Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 16:39
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002090-72.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002090-72.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.298,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CARLA FABIANA GAPSKI Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) devedor(a). Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002090-72.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002090-72.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.298,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CARLA FABIANA GAPSKI Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) devedor(a). Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:26
Confirmada
14/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:13
Ato ordinatório
23/11/2021, 09:33
Ato ordinatório
23/11/2021, 09:32
Ato ordinatório
23/11/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2021, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002090-72.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002090-72.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.298,72 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): CARLA FABIANA GAPSKI 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o(a) executado(a), por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo(a) executado(a), INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a) no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2021, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2021, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:06
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 15:44
Documento (Certidão)
11/11/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:38
Ato ordinatório
11/08/2021, 11:16
Ato ordinatório
11/08/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:59
Confirmada
28/06/2021, 09:56
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 17:21
Remessa (em diligência)
09/06/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:03
Confirmada
25/04/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:19
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002090-72.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002090-72.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.298,72 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): CARLA FABIANA GAPSKI 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 03 de fevereiro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
04/02/2021, 18:31
Por decisão judicial
03/02/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 16:43
Confirmada
01/02/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 11:20
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2021, 00:41
Por decisão judicial
12/03/2020, 08:55
Por decisão judicial
11/03/2020, 16:37
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 19:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 13:21
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)