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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031969-17.2021.8.16.0021 Recurso: 0031969-17.2021.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ALDO RUBENS DAMBROSIO Apelado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. Intime-se a parte apelante, ALDO RUBENS DAMBROSIO, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões (mov. 215.1/origem). II. Após, abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. III. Oportunamente voltem. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 36
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031969-17.2021.8.16.0021 Recurso: 0031969-17.2021.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ALDO RUBENS DAMBROSIO Apelado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. Intime-se a parte apelante, ALDO RUBENS DAMBROSIO, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões (mov. 215.1/origem). II. Após, abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. III. Oportunamente voltem. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 36
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:50
Mero expediente
19/03/2026, 14:44
Confirmada
17/03/2026, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:05
Remessa (em diligência)
17/03/2026, 15:04
Distribuição (prevenção)
17/03/2026, 15:04
Recebimento
02/03/2026, 15:27
Ato ordinatório
02/03/2026, 14:58
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031969-17.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI RR Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031969-17.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.003,97 Autor(s): ALDO RUBENS DAMBROSIO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. RELATÓRIO ALDO RUBENS DAMBROSIO ajuizou “AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese, que teria sido surpreendido com a cobrança de fatura no valor de R$ 3.003,97 (três mil e três reais e noventa e sete centavos), que é cerca de dez vezes acima da média de consumo. Em sede liminar, requereu a concessão de medida para impedir o corte do fornecimento de energia elétrica. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida pela decisão do evento 12.1, posteriormente reformada em grau recursal (evento 65.1). Citada, a ré apresentou contestação (evento 38.1), sustentando, em resumo, que a fatura reflete o consumo real registrado no medidor da unidade consumidora, sem inconsistência técnica. Aventa que a fatura da unidade foi calculada pela média aritmética dos valores nos doze ciclos precedentes. Eventual falha em aparelhos ou na instalação elétrica interna seria de responsabilidade do consumidor. Deferida a produção de prova pericial no evento 57.1. Laudo pericial apresentado no evento 148.1. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em que se pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de eventual faturamento equivocado da conta de energia elétrica. A interpretação conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). No que se refere ao nexo causal, para que surja a obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. Sobre a responsabilidade civil, o escólio do saudoso Caio Mário da Silva Pereira: “Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.” (Caio Mário da Silva Pereira in "Instituições de Direito Civil", v. I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661). Sílvio Salvo Venosa, por sua vez, anota: “O art. 159, agora a ser substituído pelo art. 186 do novo Código, fundamental em sede de indenização por ato ilícito, estabelece a base da responsabilidade extracontratual no direito brasileiro: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553". Note-se que o novo Código, atendendo ao mandamento constitucional, foi expresso a respeito do dano moral, já fartamente sufragado pela jurisprudência do país. Decantados esses dispositivos, verifica-se que neles estão presentes os requisitos para configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa.” (Sílvio Salvo Venosa in Responsabilidade Civil, 3ª ed., Atlas, São Paulo: 2003, p. 12-13). Tratando-se de relação de consumo, o caso, como supramencionado, sujeita-se às disposições do CDC, o qual prevê a responsabilidade por vícios do produto ou do serviço (art. 18 e seguintes) e a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 12 e seguintes). Assim, nos artigos 18 a 25, o CDC cuida da responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço (vício de qualidade por inadequação), que busca garantir a incolumidade econômica do consumidor e que se caracteriza quando o produto ou serviço se revela inadequado, isto é, em desconformidade com o fim a que ele se destina. Sintetizando, e utilizando-se dos termos legais, haverá vício do produto ou do serviço quando o produto apresentar vício de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor. Por sua vez, os artigos 12 a 17, do CDC, abordam a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, visando a proteção da incolumidade físico-psíquica do consumidor. Caracteriza-se a partir do denominado acidente de consumo, que se verifica quando um produto ou serviço apresenta defeito de segurança, isto é, sua utilização ou fruição é capaz de acarretar riscos à incolumidade do consumidor ou de terceiros. Portanto, ocorre “fato do produto ou do serviço” sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atingir sua incolumidade física ou psicológica. Em outras palavras, em tal hipótese o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação). No caso, acusa-se o faturamento equivocado da conta de energia elétrica de setembro /2021, por ser consideravelmente superior ao consumo usual. Nesse contexto, determinou-se a realização perícia, com vistoria no local pelo perito, não se limitando a emitir suas opiniões sobre as informações transmitidas unilateralmente pela ré. Extrai-se pelas conclusões do laudo pericial que o faturamento foi referente à efetivo consumo, não havendo violação à boa fé objetiva nem abuso do direito pela ré: “Com os dados expostos acima, pode-se perceber que o consumo da unidade não é regular, possuindo algumas variações bruscas, como nos meses de 11/2021 e 12/2021 por exemplo, onde o consumo variou de 158 kWh para 1.847 kWh, no intervalo de um ciclo de faturamento, em leituras realizadas pelo próprio consumidor. (...) O Perito conferiu os métodos de cálculo de faturamento por média da distribuidora e constatou que esses vinham sendo feito de maneira correta, inclusive no que diz respeito a periodicidade das leituras, em consonância com o previsto na resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica, Artigos 86 e 89. (...) Diante de todos os argumentos, documentos anexados e realização da perícia, o Perito não encontrou indícios, nem elementos técnicos indicativos de que o faturamento da concessionária foi feito de maneira irregular. Os registros estão em consonância com o previsto nas normas vigentes, no que diz respeito a formulação dos cálculos e também os métodos de leitura adotados”. Embora a fatura de energia do mês de setembro/2021 tenha constatado um consumo de 4.622 kwh, o autor não produziu qualquer prova de que tenha havido erro na medição hábil a se contrapor ao laudo pericial, a qual constatou que o medidor constatou que o mesmo se encontrava em perfeitas condições, sendo seguro afirmar que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório nesse sentido, previsto no artigo 373, II, do CPC. Oportuno anotar que o perito verificou que a unidade consumidora atende uma bomba de poço artesiano que fornece energia para 17 (dezessete) propriedades distintas, sendo razoável a possibilidade uma necessidade pontual de maior consumo de energia em determinado período, que justifique o aumento do débito. Destaca-se que o registro de 4.622 kWh não se refere a apenas um único ciclo de faturamento, mas de aproximadamente noventa dias de consumo, desde a última leitura registrada. Dividindo o valor por três ciclos, haveria um consumo médio de 1.540 kWh, condizente com outros meses de utilização. Tal fórmula de cálculo de com base nos doze registros de consumo precedentes em caso de não fornecimento da leitura pelo consumidor da unidade localizada em imóvel rural, que foi o que ocorreu no caso, possui esteio nos artigos 86, §§ 2º e 3º, e 89 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não representando qualquer irregularidade: “Art. 86. Em unidades consumidoras do grupo B localizadas em área rural, a distribuidora pode efetuar as leituras em intervalos de até 12 (doze) ciclos consecutivos. (...) § 2º Caso o consumidor não efetue a leitura mensal, de acordo com o calendário previamente estabelecido, o faturamento deve ser realizado pela média, conforme disposto no art. 89. § 3º A distribuidora deve realizar a leitura no ciclo subsequente sempre que o consumidor não efetuar a leitura por 2 (dois) ciclos consecutivos”. “Art. 89. Quando ocorrer leitura plurimensal o faturamento deve ser mensal, utilizando-se a leitura informada pelo consumidor, a leitura realizada pela distribuidora ou a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento, conforme o caso, observado o disposto no art. 86”. Assim, conquanto o considerável valor da fatura, a perícia judicial concluiu que tais cobranças do faturamento refletem o real consumo, inexistindo qualquer irregularidade na aferição e no procedimento de cálculo do débito, impondo-se a improcedência da demanda. Nesse sentido: Apelação cível. Energia. Fornecimento. Recuperação de Consumo. Perícia Judicial. Constatação de regularidade da inspeção. Nulidade de débito. Improcedência. Sentença mantida. Evidenciado por perícia realizada no curso do processo de que está correta a cobrança feita pela concessionária de energia, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de dívida. Portanto, sendo regular a cobrança, não há que se falar em sua nulidade, tampouco do procedimento de inspeção e recuperação de consumo. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL - 7014440-21.2022.8.22.0001 - 1ª Câmara Cível - Relator: Des. Rowilson Teixeira - Data de julgamento: 16/11/2023) Portanto, considerando a suficiência das provas produzidas que demonstram a regularidade da extensão do débito cobrado, improcede integralmente a pretensão autoral, nos moldes do disposto, a contrario sensu, nos artigos 186 e 927, do Código Civil, sendo de rigor a improcedência da pretensão deduzida em todos os seus termos. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Em face do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, observados aos incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Ressalva-se que a revogação da tutela de urgência não legitima eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do débito ora questionado, considerando o longínquo lapso desde sua ocorrência, consoante a jurisprudência firmada no Tema 699 do STJ. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031969-17.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031969-17.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.003,97 Autor(s): ALDO RUBENS DAMBROSIO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Destaca-se que, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 443, II do CPC/2015 que: “O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”. Nesse sentido, relevante destacar os termos dos artigos 139, II e III, e 370, parágrafo único do CPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No caso em tela, a prova pericial realizada (evento 148.1) se revela suficiente para esclarecer os pontos controvertidos estabelecidos no evento 57.1, bem como para a resolução da controvérsia instaurada 2. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado no evento 195.1. 3. Intimem-se as partes. Após, torne concluso para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031969-17.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031969-17.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.003,97 Autor(s): ALDO RUBENS DAMBROSIO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a subsistência de interesse na produção de prova oral. 2. Caso haja interesse, tornem conclusos para análise do pedido e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 3. Não havendo interesse de ambas as partes, intimem-se para apresentarem suas alegações finais, e, por fim, tornem conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0031969-17.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031969-17.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.003,97 Autor(s): ALDO RUBENS DAMBROSIO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Ante a petição de mov. 152, retornem ao perito para que se manifeste sobre as insurgências. 2. Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031969-17.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031969-17.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.003,97 Autor(s): ALDO RUBENS DAMBROSIO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Instados a se manifestarem a respeito da incompetência superveniente deste juízo para julgamento do feito, a autora apresentou concordância (cf. evento 158.1), enquanto a parte ré manteve-se inerte (cf. renúncia de prazo do evento 150). 2. Assim sendo, diante da não oposição das partes, e com base nos fundamentos já expostos na decisão de evento 155.1, aos quais faço remissão para evitar tautologia, declaro a incompetência deste juízo para julgamento do feito, determinando sua redistribuição às Varas Cíveis desta Comarca de Cascavel/PR. 3. Cumpra-se independentemente de preclusão. 4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. _ Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031969-17.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031969-17.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.003,97 Autor(s): ALDO RUBENS DAMBROSIO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1. Inicialmente, impende registrar que a Companhia Paranaense de Energia recentemente passou por processo de alteração em seu ato constitutivo, deixando de ser caracterizada como sociedade de economia mista, de acordo com as modificações estabelecidas em seu Estatuto Social e na titularidade de seu capital, senão vejamos: "Art. 1º A Companhia Paranaense de Energia - Copel, abreviadamente "Copel" ou “Companhia”, é uma sociedade anônima de capital aberto, dotada de personalidade jurídica de direito privado, regida por este estatuto e pela legislação aplicável. (...) Art. 5º O capital social integralizado é de R$10.800.000.000,00 (dez bilhões e oitocentos milhões de reais), representado por 2.736.553.750 (dois bilhões, setecentas e trinta e seis milhões, quinhentas e cinquenta e três mil, setecentas e cinquenta) ações, sem valor nominal, sendo 1.054.090.459 (um bilhão, cinquenta e quatro milhões, noventa mil, quatrocentas e cinquenta e nove) ações ordinárias e 1.682.463.290 (um bilhão, seiscentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, duzentas e noventa) ações preferenciais e, destas, 3.128.000 (três milhões, cento e vinte e oito mil) são ações classe A e 1.679.335.290 (um bilhão, seiscentos e setenta e nove milhões, trezentos e trinta e cinco mil, duzentas e noventa) são ações classe B, e 1 (uma) ação preferencial de classe especial titularizada exclusivamente pelo Estado do Paraná. (...)" Assim sendo, a ora concessionária não se enquadra mais no disposto no art. 5º, inciso I[1], da Resolução nº 93/2013 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, razão pela qual esta unidade judicial especializada deixou de ser competente para processar e julgar os processos que envolvem a Companhia Paranaense de Energia e suas subsidiárias, tratando-se, a partir deste momento, de demandas de competência das Varas Cíveis, de acordo com o artigo 4º[2] da mesma Resolução. Consigne-se, além disso, que
trata-se de competência absoluta, pois relacionada à pessoa/qualidade da parte, de modo que seu reconhecimento é imperativo e independe de manifestação das partes. Por fim, verifica-se que, em recente decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de conflito negativo de competência suscitado por este Juízo, foi estabelecido que, como a Companhia Paranaense de Energia não mais se caracteriza como sociedade de economia mista, a competência para análise de tais demandas judiciais passa a ser dos juízos cíveis, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA. PRIVATIZAÇÃO RECENTE DESTA ENTIDADE. COMUNICADO OFICIAL INFORMANDO QUE DEIXOU DE SER SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DO PARANÁ E DE SE SUJEITAR ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 13.303/2016 (“LEI DAS ESTATAIS”)“, ESTATUTO ALTERADO PREVENDO PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ALTERAÇÃO RELEVANTE DE PERSONALIDADE JURÍDICA QUE ALTERA COMPETÊNCIA JUDICIAL DE FAZENDA PÚBLICA PARA VARA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 0042172-67.2023.8.16.0021 CC – 5ª C. Cível – Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima – 02/02/2024) (grifei) 2. Em face do exposto, com fulcro no artigo 10[3] do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a incompetência superveniente deste Juízo para julgamento do feito. 3. Ascendendo manifestações ou com o decurso do prazo, tornem conclusos para deliberação. 4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. * EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; III – dar cumprimento às cartas de sua competência [2] Art. 4º À vara judicial a que atribuída competência cível compete: I – processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas em competência de família e fazenda pública; II – processar e julgar as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial do empresário ou sociedade empresária, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência, quando inexistente vara judicial especializada em tal atribuição na respectiva Comarca ou Foro; III – dar cumprimento às cartas de sua competência. [3] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
19/06/2024, 00:00
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Processo: 0031969-17.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031969-17.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.003,97 Autor(s): ALDO RUBENS DAMBROSIO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Considerando a manifestação do evento 101.1, nomeio o Sr. ANDRE RICARDO ROSSI (Engenheiro Eletricista, dados do CAJU/TJPR) para realizar o encargo. 2. Intime-se o expert nos termos da decisão do evento 57.1. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado digitalmente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
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Processo: 0031969-17.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031969-17.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.003,97 Autor(s): ALDO RUBENS DAMBROSIO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1. Diante da inércia do Sr. Perito (cf. certidão do evento 96.1), intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado digitalmente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
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Processo: 0031969-17.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031969-17.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.003,97 Autor(s): ALDO RUBENS DAMBROSIO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1. Considerando a manifestação do evento 81.1, nomeio em substituição o Sr. LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS (Engenheiro Eletricista, dados do CAJU/TJPR) para realizar o encargo. 2. Intime-se o expert nos termos da decisão do evento 57.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031969-17.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031969-17.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.003,97 Autor(s): ALDO RUBENS DAMBROSIO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Vistos em saneamento. 1.
Trata-se de “Ação Revisional de Consumo de Energia C/C Tutela de Urgência C/C Indenização Por Danos Morais” ajuizada por ALDO RUBENS DAMBROSIO em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2. Inicialmente, necessário se faz analisar o requerimento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus probatório (evento 1.1). Inicialmente, cuida-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) de norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que o Código estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias. Outrossim, dispõe o art. 2º, do CDC que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ” (grifei). Ainda, o conceito de fornecedor está previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. (grifei) Deste modo, a jurisprudência adota, para conceituar como consumidor e destinatário final, a teoria finalista, qual seja: “Considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica (...) Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumidor intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição (...)”[1] Compulsando-se os autos, evidencia-se considerável vulnerabilidade técnica, informacional, jurídica e fática do autor, pessoa física, diante da ré, concessionária, com amplo conhecimento técnico acerca do fornecimento e distribuição de energia elétrica. Assim sendo, reconhecida a vulnerabilidade e hipossuficiência do autor, necessária se faz a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, decisão do E. Tribunal deste Estado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. QUEDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE DO AUTOR. LIMITES DE INTERRUPÇÃO ESTABELECIDOS PELA ANEEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DOS DANOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 6.1 DAS TRS/PR. DANO MATERIAL FIXADO DE ACORDO COM O VALOR DO LAUDO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001736-09.2014.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 15.10.2015)(grifei). Portanto, caracterizada a relação de consumo entre as partes, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, invertendo-se, ainda, o ônus da prova, de forma mitigada e dinâmica, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC, relegando ao autor a incumbência de comprovar fatos que não poderiam ser demonstrados pelo réu 3. Resolvidas tais questões, o feito encontra-se ordenado, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, de modo que o declaro saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda, que devem ser objeto de prova: a) compatibilidade da leitura com o efetivo consumo do autor (ônus da ré); b) causa e responsabilidade por eventual equívoco na medição ou utilização de cálculos incorretos (ônus de ambas as partes); c) problemas nas instalações internas do imóvel que possam ter ocasionado a variação de consumo (ônus da ambas as partes); e d) ocorrência e extensão dos alegados danos (ônus da parte autora). 5. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, por ora, para sustentar tanto o pleito do requerente bem como da defesa, defiro, por ora, a produção da prova pericial requerida (eventos 53.1 e 54.1), a qual, aliada àquela, servirá para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. 7. Assim, nomeio como perito o Sr. RODRIGO ALESSANDRO JUSTEN (Engenheiro Eletricista, dados no CAJU/TJPR), o qual deverá ser intimado para manifestação sobre a aceitação do presente encargo. 7.1. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC/2015[2]). 7.2. Após, nos termos do artigo 465, §2º[3], intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, os quais serão rateados entre os litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos moldes do artigo 95 do CPC[4]. 7.3. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7.4. Considerando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, deverá a ré adiantar sua parcela de 25% e, após a conclusão do laudo, efetuar o depósito dos 25% remanescentes que lhe incumbem. O remanescente a cargo da parte autora (50%) será pago ao final pelo vencido ou custeados pelo Estado após o trânsito em julgado. 7.5. Aceitando o encargo e promovido o depósito dos honorários periciais, deverá o perito comunicar a este juízo o local e data do início da produção da prova. 7.6. Cientifique-se o senhor perito acerca dos termos do disposto no art. 466[5], §2º do CPC/2015. 7.7. Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 7.8. Intimem-se as partes, inclusive para se manifestarem, em considerando necessário, para os fins do disposto no art. 357[6], §1º, CPC/2015. 7.9. Defiro o que requer o autor, em evento 54.1. Intime-se a ré para que junte nos autos o histórico de consumo dos últimos 3 (três) anos referente à unidade consumidora do autor. 8. Oportunamente, após a conclusão da prova pericial, será analisada a viabilidade da prova oral requerida (eventos 53.1 e 54.1). 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. º Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] (STJ – Resp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 – Terceira Turma). [2] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1ºIncumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [3] “§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.” [4] “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. [5] Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. [6] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável
27/07/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031969-17.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031969-17.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.003,97 Autor(s): ALDO RUBENS DAMBROSIO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Diante da petição de evento 41.1 e, considerando que a parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência (evento 1.1, item i), desnecessária a realização do ato aprazado, razão pela qual deve ser cancelado. 2. Deste modo, promova-se seu cancelamento, certificando-se. 3. De outro norte, diante do transcurso do prazo para impugnação à contestação (cf. ev. 43.0), cumpra-se o item IX, da decisão de evento 12.1, e, após, tornem conclusos para saneamento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. º EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031969-17.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031969-17.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.003,97 Autor(s): ALDO RUBENS DAMBROSIO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1. Anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Eventuais informações serão prestadas nos autos de comunicação recursal respectivos. 3. Tendo em vista que a r. decisão monocrática de evento 20.1 concedeu a antecipação da tutela recursal pleiteada, intimem-se as partes para cientificá-las. 4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031969-17.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031969-17.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.003,97 Autor(s): ALDO RUBENS DAMBROSIO (CPF/CNPJ: 970.284.019-87) Linha Projeto Agroibema, s/n Perímetro Rural - Área Rural de Cascavel - CASCAVEL/PR - CEP: 85.820-899 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) RUA:José Izidoro Biazetto, 158 - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 DECISÃO I – Defiro o pedido de gratuidade processual em favor do autor (mov. 7.1[1]). II –
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALDO RUBENS DAMBROSIO em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, ambos qualificados na inicial. O autor requer, liminarmente, a determinação para que a ré não realize o corte de energia de sua residência, bem como seja impedida de incluir o seu nome no rol de maus pagadores, sob pena de pagamento de multa diária. É o breve relato do necessário. Decido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que os requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência são: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer desses requisitos impede sua concessão. Como se vê, ainda, a concessão do pleito antecipatório depende da presença dos pressupostos da probabilidade do direito pretendido e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem o que se deve aguardar o desfecho normal do procedimento judicial. No caso em tela, verifica-se que não merecem prosperar os pedidos liminares, pois o autor não comprovou que houve uma falha/equívoco na leitura do consumo de energia do mês setembro/2021 (vencimento 20/10/2021), o que afasta a probabilidade do direito. Ademais, é possível perceber que do dia 13/08/2021 até 14/09/2021 o autor consumiu mais energia elétrica (kWh) do que nos meses anteriores, conforme se extrai do documento de mov. 1.6. Outrossim, há de se ressaltar que não restou evidenciado o requisito da urgência, visto que, apesar de intimado (mov. 7.1), o autor não provou qualquer ameaça de suspensão no fornecimento de energia ou mesmo eventual prejuízo pela sua inscrição no rol de maus pagadores. Por essas razões, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessários para a concessão da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos feitos em sede de tutela de urgência. Por derradeiro, a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão. III – Em razão da prática rotineira de “pedidos de reconsideração” em nossa Comarca, ante a ausência de previsão legal expressa, registro que não serão apreciados como sucedâneo recursal (salvo em hipóteses excepcionalíssimas). 3.1. Assim, em caso de eventual inconformismo das partes acerca da presente decisão, deverão utilizar-se da via recursal prevista em lei, adequada ao caso concreto. IV – Determino a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, para designação de audiência de conciliação respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo previsto no §12 do art.334 do CPC. V – Após a designação de data para a audiência, cite-se a parte ré, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência designada. 5.1. Ainda, fica a parte ré ciente que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação começará a fluir a partir da audiência de conciliação, caso infrutífera a tentativa de solução amigável. VI – De igual modo, intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). VII – Consigno que poderão as partes, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no §5º do art. 334 do CPC, oportunidade em que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação começará a fluir a partir da intimação do cancelamento da audiência de conciliação. VIII – Após, apresentada contestação ou decorrido o prazo "in albis", intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). IX – Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, esclarecendo a finalidade a que se destinam, sob pena de indeferimento. X – Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela.(STJ - EAREsp: 731176 MS 2015/0147494-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/03/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) – grifei.
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031969-17.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031969-17.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.003,97 Autor(s): ALDO RUBENS DAMBROSIO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1. Intime-se o demandante, na forma dos artigos 320[1] e 321[2], ambos do CPC/2015, para que emende/complete/regularize a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de colacionar aos autos eventual notificação dando conta, de forma expressa, da ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, sob pena de indeferimento. 2. Cumprido o supra determinado, retornem os autos conclusos para decisão na classe dos “urgentes”. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente.* EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” [2] “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”