Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004297-06.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0004297-06.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$60.856,83 Requerente(s): NADIM BACHOUR SALLOUM Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Em que pese tenha sido proferida decisão no RE nº 905.357/RR, no qual o STF definiu, por meio do Tema nº 864, a seguinte tese: ‘‘A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias’’, denota-se que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão referente ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TJPR - IRDR 1.711.022-8 (autos nº 0023721-67.2017.8.16.0000), Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho (Tema 10), no qual houve a determinação de “suspensão de todas as ações neste Estado que versem acerca da constitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual 18.907/2016, dispositivo que determina o adiamento da data base da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Paraná no ano de 2017.” Inclusive, no dia 08/02/2022, houve a publicação de decisão nos autos do IRDR nº 0023721-67.2017.8.16.0000 determinando a manutenção da suspensão das ações individuais e coletivas referentes ao tema deste IRDR até o trânsito em julgado do acórdão, caso este não seja objeto de recurso, ou até o julgamento dos recursos especiais/extraordinários eventualmente interpostos. Dessa forma, determino a suspensão do curso do presente feito até ulterior deliberação, com fundamento no art. 313, IV, do CPC. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta