Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 09:50
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000501-08.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$66.866,00 Autor(s): Edina Marques dos Santos de Castro Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o teor da decisão de homologação de cálculos e a requisição acostada quanto ao pagamento, determino a expedição de alvará. 2. Expeça-se alvará de levantamento (ofício de transferência) dos valores depositados nos autos, com prazo de 60 dias, em prol das partes descritas na requisição. Autorizo a intimação da parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para que indique os dados necessários para que, querendo, seja feito ofício de transferência. Ademais, caso haja requerimento expresso do procurador da parte, fica desde já autorizada a Serventia a expedir alvará em seu nome. Entretanto, em caso de ausência de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, autorizo a Serventia a promover a certificação da ausência do documento nos autos e, em seguida, promover a intimação do causídico para que, no prazo de cinco dias, acoste aos autos procuração com poderes específicos e atualizada. Autorizo a imediata expedição de alvará sem o aguardo do trânsito em julgado/preclusão, uma vez que as partes foram devidamente intimadas da requisição e não apresentaram objeção dos valores requisitados. 3. Comprovado os levantamentos dos valores nos autos, conforme o Código de Normas, não havendo necessidade de aguardar pagamento de precatório, voltem os autos conclusos para extinção por pagamento. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
03/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 15:17
deferimento
28/02/2023, 22:03
Confirmada
27/02/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 07:57
Confirmada
11/01/2023, 13:32
Por decisão judicial
11/01/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000501-08.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$66.866,00 Autor(s): Edina Marques dos Santos de Castro Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos e examinados 1. Considerando que a parte autora concordou com o cálculo apresentado pela autarquia, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo do débito, no valor de R$ 62.309,18 a título do valor principal e R$ 9.531,76 a título de honorários advocatícios (mov. 130.2), cujas importâncias deverão ser corrigidas monetariamente até seu efetivo pagamento. 1.1. Em se tratando de verba alimentar, os honorários de sucumbência devem ser pagos via Requisição de Pequeno Valor (Súmula nº 47 STF), enquanto o valor principal será incluído no regime de PRECATÓRIOS/RPV. 1.2. Caso requerido, autorizo o destaque dos honorários, consoante dispõe no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal e artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Consigno que é obrigatório a juntada do contrato para ser feito o cumprimento do item. 2. Considerando que as partes já estão cientes dos valores principal e demais despesas (mov. 130.2), expeça-se ofícios requisitórios às autoridades competentes para pagamento dos valores homologados na presente decisão, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I e II do CPC, c/c o art. 100, §3º, da Constituição Federal. 2.1. Requisite por RPV os honorários do perito, caso ainda não tenha sido feito o pagamento e seja o caso dos autos. 3. Expedido(s) o(s) precatório/rpv(s), mas antes do seu encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do seu teor. 4. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer impugnação, encaminhe(m)-se o(s) precatório(s) ao e. Tribunal competente. 5. Sem prejuízo ao disposto acima à Serventia deverá observar o Decreto Judiciário Nº 520/2020 D.M.TJPR. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Confirmada
08/12/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:07
Expedição de precatório/rpv
08/12/2022, 14:36
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:30
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:09
Confirmada
10/11/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 22:28
Confirmada
07/11/2022, 22:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:33
Confirmada
14/10/2022, 13:35
Remessa (em diligência)
10/10/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:17
Confirmada
13/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000501-08.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$66.866,00 Autor(s): Edina Marques dos Santos de Castro Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o INSS com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para que apresente os cálculos a fim de efetuar o cumprimento voluntário. 2. Cumprida a determinação acima, proceda-se à remessa dos autos ao Sr. Contador Judicial para elaboração e conta de custas, para inclusão no cálculo a ser homologado, caso ainda, não tenha sido confeccionado. Prazo de 15 dias. 3. Após, com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem, requerendo o que dê direito, em 05 (cinco) dias. 4. Cumpridos os itens acima determinados, tornem conclusos para eventual análise de pedido ou homologação dos cálculos. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:35
