Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/10/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Grandes Rios - Juízo Único
Partes do Processo
RENILDO BUENO
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
OAB/PR 69751·CPF·Representa: Autor
PAULO PEREIRA BICHARA
OAB/PR 85283·CPF·Representa: Autor
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
OAB/PR 16131·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/01/2026, 16:53
Documento (Informações)
19/01/2026, 13:32
Remessa (em diligência)
19/01/2026, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 09:19
Confirmada
21/11/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 12:50
Confirmada
23/08/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 12:50
Confirmada
23/08/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:30
Expedição de documento (Alvará)
13/08/2025, 17:34
Expedição de documento (Alvará)
13/08/2025, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 10:16
Confirmada
09/08/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
deferimento
06/08/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:56
Por decisão judicial
12/04/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 08:37
Confirmada
04/04/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:15
Confirmada
27/02/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:04
Expedição de documento (Alvará)
23/02/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 16:33
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:36
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:33
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001051-37.2018.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$20.034,00 Autor(s): RENILDO BUENO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o teor da decisão de homologação de cálculos e a requisição acostada quanto ao pagamento, determino a expedição de alvará. 2. Expeça-se alvará de levantamento (ofício de transferência) dos valores depositados nos autos, com prazo de 60 dias, em prol das partes descritas na requisição. Autorizo a intimação da parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para que indique os dados necessários para que, querendo, seja feito ofício de transferência. 3. Comprovado os levantamentos dos valores nos autos, conforme o Código de Normas, havendo pendente pagamento de precatório, suspenda os autos até o pagamento. Caso negativo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 17:00
Confirmada
06/02/2024, 11:33
deferimento
05/02/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001051-37.2018.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$20.034,00 Autor(s): RENILDO BUENO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que a parte autora concordou com o cálculo apresentado pela autarquia, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo do débito, no valor de R$ 91.510,83 a título do valor principal e R$ 11.686,49 a título de honorários advocatícios (mov. 146.2), cujas importâncias deverão ser corrigidas monetariamente até seu efetivo pagamento. 1.1. Em se tratando de verba alimentar, os honorários de sucumbência devem ser pagos via Requisição de Pequeno Valor (Súmula nº 47 STF), enquanto o valor principal será incluído no regime de PRECATÓRIOS/RPV. 1.2. Caso requerido, autorizo o destaque dos honorários, consoante dispõe no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal e artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Consigno que é obrigatório a juntada do contrato para ser feito o cumprimento do item. 2. Considerando que as partes já estão cientes dos valores principal e demais despesas (mov. 151), expeça-se ofícios requisitórios às autoridades competentes para pagamento dos valores homologados na presente decisão, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I e II do CPC, c/c o art. 100, §3º, da Constituição Federal. 2.1. Requisite por RPV os honorários do perito, caso não tenha expedido o alvará em favor do perito, expeça-se com fulcro no artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil, ou requisitem caso não esteja depositado nos autos. 3. Expedido(s) o(s) precatório/rpv(s), mas antes do seu encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do seu teor. 4. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer impugnação, encaminhe(m)-se o(s) precatório(s) ao e. Tribunal competente. 5. Sem prejuízo ao disposto acima à Serventia deverá observar o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 520/2020 D.M.TJPR. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Confirmada
30/11/2023, 10:07
Confirmada
30/11/2023, 10:07
Por decisão judicial
30/11/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:50
Expedição de precatório/rpv
29/11/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:25
Confirmada
14/09/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:26
Confirmada
11/09/2023, 17:24
Confirmada
05/09/2023, 14:10
Remessa (em diligência)
05/09/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:49
Confirmada
03/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:14
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:12
Confirmada
20/07/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:05
Trânsito em julgado
18/07/2023, 14:05
Recebimento
18/07/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:08
Confirmada
17/02/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 09:16
Confirmada
28/01/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001051-37.2018.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$20.034,00 Autor(s): RENILDO BUENO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o INSS para que, cumpra a sentença de mov. 114 no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida, remetam-se os autos ao segundo grau, considerando que tem recurso pendente de julgamento. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:27
Outras Decisões
17/01/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 09:22
Ato ordinatório
18/07/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:19
Confirmada
23/05/2022, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:49
Confirmada
08/03/2022, 00:06
Confirmada
04/03/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001051-37.2018.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$20.034,00 Autor(s): RENILDO BUENO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. RENILDO BUENO ajuizou ação previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese: que teve o benefício pleiteado negado ante falta da comprovação como segurado. Requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive em sede liminar. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.12). Laudo pericial juntado no mov. 75. Citada, a autarquia ré contestou o feito, reafirmando as conclusões apresentadas no laudo pericial administrativo, asseverando a ausência de incapacidade laborativa e pugnou pela improcedência dos pedidos narrados na inicial (mov. 80). A decisão de mov. 96 fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento no mov. 109. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A parte autora pede a concessão do auxílio doença ou aposentaria por invalidez, alegando estar acometido por patologia que o impede de exercer suas atividades laborais. Pois bem, conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social. A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos. Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses. É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42). Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente). No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010). Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do NCPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade. Caso Concreto A parte autora, segurado especial, nascido em 17/10/1987, residente e domiciliado nesta cidade e Comarca de Grandes Rios, pede o benefício previdenciário alegando estar incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem. In casu, a perícia médica (mov. 75), realizada em 28/09/2020, em síntese, conclui que: (...) Perceptível a limitação moderada no Requerente no que diz respeito a amplitude de movimento da coluna lombar cervical, com perda de força muscular em membro inferior esquerdo e superior direito no importe de 30%. a) Qual a idade da parte autora e sua atividade laborativa declarada na data da perícia ou, se desempregado, a última atividade desempenhada antes da situação de desemprego? Resposta: 33 anos de idade. Não possui escolaridade. Alega que parou de trabalhar no campo há uns 3 anos, mas quando trabalhava roçava pasto, carpia e fazia todas as atividades rurais. Nos últimos anos apenas conseguiu fazer bicos em atividades mais leves, como carpindo datas. b) Se atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa. Resposta: Sim, entre moderada e intensa. c) O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? Resposta: Sim. M54.4, M51.1, M50.1, M54.2. d) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar (havendo, indicar o resultado)? Resposta: Foi estabelecido tanto clinicamente, como por exames complementares (ressonância nuclear magnética) e) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? Resposta: Evolutiva. f) O autor está incapacitado para desempenhar a(s) atividade(s) laborativa(s) atualmente exercida(s) ou aquela(s) desempenhada(s) anteriormente ao desemprego (isto é, se apesar de receber tratamento médico, não pode permanecer na atividade laboral)? Indique a(s) patologia(s) que causa(m) a incapacidade. Resposta: Sim, está incapacitado para atuar em atividades rurais e isso ocorre devido aos problemas que possuí na coluna. g) No caso de opinar pela incapacidade, diga o Sr. Perito se a mesma é omniprofissional (estende-se a toda e qualquer espécie de atividade), multiprofissional (restringe-se à atividade laboral habitualmente desempenhada e às semelhantes) ou uniprofissional (somente para a atividade habitualmente desempenhada)? Resposta: Multiprofissional. h) A que data (ainda que aproximada) remonta o início da doença e o início da incapacidade laborativa? Em que