Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Definitivo
21/05/2025, 10:49
Documento (Informações)
21/05/2025, 09:52
Remessa (em diligência)
20/05/2025, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 10:06
Confirmada
20/05/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:37
Confirmada
09/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011562-72.2012.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1710 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-72.2012.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$16.629,50 Exequente(s): Altemir Antonio Nascimento Executado(s): ALBERTO KOSSATZ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR RICARDO ALBERTO KOSSATZ RICARDO DANIEL KOSSATZ 1. Expeça-se o respectivo alvará para levantamento dos valores depositados. 2. Após, conceda-se o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora se manifestar. 3. Nada requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 4. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 10:06
Confirmada
20/05/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:37
Confirmada
09/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011562-72.2012.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1710 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-72.2012.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$16.629,50 Exequente(s): Altemir Antonio Nascimento Executado(s): ALBERTO KOSSATZ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR RICARDO ALBERTO KOSSATZ RICARDO DANIEL KOSSATZ 1. Expeça-se o respectivo alvará para levantamento dos valores depositados. 2. Após, conceda-se o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora se manifestar. 3. Nada requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 4. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:56
Arquivamento
28/04/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:34
Confirmada
14/04/2025, 00:21
Depósito de Bens/Dinheiro
07/04/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:37
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:24
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:37
Depósito de Bens/Dinheiro
12/03/2025, 08:32
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:45
Confirmada
03/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1710 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-72.2012.8.16.0031 Cientifique-se o exequente sobre os depósitos realizados nos autos e que estão à disposição para seu levantamento, devendo se manifestar em 5 dias. Ponta Grossa, 20 de fevereiro de 2025# Pedro Henrique Betio Magistrado
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:26
Mero expediente
20/02/2025, 12:17
Depósito de Bens/Dinheiro
12/02/2025, 08:31
Ato ordinatório
07/02/2025, 10:41
Depósito de Bens/Dinheiro
09/01/2025, 08:31
Ato ordinatório
07/01/2025, 16:20
Depósito de Bens/Dinheiro
12/12/2024, 08:32
Ato ordinatório
10/12/2024, 19:07
Depósito de Bens/Dinheiro
11/11/2024, 08:31
Ato ordinatório
07/11/2024, 11:43
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 14:22
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:37
Confirmada
18/10/2024, 00:23
Depósito de Bens/Dinheiro
09/10/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 16:08
Ato ordinatório
07/10/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 08:50
Confirmada
16/09/2024, 00:08
Documento (Informações)
05/09/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:42
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 12:41
Evolução da Classe Processual
05/09/2024, 12:41
Ato ordinatório
05/09/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 11:23
Confirmada
05/09/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:25
Recebimento
04/09/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011562-72.2012.8.16.0031 Recurso: 0011562-72.2012.8.16.0031 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Recorrente(s): ALBERTO KOSSATZ (RG: 30543580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 702.522.119-87) Rua Prudente de Morais, 55 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-150 RICARDO ALBERTO KOSSATZ (RG: 3445453 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.796.589-04) Rua Tibúrcio Pedro Ferreira, 200 apto 61-A - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-090 Recorrido(s): Altemir Antonio Nascimento (RG: 50897788 SSP/PR e CPF/CNPJ: 735.207.809-68) Capitao Rocha, 3001 - Dos Estados - GUARAPUAVA/PR
Vistos. Em que pese a distribuição realizada, verifico que 1ª Turma Recursal não se mostra competente para processar e julgar o feito. Isso porque a Resolução nº 235/2019 do TJPR, no art. 2º, inciso II, alínea “a”, complementada pela Resolução nº 233/2023 do TJPR, estabelece que compete originariamente às 4ª e 6ª Turmas Recursais julgar processos relativos a Lei Federal nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública). No caso, após duas redistribuições por incompetência (mov. 306 e mov. 325), o feito foi por fim distribuído ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa/PR (movs. 339 e 340), onde tramitou até a prolação da sentença de mov. 421/423. Isto é, em que pese a distribuição do feito como se "Matéria Residual" fosse, evidente que o feito atine à hipótese listada acima, pois submetido ao rito da L12153, e não da L9099. Isto posto, declino a competência, devendo o feito ser redistribuído a um dos Magistrados com competência nas Turmas Recursais competentes para apreciação de matéria fazendária. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito O
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011562-72.2012.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0011562-72.2012.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): Altemir Antonio Nascimento Polo Passivo(s): ALBERTO KOSSATZ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR RICARDO ALBERTO KOSSATZ RICARDO DANIEL KOSSATZ 1. Recebo o recurso inominado (mov. 466.1), em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. Já apresentadas as contrarrazões (mov. 471.1), remetam-se e distribuam-se os autos à alguma das E. Turmas Recursais do Estado do Paraná. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
06/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2023, 12:51
Sem efeito suspensivo
04/09/2023, 14:02
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 12:16
Petição (Contra-razões)
01/09/2023, 16:36
Confirmada
19/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:09
Ato ordinatório
08/08/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 23:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 10:20
Confirmada
22/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011562-72.2012.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0011562-72.2012.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): Altemir Antonio Nascimento Polo Passivo(s): ALBERTO KOSSATZ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR RICARDO ALBERTO KOSSATZ RICARDO DANIEL KOSSATZ 1. Este juízo homologa a decisão da juíza não-togada ou do juiz não-togado com base nos arts. 40 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09. 2. Intimem-se as partes. Ponta Grossa, 10 de julho de 2023# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:33
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
10/07/2023, 18:47
Conclusão (para julgamento)
19/06/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011562-72.2012.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0011562-72.2012.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): Altemir Antonio Nascimento Polo Passivo(s): ALBERTO KOSSATZ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR RICARDO ALBERTO KOSSATZ RICARDO DANIEL KOSSATZ 1. Quanto à petição de evento 440.1, a certidão se encontra no evento 432.1. 2. Faça-se conclusão ao(à) Juiz(íza) não Togado(a) para apreciação dos embargos de declaração (eventos 434 e 435) opostos em desfavor da sentença homologada. 3. Em seguida, retornem os autos conclusos. 4. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
28/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 17:33
Movimentação processual
27/03/2023, 17:33
Mero expediente
27/03/2023, 15:17
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:14
Confirmada
20/03/2023, 00:11
Conclusão (para julgamento)
13/03/2023, 10:52
Petição (Contra-razões)
13/03/2023, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:17
Confirmada
06/03/2023, 00:10
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:41
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:34
Confirmada
27/02/2023, 00:11
Confirmada
26/02/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:43
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2023, 22:16
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2023, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011562-72.2012.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0011562-72.2012.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): Altemir Antonio Nascimento Polo Passivo(s): ALBERTO KOSSATZ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR RICARDO ALBERTO KOSSATZ RICARDO DANIEL KOSSATZ 1.
Trata-se de embargos de declaração do projeto de sentença de mov. 421.1, homologado no mov. 423.1, os quais recebo, visto que tempestivos. Aduz a parte embargante que a decisão foi omissa quanto à fixação dos honorários do defensor dativo. Assiste razão à parte embargante. A Lei Estadual nº 18.664/2015 estabeleceu em seu artigo 5º, §1º, que o juiz fixará os honorários advocatícios em sentença, com base na tabela elaborada por Resolução Conjunta entre o Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado. Assim, acolho os embargos de declaração opostos ao mov. 428.1, para o fim de complementar a decisão embargada da seguinte forma: Com fundamento no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), para fins de remuneração dos serviços prestados, fixo ao defensor nomeado (mov. 270.1), Dr. RONILDO DE OLIVEIRA LIMA JÚNIOR (OAB/PR nº 61.010), de acordo com o item 2.8 da tabela anexada na Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Neste aspecto, é de se salientar que cabe ao Estado a prestação de assistência judiciária aos necessitados, conforme se infere expressamente do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, pois, não havendo Defensoria Pública estruturada neste Estado e nem qualquer outro tipo de assistência jurídica prestada pelo Estado nesta comarca, necessária se faz a nomeação de defensor dativo, que deve receber do Estado pelos serviços prestados. Independentemente do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia-se certidão para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, conforme requerido pelo defensor dativo. 2. No mais, permanece a decisão tal como lançada. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/02/2023, 16:51
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 12:32
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2023, 09:08
Confirmada
13/02/2023, 00:05
Confirmada
13/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011562-72.2012.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0011562-72.2012.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): Altemir Antonio Nascimento Polo Passivo(s): ALBERTO KOSSATZ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR RICARDO ALBERTO KOSSATZ RICARDO DANIEL KOSSATZ Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, a decisão proferida pelo(a) DD. Juiz(a) Leigo(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 12:53
Procedência em Parte
01/02/2023, 16:50
Conclusão (para julgamento)
01/02/2023, 13:55
Decisão
01/02/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0011562-72.2012.8.16.0031 Remeta-se à mesma juíza leiga tendo em vista a sua nova assunção na função. Ponta Grossa, 12 de setembro de 2022# Pedro Henrique Betio Magistrado
14/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 18:06
Mero expediente
