Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000511-52.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.948,00 Autor(s): Maria Aparecida Guatelipe Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. MARIA APARECIDA GUATELIPE ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.12). Laudo pericial juntado no mov. 69. Citada, a autarquia ré asseverando a ausência de incapacidade laborativa e pugnou pela improcedência dos pedidos narrados na inicial (mov. 66). A decisão saneadora de mov. 83vo afastou a prejudicial de mérito e fixou os pontos controvertidos, bem como deferiu a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 97. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A parte autora pede a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando estar acometido por patologia que o impede de exercer suas atividades laborais. Pois bem. A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica. Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado). Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017). A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Caso Concreto A parte autora, segurado especial, nascido em 25/12/1968, residente e domiciliada nesta cidade e Comarca de Grandes Rios –, pede o benefício previdenciário alegando estar incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem. In casu, a perícia médica (mov. 61), realizada em 04/07/2020, em síntese, conclui que: (...) a) Qual a idade da parte autora e sua atividade laborativa declarada na data da perícia ou, se desempregado, a última atividade desempenhada antes da situação de desemprego? R- 52 anos de idade. Desde 2017 não está trabalhando, mas sempre foi trabalhadora rural, carpindo, quebrando milho, plantando feijão, entre outros. b) Se atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa. R- O esforço físico realizado era entre moderado e intenso. c) O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? R – M51.1, M54.5. d) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar (havendo, indicar o resultado)? R –Foi realizado exame de imagem (RESSONÂNCIA MAGNETICA DE COLUNA LOMBOSSACRA) e RAIO X DE COLUNA LOMBOSSACRA. e) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? R – Está em fase evolutiva. f) O autor está incapacitado para desempenhar a(s) atividade(s) laborativa(s) atualmente exercida(s) ou aquela(s) desempenhada(s) anteriormente ao desemprego (isto é, se apesar de receber tratamento médico, não pode permanecer na atividade laboral)? Indique a(s) patologia(s) que causa(m) a incapacidade. R- Não há incapacidade temporária para desempenhar atividades no campo, entretanto é recomendada a cirurgia para que a doença não progrida. g) No caso de opinar pela incapacidade, diga o Sr. Perito se a mesma é omniprofissional (estende-se a toda e qualquer espécie de atividade), multiprofissional (restringe-se à atividade laboral habitualmente desempenhada e às semelhantes) ou uniprofissional (somente para a atividade habitualmente desempenhada)? R- Uniprofissional. H) A que data (ainda que aproximada) remonta o início da doença e o início da incapacidade laborativa? Em que elementos o Sr. Perito baseou suas conclusões? R- A data do início da doença é em 2009. i) Diga o Sr. Perito se a incapacidade decorreu do agravamento da doença? Em caso afirmativo, decline a data desse agravamento da enfermidade. R- Não há incapacidade, mas o agravamento ocorreu a partir de dezembro/2017, sendo necessário intervenção cirúrgica para que a doença não progrida. j) No seu entendimento, diga o Sr. Perito se a incapacidade laborativa é permanente ou temporária (reversível)? R – Não há incapacidade, mas necessita intervenção cirúrgica para que não haja progressão da doença. k) No caso de ser temporária a incapacidade, diga o Sr. Perito qual o prazo estimado para a recuperação laborativa e qual o tratamento adequado. R- 90 a 120 dias após a realização da cirurgia dependendo, neste prazo, de repouso e tratamento especializado com fisioterapeuta. l) Existe incapacidade para os atos da vida civil (capacidade de autodeterminação e discernimento, de expressar vontade própria)? R. Não. m) Existe incapacidade para atos da rotina diária (higienizar-se, alimentar-se, locomover-se, etc.)? É necessário o auxílio eventual ou permanente de terceiros para esses atos diários? Em caso positivo, estime o Sr. Perito a data de início do auxílio de terceiros, se possível. Especifique atividades da vida diária para as quais o periciando está incapacitado e em quais este depende do auxílio de terceiros? R- Não. n) As lesões têm origem em acidente ou doença do trabalho (exemplo, por esforço repetitivo)? R- As lesões são decorrentes do trabalho, por esforço repetitivo. o) Se houver redução da capacidade laboral, o autor apresenta lesão consolidada decorrente de acidente ou doença profissional? Qual? R – Não há incapacidade, mas a doença ocorre devido a esforço repetitivo sendo acometido por M51.1 e M54.5. p) A consolidação dessas lesões causaram sequelas que implicam a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida pelo autor? Descreva quais as tarefas do trabalho do autor são comprometidas ou limitadas pela redução da capacidade laboral constatada? R – Há redução na capacidade de trabalhar, devido a radiculopatia, entretanto que não caracteriza impossibilidade de trabalho. Assim, recomenda-se a realização de cirurgia para que a doença não progrida. (...) Assim, a prova pericial ratificou o exame pericial administrativo e comprovou a inexistência de incapacidade laborativa, motivo pelo qual a parte autora não tem direito à concessão do auxílio-doença, tampouco da aposentadoria por invalidez. Cumpre anotar que para avaliar a existência, ou não, de incapacidade, foi nomeado perito judicial equidistante das partes, para que, de maneira técnica e objetiva, se manifestasse a respeito do quadro de saúde da parte autora em cotejo com as atribuições inerentes à sua atividade profissional habitual. Produzida a prova oral em audiência (mov. 97). No depoimento pessoal (registro audiovisual – mov. 97.2), MARIA APARECIDA GUATELIPE declarou: que tem problema na coluna e estômago; que trabalhava antes de ficar doente de boia-fria; que atualmente mora em Arapongas; que faz um ano que esta no local; que trabalhava de boia-fria em Granes Rios; que trabalhava carpindo e colhendo café; que faz três anos que não trabalha mais; que recebia o valor de quarenta reais de diária; que era pago nos fins de semana; que nunca trabalhou na cidade; que trabalhou no Dr. Rafael, no Silvio, e Antonio Lisboa; que todos era propriedade rural; que trabalhava colhendo café, limpando, carpindo, roçando limpando, que levava enxada, rastela, peneira; que a fonte de renda era da roça; que depois que ficou doente não conseguiu trabalhar; que é solteira; que não mora com ninguém a oito anos; A testemunha ANTONIO GERALDO DOS SANTOS (registro audiovisual – mov. 97.3), declarou: que conhece a autora há trinta anos; que a autora trabalha de boia-fria; que a autora trabalhou para o Dr. Rafael, Antonio Lisboa e para o Silvio; que a autora mora agora em Arapongas; que a autora trabalhava em Grandes Rios; que ia andando para o serviço; que o pagamento era aos sábados; que a autora parou de trabalhar faz três anos; que o pagamento era no valor de quarenta reais; que o pagamento era toda semana; que a autora trabalhava em colheita de café, carpindo roçando. Trabalhava com rastelo, enxada, peneira, carpindo; que tinha serviço de limpeza de pasto; que a autora levava comida para o serviço; que trabalhou junto com a autora no serviço rural; que nunca viu a autora no serviço urbano; que a autora é solteira. A testemunha MARIO DOS SANTOS (registro audiovisual – mov. 97.4), declarou: que conhece a autora há vinte anos; que sempre viu a autora trabalhando de boia-fria; que a autora trabalhou somente na lavoura; que a autora trabalhava em serviço geral; que a autora ia andando para o serviço; que via autora trabalhando; que viu a autora carpindo; que a autora parou de trabalhar faz três a quatros anos; que a autora estava muito doente com problema na coluna; que a autora trabalhava e o valor da diária era quarenta reais; que o pagamento era semanal e no fim de semana; que era levado ferramentas como enxada, rastelo, foice; que era levado marmita; que a autora trabalhou na Fazenda do Silvio, Antonio Lisboa e Dr. Rafael; que a autora é solteira; que a autora depende do serviço rural. Com relação a prova oral tem-se que se desenvolveu com relação a incapacidade, bem como a parte autora trabalhou no serviço rural somente nos meses da colheita de café de abril a julho. Cumpre anotar que para avaliar a existência, ou não, de incapacidade, foi nomeado perito judicial equidistante das partes, para que, de maneira técnica e objetiva, se manifestasse a respeito do quadro de saúde da parte autora em cotejo com as atribuições inerentes à sua atividade profissional habitual. Pois bem, o perito realizou exame físico e, considerando o histórico médico, inclusive narrado na inicial, e os documentos médicos apresentados tanto pela parte autora quanto pelo INSS, entendeu pela inexistência da incapacidade. Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico. Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova. Neste sentido é a jurisprudência em casos análogos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. (TRF4, AC 5018961-95.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018).
No caso vertente, a leitura do laudo técnico evidência que as patologias que acometem a parte autora não se originaram de qualquer espécie de acidente, não estando presentes, portanto, todos os requisitos que compõem a base fática do auxílio-acidente. Neste sentido é a jurisprudência em casos análogos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. (TRF4, AC 5018961-95.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018). Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide[1]. Nesse sentido o entendimento desta Quinta Turma: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Estando o laudo pericial devidamente fundamentado e demonstrando que o médico especialista examinou a parte autora com o fito de análise do seu quadro de saúde, não merece provimento a alegação de cerceamento de defesa. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Não comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser indeferido o benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0004165-92.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 02/06/2015). PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Cediço que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório. No caso em exame, o laudo respondeu com segurança aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial, de modo que a prova não necessita ser complementada. Não há espaço para o reconhecimento do cerceamento de defesa, porquanto produzida a prova técnica adequada, na forma do art. 156 do CPC. (TRF4, AC 5046061-59.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CARDIOPATIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação. 3. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a autora não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5051205-14.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018) Saliento que a divergência quanto às conclusões do laudo, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pelo autor foram devidamente atendidas. Assim, não falar em cerceamento de defesa, uma vez que o perito judicial respondeu de modo claro e objetivo aos quesitos formulados pelas partes e parte autora sequer formulou novo pedido de nova perícia judicial. Nota-se que para a comprovação de tempo de serviço rural exige-se início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no artigo 55, § 3º, Lei n. 8.213/91) e súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Por sua vez, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, entre outras) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, a jurisprudência vinha entendendo que, dada a informalidade da profissão no meio rural, a dificultar a comprovação documental da atividade, a exigência de início de prova material deveria ser mitigada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. No entanto, em 10 de outubro de 2012, a Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C, Código de Processo Civil), consolidou entendimento de ser insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Vejamos a ementa do acórdão: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. APRESENTAÇÃO DE PROVA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚM. N. 149/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Aplica-se a Súmula n. 149/Superior Tribunal de Justiça aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material para obtenção de benefício previdenciário. A apresentação de prova material de apenas parte do lapso temporal não implica violação da Súmula n. 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e do enunciado n. 149 da Súmula do STJ”. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.694-PR, DJe 11/5/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.161.240-SP, DJe 13/6/2012; AgRg no REsp 1.213.305-PR, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp 1.326.080-PR, DJe 14/9/2012; AgRg no REsp 1.208.136-GO, DJe 30/5/2012, e AgRg no AREsp 162.768-GO, DJe 21/8/2012. REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012”. Grifei. Destarte, no caso em tela é indispensável a existência de prova material para comprovação ainda que parcial da atividade laborativa do autor. Neste sentido posiciona-se também o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (...)(TRF4 5031414-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019). Grifei. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (...). (TRF4 5027437-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019). Grifei. A prova de efetivo exercício da atividade rural deve ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais boias-frias: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham a vida inteira no campo. Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental. Ademais, os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar (Súmula 73, Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, uma vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo. No caso em tela, a parte autora juntou documentos que comprova que labora no meio rural como: CCIR EM nome do marido do sogro da autora datado em 2017, 2018, certidão de casamento da autora constando seu marido lavrador datada em 2004, notas de produtor rural em nome do marido da autora data em 2018, 2017, 2016, 2015. Em que pese tenha sido demonstrado a qualidade de segurado da autora, não foi comprovado a incapacidade para concessão do benefício previdenciário. Nota-se que pela parte autora não foi acostado aos autos fato constitutivo do seu direito quanto a alegação de incapacidade em razão da sua doença dos desmaios, veja-se que o perito informou que a doença pode ser controlada desde que seja feito acompanhamento médico corretamente. Dito isto, julgo improcedente os pedidos narrados na inicial. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, eximindo a autarquia ré da concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente. No tocante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como os honorários periciais cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3° do CPC. Com o trânsito em julgado proceda à Escrivania a requisição dos pagamentos dos honorários do expert, pelo sistema da AJG, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. (TRF4, AC 5025722-11.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020). Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Diligências, anotações e intimações necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito [1] (TRF4, AC 5005330-55.2017.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/11/2018)