elementos o Sr. Perito baseou suas conclusões? Resposta: O Requerente alega que a data que remonta o início da doença foi em 2018, e exames apresentados a este perito no ato da perícia demonstra a data de março/2018 (exame de ressonância nuclear magnética). i) Diga o Sr. Perito se a incapacidade decorreu do agravamento da doença? Em caso afirmativo, decline a data desse agravamento da enfermidade. Resposta: Sim, segundo os exames apresentados a este perito demonstra que a incapacidade é datada de março/2018. j) No seu entendimento, diga o Sr. Perito se a incapacidade laborativa é permanente ou temporária (reversível)? Resposta: Temporária, pois é passível de correção cirúrgica. k) No caso de ser temporária a incapacidade, diga o Sr. Perito qual o prazo estimado para a recuperação laborativa e qual o tratamento adequado. Resposta: 120 dias após a realização da cirurgia, sendo necessário acompanhamento de fisioterapeuta durante todo esse período. l) Existe incapacidade para os atos da vida civil (capacidade de autodeterminação e discernimento, de expressar vontade própria)? Resposta: Não. m) Existe incapacidade para atos da rotina diária (higienizar-se, alimentar-se, locomover-se, etc.)? É necessário o auxílio eventual ou permanente de terceiros para esses atos diários? Em caso positivo, estime o Sr. Perito a data de início do auxílio de terceiros, se possível. Especifique atividades da vida diária para as quais o periciando está incapacitado e em quais este depende do auxílio de terceiros? Resposta: Não. n) As lesões têm origem em acidente ou doença do trabalho (exemplo, por esforço repetitivo)? Resposta: Sim, hipersolicitação mecânica e, ainda, por questões genéticas. o) Se houver redução da capacidade laboral, o autor apresenta lesão consolidada decorrente de acidente ou doença profissional? Qual? Resposta: Sim, decorrente de acidente por repetição de esforço no trabalho. p) A consolidação dessas lesões causaram sequelas que implicam a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida pelo autor? Descreva quais as tarefas do trabalho do autor são comprometidas ou limitadas pela redução da capacidade laboral constatada? Resposta: Sim, o autor não pode realizar tarefas braçais que realizava na área rural. (...) e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Resposta: Não houve perda anatômica, mas houve perda de força muscular no importe de 30% do membro inferior direito e superior esquerdo. f) A mobilidade das articulações está preservada? Resposta: Diminuída em sua amplitude. (...) h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: Está impossibilitado de realizar atividades braçais que antigamente realizava, entretanto poderá realizar atividades administrativas o que é de difícil acesso para pessoas que costumeiramente trabalham na área rural. (...) 2) Quais as implicações anatômicas, fisiológicas e motoras decorrentes desse quadro clínico? Resposta: Anatômica: hipotrofia de cadeia muscular posterior de coluna lombar. Fisiológica: não há implicação. Motora: diminuição de movimento de coluna lombar e cervical. Assim, a prova pericial cuja matéria é de estrita análise técnica e o laudo do auxiliar do juízo sedimentou a existência de incapacidade laboral total permanente do segurado para sua atividade na lavoura, em um período determinado. Nesse passo, passo a análise da qualidade de segurado do autor. Nota-se que para a comprovação de tempo de serviço rural exige-se início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no artigo 55, § 3º, Lei n. 8.213/91) e súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Por sua vez, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, entre outras) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, a jurisprudência vinha entendendo que, dada a informalidade da profissão no meio rural, a dificultar a comprovação documental da atividade, a exigência de início de prova material deveria ser mitigada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. No entanto, em 10 de outubro de 2012, a Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C, Código de Processo Civil), consolidou entendimento de ser insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Vejamos a ementa do acórdão: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. APRESENTAÇÃO DE PROVA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚM. N. 149/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Aplica-se a Súmula n. 149/Superior Tribunal de Justiça aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material para obtenção de benefício previdenciário. A apresentação de prova material de apenas parte do lapso temporal não implica violação da Súmula n. 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e do enunciado n. 149 da Súmula do STJ”. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.694-PR, DJe 11/5/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.161.240-SP, DJe 13/6/2012; AgRg no REsp 1.213.305-PR, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp 1.326.080-PR, DJe 14/9/2012; AgRg no REsp 1.208.136-GO, DJe 30/5/2012, e AgRg no AREsp 162.768-GO, DJe 21/8/2012. REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012”. Grifei. Destarte, no caso em tela é indispensável a existência de prova material para comprovação ainda que parcial da atividade laborativa do autor. Neste sentido posiciona-se também o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (...)(TRF4 5031414-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019). Grifei. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (...). (TRF4 5027437-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019). Grifei. A prova de efetivo exercício da atividade rural deve ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais boias-frias: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham a vida inteira no campo. Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental. Ademais, os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar (Súmula 73, Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, uma vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo. No caso em tela, a parte autora juntou documentos que comprova que labora no meio rural como: declaração de testemunhas cujo teor é o labor rural do autor; ficha médica da esposa do autor, constando a profissão dela lavradora datada em 2012, 2013, 2014, 2015; ficha médica do autor, constando sua profissão lavrador datado em 2012, 2013, 2014; ficha cadastral do autor, constando sua profissão lavrador; datado em 2018, certidão de eleitoral datado em 2018, constando o autor lavrador; Corroborando os documentos é a prova oral produzida em audiência apontou (mov. 109.4). O autor RENILSO BUENO registro e audiovisual – mov. 109.1, alegou: nos últimos cincos anos trabalhava na roça de boia-fria para os outros; que era contratado pelos donos da terra; que nos últimos dez anos era a mesma coisa; que parou de trabalhar faz três anos e meio; que era pago quarenta reais de diária; que trabalhou para o Adão Daré, Exilio de Almeida, para o Silvio e o Antonio Liberti; que ia andando para o serviço; que nos últimos cinco anos trabalhou apenas de boia-fria; que nunca trabalhou registrado e parou de trabalhar por causa da saúde. A testemunha ANTONIO GERALDO DOS SANTOS registro e audiovisual – mov. 109.3, relatou: que conhece o autor faz mais de trinta anos; que o autor morava em Grandes Rios; que o autor trabalha no café de boia-fria; que trabalhou com o autor; que faz três anos que o autor parou de trabalhar; que o autor trabalhou para o Adão Daré, o Exilio e na Fazenda Floresta; que o autor ia andando para o serviço; que a diária era cinquenta reais; que o dono da propriedade que contratava; que o autor colhia café, carpia e plantava; que somente viu o autor trabalhando na atividade rural; A testemunha MILTON JOSÉ ALVES DOS SANTOS registro e audiovisual – mov. 109.4, relatou: que conhece o autor há trinta anos; que o autor morava em Grandes Rios; que o autor trabalhava com agricultura, lavoura; que o autor trabalhava para outras pessoas de boia-fria; que nos últimos dez anos o autor trabalhava de boia-fria; que o autor não trabalha há três anos; que antes de parar trabalhar o autor trabalhava na atividade rural carpindo roçando; que trabalhou com o autor no serviço rural para o Adão Daré, Exilio de Almeida, para o Silvio e o Antonio Liberti; que todos eram em Grandes Rios; que o proprietários que contratava e fazia o pagamento; que a diária era quarenta reais; que nunca viu o autor trabalhar na cidade; que o autor trabalhava carpindo, roçando; que era serviço de lavoura; A matéria é de estrita análise técnica e o laudo do auxiliar do juízo sedimentou a existência de incapacidade laboral total e permanente do segurado para sua atividade habitual. Em que pese o perito tenha afirmado que a incapacidade da autora é parcial, considerando que “Resposta: 120 dias após a realização da cirurgia, sendo necessário acompanhamento de fisioterapeuta durante todo esse período., quesito j e k da p. 6 laudo de mov. 75” Entendo, que no caso em tela, a parte autora encontra-se incapacitado de forma total e permanente para laborar. Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Evidenciada a incapacidade definitiva do segurado para seu trabalho habitual, bem como a inviabilidade concreta de sua reabilitação ao exercício de outras atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia do juízo, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborais. 4.(...)(TRF4, AC 5017450-62.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/09/2018). Partindo-se das conclusões mais pontuais do laudo pericial supracitado, é possível concluir pela existência de incapacidade laborativa total da parte autora em relação à atividade habitual e geral. Tratando-se de incapacidade permanente. Afinal, inexigível seria entendimento diverso, se considerando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Senão, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE, RESTABELECENDO A BENESSE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. ATESTADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DIFERIDA À FASE EXECUTIVA. CONDENAÇÃO HONORÁRIA DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0019940-10.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 09.03.2020). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. DEMANDA ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EIS QUE DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO, O NEXO DE CAUSALIDADE E A INCAPACIDADE LABORATIVA. ADEMAIS, AS CONDIÇÕES SOCIAIS DO APELADO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS APÓS REALIZADA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, NCPC. APELO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001477-85.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 10.12.2019). Grifei. Assim, tenho por demonstrado nos autos pelo conjunto probatório que o autor é portador de moléstia que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, devendo ser concedido o auxílio-doença desde a data do indeferimento do benefício e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial (mov. 75– 28/09/2020). Termo inicial O benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor do autor, desde a indeferimento do benefício (mov. 1.3) e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (28/09/2020 – mov. 75), ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas que demandem esforços físicos. Da antecipação dos efeitos da tutela Seguindo o entendimento jurisprudencial do Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4° Região, determino a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela especifica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, uma vez que pela parte autora foi requerida antecipação de tutela. Além do mais,
trata-se de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente (TRF4, AC 5021397-27.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018). 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RENILDO BUENO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de declarar que o autor tem direito ao recebimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, a partir do indeferimento do benefício e convertê-lo em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DO LAUDO JUDICIAL (28/09/2020 – mov. 75). Tendo em vista a concessão da antecipação dos efeitos da tutela almejada, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica. Destaco, por oportuno, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade. Correção monetária Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária[1]: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). Juros de mora Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 5000901-06.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020). Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nas prestações vencidas até a publicação desta sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A condenação no percentual retro deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos. Com o trânsito em julgado proceda à Escrivania a requisição dos pagamentos dos honorários do expert, cujo valor será pago pelo INSS, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. (TRF4, AC 5025722-11.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020). Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Diligências, anotações e intimações necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito [1] (TRF4, AC 5000901-06.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020)
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:02
Procedência
24/02/2022, 20:07
Conclusão (para julgamento)
30/11/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:47
Confirmada
29/10/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:55
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/10/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 09:19
Confirmada
09/07/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:53
Confirmada
09/07/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001051-37.2018.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$20.034,00 Autor(s): RENILDO BUENO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de previdenciária proposta RENILDO BUENO parte devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificada. A presente ação objetiva a concessão do benefício de auxílio doença c/c aposentadoria por invalidez. A parte autora sustenta que requereu o benefício de auxílio doença. Contudo, foi indeferido sob a alegação de que falta qualidade de segurado especial. Requer a concessão do benefício, eis que está incapacitado para o trabalho. Laudo pericial acostado no mov. 75. O INSS, citado, alegou prejudicial de mérito no tocante a prescrição. No mérito contestou, objetando, em suma, não haver comprovação dos requisitos do benefício em razão da ausência de qualidade de segurado do autor (mov. 80). Por fim, as partes juntaram petição de especificação de provas. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2)- QUESTÕES PROCESSUAIS PEDENTES. Suscita a parte requerida, preliminarmente, a prescrição de eventuais créditos vencidos antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente ação. A arguição, todavia, não procede, vez que não houve fluência do prazo de 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo e a propositura da presente ação judicial. De fato, o pedido administrativo formulado pela parte autora – que restou indeferido – datou de 21/03/2018 (mov. 1.3), sendo que a presente foi ajuizada em 02/08/2018. Logo, nenhuma prestação está fulminada pela prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial suscitada. Superada a prejudicial de mérito arguida, cabe o saneamento do feito. 3)- SANEAMENTO: O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a autora encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. 3.1)-FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar o seguinte ponto controvertido: a) qualidade de segurado da parte autora (artigo 15 da LBPS). b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS. c) A existência de moléstia que acarrete a perda ou a redução na sua capacidade de trabalho (redução qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho; d) Existência de incapacidade total ou permanente para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência; e) Possibilidade de reabilitação. f) cumprimento dos demais requisitos para fazer jus ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição; 3.2)- ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). 4)- DEFERIMENTO DE PROVAS. Há necessidade de instrução processual em face do alegado pelas partes e dos pontos controvertidos fixados, razão pela qual passo a análise das provas. Considerando que a parte já especificou as provas que pretendem produzir, DEFIRO a produção de prova oral e pericial, sendo esta última já realizada. 4.1)- DA PROVA ORAL. DEFIRO a realização de prova oral consistente na inquirição de testemunhas arroladas pela parte autora. Ainda, considerando que o juiz é o destinatário das provas, reputo necessário o interrogatório da parte autora. O Decreto 103/2021 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reestabelece a primeira fase instituída pelo Decreto n° 401/2020 do TJPR o qual determina a observância de regras e protocolos sanitários nas dependências do Fórum em decorrência da pandemia do COVID-19, entre elas a restrição da circulação de pessoas nas dependências do edifício, o distanciamento a e utilização de equipamentos de proteção individual, circunstâncias que praticamente inviabilizam a realização da mesma quantidade de audiências do período anterior à pandemia. Por isso, objetivando evitar o perecimento do direito e em atenção a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (artigo 6°, Código de Processo Civil), corolários do princípio do devido processo legal constitucional (artigo 1°, Código de Processo Civil), o Tribunal de Justiça autorizou a coleta da prova oral por meio de gravação audiovisual e posterior inserção no sistema PROJUDI ou, alternativamente, a declaração escrita das testemunhas e parte perante tabelião, por meio de ata notarial, na forma dos artigos 20 e 21 do Decreto Judiciário 400/2020, que regulamenta as audiências presenciais, semipresenciais e virtuais. Art. 20. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 21. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. Cumpre destacar que possivelmente essas serão as últimas oitivas de testemunhas relativas à matéria previdenciária nesta Comarca, considerando já que o artigo 3° da Lei n. 13.876/2019 atribuiu tão somente à Justiça Federal a competência para a análise e julgamento das causas previdenciárias em que o segurado resida até 70 km de distância do Município sede de Vara Federal. Nesse contexto, e considerando que a partes “devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (artigo 6°, Código de Processo Civil), intime-se as partes para se manifestarem acerca da possibilidade da realização de audiência por meio de gravação em áudio e vídeo ou, alternativamente, por meio de declaração perante o tabelião de notas (ata notarial), em cinco dias, devendo eventual negativa ser concretamente justificada. Em caso de concordância e não havendo manifestação de preferência por uma das formas autorizadas pelo Decreto Judiciário 400/2020, autorizo a realização do ato processual, preferencialmente, por meio da realização de gravação de áudio e vídeo no escritório de advocacia do procurador da parte autora, cabendo ao servidor responsável por mediar o ato a gravação em ambiente virtual, franqueando ao réu/INSS a possibilidade de participação no ato. Considerando ainda que o controle da epidemia do coronavírus (COVID-19) exigiu uma série de medidas drásticas, inclusive pela presidência do TJPR, dentre elas a vedação da prática de atos nas dependências dos prédios dos fóruns. Da mesma forma, o Decreto Judiciário nº 400/2020 e 401/200 do TJPR e que o Conselho Nacional de Justiça disponibilizou a plataforma de videoconferência “TEAMS”, que permite a realização de audiências presididas diretamente pelo Juízo Deprecante, independente da pauta de outros Juízos e estrutura física dos Fóruns, atualmente utilizado pelos servidores, partes, advogados e testemunhas da conectividade por computadores e smartphones com áudio e vídeo. Observe-se que a audiência será realizada pelo sistema denominado ‘TEAMS, sem qualquer custo adicional às partes, de fácil acesso e operação, com nitidez de som e imagem e de fácil transposição para o processo original. Todavia, não sendo possível a participação do representante do INSS no ato processual no dia e hora designado, faculto a apresentação de quesitos a serem respondidos pela parte autora e testemunhas, desde que juntados até a véspera da data do ato. Note-se que se atribui a gravação ao servidor, além da faculdade de apresentação de questionamentos escritos pelo INSS, como garantias da prova testemunhal. Com efeito, não se desconhece que o INSS vem impugnando a realização de audiências virtuais a partir do escritório do advogado em razão da necessária incomunicabilidade, no entanto não há qualquer risco à incomunicabilidade das testemunhas diferente daqueles também existentes quando realizada presencialmente no Fórum. É que as testemunhas serão ouvidas de forma separada, mantidas em ambiente diverso, de modo que na sala onde ocorre a oitiva ficará apenas o advogado e a testemunha ouvida, além da parte, tudo gravado em mídia. Assim, garante-se que as testemunhas responderão às perguntas feitas pelo advogado sem qualquer tipo de interferência, não se justificando o adiamento do ato sem motivação plausível. Ao revés, tomadas todas as cautelas, impõe-se a realização da audiência, com base nos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade. No mais, vale lembrar que a Procuradoria do INSS nunca se faz presente nas audiências, sejam presenciais ou virtuais, assumindo postura contrária aos princípios básicos do processo civil. 5. Não sendo possível a realização do ato (gravação em áudio e vídeo) por impossibilidade técnica ou acordando as partes em priorizar a apresentação de declaração escrita em forma de ata notarial, nos termos do artigo 21 Decreto 400/2020, autorizo, desde já, a referida modalidade de produção de prova oral. 6. Ao final do ato, salvo em caso de apresentação de alegações finais remissivas pela parte autora, deve ser concedido prazo para alegações finais sucessivas em quinze dias para ambas as partes. 7. Desde já, havendo concordância das partes, evitando-se nova conclusão dos autos, DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 27/10/2021 às 14h30min. Considerando o acúmulo de audiências que não se realizaram antes por conta da pandemia do COVID_19, determino, ainda, sejam pautadas as audiências previdenciárias de forma concentrada, em mutirão. Desde que previamente solicitada a data com o gabinete da Magistrada. Intimem-se. Diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:32
de Instrução e Julgamento (designada)
05/07/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:27
Decisão de Saneamento e Organização
01/06/2021, 19:39
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 09:51
Confirmada
09/04/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2021, 08:18
Confirmada
03/04/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 14:55
Confirmada
05/02/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:22
Determinação de Diligência
22/01/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:49
Confirmada
29/11/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:40
Petição (Contestação)
08/11/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 16:02
Expedição de documento (Carta)
21/10/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 18:10
Documento (Certidão)
30/07/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 21:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2020, 23:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 12:30
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:13
Ato ordinatório
06/03/2020, 14:12
Documento (Certidão)
06/03/2020, 14:11
deferimento
04/03/2020, 15:44
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 18:49
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 03:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 12:32
Ato ordinatório
07/01/2020, 12:31
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 12:30
Ato ordinatório
11/11/2019, 12:30
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 14:10
Documento (Certidão)
29/07/2019, 13:15
Ato ordinatório
25/06/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 17:29
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 15:01
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:14
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 07:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 14:59
Ato ordinatório
10/04/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2019, 22:54
Conclusão (para despacho)
04/04/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 13:08
Antecipação de tutela
05/02/2019, 23:38
Conclusão (para decisão)
01/02/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)