Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001345-55.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ZAQUEL CABRAL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o teor da decisão de homologação de cálculos e a requisição acostada quanto ao pagamento, determino a expedição de alvará. 2. Expeça-se alvará de levantamento (ofício de transferência) dos valores depositados nos autos, com prazo de 60 dias, em prol das partes descritas na requisição. Autorizo a intimação da parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para que indique os dados necessários para que, querendo, seja feito ofício de transferência. Ademais, caso haja requerimento expresso do procurador da parte, fica desde já autorizada a Serventia a expedir alvará em seu nome. Entretanto, em caso de ausência de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, autorizo a Serventia a promover a certificação da ausência do documento nos autos e, em seguida, promover a intimação do causídico para que, no prazo de cinco dias, acoste aos autos procuração com poderes específicos e atualizada. Autorizo a imediata expedição de alvará sem o aguardo do trânsito em julgado/preclusão, uma vez que as partes foram devidamente intimadas da requisição e não apresentaram objeção dos valores requisitados. 3. Comprovado os levantamentos dos valores nos autos, conforme o Código de Normas, não havendo necessidade de aguardar pagamento de precatório, arquivem-se os autos. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
deferimento
02/05/2023, 19:13
Confirmada
02/05/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2023, 18:20
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 20:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:55
Confirmada
03/03/2023, 10:52
Por decisão judicial
03/03/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001345-55.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ZAQUEL CABRAL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos e examinados 1. Considerando que a parte autora concordou com o cálculo apresentado pela autarquia, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo do débito, no valor de R$ 1.089,03 a título de honorários advocatícios (mov. 114.1), cujas importâncias deverão ser corrigidas monetariamente até seu efetivo pagamento. 1.1. Em se tratando de verba alimentar, os honorários de sucumbência devem ser pagos via Requisição de Pequeno Valor (Súmula nº 47 STF), enquanto o valor principal será incluído no regime de PRECATÓRIOS/RPV. 1.2. Caso requerido, autorizo o destaque dos honorários, consoante dispõe no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal e artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Consigno que é obrigatório a juntada do contrato para ser feito o cumprimento do item. 2. Considerando que as partes já estão cientes dos valores principal e demais despesas (mov. 106), expeça-se ofícios requisitórios às autoridades competentes para pagamento dos valores homologados na presente decisão, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I e II do CPC, c/c o art. 100, §3º, da Constituição Federal. 3. Expedido(s) o(s) precatório/rpv(s), mas antes do seu encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do seu teor. 4. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer impugnação, encaminhe(m)-se o(s) precatório(s) ao e. Tribunal competente. 5. Sem prejuízo ao disposto acima à Serventia deverá observar o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 520/2020 D.M.TJPR. 6. Requisite os honorários do perito, caso ainda não tenha sido feito o pagamento e seja o caso dos autos. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Confirmada
01/03/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 10:40
Expedição de precatório/rpv
28/02/2023, 22:03
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 01:09
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:12
Confirmada
07/12/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:35
Documento (Outros documentos)
04/12/2022, 22:02
Confirmada
04/12/2022, 21:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:54
Confirmada
17/11/2022, 14:52
Remessa (em diligência)
17/11/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:08
Confirmada
07/11/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:48
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:29
Confirmada
07/10/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:59
Trânsito em julgado
27/09/2022, 16:58
Recebimento
27/09/2022, 16:57
Ato ordinatório
20/04/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 19:08
Confirmada
31/03/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 23:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:20
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
04/03/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001345-55.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Principal: Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ZAQUEL CABRAL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados 1. RELATÓRIO. ZAQUEL CABRAL DA SILVA ajuizou Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que postulou junto ao réu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço com reconhecimento de atividade rural, o qual foi negado administrativamente. No entanto, alega que trabalhou de 28/06/1977 a 02/01/1990 exercendo atividade rural. Requer a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, com a averbação do período de trabalho rural, somado ao tempo de trabalho urbano. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.11). Citado, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido narrado na inicial (mov. 53). Na decisão saneadora foram fixados os pontos controvertidos, bem como determinada a produção de prova oral para a oitiva da parte autora e das testemunhas (mov. 65). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a autora e as testemunhas por ela arroladas (mov. 78). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0001345-55.2019.8.16.0085 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Principal: Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ZAQUEL CABRAL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de ação previdenciária em que a autora requer a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição está regulada nos artigos 52 a 55 da Lei n. 8.213/91 e é concedida ao segurado do sexo masculino que completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço e 30 anos para sexo feminino (art. 201, §7º, inc. da CF, com a redação dada pela EC 20/98), cumprida a carência prevista no art. 25 da referida lei. Restou incontroverso nos que a autora cumpriu, como trabalhadora urbana, o período de 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte) dias, haja vista que a própria autarquia ré reconheceu, administrativamente aludido período, consoante se infere no mov. 1.10 – p.19. Porém, alega a autora que trabalhou no meio rural de 28/06/1977 a 02/01/1990, exercendo atividade rural em regime de economia familiar e boia-fria, porquanto requer o reconhecimento do tempo de serviço no labor rural. 2.2. DO CÔMPUTO DO PERÍODO RURAL. Para a comprovação de tempo de serviço rural exige-se início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no artigo 55, § 3º, Lei n. 8.213/91) e súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." A prova de efetivo exercício da atividade rural deve ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham a vida inteira no campo. Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que, os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho ruralPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0001345-55.2019.8.16.0085 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Principal: Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ZAQUEL CABRAL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS desenvolvido por outros membros do grupo familiar (súmula 73, TRF4). Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, uma vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo. Com efeito, juntou a autora os seguintes documentos: certidão de casamento do autor, constando sua profissão lavrador datada em 1987, certidão de nascimento do filho do autor constando sua profissão lavrador datada em 1988, certidão de nascimento dos irmão de autor, datada em 1978, constando o genitor do autor lavrador datada em 1978, 1972, certidão de casamento da irmão do autor, constando o genitor do autor lavrador, datada em 1981; 1969, contrato de parceria agrícola em nome do genitor do autor datado em 1988, mensalidade do sindicato rural em nome do autor referente ao mês de março de 2008, declaração do sindicato rural que o autor trabalhador em regime de economia familiar de 01/10/1981 a 30/09/1984 e 1/10/1984 a 30/09/1989, ficha escolar em nome da irmão do autor, constando o genitor como lavrador datada em 1985, 1980, 1988, 1984, 1985. Não há como negar o valor probatório dos referidos documentos para efeitos de início de prova documental, os quais são suficientes para lastrear a prova oral colhida nos autos. Em audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas (mov. 78). No depoimento pessoal (registro audiovisual – mov.) ZAQUEL CABRAL DA SILVA alegou: que começou trabalhar com oito anos de idade em Grandes Rios no sítio do Carmelo com o genitor; que plantava lavoura branca, feijão, milho, arroz. que carpia e arrancava feijão. Que ficou no local até os quinze anos de idade; que depois para o sítio do Eufirmo Asterpoi (Sic) que ficou no local por três a quatros anos; que depois foi para o sítio do Emanoel até ficar ir para São Paulo com vinte e quatro anos; que as propriedades que trabalhou tinha de três alqueires; que nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0001345-55.2019.8.16.0085 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Principal: Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ZAQUEL CABRAL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS tinha empregado que era apenas serviço braçal; que antes de ir para São Paulo trabalhou apenas em serviço braçal e na roça. A testemunha JOAQUIM INÁCIO DE SOUZA (registro e audiovisual – mov. 78.2) relatou: que conheceu o autor trabalhando na roça desde de criança com sete anos; que viu o autor trabalhando carpindo e plantando que o autor trabalhava no sítio do Carmello até os quinze anos de idade; que o autor se mudou para o sítio do Eufime (sic); que o autor continuo no serviço rural tocando uma propriedade de três alqueires plantando, carpindo, que plantava milho, arroz, feijão; que quebrava milho; que ficou de três a quatro anos; que depois se mudou para o sítio do Emanoel de Paula; que fazia o mesmo serviço rural carpindo e plantando; que não tinha empregado e maquinário; que o autor ficou no local até ir para São Paulo que tinha cerca de vinte e cincos anos; A testemunha ZULMIRO SEGANTIM (registro e audiovisual – mov. 78.3) relatou: que conheceu o autor trabalhando com sete anos de idade no sítio do Carmello; que o autor ficou no local cerca de dez anos; até os quinze anos; que depois o autor foi para o sítio do Eufime e ficou no sítio cerca de três a quatro e que plantava milho, feijão; que roça e plantava; que depois foi para o sítio do Emanoel; que no local tocava três alqueires e não tinha empregado e maquinários e ficou ali até ir para São Paulo; que o autor foi para o local com vinte e quatro anos. Ressalto que deve ser abatido do tempo de ser reconhecido do labor rural do autor o seguinte período 06/06/1988 a 01/09/1988, considerando que há anotação conforme seu CNIS em labor rural.