SãO VENâNCIO ADMINISTRAçãO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES LTDA.
Autor
ILDEFONSO FELIPPE
Reu
MARLI FELIPPE
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA D AVILA OLIVEIRA
OAB/PR 28200·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ABAGGE BENGHI
OAB/PR 36467·CPF·Representa: Autor
MARCOS THIAGO DE RAMOS DE OLIVEIRA
OAB/PR 89531·Representa: Autor
ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO
OAB/PR 25298·CPF·Representa: Autor
GEORGIA BORDIN JACOB GRACIANO
OAB/PR 28251·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 11:10
Confirmada
22/08/2024, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000488-13.2010.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI WhatsApp nos números Fixos - Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41-3263-5085 - Celular: (41) 3263-5086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000488-13.2010.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.400,01 Exequente(s): São Venâncio Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. Executado(s): ILDEFONSO FELIPPE MARLI FELIPPE
Vistos. 1. Arquivem-se provisoriamente os autos por até 6 (seis) anos, sendo que no primeiro ano permanecerá suspenso o prazo prescricional, nos moldes do art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste, como entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 05 de agosto de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 14:55
Confirmada
31/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000488-13.2010.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Atendimento via WhatsApp (Mensagens) - Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - Celular: (41) 98746-7699 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000488-13.2010.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.400,01 Exequente(s): São Venâncio Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. Executado(s): ILDEFONSO FELIPPE MARLI FELIPPE 1. A despeito da falta de capacidade postulatória do subscritor da petição de Mov. 357.2, bem como diante do fato de que esta faz referência a autos diversos, em atenção à deliberação havida nos autos de agravo de instrumento nº 0034582-05.2023.8.16.0000, determino a suspensão do feito por 30 dias. 2. Decorrido o prazo acima referido, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se como entenderem conveniente. 3. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 21 de agosto de 2023. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:56
Por decisão judicial
21/08/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:38
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 17:33
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 21:06
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 13:48
Documento (Certidão)
13/06/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:57
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:59
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:59
Confirmada
12/06/2023, 00:18
Confirmada
12/06/2023, 00:08
Confirmada
12/06/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000488-13.2010.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Atendimento via WhatsApp (Mensagens) - Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - Celular: (41) 98746-7699 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000488-13.2010.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.400,01 Exequente(s): São Venâncio Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. Executado(s): ILDEFONSO FELIPPE MARLI FELIPPE
Vistos. 1. Em cumprimento à decisão proferida pelo D. Desembargador Relator do agravo de instrumento de autos nº 0034582-05.2023.8.16.0000 (mov. 324.1), proceda-se ao recolhimento do mandado de imissão na posse independente de cumprimento, com URGÊNCIA. 2. Na sequência, intimem-se as partes e o arrematante para que, em 10 (dez) dias, manifestem-se como entenderem de direito. 3. Int. Diligencie-se conforme pertinente, procedendo-se às comunicações de estilo ao E. TJPR, quando e se solicitadas. Almirante Tamandaré, 01 de junho de 2023. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000488-13.2010.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Atendimento via WhatsApp (Mensagens) - Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - Celular: (41) 98746-7699 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000488-13.2010.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.400,01 Exequente(s): São Venâncio Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. Executado(s): ILDEFONSO FELIPPE MARLI FELIPPE
Vistos. 1. Ciente do agravo interposto. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. No mais, cumpram-se os itens 6 e ss., da decisão de Mov. 289.1. 4. Intimem-se. Diligencie-se conforme pertinente, procedendo-se às comunicações de estilo ao E. TJPR, quando e se solicitadas. Almirante Tamandaré, 30 de maio de 2023. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:58
Mero expediente
01/06/2023, 13:54
Confirmada
01/06/2023, 09:41
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 19:44
Documento (Acórdão)
31/05/2023, 19:43
Mero expediente
31/05/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 13:24
Confirmada
31/05/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PO DER JUDICIÁRIO DO EST ADO DO PARANÁ F o r o R e g i o n a l d e Al mi r a n t e T a ma n d a r é 2° Vara Cível e da Fazenda Pública Autos n° 0000488-13.2010.8.16.0024 1. INDEFIRO o pedido de Mov. 314.1, eis que a tese de impenhorabilidade do imóvel somente poderia ser arguida antes da lavratura e assinatura do auto de arrematação, o que já ocorreu, conforme se vê à Mov. 286.3/286.5. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 535 CPC/1973. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. (...) 2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto integrar o bem integrar patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo. Precedentes. 3. Com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.536.888/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Cabia à executada, no momento oportuno, proceder à juntada de toda a documentação necessária para comprovação de sua versão dos fatos. Não o tendo feito, a despeito de diversas as oportunidades para tanto, afigura-se inviável revolver à matéria alcançada pela preclusão. 2. INDEFIRO o pedido de intimação do Ministério Público, eis que a executada se encontra devidamente representada por seu procurador, além de não ter sido demonstrada a incapacidade, razão pela qual não há necessidade de intervenção ministerial. 3. Cumpra-se integralmente a deliberação de Mov. 289.1., em especial no que concerne ao item “6” e seguintes. 4. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 25 de maio de 2023. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:40
Indeferimento
25/05/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 01:54
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2023, 16:27
Ato ordinatório
20/04/2023, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 19:03
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:25
Confirmada
11/10/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:35
Confirmada
07/10/2022, 13:34
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 19:37
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:24
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ F o r o R e g i o n a l d e A l mi r a n t e T a m a n da r é 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Autos n° 0000488-13.2010.8.16.0024
Vistos. 1. Nilo Cesar Scandelari, na qualidade de arrematante do imóvel expropriado neste feito (Mov. 286.3/286.6), sustenta que a executada se recusa a sair do bem. Diante disso, postula pela expedição de mandado de imissão na posse do imóvel que arrematou. 2. Tratando-se de arrematação perfeita, acaba e irretratável, conforme preconiza a regra do art. 903, do Código de Processo Civil, afigura-se viável a expedição de mandado de imissão nos próprios autos, à luz da norma contida no art. 901, § 1º, do CPC. Nessa esteira, é a jurisprudência: “AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. IMISSÃO DE POSSE DETERMINADA PELO MAGISTRADO A QUO. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE GENÉRICAS E PRECLUSAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA IMISSÃO DE POSSE PELO ARREMATANTE ATÉ O CONTROLE DA PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA OBSTAR A POSSE DO ARREMATANTE. ARREMATAÇÃO EFETUADA HÁ MAIS DE UM ANO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.1. As alegações trazidas em sede recursal não são aptas a desconstituir o que restou decidido em primeiro grau, eis que não há qualquer fundamento legal para que seja obstada a imissão de posse pelo arrematante, tendo a arrematação ocorrido há mais de um ano.2. Não se vislumbra, em um curto espaço de tempo, o real controle da pandemia da COVID-19,não se podendo impor ao arrematante, que vem efetuando os pagamentos mensais relativos ao imóvel, conforme comprovado nos autos principais, uma espera indefinida para tomar posse do bem adquirido”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0031775- 80.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.09.2021) Diante de tal conjuntura, e do fato de que a executada vem se opondo de forma ilegítima ao exercício da posse pelo arrematante, o deferimento do pedido é medida que se impõe. 3. Destarte, DEFIRO O PEDIDO de Mov. 286.1, para o fim de determinar a imissão do arrematante na posse do imóvel em questão. 4. Expeça-se mandado de imissão de posse do bem em favor do arrematante, expediente no qual deverá constar que a parte executada disporá de 10 (dez) dias para deixar voluntariamente o imóvel, evitando assim os ônus decorrentes da desocupação forçada. Decorrido o prazo sem que tenha havido a desocupação pela executada ou por quem quer que esteja no imóvel, incumbirá ao Oficial de Justiça, munido do mesmo mandado e, se necessário, com auxílio de força policial, promover a imissão na posse como aqui deliberado. 5. DEFIRO, ainda, o pedido de Mov. 284.1, nos termos do artigo 921, §1, §2º e §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6. Imitido o arrematante na posse do imóvel, arquivem-se provisoriamente pelo prazo de até 4 (quatro) anos, nos moldes do art. 921, §3º, do CPC. 7. Decorrido o prazo acima indicado, intime-se o credor para manifestação em 15 (quinze) dias. 8. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 27 de julho de 2022. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO
28/07/2022, 00:00
Confirmada
27/07/2022, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:24
deferimento
27/07/2022, 15:45
Ato ordinatório
26/07/2022, 12:35
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 19:12
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 13:35
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:47
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:46
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:45
Confirmada
18/04/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000488-13.2010.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000488-13.2010.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.400,01 Exequente(s): São Venâncio Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. Executado(s): ILDEFONSO FELIPPE MARLI FELIPE
Vistos. 1. Defiro o pedido de Mov. 267.1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente se manifeste, como reputar pertinente para o prosseguimento do feito. 2. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 11 de abril de 2022. Elisa Matiotti Polli Juíza de Direito Substituta
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:34
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:22
Mero expediente
11/04/2022, 19:19
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:42
Confirmada
07/04/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:38
Confirmada
05/04/2022, 07:28
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:25
Expedição de documento (Carta)
01/04/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:39
Documento (Certidão)
01/04/2022, 17:39
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:09
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
04/03/2022, 16:25
Confirmada
28/02/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000488-13.2010.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000488-13.2010.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.400,01 Exequente(s): São Venâncio Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. Executado(s): ILDEFONSO FELIPPE MARLI FELIPE
Vistos. 1. Cumpra-se a deliberação de Mov. 226.1. 2. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 23 de fevereiro de 2022. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:07
Mero expediente
24/02/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 15:17
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:28
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:05
Confirmada
05/02/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 12:06
Confirmada
04/02/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 10:57
Confirmada
26/01/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000488-13.2010.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000488-13.2010.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.400,01 Exequente(s): São Venâncio Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. Executado(s): ILDEFONSO FELIPPE MARLI FELIPE Ratifico o auto de arrematação de Mov. 216.2, ressaltando que a assinatura desta deliberação se substitui à assinatura física do respectivo termo. Aguarde-se o prazo de 10 dias previsto no art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil; inexistindo qualquer insurgência, expeça-se a carta de arrematação, nos termos do § 3º, do referido dispositivo, bem como alvará/ofício de transferência para levantamento da quantia depositada (Mov. 219.3), nos termos da petição de Mov. 224.1. Em seguida, intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender conveniente ao prosseguimento do feito. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 21 de janeiro de 2022. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Confirmada
25/01/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 11:01
Ato ordinatório
25/01/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 11:01
Outras Decisões
24/01/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 19:18
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:41
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:59
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:55
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 11:58
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:53
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:12
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 09:34
Confirmada
21/11/2021, 00:33
Confirmada
21/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:57
Confirmada
20/11/2021, 00:11
Confirmada
20/11/2021, 00:11
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 15:06
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Documento (Ofício)
12/11/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:18
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:14
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:13
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:49
Confirmada
11/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000488-13.2010.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000488-13.2010.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.400,01 Exequente(s): São Venâncio Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. Executado(s): ILDEFONSO FELIPPE MARLI FELIPE
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de Mov. 189.1, vez que a suspensão do feito exige convenção das partes, como prescreve o art.922, do Código de Processo Civil. 2. Aguarde-se a realização do leilão. 3. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, 09 de novembro de 2021. Alexandre Moreira van der Broocke Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:49
Indeferimento
10/11/2021, 14:34
Confirmada
10/11/2021, 10:16
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 13:29
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:43
Confirmada
06/11/2021, 00:59
Confirmada
06/11/2021, 00:57
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:35
Confirmada
05/11/2021, 00:06
Confirmada
05/11/2021, 00:06
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:45
Confirmada
02/11/2021, 00:31
Confirmada
02/11/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 15:32
Confirmada
27/10/2021, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000488-13.2010.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000488-13.2010.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.400,01 Exequente(s): São Venâncio Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. Executado(s): ILDEFONSO FELIPPE MARLI FELIPE
Vistos. 1. Diante do pedido de Mov. 163.1, intime-se o credor para que, em 5 (cinco) dias e após ter recolhido a taxa respectiva junto ao C.R.I., junte aos autos a matrícula de nº. 7.709, a fim de viabilizar o leilão. 2. No mais, cumpra-se o despacho de Mov. 155.1. 3. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 26 de outubro de 2021. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:35
Confirmada
26/10/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:28
Mero expediente
26/10/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 09:03
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:16
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000488-13.2010.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000488-13.2010.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.400,01 Exequente(s): São Venâncio Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. Executado(s): ILDEFONSO FELIPPE MARLI FELIPE 1. DEFIRO o pedido de Mov.147.2 e autorizo o Sr. Leiloeiro a obter as certidões necessárias à expropriação do bem diligenciando junto aos órgãos públicos e cartórios; fotografar, visitar e avaliar o imóvel; bem como realizar o leilão nas datas indicadas à Mov. 147.1. 2. Procedam-se às comunicações de estilo em relação aos leilões. 3. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 22 de outubro de 2021. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 18:58
