ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANNA CHRISTINA CASTELO BRANCO PEREIRA FORTUNATO
OAB/PR 18069·CPF·Representa: Autor
ISADORA CHRISTINA PEREIRA FORTUNATO
OAB/PR 86091·CPF·Representa: Autor
GEOVANNA GOMES DA SILVA
OAB/PR 80059·CPF·Representa: Autor
MONIQUE KRUBNIKI
OAB/PR 100876·CPF·Representa: Autor
CRISTINA BICHELS LEITÃO
OAB/PR 21970·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/06/2025, 17:33
Documento (Informações)
04/06/2025, 17:19
Remessa (em diligência)
03/06/2025, 14:48
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:36
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:36
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:36
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2025, 23:36
Confirmada
18/05/2025, 23:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2025, 23:36
Confirmada
18/05/2025, 23:36
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Intimação
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15/05/2025, 00:00
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15/05/2025, 00:00
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15/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) RECEBIDOS OS AUTOS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:29
Recebimento
14/05/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0027308-98.2021.8.16.0019 Converto o julgamento em diligência. I - Intime-se o Estado do Paraná para informar sobre a previsão de realização de novos exames, em 05(cinco) dias, considerando que a reprovação do autor exerce influência sobre o julgamento da lide e consequente emissão de sua carteira de registro. II - Int. Curitiba, 05 de fevereiro de 2024. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0027308-98.2021.8.16.0019 Recurso: 0027308-98.2021.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): Elinton Fabricio Rodrigues Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA
Vistos. 1. Considerando o disposto no SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 e a criação da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2023. Aldemar Sternadt Magistrado
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 19:14
Petição (Contra-razões)
28/10/2022, 12:06
Confirmada
16/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027308-98.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0027308-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): Elinton Fabricio Rodrigues Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA - ME ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA ESTADO DO PARANÁ SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Recebo o recurso inominado (mov. 137.1), em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. Intime-se a parte recorrida, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente, querendo, as contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 42, §2o, da mesma lei. Esclareça-se que as contrarrazões devem obrigatoriamente ser apresentadas por meio de advogado (art. 41, §2º, da Lei nº 9.099/95). 4. Após, apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, remetam-se e distribuam-se os autos alguma das E. Turmas Recursais do Estado do Paraná. 5. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:20
Assistência Judiciária Gratuita
05/10/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027308-98.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0027308-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): Elinton Fabricio Rodrigues Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA - ME ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA ESTADO DO PARANÁ SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Considerando a declaração de mov. 137.2, à Secretaria para proceder à pesquisa junto ao INFOJUD a respeito de eventual apresentação de declaração de imposto de renda pela parte recorrente. 2. Após, retornem os autos para deliberação. 3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
04/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 12:29
Mero expediente
30/09/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 21:38
Confirmada
14/09/2022, 21:38
Confirmada
14/09/2022, 21:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027308-98.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0027308-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): Elinton Fabricio Rodrigues Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA - ME ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA ESTADO DO PARANÁ SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de liminar em que parte autora asseverou ter celebrado contrato com a parte ré PRÓ ENSINO CASTELO EDUCACIONAL LTDA (Centro de Educação Profissional Pró-Ensino), cujo objeto era a prestação de serviços educacionais sob a modalidade presencial do curso de Técnico(a) em Enfermagem, no período compreendido entre 19/02/2018 e 17/04/2020. Afirmou ter finalizado o curso, cumprindo com todas as obrigações impostas (estágio, aprovação nas disciplinas, frequência, dentre outros), obtendo a declaração de conclusão de curso. Relatou ter efetuado pedido de habilitação junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (COREN/PR), o qual foi deferido e gerado o número de inscrição COREN/PR n° 1543734. Devidamente apto a exercer a profissão, o autor foi contratado em 22/07/2020 no cargo de Técnico de Enfermagem na Associação Hospitalar Bom Jesus e em 28/10/2020 no Hospital São Camilo, onde labora atualmente. Ocorre que a empresa ré se encontrava irregular junto ao Núcleo Regional de Educação (NRE) de Ponta Grossa, bem como à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte do Estado do Paraná (SEED/PR), e, em razão disso, estaria impedida de emitir o diploma da parte autora. Ao buscar esclarecimentos, a parte autora obteve a informação de que seria necessário realizar uma prova em duas etapas, sendo a primeira prova escrita, e a segunda etapa prova prática, para a obtenção do diploma, sem maiores informações. Dessa forma, requereu a emissão do referido diploma, de forma definitiva, pela instituição autorizada pela Deliberação nº 03/2013 – CCE/PR - que autoriza o réu ESTADO DO PARANÁ a determinar nova instituição de ensino para emitir o diploma - e pela Resolução nº 2.053/2020 – GS SEED/PR - que determina ao Colégio Estadual Professora Elzira Correia de Sá emitir o referido diploma; bem como requereu a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por sua vez, as rés ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA, ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA - ME (Pró Ensino Kids – CNPJ 26.953.812/0001-45) e SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG alegaram em contestação ilegitimidade passiva (evento 105.1). Pois bem. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para que a parte possa postular em juízo há necessidade de que haja interesse processual e legitimidade. Assim, para que a parte tenha legitimidade, há necessidade de que haja vinculação entre os sujeitos com a relação jurídica do direito material e não simplesmente o fato de a pessoa física compor o quadro de sócios da empresa, visto que as sociedades empresárias possuem personalidade jurídica própria e distinta da pessoa física dos sócios. Estabelece assim o artigo 49-A do Código Civil: A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Considerando que as rés ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA e SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG figuram somente na condição de integrantes dos quadros societários da empresa demanda (PRÓ ENSINO CASTELO EDUCACIONAL LTDA), não há pressuposto para legitimá-las a responder pela empresa ré, que possui personalidade jurídica própria. Outrossim, afasto a legitimidade da ré ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA - ME (Pró Ensino Kids – CNPJ 26.953.812/0001-45), tendo em vista que a parte autora não possuía relação jurídica com esta ré, que apenas integra o mesmo grupo econômico, o que não é suficiente para configurar a legitimidade de parte. Deste modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva das rés ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA, ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA – ME (Pró Ensino Kids – CNPJ 26.953.812/0001-45) e SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG, persistindo a presente ação somente em relação aos réus ESTADO DO PARANÁ e PRÓ ENSINO CASTELO EDUCACIONAL LTDA/ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA (CNPJ 12.760.356/0001-02). Feitas tais consideração, passo à análise do mérito da causa. A parte autora afirmou ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais com a ré PRÓ ENSINO CASTELO EDUCACIONAL LTDA e cursado no período compreendido entre 19/02/2018 e 17/04/2020 o curso de Técnico(a) em Enfermagem, contudo, aduziu não ter recebido o diploma em razão do encerramento das atividades da ré, apesar de ter concluído o curso, conforme declaração de evento 1.7. Verifica-se que a ré PRÓ ENSINO CASTELO EDUCACIONAL LTDA (Centro de Educação Profissional Pró-Ensino) teve suas atividades encerradas definitivamente em virtude de sanção aplicada pelo Secretário de Estado da Educação e do Esporte em 29 de maio de 2020, por estar em situação de irregularidade. De acordo com a Resolução nº 2.053/2020 – GS SEED/PR, foi determinada a guarda da documentação escolar dos alunos a um colégio estadual, o qual ficou responsável pela expedição de documentos, incluindo o diploma de conclusão de curso. Nesses termos, o objeto da lide seria a exigência de aplicação de exames especiais aos alunos para a expedição do diploma determinada pela Resolução nº 2.053/2020 – GS/SEED, o que é tido por inconstitucional pela parte autora, ante a ausência de autorização legislativa para tanto. Conforme dispõe o artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal, legislar sobre educação é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. No