Indenização por Dano MoralCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Almirante Tamandaré - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ALESSANDRA GOMES DA SILVA
T
ESPóLIO DE JEREMIAS DA SILVA
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ALCIO MANOEL DE SOUZA FIGUEIREDO
OAB/PR 28192·CPF·Representa: Autor
EVALDO LUIS MORENO SILVA
OAB/PR 37947·CPF·Representa: Autor
CAMILA DE FÁTIMA FRANCHINI BIANCHI
OAB/PR 100322·CPF·Representa: Autor
ROBERTO NUNES DE LIMA FILHO
OAB/PR 48156·Representa: Autor
ERNANDES FERNANDES DA NÓBREGA JUNIOR
OAB/PR 80841·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:50
Confirmada
08/04/2025, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:50
Confirmada
08/04/2025, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 20:50
Confirmada
24/02/2025, 20:49
Por decisão judicial
24/02/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:17
Documento (Certidão)
24/02/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:41
Confirmada
19/02/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) OUTRAS DECISÕES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:48
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:36
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:36
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) OUTRAS DECISÕES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) OUTRAS DECISÕES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) OUTRAS DECISÕES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) OUTRAS DECISÕES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) OUTRAS DECISÕES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000865-62.2002.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000865-62.2002.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE JEREMIAS DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intime-se o Estado do Paraná para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de pagamento do precatório em favor da herdeira única, Sra. RAQUEL IRACI GOMES DA SILVA (mov.277.2), ciente de que acaso concorde com o pedido da credora, o levantamento do pagamento somente será deferido por este Juízo, após a comprovação do recolhimento do ITCMD. 2. Havendo concordância do Estado do Paraná, expeça-se precatório/retificação em nome da herdeira RAQUEL, de tudo comunicando à Central de Precatórios, se necessário, tal como já deliberado à mov.198. 3. Cumprida a diligência do item precedente, arquivem-se provisoriamente. 4. Noticiado o pagamento, intime-se a credora para que, em 15 (quinze) dias, traga aos autos a comprovação de quitação do ITCMD devido. 5. Comprovado o recolhimento do tributo, intime-se o Estado do Paraná para que, em 10 (dez) dias, esclareça se concorda com o levantamento. 6. Inexistindo oposição do Estado do Paraná, expeça-se alvará em favor da credora, arquivando-se definitivamente os autos na sequência. 7. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 31 de janeiro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:22
Confirmada
31/01/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:22
Outras Decisões
31/01/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 15:40
Confirmada
30/01/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2025, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2025, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2025, 19:30
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 16:36
Paga
21/01/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:47
Documento (Certidão)
21/01/2025, 13:47
Depósito de Bens/Dinheiro
21/01/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000865-62.2002.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000865-62.2002.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE JEREMIAS DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se existe inventário, ocasião em que, se já realizada a partilha, poderá ser requerida a expedição de precatório individualmente à cada herdeiro. 2. Caso contrário, deverá o demandante, em igual prazo, comprovar a regularização do CPF do falecido, a fim de possibilitar a expedição de precatório em nome do espólio. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 16 de janeiro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 17:29
Confirmada
16/01/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:49
Mero expediente
16/01/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 15:27
Documento (Certidão)
16/01/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 20:51
Confirmada
14/01/2025, 20:51
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 19:04
Confirmada
13/01/2025, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 07:44
Confirmada
13/01/2025, 00:03
Confirmada
12/01/2025, 00:03
Confirmada
12/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
02/01/2025, 15:05
Ato ordinatório
02/01/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/01/2025, 22:16
Documento (Outros documentos)
01/01/2025, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/01/2025, 22:03
Documento (Outros documentos)
01/01/2025, 22:03
Documento (Certidão)
01/01/2025, 21:41
Trânsito em julgado
01/01/2025, 21:19
Trânsito em julgado
01/01/2025, 21:17
Documento (Outros documentos)
01/01/2025, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:00
Confirmada
14/11/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000865-62.2002.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000865-62.2002.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE JEREMIAS DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Cumpra-se a deliberação de Mov. 198. 3, atentando-se à informação prestada à Mov. 219.2. 2. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 30 de setembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:00
Mero expediente
30/09/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2024, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:22
Confirmada