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0001345-55.2019.8.16.0085 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Principal: Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ZAQUEL CABRAL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Feita referida consideração, como se vê, a prova testemunhal confirma que a autora trabalhou no meio rural entre 28/06/1977 a 05/06/1988 e 02/09/1988 a 02/01/1990 na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, tornando, portanto, controversa a alegação da autarquia ré de que a autora não teria laborado no meio rural. Quanto à necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, o interregno de atividade rural recebe norma específica contida no artigo 55, §2º, da Lei n° 8.213/91, que estipula a anistia das exações pretéritas. In verbis: Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Assim, o trabalho exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n° 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de contribuições. Sempre, porém, permanece necessário o cumprimento da carência. Nesse sentido: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela EmendaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0001345-55.2019.8.16.0085 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Principal: Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ZAQUEL CABRAL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo- se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5002685-18.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0001345-55.2019.8.16.0085 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Principal: Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ZAQUEL CABRAL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...) (APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em. 14- 6-2017). Com relação ao tempo de serviço rural posterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o seu aproveitamento fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91, além da Súmula 272 do STJ. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Nesses termos, são as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas paraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0001345-55.2019.8.16.0085 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Principal: Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ZAQUEL CABRAL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Destarte, pelo acervo probatório contido nos autos há de se reconhecer o período supracitado como de exercício de atividade laborativa rural pelo autor, perfaz um total de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses 09 (nove) dias referente ao período de 28/06/1977 a 05/06/1988 (10anos 11meses 8 dias) e 02/09/1988 a 02/01/1990 (2anos 1dias). 2.3. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral). Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar- se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0001345-55.2019.8.16.0085 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Principal: Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ZAQUEL CABRAL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade. Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original). b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), a segurada deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI. O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) De 29-11-1999 a 17-06-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0001345-55.2019.8.16.0085 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Principal: Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ZAQUEL CABRAL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) A partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão. De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88). Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0001345-55.2019.8.16.0085 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Principal: Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ZAQUEL CABRAL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios). CASO CONCRETO Tendo sido reconhecido o labor rural no período de 28/06/1977 a 05/06/1988 e 02/09/1988 a 02/01/1990 somados ao tempo de reconhecido pelo INSS até a DER, resulta a seguinte contabilização: Tempo reconhecido pelo INSS até a DER: 17a 10m 21d Tempo reconhecido pela sentença (rural) 12a 11m 09d Tempo total até a DER: 30a 10m 18d Conclusão: a parte autora NÃO tem direito à aposentadoria por tempo de 1 contribuição. Ressalto, ainda que não há que se falar em eventual alegação sobre o tempo que o autor contribuiu individualmente pois esse não foi objeto de sua inicial ou sequer de seus pedidos, logo, deve a sentença limitar o pedido da ação sobre pena de ser ultra ou extrapetita. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente resolução do mérito, quanto ao reconhecimento do período rural, para os fins de DECLARAR e averbar o tempo de atividade rural exercido no período compreendido entre 28/06/1977 a 05/06/1988 (10anos 11meses 8 dias) e 02/09/1988 a 02/01/1990 (2anos 1 É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, consoante a o tema repetitivo n°. 995, sob relatoria do Excelentíssimo Ministro Mauro Campbell Marques.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0001345-55.2019.8.16.0085 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Principal: Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ZAQUEL CABRAL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1dias) o qual totalizam 12 (doze) anos, 11 (onze) meses 09 (nove) dias. JULGO AINDA IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85). Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral e proporcional, a teor do art. 86 do CPC, os honorários deverão ser rateados no percentual de 30% a favor do autor e de 70% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, ou seja, 80% para o autor e de 20% para o INSS pagar, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0001345-55.2019.8.16.0085 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Principal: Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ZAQUEL CABRAL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diligências, anotações e intimações necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:01
Procedência em Parte
24/02/2022, 20:07
Conclusão (para julgamento)
25/11/2021, 12:59
Petição (Alegações finais)
25/10/2021, 06:25
Confirmada
25/10/2021, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:24
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
20/10/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 13:29
Confirmada
03/09/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:32
Confirmada
26/08/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001345-55.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ZAQUEL CABRAL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de previdenciária proposta ZAQUEL CABRAL DA SILVA parte devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificada. A presente ação objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecimento e averbação do período trabalhado rural de 28/06/1977 a 02/01/1990. O INSS, citado, alegou não haver comprovação dos requisitos do benefício. Por fim, as partes juntaram petição de especificação de provas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2)-PRELIMINARES Não há preliminares a serem afastadas, cabe o saneamento do feito. 3)- SANEAMENTO: O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a autora encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. 3.1)-FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar o seguinte ponto controvertido: a) o efetivo exercício de atividade campesina pela parte autora; b) período em que a parte autora exerceu atividade rural a ser averbado de 28/06/1977 a 02/01/1990. c) cumprimento dos demais requisitos para fazer jus ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição; 3.2)- ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). 4)- DEFERIMENTO DE PROVAS. Há necessidade de instrução processual em face do alegado pelas partes e dos pontos controvertidos fixados, razão pela qual passo a análise das provas. DEFIRO a realização de prova oral consistente na inquirição de testemunhas arroladas pela parte autora. Ainda, considerando que o juiz é o destinatário das provas, reputo necessário o interrogatório da parte autora. O Decreto 103/2021 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reestabelece a primeira fase instituída pelo Decreto n° 401/2020 do TJPR o qual determina a observância de regras e protocolos sanitários nas dependências do Fórum em decorrência da pandemia do COVID-19, entre elas a restrição da circulação de pessoas nas dependências do edifício, o distanciamento a e utilização de equipamentos de proteção individual, circunstâncias que praticamente inviabilizam a realização da mesma quantidade de audiências do período anterior à pandemia. Por isso, objetivando evitar o perecimento do direito e em atenção a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (artigo 6°, Código de Processo Civil), corolários do princípio do devido processo legal constitucional (artigo 1°, Código de Processo Civil), o Tribunal de Justiça autorizou a coleta da prova oral por meio de gravação audiovisual e posterior inserção no sistema PROJUDI ou, alternativamente, a declaração escrita das testemunhas e parte perante tabelião, por meio de ata notarial, na forma dos artigos 20 e 21 do Decreto Judiciário 400/2020, que regulamenta as audiências presenciais, semipresenciais e virtuais. Art. 20. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 21. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. Nesse contexto, e considerando que a partes “devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (artigo 6°, Código de Processo Civil), intime-se as partes para se manifestarem acerca da possibilidade da realização de audiência por meio de gravação em áudio e vídeo ou, alternativamente, por meio de declaração perante o tabelião de notas (ata notarial), em cinco dias, devendo eventual negativa ser concretamente justificada. Em caso de concordância e não havendo manifestação de preferência por uma das formas autorizadas pelo Decreto Judiciário 400/2020, autorizo a realização do ato processual, preferencialmente, por meio da realização de gravação de áudio e vídeo no escritório de advocacia do procurador da parte autora, cabendo ao servidor responsável por mediar o ato a gravação em ambiente virtual, franqueando ao réu/INSS a possibilidade de participação no ato. Considerando ainda que o controle da epidemia do coronavírus (COVID-19) exigiu uma série de medidas drásticas, inclusive pela presidência do TJPR, dentre elas a vedação da prática de atos nas dependências dos prédios dos fóruns. Da mesma forma, o Decreto Judiciário nº 400/2020 e 401/200 do TJPR e que o Conselho Nacional de Justiça disponibilizou a plataforma de videoconferência “TEAMS”, que permite a realização de audiências presididas diretamente pelo Juízo Deprecante, independente da pauta de outros Juízos e estrutura física dos Fóruns, atualmente utilizado pelos servidores, partes, advogados e testemunhas da conectividade por computadores e smartphones com áudio e vídeo. Observe-se que a audiência será realizada pelo sistema denominado ‘TEAMS, sem qualquer custo adicional às partes, de fácil acesso e operação, com nitidez de som e imagem e de fácil transposição para o processo original. Todavia, não sendo possível a participação do representante do INSS no ato processual no dia e hora designado, faculto a apresentação de quesitos a serem respondidos pela parte autora e testemunhas, desde que juntados até a véspera da data do ato. Note-se que se atribui a gravação ao servidor, além da faculdade de apresentação de questionamentos escritos pelo INSS, como garantias da prova testemunhal. Com efeito, não se desconhece que o INSS vem impugnando a realização de audiências virtuais a partir do escritório do advogado em razão da necessária incomunicabilidade, no entanto não há qualquer risco à incomunicabilidade das testemunhas diferente daqueles também existentes quando realizada presencialmente no Fórum. É que as testemunhas serão ouvidas de forma separada, mantidas em ambiente diverso, de modo que na sala onde ocorre a oitiva ficará apenas o advogado e a testemunha ouvida, além da parte, tudo gravado em mídia. Assim, garante-se que as testemunhas responderão às perguntas feitas pelo advogado sem qualquer tipo de interferência, não se justificando o adiamento do ato sem motivação plausível. Ao revés, tomadas todas as cautelas, impõe-se a realização da audiência, com base nos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade. No mais, vale lembrar que a Procuradoria do INSS nunca se faz presente nas audiências, sejam presenciais ou virtuais, assumindo postura contrária aos princípios básicos do processo civil. 5. Não sendo possível a realização do ato (gravação em áudio e vídeo) por impossibilidade técnica ou acordando as partes em priorizar a apresentação de declaração escrita em forma de ata notarial, nos termos do artigo 21 Decreto 400/2020, autorizo, desde já, a referida modalidade de produção de prova oral. 6. Ao final do ato, salvo em caso de apresentação de alegações finais remissivas pela parte autora, deve ser concedido prazo para alegações finais sucessivas em quinze dias para ambas as partes. 7. Desde já, havendo concordância das partes, evitando-se nova conclusão dos autos, DESIGNO AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 20/10/2021 as 13h00min. Considerando o acúmulo de audiências que não se realizaram antes por conta da pandemia do COVID_19, determino, ainda, sejam pautadas as audiências previdenciárias de forma concentrada, em mutirão. Desde que previamente solicitada a data com o gabinete da Magistrada. 7.1. Por fim, considerando que o juiz é o destinatário das provas, reputo necessário o interrogatório da parte autora, devendo o autor responder as seguintes perguntas feita por seu procurador: 1) qual o nome e idade; 2) há quanto tempo trabalha na zona rural ou registrado; 3) em sendo trabalhador rural, trabalha em propriedade própria ou de terceiro; 4) se trabalhar em propriedade própria, qual o tamanho da propriedade e se tem ajuda de terceiros; 5) Se trabalha em propriedade de outras pessoas, com quais pessoas já trabalhou; 6) se já trabalhou registrado; 7) outras perguntas pertinentes ao caso concreto a fim de seja esclarecida a história de vida do autor. não será expedida comunicação pessoal à parte autora, ficando o advogado responsável pelo seu comparecimento ao ato acima designado. Intimem-se. Diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:32
de Instrução e Julgamento (designada)
24/08/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:30
Decisão de Saneamento e Organização
24/08/2021, 15:39
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 17:38
Confirmada
25/06/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:02
Confirmada
21/06/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:21
Documento (Certidão)
17/06/2021, 10:21
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:23
Confirmada
17/05/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:23
Petição (Contestação)
12/04/2021, 18:22
Confirmada
19/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001345-55.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Grandes Rios/PR - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ZAQUEL CABRAL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1)- Ante o teor da Decisão Monocrática de mov. 40, o qual concedeu o benefício da Assistência Judiciária ao autor, determino o prosseguimento do feito e consequentemente Recebo à Inicial. 2)- Considerando a ausência de conciliador ou de mediador nesta vara e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 3)- Cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do NCPC), devendo constar no mandado a advertência prevista no artigo 344 do NCPC. A citação deve ser pessoal e preferencialmente por meio eletrônico, na pessoa do Procurador Federal. 4)- Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5)- Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, §1º). 6)- Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 7)- Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Demais diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/02/2021, 17:28
deferimento
08/02/2021, 13:39
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 09:09
Confirmada
26/12/2020, 00:45
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:34
Confirmada
17/12/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 16:10
Documento (Acórdão)
15/12/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 13:59
Confirmada
30/11/2020, 00:31
Confirmada
30/11/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2020, 14:50
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 13:21
Documento (Certidão)
19/11/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 11:06
Gratuidade da Justiça
28/10/2020, 20:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:21
Mero expediente
17/08/2020, 19:34
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 19:44
Mero expediente
28/05/2020, 11:32
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 20:09
Mero expediente
23/03/2020, 19:12
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)