Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003863-33.2017.8.16.0038/3 Recurso: 0003863-33.2017.8.16.0038 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): ADILSON LUIZ WOSNES Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADILSON LUIZ WOSNES interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DO INSS: (1.1) OFENSA À COISA JULGADA – PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR, CESSADO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DO SEGURADO NO CENSO PREVIDENCIÁRIO – AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE DUAS DEMANDAS IDÊNTICAS, UMA NA JUSTIÇA FEDERAL E OUTRA NA ESTADUAL – “MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO” VERIFICADOS (ART. 337, § 2º, CPC). SEGUNDA AÇÃO JULGADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (2) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DEVER DE INFORMAÇÃO QUE, NÃO CUMPRIDO, ALTEROU A VERDADE DOS FATOS E UTILIZOU O PROCESSO PARA BENEFÍCIO PRÓPRIO – DESCONHECIMENTO QUE NÃO SE PODE ALEGAR – DUPLA AÇÃO COM O MESMO PATRONO – DIREITO DE AÇÃO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES LEGAIS E PROCESSUAIS AO MOVIMENTAR A MÁQUINA PÚBLICA DE MODO TEMERÁRIO – EXEGESE DO ART. 80, INCISO II E V DO CPC – MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. O Recorrente sustenta ausência de coisa julgada, afirmando que “a sentença da vara federal não conheceu o mérito, sendo a coisa julgada formada pela mesma meramente formal” e que “embora haja identidade de partes, conforme alhures apontado, os objetos das ações são distintos, não havendo que se falar, por conseguinte, em idênticos causa de pedir e pedido”. Suscita divergência jurisprudencial com a apelação cível 70066442203, TJRS. Pois bem. É cediço que o Recurso Especial visa levar à julgamento as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Pátrios, que contrariarem tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Em quaisquer das hipóteses previstas no art. 105, III, da Constituição Federal, incumbe ao Recorrente apontar o dispositivo legal afrontado, interpretado de forma diversa ou que tenha tido vigência negada. No presente caso, o Recorrente não apontou nenhum dispositivo legal tido por violado, quer seja na alínea “a”, quer seja na alínea “c”. Não obstante a alusão ao artigo 502 do CPC verifica-se, pela leitura das razões recursais, a ausência de desenvolvimento argumentativo acerca da forma com a qual, supostamente, o v. acórdão teria violado o dispositivo legal mencionado de forma passageira, o que faz incidir, quanto à pretensão em análise, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação recursal que não indica os dispositivos legais especificamente tidos como violados, apenas os cita genericamente ou não desenvolve argumentação efetiva para demonstrar a forma como o acórdão teria contrariado as normas. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Recurso especial não conhecido” sem grifo no original (REsp 1195328/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). No que tange a alegada divergência jurisprudencial, o recorrente além de não informar acerca de qual dispositivo legal federal houve divergência, deixou de realizar o devido cotejo analítico, em contrariedade ao disposto no art. 541, parágrafo único do CPC e no art. 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ. “A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (STJ, REsp 1707691/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017). Diante disto, inadmito o Recurso Especial interposto por ADILSON LUIZ WOSNES. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55