02/08/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000865-62.2002.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI WhatsApp nos números Fixos - Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41-3263-5085 - Celular: (41) 3263-5086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000865-62.2002.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE JEREMIAS DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Tendo em conta a inexistência de inventário, conforme noticiado à mov.211.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a regularização do CPF do falecido, a fim de possibilitar a expedição de precatório em nome do espólio, nos termos da certidão de mov.206.1 e conforme já deliberado à mov.208.1. 2. Na sequência, cumpra-se a deliberação de mov.198. 3. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 29 de julho de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:49
Mero expediente
30/07/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 18:59
Confirmada
26/07/2024, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000865-62.2002.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI WhatsApp nos números Fixos - Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41-3263-5085 - Celular: (41) 3263-5086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000865-62.2002.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE JEREMIAS DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a existência de inventário, ocasião em que, se já realizada a partilha, poderá ser requerida a expedição de precatório individualmente à cada herdeiro. 2. Caso contrário, deverá o demandante, em igual prazo, comprovar a regularização do CPF do falecido, a fim de possibilitar a expedição de precatório em nome do espólio. 3. Cumpridas as diligências dos itens precedentes pelo credor, cumpra-se a decisão de mov.198. 4. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 23 de julho de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:09
Mero expediente
23/07/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 14:13
Documento (Certidão)
23/07/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
07/07/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 10:18
Confirmada
28/02/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000865-62.2002.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI WhatsApp nos números Fixos - Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41-3263-5085 - Celular: (41) 3263-5086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000865-62.2002.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE JEREMIAS DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista que os herdeiros do exequente compareceram aos autos (Mov. 192.1), considero regularizada a representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. 2. Comunique-se o Departamento de Gestão de Precatórios do E. TJPR, quanto às habilitações. 3. Intime-se o Estado do Paraná para que, querendo e em 10 (dez) dias, manifeste-se como entender conveniente. 4. A seguir, acaso nada seja requerido pelo Estado, tornem ao arquivo provisório até que se noticie o depósito do pagamento. 5. Noticiado o pagamento, expeça-se alvará/ofício de transferência/guia de recolhimento com as cautelas de praxe, a depender do destinatário do valor pago. 6. Por fim, ARQUIVEM-SE definitivamente com as baixas de estilo. 7. Int. Diligencie-se como necessário, retificando-se a autuação nos termos do que deliberado no item "1". Almirante Tamandaré, 30 de janeiro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 20:43
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 21:49
Outras Decisões
31/01/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 07:46
Ato ordinatório
30/01/2024, 07:46
Ato ordinatório
30/01/2024, 07:46
Ato ordinatório
30/01/2024, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 22:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:17
Confirmada
01/12/2023, 00:16
Confirmada
01/12/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:33
Confirmada
27/11/2023, 00:20
Confirmada
27/11/2023, 00:20
Confirmada
27/11/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 15:32
Confirmada
23/11/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000865-62.2002.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI WhatsApp nos números Fixos - Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41-3263-5085 - Celular: (41) 3263-5086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000865-62.2002.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE JEREMIAS DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Ante o teor da certidão de Mov. 168.1, suspendo o processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se pessoalmente a viúva do exequente, senhora Raquel Iraci Gomes da Silva, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, habilite-se no feito em representação ao espólio ou qualifique o inventariante. 3. Int. Diligencie-se como pertinente Almirante Tamandaré, 20 de novembro de 2023. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:46
Ato ordinatório
22/11/2023, 11:44
Outras Decisões
21/11/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 15:17
Documento (Certidão)
20/11/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:14
Documento (Certidão)
20/11/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 09:02
Confirmada
16/10/2023, 09:02
Confirmada
16/10/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:30
Documento (Acórdão)
11/10/2023, 15:30
Recebimento
05/10/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000865-62.2002.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Atendimento via WhatsApp (Mensagens) - Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - Celular: (41) 98746-7699 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000865-62.2002.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): JEREMIAS DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em conta a deliberação havida nos autos de agravo de instrumento nº 0029034-96.2023.8.16.000, retifique-se a RPV de Mov. 122.1, consignando-se à retenção do imposto de renda, tal como postulado à Mov. 113.1 e 137.1. 2. Na sequência cumpra-se a decisão de Mov. 118.1, item "4" e seguintes. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 25 de setembro de 2023. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 11:19