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:00
Improcedência
24/02/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:15
Conclusão (para julgamento)
02/12/2021, 12:13
Petição (Alegações finais)
01/11/2021, 14:44
Confirmada
01/11/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:09
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
27/10/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 09:08
Confirmada
21/07/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:12
Confirmada
14/07/2021, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000511-52.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.948,00 Autor(s): Maria Aparecida Guatelipe Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de previdenciária proposta MARIA APARECIDA GAUTELIPE parte devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificada. A presente ação objetiva a concessão do benefício de auxílio doença c/c aposentadoria por invalidez. A parte autora sustenta que requereu o benefício de auxílio doença. Contudo, foi indeferido sob a alegação de que falta qualidade de segurado especial. Requer a concessão do benefício, eis que está incapacitado para o trabalho. Laudo pericial acostado no mov. 61. O INSS, citado, alegou prejudicial de mérito no tocante a prescrição. No mérito contestou, objetando, em suma, não haver comprovação dos requisitos do benefício em razão da ausência de qualidade de segurado do autor (mov. 66). Impugnação a contestação no mov. 70. Por fim, as partes juntaram petição de especificação de provas. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2)- PRELIMINAR Inexistindo questões processuais pendentes, cabe o saneamento do feito. 3)- SANEAMENTO: O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a autora encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. 3.1)-FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar o seguinte ponto controvertido: a) qualidade de segurado da parte autora (artigo 15 da LBPS). b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS. c) A existência de moléstia que acarrete a perda ou a redução na sua capacidade de trabalho (redução qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho; d) Existência de incapacidade total ou permanente para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência; e) Possibilidade de reabilitação. f) cumprimento dos demais requisitos para fazer jus ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição; 3.2)- ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). 4)- DEFERIMENTO DE PROVAS. Há necessidade de instrução processual em face do alegado pelas partes e dos pontos controvertidos fixados, razão pela qual passo a análise das provas. Considerando que a parte já especificou as provas que pretendem produzir, DEFIRO a produção de prova oral e pericial, sendo esta última já realizada. 4.1)- DA PROVA ORAL. DEFIRO a realização de prova oral consistente na inquirição de testemunhas arroladas pela parte autora. Ainda, considerando que o juiz é o destinatário das provas, reputo necessário o interrogatório da parte autora. O Decreto 103/2021 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reestabelece a primeira fase instituída pelo Decreto n° 401/2020 do TJPR o qual determina a observância de regras e protocolos sanitários nas dependências do Fórum em decorrência da pandemia do COVID-19, entre elas a restrição da circulação de pessoas nas dependências do edifício, o distanciamento a e utilização de equipamentos de proteção individual, circunstâncias que praticamente inviabilizam a realização da mesma quantidade de audiências do período anterior à pandemia. Por isso, objetivando evitar o perecimento do direito e em atenção a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (artigo 6°, Código de Processo Civil), corolários do princípio do devido processo legal constitucional (artigo 1°, Código de Processo Civil), o Tribunal de Justiça autorizou a coleta da prova oral por meio de gravação audiovisual e posterior inserção no sistema PROJUDI ou, alternativamente, a declaração escrita das testemunhas e parte perante tabelião, por meio de ata notarial, na forma dos artigos 20 e 21 do Decreto Judiciário 400/2020, que regulamenta as audiências presenciais, semipresenciais e virtuais. Art. 20. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 21. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. Cumpre destacar que possivelmente essas serão as últimas oitivas de testemunhas relativas à matéria previdenciária nesta Comarca, considerando já que o artigo 3° da Lei n. 13.876/2019 atribuiu tão somente à Justiça Federal a competência para a análise e julgamento das causas previdenciárias em que o segurado resida até 70 km de distância do Município sede de Vara Federal. Nesse contexto, e considerando que a partes “devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (artigo 6°, Código de Processo Civil), intime-se as partes para se manifestarem acerca da possibilidade da realização de audiência por meio de gravação em áudio e vídeo ou, alternativamente, por meio de declaração perante o tabelião de notas (ata notarial), em cinco dias, devendo eventual negativa ser concretamente justificada. Em caso de concordância e não havendo manifestação de preferência por uma das formas autorizadas pelo Decreto Judiciário 400/2020, autorizo a realização do ato processual, preferencialmente, por meio da realização de gravação de áudio e vídeo no escritório de advocacia do procurador da parte autora, cabendo ao servidor responsável por mediar o ato a gravação em ambiente virtual, franqueando ao réu/INSS a possibilidade de participação no ato. Considerando ainda que o controle da epidemia do coronavírus (COVID-19) exigiu uma série de medidas drásticas, inclusive pela presidência do TJPR, dentre elas a vedação da prática de atos nas dependências dos prédios dos fóruns. Da mesma forma, o Decreto Judiciário nº 400/2020 e 401/200 do TJPR e que o Conselho Nacional de Justiça disponibilizou a plataforma de videoconferência “TEAMS”, que permite a realização de audiências presididas diretamente pelo Juízo Deprecante, independente da pauta de outros Juízos e estrutura física dos Fóruns, atualmente utilizado pelos servidores, partes, advogados e testemunhas da conectividade por computadores e smartphones com áudio e vídeo. Observe-se que a audiência será realizada pelo sistema denominado ‘TEAMS, sem qualquer custo adicional às partes, de fácil acesso e operação, com nitidez de som e imagem e de fácil transposição para o processo original. Todavia, não sendo possível a participação do representante do INSS no ato processual no dia e hora designado, faculto a apresentação de quesitos a serem respondidos pela parte autora e testemunhas, desde que juntados até a véspera da data do ato. Note-se que se atribui a gravação ao servidor, além da faculdade de apresentação de questionamentos escritos pelo INSS, como garantias da prova testemunhal. Com efeito, não se desconhece que o INSS vem impugnando a realização de audiências virtuais a partir do escritório do advogado em razão da necessária incomunicabilidade, no entanto não há qualquer risco à incomunicabilidade das testemunhas diferente daqueles também existentes quando realizada presencialmente no Fórum. É que as testemunhas serão ouvidas de forma separada, mantidas em ambiente diverso, de modo que na sala onde ocorre a oitiva ficará apenas o advogado e a testemunha ouvida, além da parte, tudo gravado em mídia. Assim, garante-se que as testemunhas responderão às perguntas feitas pelo advogado sem qualquer tipo de interferência, não se justificando o adiamento do ato sem motivação plausível. Ao revés, tomadas todas as cautelas, impõe-se a realização da audiência, com base nos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade. No mais, vale lembrar que a Procuradoria do INSS nunca se faz presente nas audiências, sejam presenciais ou virtuais, assumindo postura contrária aos princípios básicos do processo civil. 5. Não sendo possível a realização do ato (gravação em áudio e vídeo) por impossibilidade técnica ou acordando as partes em priorizar a apresentação de declaração escrita em forma de ata notarial, nos termos do artigo 21 Decreto 400/2020, autorizo, desde já, a referida modalidade de produção de prova oral. 6. Ao final do ato, salvo em caso de apresentação de alegações finais remissivas pela parte autora, deve ser concedido prazo para alegações finais sucessivas em quinze dias para ambas as partes. 7. Desde já, havendo concordância das partes, evitando-se nova conclusão dos autos, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 27/10/2021 às 15h30min. Considerando o acúmulo de audiências que não se realizaram antes por conta da pandemia do COVID_19, determino, ainda, sejam pautadas as audiências previdenciárias de forma concentrada, em mutirão. Desde que previamente solicitada a data com o gabinete da Magistrada. Intimem-se. Diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:53
Documento (Certidão)
12/07/2021, 14:52
de Instrução e Julgamento (designada)
12/07/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:40
deferimento
10/06/2021, 15:22
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:35
Confirmada
16/04/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 19:04
Confirmada
13/04/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 11:33
Confirmada
08/02/2021, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000511-52.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Grandes Rios/PR - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$25.948,00 Autor(s): Maria Aparecida Guatelipe Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Homologo o laudo pericial de mov. 61. 2. Intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351 do Código Processo Civil). 5. Após, Intimem-se as partes para manifestação, inclusive sobre a possibilidade de julgamento do feito, ou para que, querendo, se especifique as provas que pretende produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Grandes Rios, assinado e datado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:22
deferimento
26/01/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 22:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2020, 17:01
Confirmada
22/11/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:21
Petição (Contestação)
27/10/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 12:37
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 15:44
Documento (Certidão)
23/07/2020, 15:59
Documento (Certidão)
22/06/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:33
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 18:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 11:48
Documento (Certidão)
17/02/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 21:08
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:38
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:52
Ato ordinatório
31/10/2019, 15:52
Mero expediente
30/10/2019, 23:17
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:57
Ato ordinatório
21/08/2019, 18:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)