IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Autor
DANIEL ALEKSANDER DEMEZIO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
ELIDIA CARDOSO DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
ENILSON LUIZ WILLE
OAB/PR 17842·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/05/2022, 13:49
Documento (Informações)
25/05/2022, 14:50
Remessa (em diligência)
17/05/2022, 18:35
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:03
Confirmada
03/05/2022, 13:40
Remessa (em diligência)
06/04/2022, 08:32
Trânsito em julgado
06/04/2022, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 16:41
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005458-55.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005458-55.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.836,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DANIEL ALEKSANDER DEMEZIO DE OLIVEIRA ELIDIA CARDOSO DOS SANTOS Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias e transferências ao executado de verbas porventura já transferidas à conta judicial, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 16:41
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005458-55.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005458-55.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.836,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DANIEL ALEKSANDER DEMEZIO DE OLIVEIRA ELIDIA CARDOSO DOS SANTOS Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias e transferências ao executado de verbas porventura já transferidas à conta judicial, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2022, 19:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:23
Confirmada
18/02/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 14:36
Confirmada
15/12/2021, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005458-55.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005458-55.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.836,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DANIEL ALEKSANDER DEMEZIO DE OLIVEIRA ELIDIA CARDOSO DOS SANTOS 1. Da análise dos autos, denota-se que o executado assinou o Termo de Consentimento de Conversão em Renda de Depósito Judicial/Penhora (evento 31.2). Assim, expeça-se alvará de transferência, em favor do exequente, para levantamento da importância constrita nos autos referente ao valor parcial do débito do tributo executado (evento 27.1), acrescido de seus consectários legais. 2. Após levantamentos dos valores, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito ou quitação do débito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:54
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2021, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2021, 10:31
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:19
Confirmada
20/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2021, 01:52
Expedição de alvará de levantamento
03/09/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005458-55.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005458-55.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.836,87 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): DANIEL ALEKSANDER DEMEZIO DE OLIVEIRA ELIDIA CARDOSO DOS SANTOS 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intimem-se os executados, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelos executados, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação dos executados no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intimem-se os executados acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2021, 09:21
Ato ordinatório
30/06/2021, 17:17
Ato ordinatório
30/06/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 14:51
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 11:45
Confirmada
12/02/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 13:56
Confirmada
29/01/2021, 13:55
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 10:13
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 10:13
Ato ordinatório
23/01/2021, 09:31
Ato ordinatório
23/01/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)