Confirmada
26/09/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 11:16
Mero expediente
25/09/2023, 19:16
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 10:47
Confirmada
02/08/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 21:05
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000865-62.2002.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000865-62.2002.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): JEREMIAS DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a deliberação de Mov. 118.1. 3. Int. Diligencie-se como pertinente, procedendo-se às comunicações de estilo ao E. TJPR. Almirante Tamandaré, 16 de maio de 2023. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 18:10
Confirmada
17/05/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:14
Mero expediente
16/05/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 13:36
Documento (Acórdão)
16/05/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000865-62.2002.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000865-62.2002.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): JEREMIAS DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. INDEFIRO o pedido de inexigibilidade das custas processuais pelo Estado do Paraná (Mov. 115.1, item ‘3’), tendo em vista que, iniciada a demanda no ano de 2002 e “A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data” (Enunciado Orientativo n. 46). 2. INDEFIRO o pedido de expedição de precatório para pagamento das custas devidas pelo Estado (Mov. 115.1, item ‘3’), na medida que “a Serventia é a titular das custas processuais, enquanto a autora/exequente é credora do débito principal, o que afasta a incidência da vedação de fracionamento de valores.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0042596-46.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 24.04.2022). Em situação análoga, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assim definiu: Agravo regimental no recurso extraordinário. Custas processuais pertencentes ao titular do cartório privatizado. Execução autônoma. Possibilidade de pagamento mediante requisição de pequeno valor (RPV) quando o valor do principal preenche os requisitos legais. Precedentes. Agravo regimental não provido. (STF, RE 601.273/RS, 1ª Turma, Rel. Dias Toffoli, DJ 09/04/2014). 3. INDEFIRO o pedido de retenção de imposto de renda incidente sobre a verba honorária, uma vez que “Em conformidade com a orientação da Corregedoria-Geral de Justiça, não se considera possível a retenção do imposto de renda incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o pagamento é realizado por meio de RPV, por ausência de previsão legal e incompetência do Poder Judiciário em cobrar e fiscalizar a retenção.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0051202-29.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 28.11.2022) 4. Expeça-se precatório em relação ao crédito principal e requisição de pequeno valor em relação à verba honorária e às custas processuais, arquivando-se provisoriamente os autos até que seja noticiado o pagamento. 5. Noticiado o pagamento, expeça-se alvará/guia de recolhimento a depender do credor. 6. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 03 de fevereiro de 2023. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 17:27
Confirmada
17/04/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 14:34
Expedição de precatório/rpv
03/02/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 11:25
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 11:57
Confirmada
30/09/2022, 11:54
Confirmada
23/09/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000865-62.2002.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000865-62.2002.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): JEREMIAS DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Proceda-se à cotação das custas devidas pelo Estado do Paraná. Na sequência, e tendo em conta o acórdão de Mov. 106.1, bem como o pedido de Mov. 103.1, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se esclarecendo se concorda com a expedição de precatório em relação ao principal e RPV em relação à verba honorária e às custas. Havendo concordância por parte do devedor, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, arquivando-se provisoriamente os autos até que seja noticiado o pagamento. Noticiado o pagamento, expeça-se alvará/guia de recolhimento a depender do credor. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 20 de setembro de 2022. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
21/09/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:08
Mero expediente
21/09/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 16:56
Documento (Acórdão)
20/09/2022, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2022, 00:16
Recebimento
28/07/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 19:39
Confirmada
07/03/2022, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000865-62.2002.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000865-62.2002.8.16.0024 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): JEREMIAS DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Em cumprimento à decisão de Mov. 93.1, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de agravo de instrumento (autos nº 0009931-40.2022.8.16.0000), remetam-se os autos ao arquivo provisório até que seja julgado o recurso. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 24 de fevereiro de 2022. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 15:30
Confirmada
25/02/2022, 15:30
Por decisão judicial
25/02/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:40
Mero expediente
24/02/2022, 19:04
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 17:46
Documento (Decisão)
24/02/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:09
Confirmada
07/02/2022, 14:44
Remessa (em diligência)
01/02/2022, 18:20
Confirmada