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:09
Confirmada
25/10/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:20
Confirmada
23/10/2021, 01:01
Mero expediente
22/10/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:37
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:30
Confirmada
19/10/2021, 00:50
Confirmada
19/10/2021, 00:49
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:44
Confirmada
13/10/2021, 08:37
Confirmada
11/10/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000488-13.2010.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000488-13.2010.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.400,01 Exequente(s): São Venâncio Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. Executado(s): ILDEFONSO FELIPPE MARLI FELIPE 1. Tendo em conta que as tratativas de acordo restaram infrutíferas, determino o regular prosseguimento do feito. 2. Cumpra-se integralmente a deliberação de Mov. 82.1. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 06 de outubro de 2021. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:13
Ato ordinatório
08/10/2021, 14:12
Mero expediente
07/10/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000488-13.2010.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000488-13.2010.8.16.0024 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.400,01 Exequente(s): São Venâncio Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. Executado(s): ILDEFONSO FELIPPE MARLI FELIPE
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de prorrogação da suspensão pelo prazo requerido à Mov. 132.1 2. Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 27 de maio de 2021. Alexandre Moreira van der Broocke Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 21:19
Mero expediente
27/05/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 12:51
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 16:50
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 15:42
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:21
Confirmada
28/03/2021, 00:40
Confirmada
28/03/2021, 00:40
Confirmada
18/03/2021, 00:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000488-13.2010.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000488-13.2010.8.16.0024 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$16.400,01 Embargante(s): São Venâncio Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. Embargado(s): ILDEFONSO FELIPPE MARLI FELIPE 1. Retifique-se a autuação, uma vez que, ao que tudo indica,
trata-se de autos de execução e não de embargos do devedor. 2. DEFIRO o pedido da exequente (Mov.117) nos moldes do art.922, do CPC, e determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a credora para que promova o andamento do feito juntando conta atualizada de seu crédito. 4. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 03 de fevereiro de 2021. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
18/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
17/03/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:57
Mudança de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
17/03/2021, 16:57
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
03/02/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 10:13
Confirmada
19/01/2021, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 11:37
Documento (Informações)
06/10/2020, 11:23
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:37
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:24
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 17:08
Documento (Certidão)
17/09/2020, 17:05
Redistribuição (competência exclusiva)
02/09/2020, 17:32
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:19
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 12:04
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:12
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2020, 15:59
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 18:37
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:05
Apensamento
03/04/2019, 17:40
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 11:55
Ato ordinatório
08/02/2019, 00:49
Ato ordinatório
08/02/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 14:32
Mandado
16/12/2018, 16:20
Mandado
16/12/2018, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2018, 10:54
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2018, 10:54
Documento (Certidão)
10/04/2018, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2018, 23:55
Documento (Certidão)
19/02/2018, 15:35
Documento (Termo/Auto de Penhora)
15/02/2018, 11:23
Ato ordinatório
15/02/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 14:29
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 14:24
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 14:39
Ato ordinatório
26/09/2017, 14:37
Ato ordinatório
26/09/2017, 14:35
deferimento
20/09/2017, 17:41
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 16:21
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 17:18
Mero expediente
18/07/2017, 18:11
Conclusão (para despacho)
22/05/2017, 16:02
Ato ordinatório
28/04/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 14:44
Mandado
03/04/2017, 10:30
Documento (Certidão)
27/03/2017, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2017, 13:12
Documento (Certidão)
19/07/2016, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 16:57
Documento (Outros documentos)
11/07/2016, 16:57
Mero expediente
09/06/2016, 18:23
Conclusão (para despacho)
25/11/2015, 15:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 14:34
Mero expediente
19/10/2015, 15:20
Conclusão (para despacho)
17/06/2015, 15:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2015, 16:13
Ato ordinatório
16/06/2015, 16:12
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:08
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)