Requerimento de Reintegração de PosseInterdito Proibitório
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palmas - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:49
Confirmada
01/03/2026, 00:29
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-07.2008.8.16.0123 Concedo o prazo de 30 (trinta) dias requerido pelo Município de Palmas (mov. 674.1). Cumpra-se, quanto ao mais, a decisão de mov. 661.1. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:37
Mero expediente
18/02/2026, 16:35
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 01:06
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 23:40
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 21:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:04
Confirmada
29/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-07.2008.8.16.0123 Diante da impossibilidade de acordo para a aquisição da área pelo INCRA, faz-se necessária a adoção de medidas razoáveis para a promoção da reintegração de posse, sem que haja prejuízos aos atuais ocupantes. É o que se extrai do disposto na ADPF 828 e da Nota Técnica n° 01/2022 do TJPR, como já consignado na decisão de mov. 526.1. Para possibilitar o cumprimento da sentença, DETERMINO, primeiramente, a intimação do Município de Palmas, do Estado do Paraná, da Defensoria Pública, do INCRA e do Ministério Público para que apresentem, se possível: i. um plano de reintegração de posse, especialmente com o necessário planejamento de realocação das famílias e elaboração de um cronograma de desocupação voluntária, nos termos dos itens h.3 e h.4 da NT 01/2022; ii. o Município deverá apresentar um cadastramento prévio das famílias que ocupam a área, informando sobre o encaminhamento a programas sociais de habitação, na forma do item h.2 da NT 01/2022; iii. deverão informar, ainda, se tem conhecimento da existência, no local, de ' plantações/lavouras e/ou animais', dispondo sobre a possibilidade de remoção e do tempo que levará para fazê-lo; iv. deverão informar, ainda, se será possível a disponibilização de caminhões e ônibus para as mudanças; v. por fim, deverão se manifestar sobre a possibilidade de ser adotada, no caso, a desapropriação judicial privada, prevista no art. 1.228, §4°, do CC, diante do já manifestado interesse de aquisição da área pelo INCRA. Prazo: 30 dias. Após, intimem-se as demais partes para que se manifestem, em 15 dias, inclusive sobre os planos elaborados e sobre as informações prestadas pelos órgãos e entes públicos, conforme acima determinado. Tanto os órgãos e entes (Município de Palmas, do Estado do Paraná, da Defensoria Pública, do INCRA e do Ministério Público) como as partes deverão se manifestar sobre a necessidade/possibilidade de designação de audiência pública, na forma do item H.1 da NT 01/2022. Decorridos os prazos, retornem conclusos os autos para deliberação. Intime-se e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:34
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:33
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:33
Outras Decisões
18/11/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 01:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/11/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:33
Confirmada
01/10/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2025, 00:59
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:55
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 22:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:29
Confirmada
23/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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19/09/2025, 00:00
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19/09/2025, 00:00
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19/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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19/09/2025, 00:00
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19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
12/09/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:49
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/09/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 12:31
Confirmada
07/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 12:06
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 18:54
de Conciliação (redesignada)
26/06/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:41
Confirmada
07/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:00
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:20
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:18
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:53
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:30
Confirmada
26/03/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:32
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:30
de Conciliação (designada)
17/03/2025, 13:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/02/2025, 15:13
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-07.2008.8.16.0123 O INCRA, instado (mov. 525.1), manifestou interesse na participação da solução do conflito agrário, a fim de assistir às famílias ali instaladas e em situação de vulnerabilidade social (mov. 567.2). O Estado, salvo melhor juízo, não se manifestou (mov. 525.2). Determino à secretaria, portanto, que certifique se houve ou não resposta do Estado. Após, remetam-se os autos ao CEJUSC Fundiário para prosseguimento das medidas conciliatórias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Outras Decisões
07/02/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 09:03
Confirmada
11/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:34
Trânsito em julgado
30/09/2024, 13:34
Documento (Acórdão)
30/09/2024, 13:34
Recebimento
30/09/2024, 13:23
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2024, 13:42
Documento (Certidão)
07/08/2024, 13:41
Recebimento
06/08/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001372-07.2008.8.16.0123 Recurso: 0001372-07.2008.8.16.0123 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Apelante(s): ALAN FERNANDO BEMBE RIBAS JUNIOR GISELI CASSIANO BAROSSO ROSELI SOARES PEREIRA Apelado(s): OLVEPAR SA INDUSTIA E COMERCIO MASSA FALIDA Considerando que a petição de mov. 44.1 foi analisada por ocasião do julgamento, bem como que o acórdão foi juntado sem seq. 49, nada a deliberar. Intime-se as partes acerca da decisão prolatada por esta c. Câmara. Curitiba, data da assinatura digital. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta
06/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:48
Documento (Ofício)
26/01/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001372-07.2008.8.16.0123 Recurso: 0001372-07.2008.8.16.0123 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Apelante(s): ALAN FERNANDO BEMBE RIBAS JUNIOR GISELI CASSIANO BAROSSO ROSELI SOARES PEREIRA Apelado(s): OLVEPAR SA INDUSTIA E COMERCIO MASSA FALIDA
Vistos. 1. Considerando as questões preliminares ventiladas em contrarrazões (mov. 249.1), no sentido da revogação da justiça gratuita, inovação recursal e falta do pressuposto de admissibilidade recursal, pela suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a Parte apelante para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem à conclusão. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001372-07.2008.8.16.0123 Recurso: 0001372-07.2008.8.16.0123 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Apelante(s): ALAN FERNANDO BEMBE RIBAS JUNIOR GISELI CASSIANO BAROSSO ROSELI SOARES PEREIRA Apelado(s): OLVEPAR S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - MASSA FALIDA
Vistos. 1. Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Após, voltem à conclusão. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
11/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2023, 14:00
Petição (Contra-razões)
05/06/2023, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2023, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2023, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2023, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2023, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2023, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2023, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2023, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2023, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2023, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2023, 11:51
Confirmada
16/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001372-07.2008.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-07.2008.8.16.0123 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): OLVEPAR SA INDUSTIA E COMERCIO MASSA FALIDA Polo Passivo(s): ADAIR NUNES Adir da Luz Ari Camargo GENTIL COUTO VIEIRA arlete arruda lopes cleusimar de fatima cardoso dirceu denacir zene janete silva miranda josé carlos marques joão carlos oliveira 1. Defiro aos réus ROSELI SOARES PEREIRA, ALAN FERNANDO BEMBE RIBAS JUNIOR e GISELI CASSIANO BAROSSO, os benefícios da justiça gratuita, com a ressalva de que, posteriormente, acaso verificado o desaparecimento dos seus requisitos, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo. 2. De fato, os réus possuem razão (evento 549.1). Houve tumulto processual no caso e o recurso de apelação de evento 240.1 não foi remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em apenso (sob nº. 0044306-04.2021.8.16.0000 PET), os réus protocolaram diretamente no TJPR o pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação, o qual foi indeferido (evento 53.1), contudo, o recurso de apelação, diante das sucessivas determinações de suspensão do feito diante dos efeitos da ADPF nº. 828 e das diligências realizadas pela Comissão de Conflitos Fundiários, por um equívoco, não foi remetido para julgamento. 3. Assim, determino o levantamento de sobrestamento do feito. 3.1. Diante da vigência do Código de Processo Civil de 2015, não há mais duplo juízo de admissibilidade no recurso de apelação, a teor dos arts. 1.009 e seguintes do mencionado diploma processual. 4. Ainda, da análise dos autos, não se verifica ser o caso de qualquer hipótese do art. 485 do Código de Processo Civil, apto a atrair o juízo de retratação 5. À Escrivania para que intime a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Após, cumpra-se nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios vigente neste Juízo. 6. Ciência às partes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Coordenação da Comissão de Conflitos Fundiários do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:31
deferimento
19/04/2023, 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2023, 00:38
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:15
Confirmada
14/03/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 12:35
Confirmada
10/03/2023, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001372-07.2008.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-07.2008.8.16.0123 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): OLVEPAR SA INDUSTIA E COMERCIO MASSA FALIDA Polo Passivo(s): ADAIR NUNES Adir da Luz Ari Camargo GENTIL COUTO VIEIRA arlete arruda lopes cleusimar de fatima cardoso dirceu denacir zene janete silva miranda josé carlos marques joão carlos oliveira
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por OLVEPAR S/A IND. E COM. – MASSA FALIDA em desfavor de VALDECIR FERREIRA, ADIR DA LUZ, ADAIR NUNES, ARI CAMARGO, GENTIL COUTO VIEIRA, ARLETE ARRUDA LOPES, CLEUSIMAR DE FATIMA CARDOSO, DIRCEU DENACIR ZENE, JANETE SILVA MIRANDA, JOSÉ CARLOS MARQUES e JOÃO CARLOS OLIVEIRA, todos qualificados na inicial. O processo foi relatado e sentenciado (evento 211.1), momento em que os pedidos iniciais foram julgados procedentes, determinando-se a expedição do mandado de desocupação voluntária pelos réus (evento 211.1). Os réus informaram a interposição do recurso de apelação (evento 242.1). Foi determinada a inclusão dos peticionantes ROSELI SOARES PEREIRA, ALAN FERNANDO BEMBE RIBAS JUNIOR e GISELI CASSIANO BAROSSO, no polo passivo do feito (evento 244.1). Foi determinada a suspensão do feito diante da decisão liminar proferida na ADPF nº. 828 (eventos 305.1, 348.1 e 369.1). A Comissão de Conflitos Fundiários determinou a realização de audiência de mediação (evento 370.2). A ata da audiência foi juntada (evento 492.2), constando a informação de que seria expedido ofício ao Poder Público nas esferas federal e estadual, a fim de que se manifestem sobre eventual interesse na aquisição da área em litígio e de que forma. A autora requereu a expedição de ofício à Secretaria de Segurança e Justiça do Estado do Paraná, determinando ao Batalhão da Polícia Militar desta Comarca, acompanhe os Oficiais de Justiça para o cumprimento do mandado definitivo de reintegração de posse (evento 497.1). O Ministério Público anuiu ao pedido da autora (evento 507.1). A Defensoria Pública do Estado do Paraná requereu a apresentação de plano de realocação adequado para as famílias ocupantes da área, conforme prevê a nova decisão da ADPF nº. 828, bem como o cumprimento nos termos da Resolução n° 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) e observando a Recomendação n° 90-21021 do Conselho Nacional de Justiça (evento 520.1). Os terceiros Roseli Soares Pereira, Alan Fernando Bembe Ribas Junior e Giseli Cassiano Barosso, requereram a abertura de prazo para manifestação (evento 524.1). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. 1. Indefiro o pedido de reabertura de prazo para manifestação pelos terceiros Roseli Soares Pereira, Alan Fernando Bembe Ribas Junior e Giseli Cassiano Barosso (evento 524.1), uma vez que a ausência de intimação, nesse caso, não implica em qualquer prejuízo, já que o prosseguimento do feito na fase em que se encontra (desocupação coletiva), não depende da manifestação da parte contrária, uma vez que as determinações exaradas na ADPF nº. 828 pelo Supremo Tribunal Federal regem o caso. 2. Do procedimento para desocupações coletivas O presente caso, por tratar de ocupação coletiva, torna incontroversa a aplicação das determinações proferidas na ADPF nº. 828. Em 02/11/2022, o Supremo Tribunal Federal, referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida na ADPF nº. 828, para determinar a adoção de um regime de transição visando a retomada da execução de decisões suspensas na presente ação, nos seguintes termos: “(a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada; (b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021; (c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. Em cumprimento ao disposto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da Nota Técnica nº. 01/2022, tratando do assunto “procedimentos administrativos e jurisdicionais para o adequado tratamento dos conflitos fundiários urbanos ou rurais de natureza coletiva”, sugeriu os seguintes procedimentos: “A partir das ponderações feitas na presente nota técnica, sugere-se a adoção dos seguintes procedimentos administrativos e jurisdicionais na condução dos conflitos fundiários coletivos, sem prejuízo de outros que estejam alinhados à busca por solução consensual e à adoção de medidas voltadas a minimizar o impacto social do eventual cumprimento de ordem de desocupação: a) A análise das ações possessórias coletivas deve se dar, para além das discussões sobre posse e propriedade, a partir da avaliação do conflito social de fundo que dá origem à ação, inclusive quando da análise de pedido liminar. b) Se inexistentes ou incompletos os dados sobre a área em litígio, bem como sobre o número de ocupantes e seu perfil, será realizada inspeção no local, pelo magistrado que preside os autos ou pela Comissão de Conflitos Fundiários, mediante provocação. c) Os ocupantes devem ser adequadamente identificados e qualificados, pela parte autora ou após diligências pelo juízo, a fim de garantir a sua regular citação, que não pode ser suprida com a intimação de movimentos sociais ou associações de moradores. d) A determinação de intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Município onde se localiza a área deve se dar o quanto antes, a fim de que se manifestem sobre a possibilidade de solução para o conflito, bem como sobre a garantia dos direitos fundamentais dos envolvidos, notadamente dos em condição de vulnerabilidade social. e) Sempre que possível, será estabelecida interlocução prévia com órgãos responsáveis pela política urbana ou agrária, do Estado e do Município da localidade da área litigiosa, pelo magistrado que preside os autos e/ou por intermédio da Comissão de Conflitos Fundiários. f) A busca por solução consensual será constante e incansavelmente estimulada, mediante a remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários e, após, ao CEJUSC Fundiário. g) Para as ações possessórias em andamento e com ordens de reintegração suspensas, deverá ser observada a regra do art. 2º, §4º, da Lei Federal n.º 14216/2021, a fim de que, superado o prazo de suspensão dos mandados por força da ADPF n.º 828, sejam realizadas audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, e inspeção judicial nas áreas em litígio. h) A execução de ordem de reintegração, em sede liminar ou em cumprimento de sentença, será precedida, sempre que possível, da adoção das seguintes providências: h.1) Designação de audiência pública ou reunião preparatória, com a presença dos ocupantes e/ou seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, Prefeito/Procuradoria do Município, órgãos de assistência social, movimentos sociais, associações de moradores, Oficial de Justiça, COORTERRA, Polícia Civil, SUDIS, Secretarias de Estado, entre outros. h.2) Cadastramento prévio e obrigatório das famílias pelo Município, além do encaminhamento para programas sociais de habitação, o qual se dará em dias úteis e finais de semana, pelo menos uma vez em cada período (manhã, tarde e noite). h.3) Realocação das famílias em espaço previamente designado pelo Estado ou Município. h.4) Elaboração de cronograma para a desocupação voluntária, mediante o estabelecimento de prazos razoáveis. h.5) Colocação de placas no local, além de muros nas frações de área já desocupadas, para evitar a chegada de novos ocupantes. h.6) No caso de conflitos agrários, verificar a existência de plantações/lavouras e/ou animais, para que se possa viabilizar cronograma de retirada das famílias para depois da colheita ou de acordo com o período de invernada. h.7) No dia: - Serão disponibilizados caminhões de mudança e ônibus para o transporte das famílias e seus pertences pelo Município e/ou pela parte autora. - Não se admitirá, em hipótese alguma, “operação surpresa”; a data do início da desocupação deve ser prévia e amplamente divulgada. - Será realizada a retirada prévia e cuidadosa de hipervulneráveis (pessoas com necessidades especiais, idosos, crianças, gestantes e mães com crianças de colo). - Devem estar presentes policiais do sexo feminino. - A desocupação jamais se iniciará no período da noite, em feriados ou datas comemorativas ou dias de muito frio ou chuva. - Todos os agentes públicos envolvidos devem ser facilmente identificados. - O ato será integralmente gravado pelo Oficial de Justiça. Diante disso, e considerando que a referida nota técnica veda expressamente a “operação surpresa”, indefiro o pedido de evento 497.1, uma vez que para o efetivo cumprimento de mandado de reintegração de posse, há necessidade de realização de diligências por este Juízo. 3. Após o processo ser remetido à conclusão, verifica-se que este Juízo foi comunicado de que, no dia 16 de fevereiro de 2023, o Presidente da Comissão de Conflitos Fundiários do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, expediu ofícios ao Superintendente do INCRA/PR, ao Chefe da Casa Civil do Estado do Paraná, solicitando informações acerca de possível interesse na aquisição da área objeto de conflito fundiário e, em caso negativo, a “indicação de soluções alternativas para as famílias que lá estão acampadas, especialmente se vier a ser cumprida ordem de reintegração de posse” (eventos 525.1/.2 – destaquei), com prazo de resposta de 45 (quarenta e cinco dias). Assim, havendo a possibilidade de interesse na aquisição do imóvel e, sobretudo, a sugestão de solução consensual aguardada até mesmo pela Comissão de Conflitos Fundiários, a fim de minimizar o impacto social diante da ocupação da área por inúmeras famílias, determino que o feito aguarde as respostas dos ofícios expedidos. Por isso, averbe-se suspensão na capa dos autos pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias) ou até que seja comunicação da resposta dos aludidos ofícios. Anote-se no Boletim Forense Mensal. 4. Ciências às partes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Procuradoria do Município de Palmas. 5. Oficie-se, ainda, por Mensageiro à Coordenação da Comissão de Conflitos Fundiários do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para ciência do contido na aos eventos 525.1/.5, bem como informe-se que este Juízo sobrestou o andamento dos autos até que haja resposta dos aludidos ofícios. 6. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
08/03/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:53
Entrega em carga/vista
08/03/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:47
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:31
Por decisão judicial
28/02/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 19:09
Confirmada
21/01/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001372-07.2008.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-07.2008.8.16.0123 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): OLVEPAR SA INDUSTIA E COMERCIO MASSA FALIDA (CPF/CNPJ: 01.981.349/0001-14) Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 2254 sala 306, Ed. American Business - Bosque da Saúde - CUIABÁ/MT - CEP: 78.050-000 Polo Passivo(s): ADAIR NUNES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) invernada das conchas, s/n - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Adir da Luz (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Bonifácio, 33 ou nº 51 - Vila Cohab - SENGÉS/PR - CEP: 84.220-000 Ari Camargo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Alabama, 91 - Jardim Virgínia - FRANCISCO BELTRÃO/PR GENTIL COUTO VIEIRA (CPF/CNPJ: 573.165.709-20) Penitenciária de Francisco Beltrão, sn BR 483 - KM 12 - FRANCISCO BELTRÃO/PR arlete arruda lopes (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) invernada das conchas, s/n - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 cleusimar de fatima cardoso (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) invernada das conchas, s/n - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 dirceu denacir zene (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) invernada das conchas, s/n - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 janete silva miranda (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) invernada das conchas, s/n - PALMAS/PR josé carlos marques (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) invernada das conchas, s/n - PALMAS/PR joão carlos oliveira (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) invernada das conchas, s/n - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Terceiro(s): ALAN FERNANDO BEMBE RIBAS JUNIOR (RG: 142153394 SSP/PR e CPF/CNPJ: 116.737.349-95) Acampamento Cacique Cretan (Fazenda das Conchas/BarroPreto), S/N Rodovia Manuel Lustosa Martins, Zona Rural do município de Palmas/PR - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 GISELI CASSIANO BAROSSO (RG: 109174378 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.871.669-09) Acampamento Cacique Cretan (Fazenda das Conchas/BarroPreto), S/N Rodovia Manuel Lustosa Martins, Zona Rural do município de Palmas/PR - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Município de Palmas/PR (CPF/CNPJ: 76.161.181/0001-08) Avenida Clevelândia, 642 Caixa Postal 111 - centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 NUFURB - Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas da Defensoria Pública do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Bonifácio, 66 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-130 ROSELI SOARES PEREIRA (RG: 85383477 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.128.549-54) Acampamento Cacique Cretan (FazendadasConchas/BarroPreto), s/n Rodovia Manuel Lustosa Martins, Zona Rural do município de Palmas/PR - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 SUDIS - SUPERINTENDÊNCIA GERAL DE DIÁLOGO E INTERAÇÃO SOCIAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Jacy Loureiro de Campos, s/n 4° andar, setor A, Palácio das Araucárias - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 1. Intime-se a parte ré para que esclareça o pedido de mov. 501, uma vez que o movimento mencionado naquele pedido (interposição de apelação) já foi julgado, em dez dias. 2. Quanto ao pedido de mov. 497, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 3. Sem prejuízo, abra-se vista aos terceiros Município de Palmas, NUFURB - Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas da Defensoria Pública do Estado do Paraná e SUDIS - SUPERINTENDÊNCIA GERAL DE DIÁLOGO E INTERAÇÃO SOCIAL para eventual manifestação. 4. Após, conclusos. 5. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:14
Confirmada
13/01/2023, 16:04
Entrega em carga/vista
13/01/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:39
Mero expediente
14/12/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 22:02
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:46
Mudança de Assunto Processual
07/11/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:22
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 10:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2022, 17:26
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
04/10/2022, 17:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 13:09
Confirmada
23/09/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:06
Confirmada
13/09/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:00
Confirmada
13/09/2022, 10:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/09/2022, 17:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/09/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:42
Entrega em carga/vista
12/09/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:41
Confirmada
09/09/2022, 00:04
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/09/2022, 19:16
de Conciliação (designada)
06/09/2022, 19:15
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
06/09/2022, 19:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/09/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2022, 19:24
Confirmada
02/09/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 18:17
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:47
Confirmada
31/08/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:59
Confirmada
30/08/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/08/2022, 17:39
de Conciliação (designada)
25/08/2022, 17:38
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
25/08/2022, 17:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/08/2022, 12:09
Documento (Ofício)
25/08/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:41
Confirmada
24/08/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 18:22
Entrega em carga/vista
22/08/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 18:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:48
de Conciliação (designada)
22/08/2022, 17:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2022, 17:29
de Mediação (cancelada)
22/08/2022, 17:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2022, 12:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:47
Confirmada
16/08/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:34
Confirmada
11/08/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001372-07.2008.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-07.2008.8.16.0123 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): OLVEPAR SA INDUSTIA E COMERCIO MASSA FALIDA Polo Passivo(s): ADAIR NUNES Adir da Luz Ari Camargo GENTIL COUTO VIEIRA arlete arruda lopes cleusimar de fatima cardoso dirceu denacir zene janete silva miranda josé carlos marques joão carlos oliveira 1. Levante-se a anotação de suspensão da capa dos autos. 2. Em atendimento à decisão exarada no SEI nº. 0096341-46.2022.8.16.6000, sob a lavra do Desembargador Presidente da Comissão de Conflitos Fundiários (evento 370.2), inclua-se na pauta do CEJUSC Fundiário a realização da audiência de mediação para o dia 22/08/2022, às 15h30min, referente aos presentes autos. 2.1. Intimem-se para comparecimento as artes, por meio dos procuradores constituídos, terceiros cadastrados nos autos, o representante do Ministério Público, a Defensoria Pública - através da habilitação do NUFURB – Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas - na pessoa do Dr. João Victor Rozatti Longhi – 45 3422-3435 – whatsapp institucional), o Município de Palmas, e o SUDIS - Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social do Paraná. Serve a presente de mandado/ofício. 3. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 19:43
Confirmada
08/08/2022, 18:46
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/08/2022, 17:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/08/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:27
Ato ordinatório
08/08/2022, 15:26
Ato ordinatório
08/08/2022, 15:26
Ato ordinatório
08/08/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:58
Entrega em carga/vista
08/08/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:54
de Mediação (designada)
08/08/2022, 14:53
Ato ordinatório
08/08/2022, 14:51
Ato ordinatório
08/08/2022, 14:22
Ato ordinatório
08/08/2022, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2022, 14:18
Mero expediente
08/08/2022, 12:52
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001372-07.2008.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-07.2008.8.16.0123 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): OLVEPAR SA INDUSTIA E COMERCIO MASSA FALIDA Polo Passivo(s): ADAIR NUNES Adir da Luz Ari Camargo GENTIL COUTO VIEIRA arlete arruda lopes cleusimar de fatima cardoso dirceu denacir zene janete silva miranda josé carlos marques joão carlos oliveira 1. Em que pese o pedido de mov. 363.1 e a concordância da parte autora no mov. 367.1, entendo que a análise do pedido deve ser postergada até o fim do prazo de suspensão determinado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 828, nos termos da decisão de mov. 348.1. 2. Aguarde-se o fim da suspensão do feito e, após, tornem conclusos para análise do pedido de mov. 363.1. 3. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Documento (Ofício)
06/08/2022, 17:25
Mero expediente
02/08/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/07/2022, 09:49
Confirmada
27/07/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
23/07/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
23/07/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001372-07.2008.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-07.2008.8.16.0123 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): OLVEPAR SA INDUSTIA E COMERCIO MASSA FALIDA Polo Passivo(s): ADAIR NUNES Adir da Luz Ari Camargo GENTIL COUTO VIEIRA arlete arruda lopes cleusimar de fatima cardoso dirceu denacir zene janete silva miranda josé carlos marques joão carlos oliveira 1. Diante da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº. 828, que estendeu até 31/10/2022 as regras que suspendem os despejos e as desocupações por conta da crise sanitária, o que também abrange os atos administrativos necessários para implementação dos atos judiciais, determino a SUSPENSÃO do presente feito até a data de 31/10/2022 (ou até enquanto perdurar os efeitos da decisão liminar proferida na ADPF nº. 828). Averbe-se suspensão na capa dos autos. 2. Ciência às partes. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 10:41
Confirmada
14/07/2022, 10:40
Por decisão judicial
13/07/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:05
Por decisão judicial
13/07/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:57
Confirmada
05/07/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2022, 00:40
Por decisão judicial
01/04/2022, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2022, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:23
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:06
Confirmada
08/03/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001372-07.2008.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-07.2008.8.16.0123 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): OLVEPAR SA INDUSTIA E COMERCIO MASSA FALIDA Polo Passivo(s): ADAIR NUNES Adir da Luz Ari Camargo GENTIL COUTO VIEIRA arlete arruda lopes cleusimar de fatima cardoso dirceu denacir zene janete silva miranda josé carlos marques joão carlos oliveira 1. Em que a manifestação da Massa Falida (evento 303.1), a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº. 828, que estendeu até 31 de março de 2022 as regras que suspendem os despejos e as desocupações por conta da crise sanitária, também abrange os atos administrativos necessários para implementação dos atos judiciais. Veja-se: "1. Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para: i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020)" (destaquei). 2. Portanto, determino a SUSPENSÃO do presente feito até a data de 31/03/2022 (ou até enquanto perdurar os efeitos da decisão liminar proferida na ADPF nº. 828). Averbe-se suspensão na capa dos autos. 3. Ciência às partes. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Confirmada
25/02/2022, 13:15
Por decisão judicial
25/02/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:05
Por decisão judicial
24/02/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 12:13
Confirmada
17/12/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 20:31
Confirmada
08/12/2021, 17:39
Confirmada
08/12/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 17:51
Confirmada
09/10/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2021, 17:39
Confirmada
03/10/2021, 17:34
Por decisão judicial
28/09/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001372-07.2008.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-07.2008.8.16.0123 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): OLVEPAR SA INDUSTIA E COMERCIO MASSA FALIDA Polo Passivo(s): ADAIR NUNES Adir da Luz Ari Camargo GENTIL COUTO VIEIRA arlete arruda lopes cleusimar de fatima cardoso dirceu denacir zene janete silva miranda josé carlos marques joão carlos oliveira 1. Em se tratando de demanda por invasão coletiva, habilite-se nos autos os réus Roseli Soares Pereira, Alan Fernando Bembe Ribas Junior e Giseli Cassiano Barosso. Anotações necessárias junto ao Cartório Distribuidor. Verifica-se que o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelos referidos réus. Passo a analisar os embargos de declaração opostos ao evento 239.1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSELI SOARES PEREIRA, ALAN FERNANDO BEMBE RIBAS JUNIOR e GISELI CASSIANO BAROSSO (evento 239.1), contra a sentença proferida ao evento 211.1, onde relataram os embargantes a sua obscuridade. A Serventia certificou a tempestividade dos embargos (evento 241.1). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material, Da análise da sentença embargada depreende-se que o inconformismo do embargante não merece acolhimento. Isso porque não demonstrou em que ponto da decisão se encontra a OBSCURIDADE, que consiste na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação. No Direito Brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada e visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Não há qualquer obscuridade na sentença embargada. Não obstante a determinação do juízo de que fosse realizada a citação das pessoas indicadas na inicial e de aproximadamente 150 pessoas que haviam invadido o local, o Sr. Oficial de Justiça certificou que o número de pessoas, em verdade, era ainda maior. Com efeito, nesse sentido, convém destacar importante trecho da decisão que negou o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto: “Diante de tal quadro, ao menos à primeira vista, resta evidenciada a notável impossibilidade fática de citação pessoal de todos os indivíduos que se encontravam naquele local, sendo desarrazoado que se declare a nulidade do feito por esse motivo, notadamente quando, a priori, não foi demonstrado o seu efetivo prejuízo, já que a defesa do interesse dessas pessoas foi patrocinada nos autos por aqueles que integraram a lide (mov. 1.35). (...) É bem verdade que o atual Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 554, §1º, introduziu nova modalidade de citação para os casos de litígios possessórios que discutam ocupações coletivas de imóveis, consistente na citação pessoal das pessoas encontradas, seguida da citação por edital das demais. No entanto, no caso dos autos, a demanda de origem foi proposta em 03/03/2008, tendo sido procedida a citação dos réus em 25/03/2008, época em que a legislação processual não previa tal regime jurídico para as ações possessórias, devendo incidir, ao menos à primeira vista, a regra do tempus regit actum, segundo o qual os atos processuais praticados serão regulados pela legislação vigente à época de sua realização, não podendo, salvo exceções, serem anulados posteriormente com base em norma superveniente”. Portanto, a multa fixada na sentença embargada, a “ser suportada solidariamente por todos os abrangidos pelos efeitos da ação”, não merece reparos. Dessa forma, o entendimento diverso não gera vício na sentença embargada. E não estando presente a obscuridade apontada, entende-se que o objetivo do embargante é a revisão da decisão. A revisão de decisão com intuito de mudar entendimento não pode ser objeto dos embargos de declaração, pois como já mencionado acima, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao dispor quanto às matérias possíveis de serem atacadas pelo referido instituto. Assim, deve a embargante expor seu descontentamento em recurso próprio e submetê-lo à Instância Superior.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, deixo de dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Em 03/06/2021, o STF concedeu parcialmente a medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 828, nos seguintes termos: “i) com relação ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020);” Diante disso, e considerando que a pendência de julgamento do recurso de apelação, determino a SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar de 03/06/2021. Averbe-se suspensão na capa dos autos. 3. Ciência às partes. 4. Intimações e diligências necessárias; Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2021, 17:12
Conclusão (para julgamento)
19/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 08:51
Documento (Certidão)
21/07/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 16:47
Petição (Embargos de declaração)
20/07/2021, 22:20
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:03
Confirmada
06/07/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 20:52
Confirmada
01/07/2021, 20:48
Confirmada
01/07/2021, 10:15
Confirmada
01/07/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001372-07.2008.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-07.2008.8.16.0123 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): OLVEPAR SA INDUSTIA E COMERCIO MASSA FALIDA Polo Passivo(s): ADAIR NUNES Adir da Luz Ari Camargo GENTIL COUTO VIEIRA arlete arruda lopes cleusimar de fatima cardoso dirceu denacir zene janete silva miranda josé carlos marques joão carlos oliveira SENTENÇA
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por OLVEPAR S/A IND. E COM. – MASSA FALIDA em desfavor de VALDECIR FERREIRA, ADIR DA LUZ, ADAIR NUNES, ARI CAMARGO, GENTIL COUTO VIEIRA, ARLETE ARRUDA LOPES, CLEUSIMAR DE FATIMA CARDOSO, DIRCEU DENACIR ZENE, JANETE SILVA MIRANDA, JOSÉ CARLOS MARQUES e JOÃO CARLOS OLIVEIRA. Relatou a autora que é legítima proprietária e possuidora de uma área de terras rurais, descrita no Registro Imobiliária desta Comarca, como sendo de quinhão nº. 05 e parte do quinhão nº. 06, situados na Fazenda Invernada das Conchas neste Município, ao lado da BR 280, com uma extensão de 1.691.182,66m², com matrícula sob nº. 9.769; que, apesar de se encontrar em regime falimentar, o patrimônio da Massa Falida, em especial a área objeto da ação, é mantido na mais absoluta atividade por seus funcionários; que a preservação do patrimônio da Massa Falida é de interesse público. Disse que a atividade desenvolvida na área está de acordo com a legislação ambiental, mantendo ainda os espaços destinados à reserva legal, com preservação da mata nativa, nascentes e margens dos córregos; que o funcionário da Massa Falida noticiou à Polícia Civil, em 22/02/2008, que a área rural havia sido invadida por aproximadamente 40 pessoas, supostamente integrantes do MST; que, ao invadirem e ocuparem a propriedade, os “desordeiros” que se intitulam “trabalhadores rurais” causaram vários danos ao patrimônio, como quebra de portões e cercas, derrubadas de árvores, abertura de valas, entre outros atos; que os invasores estão promovendo o corte e comercialização da madeira existente sobre a área invadida. Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos nos eventos 1.2/.5. A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (evento 1.10), tendo as partes optado pela suspensão do processo. Findo o prazo de suspensão, a medida liminar foi deferida (evento 1.20). No evento 1.26 foi certificada a resistência dos réus para desocupação voluntária do imóvel. Citados, os réus apresentaram contestação (evento 1.35), alegando, em síntese, o interesse do INCRA na aquisição do imóvel. Os réus informaram a interposição de recurso de agravo de instrumento (eventos 1.33/.34), ao qual foi deferido o efeito suspensivo (evento 1.38). No evento 1.44 foi juntado o acórdão que denegou provimento ao recurso de agravo de instrumento. No evento 1.60 foi determinada a intimação da autora para confirmar eventual proposta de compra da área discutida nos autos pelo INCRA, bem como determinada a expedição de ofício a Juízo Falimentar solicitando a mesma resposta. A autora informou que não houve formalização da proposta de desapropriação e/ou de compra da área (evento 1.66). Foi determinada a expedição de ofício ao departamento responsável pela resolução de conflitos fundiários da Secretaria de Justiça do Paraná, a fim de dar cumprimento à ordem judicial de desocupação da área (evento 1.67). A autora reiterou que a área rural não foi inserida nas negociações de compra, venda ou desapropriação com o INCRA (evento 1.70). A autora informou que os réus não desocuparam a área (evento 1.75). O ofício foi respondido (evento 1.78). As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 1.87). O Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide (evento 1.90). A autora informou que não houve a desocupação da área (evento 1.93). O