Procedimento Comum CívelAposentadoria por Idade (Art. 48/51)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Grandes Rios - Juízo Único
Partes do Processo
PEDRO CRISTIANO DOS SANTOS
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PAULO PEREIRA BICHARA
OAB/PR 85283·CPF·Representa: Autor
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
OAB/PR 16131·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
OAB/PR 69751·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/03/2023, 08:44
Documento (Informações)
06/03/2023, 17:09
Remessa (em diligência)
06/03/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 21:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001330-86.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$21.956,00 Autor(s): Pedro Cristiano dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a requisição acostada quanto ao pagamento, bem como foi anotado o devido levantamento dos valores nos autos, ocorreu o integral pagamento razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Intime-se. Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Arquivem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Confirmada
22/02/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001330-86.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$21.956,00 Autor(s): Pedro Cristiano dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a requisição acostada quanto ao pagamento, bem como foi anotado o devido levantamento dos valores nos autos, ocorreu o integral pagamento razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Intime-se. Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Arquivem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Confirmada
22/02/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/02/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:25
Confirmada
02/02/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2022, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001330-86.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$21.956,00 Autor(s): Pedro Cristiano dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o teor da decisão de mov. 88, a requisição acostada no mov. 90 e as intimações das partes, determino a expedição de alvará. 2. Expeça-se alvará de levantamento (ofício de transferência) dos valores depositados no mov. 97, com prazo de 60 dias, em prol das partes descritas na requisição. Autorizo a intimação da parte com prazo de 05 (cinco) dias para que indique os dados necessário para que querendo seja feito ofício de transferência. Ademais, fica desde já autorizado a Serventia caso haja requerimento expresso do procurador que o alvará seja feito em seu nome e não seja localizado nos autos a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, promover a certificação da ausência do documento nos autos em seguida, promover a intimação do causídico para que, no prazo de cinco dias acoste aos autos procuração com poderes específicos e atualizada. Autorizo a imediata expedição de alvará sem o aguardo do trânsito em julgado/preclusão, uma vez que as partes foram devidamente intimadas da requisição e não apresentaram objeção dos valores requisitados. 3. Comprovado os levantamentos dos valores nos autos, conforme o Código de Normas, não havendo necessidade de aguardar pagamento de precatório, voltem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 20:20
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 10:03
Confirmada
13/09/2022, 00:10
Outras Decisões
08/09/2022, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:09
Por decisão judicial
02/08/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2022, 15:17
Confirmada
23/07/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001330-86.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$21.956,00 Autor(s): Pedro Cristiano dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos e examinados 1. Considerando que a parte autora concordou com o cálculo apresentado pela autarquia, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo do débito, no valor de R$ 48.366,42 a título do valor principal e R$ 4.836,64 a título de honorários advocatícios (mov. 77.2), cujas importâncias deverão ser corrigidas monetariamente até seu efetivo pagamento. 1.1. Em se tratando de verba alimentar, os honorários de sucumbência devem ser pagos via Requisição de Pequeno Valor (Súmula nº 47 STF), enquanto o valor principal será incluído no regime de PRECATÓRIOS/RPV. 1.2. Caso requerido, autorizo o destaque dos honorários, consoante dispõe no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal e artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). 2. Considerando que as partes já estão cientes dos valores principal e demais despesas (mov. 82.1), expeça-se ofícios requisitórios às autoridades competentes para pagamento dos valores homologados na presente decisão, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I e II do CPC, c/c o art. 100, §3º, da Constituição Federal. 3. Expedido(s) o(s) precatório/rpv(s), mas antes do seu encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do seu teor. 4. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer impugnação, encaminhe(m)-se o(s) precatório(s) ao e. Tribunal competente. 5. Sem prejuízo ao disposto acima à Serventia deverá observar o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 520/2020 D.M.TJPR. 6. Requisite os honorários do perito, caso ainda não tenha sido feito o pagamento e seja o caso dos autos. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 09:20
deferimento
19/07/2022, 19:32
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 09:44
