Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
25/02/2023, 18:51
Confirmada
25/02/2023, 18:31
Remessa (em diligência)
23/02/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 16:11
Trânsito em julgado
23/02/2023, 16:10
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 16:58
Confirmada
17/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009946-94.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009946-94.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.474.022,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BUNGE ALIMENTOS S/A JUAREZ ARTUR ARANTES SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal na qual foi noticiado o pagamento integral do débito. É o relato. DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Custas remanescentes pela parte executada. Intime-a a recolher os valores pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto. O pagamento regular e atualizado das custas pendentes, a qualquer tempo, deverá implicar na baixa/extinção nos registros do Cartório (inclusive para efeito de certidões), independentemente de nova intervenção judicial. Por outro lado, não havendo pagamento voluntário voltem conclusos para nova deliberação. Se caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado e o pagamento de custas finais, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 08:51
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:34
Confirmada
18/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009946-94.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009946-94.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.474.022,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BUNGE ALIMENTOS S/A JUAREZ ARTUR ARANTES Antes de apreciar o pedido de mov. 134.1 e considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de mov. 134.1. Após a manifestação da exequente, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:52
Mero expediente
26/10/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 12:03
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:19
Confirmada
05/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:54
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:27
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009946-94.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009946-94.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.474.022,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BUNGE ALIMENTOS S/A Juarez Artur Arantes Defiro o pedido de mov. 124.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 180 (cento e oitenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:44
Por decisão judicial
24/02/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:58
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:06
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:25
Confirmada
19/12/2021, 00:05
Confirmada
19/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2021, 00:28
Documento (Certidão)
18/08/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009946-94.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009946-94.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.474.022,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BUNGE ALIMENTOS S/A Juarez Artur Arantes Defiro o pedido de mov. 111.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 180 (cento e oitenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
07/06/2021, 15:27
Por decisão judicial
07/06/2021, 14:21
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009946-94.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009946-94.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.474.022,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): BUNGE ALIMENTOS S/A (CPF/CNPJ: 84.046.101/0001-93) AVENIDA MELVIM JONES, 116 SALA 04 - Parque Industrial Bandeirantes - MARINGÁ/PR - CEP: 87.070-030 Juarez Artur Arantes (RG: 3876217 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.186.809-63) Avenida Herval, 26 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-110 Ciente da informação e documentos juntados mov. 104.1/104.33. Tendo em vista a reunião do presente feito ao executivo de nº 0006386-52.2014.8.16.0190 (decisão de mov. 42.1), deve a execução prosseguir apenas naqueles autos, conforme requerido. Suspenda-se os presentes autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
03/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
30/04/2021, 16:50
Documento (Certidão)
30/04/2021, 16:50
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:29
Mero expediente
23/03/2021, 17:54
Ato ordinatório
23/03/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 11:06
Confirmada
08/03/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 09:07
Confirmada
01/03/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009946-94.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.474.022,54 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): BUNGE ALIMENTOS S/A (CPF/CNPJ: 84.046.101/0001-93) AVENIDA MELVIM JONES, 116 SALA 04 - Parque Industrial Bandeirantes - MARINGÁ/PR - CEP: 87.070-030 OUTRO
Vistos, etc. A executada opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no mov. 90.1, em face da decisão de mov. 77.1, que deferiu penhora de imóvel gerador dos tributos. Aponta obscuridade na decisão tendo em vista que o feito executivo estaria suspenso em razão dos embargos à execução nº 0008894-29.2018.8.16.0190 e reunião dos feitos executivos deferida no mov. 42.1. Requer, ao final, o reconhecimento da suspensão do trâmite processual a fim de aguardar o julgamento dos embargos à execução nº 0008894-29.2018.8.16.0190. Instadas a contrarrazoar os embargos de declaração, a exequente defende que a decisão proferida nos embargos à execução apenas suspendeu a execução fiscal nº 0006386-52.2014.8.16.0190, não integrando os presentes autos. Assim, pugna-se pela rejeição dos embargos (mov. 95.1). É a síntese. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, omissão, conduz necessariamente à sua rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo, de fato, que houve contradição e obscuridade na decisão embargada, ao deferir o prosseguimento do feito executivo sem decisão definitiva nos embargos à execução fiscal em apenso. Em que pese a decisão de mov. 15.1 dos embargos à execução fiscal nº 0008894-29.2018.8.16.0190 não tenha expressamente se referido à suspensão da execução fiscal nº 0009946-94.2017.8.16.0190, é de se ver que essa fora reunida com a execução fiscal nº 0006386-52.2014.8.16.0190 em 22/05/2018 (decisão de mov. 42.1), passando a prosseguir apenas nestes últimos autos a execução. Na sequência, na execução fiscal nº 0006386-52.2014.8.16.0190 houve a penhora do imóvel gerador dos tributos executados (mov. 62.1), o que oportunizou a distribuição dos embargos à execução fiscal nº 0008894-29.2018.8.16.0190. Esse foi recebido atribuindo-se efeito suspensão à execução. Assim, considerando que as execuções fiscais foram reunidas e o prosseguimento estava sendo realizado apenas na execução fiscal 0006386-52.2014.8.16.0190, não obstante ausência de indicação expressa na decisão dos embargos, constata-se, por consequência lógica, que a suspensão do feito executivo abrange também os autos de execução de nº 0009946-94.2017.8.16.0190. Até porque, a penhora do imóvel deferida na decisão embargada já foi efetivada nos autos principais, a qual garantia a integralidade de ambos os débitos. Assim, desnecessária nova penhora. Constata-se, portanto, que a decisão de mov. 77.1 foi proferida sem observar que o feito estava suspenso em razão dos embargos à execução fiscal em apenso.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados no mov. 90.1, para o fim de revogar a decisão de mov. 77.1, reconhecendo que a presente execução também está suspensão em razão dos embargos à execução nº 0008894-29.2018.8.16.0190. Assim, suspenda-se o feito para aguardar o trânsito em julgado dos embargos à execução em apenso. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
17/02/2021, 00:00
deferimento
26/01/2021, 11:03
Ato ordinatório
14/12/2020, 14:45
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 10:49
Petição (Contra-razões)
09/12/2020, 11:44
Confirmada
09/12/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:16
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:25
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2020, 17:16
Confirmada
29/11/2020, 00:30
Confirmada
29/11/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:46
Recebimento
17/11/2020, 16:00
deferimento
08/10/2020, 08:23
Ato ordinatório
02/10/2020, 14:13
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 19:36
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2020, 18:44
Conclusão (para decisão)
24/04/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 16:33
Mero expediente
14/02/2020, 15:12
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2020, 01:03
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/12/2019, 09:35
Por decisão judicial
28/06/2019, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 16:35
Por decisão judicial
27/11/2018, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2018, 01:38
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:34
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:06
Por decisão judicial
23/05/2018, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 12:51
Apensamento
23/05/2018, 12:51
Mero expediente
22/05/2018, 15:55
Conclusão (para decisão)
22/05/2018, 12:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2018, 00:21
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 15:43
Por decisão judicial
12/04/2018, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 12:16
Mero expediente
11/04/2018, 16:15
Conclusão (para decisão)
11/04/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 10:29
Decurso de Prazo
21/03/2018, 00:02
Decurso de Prazo
21/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 13:01
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 16:42
Documento (Certidão)
08/02/2018, 18:22
Expedição de documento (Carta)
08/02/2018, 18:20
Expedição de documento (Carta)
08/02/2018, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 13:02
deferimento
15/01/2018, 15:58
Conclusão (para decisão)
15/01/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)