Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Grandes Rios - Juízo Único
Partes do Processo
SOELI APARECIDA DE OLIVEIRA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
JOSÉ EDINEUDES BATISTA
OAB/PR 14349·CPF·Representa: Autor
KATYUCYA KAUANA BATISTA
OAB/PR 66758·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/03/2026, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Documento (Informações)
03/03/2026, 14:16
Remessa (em diligência)
03/03/2026, 14:09
Ato ordinatório
03/03/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:10
Confirmada
02/03/2026, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:08
Documento (Certidão)
21/01/2026, 14:07
Documento (Certidão)
16/12/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 19:04
Confirmada
23/09/2025, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2025, 17:50
Expedição de documento (Alvará)
17/09/2025, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 13:35
Ato ordinatório
17/09/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 15:55
deferimento
10/09/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 01:13
Confirmada
08/09/2025, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 16:06
Confirmada
23/07/2025, 16:06
Por decisão judicial
21/07/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 09:52
Confirmada
03/07/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000670-92.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SOELI APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que a parte autora concordou com o cálculo apresentado pela autarquia, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo do débito, no valor de R$ 128.317,67 a título do valor principal e R$ 12.208.40 a título de honorários advocatícios (mov. 213.3), cujas importâncias deverão ser corrigidas monetariamente até seu efetivo pagamento. 1.1. Em se tratando de verba alimentar, os honorários de sucumbência devem ser pagos via Requisição de Pequeno Valor (Súmula nº 47 STF), enquanto o valor principal será incluído no regime de PRECATÓRIOS/RPV. 1.2. Caso requerido, autorizo o destaque dos honorários, consoante dispõe no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal e artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Consigno que é obrigatório a juntada do contrato para ser feito o cumprimento do item. 2. Considerando que as partes já estão cientes dos valores principal e demais despesas (mov. 219), expeça-se ofícios requisitórios às autoridades competentes para pagamento dos valores homologados na presente decisão, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I e II do CPC, c/c o art. 100, §3º, da Constituição Federal. Autorizo, ainda eventual cessão de crédito caso seja juntado o titulo nos termos do Decreto 86/2024 do TJPR quanto as custas da ESCRIVANIA CIVEL. 2.1. Requisite por RPV os honorários do perito, caso não tenha expedido o alvará em favor do perito, expeça-se com fulcro no artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil, ou requisitem caso não esteja depositado nos autos. 3. Expedido(s) o(s) precatório/rpv(s), mas antes do seu encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do seu teor. 4. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer impugnação, encaminhe(m)-se o(s) precatório(s) ao e. Tribunal competente. 5. Sem prejuízo ao disposto acima à Serventia deverá observar o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 86/2024 D.M.TJPR. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE CUSTAS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:25
Expedição de precatório/rpv
01/07/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:52
Confirmada
29/06/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:35
Confirmada
23/06/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) INDEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
18/06/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:29
Confirmada
18/06/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-92.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SOELI APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Indefiro o pedido de prazo requerido pelo INSS uma vez que já foi concedido prazo nos autos de 45 dias para cumprimento da execução invertida ao executado (mov. 206) e até o presente momento não apresentou os cálculos devido ao exequente. Dessa forma, intime-se o INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos devido, sob pena de multa diária. Outrossim, consigno que o valor pode ser majorado caso o executado insista em descumprir a determinação judicial. 2. Cumprida a determinação acima, proceda-se à remessa dos autos ao Sr. Contador Judicial para elaboração e conta de custas, para inclusão no cálculo a ser homologado, caso ainda, não tenha sido confeccionado. Prazo de 15 dias. 3. Após, com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem, requerendo o que dê direito, em 05 (cinco) dias. 4. Cumpridos os itens acima determinados, tornem conclusos para eventual análise de pedido ou homologação dos cálculos. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:33
Indeferimento
09/06/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:07
Confirmada
01/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) DEFERIDO O PEDIDO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-92.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SOELI APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o INSS com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para que apresente os cálculos a fim de efetuar o cumprimento voluntário. 2. Cumprida a determinação acima, proceda-se à remessa dos autos ao Sr. Contador Judicial para elaboração e conta de custas, para inclusão no cálculo a ser homologado, caso ainda, não tenha sido confeccionado. 3. Após, com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem, requerendo o que dê direito, em 05 (cinco) dias. 4. Cumpridos os itens acima determinados, tornem conclusos para eventual análise de pedido ou homologação dos cálculos. Diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:49
deferimento
21/03/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 09:17
Confirmada
06/02/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2025 (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2025 (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:47
Trânsito em julgado
05/02/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 19:18
Confirmada
24/01/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000670-92.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SOELI APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO SOELI APARECIDA DE OLIVEIRA ajuizou Ação Previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que teve o benefício de auxílio-doença negado em razão da ausência da qualidade de segurado especial. Requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Juntou procuração e documentos (mov. 1.1 a 1.16). A inicial foi recebida no mov. 7, oportunidade em que foi deferido os benefícios da justiça gratuita e a produção de prova pericial. Laudo pericial de mov. 64. Citada, a autarquia ré contestou alegou a ausência de incapacidade laborativa e pugnou pela improcedência dos pedidos narrados na inicial (mov. 69). A autora apresentou impugnação a contestação no mov. 72. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir nos mov. 78 e 82, tendo a autora requerido a produção de prova oral. A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e deferiu a provas oral (mov. 82). Em audiência de instrução e julgamento a parte foi tomado o depoimento pessoal da autora e das testemunhas por ele arroladas (mov. 104). Alegações finais remissivas pelas partes. Prolatada sentença de improcedência no mov. 110. A parte autora interpôs recurso de apelação no mov. 116, alegando contradição do laudo pericial. Apresentadas contrarrazões pela autarquia ré no mov. 120. Os autos foram remetidos ao e. Tribunal Regional Federal 4ª Região. Juntado acordão no mov. 123, sendo determinada a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para realização de nova perícia com especialista em psiquiatria, preferencialmente. Laudo pericial de mov. 162. Manifestação pela autora no mov. 186. No mov. 188 foi anunciado o julgamento do feito e determinada a intimação das partes. Alegações finais remissivas por ambas as partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A parte autora pede a concessão do auxílio doença ou aposentaria por invalidez, alegando estar acometida por patologia que a impede de exercer suas atividades laborais. Pois bem, conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social. A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos. Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses. É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42). Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente). No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010). Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade. Caso Concreto A parte autora, nascida em 26/06/1976, residente e domiciliada na cidade de Rio Branco do Ivaí - PR, pede o benefício previdenciário alegando estar incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que o acometem. A perícia médica (mov. 162), realizada em 11/07/2024, em síntese, conclui que: (...) 6. O autor está incapacitado para desempenhar a(s) atividade(s) laborativa(s) atualmente exercida(s) ou aquela(s) desempenhada(s) anteriormente ao desemprego (isto é, se apesar de receber tratamento médico, não pode permanecer na atividade laboral)? Indique a(s) patologia(s) que causa(m) a incapacidade. R: F32.3, incapaz para atividade habitual de trabalhadora rural. 7. No caso de opinar pela incapacidade, diga o Sr. Perito se ela é omniprofissional (estende-se a toda e qualquer espécie de atividade), multiprofissional (restringe-se à atividade laboral habitualmente desempenhada e às semelhantes) ou uniprofissional (somente para a atividade habitualmente desempenhada)? R: A incapacidade constatada se estende para toda e qualquer atividade laboral 8. A que data (ainda que aproximada) remonta o início da doença e o início da incapacidade laborativa? Em que elementos o Sr. Perito baseou suas conclusões? R: 2019, a partir da síndrome descrita a época informada pela periciada. 9. Diga o Sr. Perito se a incapacidade decorreu do agravamento da doença? Em caso afirmativo, decline a data desse agravamento da enfermidade. R: A convicção é a de que o adoecimento se agravou e a partir de 2019 se mostrou incapacitante. 10. No seu entendimento, diga o Sr. Perito se a incapacidade laborativa é permanente ou temporária (reversível)? R: De forma permanente. (...) 5) CONCLUSÃO A periciada é portadora de transtorno mental codificado pela CID10 como F32.3 - Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. Os sintomas de sua doença a incapacitam totalmente para toda e qualquer atividade laboral de forma permanente. Considerando a data de início da doença maio de 2013 e a data de início da incapacidade março de 2019, a partir do afastamento determinado pelo psiquiatra assistente. A partir da incapacidade constatada em 07 de março de 2019 embasada em perícia administrativa, evoluiu sem melhora, mantendo quadro grave. Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos. Assim, a prova pericial cuja matéria é de estrita análise técnica e o laudo do auxiliar do juízo sedimentou a existência de incapacidade laboral total e permanente do segurado para sua atividade na lavoura. Com base no acervo probatório, podemos afirmar que a autora esteve INAPTA DE FORMA DEFINITIVA com início da DII em março de 2019, conforme conclusão do laudo do mov. 162. Passo a análise da qualidade de segurado da autora. Nota-se que para a comprovação de tempo de serviço rural exige-se início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no artigo 55, § 3º, Lei n. 8.213/91) e súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Por sua vez, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, entre outras) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, a jurisprudência vinha entendendo que, dada a informalidade da profissão no meio rural, a dificultar a comprovação documental da atividade, a exigência de início de prova material deveria ser mitigada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. No entanto, em 10 de outubro de 2012, a Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C, Código de Processo Civil), consolidou entendimento de ser insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Vejamos a ementa do acórdão: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. APRESENTAÇÃO DE PROVA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚM. N. 149/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Aplica-se a Súmula n. 149/Superior Tribunal de Justiça aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material para obtenção de benefício previdenciário. A apresentação de prova material de apenas parte do lapso temporal não implica violação da Súmula n. 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e do enunciado n. 149 da Súmula do STJ”. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.694-PR, DJe 11/5/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.161.240-SP, DJe 13/6/2012; AgRg no REsp 1.213.305-PR, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp 1.326.080-PR, DJe 14/9/2012; AgRg no REsp 1.208.136-GO, DJe 30/5/2012, e AgRg no AREsp 162.768-GO, DJe 21/8/2012. REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012”. Grifei. Destarte, no caso em tela é indispensável a existência de prova material para comprovação ainda que parcial da atividade laborativa do autor. Neste sentido posiciona-se também o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (...)(TRF4 5031414-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019). Grifei. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (...). (TRF4 5027437-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019). Grifei. A prova de efetivo exercício da atividade rural deve ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais boias-frias: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham a vida inteira no campo. Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental. Ademais, os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar (Súmula 73, Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, uma vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo. No caso em tela, a parte autora juntou documentos que comprovam que labora no meio rural como: certidão de nascimento dos filhos, constando o cônjuge e a autora como lavradores, datadas em 1999, 2002 e 2004; CICAD-PRO; notas de compra e venda rural, datadas em 2014, 2015, 2018 e 2019. Corroborando os documentos é a prova oral produzida em audiência apontou: No depoimento pessoal (registro audiovisual – mov. 104.5) Soeli Aparecida de Oliveira declarou: que trabalhava plantando milho, feijão; que trabalhava na Vila Rural em sua propriedade; que cultivava arroz, feijão, mandioca, milho; que tem ajuda dos filhos; que cria frangos e porcos; que vendia o que sobrava para subsistência; que o milho e feijão era vendido o que sobrava; que plantava tomate; que tirava de renda quinhentos reais de renda do serviço rural; que trabalhava todos os dias; que não tem maquinário; que era apenas serviço manual; que o marido é trabalhador rural; que não contratava diarista e apenas serviço rural; que nunca trabalhou registrada; que sua depressão aumentou em 2019; que não consegue trabalhar no