Outras Decisões
02/09/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 12:15
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 13:45
Confirmada
09/08/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:51
Trânsito em julgado
04/08/2022, 13:49
Recebimento
04/08/2022, 13:49
Ato ordinatório
18/05/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2022, 15:13
Petição (Contra-razões)
16/05/2022, 15:34
Confirmada
23/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 20:47
Confirmada
10/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 00:01
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
04/03/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000501-08.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$66.866,00 Autor(s): Edina Marques dos Santos de Castro Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados 1. RELATÓRIO. EDINA MARQUES DOS SANTOS CASTRO ajuizou Ação Previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese: que teve o benefício pleiteado negado ante a inexistência de incapacidade laborativa. Requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive em sede liminar. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.9). Laudo pericial no mov. 61. Citado, o réu contestou o feito e pugnou pela improcedência dos pedidos narrado na inicial. Juntou documentos (mov. 66). A decisão de mov. 80 determinou a realização de prova oral. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no mov. 94, oportunidade em que foi ouvida a parte autora e as testemunhas por ela arroladas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A parte autora pede a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando estar acometido por patologia que o impede de exercer suas atividades laborais. Pois bem. A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica. Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado). Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017). A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Caso Concreto A parte autora, segurado especial, nascido em 04/08/1968, residente e domiciliada nesta cidade e Comarca de Grandes Rios –, pede o benefício previdenciário alegando estar incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem. In casu, a perícia médica (mov. 61), realizada em 04/07/2020, em síntese, conclui que: (...) a) Qual a idade da parte autora e sua atividade laborativa declarada na data da perícia ou, se desempregado, a última atividade desempenhada antes da situação de desemprego? R- 50 anos de idade. Não trabalho desde 2015, mas antes disso trabalhava como empregada rural, especialmente colhia café, roçava pasto, entre outros. b) Se atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa. R- Sim, entre esforço moderado e intenso. c) O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? R- I83.9. d) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar (havendo, indicar o resultado)? R- O diagnóstico foi estabelecido por exame ECODOPPLER COLOR VENOSO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. e) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? R- A patologia encontra-se em fase evolutiva. f) O autor está incapacitado para desempenhar a(s) atividade(s) laborativa(s) atualmente exercida(s) ou aquela(s) desempenhada(s) anteriormente ao desemprego (isto é, se apesar de receber tratamento médico, não pode permanecer na atividade laboral)? Indique a(s) patologia(s) que causa(m) a incapacidade. R- A Requerente possuí incapacidade parcial para realizar trabalho braçal que exige longa permanência em posição ereta, eis que tal situação pode lhe causar dores e edema em membros inferiores. Destarte, há necessidade de intervenção cirúrgica para correção do problema. g) No caso de opinar pela incapacidade, diga o Sr. Perito se a mesma é omniprofissional (estende-se a toda e qualquer espécie de atividade), multiprofissional (restringe-se à atividade laboral habitualmente desempenhada e às semelhantes) ou uniprofissional (somente para a atividade habitualmente desempenhada)? R- multiprofissional, podendo apenas realizar atividades laborais que não necessitam ficar na posição ereta. h) A que data (ainda que aproximada) remonta o início da doença e o início da incapacidade laborativa? Em que elementos o Sr. Perito baseou suas conclusões? R- Em 2018, nos termos do laudo médico apresentado. i) Diga o Sr. Perito se a incapacidade decorreu do agravamento da