, arquivando o respectivo processo. Importante ressaltar que no presente caso inexiste qualquer prejuízo ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), já que, frustrada ou indevidamente protelada a pretensão administrativa de pagamento, tornar-se-á cabível a execução pela via jurisdicional. Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Trata-se de execução de honorários advocatícios fixados em arbitramento judicial, a defensor dativo. Não houve prévio requerimento administrativo para o pagamento e o Estado busca a extinção da execução, ao fundamento da ausência de interesse processual, não formulando resistência à pretensão. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) impõe que não se condicione o exercício do direito de ação ao exaurimento prévio da via administrativa; no entanto, a lei processual exige que ao menos se demonstre que a pretensão tem alguma resistência da parte adversa, sem o que não se configura o interesse processual, condição da ação prevista no art. 17 do CPC (“Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”). Não há ilegalidade na exigência, já que a razão de ser do Poder Judiciário é atuar onde há conflito. Nesse sentido: “A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, mormente em casos de direitos potestativos, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos” (AgRg no AREsp 152.247/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 08/02/2013). 3. Cuidando de honorários devidos ao defensor dativo nomeado judicialmente, o art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015 preconiza que haverá pagamento administrativo em até trinta dias após aprovação da PGE, aprovação esta que deverá ocorrer em até trinta dias contados do protocolo de certidão judicial, mediante a apresentação de certidão judicial. 4. Não havendo qualquer evidência de que o Estado vem-se furtando ao cumprimento dessa determinação legal, era exigível do exequente que primeiramente buscasse a via administrativa para só então, em caso de desatendimento ou atraso, buscar a via judicial. Não o tendo feito, não há conflito, estando ausente o interesse processual, condição da ação. 5. Execução extinta. Recurso provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004230-98.2017.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 15.08.2018). Neste contexto, conclui-se que, havendo procedimento extrajudicial próprio, fixado em lei específica (Lei Estadual nº 18.664/2015), para o pagamento de honorários arbitrados em favor de defensor dativo, com previsão de forma simplificada e prazos razoáveis (30 dias para aprovação e 30 dias para o pagamento), reputa-se indispensável a comprovação do prévio requerimento administrativo para que se aperfeiçoe a condição da ação do interesse processual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução apresentados pela parte executada, acolhendo a preliminar arguida, e, considerando a ausência de interesse de agir da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 330, inciso III, c/c artigo 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta