Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE FOZ DO IGUAçU/PR
Autor
ESPOLIO DE JOSE PAIS DE ALMEIDA
Reu
Advogados / Representantes
MARIA LETIZIA JIMENEZ ABBATE FIALA
OAB/PR 16472·Representa: Autor
ANA CLÁUDIA FARIA DIAMANTE
OAB/PR 80812·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA CANZI
OAB/PR 15565·CPF·Representa: Autor
PÂMELA LIMA DOS SANTOS
OAB/PR 90596·CPF·Representa: Autor
CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO
OAB/PR 25517·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/06/2023, 12:28
Trânsito em julgado
07/06/2023, 12:28
Documento (Informações)
07/06/2023, 10:12
Remessa (em diligência)
01/06/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0024369-20.2018.8.16.0030 1. Compulsando os autos, é possível observar que houve o pagamento integral do débito, conforme informado pela parte exequente, ocasião em que torna exaurido o objeto da presente execução. 2. Por estas razões, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal. 3. Levantem-se eventuais constrições, à exceção de valores, cujo levantamento demanda a análise específica pelo Juízo. Baixas necessárias. 4. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 17:20
Confirmada
20/04/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/04/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0024369-20.2018.8.16.0030 1. Compulsando os autos, é possível observar que houve o pagamento integral do débito, conforme informado pela parte exequente, ocasião em que torna exaurido o objeto da presente execução. 2. Por estas razões, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal. 3. Levantem-se eventuais constrições, à exceção de valores, cujo levantamento demanda a análise específica pelo Juízo. Baixas necessárias. 4. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 17:20
Confirmada
20/04/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/04/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 13:16
Confirmada
13/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:02
Confirmada
11/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:04
Confirmada
31/01/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:43
Ato ordinatório
06/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
06/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:34
Remessa (em diligência)
03/10/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:08
Confirmada
26/09/2022, 17:04
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 14:45
Documento (Certidão)
20/09/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:52
Ato ordinatório
20/09/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 13:18
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2022, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2022, 13:45
Confirmada
09/09/2022, 17:15
Documento (Certidão)
09/09/2022, 17:11
Ato ordinatório
09/09/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0024369-20.2018.8.16.0030 1. Considerando que não há qualquer controvérsia acerca do valor depositado nos autos, defiro o pedido retro formulado. Assim, deduzidas as custas judiciais, autorizo a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculado aos autos, para a conta corrente indicada pela exequente, até o limite do valor em execução. Oficie-se a instituição financeira para que proceda à transferência dos valores. 2. Após, manifeste-se a exequente sobre a satisfação do crédito. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 16:30
Confirmada
17/08/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:27
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:00
Confirmada
30/06/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:44
Ato ordinatório
30/06/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0024369-20.2018.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Aguarde-se a transferência dos valores dos autos 0038341-91.2017.8.16.0030 da 1ª Vara Cível desta comarca para estes autos, conforme solicitado ao seq. 152. 3. Após, manifeste- se a exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Mero expediente
02/05/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 08:24
Confirmada
03/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:03
Documento (Ofício)
23/03/2022, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 20:24
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:17
Confirmada
08/03/2022, 08:56
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0024369-20.2018.8.16.0030 1. Expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu a fim de requisitar a transferência dos valores para estes autos. 2. Após, manifeste-se a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:24
Confirmada
25/02/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:09
Mero expediente
24/02/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:07
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 17:07
Documento (Certidão)
10/02/2022, 17:06
Confirmada
07/02/2022, 00:05
Confirmada
07/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:38
Documento (Ofício)
17/01/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 16:46
Confirmada
03/12/2021, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0024369-20.2018.8.16.0030 1. Autorizo a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculado aos autos, para a conta corrente indicada pela exequente, até o limite do valor em execução. Oficie-se a instituição financeira para que proceda à transferência dos valores. 2. Após, manifeste-se a exequente sobre a satisfação do crédito. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 17:01
Confirmada
22/11/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:13
deferimento
22/11/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 13:10
Confirmada
09/11/2021, 00:05
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0024369-20.2018.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Primeiramente, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste quanto os seqs. 125.1, 128.1/128.2/128.3/128.4 e 128.5. 3. Após, tornem os autos conclusos para análise. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:17
Mero expediente
28/10/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 14:33
Documento (Ofício)
21/10/2021, 14:31
Confirmada
08/10/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:12
Remessa (em diligência)
16/09/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:15
Confirmada
12/09/2021, 00:36
Confirmada
12/09/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0024369-20.2018.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Em que pese os argumentos explanados pela exequente em seq. 112.1, vislumbro que o débito principal, bem como honorários advocatícios foram devidamente adimplidos. 3. Ademais, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento das custas processuais. 4. Ainda, cabe ressaltar que o REFIS
trata-se de um programa de renegociação de dívidas de contribuintes com Fazenda Pública, desta forma, as despesas processuais não são abrangidas por esse programa. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 12:48
Mero expediente
31/08/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 12:08
Confirmada
28/07/2021, 09:41
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 17:51
Confirmada
12/07/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0024369-20.2018.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Tendo em vista que o executado, devidamente citado, não pagou nem nomeou bens à penhora, o direito de indicar bens penhoráveis passa ao exequente. Assim sendo, proceda-se a penhora nos créditos que o executado porventura tiver nos autos de n. 0038341-91.2017.8.16.0030 em tramite na 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu/PR, observando o Artigo 860 do CPC. 3. Oficie-se a Comarca de Curitiba/PR, advertindo a Serventia de que a constrição deve ser averbada na capa dos autos. 4. Com a efetivação da penhora, intime-se a parte executada acerca da medida constritiva, para, querendo, em 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos moldes do art. 16 da Lei n. 6.830/80. 5. Após, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:00
deferimento
30/06/2021, 16:14
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 12:04
Confirmada
25/06/2021, 00:35
Confirmada
25/06/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0024369-20.2018.8.16.0030 1. Primeiramente, intime-se a executada quanto ao seq. 100.1. 2. No mais, diga a exequente se há interesse na penhora indicada em seq. 88. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:02
Mero expediente
11/06/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:58
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 16:02
Documento (Certidão)
08/06/2021, 16:02
Confirmada
05/06/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:49
Confirmada
17/05/2021, 00:34
Confirmada
17/05/2021, 00:33
Remessa (em diligência)
13/05/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:36
Documento (Ofício)
05/05/2021, 13:35
Confirmada
24/04/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:54
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:12
Confirmada
26/02/2021, 00:10
Confirmada
21/02/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0024369-20.2018.8.16.0030 1. Manifeste-se a exequente quanto aos evento 76 e 78. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 11 de fevereiro de 2021. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 10:53
Mero expediente
12/02/2021, 15:04
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 14:58
Documento (Certidão)
11/02/2021, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0024369-20.2018.8.16.0030 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Espólio de Jose Pais de Almeida em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. Alega o excipiente, em síntese, a inconstitucionalidade da taxa de emissão de guias e cópias, taxa de limpeza e conservação pública não pavimentada, taxa de limpeza e conservação pública pavimentada com varrição, taxa de prevenção a incêndio e serviços de bombeiros, taxa de contribuição de iluminação pública e cumulação de multas, pedindo pela redução destas em 2%, assim como o afastamento das taxas consideradas ilegais. O excepto foi devidamente intimado e apresentou resposta, impugnando a exceção de pré-executividade. Decido. 2. O pedido é parcialmente procedente, tal como será demonstrado. 2.1. No que diz respeito à taxa de combate a incêndio, alega o excipiente a ilegalidade de tal cobrança por parte do Município. Já restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 206.777-6) que a taxa de combate a incêndio preenche os requisitos da especificidade e divisibilidade, razão pela qual é constitucional. Nada obstante, não é de competência dos Municípios a instituição e cobrança da referida taxa, mas sim dos Estados. O corpo de bombeiros está vinculado aos Estados (art. 144, § 6. °, da CF), de modo que é do Estado a competência tributária para instituição da referida taxa. Deste modo, e não havendo sequer comprovação de convênio entre os entes federativos acerca de eventual transferência da capacidade tributária ativa, é indevido o tributo discutido. A propósito, convém registrar a edição do Enunciado n. 06 das Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Paraná acerca do tema: A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado. Vale aqui transcrever parte do voto do eminente Desembargador Valter Ressel, proferido no Agravo de Instrumento n.º 413.676-1, o qual bem explicou as razões pelas quais o Tribunal uniformizou o entendimento: até recentemente, o entendimento era divergente, isto é, que tal taxa não poderia ser cobrada pelas mesmas razões que impedem a cobrança de tal modalidade de tributo em relação, p.ex., à iluminação pública e conservação de vias (por não se tratar de "serviço" específico, divisível ou mensurável em relação a cada contribuinte). Esta Câmara, em particular, porém, desde a sessão do dia 09 de maio do corrente ano, quando do julgamento da Apelação Cível nº 332.347-1, também de Londrina, em que foi relator o Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, passou a seguir a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "... a taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, segundo decisão do Pleno do STF (RE 206.777-6 - Rel. Min. Ilmar Galvão)". Todavia, a ilegalidade da instituição da taxa pelo Município foi mantida, por outro fundamento. Analisou-se a questão sob a ótica da competência e chegou-se à conclusão de que os Municípios não podem instituir referida taxa, porque o serviço de combate a incêndio é questão de segurança pública afeta à competência dos Estados, através de seus corpos de bombeiros (art. 144, inc. V e §§ 5º e 6º, da CF). E, em sendo indelegável a competência tributária, aos Municípios, quando muito, se poderia atribuir funções de arrecadação (capacidade tributária ativa), fiscalização e ou execução auxiliar do serviço (art. 7º, do CTN), mas não de legislar sobre o tributo. Tal entendimento restou pacificado por meio de edição de Enunciado, também aprovado pelos integrantes das três Câmaras Cíveis especializadas em matéria tributária nesta Corte. (Ac. un. n. º 29.423, da 2ª CC do TJPR, no Ag. Instr. n. º 413.676-7, de Londrina, Rel. Des. VALTER RESSEL, in DJ de 03/08/2007). Portanto, deve ser excluída da execução a cobrança referente à taxa de combate a incêndio. 2.2. No mais, quanto a alegação de inconstitucionalidade das demais taxas, observa-se na certidão de dívida ativa ainda pendente (seq. 65.2), que não há a cobrança destas por parte da exequente, logo, impossível a análise dos pedidos nesta parte. Além disso, o cálculo em seq. 51.1 mostra que a multa de mora e de inscrição em dívida ativa já estão no limite de 2%, sendo assim, não há que se falar em redução. 3. Por essas razões, atento ao que foi exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado neste incidente, para o fim de excluir da execução a taxa de combate a incêndio, devendo a exequente promover a readequação da dívida, com a exclusão do encargo ora considerado indevido. 4. Considerando que foi instaurado o contraditório e ante o princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do excipiente, os quais, atendendo ao grau de complexidade da causa, fixo no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, observando o disposto no art. 85 § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Com a preclusão da presente decisão, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 26 de janeiro de 2021. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito