Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 11:21
Confirmada
02/09/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007168-98.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-98.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): FRANCIELI APARECIDA RIBEIRO PONCIANO MARIN Requerido(s): Município de Amaporã/PR SENTENÇA 1.HOMOLOGO, por sentença, na íntegra e sem ressalvas, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, decisão proferida pelo (a) Ilustre Juiz (a) leigo (a) - inserida nos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2.Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:01
Incompetência territorial
11/08/2022, 19:11
Conclusão (para julgamento)
11/08/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007168-98.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-98.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): FRANCIELI APARECIDA RIBEIRO PONCIANO MARIN Requerido(s): Município de Amaporã/PR DESPACHO 1. Considerando que o feito já se encontra maduro para julgamento, sejam os autos encaminhados a um dos juízes leigos com atuação neste juízo, para apresentação de projeto de sentença. 2. Em seguida, venham conclusos para deliberação. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 11:21
Confirmada
02/09/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007168-98.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-98.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): FRANCIELI APARECIDA RIBEIRO PONCIANO MARIN Requerido(s): Município de Amaporã/PR SENTENÇA 1.HOMOLOGO, por sentença, na íntegra e sem ressalvas, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, decisão proferida pelo (a) Ilustre Juiz (a) leigo (a) - inserida nos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2.Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:01
Incompetência territorial
11/08/2022, 19:11
Conclusão (para julgamento)
11/08/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007168-98.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-98.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): FRANCIELI APARECIDA RIBEIRO PONCIANO MARIN Requerido(s): Município de Amaporã/PR DESPACHO 1. Considerando que o feito já se encontra maduro para julgamento, sejam os autos encaminhados a um dos juízes leigos com atuação neste juízo, para apresentação de projeto de sentença. 2. Em seguida, venham conclusos para deliberação. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
26/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 17:47
Mero expediente
07/07/2022, 22:07
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:34
Confirmada
12/06/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007168-98.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-98.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): FRANCIELI APARECIDA RIBEIRO PONCIANO MARIN Requerido(s): Município de Amaporã/PR DESPACHO 1. Tendo em vista a preliminar arguida pelo Município, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente qual a relação jurídica entre as partes (regime celetista ou regime estatutário). 2. Após, manifeste a parte autora, caso queira, em igual prazo. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:57
Mero expediente
23/05/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:44
Confirmada
09/05/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 18:58
Petição (Contestação)
13/04/2022, 09:44
Confirmada
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007168-98.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-98.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): FRANCIELI APARECIDA RIBEIRO PONCIANO MARIN Requerido(s): Município de Amaporã/PR DESPACHO 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) Requerida(s) para, querendo, oferecer(em) contestação, no prazo legal. 2. Apresentada defesa com questões preliminares e/ou juntados documentos novos, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em seguida, voltem conclusos para decisão ou sentença. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 12:55
Mero expediente
24/02/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 10:48
Confirmada
25/01/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 15:37
Confirmada
17/01/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007168-98.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-98.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): FRANCIELI APARECIDA RIBEIRO PONCIANO MARIN Requerido(s): Município de Amaporã/PR DESPACHO 1. Ratifico os atos processuais já realizados. 2. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias, requerendo o que entendem de direito ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 16:39
Confirmada
15/10/2021, 01:18
Confirmada
15/10/2021, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007168-98.2021.8.16.0130.
AGRAVANTE: RICARDO JOSÉ DA SILVA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO RELATOR: DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURAAGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PEDIDO DE SUPOSTO DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA SALÁRIAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MATÉRIA AFETA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA EM DETRIMENTO DO VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA APTA A INSTRUIR A DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1554074-2 - Cornélio Procópio - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Por maioria - - J. 29.11.2016) (TJ-PR - AI: 15540742 PR 1554074-2 (Acórdão), Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 29/11/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1967 09/02/2017) 7. Considerando que no presente caso o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, enquadra-se, portanto, na hipótese de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 8. Desta forma, declaro a incompetência do presente juízo para apreciação do pedido inicial e determino a remessa dos presentes autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-98.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): FRANCIELI APARECIDA RIBEIRO PONCIANO MARIN Réu(s): Município de Amaporã/PR DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com pedido de Danos Materiais promovida por FRANCIELI APARECIDA RIBEIRO PONCIANO MARIN em face do MUNICÍPIO DE AMAPORÃ. 2. Inicialmente, destaque-se que, em âmbito estadual, a competência das Varas da Fazenda Pública foi estabelecida pelo artigo 5º da referida Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, que prevê: Art. 5º. À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; III -dar cumprimento às cartas de sua competência. 3. Por outro lado, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece em seu art. 2º que são competentes para conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 4. Destaque-se que, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, razão pela qual deve ser reconhecida ofício. 5. Assim, considerando a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar demandas envolvendo o interesse dos Poder Público Municipal, não há dúvida acerca da competência destes para o julgamento de demandas que versem sobre direitos trabalhistas de funcionários públicos, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos. 6. Ademais, diversos julgados do egrégio TJPR assentam o entendimento de que, em se tratando de ação que envolve verbas trabalhistas e cujo valor não ultrapasse o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, são competentes os Juizados Especiais da Fazenda Pública: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO MONITÓRIA PROMOVIDA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DISPOSTA NO ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA E MATÉRIA. AÇÃO NÃO EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 12.153/2009). CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª C.Cível - 0039919-48.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 22.03.2019)
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 21:01
Incompetência
04/10/2021, 19:14
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 16:02
Petição (Contestação)
12/09/2021, 15:55
Confirmada
30/08/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:26
Confirmada
20/08/2021, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007168-98.2021.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-98.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): FRANCIELI APARECIDA RIBEIRO PONCIANO MARIN Réu(s): Município de Amaporã/PR DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa é inferior a (60) sessenta salários mínimos. Com efeito, o artigo 2º da Lei 12.153/2009, em seu parágrafo 4º, dispõe que nas causas inferiores a (60) sessenta salários mínimos, que versem sobre interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios a competência dos Juizados Especiais é absoluta. 1.1. Assim, em atenção ao princípio da não surpresa das decisões judiciais e considerando que o interesse posto nessa ação é individual, intimem-se as partes para no prazo de (10) dez dias se manifestarem sobre a competência deste Juízo para conhecimento da presente. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta