FELIPE MELAZZO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MELAZZO DE CARVALHO
OAB/GO 23170·CPF·Representa: Autor
FABRICIO KAVA
OAB/PR 32308·CPF·Representa: Autor
RODRIGO VIANA FREIRE
OAB/GO 17412·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016409-18.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016409-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.008.697,67 Exequente(s): Agrícola Confiagro Ltda. Executado(s): COTRIL AGROPECUÁRIA LTDA COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DOMINGOS PEREIRA DE ÁVILA JÚNIOR HENRIQUE PEREIRA DE ÁVILA MONICA GIBRAIL KANJOS DE ÁVILA
Vistos. Considerando o término do prazo, arquive-se provisoriamente até manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de setembro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016409-18.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016409-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.008.697,67 Exequente(s): Agrícola Confiagro Ltda. Executado(s): COTRIL AGROPECUÁRIA LTDA COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DOMINGOS PEREIRA DE ÁVILA JÚNIOR HENRIQUE PEREIRA DE ÁVILA MONICA GIBRAIL KANJOS DE ÁVILA
Vistos. 1. Contra a decisão de seq. 566 houve interposição de embargos de declaração. Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, merecem guarida para efeito de sanar o vício apontado. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise e, no mérito, DEFIRO a pretensão neles veiculada nos seguintes termos: "Conforme postulado pelo exequente (seq. 564), determino a suspensão da presente demanda em relação a todos os executados, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o que faço com fundamento no art. 6, §4º, c/c o art. 52, III, da lei nº 11.101/2005. Anote-se. Consequentemente, arquive-se provisoriamente." 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
20/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/02/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 09:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/02/2023, 17:27
Conclusão (para julgamento)
16/02/2023, 01:15
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016409-18.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016409-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.008.697,67 Exequente(s): Agrícola Confiagro Ltda. Executado(s): COTRIL AGROPECUÁRIA LTDA COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DOMINGOS PEREIRA DE ÁVILA JÚNIOR HENRIQUE PEREIRA DE ÁVILA MONICA GIBRAIL KANJOS DE ÁVILA
Vistos. Determino a suspensão da presente demanda em relação aos executados Cotril Agropecuária LTDA e Cotril Máquinas e Equipamentos LTDA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o que faço por fundamento no art. 6º, § 4º, c/c o art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005. Anote-se. No mais, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito com relação aos demais executados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de fevereiro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
07/02/2023, 00:00
Confirmada
06/02/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (competência exclusiva)
01/02/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016409-18.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016409-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.008.697,67 Exequente(s): Agrícola Confiagro Ltda. Executado(s): COTRIL AGROPECUÁRIA LTDA COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DOMINGOS PEREIRA DE ÁVILA JÚNIOR HENRIQUE PEREIRA DE ÁVILA MONICA GIBRAIL KANJOS DE ÁVILA
Vistos. Primeiramente, intime-se o exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a decisão que deferiu o processamento de recuperação judicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de janeiro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
20/01/2023, 00:00
Confirmada
16/01/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:34
Mero expediente
10/01/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016409-18.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016409-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.008.697,67 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Executado(s): COTRIL AGROPECUÁRIA LTDA COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DOMINGOS PEREIRA DE ÁVILA JÚNIOR HENRIQUE PEREIRA DE ÁVILA MONICA GIBRAIL KANJOS DE ÁVILA
Vistos. I. Tendo em vista a documentação juntada às seq. 548.2 a 548.5, defiro a substituição processual. Retifique-se o polo passivo do feito, para que passe a constar AGRÍCOLA CONFIAGRO LTDA, representados pelos advogados indicados na procuração de seq. 548.1. II. No mais, intime-se a parte para dar prosseguimento no feito, sob pena de arquivamento, conforme o disposto no artigo 921 do CPC. Intimações e diligências necessárias Curitiba, 02 de dezembro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
08/12/2022, 00:00
Confirmada
07/12/2022, 14:08
Documento (Informações)
07/12/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:29
Remessa (em diligência)
07/12/2022, 10:28
Ato ordinatório
07/12/2022, 10:28
Ato ordinatório
07/12/2022, 10:27
Mero expediente
05/12/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:48
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:53
Confirmada
24/10/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:03
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:24
Confirmada
27/09/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:20
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:07
