Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Grandes Rios - Juízo Único
Partes do Processo
DONIZETE AFONSO ALVES
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
OAB/PR 69751·CPF·Representa: Autor
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
OAB/PR 16131·CPF·Representa: Autor
PAULO PEREIRA BICHARA
OAB/PR 85283·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 16:42
Confirmada
28/01/2026, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:33
Confirmada
21/11/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:12
Confirmada
18/09/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:33
Confirmada
21/11/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:12
Confirmada
18/09/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:01
Expedição de documento (Alvará)
09/09/2025, 13:20
Expedição de documento (Alvará)
09/09/2025, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:55
deferimento
13/08/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 09:58
Confirmada
09/08/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:12
Por decisão judicial
24/04/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:28
Confirmada
15/04/2024, 10:19
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:36
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:32
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 19:16
Expedição de documento (Alvará)
11/04/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 17:55
Confirmada
02/04/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000846-71.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$32.934,00 Autor(s): Donizete Afonso Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o teor da decisão de homologação de cálculos e a requisição acostada quanto ao pagamento, determino a expedição de alvará. 2. Expeça-se alvará de levantamento (ofício de transferência) dos valores depositados nos autos, com prazo de 60 dias, em prol das partes descritas na requisição. Autorizo a intimação da parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para que indique os dados necessários para que, querendo, seja feito ofício de transferência. 3. Comprovado os levantamentos dos valores nos autos, conforme o Código de Normas, havendo pendente pagamento de precatório, suspenda os autos até o pagamento. Caso negativo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:05
deferimento
27/03/2024, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2024, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 13:58
Confirmada
26/01/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000846-71.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$32.934,00 Autor(s): Donizete Afonso Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que a parte autora concordou com o cálculo apresentado pela autarquia, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo do débito, no valor de R$ 105.968,46 a título do valor principal e R$ 10.596,84 a título de honorários advocatícios (mov. 68.2), cujas importâncias deverão ser corrigidas monetariamente até seu efetivo pagamento. 1.1. Em se tratando de verba alimentar, os honorários de sucumbência devem ser pagos via Requisição de Pequeno Valor (Súmula nº 47 STF), enquanto o valor principal será incluído no regime de PRECATÓRIOS/RPV. 1.2. Caso requerido, autorizo o destaque dos honorários, consoante dispõe no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal e artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Consigno que é obrigatório a juntada do contrato para ser feito o cumprimento do item. 2. Considerando que as partes já estão cientes dos valores principal e demais despesas (mov. 143), expeça-se ofícios requisitórios às autoridades competentes para pagamento dos valores homologados na presente decisão, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I e II do CPC, c/c o art. 100, §3º, da Constituição Federal. 2.1. Requisite por RPV os honorários do perito, caso não tenha expedido o alvará em favor do perito, expeça-se com fulcro no artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil, ou requisitem caso não esteja depositado nos autos. 3. Expedido(s) o(s) precatório/rpv(s), mas antes do seu encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do seu teor. 4. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer impugnação, encaminhe(m)-se o(s) precatório(s) ao e. Tribunal competente. 5. Sem prejuízo ao disposto acima à Serventia deverá observar o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 520/2020 D.M.TJPR. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
25/01/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:57
Expedição de precatório/rpv
22/01/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 08:46
Confirmada
19/01/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:11
Documento (Outros documentos)
14/01/2024, 18:33
Confirmada
14/01/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:15
Confirmada
04/12/2023, 08:57
Remessa (em diligência)
01/12/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:12
Confirmada
16/11/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:42
Trânsito em julgado
16/11/2023, 10:42
Recebimento
16/11/2023, 10:41
Ato ordinatório
04/08/2022, 02:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 18:13
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2022, 09:56
Petição (Contra-razões)
02/08/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 12:06
Confirmada
15/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:34
Confirmada
01/07/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000846-71.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$32.934,00 Autor(s): Donizete Afonso Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO DONIZETE AFONSO ALVES ajuizou ação previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho no exercício de suas funções, portanto, requereu benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual foi indeferido sob a alegação de que falta período de carência. No entanto, aduziu que preenche os requisitos e requereu a procedência da demanda. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.8). Laudo pericial no mov. 61. Citado, o réu contestou o feito alegando que a parte autora não possui incapacidade laborativa. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 66). Laudo complementar no mov. 73 e 96. A decisão de mov. 112 anunciou o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pede a concessão do auxílio doença ou aposentaria por invalidez, alegando estar acometido por patologia que o impede de exercer suas atividades laborais. Pois bem. Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social. A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos. Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos: “Art.15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses. É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42). Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente). No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010). Vale dizer que quanto à existência e extensão da incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborativas, merece ser ponderado que o Magistrado, salvo excepcionalíssimas situações, tende a formar o seu convencimento com suporte no laudo pericial, porquanto esta é a prova imprescindível em casos como o ora debatido nestes autos, em que a ausência de conhecimentos do Magistrado na área médica, conduz à nomeação de um Perito para melhor elucidar a questão. Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do NCPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Da incapacidade laborativa In casu, a perícia médica (mov. 61), realizada em 04/07/2020, em síntese, apontou: (...) “Não tinha alteração de humor, mas não manteve raciocínio lógico durante a perícia, tendo dificuldade na fala e em cooperar com as informações, pois “não se lembrava de nada”. Deu entrada para o exame andando com marcha lentificada, tendo musculatura trófica. Perceptível prejuízo mental leve do paciente. (...) a) Qual a idade da parte autora e sua atividade laborativa declarada na data da perícia ou, se desempregado, a última atividade desempenhada antes da situação de desemprego? R- Tem 46 anos de idade. Não trabalha desde 2017. Anteriormente trabalha com reciclagem. b) Se atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa. R- O Requerente trabalhava separando materiais para reciclagem, e, portanto, necessitava realizar esforços moderados. c) O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? R- CID J94.9; A16.9. d) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar (havendo, indicar o resultado)? R- Diagnostico clínico com laudo médico lavrado pela Dra. Giselle Lages em 18/06/2019. e) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? R- A patologia encontra-se estabilizada. f) O autor está incapacitado para desempenhar a(s) atividade(s) laborativa(s) atualmente exercida(s) ou aquela(s) desempenhada(s) anteriormente ao desemprego (isto é, se apesar de receber tratamento médico, não pode permanecer na atividade laboral)? Indique a(s) patologia(s) que causa(m) a incapacidade. R- Está incapacitado para laborar em atividades que exigem esforço físico por conta da baixa capacidade pulmonar, sequela da tuberculose. Assim, não está capacitado para fazer o trabalho anteriormente realizado. (...) i) Diga o Sr. Perito se a incapacidade decorreu do agravamento da doença? Em caso afirmativo, decline a data desse agravamento da enfermidade. R- A incapacidade decorre diretamente da sequela da doença e não de agravamento da mesma. j) No seu entendimento, diga o Sr. Perito se a incapacidade laborativa é permanente ou temporária (reversível)? R- A incapacidade para trabalhar no que anteriormente laborava é permanente. (...) p) A consolidação dessas lesões causaram sequelas que implicam a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida pelo autor? Descreva quais as tarefas do trabalho do autor são comprometidas ou limitadas pela redução da capacidade laboral constatada? R- Sim, pois está incapacitado para laborar em atividades que exigem esforço físico por conta da baixa capacidade pulmonar, sequela da tuberculose. Assim, não está capacitado para fazer o trabalho anteriormente realizado. (...)”. Veja-se que o perito esclareceu no mov. 73 e 96 os pontos contraditórios sobre a incapacidade do autor para o serviço, senão vejamos: Laudo complementar acostado no mov. 73. “No laudo pericial apresentado em mov. 61.1, Vossa Senhoria fixou a data de início da incapacidade em 18/06/2019, com base no atestado médico lavrado pela Dra. Giselle Lages e juntado em ev. 1.6, atestando que o autor se encontra incapacitado em decorrência de estar acometido de CID A16.9. Consoante se depreende da Comunicação de Decisão de mov. 1.5, o autor auferiu benefício previdenciário de auxílio-doença nos períodos de 30.07.2017 a 16.12.2017, sendo, posteriormente, cessado. Deste modo, em que pese este perito tenha determinado como marco inicial da incapacidade a data supramencionada, considerando o laudo SABI do INSS, datado de 19/10/2017, o qual afirmou que o autor se encontrava incapacitado para o trabalho desde 07/2017 em razão de CID A16, é possível afirmar que desde essa época já havia incapacidade laboral? É que, a doença que ora incapacita o autor é a mesma que anteriormente o incapacitava, o que nos leva a crer que, desde 2017, o autor está inapto para suas atividades laborais de reciclagem. ESCLARECIMENTO: Não é possível afirmar, uma vez que não houve uma analise técnica de um médico especialista da área no ano em questão, portanto, não há como comprovar apenas com laudo do INSS que o afastou por aproximadamente 6 meses que desde aquela época o autor encontrava-se incapacitado. Não há laudos médicos anteriores que sustentam essas afirmações.” Já o laudo de mov. 96, descreve de forma clara a incapacidade do autor desde de 2017: “Em resposta ao quesito complementar apresentado em mov. 69.1, questionando se era possível afirmar que, desde a época de 19/10/2017, o autor permanecia incapacitado, Vossa Senhoria declarou o seguinte? R.: Sim, uma vez que segundo laudo do INSS paciente entrou com pedido de seguro auxilio doença em 28/7/2017, sendo sua incapacidade determinada pela complicação da patologia. R.: Sim, uma vez que segundo laudo do INSS paciente entrou com pedido de seguro auxilio doença em 28/7/2017, sendo sua incapacidade determinada pela complicação da patologia. “Não é possível afirmar, uma vez que não houve uma análise técnica de um médico especialista da área no ano em questão, portanto, não há como comprovar apenas com o laudo do INSS que o afastou por aproximadamente 6 meses que desde aquela época o autor encontrava-se incapacitado. Não há laudos médicos que sustentam essas afirmações. Diante dessa resposta, pergunta-se: Em que pese não seja possível afirmar que desde 10/2017, o autor esteve incapacitado, considerando que o autor esta acometido da mesma CID que à época o incapacitava, com base no diagnóstico atual, o que ocorreu que fez com que o autor voltasse a ter capacidade após a cessação do benefício e, posteriormente, novamente, veio a se incapacitar, pela mesma doença – diga-se, que anteriormente o incapacitava? R.: Sim, desde o início da doença o periciado estava incapacitado pelos sintomas da patologia e posteriormente pelas complicações que a patologia o acometeu, com a capacidade pulmonar diminuída para atividades de esforço moderado a intenso.” A matéria é de estrita análise técnica e o laudo do auxiliar do juízo sedimentou a existência de incapacidade laboral total e temporária do segurado para sua atividade, em um período determinado. O benefício previdenciário requerido pela parte autora foi deferido, tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabalho. O benefício foi cessado em 09/12/2017, consoante o documento de mov. 64.2 – p.3. Assim, observa-se do conjunto probatório que a parte autora após a última contribuição ficou desempregada em virtude da sua moléstia, por não conseguir mais realizar suas atividades habituais. Desta forma, ficou absorvida pela proteção legal disposta no artigo 15, II, da Lei 8.213/91, que diz respeito ao período de graça. Art. 15, II. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego. Diante deste cenário, o segurado mantém todos os seus direitos perante a previdência, razão pela qual, entende-se por cumprido o requisito da carência pelos 12 meses subsequentes à última contribuição. É neste sentido a jurisprudência, veja-se: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que a autora passou à condição de desempregada, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença por período determinado. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5016930-68.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2020). Grifei. Além do mais, tem-se que da prova pericial seu benefício foi cessado injustamente uma vez que estava incapacitado, consoante o laudo pericial dos autos, desse modo, não há que se falar em ausência de qualidade de segurado. No caso em apreço, asseverou o expert, ainda, que a incapacidade foi constatada em 28/07/2017, consoante laudo pericial de mov. 96, “ Sim, uma vez que segundo laudo do INSS paciente entrou com pedido de seguro auxilio doença em 28/7/2017, sendo sua incapacidade determinada pela complicação da patologia. (...) Sim, desde o início da doença o periciado estava incapacitado pelos sintomas da patologia e posteriormente pelas complicações que a patologia o acometeu, com a capacidade pulmonar diminuída para atividades de esforço moderado a intenso.”. Ademais, vale pontuar que o autor “(...)- A incapacidade decorre diretamente da sequela da doença e não de agravamento da mesma. (....) - A incapacidade para trabalhar no que anteriormente laborava é permanente. (...)está incapacitado para laborar em atividades que exigem esforço físico por conta da baixa capacidade pulmonar, sequela da tuberculose, (laudo pericial de mov. 61 – p. 5/6 )” Isto posto, invoco as razões entrelaçadas nos capítulos anteriores, para, frente à comprovada incapacidade laboral total e temporária, dar trânsito à pretensão de auxilio doença e conversão por aposentadoria em invalidez. Consigno que a matéria é de estrita análise técnica e o laudo do auxiliar do juízo sedimentou a existência de incapacidade laboral para qualquer atividade, como total e permanente. Vale dizer que quanto à existência e extensão da incapacidade da autora para o exercício de atividades laborativas, merece ser ponderado que o Magistrado, salvo excepcionalíssimas situações, tende a formar o seu convencimento com suporte no laudo pericial, porquanto esta é a prova imprescindível em casos como o ora debatido nestes autos, em que a ausência de conhecimentos do Magistrado na área médica, conduz à nomeação de um Perito para melhor elucidar a questão. Partindo-se das conclusões mais pontuais do laudo pericial supracitado, é possível concluir pela existência de incapacidade laborativa total da autora em relação à atividade habitual. Assim, concluo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, diante da impossibilidade de reabilitação. Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como sua idade, sua escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que a autora é lavradora, sendo que entendo que suas enfermidades são incompatíveis com tal atividade. Neste sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Evidenciada a incapacidade definitiva do segurado para seu trabalho habitual, bem como a inviabilidade concreta de sua reabilitação ao exercício de outras atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia do juízo, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborais. 4.(...)(TRF4, AC 5017450-62.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/09/2018). Assim, tenho por demonstrado nos autos pelo conjunto probatório que a autora é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, devendo ser concedido o auxílio-doença a partir da data cessação do benefício, ou seja, 09/12/2017 (mov. 64.2 – p. 3) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial (04/07/2020 - mov. 61). Termo inicial O benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor do autor, concedido o auxílio-doença a partir da data cessação do benefício, ou seja, 09/12/2017 (mov. 64.2 – p. 3) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial (04/07/2020 - mov. 61), ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas que demandem esforços físicos. Da antecipação dos efeitos da tutela Seguindo o entendimento jurisprudencial do Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4° Região, determino a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, uma vez que pela parte autora foi requerida antecipação de tutela. Além do mais,
trata-se de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente (TRF4, AC 5021397-27.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018). 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DONIZETE AFONSO ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar que o autor tem direito ao recebimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde a partir da data cessação do benefício, ou seja, 09/12/2017 – (mov. 64.2 – p.3) e convertê-lo em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DO LAUDO JUDICIAL (04/07/2020 - mov. 61). Tendo em vista a concessão da antecipação dos efeitos da tutela almejada, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica. Destaco, por oportuno, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade. Correção monetária Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213) Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E. Juros moratórios Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494. Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.( TRF4, AC 5024194-73.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 31/05/2022). Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nas prestações vencidas até a publicação desta sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A condenação no percentual retro deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos. Com o trânsito em julgado proceda à Escrivania a requisição dos pagamentos dos honorários do expert, cujo valor será pago pelo INSS, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. (TRF4, AC 5025722-11.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020). Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Diligências, anotações e intimações necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Diligências, anotações e intimações necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:23
Procedência
28/06/2022, 16:46
Conclusão (para julgamento)
23/03/2022, 01:04
Petição (Alegações finais)
22/03/2022, 15:07
Petição (Alegações finais)
07/03/2022, 18:04
Confirmada
07/03/2022, 18:03
Confirmada
03/03/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000846-71.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$32.934,00 Autor(s): Donizete Afonso Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1)- Da detida leitura dos autos, vislumbra-se não haver necessidade de dilação probatória, porquanto a documentação encartada nos autos é suficiente para a apreciação da demanda. Assim sendo, considero o feito apto a julgamento (artigo 355, inciso I, CPC). 2)- Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, com o prazo de 15 (quinze) dias. 3)- Preclusa a decisão, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, via memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor, nosso termos do § 2º, do artigo 364 do Código de Processo Civil. 4)- Por fim, voltem concluso para sentença. Intimações e dil. necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:58
Outras Decisões
24/02/2022, 20:06
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 10:03
Confirmada
11/10/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:24
Confirmada
06/10/2021, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000846-71.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$32.934,00 Autor(s): Donizete Afonso Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Homologo o laudo pericial de mov. 61, 73 e 93. 2. Intimem-se as partes para manifestação, inclusive sobre a possibilidade de julgamento do feito, ou para que, querendo, se especifique as provas que pretende produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:12
Outras Decisões
28/09/2021, 20:02
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 16:39
Confirmada
10/08/2021, 10:00
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:12
Confirmada
09/08/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 10:42
Confirmada
21/06/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 11:00
Confirmada
07/05/2021, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000846-71.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$32.934,00 Autor(s): Donizete Afonso Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as indagações apresentada pela parte no mov. 80.1. 2. Com a apresentação do laudo complementar, intimem-se as partes. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão de eventual homologação do laudo. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, assinado e datado digitalmente. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:49
Ato ordinatório
06/05/2021, 15:49
deferimento
04/05/2021, 19:56
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 15:47
Confirmada
12/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 21:09
Confirmada
03/03/2021, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000846-71.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Grandes Rios/PR - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$32.934,00 Autor(s): Donizete Afonso Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Homologo o laudo pericial de mov. 61 e 73. Intimem-se as partes para manifestação, inclusive sobre a possibilidade de julgamento do feito, ou para que, querendo, se especifique as provas que pretende produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 21:35
deferimento
24/02/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:25
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 09:09
Confirmada
06/02/2021, 00:27
Confirmada
05/02/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
23/01/2021, 16:27
Confirmada
09/01/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2020, 12:01
Ato ordinatório
29/12/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 15:02
Confirmada
23/11/2020, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:45
Petição (Contestação)
04/11/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 14:50
Expedição de documento (Carta)
09/09/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 14:09
Documento (Certidão)
13/07/2020, 11:41
Documento (Certidão)
12/06/2020, 12:13
Documento (Certidão)
11/05/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:19
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 18:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2020, 14:52
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/12/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 21:25
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:53
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 12:10
Ato ordinatório
21/11/2019, 12:09
deferimento
20/11/2019, 18:22
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 18:51
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)