âmbito do Estado do Paraná, a Lei nº 4.978/1994 disciplinou o sistema estadual de ensino e conferiu à SEED (Secretaria da Educação e do Esporte) a atribuição de regulamentar os procedimentos para a validação de diplomas, não havendo inconstitucionalidade ou ilegalidade na exigência de exames especiais para a expedição do diploma. Verifica-se que o curso de Técnico(a) em Enfermagem teve seus atos regulatórios vencidos em 31/12/2012, sendo solicitada a renovação do reconhecimento apenas em 18/07/2017, antes da matrícula da parte autora, sendo que até a conclusão do curso não houve regular renovação. Extrai-se, dessa forma, que a parte autora frequentou um curso irregular por todo o período, não havendo como considerar válidos os atos escolares, conforme dispõe a Deliberação nº 03/2013 – CCE/PR: Art. 65. Uma instituição de ensino é considerada irregular quando: [...] II – os atos legais estejam expirados e não tenham sido solicitadas suas renovações; [...] §1º Os atos escolares realizados e os documentos expedidos por instituição de ensino em situação irregular, na forma do caput e de seus incisos, não têm validade escolar, não dão direito a prosseguimento de estudos, não conferem grau de escolarização e não serão aceitos ou registrados nos órgãos competentes. Não há possibilidade, portanto, de expedição de diploma de um curso cujos atos foram realizados de forma inválida, sem uma verificação mínima de que o aluno se encontra realmente capacitado para exercer a profissão. Em razão disso, a Resolução nº 2.053/2020 – GS SEED/PR, a fim de realizar essa verificação e evitar prejuízos aos alunos, determinou a realização e aprovação em exames especiais como condição para a expedição do diploma. Ressalta-se que a exigência foi imposta a todos os alunos que concluíram o curso de Técnico(a) em Enfermagem, sendo observada a garantia constitucional da igualdade. Desse modo, adequada a exigência de submissão à exame especial, tendo em vista que o objetivo é aferir a capacidade técnica do profissional, que atuará em área que exige relevante responsabilidade e conhecimento. Portanto, diante da comprovação da conclusão do curso, conforme declaração acostada ao evento 1.7, e da ausência de ilegalidade e inconstitucionalidade na exigência de exames especiais, a parte autora tem direito à expedição do diploma definitivo, desde que se submeta aos exames exigidos pela Resolução nº 2.053/2020 – GS/SEED, devendo ser julgado improcedente o pedido de expedição de diploma sem a realização de exames especiais. Quanto ao dano moral, este fundamenta-se no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, além dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. No caso, verifica-se que a irregularidade na oferta do ensino técnico, bem como a omissão de tal informação, caracteriza uma situação que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento. Ao contratar e cursar integralmente o curso de Técnico(a) em Enfermagem, a parte autora criou expectativa de receber diploma válido, no entanto, em razão da situação de irregularidade da ré PRÓ ENSINO CASTELO EDUCACIONAL LTDA, isso não foi possível até o momento. No que tange à responsabilidade pelos danos morais, o réu ESTADO DO PARANÁ, assim que teve conhecimento das irregularidades, instaurou sindicância para investigar a situação, resultando na sanção de encerramento compulsório e definitivo das atividades da parte ré PRÓ ENSINO CASTELO EDUCACIONAL LTDA. Diante disso, verifica-se que a sua conduta não foi apta a ocasionar qualquer dano moral à parte autora. Por outro lado, sobre a parte ré PRÓ ENSINO CASTELO EDUCACIONAL LTDA, verifica-se, dos documentos acostados aos autos, que ofertava os cursos divulgando a informação de reconhecimento pelo MEC, mesmo ciente da situação de irregularidade, além de ofertar cursos e realizar matrículas durante a irregularidade dos cursos junto à Secretaria da Educação e do Esporte, ciente da proibição de tal conduta. Ressalta-se que eram inúmeras as irregularidades, conforme notificação constante da sindicância acostada ao evento 1.16, não sendo possível cogitar a hipótese de desconhecimento pela parte ré. Estando caracterizada a relação de consumo entre a parte autora e a parte ré PRÓ ENSINO CASTELO EDUCACIONAL LTDA (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor),