13/09/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011562-72.2012.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0011562-72.2012.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): Altemir Antonio Nascimento Polo Passivo(s): ALBERTO KOSSATZ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR RICARDO ALBERTO KOSSATZ RICARDO DANIEL KOSSATZ 1. Não se vislumbra a necessidade da produção de prova oral em audiência, ou as partes requereram o julgamento no estado em que se encontra o processo. 2. Encaminhe-se a um dos juízes não-togados para proferir decisão (projeto de sentença), conforme autorizado pela Resolução 2/2010 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. Ponta Grossa, 28 de julho de 2022# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 13:09
Mero expediente
28/07/2022, 19:56
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 09:33
Confirmada
29/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0011562-72.2012.8.16.0031 Esclareça o peticionário de seq. 406 se pretende ou não que seja designada audiência de instrução, no prazo de 5 dias. Ponta Grossa, 18 de abril de 2022# Pedro Henrique Betio Magistrado
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:46
Mero expediente
18/04/2022, 12:34
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:53
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011562-72.2012.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0011562-72.2012.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): Altemir Antonio Nascimento Polo Passivo(s): ALBERTO KOSSATZ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR RICARDO ALBERTO KOSSATZ RICARDO DANIEL KOSSATZ 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano moral ajuizada por ALTEMIR ANTONIO NASCIMENTO em face de JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ – JUCEPAR, ALBERTO KOSSATZ, RICARDO ALBERTO KOSSATZ e RICARDO DANIEL KOSSATZ pela qual a parte autora buscou a prestação da tutela jurisdicional, em sede liminar, para declarar a nulidade da ata de assembleia geral extraordinária realizada em 14/04/1994, oportunidade em que seu nome foi incluído como diretor da empresa AZ DE COPAS COMÉRCIO DE ROUPAS S/A. Para tanto, aduziu ter sido vítima de falsidade ideológica, por ter sido, sem seu consentimento, incluído como diretor da referida empresa, através de ata de reunião registrada perante a autarquia estadual requerida (JUCEPAR). Sustentou existirem várias ações cíveis contra ele, inclusive ação criminal envolvendo os fatos que narra, na qual figura como ré a empresa AZ DE COPAS COMÉRCIO DE ROUPAS S/A. Alegou que, diante da conduta da empresa AZ DE COPAS COMÉRCIO DE ROUPAS S/A e da ré JUCEPAR, foi-lhe imputada responsabilidade, de ordem cível e criminal, por obrigações que não pactuou. Além da liminar, requereu o reconhecimento de ausência de relação jurídica entre si e a empresa AZ DE COPAS COMÉRCIO DE ROUPAS S/A e indenização por danos morais. Após ter sido determinada a exclusão da empresa AZ DE COPAS COMERCIO DE ROUPAS S/A e a inclusão dos sócios RICARDO ALBERTO KOSSATZ, ALBERTO KOSSATZ e RICARDO DANIEL KOSSATZ no polo passivo da ação (evento 129.1), os réus ALBERTO KOSSATZ e RICARDO ALBERTO KOSSATZ apresentaram contestação nos eventos 227 e 384, onde alegaram, preliminarmente, a prescrição da pretensão da parte autora, bem como a perda superveniente do objeto do processo em decorrência do encerramento da falência, não mais havendo qualquer risco de comprometimento do patrimônio pessoal do autor. Por sua vez, o réu RICARDO DANIEL KOSSATZ se manifestou no evento 377.1, onde alegou a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da complexidade da causa, dada a imprescindibilidade da produção de prova pericial. Pois bem. Primeiramente, consigne-se que, conforme entendimento consolidado do STJ no Recurso Especial 1.046.497/RJ, ‘’a ação declaratória pura é imprescritível, mas as pretensões condenatórias ou constitutivas resultantes do ato nulo sujeitam-se ao fenômeno da prescrição.’’ Dessa forma, tem-se, a priori, que a pretensão da parte autora não se encontra fulminada pelo instituto da prescrição. Todavia, a objeção de prescrição é matéria de mérito e será melhor analisada e decidida na sentença. Em relação à alegada perda superveniente do objeto do processo em decorrência do encerramento da falência, tenho que a referida preliminar não mereça prosperar, pois subsiste interesse de agir da parte autora em razão dos reflexos em sua esfera jurídica. Outrossim, o art. 169 do Código Civil estabelece que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", razão pela qual é plenamente cabível que a parte autora ajuíze ação no sentido de ver declarada nula a disposição objeto da lide, bem como que seja indenizada pelos danos decorrentes do ato nulo. Por fim, afasto a alegação de incompetência absoluta do juízo, por ser necessária prova pericial. Insta salientar que a simples alegação de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei nº 9.099/1995, conforme Enunciado n° 2 da Turma Recursal Plena do TJPR. Ademais, a incompetência dos Juizados Especiais somente se alega quando a prova pericial é a única forma suficiente para o deslinde da causa, o que não é o caso dos autos. Além disso, não existe necessidade de produção probatória complexa para o esclarecimento dos fatos quando o alegado pode ser provado através de provas testemunhais, laudos e documentos de assistência técnica. 2. Superada, por ora, a análise das preliminares arguidas, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse na produção de provas em audiência. 3. Após, havendo interesse na produção de provas em audiência, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:52
Determinação de Diligência
24/02/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 18:20
Confirmada
12/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0011562-72.2012.8.16.0031 1. Cancele-se a prioridade na tramitação do feito em razão da idade ante a falta de requerimento pela parte a quem aproveita o benefício. 2. A parte autora dispõe do prazo de 5 dias para se manifestar sobre as questões preliminares mencionadas no termo de audiência (seqs. 227 e 384). 3. Intime-se a parte autora. Ponta Grossa, 31 de janeiro de 2022# Pedro Henrique Betio Magistrado
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:01
Outras Decisões
31/01/2022, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 12:31
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
01/11/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 15:16
Petição (Contestação)
29/10/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:09
Confirmada
25/10/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011562-72.2012.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0011562-72.2012.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): Altemir Antonio Nascimento Polo Passivo(s): ALBERTO KOSSATZ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR RICARDO ALBERTO KOSSATZ RICARDO DANIEL KOSSATZ 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de mov. 377.1, no prazo de 15 dias. 2. Após, tornem conclusos para deliberação. 3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 18:42
Determinação de Diligência
14/10/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 09:19
Confirmada
02/10/2021, 00:36
Confirmada
02/10/2021, 00:36
Confirmada
02/10/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011562-72.2012.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0011562-72.2012.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): Altemir Antonio Nascimento Polo Passivo(s): ALBERTO KOSSATZ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR RICARDO ALBERTO KOSSATZ RICARDO DANIEL KOSSATZ 1. Defiro o pedido de mov. 358.1, considerando que um dos réus não foi intimado sobre a audiência anteriormente designada, paute-se nova data. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:50
de Conciliação (designada)
21/09/2021, 14:50
deferimento
20/09/2021, 15:35
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 09:45
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/09/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 13:25
Confirmada
27/08/2021, 00:42
Confirmada
27/08/2021, 00:40
Confirmada
27/08/2021, 00:40
Confirmada
27/08/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:27
de Conciliação (designada)
16/08/2021, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011562-72.2012.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0011562-72.2012.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): Altemir Antonio Nascimento Polo Passivo(s): ALBERTO KOSSATZ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR RICARDO ALBERTO KOSSATZ RICARDO DANIEL KOSSATZ 1. Paute-se audiência de conciliação. 2. Após, cite-se o reclamado, mediante carta com aviso de recebimento, para que compareça ao ato designado, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial e julgamento de plano (art. 18, §1°, da Lei n° 9.099/95), e intime-se também o reclamante para que também compareça à audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, da Lei n° 9.099/95). 3. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se a respeito da possibilidade da realização da audiência de conciliação designada por meio de videoconferência, nos termos do §3º do artigo 22 da Lei n. 9.099/1995. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
06/08/2021, 00:00
deferimento
05/08/2021, 13:30
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 12:40
Recebimento
23/07/2021, 09:59
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/07/2021, 09:59
Remessa (em diligência)
21/07/2021, 14:31
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2021, 17:13
Confirmada
28/06/2021, 00:29
Confirmada
28/06/2021, 00:29
Confirmada
28/06/2021, 00:29
Confirmada
28/06/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011562-72.2012.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-72.2012.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Altemir Antonio Nascimento Réu(s): ALBERTO KOSSATZ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR RICARDO ALBERTO KOSSATZ RICARDO DANIEL KOSSATZ Altemir Antonio Nascimento ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano moral contra a JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ – JUCEPAR e AZ DE COPAS COMERCIO DE ROUPAS S/A (MASSA FALIDA) através da qual objetiva que seja declarada nula a ata da assembleia geral extraordinária realizada em 14/04/1994, bem como que os réus sejam condenados no pagamento de danos morais (mov. 1.1). Foi determinada a exclusão da empresa AZ DE COPAS COMERCIO DE ROUPAS S/A e a inclusão dos sócios Ricardo Alberto Kossatz, Alberto Kossatz e Ricardo Daniel Kossatz no polo passivo (mov. 129.1). Foi acolhida a preliminar de incompetência territorial pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava e determinada a remessa do processo para este juízo (mov. 306.1). É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que o valor atribuído à causa foi de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Em que pese as partes tenham manifestado interesse na produção de prova pericial no presente processo, certo é que a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 10, permite a realização de perícia na modalidade do exame técnico, seja em sua forma comum (produção de um laudo), seja em sua forma simplificada (com a inquirição do perito em audiência). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou recente entendimento de que “a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais. ” Nesse sentido o é recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS QUE PRETENDEM O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DA VERBA EM SEU GRAU MÁXIMO (40%). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÕES QUE, INDIVIDUALMENTE, NÃO ULTRAPASSAM O TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACERTO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA NEM INFLUI NA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0018044-22.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 23.10.2018)” Destaquei Assim, decorrido o prazo de 5 anos previsto no artigo 23 da Lei n° 12.153/09, é da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 2º, §4° da Lei n. º 12.153/2009. Ainda, nos termos do artigo 5º, II, da mesma lei, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Na mesma medida, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o litisconsórcio passivo do órgão da administração pública com particular não afasta a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM (VARA CÍVEL) AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PELA INCLUSÃO DO DETRAN/PR NO PÓLO PASSIVO.PERTINÊNCIA. AÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PARTICULAR NÃO RETIRA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SUSCITADO. EXEGESE DO § 4º, ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL. CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível em Composição Integral - CC - 1054758-3 - Cascavel - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - Unânime - J. 09.05.2014) (TJ-PR - CC: 10547583 PR 1054758-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Guimarães da Costa, Data de Julgamento: 09/05/2014, 8ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 1386 06/08/2014) Destaquei EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO COMUM - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO ORDINÁRIA - POLO PASSIVO - PESSOA NATURAL - LITISCONSÓRCIO - ESTADO DE MINAS GERAIS 1. A Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e obedece, como regra geral, a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), pelo tipo de procedimento (critério processual) e pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). 3. A presença, como litisconsorte passivo do Estado, de pessoa natural, não altera a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 4. "É admissível a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e particular, seja este pessoa natural ou jurídica, nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública". (Incidente de Assunção de Competência n. 0053667.03.2017.8.19.0000, TJRJ, Relator Des. Alexandre Freitas Câmara, j. 18.02.2020). 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo suscitado. (TJ-MG - CC: 10000205633092000 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2020) Destaquei CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública – Litisconsórcio passivo entre a Fazenda Pública e particular que, por si só, não afasta a competência prevista na Lei nº 12.153/2009 – Competência absoluta em razão do valor da causa e da participação no polo passivo da Fazenda Pública, que se estende ao particular – Enunciados do FONAJE que não são vinculantes, servindo apenas de orientação não mandatória – Precedentes da Câmara Especial – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (TJ-SP - CC: 00152282020208260000 SP 0015228-20.2020.8.26.0000, Relator: Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 01/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 01/06/2020) Destaquei Assim, considerando que no presente caso a ação foi ajuizada contra a Junta Comercial do Paraná, autarquia estadual, em litisconsórcio passivo com Ricardo Alberto Kossatz, Alberto Kossatz e Ricardo Daniel Kossatz e que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, resta evidente a incompetência deste juízo para a análise do feito. Pelas razões expostas, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo da Vara da Fazenda Pública e determino a distribuição do feito para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:49
Incompetência
15/06/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 01:07
Recebimento
08/06/2021, 10:30
Redistribuição (sorteio; incompetência)
08/06/2021, 10:30
Remessa
07/06/2021, 16:49
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 13:49
Remessa (em diligência)
05/05/2021, 17:10
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 13:30
Confirmada
15/03/2021, 00:53
Confirmada
15/03/2021, 00:52
Confirmada
15/03/2021, 00:52
Confirmada
15/03/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011562-72.2012.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-72.2012.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sociedade Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Altemir Antonio Nascimento Réu(s): ALBERTO KOSSATZ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR RICARDO ALBERTO KOSSATZ RICARDO DANIEL KOSSATZ
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano moral ajuizada por ALTEMIR ANTONIO NASCIMENTO em face de JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ – JUCEPAR e AZ DE COPAS COMERCIO DE ROUPAS S/A (MASSA FALIDA), pela qual busca a prestação da tutela jurisdicional, em sede liminar, pretendendo a declaração da nulidade da ata de assembleia geral extraordinária realizada em 14/04/1994, oportunidade em que seu nome foi incluído como diretor da 2ª requerida. Para tanto, aduz que foi vítima de falsidade ideológica, por ter sido, sem seu consentimento, incluído como diretor da empresa requerida, através de ata de reunião registrada perante a autarquia estadual requerida. Sustentou que existem várias ações cíveis contra ele, inclusive ação criminal envolvendo os fatos que narra, na qual figura como ré a segunda requerida. Alegou que, diante da conduta das rés, foi-lhe imputada responsabilidade, de ordem cível e criminal, por obrigações que não pactuou. Além da liminar, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o reconhecimento de ausência de relação jurídica entre si e a empresa AZ DE COPAS COMERCIO DE ROUPAS S/A (MASSA FALIDA) e indenização por danos morais. Juntou documentos (eventos 1.2/17). A justiça gratuita foi indeferida (evento 10.1), tendo o autor pago as custas no evento 14. A liminar foi indeferida (evento 17.1). O autor informou a interposição de agravo