Jacarezinho - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
SOMINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-EPP
Autor
M S FERREIRA & CALONEGO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE PEREIRA
OAB/PR 73644·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ EDUARDO DETZEL
OAB/PR 57651·CPF·Representa: Autor
SIMONE SIQUEIRA DA SILVA
OAB/PR 60415·Representa: Autor
GABRIELA MARTINEZ HINTERLANG DE BARROS
OAB/PR 70433·CPF·Representa: Autor
LUCAS MARTINS CLARO
OAB/PR 78975·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/11/2022, 13:20
Documento (Certidão)
04/11/2022, 13:20
Documento (Informações)
04/11/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000365-64.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-64.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.725,04 Exequente(s): SOMINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-EPP representado(a) por CELIA ANJOS BELIZARIO PINTO Executado(s): M S FERREIRA & CALONEGO LTDA
Vistos. 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. Da análise dos autos, infere-se que a satisfação da pretensão restou prejudicada, posto que, efetivamente, a parte exequente desistiu da ação. Por sua vez, não houve apresentação de embargos à execução pela parte executada até o momento, sendo dispensável o seu consentimento (art. 775, II, do novo Código de Processo Civil). Desta forma, a extinção da execução é a medida que se impõe. 3. Isto posto, julgo extinta a presente ação, o que faço sem resolução de mérito, e com fundamento no art. 485, inc. VIII, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas necessárias. Jacarezinho, 18 de outubro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/10/2022, 16:02
Trânsito em julgado
18/10/2022, 16:02
Desistência
18/10/2022, 11:29
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:10
Confirmada
16/10/2022, 20:31
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000365-64.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-64.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.725,04 Exequente(s): SOMINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-EPP representado(a) por CELIA ANJOS BELIZARIO PINTO Executado(s): M S FERREIRA & CALONEGO LTDA Manifeste-se a exequente sobre o pedido de mov. 47, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, 06 de outubro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000365-64.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-64.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.725,04 Exequente(s): SOMINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-EPP representado(a) por CELIA ANJOS BELIZARIO PINTO Executado(s): M S FERREIRA & CALONEGO LTDA Manifeste-se a exequente sobre o pedido de mov. 47, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, 06 de outubro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:16
Mero expediente
06/10/2022, 11:57
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:22
Expedição de documento (Carta)
19/09/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000365-64.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-64.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.725,04 Exequente(s): SOMINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-EPP representado(a) por CELIA ANJOS BELIZARIO PINTO Executado(s): M S FERREIRA & CALONEGO LTDA Expeça-se mandado para a citação da empresa executada, na pessoa de seu sócio administrador, com observância do endereço indicado na petição de mov. 38.1 (Alameda Padre Magno, 377, Jardim Europa). Por cautela, faça constar cópia da consulta extrajudicial do endereço do sócio, viabilizando a localização da parte executada (mov. 43.2 e mov. 43.3). Diligências necessárias. Jacarezinho, 16 de setembro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Mero expediente
16/09/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 13:06
Confirmada
09/09/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000365-64.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-64.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.725,04 Exequente(s): SOMINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-EPP representado(a) por CELIA ANJOS BELIZARIO PINTO Executado(s): M S FERREIRA & CALONEGO LTDA
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para que comprove documentalmente suas alegações, conforme determinado pelo juízo em item 5 do despacho de mov. 35. 2. Diligências necessárias. Jacarezinho, 26 de agosto de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:15
Mero expediente
26/08/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 13:00
Confirmada
15/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000365-64.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - Celular: (43) 98811-4963 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-64.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.725,04 Exequente(s): SOMINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-EPP representado(a) por CELIA ANJOS BELIZARIO PINTO Executado(s): M S FERREIRA & CALONEGO LTDA