INCRA informou que as tentativas de conciliação com a autora não se efetivaram (evento 1.100). Foi determinado a expedição de ofícios à Polícia Militar e à Secretaria de Segurança do Paraná para apresentação de levantamento para cumprimento da desocupação da área (evento 4.1). A resposta da Polícia Militar foi juntada ao evento 16.1. O Ministério Público se manifestou ao evento 61.1 requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. Foi determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais (evento 64.1). A autora apresentou alegações finais (evento 101.1). Os réus apresentaram alegações finais (evento 122.1), arguindo a incompetência deste Juízo para o julgamento da ação. O cálculo das custas foi juntado no evento 126.1. O Ministério Público se manifestou ao evento 129.1 pela procedência dos pedidos iniciais. A Serventia certificou que houve o preparo das custas processuais (evento 136.1). Sobre a alegação de incompetência, a autora se manifestou ao evento 141.1, não concordando com o declínio. O Ministério Público se manifestou ao evento 172.1 e requereu que seja declarada a incompetência deste Juízo para o julgamento da presente ação, bem como a remessa dos autos à 1ª Vara Cível Especializada em Recuperação Judicial, Falências e Cartas Precatórias da Comarca de Cuiabá/MT. A autora se manifestou no evento 208.1. O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente Da competência deste Juízo para o julgamento da presente ação Sabe-se que o Juízo em que tramita ação falimentar contra o devedor empresário goza de universalidade, nos termos do art. 76 da Lei nº. 11.101/2005, in verbis: “Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”. Assim, em princípio, o Juízo Falimentar é indivisível em razão de ser competente para todas as ações sobre bens e interesses da Massa Falida. Observa-se, porém, da leitura do referido artigo, que a vis attractiva exercida pelo Juízo Falimentar não é absoluta e comporta exceções, tal como neste caso. Isso porque a hipótese tratada é de ação possessória ajuizada pela própria Massa Falida, não contemplando previsão legal pela lei especial referida, devendo, neste caso, prevalecer a competência absoluta do foro da situação do imóvel (CPC, art. 95). Registra-se que situação diversa seria se a presente ação fosse ajuizada contra a Massa Falida, hipótese em que o Juízo Falimentar seria o competente para o seu processamento e julgamento. Nesse sentido, cito: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR MASSA FALIDA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI ESPECIAL DE FALÊNCIA – EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA VIS ATTRACTIVA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE POR UNANIMIDADE”. (TJPR – 17ª C.Cível em Composição Integral – CC – 420455-9, Curitiba – Rel.: Desembargador Fernando Vidal de Oliveira – Unânime – J. 15/08/2007) (destaquei). Dessa maneira, com razão a autora, uma vez que o juízo competente para o julgamento do presente feito é, de fato, o juízo cível, e não o falimentar, razão pela qual deixo de acolher o parecer do Ministério Público, nesse ponto. No mérito Da ausência de demonstração de implementação de reforma agrária De início, ressalta-se que não há qualquer informação nos autos que indique que houve implementação efetiva de medidas para desapropriação ou aquisição do imóvel pelo INCRA, para destinação à reforma agrária, muito embora a presente ação esteja em trâmite desde o ano de 2008. Acrescenta-se, ainda, que o referido instituto, apesar de ter sido instado a se manifestar diversas vezes por este Juízo, apenas “acenou” possível interesse em adquirir a área em discussão, mas jamais solicitou o seu ingresso no feito, tampouco demonstrou, cabalmente, quais medidas concretas já tivessem implementado. Tanto é assim que o instituto não integra a demanda, e nem se fez representar nos autos por Procurador Autárquico, em momento algum, sendo evidente que a sinalização do interesse apenas possibilitou o elastecimento da discussão envolvendo o litígio pela posse de terras rurais que se protraiu no tempo. Registre-se que a autora, a despeito de ter obtido o deferimento do pedido liminar desde o ano de 2009, está aguardando ao longo de toda a instrução processual a sua reintegração na posse da área, suportando o ônus da invasão e da dilapidação patrimonial, conforme adiante será demonstrado. É importante que se diga que a reforma agrária deve ser realizada com eficiência pelos órgãos governamentais executivos responsáveis pela distribuição das terras que não cumprem a função social. Porém, nas ações possessórias, para a concessão da reintegração de posse, se faz necessário somente o preenchimento dos requisitos do art. 561do Código de Processo Civil, razão pela qual, ausente a demonstração de efetiva implementação da reforma agrária, passo ao julgamento do mérito. Da reintegração de posse Tratando-se de litígio envolvendo direitos possessórios, o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, reintegrado na hipótese de esbulho e, ainda, segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (art. 1.210, caput, do CCB e artigo 560 CPC/15). Segundo Arnaldo Rizzardo, para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho[1]. Possuidor, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, ou seja, uso, gozo ou fruição. O esbulho, por sua vez, é o ato pelo qual o possuidor se vê privado da sua posse, em razão de ato de terceiro, que subtrai a posse de outrem mediante qualquer dos vícios objetivos elencados no art. 1.200 do Código Civil: violência, precariedade ou clandestinidade. Outrossim, nas palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[2] a ação de reintegração: “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa do ato de exclusão da posse, recuperando o poder físico de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. Diante de tal contexto, para que a ação de reintegração de posse tenha êxito, é ônus da parte autora a prova da sua posse anterior, do esbulho praticado pela parte ré, a data em que este ocorreu e a perda da posse, na forma dos artigos 373, I, e 561, ambos do CPC/15. Frise-se que, mesmo não sendo discutido propriedade em sede de ação de possessória, evidente que a título de domínio, acrescido de outros elementos, faz prova da posse. E, no presente caso, a posse do autor sobre a propriedade encontra-se demonstrada através da matrícula nº. 9.769 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas (evento 1.3, pág. 16/pdf); do plano de corte (evento 1.4, pág. 10/pdf) e do termo de compromisso de conservação de reserva florestal (evento 1.4, pág. 16/pdf, e 1.5, pág. 02/pdf). Dos documentos juntados ao processo infere-se que efetivamente houve a invasão da área de propriedade do autor pelos réus, configurando o esbulho possessório ante a perda da posse, o que vem corroborada pela juntada dos boletins de ocorrência lavrados em 02/07/2007 (evento 1.5, pág. 07/pdf), 22/02/2008 (evento 1.3, pág. 15/pdf) e em 26/06/2008 (evento 1.13, pág. 01/pdf), bem como do termo de ocorrência de agressão ao meio ambiente lavrado em desfavor do “MST” (evento 1.5, págs. 08 e 09/pdf). Consigna-se que este Juízo também