Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 14ª Vara Cível
Partes do Processo
SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAúDE S/S LTDA
Autor
KALLIL FAIçAL MORAN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI
OAB/SP 168740·CPF·Representa: Autor
KAMILA JANISKI
OAB/PR 112722·Representa: Autor
STELLA GARBELLINI SCAVAZINI
OAB/PR 106853·CPF·Representa: Autor
NIVALDO MORAN
OAB/PR 7808·CPF·Representa: Autor
LUCAS AUGUSTO PRACA COSTA
OAB/SP 223110·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/08/2024, 08:30
Documento (Informações)
01/08/2024, 08:21
Remessa (em diligência)
31/07/2024, 16:10
Trânsito em julgado
31/07/2024, 16:10
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 15:47
Confirmada
06/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001292-33.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001292-33.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$47.122,95 Exequente(s): SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE S/S LTDA Executado(s): Kallil Faiçal Moran Vistos e examinados HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos presentes autos (mov. 145.1) e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 771, parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas e honorários conforme avençado. Proceda-se as baixas devidas e a liberação de eventuais constrições existentes e vinculadas a estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição após o pagamento de eventuais custas remanescentes, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 15:47
Confirmada
06/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001292-33.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001292-33.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$47.122,95 Exequente(s): SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE S/S LTDA Executado(s): Kallil Faiçal Moran Vistos e examinados HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos presentes autos (mov. 145.1) e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 771, parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas e honorários conforme avençado. Proceda-se as baixas devidas e a liberação de eventuais constrições existentes e vinculadas a estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição após o pagamento de eventuais custas remanescentes, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:43
Homologação de Transação
21/06/2024, 17:20
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 01:12
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:43
Confirmada
20/05/2024, 14:41
Remessa (em diligência)
17/05/2024, 08:45
Documento (Certidão)
17/05/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:44
Confirmada
22/04/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:11
Confirmada
13/03/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:50
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 11:38
Confirmada
14/02/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:20
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:35
Confirmada
20/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:14
Documento (Certidão)
09/01/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:26
Confirmada
06/12/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:49
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2023, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2023, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2023, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2023, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:54
Ato ordinatório
28/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 14:38
Confirmada
14/11/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:46
Documento (Certidão)
10/11/2023, 16:46
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:23
Confirmada
08/10/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:19
Confirmada
31/08/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001292-33.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001292-33.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$47.122,95 Exequente(s): SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE S/S LTDA Executado(s): Kallil Faiçal Moran Vistos e examinados 1. Tendo em vista que o executado deixou de apresentar impugnação à penhora, mesmo intimado (mov. 95 e 96), defiro o pedido de mov. 99.1. Expeça-se alvará para transferência dos valores bloqueados ao mov. 88, em favor da parte exequente, conforme formulário de mov. 99.2. 2. Cumprida a diligência, intime-se a exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando o entendimento exarado pelo STJ na revisão do Tema 677 (REsp 1.820.963/SP), no prazo de 5 dias. 3. Após, porque requerido ao mov. 99.1, prossiga-se conforme itens 2.2 e 2.3 de mov. 72.1. 4. Ressalte-se que não deve ser incluído bloqueio judicial sobre veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária (art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:58
deferimento
04/08/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 12:09
Documento (Certidão)
01/06/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:49
Confirmada
10/05/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:51
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:35
Confirmada
24/04/2023, 00:03
Ato ordinatório
17/04/2023, 08:46
Ato ordinatório
17/04/2023, 08:45
Ato ordinatório
17/04/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 10:09
Confirmada
13/04/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 17:20
Confirmada
24/02/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:51
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:54
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:03
Confirmada
24/01/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001292-33.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001292-33.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$47.122,95 Exequente(s): SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE S/S LTDA Executado(s): Kallil Faiçal Moran DECISÃO 1. A exequente pleiteia a realização de diligência via SISBAJUD para localização e constrição de bens passíveis de penhora e pertencentes à executada, seq. 70.1. 2. Por conseguinte, DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela exequente e determino a observância do disposto na Portaria nº 01/2019, no Anexo XIII - Dos Sistemas "JUD", no que for pertinente. 2.1. SISBAJUD: Proceda-se à penhora online de valores identificados em contas de titularidade da parte executada, nos valores indicados pela parte exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove (art. 854, §3º do CPC) se: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. b) existindo indisponibilidade excessiva (ou seja, quantia acima do valor indicado pela parte exequente, da dívida atualizada impaga), proceda-se ao imediato desbloqueio da parte que excede o crédito exequendo impago. c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 2.2. RENAJUD: Caso requerido, Proceda-se à pesquisa de veículos via referido sistema, juntando-se o respectivo extrato/certidão, com indicação dos veículos encontrados e eventuais restrições constantes no sistema (alienação, bloqueios, penhoras). O exequente deverá se manifestar, indicando se, e sobre quais pretende seja realizada restrição de transferência, bem como providenciar o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção e depósito do bem. 2.3. Caso requerido, e restando infrutíferas ou insuficientes as medidas acima (SISBAJUD e RENAJUD), desde já, DEFIRO a pesquisa no INFOJUD: Proceda-se à pesquisa de bens, por meio de consulta ao referido sistema, conforme requerido e segundo informações disponíveis ao Poder Judiciário pela Receita Federal – última declaração de imposto de renda. Junte-se nos autos o resultado obtido, devendo ser alterada a visibilidade externa da respectiva movimentação para que apenas as partes tenham acesso aos documentos, resguardado a privacidade dos envolvidos e o sigilo fiscal das informações ali contidas. 2.4. Caso requerido, proceda-se à inserção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes preferencialmente via sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, e ainda, caso requerido e se tratar de cumprimento de sentença, expeça-se certidão para a efetivação do protesto, conforme artigo 517 do Código de Processo Civil; ou, se requerido e se tratando de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, para fins do art. 828 do CPC. 3. Finalmente, e sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. i. Havendo pedido de suspensão pela parte exequente ou decurso de prazo, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. ii. Na hipótese acima, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. iii. Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos. 4. Intimem-se. Diligência Necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:06
Documento (Certidão)
18/01/2023, 16:06
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 01:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/01/2023, 15:08
Confirmada
13/12/2022, 00:07
Confirmada
13/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:34
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:03
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:45
Confirmada
31/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 08:35
Documento (Certidão)
20/10/2022, 08:35
Expedição de documento (Carta)
19/09/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 18:13
Confirmada
10/09/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:42
Documento (Certidão)
02/09/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 10:24
Confirmada
22/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:44
Documento (Certidão)
11/08/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:00
Confirmada
24/07/2022, 00:10
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:48
Confirmada
13/07/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 13:31
Confirmada
01/07/2022, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 19:49
Documento (Certidão)
28/06/2022, 19:49
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:47
Confirmada
08/06/2022, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:25
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:13
Confirmada
10/05/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:46
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Expedição de documento (Carta)
28/03/2022, 14:38
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 12:43
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:30
Confirmada
07/03/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001292-33.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0001292-33.2022.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$47.122,95 Exequente(s): SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE S/S LTDA Executado(s): Kallil Faiçal Moran 1. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do débito exequendo (art. 827, CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução. No caso de integral pagamento no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade, ou seja, para 5% do valor do débito (CPC, art. 827, §1º). 2. No mandado de citação deverá constar que poderão ser opostos EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914 e 915), devidamente instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 3. Ainda, advirta(m)-se o(s) executado(s) que, alternativamente aos embargos e mediante o depósito de 30% do valor total do débito (principal, custas e honorários), poderá ser requerido o PARCELAMENTO LEGAL do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de 1% ao mês, em conformidade com as disposições do artigo 916 do CPC. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, sob pena de continuidade da execução (CPC, art. 916, §2º e 5º). O parcelamento legal importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 4. EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO (CPC, art. 829, §§1º e 2º). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro nos moldes dos artigos 246, §1º e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, de maneira eletrônica. 5. Realizada a citação e não efetuado o pagamento voluntário, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à PENHORA de bens do(s) executado(s) e a(s) sua(s) avaliação(ões), lavrando o(s) respectivo(s) auto(s), dele(s) intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigo 829, §1º do CPC). 6. Na hipótese de o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s) para citá-lo(s), deverá promover o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(s) mesmo(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, de tudo certificando no mandado (artigo 830 do CPC). 7. Não localizado(s) o(s) executado(s) e caso restem infrutíferas as tentativas de ARRESTO pelo oficial de justiça, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.370.687/MG), e considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (art. 835, CPC), caso requerido, desde já, DEFIRO o ARRESTO através do sistema SISBAJUD. 7.1. Determinado o bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) restando infrutífera a diligência em razão da inexistência de saldo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado obtido, sob pena de extinção. Prazo de 15 dias. b) constatado que o bloqueio recaiu sobre valores ínfimos ou havendo bloqueio de valores que ultrapassem o contido no comando judicial, proceda-se o imediato desbloqueio. c) realizado o arresto online dos valores constantes no extrato, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta judicial enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento, servindo o RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, devidamente acompanhado de resposta positiva, como termo ou auto de penhora, proceda-se a intimação do exequente para que promova a citação devedor, convertendo-se, ao final, o arresto em penhora. 8. Conforme disposto no artigo 212 do Código de Processo Civil, os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas, podendo as citações, intimações e penhoras serem realizadas no período de férias forenses, feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no mencionado dispositivo legal, independentemente de autorização judicial, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal. 9. Por fim, havendo requerimento pela parte exequente, e independentemente de nova ordem judicial: a) expeça-se CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeito a penhora, arresto ou indisponibilidade, de que a presente execução foi recebida (CPC, art. 828), devendo o exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, e noticiar a este juízo no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade e eventual responsabilização. b) proceda-se a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes através do Sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º do CPC. 10. Comunicações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:58
Documento (Certidão)
25/02/2022, 12:58
deferimento
24/02/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 13:27
Confirmada
15/02/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:16
Recebimento
14/02/2022, 11:26
Distribuição (sorteio)
14/02/2022, 11:26
Ato ordinatório
12/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
12/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)