05/12/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 18:49
Confirmada
02/12/2021, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PO DER JUDICIÁRIO DO EST ADO DO PARANÁ F o r o R e g i o n a l de Al mi r a n t e T a ma n d a r é 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Autos nº 0000865-62.2002.8.16.0024 Vistos e etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Paraná (Mov. 42.1), na qual o impugnante alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, diante da atualização equivocada do débito. Segundo o Estado do Paraná, sobre o valor devido há que incidir correção monetária pela TR e juros de mora de 0,5% ao mês, índices estes que servem de critério para remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, assim como de acordo com o que deliberado no acórdão de Mov. 1.16. Intimado, o impugnado se manifestou à Mov. 47.1. Na sequência, os autos vieram conclusos. É, em breve síntese, o relatório. O impugnante alega, em síntese, a necessidade de adoção do indexador TR para atualização monetária e aplicação dos juros de mora de 0,5% ao mês, segundo os índices utilizados pela caderneta de poupança, conforme art. 1º-F, da Lei nº 9494/97. Pois bem, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, e “independentemente de sua natureza” (quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária), constantes do artigo 100, § 12, da Constituição Federal. Ademais, pelo fato de o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, praticamente reproduzir a mencionada norma constitucional, o STF acabou por declará-lo parcialmente inconstitucional por arrastamento. Aliado ao decidido na ação direta acima mencionada, no que tange aos débitos de natureza não-tributária, concluiu a Suprema Corte que “a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.” (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) [Info 878]). Logo, deve prevalecer a aplicação dos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança em relação aos juros, inclusive com suas variações em decorrência da alteração periódica da taxa SELIC, conforme previsão legal expressa contida no art. 12, da Lei nº. 8.177/91, com as alterações promovidas pela Lei nº. 12.703/12, na forma do artigo 1ºF, da Lei 9.494/97. Já no que tange à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) [Info 878]). Veja-se, neste particular, que o STF, apesar de ter declarado a TR inconstitucional como critério de correção monetária, não fixou quais índices deveriam substituí-la. Neste sentido, o Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) [Info 620]) (destaquei) Partindo-se das premissas acima expostas, revela-se equivocado o cálculo apresentado pelo impugnante, que toma por base, para a correção monetária, a Taxa Referencial – TR, e não o IPCA-E, e para os juros de mora o percentual fixo de 0,5% ao mês, e não aqueles relativos à remuneração da caderneta de poupança. Por outro viés, verifica-se, igualmente, que a memória de cálculo apresentada pelo exequente à Mov. 26.2 contempla, tão somente, os juros moratórios, estes calculados segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, sem, no entanto, computar a correção monetária pelo IPCA-E. Tendo em conta que o julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sob pena de proferir em julgamento ultra petita, (arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil), bem como que a aplicação do IPCA-E acarretaria a condenação ao pagamento de valor superior ao indicado na petição de cumprimento de sentença (Mov. 26.1), deve ser homologada a conta do credor e rejeitada a do impugnante.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA (MOV. 42.1), e, por conseguinte, homologo o cálculo de Mov. 26.2. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, expeça-se precatório requisitório/RPV para pagamento do valor principal, honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais, nos moldes dos cálculos de Mov. 26.2 e 26.3. Expedido o precatório, remetam-se os autos ao arquivo provisório até que seja noticiado o depósito do pagamento. Noticiado o pagamento, desarquivem-se, expedindo-se alvarás/guias em favor dos credores. Levantados os valores devidos pelo executado e recolhidas as custas, ARQUIVEM-SE. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 24 de novembro de 2021. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/11/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 09:06
Confirmada
09/05/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 14:38
Confirmada
30/04/2021, 14:38
Documento (Acórdão)
28/04/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:58
Desarquivamento
28/04/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 13:45
Confirmada
12/03/2021, 00:22
Recebimento
05/03/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 17:03
Confirmada
01/03/2021, 17:03
Provisório
01/03/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 13:40
Por decisão judicial
13/10/2020, 15:40
Conclusão (para decisão)
10/10/2020, 16:40
Documento (Decisão)
10/10/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:37
Documento (Informações)
12/08/2020, 13:18
Redistribuição (competência exclusiva)
11/08/2020, 13:56
Expedição de precatório/rpv
31/07/2020, 15:02
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:29
Mero expediente
10/12/2019, 18:36
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2019, 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2018, 17:18
Conclusão (para decisão)
13/12/2018, 13:24
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 17:05
Mero expediente
12/06/2018, 20:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/06/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 19:02
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2018, 15:54
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 18:01
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:27
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:02
Remessa (em diligência)
15/12/2017, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 11:57
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)