Confirmada
22/06/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 08:34
Documento (Outros documentos)
19/06/2022, 19:35
Confirmada
19/06/2022, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001330-86.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$21.956,00 Autor(s): Pedro Cristiano dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados 1. Intime-se o INSS com prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, apresente os cálculos para fins de cumprimento voluntário. 2. Após, intime-se a parte autora para que, manifeste-se sobre o cálculo do INSS. 3. Cumprida a determinação acima, proceda-se à remessa dos autos ao Sr. Contador Judicial para elaboração e conta de custas, para inclusão no cálculo a ser homologado, caso ainda não tenha sido confeccionado. 4. Após, com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem, requerendo o que dê direito, em 05 (cinco) dias. 5. Cumpridos os itens acima determinados, tornem conclusos para eventual análise de pedido ou homologação dos cálculos. Diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
16/05/2022, 22:01
Outras Decisões
16/05/2022, 19:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 23:29
Confirmada
25/04/2022, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:00
Trânsito em julgado
19/04/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 10:18
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Confirmada
03/03/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001330-86.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$21.956,00 Autor(s): Pedro Cristiano dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados I. RELATÓRIO PEDRO CRISTIANO DOS SANTOS ajuizou Ação Previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alegou, em síntese, que seu pedido foi negado em razão de falta de período de carência, contudo, afirmou que sempre laborou na zona rural na condição de segurado especial como boia-fria preenchendo todos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, porque atualmente conta com mais de 60 anos de idade. Requer, assim, a implantação do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo. Juntou procuração e documentos (movs. 1.1 a 1.21). Citado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação (mov. 13.1), alegando, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, já no mérito, que a parte autora não apresentou provas suficientes para comprovar que faz jus ao recebimento do benefício. Pugnou, então, pela improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação no mov. 17.1. No despacho saneador foi afastada a prejudicial de mérito, bem como foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (mov. 26.1). Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas arroladas por ela (mov. 58.4). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária em que o autor requer a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural. Pretende o autor o benefício previdenciário da aposentadoria rural por idade. Pois bem, estabelece o artigo 11, inciso VII da Lei n° 8.213/91: Artigo 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91). O artigo 142 da Lei nº 8.213/91, garantiu ao trabalhador rural, inscrito no Regime Geral da Previdência Social até 24/07/91, tempo de carência diferenciado, de acordo com a época em que implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Nos termos do artigo 143, da Lei n. 8.213/91, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Garantiu, ainda, ao segurado trabalhador rural, por quinze anos, a partir da vigência da Lei n. 8.213/91, o direito à percepção de 1 (um) salário-mínimo mensal a título de aposentadoria por idade. Assim, para obter o benefício da aposentadoria por idade, o trabalhador rural deve: a) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; b) contar com tempo suficiente de atividade rural anteriormente à data em que completou o requisito etário ou ao requerimento administrativo, de acordo com a tabela fixada no artigo 142, da Lei n. 8.213/91. Sendo dispensado o recolhimento de contribuições. Para a comprovação de tempo de serviço rural exige-se início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no artigo 55, § 3º, Lei n. 8.213/91) e súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, entre outras) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, a jurisprudência vinha entendendo que, dada a informalidade da profissão no meio rural, a dificultar a comprovação documental da atividade, a exigência de início de prova material deveria ser mitigada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. No entanto, em 10 de outubro de 2012, a Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C, Código de Processo Civil), consolidou entendimento de ser insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Vejamos a ementa do acórdão: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. APRESENTAÇÃO DE PROVA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚM. N. 149/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Aplica-se a Súmula n. 149/Superior Tribunal de Justiça aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material para obtenção de benefício previdenciário. A apresentação de prova material de apenas parte do lapso temporal não implica violação da Súmula n. 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e do enunciado n. 149 da Súmula do STJ”. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.694-PR, DJe 11/5/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.161.240-SP, DJe 13/6/2012; AgRg no REsp 1.213.305-PR, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp 1.326.080-PR, DJe 14/9/2012; AgRg no REsp 1.208.136-GO, DJe 30/5/2012, e AgRg no AREsp 162.768-GO, DJe 21/8/2012. REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012”. Grifei. Destarte, no caso em tela é indispensável a existência de prova material para comprovação ainda que parcial da atividade laborativa do autor. Neste sentido posiciona-se também o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (...)(TRF4 5031414-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019). Grifei. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (...). (TRF4 5027437-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019). Grifei. A prova de efetivo exercício da atividade rural deve ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais boias-frias: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham a vida inteira no campo. Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental. Ademais, os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar (Súmula 73, Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, uma vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo. No caso concreto, a parte autora completou a idade mínima legalmente exigida (60 anos) em 23/03/2019, pois, nasceu em 23/03/1959. De acordo com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91, teria que comprovar ainda, o exercício de atividade rural durante 15 (quinze) anos, ou seja, de 2004 a 2019. A título de início de prova material, juntou a parte autora os seguintes documentos: certidão de casamento do autor constando sua profissão lavrador datada em 1991, certidão de nascimento do filho do autor, constando sua profissão lavrador datada em 1993, 1996, 1992, carta do Ministério do Trabalho do autor, constando que este trabalhou registrado na Fazenda Santa Terezinha de 21/06/2006 a 30/09/2008 de trabalhador rural, termo de rescisão contratual da Fazenda Diamantina, constando a data de admissão 18/06/2012 a 05/02/2013 como trabalhador rural; CICAD-PRO em nome do autor datado em 2011, contrato de parceria agrícola em nome do autor datado de 30/09/2010 a 30/09/2013; nota de produtor rural em nome do autor datado em 2011, 2012, o INSS reconheceu que a parte autora possui de serviço rural o tempo de 8 anos e 29 dias, consoante o documento de mov. 13.3 p. 66. Além do mais, Superior Tribunal de Justiça, que admite, como início de prova material do trabalho rurícola, a ficha de atendimento médico-ambulatorial em que o segurado seja qualificado como agricultor. Confira-se: (...)PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ART. 106 DA LEI N.º 8.213/91. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo ser aceitos como início de prova material, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, documentos como, in casu, ficha de atendimento ambulatorial em nome da parte autora, ficha escolar de seu filho e Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral/PB, nos quais consta sua qualificação de agricultora, documentos esses devidamente corroborados por prova testemunhal idônea. 2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp 995.742/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 24/03/2008). "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO. FICHA MÉDICO-AMBULATORIAL. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE ITR´s. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. 1. É certo que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para embasar pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, conforme dispõe a Súmula n.o 149 desta Corte. 2. Entretanto, na hipótese dos autos, há início de prova material consubstanciado na certidão de casamento da Autora, qualificando a profissão de rurícola de seu cônjuge, bem como na ficha de assistência médico-ambulatorial em seu próprio nome, em que consta sua profissão de lavradora. 3. Os comprovantes de pagamento de ITR's em nome do dono da propriedade em que a Autora exerceu atividade rural, corroborados pela Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e por depoimentos testemunhais idôneos, constituem-se em início de prova documental a comprovar a atividade do Autor como rurícola, para fins de concessão de benefício previdenciário. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial não conhecido" (STJ, REsp 504.568/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ de 13/12/2004). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BÓIA-FRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. ADOÇÃO DA SOLUÇÃO PRO MISERO. (...)" (STJ, REsp 314.610/PR, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJ de 07/10/2002). (...) (STJ, AgRg no AREsp 255.793/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/04/2013). Recentemente, a Primeira Seção reafirmou esse entendimento, ao julgar o REsp 1.369.165/SP, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. (...) No mesmo sentido: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. (...)(STJ, AgRg no AREsp 298.910/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2013). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.(...)Assim, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Em face do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, conheço do Agravo, para negar-lhe provimento. I. Brasília (DF), 26 de junho de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 01/07/2015). Não é imperativo (obrigatório) que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1326080/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/09/2012). No mesmo sentido, é a Súmula 14-TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Registra-se, no entanto, a necessidade de que a prova seja contemporânea aos fatos que se pretende provar, consoante a Súmula 34-TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Dessa forma, tem-se que no caso em tela deve ser aplicado o disposto na Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO. julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016). Produzida a prova oral em audiência (mov. 58.4). O autor PEDRO CRISTIANO DOS SANTOS (registro e audiovisual – mov. 58.2) alegou: que trabalha de boia-fria; que começou a trabalhar com 10 anos; que trabalhava para os outros como boia-fria e trabalha até hoje; que arrendou um alqueire de terra, por 03 anos; que plantava café; que não tinha empregados ou maquinário; que cuidava da terra e trabalhava de boia-fria; que foi registrado em São Paulo; que ia para São Paulo e ficava no máximo 03 meses; que sempre voltava para boia-fria; que foi poucas vezes; que seu sustento vem da roça; que os pagamentos eram feitos dia de sábado; que já trabalhou para Zé, Vado, Claudomiro, Denil, todos em sítio; que os pagamentos eram feitos sábado; que iam para o serviço apé; que a diária está em 60 reais; que carpia e roçava; que nunca trabalhou na cidade, só na roça. A testemunha GETÚLIO ASSIS INOCÊNCIO (registro e audiovisual – mov. 58.1) relatou: que é conhecido do autor; que conhece o autor há 15/20 anos; que conheceu o autor trabalhando na roça, para os outros; que o autor era boia-fria; que o autor trabalhou para Mario, Moreira, Ademir e Adão; que trabalhou junto com o autor e já o viu trabalhando; que o autor continua trabalhando de boia-fria; que os pagamentos são feitos no sábado; que o valor da diária está 70/60 reais; que via o autor fazendo serviço braçais, carpindo e trabalhando na roça; que via o autor colhendo café; que os donos dos terrenos contratavam para o serviço; que iam apé para o serviço; que o autor arrendou um pedaço de terra de Ademir Daré, de 1 alqueire, por 02/03 anos; que autor cuidava da terra e trabalhava de boia-fria; que o autor não tinha empregados ou maquinário no pedaço de terra; que desde quando conhece o autor ele é da roça; que o autor ia para São Paula na safra de colheita de laranja e cana; que o autor ia para São Paulo trabalhar na zona rural; que o autor ficava 02 meses em São Paulo, no tempo da safra; que o autor voltava para a boia-fria; que o autor não parava com a roça; que só viu o autor trabalhar na roça. A testemunha ADÃO SARTO DARÉ (registro e audiovisual – mov. 58.) relatou: que conhece o autor há bastante tempo, mais ou menos 23/25 anos; que conheceu o autor morando em Grandes Rios; que hoje o autor mora em Faxinal; que conheceu o autor trabalhando em uma propriedade de café vizinha; que acredita que o autor trabalhava de boia-fria; que lembra de ver o autor trabalhando; que o autor trabalhou para Mario, Amilton e Vado, sempre na roça; que conheceu o autor como boia-fria; que o autor capinava, colhia e fazia rua; que o autor trabalha até hoje fazendo as mesmas coisas; que quem contratava o autor era Ademir Daré; que o autor já trabalhou até com ele; que os próprios donos contratavam; que o autor ia trabalhar apé; que os pagamentos eram feitos no sábado; que o valor da diária é 60 reais; que sempre viu o autor trabalhando na roça; que o autor tocou um pedaço de terra na porcentagem para Ademir Daré; que a terra do autor tinha 01 alqueire; que no terreno era a enxada e o autor; que o autor ficou 03 anos no terreno; que o autor tocava o terreno e fazia serviço de boia-fria, porque o serviço não era grande; que o autor ia e voltava de São Paulo, principalmente quando a colheita no Paraná era mais fraca; que o autor ia trabalhar colhendo café, na roça; que o autor estava lá e voltava; que conversando com o autor ele falava; que o autor fazia trabalho rural em São Paulo; que o autor ficou 02/03 meses em São Paulo; que o autor uma hora estava trabalhando com Ivaldo, outra hora com Vado; que conhece o autor só trabalhando na roça. No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora, na condição de segurado especial em regime de economia familiar no período de carência legalmente exigido. Ademais, considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. (TRF4, AC 5012815-04.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/11/2019). Noutra borda, o fato de o autor ter trabalho por um curto período com vínculo urbano, não descaracteriza a sua qualidade de segurada, uma vez que a sua renda advém da lavoura, além de ser admitido pelos tribunais superiores o trabalho rural descontínuo, desde que cumprido o período de carência anterior ao requerimento do pedido, neste sentido é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região veja-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE PESQUEIRA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço na condição de pescador artesanal para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho pesqueiro para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 4. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho pesqueiro. 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade pesqueira, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5037547-20.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/12/2019). Grifei. Noutra borda, o fato de o autor ter trabalho por um curto período com vínculo urbano, não descaracteriza a sua qualidade de segurada, uma vez que a sua renda advém da lavoura, além de ser admitido pelos tribunais superiores o trabalho rural descontínuo, desde que cumprido o período de carência anterior ao requerimento do pedido, neste sentido é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região veja-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE PESQUEIRA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço na condição de pescador artesanal para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho pesqueiro para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 4. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho pesqueiro. 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade pesqueira, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5037547-20.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/12/2019). Grifei. Desta forma, tendo o Autor comprovado o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rurícola por prova testemunhal baseada em início de prova documental, o demandante tem direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. Nesse sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 5. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 6. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. (...) (TRF4 5002346-93.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2019). Grifei. Assim, a procedência se impõe. Da antecipação dos efeitos da tutela Seguindo o entendimento jurisprudencial do Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4° Região, determino a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do Código de Processo Civil, uma vez que pela parte autora foi requerida antecipação de tutela. Além do mais,
trata-se de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente (TRF4, AC 5021397-27.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, para condenar o réu à concessão do benefício de aposentadoria rural em favor da parte autora, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, com início na data da DER. Tendo em vista a concessão da antecipação dos efeitos da tutela almejada, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica. Destaco, por oportuno, que os valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade. Correção monetária Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária[1]: As condenações impostas à Fazenda P+.- ública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). Juros de mora Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 5000901-06.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020). Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nas prestações vencidas até a publicação desta sentença, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A condenação no percentual retro deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Diligências, anotações e intimações necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito [1] (TRF4, AC 5000901-06.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020).
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:01
Procedência
24/02/2022, 20:07
Conclusão (para julgamento)
25/11/2021, 12:07
Petição (Alegações finais)
25/10/2021, 06:25
Confirmada
25/10/2021, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 22:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:26
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
20/10/2021, 15:26
Confirmada
17/08/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:31
Confirmada
12/08/2021, 16:29
de Instrução e Julgamento (designada)
10/08/2021, 15:35
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
10/08/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:30
de Instrução e Julgamento (designada)
10/08/2021, 15:30
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
10/08/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 14:46
Confirmada
30/03/2021, 00:26
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:04
Confirmada
23/03/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Considerando a decisão saneadora proferida nos autos, bem como o Decreto 103/2021 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reestabeleceu a primeira fase instituída pelo Decreto n° 401/2020, do TJPR, que determinou a observância de regras e protocolos sanitários nas dependências do Fórum em decorrência da pandemia do COVID-19, entre elas a restrição da circulação de pessoas nas dependências do edifício, o distanciamento a e utilização de equipamentos de proteção individual, circunstâncias que praticamente inviabilizam a realização da mesma quantidade de audiências do período anterior à pandemia. 2. Por isso, objetivando evitar o perecimento do direito e em atenção a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (artigo 6°, Código de Processo Civil), corolários do princípio do devido processo legal constitucional (artigo 1°, Código de Processo Civil), o Tribunal de Justiça autorizou a coleta da prova oral por meio de gravação audiovisual e posterior inserção no sistema PROJUDI ou, alternativamente, a declaração escrita das testemunhas e parte perante tabelião, por meio de ata notarial (exclusivamente), na forma dos artigos 20 e 21, do Decreto Judiciário 400/2020, que regulamenta as audiências presenciais, semipresenciais e virtuais. Art. 20. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 21. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. Cumpre destacar que possivelmente essas serão as últimas oitivas de testemunhas relativas à matéria previdenciária nesta Comarca, considerando já que o artigo 3°, da Lei n. 13.876/2019, atribuiu tão somente à Justiça Federal a competência para a análise e julgamento das causas previdenciárias em que o segurado resida até 70 km de distância do Município sede de Vara Federal. Nesse contexto, e considerando que a partes “devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (artigo 6°, Código de Processo Civil), intime-se as partes para se manifestarem acerca da possibilidade da realização de audiência por meio de gravação em áudio e vídeo ou, alternativamente, por meio de declaração perante o tabelião de notas (ata notarial), em cinco dias, devendo eventual negativa ser concretamente justificada. Em caso de concordância e não havendo manifestação de preferência por uma das formas autorizadas pelo Decreto Judiciário 400/2020, autorizo a realização do ato processual, preferencialmente, por meio da realização de gravação de áudio e vídeo no escritório de advocacia do procurador da parte autora, cabendo ao servidor responsável por mediar o ato a gravação em ambiente virtual, franqueando ao réu/INSS a possibilidade de participação no ato. Considerando ainda que o controle da epidemia do coronavírus (COVID-19) exigiu uma série de medidas drásticas, inclusive pela presidência do TJPR, dentre elas a vedação da prática de atos nas dependências dos prédios dos fóruns. Da mesma forma, o Decreto Judiciário nº 400/2020 e 401/200 do TJPR, sendo que o TJPR disponibilizou a plataforma de videoconferência “TEAMS”, que permite a realização de audiências presididas diretamente pelo Juízo Deprecante, independente da pauta de outros Juízos e estrutura física dos Fóruns, atualmente utilizado pelos servidores, partes, advogados e testemunhas da conectividade por computadores e smartphones com áudio e vídeo. 2.1. Observe-se que a audiência será realizada pelo sistema denominado ‘TEAMS’, sem qualquer custo adicional às partes, de fácil acesso e operação, com nitidez de som e imagem e de fácil transposição para o processo original. 2.2. Todavia, não sendo possível a participação do representante do INSS no ato processual no dia e hora designado, faculto a apresentação de quesitos a serem respondidos pela parte autora e testemunhas, desde que juntados até a véspera da data do ato. Note-se que se atribui a gravação ao servidor, além da faculdade de apresentação de questionamentos escritos pelo INSS, como garantias da prova testemunhal. Com efeito, não se desconhece que o INSS vem impugnando a realização de audiências virtuais a partir do escritório do advogado em razão da necessária incomunicabilidade, no entanto não há qualquer risco à incomunicabilidade das testemunhas diferente daqueles também existentes quando realizada presencialmente no Fórum. É que as testemunhas serão ouvidas de forma separada, mantidas em ambiente diverso, de modo que na sala onde ocorre a oitiva ficará apenas o advogado e a testemunha ouvida, além da parte, tudo gravado em mídia. Assim, garante-se que as testemunhas responderão às perguntas feitas pelo advogado sem qualquer tipo de interferência, não se justificando o adiamento do ato sem motivação plausível. Ao revés, tomadas todas as cautelas, impõe-se a realização da audiência, com base nos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade. No mais, vale lembrar que a Procuradoria do INSS nunca se faz presente nas audiências, sejam presenciais ou virtuais, assumindo postura contrária aos princípios básicos do processo civil. 3. Não sendo possível a realização do ato (gravação em áudio e vídeo) por impossibilidade técnica ou acordando as partes em priorizar a apresentação de declaração escrita em forma de ata notarial, nos termos do artigo 21 Decreto 400/2020, autorizo, desde já, a referida modalidade de produção de prova oral. 4. Ao final do ato, salvo em caso de apresentação de alegações finais remissivas pela parte autora, deve ser concedido prazo para alegações finais sucessivas em quinze dias para ambas as partes. 5. Desde já, havendo concordância das partes, evitando-se nova conclusão dos autos, autorizo que a Escrivania paute a audiência. Considerando o acúmulo de audiências que não se realizaram antes por conta da pandemia do COVID_19, determino, ainda, sejam pautadas as audiências previdenciárias de forma concentrada, em mutirão. Desde que previamente solicitada a data com o gabinete da Magistrada. 6. Por fim, considerando que o juiz é o destinatário das provas, reputo necessário o interrogatório da parte autora, devendo o autor responder as seguintes perguntas feita por seu procurador: 1) qual o nome e idade; 2) há quanto tempo trabalha na zona rural ou registrado; 3) em sendo trabalhador rural, trabalha em propriedade própria ou de terceiro; 4) se trabalhar em propriedade própria, qual o tamanho da propriedade e se tem ajuda de terceiros; 5) Se trabalha em propriedade de outras pessoas, com quais pessoas já trabalhou; 6) se já trabalhou registrado; 7) outras perguntas pertinentes ao caso concreto a fim de seja esclarecida a história de vida do autor. 7. não será expedida comunicação pessoal à parte autora, ficando o advogado responsável pelo seu comparecimento ao ato acima designado. Intimem-se. Diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:51
Outras Decisões
17/03/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:37
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:56
de Instrução (designada)
04/11/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:55
Decisão de Saneamento e Organização
30/10/2020, 13:26
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:14
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 13:23
Documento (Certidão)
27/07/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:59
Petição (Contestação)
26/05/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/03/2020, 13:22
deferimento
23/03/2020, 19:13
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)