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2022, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2022, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2022, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2022, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2022, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2022, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2022, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2022, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2022, 16:30
Ato ordinatório
06/09/2022, 12:42
Ato ordinatório
06/09/2022, 12:42
Ato ordinatório
06/09/2022, 12:41
Ato ordinatório
06/09/2022, 12:40
Ato ordinatório
06/09/2022, 12:39
Ato ordinatório
06/09/2022, 12:38
Ato ordinatório
06/09/2022, 12:38
Ato ordinatório
06/09/2022, 12:37
Ato ordinatório
06/09/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 12:40
Confirmada
30/08/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:56
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:16
Confirmada
03/08/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:40
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016409-18.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016409-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.008.697,67 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Executado(s): COTRIL AGROPECUÁRIA LTDA COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DOMINGOS PEREIRA DE ÁVILA JÚNIOR HENRIQUE PEREIRA DE ÁVILA MONICA GIBRAIL KANJOS DE ÁVILA
Vistos. Havendo poderes, expeça-se competente alvará para levantamento de valores, em nome do procurador do exequente. Prazo do Alvará: 60 dias. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 453.1, no que couber. Curitiba, 01 de julho de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
06/07/2022, 00:00
Confirmada
05/07/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:52
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 09:21
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:17
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Recebimento
14/06/2022, 13:39
Confirmada
14/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016409-18.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016409-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.008.697,67 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Executado(s): COTRIL AGROPECUÁRIA LTDA COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DOMINGOS PEREIRA DE ÁVILA JÚNIOR HENRIQUE PEREIRA DE ÁVILA MONICA GIBRAIL KANJOS DE ÁVILA
Vistos. Preliminarmente, intime-se a parte executada para manifestação acerca do bloqueio de valores. Após, voltem para análise do pedido. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de maio de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
06/06/2022, 00:00
Confirmada
05/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:45
Mero expediente
01/06/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 14:47
Ato ordinatório
28/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 09:40
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:52
Confirmada
03/05/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:40
Confirmada
03/05/2022, 09:39
Ato ordinatório
07/04/2022, 08:51
Ato ordinatório
01/04/2022, 08:53
Documento (Certidão)
30/03/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:08
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
22/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016409-18.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016409-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.008.697,67 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Executado(s): COTRIL AGROPECUÁRIA LTDA COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DOMINGOS PEREIRA DE ÁVILA JÚNIOR HENRIQUE PEREIRA DE ÁVILA MONICA GIBRAIL KANJOS DE ÁVILA
Vistos. 1.Concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 2. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, promova a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do executado no valor indicado na execução. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 4. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Havendo requerimento, proceda a Serventia a consulta de veículos em nome do devedor executado, via sistema Renajud. 6. Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, proceda-se o bloqueio e lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências. 7. Requerendo e com preparo, proceda a busca de bens, operações imobiliárias e de imposto territorial rural em face da parte devedora via sistema INFOJUD, advertindo-se quanto ao sigilo do documento. 8. Havendo requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes junto ao sistema SerasaJud; 9. Se postulado, concedo a ordem de bloqueio de eventuais imóveis em nome da parte executada, a ser promovida por meio do sistema CNIB; 10. Considerando que este Juízo ainda não possui acesso aos sistemas SREI – Registro de Imóveis; INFOSEG-Sinesp; SIMBA, CCS, CAGED, DIMOB e NatJus; e havendo pedido para pesquisa de informações e/ou busca de bens ou valores em face dos executados, expeça-se o competente ofício; 11. Havendo pedido de busca de endereços em nome dos réus, desde já autorizo sejam realizadas as pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, SIEL, Sanepar e Copel, mediante o respectivo preparo. 12. Após as diligências, intime-se a parte interessada para manifestar ciência do resultado e dar andamento ao feito. No silêncio ou não havendo bens, suspenda-se por 1 ano conforme art. 921 do CPC. Após, intime-se para impulso. No silêncio arquive-se e tornem conclusos após o decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Confirmada
25/02/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:03
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 09:40
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 18:04
Confirmada
14/02/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:19
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016409-18.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016409-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.414.476,08 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Executado(s): COTRIL AGROPECUÁRIA LTDA COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DOMINGOS PEREIRA DE ÁVILA JÚNIOR HENRIQUE PEREIRA DE ÁVILA MONICA GIBRAIL KANJOS DE ÁVILA
Vistos. Intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Curitiba, 28 de janeiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
01/02/2022, 00:00
Confirmada
31/01/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:12
Mero expediente
31/01/2022, 10:27
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 12:47
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:20
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:17
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:12
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:09
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:06
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:17
Documento (Informações)
10/01/2022, 15:09
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016409-18.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016409-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.414.476,08 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Executado(s): COTRIL AGROPECUÁRIA LTDA COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DOMINGOS PEREIRA DE ÁVILA JÚNIOR ELIO LUIZ DELOLLO JUNIOR HENRIQUE PEREIRA DE ÁVILA MONICA GIBRAIL KANJOS DE ÁVILA
Vistos. Promova-se a exclusão de Elio Luiz Delollo Junior do polo passivo da presente demanda, tendo em vista o acordo entabulado entre as partes e devidamente homologado (seq. 98.1). À Serventia para informar acerca da carta precatória expedida (seq. 327.1). No mais, intime-se para dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de dezembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/12/2021, 00:00
Confirmada
13/12/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 10:37
Documento (Certidão)
13/12/2021, 10:36
Remessa (em diligência)
13/12/2021, 10:33
Ato ordinatório
13/12/2021, 10:32
Mero expediente
10/12/2021, 19:21
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 14:25
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:45
Confirmada
02/12/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:38
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:41
Confirmada
08/11/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 11:24
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 22:48
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:15
Confirmada
29/07/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:00
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016409-18.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016409-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.414.476,08 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Executado(s): COTRIL AGROPECUÁRIA LTDA COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DOMINGOS PEREIRA DE ÁVILA JÚNIOR ELIO LUIZ DELOLLO JUNIOR HENRIQUE PEREIRA DE ÁVILA MONICA GIBRAIL KANJOS DE ÁVILA
Vistos. Intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, sob pena de arquivamento. Curitiba, 05 de julho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
07/07/2021, 00:00
Confirmada
06/07/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 10:32
Mero expediente
05/07/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 10:44
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:42
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:03
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:02
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:02
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:02
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:02
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:02
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:24
Confirmada
12/06/2021, 00:17
Confirmada
12/06/2021, 00:17
Confirmada
12/06/2021, 00:17
Confirmada
12/06/2021, 00:16
Confirmada
12/06/2021, 00:16
Confirmada
12/06/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016409-18.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016409-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.414.476,08 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Executado(s): COTRIL AGROPECUÁRIA LTDA COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DOMINGOS PEREIRA DE ÁVILA JÚNIOR ELIO LUIZ DELOLLO JUNIOR HENRIQUE PEREIRA DE ÁVILA MONICA GIBRAIL KANJOS DE ÁVILA
Vistos. 1. Contra a sentença retro houve interposição de embargos de declaração. Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Ocorre que a sentença enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e fundamentou as razões pelas quais se chegou à conclusão adotada pelo julgador. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de maio de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
02/06/2021, 00:00
Confirmada
01/06/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 11:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 10:31
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:09
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:08
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:08
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:08
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:08