trata-se de responsabilidade objetiva (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor), bastando a existência da conduta, do nexo de causalidade e do dano. Assim sendo, é evidente que a conduta da ré PRÓ ENSINO CASTELO EDUCACIONAL LTDA causou dano moral à parte autora, considerando que, em razão disso, não obteve êxito na expedição do diploma definitivo até a presente data, mais de 2 (dois) anos após a conclusão do curso, razão pela qual merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Dessa forma, para fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da situação econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, a fim de atender a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral. Diante de tais ponderações, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo montante atende aos fins que se presta, atentando para as peculiaridades do caso concreto. Em razão do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação às rés ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA, ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA – ME (Pró Ensino Kids – CNPJ 26.953.812/0001-45) e SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG, diante da ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e resolvo o feito, com resolução de mérito, para o fim de condenar a parte ré PRÓ ENSINO CASTELO EDUCACIONAL LTDA/ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela média do INPC+GP-DI a partir desta decisão. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Dou por publicada no sistema PROJUDI. Registre-se. Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:13
Procedência em Parte
08/09/2022, 16:32
Conclusão (para julgamento)
06/09/2022, 13:04
Movimentação processual
06/09/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 14:35
Confirmada
31/08/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2022, 14:21
Confirmada
16/08/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0027308-98.2021.8.16.0019 1. Este juízo defere o pedido de seq. 112 a fim de propiciar efeitos práticos à liminar até que a situação de fato nos autos seja esclarecida. Requisite-se ao COREN que expeça licença provisória ao autor cumprindo na forma solicitada naquela petição e com duração de um ano, sem prejuízo de renovação, se necessária. 2. Intimem-se as partes. Ponta Grossa, 12 de agosto de 2022# Pedro Henrique Betio Magistrado
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:37
deferimento
12/08/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:37
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:55
Confirmada
29/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0027308-98.2021.8.16.0019 Intime-se o autor sobre o contido na petição de seq. 106 e de que dispõe do prazo de 5 dias para se manifestar. Ponta Grossa, 18 de abril de 2022# Pedro Henrique Betio Magistrado
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:44
Mero expediente
18/04/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 16:39
Petição (Contestação)
22/03/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:56
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027308-98.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0027308-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): Elinton Fabricio Rodrigues Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o contido no evento 98, no prazo de 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá acostar aos autos documentos que comprovem a conclusão do curso técnico em enfermagem, se os possuir. 2. Após, tornem os autos conclusos entre os urgentes. 3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:42
Determinação de Diligência
03/03/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:32
Confirmada
02/03/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027308-98.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0027308-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): Elinton Fabricio Rodrigues Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Intime-se o ESTADO DO PARANÁ para que se manifeste sobre o contido no evento 87.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos entre os urgentes para deliberação. 3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Confirmada
26/02/2022, 00:32
Confirmada
26/02/2022, 00:31
Confirmada
26/02/2022, 00:30
Confirmada
26/02/2022, 00:30
Confirmada
26/02/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:51
Determinação de Diligência
24/02/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 22:47
Confirmada
23/02/2022, 22:45
Confirmada
18/02/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027308-98.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0027308-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): Elinton Fabricio Rodrigues Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Considerando o desinteresse na realização de audiência de conciliação manifestado pelas partes, cancele-se o ato designado (evento 46.1). 2. Intime-se as rés para que apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, intime-se a parte autora para que apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 5. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
16/02/2022, 00:00
de Conciliação (cancelada)
15/02/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:40
deferimento
14/02/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 22:13
Confirmada
20/12/2021, 00:21
Confirmada
20/12/2021, 00:20
Confirmada
20/12/2021, 00:20
Confirmada
20/12/2021, 00:19
Confirmada
20/12/2021, 00:19
Confirmada
20/12/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 13:22
Confirmada
14/12/2021, 00:04