serviço rural e que não consegue fazer o serviço da casa; que seu filho Renato que ajuda no serviço de casa; que fica dentro do casa; que tem ideia suicidas com frequência; que precisa de cuidados diárias; que já tentou se matar com remédios; que mesmo tomando remédio quase se matou; que vai com frequência ao posto de saúde pois tem crises; que só pensa em se matar; que tem visões e ouve vozes; que a voz fala que não pode ficar dentro de casa e não tem lugar para morar; que a medicação é dada por seu filho; que as vezes é necessário enfermeiro que vá a sua casa para prestar socorro. A testemunha (registro audiovisual – mov. 104.3) Sonia Aparecida de Lima declarou: que conhece a autora há dezoitos anos; que a autora tem problema de depressão; que sabe pois sempre a autora está no médico; que trabalha como técnica de enfermagem e trabalha no Posto de Saúde de Pinhal Grande; que a autora é socorrida pelo menos umas três vezes por mês; que a autora chega nervosa e acompanhada; que a autora esta acompanhada; que a autora normalmente aguarda um pouco; que a autora toma medicação e aguarda; que a autora já chegou a ficar internada por dois dais em razão da depressão; que mora próximo da casa da autora; que a autora trabalhava na lavoura na vila rural em sua propriedade; que a autora planta milho, mandioca, feijão; que a autora planta tomate; cria porcos e galinhas; que já comprou tomate da autora; que autora tem ajuda dos filhos que a fonte de renda da autora é da atividade rural; que a autora com depressão não trabalha; que a autora fica só no quarto e não conversa com ninguém; que a autora não conversa com ninguém. A testemunha (registro audiovisual – mov.) Livarte dos Santos Pereira declarou: que conhece a autora desde de 2001, que mora a um quilometro da propriedade da autora; que a propriedade da autora tem dez mil metros; que a autora trabalhava na vila rural em 2019; que a autora cultivava feijão, arroz, milho, porcos e galinha; que vendia o remanescente; que a autora trabalhava com os filhos; que a atividade da autora sempre foi atividade rural; que a autora tem depressão; que já levou a autora no hospital; que a autora quando tem surto fica nervosa e chora bastante não fala com ninguém; que os filhos sempre estão perto cuidando; que a autora não consegue trabalhar; que o carro da saúde sempre vai buscar a autora para levar no hospital; que dentro do mês é uma vez no mês; que a autora sempre vai uma vez por semana ao posto; que a autora sempre vai no hospital; que a autora não tem maquinário e diarista. A testemunha (registro audiovisual – mov. 104.2) Licio Crespim Carneiro declarou: que conhece a autora há trinta anos da Vila Rural e de outro sítio que a autora morava; que a autora mora na Vila Rural desde de 2001; que a autora sempre trabalhou na vila rural; que antes de ficar doente a autora trabalhava de serviço rural; que a autora trabalhava com milho, mandioca, que a autora tem alguns animais porcos e galinhas; que autora vende o que sobra; que a propriedade é dez mil metros quadrados; que a autora tem ajuda de dois filhos; que não tem ajuda de diarista e maquinário; que a autora tem problema de saúde de depressão; que a autora já foi socorrida pelo declarante; que já viu alguns episódio de tentar suicídio; que de 2019 para cá a autora não consegue trabalhar; que a autora fica na casa trancada e não consegue trabalhar; que a autora faz com dificuldade o serviço da casa; que Renato faz serviço rural e ainda cuida da casa. Invoco as razões entrelaçadas nos termos anteriores, para, frente à comprovada incapacidade laboral total e definitiva, dar trânsito à pretensão de aposentadoria por invalidez. Vale dizer que quanto à existência e extensão da incapacidade do autor para o exercício de atividades laborativas, merece ser ponderado que o Magistrado, salvo excepcionalíssimas situações, tende a formar o seu convencimento com suporte no laudo pericial, porquanto esta é a prova imprescindível em casos como o ora debatido nestes autos, em que a ausência de conhecimentos do Magistrado na área médica, conduz à nomeação de um Perito para melhor elucidar a questão. Partindo-se das conclusões mais pontuais do laudo pericial supracitado, é possível concluir pela existência de incapacidade laborativa da autora em relação à atividade habitual. Assim, tenho por demonstrado nos autos pelo conjunto probatório que a autora é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, devendo ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial (11/07/2024 - mov. 162). Termo Inicial e Final do Benefício. O conjunto probatório constante dos autos, portanto, respalda a pretensão da parte autora, pois restou devidamente caracterizada a incapacidade definitiva do segurado para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a subsistência. O benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (11/07/2024 – mov. 162), ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas. Ressalta-se que o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, podendo firmar seu convencimento por outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Portanto, o juiz é livre para fixar a data do início do benefício, haja vista não estar vinculado à data do requerimento administrativo, ou à data do ajuizamento, ou ainda do laudo pericial. Da antecipação dos efeitos da tutela Deixo por ora de deferir tutela antecipada considerando que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação à devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, consoante o precedente do TEMA 692 do STJ. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de declarar que o autor tem direito ao recebimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA a partir da DER e convertê-lo em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DO LAUDO JUDICIAL (11/07/2024 – mov. 162). Destaco, por oportuno, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade. Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes. Correção Monetária A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, item "3.2" da decisão e da tese firmada. Juros Moratórios Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes: a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês; b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017. SELIC A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5030676-76.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/03/2023) Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nas prestações vencidas até a publicação desta sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A condenação no percentual retro deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos. Com o trânsito em julgado proceda à Escrivania a requisição dos pagamentos dos honorários do expert, (mov. 64 e 162), cujo valor será pago pelo INSS, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. (TRF4, AC 5025722-11.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020). Diligências, anotações e intimações necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Diligências, anotações e intimações necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 01:22
Procedência
10/01/2025, 17:56
Conclusão (para julgamento)
14/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 10:19
Confirmada
07/11/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000670-92.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SOELI APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que não há mais provas a produzirem, anunciou o julgamento do feito. Intimem-se as partes, com prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimações e demais diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 08:10
deferimento
04/11/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:36
Confirmada
23/10/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000670-92.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SOELI APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1)-
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora em face da decisão de mov. 168. O embargante alega a existência de contradição quanto a condição da autora para a vida civil (mov. 180). É o breve relato. Fundamento e decido. 2)- Recebo os embargos, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil e analisando o contido nos mesmos, tenho que merecem ser parcialmente providos, para o fim de sanar as dissonâncias apuradas. Como se depreende dos elementos coligidos, tem-se que de fato há contradição na decisão razão pela qual acolho os embargos e passa a sana-los. 3)- Diante o acima exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para o fim de determinar que decisão de mov. 168, seja revogada, bem como determino sua invalidação para fins de evitar tumulto processual em razão dos seguintes termos: “1. Em análise dos autos, tem-se que no laudo pericial o perito não constatou incapacidade para vida civil: “12. Existe incapacidade para os atos da vida civil (capacidade de autodeterminação e discernimento, de expressar vontade própria)? R: Não.” 1.1. Logo, passo ao regular andamento do feito. 2. Intimem-se as partes da presente decisão com prazo de 15 dias. 2.1. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informe se pretendem produzir outras provas, ou caso negativo deverão apresentar alegações finais. 3. Por fim, voltem para saneador ou sentença dependendo do que as partes requererem. ” 4)- Intimem-se acerca do teor da decisão. 6)- Com a inclusão da presente decisão no sistema, dou-a por publicada. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/10/2024, 13:58
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 17:18
Confirmada
13/10/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:17
Confirmada
19/09/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000670-92.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SOELI APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O autor ajuizou a ação em nome próprio, postulando benefício de prestação continuada por ser deficiente. O laudo pericial apresentado (mov. 162) reporta que “A periciada é portadora de transtorno mental codificado pela CID10 como F32.3 - Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos..” que impossibilitam a autora para os atos da vida civil, bem como exercer suas atividades laborativas. Observa-se, ainda, que o laudo pericial, subscrito pelo perito judicial, informa que a autora é incapaz para os atos da vida civil. Assim, tal condição exigiria curadoria para válida representação judicial, sob pena de nulidade absoluta. A matéria, nessas condições, é de conhecimento obrigatório pelo Juiz. Ademais, não há possibilidade de convalidação do processo, pois as conclusões alcançadas pela sentença serão francamente contrárias aos interesses deduzidos na petição inicial. Dessa forma, deve ser declarada a nulidade integral do processo. Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. FALHA DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE. 1. Evidenciada no curso do processo incapacidade da parte para os atos da vida civil, anula-se o processo desde o início, regularizando-se a representação processual com instituição de curadoria especial e renovação da oportunidade postulatória, com possibilidade de modificação da petição inicial. 2. Impossibilidade de convalidação do processo, diante das consequências desfavoráveis ao interesse do incapaz que se evidenciaram na sentença. (TRF-4 - AC: 50118237720184049999 5011823-77.2018.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 26/06/2018, QUINTA TURMA). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. FALHA DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE. 1. Evidenciada no curso do processo incapacidade da parte para os atos da vida civil, anula-se o processo desde o início, regularizando-se a representação processual com instituição de curadoria especial e renovação da oportunidade postulatória, com possibilidade de modificação da petição inicial. 2. Impossibilidade de convalidação do processo, diante das consequências desfavoráveis ao interesse do incapaz que se evidenciaram na sentença, e da ausência de provas que ensejassem concessão de benefício pela alternativa da fungibilidade. 3. Manutenção da ordem de implantação do benefício, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto. (TRF-4 - AC: 66169520124049999 RS 0006616-95.2012.404.9999, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 17/05/2017, SEXTA TURMA) Dito isso, declaro a nulidade integral do processo e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual com instituição de curadoria especial e renovação da oportunidade postulatória, com possibilidade de modificação da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, ou para que, querendo posso ratificar todos os atos já praticados após a regularização da representação processual. Intimem-se as partes, bem como o Ministério Público da presente decisão. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:14
Confirmada
16/09/2024, 17:14
Entrega em carga/vista
16/09/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:52
Outras Decisões
16/09/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:31
Confirmada
28/08/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 20:48
Confirmada
11/08/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:53
Ato ordinatório
28/06/2024, 08:09
Ato ordinatório
28/06/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 15:11
Confirmada
22/05/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 22:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:05
Ato ordinatório
02/05/2024, 10:20
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 19:17
Confirmada
05/03/2024, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 21:49
Ato ordinatório
27/02/2024, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 20:06
Confirmada
20/12/2023, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 22:38
Confirmada
02/12/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:52
Ato ordinatório
21/11/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:35
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:59
Confirmada
28/10/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000670-92.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SOELI APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante do teor do acórdão de mov. 123, determino nova prova pericial, para exercer o múnus de expert, nomeio, como perito do juízo, - por meio do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU - o DR. PAULO HIDEO KOZIMA (PSIQUIATRA) CPF:669.047.739-87, que pode ser encontrado na Av. Ayrton Senna da Silva, 550 - sala 401 - Gleba Palhano 86050-460 - Londrina/PR. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta dias), art. 465, do CPC. Honorários (AJG). Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (referente a PERÍCIA), considerando o benefício da assistência judiciária gratuita – AJG (CNJ, Resolução 127/2011) concedida à parte autora. Ressalto que houve valoração dos honorários periciais, nos termos do art. 2°, §4° Resolução 232/2016-CNJ, considerando-se a dificuldade de encontrar-se especialistas que realizem exames periciais nesta Comarca. 3. Cientificações (ordenação dos atos pela Secretaria). (3.1) Intimem-se as partes deste ato, bem como para, em cinco dias, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (observando-se a pontuada delimitação). (3.2) Decorrido o prazo do item anterior, intime-se o perito, da nomeação (encaminhando-lhe os róis de quesitos), bem como para a designação da data da consulta para início dos trabalhos. Decorrido esse prazo sem manifestação, contate-se o profissional, para o respectivo agendamento, intimando-se as partes, com urgência. (3.3) Com a data da consulta, intime-se o INSS, bem como a parte autora (periciando), por meio de seu procurador (via eletrônica), para que esta compareça no consultório do perito, na data e horário aprazados, portando documentos de identificação e exames/atestados/prontuários que dispuser (inclusive os apresentados com a inicial). não será expedida comunicação pessoal à parte autora, ficando o advogado responsável pelo seu comparecimento ao ato acima designado, bem como pela comunicação aos assistentes técnicos porventura indicados. Na hipótese de perícia psiquiátrica, a parte autora deve estar acompanhada de familiar ou responsável. 4. Retorno do laudo. Com a juntada do laudo pericial, intime-se o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para que tome conhecimento dos termos da presente ação, e intime-o do laudo pericial, para, querendo, propor acordo ou manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Transcorrido o prazo para resposta, intime-se à parte Autora para se manifestar sobre o laudo pericial, contestação, eventual proposta de acordo e demais atos pretéritos pendentes de intimação, no prazo de 05 dias. 4.2. Não havendo requerimento de complementação do laudo, intimem as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. 4.3. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados ao Sr. Perito, expeça-se ofício requisitório de pagamento de honorários periciais, de acordo com a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 5. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. 6. Quesitos do Juízo. Oportunidade, que pede ao profissional para ao responder os quesitos dos laudos deste Juízo evitar as respostas com as seguintes expressão: “Vide laudo.” “ Vide laudo dados pertinentes com relação a este aspecto.” “Vide laudo dados pertinentes com relação a este aspecto.”, principalmente nos quesitos do Juízo. Observando, ainda, o disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331 de 2022, de 04/05/2022. a) Qual a idade da parte autora e sua atividade laborativa declarada na data da perícia ou, se desempregado, a última atividade desempenhada antes da situação de desemprego? b) Se atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa. c) O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? d) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar (havendo, indicar o resultado)? e) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? f) O autor está incapacitado para desempenhar a(s) atividade(s) laborativa(s) atualmente exercida(s) ou aquela(s) desempenhada(s) anteriormente ao desemprego (isto é, se apesar de receber tratamento médico, não pode permanecer na atividade laboral)? Indique a(s) patologia(s) que causa(m) a incapacidade. g) No caso de opinar pela incapacidade, diga o Sr. Perito se a mesma é omniprofissional (estende-se a toda e qualquer espécie de atividade), multiprofissional (restringe-se à atividade laboral habitualmente desempenhada e às semelhantes) ou uniprofissional (somente para a atividade habitualmente desempenhada)? h) A que data (ainda que aproximada) remonta o início da doença e o início da incapacidade laborativa? Em que elementos o Sr. Perito baseou suas conclusões? i) Diga o Sr. Perito se a incapacidade decorreu do agravamento da doença? Em caso afirmativo, decline a data desse agravamento da enfermidade. j) No seu entendimento, diga o Sr. Perito se a incapacidade laborativa é permanente ou temporária (reversível)? k) No caso de ser temporária a incapacidade, diga o Sr. Perito qual o prazo estimado para a recuperação laborativa e qual o tratamento adequado. l) Existe incapacidade para os atos da vida civil (capacidade de autodeterminação e discernimento, de expressar vontade própria)? m) Existe incapacidade para atos da rotina diária (higienizar-se, alimentar-se, locomover-se, etc.)? É necessário o auxílio eventual ou permanente de terceiros para esses atos diários? Em caso positivo, estime o Sr. Perito a data de início do auxílio de terceiros, se possível. Especifique atividades da vida diária para as quais o periciando está incapacitado e em quais este depende do auxílio de terceiros? n) As lesões têm origem em acidente ou doença do trabalho (exemplo, por esforço repetitivo)? o) Se houver redução da capacidade laboral, o autor apresenta lesão consolidada decorrente de acidente ou doença profissional? Qual? p) A consolidação dessas lesões causaram sequelas que implicam a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida pelo autor? Descreva quais as tarefas do trabalho do autor são comprometidas ou limitadas pela redução da capacidade laboral constatada? q) A situação do autor se enquadra em uma daquelas descritas no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99 (“Relação das situações que geram direito a auxílio-acidente”)? Explicite o número do quadro e a letra (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm). DO AUXILIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? i) Outros esclarecimentos que o Sr. Perito entender pertinentes. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBRES FRANZINI Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 08:01
Perito
16/10/2023, 21:53
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:59
Confirmada
09/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:21
Recebimento
28/09/2023, 14:18
Ato ordinatório
05/04/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2022, 17:29
Petição (Contra-razões)
04/04/2022, 17:20
Confirmada
04/04/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 20:18
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 20:03
Confirmada
03/03/2022, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000670-92.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SOELI APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. SOELI APARECIDA DE OLIVEIRA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.18). Laudo pericial de mov. 64. Citada, a autarquia ré contestou alegou a ausência de incapacidade laborativa e pugnou pela improcedência dos pedidos narrados na inicial (mov. 69). A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e deferiu a provas oral (mov. 82). Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 104. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A parte autora pede a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, alegando estar acometido por patologia que o impede de exercer suas atividades laborais. Pois bem. A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica. Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado). Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017). A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Caso Concreto A parte autora, segurada especial, nascida em 26/06/1976 residente e domiciliada em Grandes Rios/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem. In casu, a perícia médica (mov. 64), realizada em 04/07/2020, em síntese, apontou: a) Qual a idade da parte autora e sua atividade laborativa declarada na data da perícia ou, se desempregado, a última atividade desempenhada antes dasituação de desemprego? R- 43 anos de idade. Atualmente trabalha para a própria família na lavoura, plantando milho e feijão, bem como realiza trabalhos domésticos para a própria família. b) Se atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa. R- Esforço físico moderado. c) O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? R. CID F 32.3. d) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar (havendo, indicar o resultado)? R. Foi diagnosticado clinicamente. e) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? R. A Requerente está tomando medicação e está, em princípio, estabilizada. f) O autor está incapacitado para desempenhar a(s) atividade(s) laborativa(s) atualmente exercida(s) ou aquela(s) desempenhada(s) anteriormente ao desemprego (isto é, se apesar de receber tratamento médico, não pode permanecer na atividade laboral)? Indique a(s) patologia(s) que causa(m) a incapacidade. R. Não há incapacidade. g) No caso de opinar pela incapacidade, diga o Sr. Perito se a mesma é omniprofissional (estende-se a toda e qualquer espécie de atividade), multiprofissional (restringe-se à atividade laboral habitualmente desempenhada e às semelhantes) ou uniprofissional (somente para a atividade habitualmente desempenhada)? R. Não há incapacidade desde que com com tratamento medicamentoso e acompanhamento médico. h) A que data (ainda que aproximada) remonta o início da doença e o início da incapacidade laborativa? Em que elementos o Sr. Perito baseou suas conclusões? R. A data que remonta a data do início da doença é 05/2013, conforme laudo médico de especialista, entretanto está apta a trabalhar desde que com acompanhamento médico de forma rotineira e tratamento medicamentoso. i) Diga o Sr. Perito se a incapacidade decorreu do agravamento da doença? Em caso afirmativo, decline a data desse agravamento da enfermidade. R. Não há incapacidade desde que com com tratamento medicamentoso e acompanhamento médico. j) No seu entendimento, diga o Sr. Perito se a incapacidade laborativa é permanente ou temporária (reversível)? R. Não há incapacidade desde que com com tratamento medicamentoso e acompanhamento médico. k) No caso de ser temporária a incapacidade, diga o Sr. Perito qual o prazo estimado para a recuperação laborativa e qual o tratamento adequado. R. Não há incapacidade desde que com com tratamento medicamentoso e acompanhamento médico. l) Existe incapacidade para os atos da vida civil (capacidade de autodeterminação e discernimento, de expressar vontade própria)? R. Não há incapacidade desde que com tratamento medicamentoso e acompanhamento médico. Assim, a prova pericial ratificou o exame pericial administrativo e comprovou a inexistência de incapacidade laborativa, motivo pelo qual a parte autora não tem direito à concessão do auxílio-doença, tampouco da aposentadoria por invalidez. Produzida a prova oral em audiência (mov. 104). No depoimento pessoal (registro audiovisual – mov. 104.5) SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA declarou: que a autora trabalhava plantando milho, feijão; que a autora trabalhava na Vila Rural em sua propriedade; que a autora cultivava arroz, feijão, mandioca, milho; que a autora tem ajuda dos filhos; que a autor cria frangos e porcos; que vendia o que sobrava para subsistência; que o milho e feijão era vendido o que sobrava; que plantava tomate; que tirava de renda quinhentos reais de renda do serviço rural; que trabalhava todos os dias; que não tem maquinário; que era apenas serviço manual; que o marido é trabalhador rural; que a autora não contratava diarista é apenas serviço rural; que nunca trabalhou registrada; que sua depressão aumentou em 2019; que não consegue trabalhar no serviço rural e que não consegue fazer o serviço da casa; que seu filho Renato que ajuda no serviço de casa; que fica dentro do casa; que tem ideia suicidas com frequência; que precisa de cuidados diárias; que já tentou se matar com remédios; que mesmo tomando remédio quase se matou; que vai com frequência ao Posto de Saúde pois tem crises; que só se pensa em se matar; que tem visões e ouve vozes; que a voz fala que não pode ficar dentro de casa e não tem lugar para morar que a medicação é dada por seu filho; que as vezes é necessário enfermeiro que vá a sua casa para prestar socorro. A testemunha SONIA APARECIDA DE LIMA (registro audiovisual – mov. 104.3) declarou: que conhece a autora há dezoitos anos; que a autora tem problema de depressão; que sabe pois sempre a autora está no médico; que trabalha como técnica de enfermagem e trabalha no Posto de Saúde de Pinhal Grande; que a autora é socorrida pelo menos uma três vezes por mês; que a autora chega nervosa e acompanhada; que a autora esta acompanhada; que a autora normalmente aguarda um pouco; que a autora toma medicação e aguarda; que a autora já chegou a ficar internada por dois dais em razão da depressão; que mora próximo da casa da autora; que a autora trabalhava na lavoura na vila rural em sua propriedade; que a autora planta milho, mandioca, feijão; que a autora planta tomate; cria porcos e galinhas; que já comprou tomate da autora; que autora tem ajuda dos filhos que a fonte de renda da autora é da atividade rural; que a autora com depressão não trabalha; que a autora fica só no quarto e não conversa com ninguém; que a autora não conversa com ninguém. A testemunha LIVARTE DOS SANTOS PEREIRA (registro audiovisual – mov.) declarou: que conhece a autora desde de 2001, que mora a um quilometro da propriedade da autora; que a propriedade da autora tem dez mil metros; que a autora trabalhava na vilta rural em 2019; que a autora cultivava feijão, arroz, milho, porcos e galinha; que vendia o remanescente; que a autora trabalhava com os filhos; que a atividade da autora sempre foi atividade rural; que a autora tem depressão; que já levou a autora no hospital; que a autora quando tem surto fica nervosa e chora bastante não fala com ninguém; que os filhos sempre estão perto cuidando; que a autora não consegue trabalhar; que o carro da saúde sempre vai buscar a autora para levar no hospital; que dentro do mês é uma vez no mês; que a autora sempre vai uma vez por semana ao posto; que a autora sempre vai no hospital; que a autora não tem maquinário e diarista. A testemunha LICIO CRESPIM CARNEIRO (registro audiovisual – mov. 104.2) declarou: que conhece a autora há trinta anos da Vila Rural e de outro sítio que a autora morava; que a autora mora na Vila Rural desde de 2001; que a autora sempre trabalhou na vila rural; que antes de ficar doente a autora trabalhava de serviço rural; que a autora trabalhava com milho, mandioca, que a autora tem alguns animais porcos e galinhas; que autora vende o que sobra; que a propriedade é dez mil metros quadrados; que a autora tem ajuda de dois filhos; que não tem ajuda de diarista e maquinário; que a autora tem problema de saúde de depressão; que a autora já foi socorrida pelo declarante; que já viu alguns episódio de tentar suicídio; que de 2019 para cá a autora não consegue trabalhar; que a autora fica na casa trancada e não consegue trabalhar; que a autora faz com dificuldade o serviço da casa; que Renato faz serviço rural e ainda cuida da casa. Com relação a prova oral tem-se que se desenvolveu apenas com relação a qualidade de segurada da autora, bem como a demonstrar os fatos apontado pelo laudo pericial, ou seja, que a autora apresenta dores constantes como o expert já informou. Cumpre anotar que para avaliar a existência, ou não, de incapacidade, foi nomeado perito judicial equidistante das partes, para que, de maneira técnica e objetiva, se manifestasse a respeito do quadro de saúde da parte autora em cotejo com as atribuições inerentes à sua atividade profissional habitual. Pois bem, o perito realizou exame físico e, considerando o histórico médico, inclusive narrado na inicial, e os documentos médicos apresentados tanto pela parte autora quanto pelo INSS, entendeu pela inexistência da incapacidade. Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico. Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova. Neste sentido é a jurisprudência em casos análogos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. (TRF4, AC 5018961-95.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018).
No caso vertente, a leitura do laudo técnico evidencia que as patologias que acometem a parte autora não se originaram de qualquer espécie de acidente, não estando presentes, portanto, todos os requisitos que compõem a base fática do auxílio-acidente. Neste sentido é a jurisprudência em casos análogos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. (TRF4, AC 5018961-95.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018). Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide[1]. Nesse sentido o entendimento do TRF 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Estando o laudo pericial devidamente fundamentado e demonstrando que o médico especialista examinou a parte autora com o fito de análise do seu quadro de saúde, não merece provimento a alegação de cerceamento de defesa. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Não comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser indeferido o benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0004165-92.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 02/06/2015). PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Cediço que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório. No caso em exame, o laudo respondeu com segurança aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial, de modo que a prova não necessita ser complementada. Não há espaço para o reconhecimento do cerceamento de defesa, porquanto produzida a prova técnica adequada, na forma do art. 156 do CPC. (TRF4, AC 5046061-59.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CARDIOPATIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação. 3. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a autora não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5051205-14.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018) Saliento que a divergência quanto às conclusões do laudo, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pelo autor foram devidamente atendidas. Assim, não falar em cerceamento de defesa, uma vez que o perito judicial respondeu de modo claro e objetivo aos quesitos formulados pelas partes e parte autora sequer formulou novo pedido de nova perícia judicial. Dito isto, julgo improcedente os pedidos narrados na inicial. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, eximindo a autarquia ré da concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a um salário mínimo, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º §8, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficam suspensa nos termos do artigo 98 §3° do CPC, ante a Gratuidade da Justiça deferida. Com o trânsito em julgado proceda à Escrivania a requisição dos pagamentos dos honorários do expert, cujo valor será pago pelo sistema da AJG, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. (TRF4, AC 5025722-11.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020). Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Diligências, anotações e intimações necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito [1] (TRF4, AC 5005330-55.2017.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/11/2018) Grandes Rios, 25 de janeiro de 2022. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:57
Improcedência
24/02/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:11
Conclusão (para julgamento)
24/11/2021, 12:53
Petição (Alegações finais)
24/10/2021, 12:55
Confirmada
24/10/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:39
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
20/10/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:34
Confirmada
12/08/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 14:17
Confirmada
10/08/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:54
de Instrução e Julgamento (designada)
10/08/2021, 15:53
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
10/08/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 14:42
Confirmada
15/05/2021, 00:37
Confirmada
15/05/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 17:00
Confirmada
06/05/2021, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000670-92.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Grandes Rios/PR - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SOELI APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de previdenciária proposta SOELI APARECIDA DE OLIVEIRA parte devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificada. A presente ação objetiva a concessão do benefício de auxílio doença c/c aposentadoria por invalidez. A parte autora sustenta que requereu o benefício de auxílio doença. Contudo, foi indeferido sob a alegação de que falta qualidade de segurado especial. Requer a concessão do benefício, eis que está incapacitado para o trabalho. Laudo pericial acostado no mov. 64. O INSS, citado, alegou em suma, não haver comprovação dos requisitos do benefício em razão da ausência de qualidade de segurado do autor (mov. 69). Impugnação a contestação no mov. 72. Por fim, as partes juntaram petição de especificação de provas. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2)- PRELIMINAR Inexistindo questões processuais pendentes, cabe o saneamento do feito. 3)- SANEAMENTO: O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a autora encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. 3.1)-FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar o seguinte ponto controvertido: a) qualidade de segurado da parte autora (artigo 15 da LBPS). b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS. c) A existência de moléstia que acarrete a perda ou a redução na sua capacidade de trabalho (redução qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho; d) Existência de incapacidade total ou permanente para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência; e) Possibilidade de reabilitação. f) cumprimento dos demais requisitos para fazer jus ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição; 3.2)- ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). 4)- DEFERIMENTO DE PROVAS. Há necessidade de instrução processual em face do alegado pelas partes e dos pontos controvertidos fixados, razão pela qual passo a análise das provas. Considerando que a parte já especificou as provas que pretendem produzir, DEFIRO a produção de prova oral e pericial, sendo esta última já realizada. 4.1)- DA PROVA ORAL. DEFIRO a realização de prova oral consistente na inquirição de testemunhas arroladas pela parte autora. Ainda, considerando que o juiz é o destinatário das provas, reputo necessário o interrogatório da parte autora. O Decreto 103/2021 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reestabelece a primeira fase instituída pelo Decreto n° 401/2020 do TJPR o qual determina a observância de regras e protocolos sanitários nas dependências do Fórum em decorrência da pandemia do COVID-19, entre elas a restrição da circulação de pessoas nas dependências do edifício, o distanciamento a e utilização de equipamentos de proteção individual, circunstâncias que praticamente inviabilizam a realização da mesma quantidade de audiências do período anterior à pandemia. Por isso, objetivando evitar o perecimento do direito e em atenção a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (artigo 6°, Código de Processo Civil), corolários do princípio do devido processo legal constitucional (artigo 1°, Código de Processo Civil), o Tribunal de Justiça autorizou a coleta da prova oral por meio de gravação audiovisual e posterior inserção no sistema PROJUDI ou, alternativamente, a declaração escrita das testemunhas e parte perante tabelião, por meio de ata notarial, na forma dos artigos 20 e 21 do Decreto Judiciário 400/2020, que regulamenta as audiências presenciais, semipresenciais e virtuais. Art. 20. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 21. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. Cumpre destacar que possivelmente essas serão as últimas oitivas de testemunhas relativas à matéria previdenciária nesta Comarca, considerando já que o artigo 3° da Lei n. 13.876/2019 atribuiu tão somente à Justiça Federal a competência para a análise e julgamento das causas previdenciárias em que o segurado resida até 70 km de distância do Município sede de Vara Federal. Nesse contexto, e considerando que a partes “devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (artigo 6°, Código de Processo Civil), intime-se as partes para se manifestarem acerca da possibilidade da realização de audiência por meio de gravação em áudio e vídeo ou, alternativamente, por meio de declaração perante o tabelião de notas (ata notarial), em cinco dias, devendo eventual negativa ser concretamente justificada. Em caso de concordância e não havendo manifestação de preferência por uma das formas autorizadas pelo Decreto Judiciário 400/2020, autorizo a realização do ato processual, preferencialmente, por meio da realização de gravação de áudio e vídeo no escritório de advocacia do procurador da parte autora, cabendo ao servidor responsável por mediar o ato a gravação em ambiente virtual, franqueando ao réu/INSS a possibilidade de participação no ato. Considerando ainda que o controle da epidemia do coronavírus (COVID-19) exigiu uma série de medidas drásticas, inclusive pela presidência do TJPR, dentre elas a vedação da prática de atos nas dependências dos prédios dos fóruns. Da mesma forma, o Decreto Judiciário nº 400/2020 e 401/200 do TJPR e que o Conselho Nacional de Justiça disponibilizou a plataforma de videoconferência “TEAMS”, que permite a realização de audiências presididas diretamente pelo Juízo Deprecante, independente da pauta de outros Juízos e estrutura física dos Fóruns, atualmente utilizado pelos servidores, partes, advogados e testemunhas da conectividade por computadores e smartphones com áudio e vídeo. Observe-se que a audiência será realizada pelo sistema denominado ‘TEAMS, sem qualquer custo adicional às partes, de fácil acesso e operação, com nitidez de som e imagem e de fácil transposição para o processo original. Todavia, não sendo possível a participação do representante do INSS no ato processual no dia e hora designado, faculto a apresentação de quesitos a serem respondidos pela parte autora e testemunhas, desde que juntados até a véspera da data do ato. Note-se que se atribui a gravação ao servidor, além da faculdade de apresentação de questionamentos escritos pelo INSS, como garantias da prova testemunhal. Com efeito, não se desconhece que o INSS vem impugnando a realização de audiências virtuais a partir do escritório do advogado em razão da necessária incomunicabilidade, no entanto não há qualquer risco à incomunicabilidade das testemunhas diferente daqueles também existentes quando realizada presencialmente no Fórum. É que as testemunhas serão ouvidas de forma separada, mantidas em ambiente diverso, de modo que na sala onde ocorre a oitiva ficará apenas o advogado e a testemunha ouvida, além da parte, tudo gravado em mídia. Assim, garante-se que as testemunhas responderão às perguntas feitas pelo advogado sem qualquer tipo de interferência, não se justificando o adiamento do ato sem motivação plausível. Ao revés, tomadas todas as cautelas, impõe-se a realização da audiência, com base nos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade. No mais, vale lembrar que a Procuradoria do INSS nunca se faz presente nas audiências, sejam presenciais ou virtuais, assumindo postura contrária aos princípios básicos do processo civil. 5. Não sendo possível a realização do ato (gravação em áudio e vídeo) por impossibilidade técnica ou acordando as partes em priorizar a apresentação de declaração escrita em forma de ata notarial, nos termos do artigo 21 Decreto 400/2020, autorizo, desde já, a referida modalidade de produção de prova oral. 6. Ao final do ato, salvo em caso de apresentação de alegações finais remissivas pela parte autora, deve ser concedido prazo para alegações finais sucessivas em quinze dias para ambas as partes. 7. Desde já, havendo concordância das partes, evitando-se nova conclusão dos autos, designo audiência de instrução para o dia 11/08/2021 às 16h00min. Considerando o acúmulo de audiências que não se realizaram antes por conta da pandemia do COVID_19, determino, ainda, sejam pautadas as audiências previdenciárias de forma concentrada, em mutirão. Desde que previamente solicitada a data com o gabinete da Magistrada. Intimem-se. Diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:48
de Instrução e Julgamento (designada)
04/05/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:32
Decisão de Saneamento e Organização
16/04/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 12:16
Confirmada
27/02/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2021, 16:47
Confirmada
21/02/2021, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000670-92.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Grandes Rios/PR - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SOELI APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Homologo o laudo pericial de mov. 64.1 2. Intimem-se as partes para manifestação, inclusive sobre a possibilidade de julgamento do feito, ou para que, querendo, se especifique as provas que pretende produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:15
deferimento
15/02/2021, 13:42
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 12:25
Confirmada
24/11/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:36
Petição (Contestação)
27/10/2020, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 11:31
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 15:36
Documento (Certidão)
23/07/2020, 15:30
Documento (Certidão)
22/06/2020, 13:38
Documento (Certidão)
21/05/2020, 13:37
Documento (Certidão)
20/04/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 20:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 11:46
Documento (Certidão)
12/03/2020, 12:23
Documento (Certidão)
10/02/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:32
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:37
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:33
Ato ordinatório
31/10/2019, 15:33
Ato ordinatório
31/10/2019, 15:31
Mero expediente
30/10/2019, 23:17
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 17:12
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:02
Ato ordinatório
16/09/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)