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:08
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016409-18.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016409-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.414.476,08 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Executado(s): COTRIL AGROPECUÁRIA LTDA COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DOMINGOS PEREIRA DE ÁVILA JÚNIOR ELIO LUIZ DELOLLO JUNIOR HENRIQUE PEREIRA DE ÁVILA MONICA GIBRAIL KANJOS DE ÁVILA Considerando que eventual acolhimento dos embargos pode implicar a modificação da decisão de movimento 345.1, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco). Na sequência, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de maio de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
18/05/2021, 00:00
Confirmada
17/05/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:00
Mero expediente
14/05/2021, 20:25
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 08:57
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2021, 21:44
Confirmada
07/05/2021, 00:27
Confirmada
07/05/2021, 00:27
Confirmada
07/05/2021, 00:27
Confirmada
07/05/2021, 00:26
Confirmada
07/05/2021, 00:26
Confirmada
07/05/2021, 00:26
Mudança de Assunto Processual
03/05/2021, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016409-18.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016409-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$9.414.476,08 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Executado(s): COTRIL AGROPECUÁRIA LTDA COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DOMINGOS PEREIRA DE ÁVILA JÚNIOR ELIO LUIZ DELOLLO JUNIOR HENRIQUE PEREIRA DE ÁVILA MONICA GIBRAIL KANJOS DE ÁVILA Autos n. 0016409-18.2009.8.16.0001 Vistos I.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o excepto narra que inexiste descumprimento do acordo firmado; informa que não há comprovação de que o imóvel dado em dação em pagamento foi vendido por preço menor do que o avaliado; aduz que as execuções devem ser retornadas ao seu curso normal, ante disposição do art. 922 do NCPC; afirma ser impossível o prosseguimento do presente feito, tendo em vista que o exequente é pessoa jurídica diferente do titular do crédito aqui perseguido; informa que as execuções unificadas no acordo já foram discutidas em outros juízos. Em impugnação a exceção de pré-executividade excipiente defendeu a validade do título, bem como a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda (seq. 336.1). É o relatório, do essencial. Decido. II. Consigno, desde logo, que a exceção de pré-executividade é via adequada para o executado alegar, não apenas matérias de ordem pública, mas também qualquer outro fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do exequente, desde que comprovados de plano sem necessidade de dilação probatória. Compulsando os autos verifica-se que as partes executadas em aditivo de acordo confessaram serem devedoras, bem como em adimplir com a dívida com o pagamento de um montante em dinheiro e o resto por meio de dação em pagamento de dois imóveis situados em Goiás. Acontece que houve o descumprimento de referido acordo, ensejando a continuidade da execução anteriormente ajuizada (seq. 1.1), assim, inicialmente, há que se mencionar, que inexiste qualquer violação ao art. 922 do NCPC no presente feito. Entretanto, com relação aos imóveis entregues como dação em pagamento, restou demonstrado que o excipiente não logrou êxito em realizar a venda do bem, fazendo com que a parte excepta não pudesse fazer jus ao bônus de adimplência no valor de R$ 5.415.059,19, previsto no aditivo do acordo[1]. Ademais, observa-se que a executada Cotril criou embaraços para o exercício da posse no imóvel dado em pagamento, conforme se verifica na decisão proferida no processo de n. º 5544682.90.2019.8.09.0102, ajuizado pelo excipiente a fim de manter sua posse. No mais, a presente demanda está tramitando a longos anos (desde 2009), sendo que até meados de 2019 as partes estavam cumprindo suas obrigações no acordo entabulado, mesmo se tratando de dívidas diversas, partes diferentes e localidade de cobranças diferentes, inexistindo qualquer prejuízo. Além do mais, é licito às partes estipularem mudanças no procedimento de processos que admitam autocomposição, segundo disposição do art. 190 do NCPC. Portanto, em que pese os extensos argumentos dos executados, a presente execução não carece de nenhum dos vícios apontados pela parte excepta. Dessa forma, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, pelo que REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, nos termos da fundamentação supra. Não há que se falar em condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que devidos apenas quando a exceção de pré-executividade é albergada. Intimem-se as partes da presente decisão. III. Intimações e diligências necessárias. [1] iii) O desconto somente seria aplicado se o Exequente conseguisse vender os imóveis recebidos em dação em pagamento por valor igual ou superior ao valor de avaliação (leia-se, valores pelos quais os bens foram recebidos pelo credor na escritura); Curitiba, 22 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
27/04/2021, 00:00
Confirmada
26/04/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:12
Indeferimento
23/04/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 01:03
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 11:53
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:16
Confirmada
14/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 09:46
Mero expediente
02/12/2020, 18:01
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)