Vistos. 1. A reclamante requereu que o Juízo utilize os sistemas conveniados para busca de informações do endereço da parte reclamada. Indefiro o pedido, eis que é ônus do autor/reclamante trazer aos autos a localização precisa do réu/reclamado (artigos 426 e 429 do Código de Normas da CGJ-TJPR), sendo realizada a consulta em Sistemas conveniados somente no caso de esgotadas todas as diligências por parte do reclamante, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido decide a melhor jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - CARTÓRIO ELEITORAL - ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU - PROVA INEXISTENTE - MEDIDA INDEFERIDA. O Judiciário não pode ser transformado em prestador de serviços não incluídos em sua atribuição, nem se presta a substituir o jurisdicionado em sua obrigação de diligenciar extrajudicialmente para localizar o endereço do devedor, o que se justifica apenas após esgotados os meios a ele disponíveis.(TJ-MG - AI: 10534130006669001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 22/04/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) 2. Entretanto, desde já, defiro AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, com prazo de validade de 30 dias, para que a parte autora/reclamante diligencie em todos os órgãos públicos (exceto Bancos, Instituições Financeiras, Cooperativas de Crédito, Detran, INSS e Receita Federal) informações sobre o atual endereço da parte requerida nos autos (M S FERREIRA & CALONEGO LTDA - CNPJ N. 08.789.567/0001-09). Consigne-se que a autorização é tão somente referente ao endereço da parte, e que o órgão público que se recusar a fornecer o endereço incorrerá em responsabilização legal e criminal. 3. Cópia da presente decisão servirá como alvará judicial. A parte autora deverá imprimir a presente decisão, com a assinatura digital do Juízo, e realizar as diligências no prazo de até 30 (trinta) dias. 4. Intime-se a parte autora da presente diligência, para as diligências necessárias, advertindo, desde já, que decorrendo o prazo e não sendo acostado informações nos autos, o feito será extinto nos termos do artigo 53, § 4° da lei 9.099/95. 5. Este Juízo apenas realizará pesquisas se a parte autora comprovar, documentalmente, a inexistência de outros endereços nas diligências a ser realizada ou não atendimento da ordem por algum dos órgãos públicos diligenciados. 6. Diligências. necessárias. Jacarezinho, 4 de julho de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:19
Indeferimento
04/07/2022, 08:32
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 14:44
Confirmada
19/06/2022, 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:34
Mandado
09/06/2022, 12:56
Por decisão judicial
30/05/2022, 21:26
Ato ordinatório
26/04/2022, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000365-64.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-64.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.725,04 Exequente(s): SOMINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-EPP representado(a) por CELIA ANJOS BELIZARIO PINTO Executado(s): M S FERREIRA & CALONEGO LTDA 1. Cite-se por mandado, com observância do despacho inicial. 2. Restando infrutífera a citação, voltem os autos conclusos para análise do pedido alternativo (mov. 22.1). Diligências necessárias. Jacarezinho, 31 de março de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
05/04/2022, 00:00
Mero expediente
31/03/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:03
Confirmada
27/03/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:05
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000365-64.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-64.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.725,04 Exequente(s): SOMINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-EPP representado(a) por CELIA ANJOS BELIZARIO PINTO Executado(s): M S FERREIRA & CALONEGO LTDA Vistos, 1. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, sob pena de penhora. 2. Após a citação e devidamente certificada a ausência de pagamento, determino a penhora online pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), nas instituições financeiras do país, sobre valores existentes em nome do executado, até o limite da garantia do débito, já que os valores em moeda corrente estão em primeiro lugar na ordem de constrição judicial, nos termos do §1º do art. 835 do novo CPC. 3. Em caso de bloqueio positivo, voltem conclusos para transferência. 4. Inexistindo valores nas contas da executada, cumpram-se os itens 9.4.1 e ss. da Portaria nº 05/2020 dos Juizados Especiais. 5. Sem prejuízo, considerando a admissão da presente execução, em observância ao art. 828 do Código de Processo Civil, determino a expedição da certidão requerida pela parte exequente. 6. Diligências necessárias. Jacarezinho, 24 de fevereiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito