Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 20ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
GLADEMIR CASAS CONDE
CPF
Reu
REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA
Reu
ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
CAMILLA TAMMY MARUGAL CONDOL
OAB/PR 98428·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
CAROLINE CARDOSO CRAVETZ
OAB/PR 83102·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:37
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.034.735,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES (mov. 512.2) com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC c/c art. 924, II, ambos do CPC. As custas processuais e os honorários advocatícios na forma do pactuado entre as partes. Expeça-se alvará para a transferência dos valores depositados referentes às despesas desembolsadas com os atos preparatórios, em favor do leiloeiro nomeado (mov. 494.1). Cumpra-se conforme postulado no acordo, com relação a eventuais ofícios e baixas de sistemas eletrônicos e penhoras/arrestos. Defiro a renúncia do prazo recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito I
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 13:00
Confirmada
23/03/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:09
Trânsito em julgado
23/03/2026, 10:09
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/03/2026, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.034.735,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE 1. Haja vista a comunicação de celebração de acordo entre as partes, intime-se o leiloeiro para que promova o cancelamento da hasta pública e comunique a existência de eventuais despesas pendentes, referentes às quantias que efetivamente desembolsou com os atos preparatórios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATO DE PARCERIA AGROPECUÁRIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. LEILÃO CANCELADO. COMISSÃO LEILOEIRO. INDEVIDA. RESSALVA DE EVENTUAIS DESPESAS PREPARATÓRIAS. ARTIGO 40 DO DECRETO Nº 21.981/32. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quando suspenso ou cancelado o leilão não é devida a comissão do leiloeiro, por se tratar de obrigação de resultado e não de meio, consoante entendimento desta Corte. Ressalvadas, o caso de eventuais despesas preparatórias, comprovadamente realizadas, passíveis de ressarcimento nos termos do artigo 40 do Decreto nº 21.981/32.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0072478-19.2022.8.16.0000 – Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.05.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DA HASTA PÚBLICA. COMISSÃO DO LEILOEIRO. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO EXIGÍVEL APENAS PARA HIPÓTESE DE ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DEVIDA A COBRANÇA DE EVENTUAIS GASTOS COM A REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020750-70.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.08.2021). Ademais, referidas despesas devem ser ressarcidas pelo devedor, que deu causa à realização de tais atos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO CANCELAMENTO. DESPESAS COM ATOS PREPARATÓRIOS. REALIZAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO, CARTAS DE INTIMAÇÃO E DESPESAS POSTAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0024094-25.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 12.07.2022). 2. Informadas eventuais despesas pelo leiloeiro, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, e, após, voltem conclusos para homologação do acordo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito I
Conclusão (para julgamento)
18/03/2026, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 13:00
Confirmada
23/03/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:09
Trânsito em julgado
23/03/2026, 10:09
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/03/2026, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.034.735,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE 1. Haja vista a comunicação de celebração de acordo entre as partes, intime-se o leiloeiro para que promova o cancelamento da hasta pública e comunique a existência de eventuais despesas pendentes, referentes às quantias que efetivamente desembolsou com os atos preparatórios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATO DE PARCERIA AGROPECUÁRIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. LEILÃO CANCELADO. COMISSÃO LEILOEIRO. INDEVIDA. RESSALVA DE EVENTUAIS DESPESAS PREPARATÓRIAS. ARTIGO 40 DO DECRETO Nº 21.981/32. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quando suspenso ou cancelado o leilão não é devida a comissão do leiloeiro, por se tratar de obrigação de resultado e não de meio, consoante entendimento desta Corte. Ressalvadas, o caso de eventuais despesas preparatórias, comprovadamente realizadas, passíveis de ressarcimento nos termos do artigo 40 do Decreto nº 21.981/32.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0072478-19.2022.8.16.0000 – Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.05.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DA HASTA PÚBLICA. COMISSÃO DO LEILOEIRO. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO EXIGÍVEL APENAS PARA HIPÓTESE DE ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DEVIDA A COBRANÇA DE EVENTUAIS GASTOS COM A REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020750-70.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.08.2021). Ademais, referidas despesas devem ser ressarcidas pelo devedor, que deu causa à realização de tais atos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO CANCELAMENTO. DESPESAS COM ATOS PREPARATÓRIOS. REALIZAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO, CARTAS DE INTIMAÇÃO E DESPESAS POSTAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0024094-25.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 12.07.2022). 2. Informadas eventuais despesas pelo leiloeiro, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, e, após, voltem conclusos para homologação do acordo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito I
20/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/03/2026, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 11:00
Confirmada
16/03/2026, 00:25
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:51
Confirmada
13/03/2026, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:18
Ato ordinatório
13/03/2026, 09:18
Outras Decisões
12/03/2026, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:10
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2026, 12:54
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 14:26
Por decisão judicial
26/01/2026, 09:34
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.034.735,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE Diante da notícia do acordo celebrado entre as partes e considerando que o pagamento integral da avença ficou ajustado para o dia 28/11, determino a suspensão do leilão, a fim de aguardar a manifestação das partes acerca do efetivo cumprimento das obrigações pactuadas. A serventia deverá comunicar o Leiloeiro, com urgência, a fim de evitar prejuízos às partes e de eventual arrematante. Manifestada a satisfação, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:05
Confirmada
03/12/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:16
Confirmada
02/12/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:11
Ato ordinatório
02/12/2025, 09:11
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
01/12/2025, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:55
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:36
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.034.735,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE O artigo 887, §2º, do Código de Processo Civil admite a publicação do edital apenas na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico especializado. No caso, o edital foi regularmente publicado no site indicado (rochaleiloes.com.br), atendendo à finalidade de dar publicidade ao ato. Não havendo demonstração de prejuízo ou irregularidade. Nesse sentido: APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. PLEITO DE NULIDADE DO EDITAL DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL “DE GRANDE CIRCULAÇÃO”. DESNECESSIDADE. PUBLICAÇÃO QUE SE DERA EM REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PREFERÍVEL A FORMA ELETRÔNICA, QUANTO À PUBLICAÇÃO, À LUZ DO ART. 882 DO CPC. PRETENSA NULIDADE EM DESRESPEITO AO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, AVENTADO NO ART. 887 DO CPC. LAPSO QUE FINDARA NA DATA PREVISTA À PRITENTATIVA DE VENDA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO OCORRIDA EM SEGUNDO ENSEJO. PREJUIZO INEXISTENTE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. O ÔNUS DE DEMONSTRAR O CONTRÁRIO, ERA DO EXECUTADO, QUE COGITARA DE INVALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS NO TOTAL DE 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003971-66.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 27.10.2023) Assim, rejeito o pedido. Da mesma forma, não prospera a alegação de ausência de prazo hábil para a realização do leilão, uma vez que consta nos autos a comprovação de publicação em 21 de outubro, com data designada para o dia 1º de dezembro, ou seja, com antecedência superior a um mês, prazo suficiente para garantir a ampla divulgação do ato. Também não merece acolhimento a alegação de nulidade do edital pelo fato de ter sido subscrito exclusivamente pelo leiloeiro. O artigo 887, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que o edital deve ser expedido pelo juízo, não exigindo, contudo, a assinatura pessoal do magistrado ou da escrivania.
Trata-se de ato processual regularmente praticado por auxiliar nomeado, sob supervisão e autorização do juízo, o que confere plena validade ao documento. No tocante às cartas de intimação, verifica-se que o Sr. Leiloeiro apenas procedeu ao envio em 21 de outubro, sendo necessário aguardar a juntada dos respectivos avisos de recebimento. Dessa forma, não há qualquer nulidade capaz de ensejar a suspensão do leilão. Ainda, ressalto que a apresentação de manifestações com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica a executada, desde logo, advertida da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.034.735,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE 1. Diante do cumprimento retro, prejudicado o pedido de dilação de prazo. 2. Intime-se o sr. Leiloeiro quanto à documentação apresentada. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:39
Indeferimento
29/10/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 11:09
Confirmada
23/10/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 12:09
Confirmada
22/10/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 16:32
Confirmada
21/10/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:26
Ato ordinatório
21/10/2025, 10:25
Mero expediente
20/10/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:49
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:41
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 08:20
Confirmada
25/09/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:02
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:44
Confirmada
22/09/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:54
Ato ordinatório
22/09/2025, 13:54
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:23
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:22
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:22
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:22
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 11:00
Confirmada
25/08/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.034.735,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE 1. A penhora do imóvel descrito na matrícula n. 18.683 do Registro de Imóveis de Matinhos (sequência 380.1). 2. Nomeio o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 3. À Serventia para que certifique se houve o cumprimento das diligências a seguir: 4. Intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. 5. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, sob pena de nulidade. 6. Caberá à parte credora indicar o endereço e recolher as respectivas despesas. 7. Nomeio Antonio Magno Jacob da Rocha ([email protected] – 41 30778880 e 41-9902-6464) para exercer a função de leiloeiro oficial, bem como realizar a avaliação do imóvel. Intime-o para que providencie a avaliação. 8. Após, intimem-se as partes sobre o laudo de avaliação, momento no qual deverá a parte credora manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação. 9. Manifestado o interesse na alienação, voltem-me conclusos para novas deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 09:17
Confirmada
21/08/2025, 09:15
Confirmada
15/08/2025, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:05
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:05
deferimento
08/08/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 09:08
Desarquivamento
13/06/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:49
Provisório
30/05/2025, 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2025, 09:41
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:05
Confirmada
30/04/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) INDEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.034.735,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE Indefiro o pedido do mov. 433, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela parte e sem a necessidade de intervenção do juízo. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao seguimento do feito, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 10:37
Indeferimento
29/04/2025, 00:56
Documento (Ofício)
09/04/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:17
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:35
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:33
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:50
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:13
Confirmada
22/01/2025, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:49
Confirmada
16/01/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:50
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 13:03
Confirmada
11/09/2024, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.034.735,91 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE Considerando o decurso do prazo (mov.423), arquive-se provisoriamente até manifestação ou decurso do prazo de prescrição intercorrente (5 anos, artigo 206, §5, I do CC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
11/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
10/09/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:19
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
06/09/2024, 20:02
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 09:55
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:39
Confirmada
12/07/2024, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:17
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:29
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:52
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:34
Confirmada
06/04/2024, 00:05
Confirmada
27/03/2024, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:44
Remessa (em diligência)
26/03/2024, 10:43
Ato ordinatório
26/03/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:57
Ato ordinatório
22/03/2024, 12:39
Desarquivamento
22/03/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:00
Provisório
24/11/2023, 14:15
Documento (Certidão)
24/11/2023, 14:15
Documento (Certidão)
24/11/2023, 14:14
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:26
Confirmada
07/11/2023, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$479.680,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE
Vistos. Considerando o decurso do prazo (seq. 393), arquive-se provisoriamente até manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de novembro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:48
Arquivamento
01/11/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 09:42
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:36
Confirmada
05/10/2023, 05:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:40
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:40
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:06
Confirmada
05/09/2023, 05:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 09:59
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:46
Confirmada
10/08/2023, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$479.680,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE I. Defiro o requerimento (seq. 372.1), para fins de determinar a averbação de penhora sobre o imóvel do executado, cuja matrícula atualizada se encontra no seq. 378.2, a fim de garantir a execução sobre o saldo devedor atualizado. II. A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo à parte exequente, sem prejuízo da imediata intimação da parte executada (art. 841, §2°, do NCPC), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. ART. 659, § 4º, DO CPC. Responsabilidade do exeqüente providenciar a respectiva averbação da penhora na matrícula dos imóveis no ofício imobiliário, nos termos do art. 659, § 4º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066683715, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 28/10/2015). (TJ-RS - AI: 70066683715 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 28/10/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2015) III. Da penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. IV. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de agosto de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:36
Mero expediente
08/08/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:30
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:17
Confirmada
05/07/2023, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$479.680,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE
Vistos. Intime-se o exequente para juntar aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de junho de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:51
Mero expediente
27/06/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:45
Por decisão judicial
25/05/2023, 14:41
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:01
Confirmada
01/05/2023, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$479.680,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE
Vistos. Intime-se o exequente para manifestação sobre o cumprimento ou não do acordo entabulado entre as partes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de abril de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 09:31
Mero expediente
27/04/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 10:05
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:36
Confirmada
30/03/2023, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:13
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 12:41
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 10:49
Confirmada
03/03/2023, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$479.680,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE
Vistos. 1. As partes entabularam acordo visando pôr fim ao litígio. Considerando que ambas as partes estão devidamente representadas, inexiste óbice à homologação. 2. Dito isto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil/15 HOMOLOGO o acordo para que surtam seus devidos efeitos. Com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil/15, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até a data da última parcela informada no acordo, devendo as partes serem intimadas, após tal data, a fim de prestar informações acerca do cumprimento do acordo para a extinção do processo. 2.1 Ainda, nos termos da Cláusula Nona da transação, defiro a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 18.683, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos/Pr, de propriedade do executado, oferecido como garantia da transação, devendo, para tanto, ser lavrado o respectivo termo de penhora. Lavre-se e oficie-se. 2.2 Eventuais restrições no nome dos executados junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao objeto desta demanda, devem ser baixadas. Promova-se e oficie-se, se necessário. 3. Custas remanescentes pelo executado, e honorários advocatícios nos termos da minuta do acordo. 4. Desde logo defiro o pedido de renúncia recursal. 5. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o credor para informar quanto à satisfação da obrigação, ou dar andamento ao feito, em 15 dias. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. FRANCIELE CIT Juíza de Direito Substituta
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:21
Trânsito em julgado
02/03/2023, 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2023, 09:21
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
01/03/2023, 17:33
Conclusão (para julgamento)
01/03/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:53
Confirmada
17/02/2023, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$479.680,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE
Vistos. 1. Concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 2. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, promova a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 4. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Havendo requerimento, proceda a Serventia a consulta de veículos em nome do devedor executado, via sistema Renajud. 6. Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, proceda-se o bloqueio e lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências. 7. Requerendo e com preparo, proceda a busca de bens, operações imobiliárias e de imposto territorial rural em face da parte devedora via sistema INFOJUD, advertindo-se quanto ao sigilo do documento. 8. Havendo requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes junto ao sistema SerasaJud; 9. Se postulado, concedo a ordem de bloqueio de eventuais imóveis em nome da parte executada, a ser promovida por meio do sistema CNIB. 10. Após, intime-se para dar andamento ao feito. Permanecendo inerte, suspenda-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano nos termos do art. 921, III do CPC. Já tendo havido a suspensão pelo prazo de 1 ano, arquivem-se até a manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de fevereiro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:27
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 13:30
Por decisão judicial
19/01/2023, 13:01
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:23
Confirmada
23/11/2022, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$479.680,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE
Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito. Permanecendo inerte, suspenda-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano nos termos do art. 921, III do CPC. Já tendo havido a suspensão pelo prazo de 1 ano, arquivem-se até a manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de novembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:31
Mero expediente
18/11/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 21:57
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:27
Confirmada
19/10/2022, 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$479.680,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE
Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o acordo entabulado entre as partes. Não obtendo êxito, deve o exequente dar prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito. Permanecendo inerte, suspenda-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano nos termos do art. 921, III do CPC. Já tendo havido a suspensão pelo prazo de 1 ano, arquivem-se até a manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias Curitiba, 17 de outubro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:44
Mero expediente
17/10/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:24
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 11:33
Confirmada
20/09/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$479.680,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE Defiro o pedido de suspensão do feito, pelo prazo solicitado no mov. 316.1. Findo o prazo, manifeste-se o exequente em 10 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
20/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
19/09/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:50
Mero expediente
18/09/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:39
Confirmada
04/08/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:18
Confirmada
03/08/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:56
Ato ordinatório
03/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 12:59
Confirmada
18/07/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$479.680,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE Proceda a busca de bens dos devedores, via sistema INFOJUD, advertindo-se quanto ao sigilo do documento. Após as diligências, intimem-se. No silêncio ou não havendo bens, suspenda-se por 1 ano conforme art. 921 do CPC. Após, intime-se para impulso. No silêncio arquive-se e tornem conclusos após o decurso da prescrição intercorrente. Intimem-se. Curitiba, 13 de julho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:14
Mero expediente
14/07/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 12:38
Confirmada
23/06/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$479.680,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE
Vistos. Tendo em vista que já houve a intimação pessoal dos executados, indefiro o pedido de seq. 297.1. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Curitiba, 20 de junho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:03
Indeferimento
21/06/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:50
Confirmada
25/05/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:49
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:50
Ato ordinatório
16/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 12:41
Confirmada
10/03/2022, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$479.680,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE
Vistos. I. Diante da renúncia de mandato do advogado dos executados (seq. 270.1), suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja processualmente regularizado. Assim, intimem-se pessoalmente os executados para que, no prazo supra, regularize sua representação processual, as advertências do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Com o cumprimento do item acima pela parte, à Serventia para promover as anotações necessárias nos autos junto ao cadastro do sistema Projudi. Intimações e diligências necessárias Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Morte ou perda da capacidade
24/02/2022, 19:07
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 14:16
Petição (Renúncia de mandato)
23/02/2022, 22:04
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:09
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:08
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:08
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:20
Confirmada
21/01/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:38
Ato ordinatório
20/01/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 14:56
Confirmada
17/01/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$479.680,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE
Vistos. Proceda a busca via sistema INFOJUD, a fim de obter as Declarações de Imposto de Renda dos executados dos últimas 03 (três) anos, advertindo-se quanto ao sigilo do documento. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessária Curitiba, 16 de dezembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:50
Mero expediente
16/12/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 12:38
Confirmada
03/12/2021, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$479.680,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE Autos n. 0009116-19.2017.8.16.0194
Vistos. I.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente pugna pela condenação da parte executada em ato atentatório à dignidade da justiça, ante a ausência de comprovação da alienação de todos os veículos localizados e penhorados (seq. 220.1). Intimada a parte executada informou que é empresa especializada na venda e fabricação de reboques e desta forma é necessário o registro desses para que sejam vendidos, bem como juntou documento informando os adquirentes do bem, salientando a ausência de transferência (seq. 229.1). É relatório, do essencial. Decido. II. É cediço que para configuração de ato atentatório a dignidade da justiça, é imprescindível que seja demonstrado o dolo processual. Acerca do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: “(...) É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito". (Código de Processo Civil Comentado; 4ª ed., São Paulo: RT, pág. 423)”. Sobre o assunto o art. 77, § 2º aliado com o art. 774, ambos do CPC dispõem sobre as condutas consideradas como atos atentatórios à dignidade da justiça, veja-se: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. No caso em que pese a parte executada tenha demorado para informar a condição sobre os veículos penhorada, deixou o exequente de demonstrar que o executado escondeu mencionada informação com o intuito de lesar o judiciário. Dessa forma, não havendo alteração da verdade dos fatos nem ofensa ao deve de lealdade e inexistindo demonstração de que o executado agiu propositalmente de modo temerário, o pedido de multa por ato atentatório a dignidade da justiça deve ser indeferido. III.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pelo exequente na petição de seq. 220.1. IV. No mais, intime-se o exequente para dar andamento no feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de novembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
30/11/2021, 00:00
Confirmada
29/11/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:39
Indeferimento
26/11/2021, 20:12
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 21:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 21:33
Confirmada
23/11/2021, 00:06
Confirmada
23/11/2021, 00:06
Confirmada
23/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$479.680,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE
Vistos. A parte exequente pugnou pela condenação do executado em ato atentatório à dignidade da justiça. Entretanto, em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se o executado para se manifestar. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de novembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:54
Mero expediente
11/11/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:51
Confirmada
15/10/2021, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 21:48
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 13:15
Confirmada
21/09/2021, 00:28
Confirmada
21/09/2021, 00:28
Confirmada
21/09/2021, 00:28
Confirmada
13/09/2021, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$479.680,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE
Vistos. Intimem-se conforme requerido. Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:27
Mero expediente
09/09/2021, 17:29
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:22
Confirmada
19/08/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:41
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:40
Mandado
18/08/2021, 13:48
Ato ordinatório
16/08/2021, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2021, 10:04
Confirmada
13/08/2021, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$479.680,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE
Vistos. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel. Após, voltem para análise do pedido de penhora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de agosto de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:05
Mero expediente
11/08/2021, 22:48
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 12:03
Confirmada
22/07/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$479.680,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE
Vistos. Indefiro o pedido retro, haja vista que cabe ao próprio exequente diligenciar junto aos cartórios de registro de imóveis. Para tanto, concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de julho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:22
Mero expediente
20/07/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:24
Confirmada
29/06/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009116-19.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009116-19.2017.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$479.680,22 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): GLADEMIR CASAS CONDE REBOCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE REBOQUES LTDA ROSANGELA APARECIDA SCHNIEDES CASAS CONDE
Vistos. Postulou o exequente a penhora do imóvel dado em garantia ao contrato objeto da demanda. Para tanto, faz-se necessária a juntada da matrícula atualizada do imóvel, haja vista que do contido em seq. 182.1 não é possível extrair as informações necessárias acerca da titularidade do bem, tampouco de eventual registro de gravame por alienação fiduciária, por exemplo. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o exequente juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel. Após, voltem para análise do pedido de penhora. Curitiba, 24 de junho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:23
Mero expediente
25/06/2021, 18:20
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 12:37
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 15:14
Documento (Certidão)
14/01/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 13:33
Documento (Certidão)
09/10/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 12:31
Apensamento
26/08/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:58
Documento (Certidão)
29/07/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 19:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 16:16
Ato ordinatório
27/05/2020, 09:31
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 12:42
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 10:35
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 10:35
Ato ordinatório
24/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 13:33
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:04
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:29
Remessa (em diligência)
25/03/2020, 10:29
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:13
Ato ordinatório
23/03/2020, 14:26
Ato ordinatório
20/03/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 12:44
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 12:44
Ato ordinatório
27/02/2020, 08:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 10:39
Conclusão (para despacho)
31/01/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 12:45
Ato ordinatório
16/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 10:22
deferimento
08/01/2020, 16:43
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 16:17
Documento (Certidão)
08/10/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2019, 00:40
Por decisão judicial
24/04/2019, 13:48
Documento (Certidão)
14/01/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 09:00
Decurso de Prazo
16/10/2018, 02:36
Documento (Certidão)
15/10/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 12:33
Expedição de documento (Alvará)
11/10/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 09:23
Documento (Certidão)
04/10/2018, 09:23
Decurso de Prazo
04/10/2018, 00:26
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 10:27
Documento (Certidão)
26/09/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 10:27
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 16:30
Expedição de documento (Alvará)
24/09/2018, 12:13
Decurso de Prazo
20/09/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 17:20
Mero expediente
27/08/2018, 18:21
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 09:42
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 08:28
Decurso de Prazo
06/06/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 12:47
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 08:55
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 10:31
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 09:13
Petição (Petição (outras))
28/04/2018, 16:27
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:25
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:24
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:19
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 09:29
Ato ordinatório
22/03/2018, 16:45
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 11:29
Decurso de Prazo
06/03/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 12:45
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 14:18
Documento (Certidão)
07/02/2018, 14:17
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:35
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 08:57
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 08:50
Apensamento
11/12/2017, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 15:24
Decurso de Prazo
28/11/2017, 00:36
Decurso de Prazo
23/11/2017, 00:11
Expedição de documento (Carta)
20/11/2017, 14:36
Expedição de documento (Carta)
20/11/2017, 14:34
Expedição de documento (Carta)
20/11/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 12:24
Documento (Certidão)
09/11/2017, 12:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 10:08
Apensamento
30/10/2017, 12:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 09:36
deferimento
24/10/2017, 18:20
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:09
Conclusão (para decisão)
29/08/2017, 13:39
Ato ordinatório
29/08/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)