doença? Em caso afirmativo, decline a data desse agravamento da enfermidade. R- Sim, a incapacidade PARCIAL decorreu do agravamento da doença. j) No seu entendimento, diga o Sr. Perito se a incapacidade laborativa é permanente ou temporária (reversível)? R- Temporária, bastando intervenção cirúrgica. k) No caso de ser temporária a incapacidade, diga o Sr. Perito qual o prazo estimado para a recuperação laborativa e qual o tratamento adequado. R- Após a cirurgia há necessidade de repouso e, ainda de acompanhamento por fisioterapeuta o que demandará entre 90 a 120 dias. l) Existe incapacidade para os atos da vida civil (capacidade de autodeterminação e discernimento, de expressar vontade própria)? R- Não. m) Existe incapacidade para atos da rotina diária (higienizar-se, alimentar-se, locomover-se, etc.)? É necessário o auxílio eventual ou permanente de terceiros para esses atos diários? Em caso positivo, estime o Sr. Perito a data de início do auxílio de terceiros, se possível. Especifique atividades da vida diária para as quais o periciando está incapacitado e em quais este depende do auxílio de terceiros? R- Não. n) As lesões têm origem em acidente ou doença do trabalho (exemplo, por esforço repetitivo)? R- Não, tem origem genética. o) Se houver redução da capacidade laboral, o autor apresenta lesão consolidada decorrente de acidente ou doença profissional? Qual? R- Não tem relação com o trabalho realizado. p) A consolidação dessas lesões causaram sequelas que implicam a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida pelo autor? Descreva quais as tarefas do trabalho do autor são comprometidas ou limitadas pela redução da capacidade laboral constatada? R- Sim, há redução na capacidade para a atividade de empregado rural e qualquer outra que demanda ficar ereta por muito tempo. Assim, caso Não seja realizada a intervenção cirúrgica, restaria a possibilidade de realizar trabalhos administrativos. (...) r) Outros esclarecimentos que o Sr. Perito entender pertinentes. R- A Autora já realizou intervenção cirúrgica em um dos membros para corrigir a enfermidade (CID I83.9 - varizes), e teve ótimo resultado cirúrgico. No entanto, faz necessário intervenção cirúrgica no outro membro (direito) de modo em que possibilita a Requerente a voltar a realização dos trabalhos rurais e demais trabalhos que exigem ficar na posição ereta. (...) 4) O(A) periciado(a) faz ou deve fazer uso de medicação? Quais? Os medicamentos apresentam efeitos colaterais apreciáveis? Quais? R- A medicação controla o avanço da doença, entretanto não cura a mesma. Deste modo, há patente necessidade de intervenção cirúrgica, de modo a fazer com que a paciente se torne apta a retornar ao trabalho. (...) A matéria é de estrita análise técnica e o laudo do auxiliar do juízo sedimentou a existência de incapacidade laboral total e permanente do segurado para sua atividade na lavoura. No período imediatamente anterior ao requerimento (para fins de análise de qualidade de segurado), permanecia na posição de rurícola, afirmando que sempre desenvolveu atividade campesina. Pois bem. O perito ressaltou no laudo pericial que o autor está incapacitado tão somente para realizar atividades laborativas que demandem esforço físico, podendo se readequar em outra profissão. Vale dizer que quanto à existência e extensão da incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborativas, merece ser ponderado que o Magistrado, salvo excepcionalíssimas situações, tende a formar o seu convencimento com suporte no laudo pericial, porquanto esta é a prova imprescindível em casos como o ora debatido nestes autos, em que a ausência de conhecimentos do Magistrado na área médica, conduz à nomeação de um Perito para melhor elucidar a questão. No caso em apreço, é de se ter em conta que o laudo apresentado, é possível obter os seguintes dados: - enfermidade (CID): - CID 183.9 - incapacidade: existente; - grau da incapacidade: PARCIAL decorreu do agravamento da doença, com necessidade de intervenção cirúrgica. - prognóstico da incapacidade: há redução na capacidade para a atividade de empregado rural e qualquer outra que demanda ficar ereta por muito tempo. Assim, caso Não seja realizada a intervenção cirúrgica, restaria a possibilidade de realizar trabalhos administrativos. A Requerente possuí incapacidade parcial para realizar trabalho braçal que exige longa permanência em posição ereta, eis que tal situação pode lhe causar dores e edema em membros inferiores. Destarte, há necessidade de intervenção cirúrgica para correção do problema. - início da incapacidade: 2018 - idade na data do laudo: 50 anos; - profissão: última atividade de trabalho desempenhada foi como trabalhadora rural, especialmente colhia café, roçava pasto, entre outros Partindo-se das conclusões mais pontuais do laudo pericial supracitado, é possível concluir pela existência de incapacidade laborativa permanente e total da parte autora em relação à atividade habitual e geral. Ressalta-se que o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, podendo firmar seu convencimento por outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Portanto, o juiz é livre para fixar a data do início do benefício, haja vista não estar vinculado à data do requerimento administrativo, ou à data do ajuizamento, ou ainda do laudo pericial. Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como sua idade, sua escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício quando dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que a autora é trabalhadora rural, sendo que entendo que suas enfermidades são incompatíveis com tal atividade. Neste sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Evidenciada a incapacidade definitiva do segurado para seu trabalho habitual, bem como a inviabilidade concreta de sua reabilitação ao exercício de outras atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia do juízo, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborais. 4. (...)(TRF4, AC 5017450-62.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/09/2018). Ocorre, porém, que a autora trabalhou por grande período da sua vida como trabalhadora rural. Contudo, nunca retornou aos estudos ou realizou curso profissionalizantes ou ainda tentativa de readequação laboral. Vale, lembrar que a readequação laboral cabe ao empregador, no caso em tela, a parte autora é empregado autônomo, já que é trabalhador rural, pessoa leiga e de pouco conhecimento, inclusive. Embora não tinha condições de trabalhar para manter sua subsistência realizou serviços, como o próprio perito indicou no laudo. Dito isto, não há motivos para falar em readaptação da parte autora. Seguindo, ainda, a linha de raciocínio acima, é sabido que a reinserção destas pessoas no mercado de trabalho é mais difícil. Todavia, este cenário também se mostra inviável pelo fato de a autora sempre ter desenvolvido atividades braçais que demandam esforços físicos. No caso em tela, a parte autora juntou documentos que comprova que labora no meio rural como: certidão de casamento constando o marido lavrador datado em 1990, nota de produtor rural em nome da autora datada em 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, ITR no nome do marido da autora datado em 2015 (mov. 92). Ademais, a prova oral produzida em audiência, mov. 94, corroborou com a alegação da autora para reconhecer sua incapacidade, bem como demonstrar sua qualidade de segurado. A autora EDINA MARQUES DOS SANTOS DE CASTRO (registro e audiovisual – mov. 118.4), alegou: que trabalha de diarista; que trabalha na lavoura de café; que são três alqueires e que ajuda o marido; que planta café, milho, feijão e tem criação de porco, galinhas; que planta para o gasto e vende o remanescente; que sobrevive da atividade rural; que mora no local há dez anos; que não tem empregados; que não consegue mais ajudar o marido pois sente muita dor; que teve piora há três anos; que trabalha menos desse tempo; que trabalha muito pouco; que o marido nunca trabalhou na cidade nem a declarante; que vivem da lavoura; que trabalhava carpindo, plantando, que cultiva mandioca, milho e horta para o gasto; que tem cultivo de café. A testemunha ADÃO FAGUNDES, (registro e audiovisual – mov. 118.3), relatou: que conhece a autora trabalhando na roça; que nunca viu a autora trabalhando na cidade; que o marido da autora trabalha na roça também; que a autora mora na chácara de sua propriedade de dois alqueires; que plantam feijão, milho, café; que tem criação de gado, porcos e galinha para o gasto; que o que sobra é vendido; que autora mora na chácara há dez anos; que a autora não tem maquinário e nem empregados; que autora planta, milho, feijão, café; que a autora não está trabalhando há três anos pois seu problema de saúde agravou; A testemunha JOSÉ DONIZETTI DE SOUZA PINTO (registro e audiovisual – mov. 118.2). relatou: que conhece a autora há vinte anos; que a autora trabalhou sempre na lavoura; que a chácara é da autora; que é dois alqueires; que a autora mora com o marido; que a autora cultiva milho e feijão; que tem duas vacas de leites, porcos e galinhas; que é vendido o que sobra; que a autora mora no local há dez anos; que não tem maquinários ou empregados; que a autora trabalha só na roça; que a autora trabalha colhendo, plantando e faz de tudo no serviço rural; que faz três anos que a autora não esta trabalhando devido a um problema de saúde; que a autora sempre trabalhou na roça. Restando superada a qualidade de segurada autora é necessário verificar qual benefício e por quanto tempo está faz jus. No caso em tela. a prova pericial verificou que a autora estando apto para o trabalho e apresentou redução laboral reduzida, senão vejamos a transcrição da parte do laudo pericial de mov. 61: (...) f) O autor está incapacitado para desempenhar a(s) atividade(s) laborativa(s) atualmente exercida(s) ou aquela(s) desempenhada(s) anteriormente ao desemprego (isto é, se apesar de receber tratamento médico, não pode permanecer na atividade laboral)? Indique a(s) patologia(s) que causa(m) a incapacidade. R- A Requerente possuí incapacidade parcial para realizar trabalho braçal que exige longa permanência em posição ereta, eis que tal situação pode lhe causar dores e edema em membros inferiores. Destarte, há necessidade de intervenção cirúrgica para correção do problema. h) A que data (ainda que aproximada) remonta o início da doença e o início da incapacidade laborativa? Em que elementos o Sr. Perito baseou suas conclusões? R- Em 2018, nos termos do laudo médico apresentado. i) Diga o Sr. Perito se a incapacidade decorreu do agravamento da doença? Em caso afirmativo, decline a data desse agravamento da enfermidade. R- Sim, a incapacidade PARCIAL decorreu do agravamento da doença. j) No seu entendimento, diga o Sr. Perito se a incapacidade laborativa é permanente ou temporária (reversível)? R- Temporária, bastando intervenção cirúrgica. k) No caso de ser temporária a incapacidade, diga o Sr. Perito qual o prazo estimado para a recuperação laborativa e qual o tratamento adequado. R- Após a cirurgia há necessidade de repouso e, ainda de acompanhamento por fisioterapeuta o que demandará entre 90 a 120 dias. (...). Em que pese o posicionamento do perito, vale pontuar que mesmo que parcial a incapacidade da autora, podendo ser reabilitado para funções mais leves e que não sobrecarreguem sua coluna lombar, no caso, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, que necessita de tratamento constante e inclusive procedimento cirúrgico para uma eventual recuperação, as suas condições pessoais, como a sua idade (hoje conta 50 anos), baixa escolaridade, o tipo de labor desenvolvido (serviços gerais –rural), o tempo de afastamento do trabalho, a remota reabilitação para o exercício de funções mais leves e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas completamente saudáveis. Todas estas circunstâncias, sem dúvida, afastam de imediato a concessão do benefício de auxílio-doença. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício quando dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa[1]. Sobre a matéria ainda, vale pontuar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença: Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Destaca-se que a relação das situações constantes do anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva, e que o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 5008597-69.2015.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, juntado aos autos em 22/06/2018). Logo, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, diferentemente do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, não é necessário que o segurado apresente incapacidade, bastando a redução da capacidade laboral. No presente caso, inobstante o laudo pericial ter apontado a existência de incapacidade parcial ominprofissional, deve-se observar que não há possibilidade de reabilitação para a atividade laborativa da autora. Isso porque, o laudo pericial é claro que a doença que acomete a autor é permanente, além do que o exame só prevê a possibilidade do exercício de atividades administrativas, ou seja, aqueles que não demandam esforços físicos, para as quais a autora não possui qualificação profissional. A peculiar situação da parte autora autoriza a conclusão de que a incapacidade apresentada no momento é total e permanente, sendo cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, mesmo em parcial desacordo com a perícia médica judicial." Neste viés, não há como exigir de uma pessoa que sempre laborou em atividades braçais, venha a trabalhar em outra função "mais leve". A readaptação profissional de uma pessoa com pouco estudo, que sempre laborou em serviços pesados e viveu no interior, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade e debilitada fisicamente, certamente não seria exitosa. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF 4° Região: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARPINTEIRO/PEDREIRO. TENDINOSE CALCIFICADA ESTÁGIO II/III NO MANGUITO ROTADOR. DISCOPATIA DEGENERATIVA COM PROTUSÃO DISCAL COM ESTENOSE FORAMIDAL NA COLUNA LOMBAR. OSTEOARTROSE SEVERA. INAPTIDÃO PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal. 3. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) devem nortear o julgador para determinar ou afastar a possibilidade de reabilitação profissional. 4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que se encontra disposto no art. 85, §11, do CPC. Estabelecida a base de cálculo de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 desta Corte. 6. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5002941-92.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/08/2020). Assim, tenho por demonstrado nos autos pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de moléstia que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, devendo ser concedido o auxílio-doença desde a data do laudo judicial e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir do trânsito em julgado da sentença. - Termo inicial O benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a laudo judicial e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir do trânsito em julgado da sentença, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas. Da antecipação dos efeitos da tutela Seguindo o entendimento jurisprudencial do Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4° Região, determino a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, uma vez que pela parte autora foi requerida antecipação de tutela. Além do mais,
trata-se de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente (TRF4, AC 5021397-27.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018). 3. DISPOSITIVO. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDINA MARQUES DOS SANTOS DE CASTRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de declarar que a autora tem direito ao recebimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, a partir da data do laudo judicial (04/07/2020 – mov. 61) e convertê-lo em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir do trânsito em julgado da sentença. Tendo em vista a concessão da antecipação dos efeitos da tutela almejada, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica. Destaco, por oportuno, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade. Correção monetária Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária[2]: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). Juros de mora Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 5000901-06.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020). Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nas prestações vencidas até a publicação desta sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A condenação no percentual retro deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos. Com o trânsito em julgado proceda à Escrivania a requisição dos pagamentos dos honorários do expert, cujo valor será pago pelo INSS, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. (TRF4, AC 5025722-11.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020). Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Diligências, anotações e intimações necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito [1] (TRF4, AC 5024255-94.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/08/2020) [2] (TRF4, AC 5000901-06.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020)
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:01
Procedência
24/02/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:08
Conclusão (para julgamento)
30/11/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:47
Confirmada
29/10/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:03
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/10/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 10:38
Confirmada
17/05/2021, 00:23
Confirmada
15/05/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 17:00
Confirmada
06/05/2021, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000501-08.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Grandes Rios/PR - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$66.866,00 Autor(s): Edina Marques dos Santos de Castro Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de previdenciária proposta EDINA MARQUES DOS SANTOS CASTRO parte devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificada. A presente ação objetiva a concessão do benefício de auxílio doença c/c aposentadoria por invalidez. A parte autora sustenta que requereu o benefício de auxílio doença. Contudo, foi indeferido sob a alegação de que falta qualidade de segurado especial. Requer a concessão do benefício, eis que está incapacitado para o trabalho. Laudo pericial acostado no mov. 61. O INSS, citado, alegou não haver comprovação dos requisitos do benefício em razão da ausência de qualidade de segurado do autor (mov. 76). Impugnação a contestação no mov. 79. Por fim, as partes juntaram petição de especificação de provas. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2)- PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Suscita a parte requerida, preliminarmente, a prescrição de eventuais créditos vencidos antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente ação. A arguição, todavia, não procede, vez que não houve fluência do prazo de 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo e a propositura da presente ação judicial. De fato, o pedido administrativo formulado pela parte autora – que restou CESSADO – em 03/10/2014 (mov. 1.4), sendo que a presente foi ajuizada em 01/05/2019. Logo, nenhuma prestação está fulminada pela prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial suscitada. Superada a prejudicial de mérito arguida, cabe o saneamento do feito. 3)- SANEAMENTO: O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a autora encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. 3.1)-FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar o seguinte ponto controvertido: a) qualidade de segurado da parte autora (artigo 15 da LBPS). b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS. c) A existência de moléstia que acarrete a perda ou a redução na sua capacidade de trabalho (redução qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho; d) Existência de incapacidade total ou permanente para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência; e) Possibilidade de reabilitação. f) se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa ou extinto com a cura do segurado. g) cumprimento dos demais requisitos para fazer jus ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição; 3.2)- ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). 4)- DEFERIMENTO DE PROVAS. Há necessidade de instrução processual em face do alegado pelas partes e dos pontos controvertidos fixados, razão pela qual passo a análise das provas. Considerando que a parte já especificou as provas que pretendem produzir, DEFIRO a produção de prova oral e pericial. 4.1)- DA PROVA ORAL. DEFIRO a realização de prova oral consistente na inquirição de testemunhas arroladas pela parte autora. Ainda, considerando que o juiz é o destinatário das provas, reputo necessário o interrogatório da parte autora. O Decreto 103/2021 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reestabelece a primeira fase instituída pelo Decreto n° 401/2020 do TJPR o qual determina a observância de regras e protocolos sanitários nas dependências do Fórum em decorrência da pandemia do COVID-19, entre elas a restrição da circulação de pessoas nas dependências do edifício, o distanciamento a e utilização de equipamentos de proteção individual, circunstâncias que praticamente inviabilizam a realização da mesma quantidade de audiências do período anterior à pandemia. Por isso, objetivando evitar o perecimento do direito e em atenção a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (artigo 6°, Código de Processo Civil), corolários do princípio do devido processo legal constitucional (artigo 1°, Código de Processo Civil), o Tribunal de Justiça autorizou a coleta da prova oral por meio de gravação audiovisual e posterior inserção no sistema PROJUDI ou, alternativamente, a declaração escrita das testemunhas e parte perante tabelião, por meio de ata notarial, na forma dos artigos 20 e 21 do Decreto Judiciário 400/2020, que regulamenta as audiências presenciais, semipresenciais e virtuais. Art. 20. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 21. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. Cumpre destacar que possivelmente essas serão as últimas oitivas de testemunhas relativas à matéria previdenciária nesta Comarca, considerando já que o artigo 3° da Lei n. 13.876/2019 atribuiu tão somente à Justiça Federal a competência para a análise e julgamento das causas previdenciárias em que o segurado resida até 70 km de distância do Município sede de Vara Federal. Nesse contexto, e considerando que a partes “devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (artigo 6°, Código de Processo Civil), intime-se as partes para se manifestarem acerca da possibilidade da realização de audiência por meio de gravação em áudio e vídeo ou, alternativamente, por meio de declaração perante o tabelião de notas (ata notarial), em cinco dias, devendo eventual negativa ser concretamente justificada. Em caso de concordância e não havendo manifestação de preferência por uma das formas autorizadas pelo Decreto Judiciário 400/2020, autorizo a realização do ato processual, preferencialmente, por meio da realização de gravação de áudio e vídeo no escritório de advocacia do procurador da parte autora, cabendo ao servidor responsável por mediar o ato a gravação em ambiente virtual, franqueando ao réu/INSS a possibilidade de participação no ato. Considerando ainda que o controle da epidemia do coronavírus (COVID-19) exigiu uma série de medidas drásticas, inclusive pela presidência do TJPR, dentre elas a vedação da prática de atos nas dependências dos prédios dos fóruns. Da mesma forma, o Decreto Judiciário nº 158/2021, 400/2020 e 401/200 do TJPR e que o Conselho Nacional de Justiça disponibilizou a plataforma de videoconferência “TEAMS”, que permite a realização de audiências presididas diretamente pelo Juízo Deprecante, independente da pauta de outros Juízos e estrutura física dos Fóruns, atualmente utilizado pelos servidores, partes, advogados e testemunhas da conectividade por computadores e smartphones com áudio e vídeo. Observe-se que a audiência será realizada pelo sistema denominado ‘TEAMS, sem qualquer custo adicional às partes, de fácil acesso e operação, com nitidez de som e imagem e de fácil transposição para o processo original. Todavia, não sendo possível a participação do representante do INSS no ato processual no dia e hora designado, faculto a apresentação de quesitos a serem respondidos pela parte autora e testemunhas, desde que juntados até a véspera da data do ato. Note-se que se atribui a gravação ao servidor, além da faculdade de apresentação de questionamentos escritos pelo INSS, como garantias da prova testemunhal. Com efeito, não se desconhece que o INSS vem impugnando a realização de audiências virtuais a partir do escritório do advogado em razão da necessária incomunicabilidade, no entanto não há qualquer risco à incomunicabilidade das testemunhas diferente daqueles também existentes quando realizada presencialmente no Fórum. É que as testemunhas serão ouvidas de forma separada, mantidas em ambiente diverso, de modo que na sala onde ocorre a oitiva ficará apenas o advogado e a testemunha ouvida, além da parte, tudo gravado em mídia. Assim, garante-se que as testemunhas responderão às perguntas feitas pelo advogado sem qualquer tipo de interferência, não se justificando o adiamento do ato sem motivação plausível. Ao revés, tomadas todas as cautelas, impõe-se a realização da audiência, com base nos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade. No mais, vale lembrar que a Procuradoria do INSS nunca se faz presente nas audiências, sejam presenciais ou virtuais, assumindo postura contrária aos princípios básicos do processo civil. 5. Não sendo possível a realização do ato (gravação em áudio e vídeo) por impossibilidade técnica ou acordando as partes em priorizar a apresentação de declaração escrita em forma de ata notarial, nos termos do artigo 21 Decreto 400/2020, autorizo, desde já, a referida modalidade de produção de prova oral. 6. Ao final do ato, salvo em caso de apresentação de alegações finais remissivas pela parte autora, deve ser concedido prazo para alegações finais sucessivas em quinze dias para ambas as partes. 7. Desde já, havendo concordância das partes, evitando-se nova conclusão dos autos, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/2021 às 15h30min. Considerando o acúmulo de audiências que não se realizaram antes por conta da pandemia do COVID_19, determino, ainda, sejam pautadas as audiências previdenciárias de forma concentrada, em mutirão. Desde que previamente solicitada a data com o gabinete da Magistrada. Intimem-se. Diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:40
de Instrução e Julgamento (designada)
04/05/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:38
Decisão de Saneamento e Organização
29/04/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 15:30
Confirmada
23/02/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
21/02/2021, 16:47
Confirmada
21/02/2021, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000501-08.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Grandes Rios/PR - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$66.866,00 Autor(s): Edina Marques dos Santos de Castro Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Homologo o laudo pericial de mov. 61.1 2. Intimem-se as partes para manifestação, inclusive sobre a possibilidade de julgamento do feito, ou para que, querendo, se especifique as provas que pretende produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:17
deferimento
15/02/2021, 13:42
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2020, 16:56
Confirmada
23/11/2020, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:48
Petição (Contestação)
06/11/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 19:49
Expedição de documento (Carta)
09/09/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 16:49
Documento (Certidão)
23/07/2020, 16:04
Documento (Certidão)
22/06/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 18:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 11:50
Documento (Certidão)
28/02/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 08:37
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 16:01
Ato ordinatório
31/10/2019, 16:00
Mero expediente
30/10/2019, 23:17
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:51
Ato ordinatório
22/08/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)