Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 16:40
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000782-98.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000782-98.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$699,24 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GUIOMAR FURTADO Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000782-98.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000782-98.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$699,24 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GUIOMAR FURTADO Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:40
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:29
Ato ordinatório
17/12/2021, 09:32
Ato ordinatório
15/12/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000782-98.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000782-98.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$699,24 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GUIOMAR FURTADO 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 02 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
06/12/2021, 18:31
Por decisão judicial
02/12/2021, 19:28
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2021, 16:30
Documento (Certidão)
22/11/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000782-98.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000782-98.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$699,24 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): GUIOMAR FURTADO 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:56
Ato ordinatório
08/09/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:34
Confirmada
04/08/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 16:01
Remessa (em diligência)
20/07/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 19:59
Confirmada
22/06/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:03
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:02
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 15:47
Expedição de documento (Carta)
11/03/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 10:14
Confirmada
22/01/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:39
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 15:51
Documento (Ofício)
05/12/2019, 17:36
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)