Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030956-85.2018.8.16.0021/2 Recurso: 0030956-85.2018.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): IRES MARIA MORENO EPP Requerido(s): Banco do Brasil S/A IRES MARIA MORENO EPP interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, negativa de vigência à Lei Federal, requerendo seja aplicada a taxa de juros remuneratórios à média de mercado e afastada a capitalização mensal de juros, visto que não houve a juntada do contrato, portanto, não houve prova da pactuação da taxa de juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros. Em decorrência do julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia REsp nº 1.112.879/PR e REsp nº 1.112.880/PR (Temas 233 e 234), em que se fixou a tese de que “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”, bem como do recurso repetitivo REsp nº 973.827/RS (Temas 246 e 247), em que se assentou que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", por determinação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (mov. 10.1), os autos foram encaminhados para exercício do juízo de retratação. A Câmara Julgadora refutou o juízo de retratação conforme ementa a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PARÂMETRO. MÉDIA DE MERCADO. REQUISITO. EXCESSO CONSIDERÁVEL. NÃO CONSTATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.o 1.112.879/PR, SÚMULA N.º 530, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E RECURSO REPETITIVO N.º 973.827/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Devem ser mantidos os juros remuneratórios praticados, quando não demonstrado excesso considerável em relação à média de mercado. 2. Não procede o pedido de expurgo de capitalização, quando nem sequer comprovada a sua prática. 3. Constatado que o entendimento adotado no julgamento de recurso de apelação está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, não cabe exercício de juízo de retratação. 4. Juízo de retratação não exercido.” Pois bem, considerando que a Câmara Julgadora deixou de exercer o juízo de retratação quanto aos recursos especiais repetitivos nº 973.827/RS, 1.112.879/PR e nº 1.112.880/PR, deve ser admitido o recurso especial, nos termos do artigo 1030, V, “c”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por IRES MARIA MORENO EPP, nos termos do artigo 1.030, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02