determinou a suspensão dos autos a fim de possibilitar às partes a realização de acordo extrajudicial, sem se esquecer da preservação dos interesses dos ocupantes da área, que, segundo o último apontamento da autora no processo, estimava-se em um número de 33 (trinta e três) famílias integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST, frente aos credores que compõem a Massa Falida, o que, contudo, não foi possível. Em audiência de justificação, novamente foi oportunizado aos réus a desocupação espontânea da área até a data previamente estipulada entre as partes, o que não ocorreu. O próprio Sr. Oficial de Justiça, que diligenciou na área em discussão, certificou a presença dos réus no loca, bem como que estes ofereceram resistência ao cumprimento da ordem judicial, sob o argumento de que “não desocupariam o imóvel em hipótese alguma”. Nesse sentido, oportuno citar importante trecho do acórdão que manteve a decisão liminar proferida nos autos: “(...) Observa-se que há sérios indícios de que a ocupação dos agravantes estaria a acarretar “prejuízos” patrimoniais à massa falida agravada, na medida em que os mesmos não se limitaram a “permanecer” na área. Diversamente, registrou-se notícia de que houve “extração e comercialização irregular de madeira” (pinus) condutas essas que teriam rendido até mesmo a “prisão” de supostos envolvidos com o fato criminoso” (evento 1.44, pág. 04/pdf). A cópia dos boletins de ocorrência juntados ao evento 1.13, págs. 01 e 18/pdf, lavrados em 22/03/2008 e 31/03/2008, bem como as peças do auto de prisão em flagrante (evento 1.13) evidencia que os ocupantes estavam praticando dilapidação patrimonial em desfavor da Massa Falida, mediante a extração de corte de madeira e sua revenda. Acrescente-se que em nenhum momento os réus negaram que promoveram as ocupações na área, o que caracteriza invasão pública, notória e confessada, uma vez que também foram registradas em ocorrências policiais, o que, por si só, já é suficiente para afastar a posse justa, dada a situação de “detenção” da coisa. Portanto, todas essas situações narradas nos autos caracterizam claramente ofensa à posse. Salienta-se que incumbia à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), o que não ocorreu, razão pela qual o pedido inicial é procedente. Diante do acima exposto, confirmo a liminar (evento 1.20) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de consolidar a posse plena do imóvel descrito na inicial em favor da autora. Expeça-se o competente mandado, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, para que os réus desocupem voluntariamente o imóvel, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, a ser suportada solidariamente por todos os abrangidos pelos efeitos da ação, com fundamento no art. 555, parágrafo único, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo sem desocupação, o que deverá ser devidamente certificado nos autos, proceda-se a reintegração de posse coercitiva, ficando autorizado, desde já, o auxílio de força policial caso seja necessário. Diante do princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do artigo 487, I do CPC. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento, mediante as baixas necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
30/06/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:32
Procedência
30/06/2021, 13:03
Conclusão (para julgamento)
10/05/2021, 13:44
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:48
Confirmada
26/03/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001372-07.2008.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001372-07.2008.8.16.0123 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): OLVEPAR SA INDUSTIA E COMERCIO MASSA FALIDA Polo Passivo(s): ADAIR NUNES Adir da Luz Ari Camargo GENTIL COUTO VIEIRA arlete arruda lopes cleusimar de fatima cardoso dirceu denacir zene janete silva miranda josé carlos marques joão carlos oliveira DECISÃO
Vistos. Ante a manifestação do Ministério Público pela declaração de incompetência deste Juízo, ao mov. 172, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de dez dias. Após, façam os autos conclusos para sentença. Diligências legais. Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta
16/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 17:36
Confirmada
15/03/2021, 17:33
Confirmada
15/03/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:54
Determinação de Diligência
11/02/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
12/12/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 13:39
Entrega em carga/vista
16/10/2020, 09:31
Mero expediente
15/10/2020, 17:22
Conclusão (para julgamento)
24/09/2020, 13:50
Documento (Certidão)
24/09/2020, 13:50
Mero expediente
21/09/2020, 16:57
Conclusão (para julgamento)
14/07/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:47
Mero expediente
10/07/2020, 13:38
Conclusão (para julgamento)
29/06/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 15:04
Mero expediente
04/06/2020, 14:32
Conclusão (para julgamento)
07/02/2020, 15:24
Documento (Certidão)
07/02/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 13:15
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 01:00
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 17:43
Remessa (em diligência)
08/10/2019, 12:44
Entrega em carga/vista
08/10/2019, 12:44
Petição (Alegações finais)
08/10/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 18:02
Petição (Alegações finais)
19/09/2019, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 14:51
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:43
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:42
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:41
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:39
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:38
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:38
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:37
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:36
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:35
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 12:28
deferimento
27/06/2019, 15:19
Conclusão (para decisão)
31/05/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 01:02
Entrega em carga/vista
07/03/2019, 16:14
Mero expediente
27/02/2019, 12:01
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 15:21
Mero expediente
14/01/2019, 12:10
Conclusão (para decisão)
25/10/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 16:38
Mero expediente
24/09/2018, 16:02
Conclusão (para despacho)
20/09/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 15:39
Mero expediente
14/08/2018, 11:59
Conclusão (para decisão)
08/08/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 17:26
Decurso de Prazo
28/07/2018, 01:50
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 13:31
Mero expediente
28/05/2018, 18:51
Conclusão (para despacho)
28/05/2018, 16:33
Documento (Ofício)
28/05/2018, 16:31
deferimento
07/05/2018, 18:25
Conclusão (para decisão)
19/03/2018, 12:39
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 17:48
Ato ordinatório
23/01/2018, 00:42
Ato ordinatório
11/11/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)