de instrumento (evento 28), sendo que o efeito suspensivo não foi concedido (evento 32.2). Houve citação da JUCEPAR (evento 35.1) e da ré Az de Copas S/A (evento 36.1). Ricardo Alberto Kossatz se manifestou em evento 42.1. Sustentou que foi indicado erroneamente como síndico da massa falida e que nunca foi acionista ou dirigente da empresa. Indicou quem deve ser citado como síndico. No evento 46.1, a JUCEPAR apresentou contestação, onde alegou, preliminarmente, a carência da ação e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que somente detém competência para analisar a forma do documento, e não o seu mérito, e que a forma estava regular. Asseverou existir culpa concorrente do autor porquanto sabia há mais de 2 anos sobre a existência de empresa cadastrada sob seu nome e que o autor não comprovou a falsidade da assinatura lançada e que, caso constatada, a responsabilidade não pode ser imputada à requerida. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no evento 52.1 e impugnação à manifestação de Ricardo Alberto Kossatz no evento 59.1. O juízo reconheceu que houve sucessão da empresa (Ricardo Kossatz S/A) pela empresa ora requerida (Az de Copas S/A), e determinou que a citação seja feita na pessoa do síndico, e não de sócio (evento 67.1). O autor forneceu o endereço do síndico (evento 74.1). Juntada de acórdão de desprovimento do agravo interposto (evento 75.1). O síndico se manifestou em evento 80.1, informando que a falência fora encerrada e que não subsiste por sua parte o dever de apresentar contestação. AR de citação juntado no evento 82.1. O juízo determinou a intimação do síndico para apresentar documentos e a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública no evento 87.1. O síndico pleiteou a expedição de ofício à 4ª Vara Cível de Ponta Grossa/PR para que preste esclarecimentos (evento 98.1), o que foi deferido (evento 111.1). Juntada de informações prestadas sobre a falência no evento 123. O autor pugnou pela inclusão de Ricardo Alberto Kossatz, Alberto Kossatz e Ricardo Daniel Kossatz no polo passivo (evento 126.1), o que foi deferido (evento 129.1). Juntada de ARs (evento 151.1/2, 152.1, 153.1 e 154.1). Certidão da escrivania no evento 155.1 informa que Ricardo Alberto Kossatz teve citação válida, enquanto Ricardo Daniel Kossatz teve seu AR assinado por terceiro e que será expedida carta precatória. Juntada da carta precatória (evento 185), a parte autora pugnou pela citação por edital de Ricardo Daniel Kossatz (evento 188.1). A escrivania informou que realizariam busca de endereços, conforme Portaria deste juízo (evento 189.1), as quais foram juntadas no evento 195, 196 e 197. O autor reiterou o pedido de citação por edital de Ricardo Daniel Kossatz e pugnou por nova tentativa de citação de Alberto Kossatz (evento 201.1). Juntada de AR assinado por pessoa diversa (evento 210.1). Escrivania certificou que expedirá mandado de citação (evento 211.1 e 212.1). Ricardo Alberto Kossatz se habilitou no feito (evento 226.1) e apresentou contestação (evento 227.1). Nesta, apresenta exceção de incompetência da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava, apontando como competente o juízo de Ponta Grossa/PR. Aduz que há prescrição da pretensão do autor, bem como superveniente ausência de interesse de agir, vez que as execuções fiscais e processos perante a Justiça do Trabalho foram extintos em virtude da falência. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos do autor. Juntou documentos (evento 227.2/7). Houve citação de Alberto Kossatz (evento 229.16). Impugnação à contestação no evento 231.1. O juízo deferiu a citação por edital de Ricardo Daniel Kossatz (evento 235.1). Expedido o edital, o réu não se manifestou (evento 264.2). O juízo determinou a nomeação de curador especial (evento 266.1). Nomeado (evento 270.1), o curador apresentou contestação por negativa geral (evento 279.1). Impugnação pelo autor (evento 283.1). As partes foram intimadas para informar as provas que desejavam produzir (evento 284.1). A ré JUCEPAR informou desinteresse na produção de provas e de audiência (evento 293.1). Ricardo Daniel Kossatz pugnou pela perícia grafotécnica (evento 294.1), enquanto o autor pugnou pela produção de prova oral (evento 295.1). Ricardo Alberto Kossatz requereu a produção de prova oral e a expedição de ofícios à Justiça Federal e à Trabalhista (evento 296.1). O juízo determinou a intimação da JUCEPAR para que se manifestasse sobre a incompetência territorial (mov. 298.1). A JUCEPAR sustentou que ou o feito tramita por Guarapuava/PR ou por Curitiba, sede da autarquia (mov. 304.1). Vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preliminar de incompetência territorial aventada por Ricardo Alberto Kossatz Sustentou o réu que há incompetência territorial do presente juízo para análise da demanda, vez que a lide funda-se em direito pessoal, e deve incidir a regra do art. 94 do CPC/73. É certo que o presente processo foi proposto sob a vigência do CPC/73, bem como que as regras processuais têm aplicabilidade imediata, a partir de sua vigência (art. 14 do atual CPC). Entretanto, considerando-se que a dicção do art. 94 do CPC/73 é praticamente idêntica àquela do art. 46 do NCPC, passo a analisar a exceção de incompetência com base neste artigo, que assim dispõe: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. No presente caso,
trata-se de relação pessoal entre o autor e a ré AZ DE COPAS COMÉRCIO DE ROUPAS, vez que alega que nunca integrou referida sociedade, embora seu nome conste no contrato social. De fato, a referida sociedade empresária tinha sede em Ponta Grossa/PR, assim como a ata da Assembleia Geral Extraordinária na qual o autor então supostamente ingressou como sócio dá conta de que esta foi realizada em Ponta Grossa/PR (mov. 1.4). Segundo Didier: “A regra geral de competência territorial é o domicílio do réu, para as demandas pessoais e para as demandas reais mobiliárias (art. 46, CPC). Se o réu tiver mais de um domicílio, fica a critério do autor demandar em qualquer deles - art. 46, § 1 º· do CPC, e art. 71 do Código Civil. Se o réu tiver domicílio incerto ou desconhecido, poderá ser demandado no foro do domicílio onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor (art. 46, § 2º, do CPC). Se o réu estiver domiciliado no exterior, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, poderá ser proposta em qualquer lugar (art. 46, § 32, do CPC). Se houver vários réus com domicílios diferentes, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor (art. 46, § 42, do CPC).” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19 ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 246). Quanto às alegações da ré JUCEPAR, muito embora assista-lhe razão sobre a incidência, igualmente, do art. 53, IV, “a”, CPC, tem-se que o fato ocorreu, supostamente, em Ponta Grossa (local de lavratura da ata da assembleia). Assim, haja vista o foro do domicílio do réu, e local do ato ou fato, assiste razão ao requerido suscitante da incompetência. Ressalte-se que a incompetência não foi alegada em contestação por JUCEPAR, e portanto, resta preclusa a possibilidade de pleitear o deslocamento da competência territorial para a sede desta (art. 64 e 65 CPC). Frise-se que a competência funcional está respeitada, vez que o feito tramita pela Vara da Fazenda Pública. No presente caso, ademais, havendo pluralidade de réus, com pluralidade de domicílios, a regra a ser observada é a que segue: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Portanto, tem-se que o foro competente territorial é o de Ponta Grossa/PR.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pelo réu, para o fim de reconhecer a incompetência territorial deste Juízo e determinar a remessa dos autos ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa - PR, competente para processar e julgar referida demanda. Preclusa esta decisão, remetam-se os presentes autos, com as homenagens deste juízo. Intimem-se. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:37
Incompetência
04/03/2021, 16:33
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 13:38
Confirmada
12/02/2021, 00:08
Confirmada
12/02/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011562-72.2012.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011562-72.2012.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sociedade Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Altemir Antonio Nascimento Réu(s): ALBERTO KOSSATZ JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR RICARDO ALBERTO KOSSATZ RICARDO DANIEL KOSSATZ 1. Tendo em vista a alegação de incompetência ratione locci constante da defesa apresentada pelo réu Ricardo Alberto Kossatz, bem como em razão do contraditório, intime-se a réu JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ - JUCEPAR, para que se manifeste a respeito no prazo de 10 (dez) dias, mormente considerando que possuir procuradores diversos do primeiro. 2. Oportunamente volte à conclusão. 3. Int. Dil. nec. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 09:20
Mero expediente
29/01/2021, 19:11
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 23:40
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 15:51
Documento (Certidão)
27/10/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:43
Petição (Contestação)
29/09/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 12:24
Documento (Certidão)
01/09/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 12:20
Mero expediente
31/08/2020, 20:26
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 14:32
Documento (Certidão)
28/08/2020, 14:47
Documento (Certidão)
28/07/2020, 10:49
Documento (Certidão)
23/06/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 15:35
Documento (Certidão)
18/06/2020, 16:44
Expedição de documento (Carta)
18/06/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:40
Ato ordinatório
05/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 15:02
Documento (Informações)
27/03/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 09:25
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 09:21
Remessa (em diligência)
27/03/2020, 09:20
Ato ordinatório
27/03/2020, 09:20
deferimento
26/03/2020, 21:43
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 10:52
Documento (Certidão)
24/03/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:09
Ato ordinatório
11/02/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 10:15
Petição (Contestação)
04/02/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 19:25
Ato ordinatório
18/10/2019, 18:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 17:09
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:31
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:16
Ato ordinatório
31/07/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 10:19
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 10:19
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 10:15
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 10:11
Documento (Certidão)
27/06/2019, 13:21
Expedição de documento (Carta)
27/06/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 10:26
Ato ordinatório
15/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 11:46
Documento (Certidão)
31/05/2019, 11:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 09:15
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 08:33
Documento (Certidão)
04/02/2019, 08:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 16:28
Ato ordinatório
10/12/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 17:17
Documento (Certidão)
02/08/2018, 17:17
Ato ordinatório
02/08/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 09:00
Documento (Certidão)
13/07/2018, 08:59
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 13:57
Ato ordinatório
19/06/2018, 09:50
Ato ordinatório
18/06/2018, 18:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 09:25
Ato ordinatório
02/04/2018, 13:31
Ato ordinatório
28/03/2018, 18:30
Decurso de Prazo
21/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 11:38
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 11:38
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 13:50
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 13:49
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 12:46
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 12:46
Documento (Informações)
11/12/2017, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 15:00
Documento (Certidão)
09/10/2017, 08:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 08:45
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 08:44
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 12:56
Documento (Certidão)
28/08/2017, 12:55
Expedição de documento (Carta)
28/08/2017, 12:50
Expedição de documento (Carta)
28/08/2017, 12:48
Expedição de documento (Carta)
28/08/2017, 12:43
Remessa (em diligência)
25/08/2017, 13:14
Ato ordinatório
25/08/2017, 13:12
Ato ordinatório
25/08/2017, 13:12
deferimento
24/08/2017, 20:54
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 15:22
Conclusão (para decisão)
25/05/2017, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 15:37
Documento (Ofício)
16/01/2017, 19:04
Expedição de documento (Ofício)
03/01/2017, 08:35
Documento (Certidão)
03/11/2016, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 11:35
Documento (Outros documentos)
12/07/2016, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 14:11
Decurso de Prazo
20/05/2016, 00:22
Decurso de Prazo
18/05/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 09:56
Mero expediente
18/04/2016, 17:08
Conclusão (para decisão)
16/02/2016, 10:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2015, 10:53
Ato ordinatório
26/05/2015, 16:32
Mero expediente
23/02/2015, 15:33
Ato ordinatório
11/12/2014, 17:42
Conclusão (para decisão)
13/11/2014, 13:51
Decurso de Prazo
08/11/2014, 00:01
Decurso de Prazo
30/10/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2014, 10:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2014, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2014, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2014, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2014, 00:04
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/10/2014, 16:02
Remessa (em diligência)
02/10/2014, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2014, 22:45
deferimento
01/09/2014, 16:01
Conclusão (para decisão)
25/04/2014, 15:41
Documento (Certidão)
25/04/2014, 15:40
Documento (Certidão)
13/03/2014, 16:34
Documento (Outros documentos)
17/10/2013, 10:31
Ato ordinatório
15/10/2013, 11:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2013, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2013, 09:39
Documento (Certidão)
23/09/2013, 15:46
Documento (Outros documentos)
23/09/2013, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2013, 14:50
Documento (Decisão)
18/09/2013, 10:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2013, 15:53
Ato ordinatório
18/06/2013, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2013, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2013, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2013, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2013, 15:40
Ato ordinatório
17/06/2013, 15:39
Mero expediente
07/06/2013, 14:52
Ato ordinatório
10/05/2013, 12:45
Ato ordinatório
03/05/2013, 10:43
Decurso de Prazo
30/04/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2013, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/04/2013, 10:43
Decurso de Prazo
17/04/2013, 00:03
Ato ordinatório
12/04/2013, 12:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2013, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2013, 10:16
Documento (Certidão)
11/04/2013, 10:03
Ato ordinatório
10/04/2013, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2013, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2013, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2013, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2013, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2013, 12:39
Ato ordinatório
27/03/2013, 12:39
Petição (Contestação)
27/03/2013, 12:31
Ato ordinatório
27/03/2013, 12:27
Decurso de Prazo
19/03/2013, 00:03
Decurso de Prazo
19/03/2013, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2013, 19:50
Ato ordinatório
12/03/2013, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2013, 10:22
Ato ordinatório
04/03/2013, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2013, 17:44
Documento (Certidão)
01/03/2013, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2013, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2013, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2013, 12:10
Conclusão (para despacho)
28/02/2013, 09:15
Documento (Ofício)
27/02/2013, 17:17
Documento (Outros documentos)
20/02/2013, 16:06
Ato ordinatório
18/02/2013, 12:27
Ato ordinatório
15/02/2013, 13:41
Petição (Petição (outras))
08/02/2013, 17:03
Decurso de Prazo
05/02/2013, 00:12
Ato ordinatório
04/02/2013, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2013, 16:08
Documento (Certidão)
29/01/2013, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2013, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2013, 13:46
Documento (Certidão)
25/01/2013, 13:46
Expedição de documento (Carta)
25/01/2013, 13:38
Expedição de documento (Carta)
25/01/2013, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2013, 15:41
Antecipação de tutela
26/12/2012, 18:51
Conclusão (para decisão)
12/12/2012, 09:45
Documento (Outros documentos)
05/12/2012, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2012, 16:38
Decurso de Prazo
04/12/2012, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2012, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2012, 09:53
Gratuidade da Justiça
25/11/2012, 17:53
Conclusão (para decisão)
05/09/2012, 11:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2012, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)