Confirmada
14/12/2021, 00:04
Confirmada
14/12/2021, 00:04
Confirmada
14/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:15
de Conciliação (designada)
09/12/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 11:41
Confirmada
08/12/2021, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Este juízo defere o pedido de tutela de urgência. A parte autora comprovou que concluiu o Curso Técnico em Enfermagem na data de 17/04/2020, conforme declaração de conclusão de curso emitida pela ré Centro de Educação Profissional Pró-Ensino, totalizando a carga horária de 1.840 horas. O histórico escolar demonstra a aprovação em todas as disciplinas. Também consta dos autos inscrição da parte autora no Conselho Regional de Enfermagem do Paraná. O fato é que a parte autora não consegue a renovação da sua carteira para continuar exercendo suas atividades profissionais sem a apresentação da diplomação específica. Conforme Resolução n.º 2.053/2020 – GS/SEED, a Secretaria da Educação e do Esporte do Estado do Paraná aplicou sanção de Cessação Compulsória e definitiva das atividades escolares da ré CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PRÓ- ENSINO. Pela mesma normativa restou a guarda da documentação escolar da ré ao Colégio Estadual Professora Elzira Correia de Sá – Ensino Fundamental, Médio e Profissional, cabendo a este o levantamento e expedição de documentos requeridos pelos alunos que comprovadamente concluíram regularmente os cursos ofertados pela referida instituição (art. 5.º). Desta feita, considerando que autora concluiu as disciplinas e a carga horária exigidas para o curso, enquadrando-se na situação descrita na Resolução n.º 2.053/2020 – GS/SEED, vislumbra-se, sem sede de cognição sumária, seu direito a expedição do diploma de conclusão do curso. O perigo de dano, por sua vez, decorre dos prejuízos que a autora poderá sofrer na sua atuação profissional em caso de não expedição do seu diploma, vez que, embora já possua inscrição no conselho de classe, não possui a documentação comprovando sua formação específica, tampouco consegue renovar sua habilitação junto ao COREM. 2. Este juízo determina ao Estado do Paraná, através do Colégio Estadual Professora Elzira Correia de Sá, a expedição do competente diploma de Técnico de Enfermagem da autora, dispensado, por ora, eventual exame complementar, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$1.250,00 pelo prazo máximo inicial de 30 dias. 3. Este juízo indefere o pedido de dispensa da audiência de conciliação. A audiência com sessão de conciliação é ato essencial no procedimento do juizado. Excepcionalmente pode ser dispensada no juizado da Fazenda Pública quando o polo passivo for integrado apenas por entes públicos e o direito não for passível de transação. No caso, a exceção não ocorre. O polo passivo é ocupado por pessoas aptas a transigir e na inicial se pretende também indenização por danos morais, direito este passível de composição. A audiência, contudo, é adiada em razão do motivo constante na petição de seq. 32. Redesigne-se. 4. Intimem-se as partes.
06/12/2021, 00:00
de Conciliação (cancelada)
03/12/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:07
Antecipação de tutela
03/12/2021, 11:34
Petição (Contestação)
02/12/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 13:16
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:20
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:20
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:20
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2021, 17:58
Confirmada
06/11/2021, 00:36
Confirmada
06/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 17:08
Confirmada
04/11/2021, 17:07
Expedição de documento (Carta)
26/10/2021, 14:28
Expedição de documento (Carta)
26/10/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:53
de Conciliação (designada)
26/10/2021, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027308-98.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0027308-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): Elinton Fabricio Rodrigues Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Paute-se audiência de conciliação. 2. Após, citem-se os reclamados, mediante carta com aviso de recebimento, para que compareçam ao ato designado, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial e julgamento de plano (art. 18, §1°, da Lei n° 9.099/95). Na mesma oportunidade, intimem-se os reclamados para que se manifestem sobre o pedido liminar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos entre os URGENTES. 3. Intime-se também a reclamante para que também compareça à audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51 da Lei n° 9.099/95). 4. Conjuntamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem a respeito da possibilidade da realização da audiência de conciliação designada por meio de videoconferência, nos termos do §3º do artigo 22 da Lei nº 9.099/1995. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta