Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 16:47
Confirmada
20/07/2023, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:11
Documento (Acórdão)
19/07/2023, 18:10
Recebimento
28/06/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001095-87.2018.8.16.0107 Recurso: 0001095-87.2018.8.16.0107 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): MARIA PIETMIKA KLOSTER RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de mov. 124.1 (integrada no mov. 140.1), proferida nos autos da embargos à execução nº 0001095-87.2018.8.16.0107, por meio da qual a MMª Juíza de Direito julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, “para se determinar a exclusão para o período da anormalidade da comissão de permanência, mantendo-se no referido período a cobrança da multa, juros de mora e juros remuneratórios conforme previsão contratual”. As partes peticionaram informando a realização de acordo (mov.9.1-TJ). É o relatório. DECIDO Diante do noticiado acordo, conforme instrumento de composição (mov. 9.1), com expresso pedido de extinção do processo e renúncia “ao direito sobre o que se funda a presente ação”, resta configurada a perda superveniente do objeto recursal. Dessarte, com fulcro no artigo 932, III, do CPC c/c o artigo 182, inciso XIX, do RITJPR, NÃO CONHEÇO do recurso, porque prejudicado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Curitiba, 17 de maio de 2023 Desembargadora Josély Dittrich Ribas Relatora
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 16:47
Confirmada
20/07/2023, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:11
Documento (Acórdão)
19/07/2023, 18:10
Recebimento
28/06/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001095-87.2018.8.16.0107 Recurso: 0001095-87.2018.8.16.0107 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): MARIA PIETMIKA KLOSTER RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de mov. 124.1 (integrada no mov. 140.1), proferida nos autos da embargos à execução nº 0001095-87.2018.8.16.0107, por meio da qual a MMª Juíza de Direito julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, “para se determinar a exclusão para o período da anormalidade da comissão de permanência, mantendo-se no referido período a cobrança da multa, juros de mora e juros remuneratórios conforme previsão contratual”. As partes peticionaram informando a realização de acordo (mov.9.1-TJ). É o relatório. DECIDO Diante do noticiado acordo, conforme instrumento de composição (mov. 9.1), com expresso pedido de extinção do processo e renúncia “ao direito sobre o que se funda a presente ação”, resta configurada a perda superveniente do objeto recursal. Dessarte, com fulcro no artigo 932, III, do CPC c/c o artigo 182, inciso XIX, do RITJPR, NÃO CONHEÇO do recurso, porque prejudicado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Curitiba, 17 de maio de 2023 Desembargadora Josély Dittrich Ribas Relatora
24/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 15:13
Petição (Contra-razões)
28/11/2022, 11:18
Confirmada
31/10/2022, 00:07
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:16
Confirmada
27/09/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001095-87.2018.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44)3259-7661 - Celular: (44) 3259-7666 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001095-87.2018.8.16.0107 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$230.423,99 Embargante(s): MARIA PIETMIKA KLOSTER Embargado(s): Banco do Brasil S/A Após sentença proferida no seq. 124.1, BANCO DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração (seq. 129.1), alegando que há erro material do aludido julgamento, porque não há nulidade em suas cobranças e, portanto, sucumbência. Isso porque, embora pudesse ser possível a cobrança de comissão de permanência e tivesse sido prevista no contrato, a mesma não foi cobrada, tendo apenas sido cobrados os encargos da mora. Desta forma, sustentou que os ônus de sucumbência fixados na mencionada sentença são indevidos. MARIA PIETMIKA KLOSTER se manifestou no seq. 138.1, alegando que a parte Embargada pretende rediscutir a sentença do seq. 124.1, sendo que a via escolhida pela referida é inapropriada. Ainda, que não há falar em erro material. Por fim, pugnou que seja aplicada a multa do artigo 80, VII, bem como do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, porque nítido caráter protelatório. Após, vieram-me conclusos. Decido. No mérito, contudo, entendo não verificado o vício apontado. Da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que, em verdade, pretende a parte embargante combater os próprios fundamentos da decisão embargada, opondo-se frontalmente a eles, não buscando, pois, sua integração ou o saneamento de vícios, fugindo, pois, do escopo dos embargos declaratórios. Nesse sentido: Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes”. (STJ, EDAGA Nº 522283/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU 25.02.2004, p. 00108)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - Embargos de Declaração Cível 0385427-1/01 – Rel. Carvilio da Silveira Filho – j. 30/04/2007) Na espécie, a parte Embargada se insurgiu contra a sentença do seq. 124.1, afirmando que há erro material porque não foi realizada a cobrança de comissão de permanência e, por conseguinte, que os encargos de sucumbência são indevidos. Destarte, pretende a parte simplesmente expor seu inconformismo com o julgado, buscando verdadeira reconsideração da decisão combatida, não é o caso de se admitir os declaratórios, devendo a pretensão da parte ser deduzida pela via recursal adequada. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, acerca da interposição de recurso com caráter protelatório, diz o § 2º do art. 1.026 do CPC que "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Na espécie, é evidente o simples intuito protelatório dos embargos de declaração, na medida em que na decisão recorrida houve extensa análise da matéria e, a despeito disso, a parte Embargada simplesmente pretendeu impugnar tais conclusões pela via dos declaratórios, repetindo aquilo que já havia dito outrora, sem juntar mais subsídios técnicos ou se contrapor aos dados mencionados na aludida sentença. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no seq. 129.1 e, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplico à parte Embargada multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte Embargante. Dou a presente por publicada. Registre-se. Int. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Mamborê, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/09/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 18:05
Confirmada
01/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 13:15
Confirmada
02/05/2022, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001095-87.2018.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001095-87.2018.8.16.0107 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$230.423,99 Embargante(s): MARIA PIETMIKA KLOSTER Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Considerando a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos opostos no seq. 129.1, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias (art 1.023, §2º do CPC). 2. Após, venham-me conclusos para sentença. Mamborê, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 19:56
Mero expediente
28/04/2022, 19:02
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 17:59
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2022, 16:45
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
03/03/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos 0001095-87.2018.8.16.0107 MARIA PIETMIKA KLOSTER, brasileira, casada, agricultora, portador do RG n. 19602672/SSP-PR, inscrita no CPF/MF sob n. 819.054.759-34, residente e domiciliada à Rua Ricardo Kauffmann, 370, em Mamborê – PR, opôs de embargos à execução c/c efeito suspensivo em face de BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, com sede em Brasília, Distrito Federal, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ-MF) sob o nº 00.000.000/0001-91, com sede em Brasília, Distrito Federal, no Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Torre 1, 8º andar, Edifício Banco do Brasil S/A, oriundos da ação de execução de título extrajudicial nº 0001349-94.2017.8.16.0107. Segundo se vê da inicial, foi alegado, preliminarmente: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a carência da ação pela ausência do interesse de agir, e; c) a conexão dos presentes autos com os autos executórios de nº 0001349- 94.2017.8.16.0107 e da ação revisional de nº 0000642- 92.2018.8.16.0107, suspendendo-se o processo de execução até que se julgue definitivamente o último, em razão da prejudicialidade externa pela existência de demanda revisional. No mérito, aduziu ter direito a prorrogação do vencimento da dívida, ausência de contratação para cobrança do seguro de vida, bem como a revisão do contrato objeto de execução, tendo em conta a presença de excesso de execução. Pugnou que os presentes embargos fossem recebidos com efeito suspensivo, que o Réu fosse condenado ao pagamento do indébito em dobro. Decisão determinando que a parte Embargante apontasse, no contrato, quais são as taxas e tarifas que entende serem indevidas, bem como o valor que entendia incontroverso e, por fim indeferiu o pedido de justiça gratuita (seq. 7.1). A parte Embargante apresentou (seq. 10.1) recurso de agravo de instrumento com pedido de retratação. Emenda à inicial no seq. 11.1, oportunidade em que afirmou o seguinte: a) ausência de comprovação da disponibilização do crédito e amortizações; b) ausência de contratação de seguro e autorização para débito; c) necessidade de revisão da cláusula de inadimplemento em razão de incidência de juros remuneratórios cumulados com juros de mora e multa contratual, configurando a cobrança de comissão de permanência, de modo que da liberação do valor até o vencimento devem ser computados os juros remuneratórios e do vencimento ao pagamento, apenas deve a operação ser corrigida por juros de mora e multa contratual; d) afirmou não possuir o valor que aponta como correto. Decisão monocrática no seq. 14.1, deferindo a suspensão do feito em face ao recurso interposto em face a decisão do seq. 7.1. Acórdão no seq. 26.1, cassando a decisão do seq. 7.1, oportunidade em que determinou-se (seq. 29.1) que a parte Embargante traga documentos comprobatórios acerca da hipossuficiência alegada. Decisão no seq. 36.1, indeferindo o pedido de justiça gratuita. Decisão inicial no seq. 43.1, indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos. O Embargante apresentou impugnação no seq. 48.1, suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e ausência de conexão. No mérito, afirmou que o título instruído nos autos principais preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como que há prova legalidade do contrato e da inadimplência da Embargante. Ademais, aduziu não ser possível a revisão em sede de embargos à execução e, ainda assim, que os encargos cobrados estão de acordo com os ditames legais. Pugnou pela improcedência dos presentes embargos. Nova manifestação dos Embargantes no seq. 57.1. Decisão saneadora no seq. 63.1, oportunidade em que foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Após apresentação de honorários periciais (seq. 71.1) e insurgência das partes, revogou-se (seq. 105.1), em partes, a decisão saneadora do seq. 63.1, especificamente no tocante à designação de prova pericial, já que a alegação da embargante restringe-se unicamente a ilegalidade da cobrança dos encargos, entendendo ser unicamente matéria de direito. A parte Embargante apresentou (seq.110.1) embargos de declaração em face da decisão do seq. 71.1, apontando erro material. Decisão no seq. 116.1, rejeitando os embargos anteriormente opostos. Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR. I – Da conexão: é importante ressaltar, quanto ao pedido de conexão, que junto aos autos 0000642-92.2018.8.16.0107, decisão do evento 164 houve extinção do feito em relação aos pedidos referentes às cédulas de crédito rurais justamente porque a revisão foi pedida aqui e no referido processo. Ou seja, duas ações foram intentadas com o mesmo objetivo. Tal razão reforça, portanto, a inexistência de conexão, prosseguindo neste feito a discussão a respeito da cédula executada nos autos 0001349-94.2017.8.16.0107. II – Do mérito:
Cuida-se de embargos à execução em que a parte Embargante sustenta fazer jus a revisão contratual, em razão da existência de cobrança de encargos ilegais e, ainda, que o título executivo extrajudicial é nulo, tendo em conta que tem direito a prorrogação do vencimento da dívida. a) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Em que pese tenha sido reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor (seq. 63.1), esclareço que o referido diploma legal é inaplicável ao caso em espécie. Isso porque, dominante o entendimento na jurisprudência a respeito do afastamento das regras do Código de Defesa do Consumidor quando o crédito adquirido mediante cédula de crédito rural pignoratícia tiver como destinatário o produtor rural que se utiliza do montante com a finalidade de fomentar suas atividades rurais, porque, neste caso, não será enquadrado como destinatário final do serviço prestado pela instituição financeira, nos termo do art. 2º do CDC. Nesse sentido o entendimento do E. TJPR em caso semelhante, confira-se: Agravo de instrumento. Contrato bancário. Embargos do devedor. Cédula rural pignoratícia. Despacho agravado que indefere pedidos de produção de prova pericial e de inversão do ônus da prova. Produção de perícia contábil. Decisão que não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do CPC/15 ou em seu parágrafo único. Rol taxativo. Inexistência de urgência que justifique a mitigação com base nos Resp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT submetido ao regime dos recursos repetitivos. Precedentes deste Tribunal. Não conhecimento neste ponto. Inversão do ônus da prova. Produtor rural. Crédito que serviu à implementação da atividade produtiva. Inaplicabilidade do CDC. Precedentes do STJ e desta Câmara. Vulnerabilidade não evidenciada. Produção de provas ao alcance do interessado. Indeferimento da inversão do ônus da prova mantido ante a não aplicação do CDC ao caso. Decisão mantida.Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0029108-24.2021.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.08.2021) Assim, REVOGO em parte a decisão de saneamento do seq. 63.1 e inversão do ônus da prova, de modo que o caso em tela será analisado sob a regência das normas do Código Civil Brasileiro. b) Da nulidade da Cédula Rural Pignoratícia de nº 40/06121- 3 em detrimento ao direito à prorrogação do vencimento da dívida Afirmou a parte Embargante que o direito à prorrogação consubstancia-se nas dificuldades enfrentadas para o pagamento das dívidas, especialmente havendo frustração da safra por intempéries climáticas, com esteio no Manual Rural 6.2.9. Ainda, continuou aduzindo: "Assim o MCR 2.6.9 prescreve que é dever do Banco prorrogar a dívida nos mesmos encargos originalmente pactuados caso haja a ocorrência de um dos seguintes fatores: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustação de safras, por fatores adversos ou c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações". Precipuamente, registro que o título executivo extrajudicial que embasa os autos principais reveste-se de todos seus requisitos de formação, quais sejam: ser líquido, certo e exigível, podendo, assim, ser cobrado de forma coercitiva. De outro modo, quanto à alegação de direito à prorrogação da dívida junto ao credor em razão da perda da safra, vislumbro que sequer há prova do pedido formal realizado pela Embargante à instituição financeira, requisito essencial à constituição do presumido direito. Se o embargante ficou inerte por ocasião da suposta crise que o impediu de adimplir a dívida, deveria ter procurado renegociá-la no Banco, o que não aconteceu. As cédulas rurais têm fundamento no art. 14 da Lei 4.829/65 que, por sua vez, é regulamentado no item 9º do capítulo 2º do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil. Nesse ínterim, o item 9º do capítulo 2º do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil dispõe que: "9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536)". Assim, não pode forçar judicialmente um enquadramento ao qual não faz jus. Questão semelhante foi bem debatida pelo ministro Raul Araújo na decisão monocrática proferida no REsp nº 1.323.728/PR: (...). PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. (...). Em segundo lugar, de uma análise mais atenta dos autos, observa-se que os autores em nenhum momento demonstraram que efetivamente fizeram pedido formal ao agente financeiro para ser enquadrado na nova repactuação. (...). Desse modo, se a prorrogação do vencimento só é admitida quando o produtor rural satisfaz todos os requisitos exigidos pela legislação específica; deixando os autores de demonstrar o cumprimento destas condições previamente determinadas em lei – prova do requerimento administrativo perante a instituição bancária, adicionado à prova do preenchimento dos requisitos legais – não fazem jus ao benefício.” (fls. 1027/1029). (grifei). Desta forma, não tendo restado comprovado o prévio requerimento administrativo para prorrogação da dívida, condição primária para a obtenção do direito ao prolongamento do débito rural, o pedido deve ser refutado. Outrossim, em sede de embargos à execução, compete ao devedor comprovar suas alegações, para descaracterizar o título formalmente perfeito, que instrui o feito executivo, prevalecendo, caso contrário, a presunção de legitimidade de que gozam os títulos de créditos. Veja-se o ensinamento do Professor Humberto Theodoro Júnior: (...) a posição do credor, na execução, é especialíssima, pois, para fazer valer seu direito nada tem que provar, já que o título executivo de que dispõe é prova cabal de seu crédito e razão suficiente para levar a execução forçada até as últimas consequências. Para pretender desconstituí-lo, diante da presunção legal de legitimidade que o ampara, toca ao devedor- 1 embargante todo o ônus da prova. Assim, afasto esta alegação do Embargante. c) Da revisão dos contratos em sede de embargos à execução Acerca da controvérsia do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de nº 286 firmando o entendimento de que é possível, em sede de embargos à execução, a revisão dos contratos que originaram o instrumento de cobrança, devendo, por corolário lógico, guardar relação com o título extrajudicial exequendo nos autos principais. Com efeito, eventual abusividade ou desproporcionalidade ao longo da obrigação da execução do contrato permite revisão a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. Logo, perfeitamente possível a revisão contratual em sede de embargos à execução, de modo que passo a revisá-la. d) Da necessidade de substituição dos juros remuneratórios após o vencimento da dívida face à pactuação de comissão de permanência A comissão de permanência é a cobrança de um encargo após o vencimento em casos de empréstimos ou financiamento, que qual possui natureza tríplice, servindo como índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), como atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios). Ainda mais, nos contratos de financiamento ou de empréstimo, existem dois períodos de juros a serem observados, quais sejam: os de adimplência, em que são cobrados juros remuneratórios e de inadimplência, que além dos juros remuneratórios também poderá ser cobrado correção monetária, juros de mora e multa. 1 Curso de Direito Processual Civil ", 2ª edição, vol. II, pág. 1015. Não obstante, desde haja previsão expressa no contrato, é permitida a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplemento, devendo, por outro lado, observar a impossibilidade de sua cumulação com demais encargos moratórios, sob pena de bis in idem. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Desse modo, se eventualmente houver pactuação da cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos da mora, deve ser mantida apenas a comissão de permanência, que não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula 472/STJ. No caso em apreço, que versa sobre cédula rural pignoratícia, verifica-se do respectivo título que houve tal previsão: A respeito do tema, dispõe o Decreto-lei nº 167/1967 nos arts. 5º, parágrafo único, e 71, que, em caso de mora, somente é possível a cobrança dos juros remuneratórios pactuados acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa. Assim, considerando tal previsão legal, deve-se ser afastada a comissão de permanência, de modo que para o período da anormalidade, ou seja, inadimplência, possível a cobrança da multa e juros de mora, com os juros remuneratórios. d) Incidência de capitalização de juros: deixo de analisar porque, embora constante dos pontos controvertidos, não foi objeto do pedido. e) Ausência de pactuação para cobrança de seguro de vida Afirma a Embargante que, de forma arbitrária, o Embargado procedeu desconto de seguro de vida não contratado. Contudo, não é o que se depreende dos autos. Do cálculo da execução,o qual foi apresentado pelo Exequente e anexado no seq. 1.8 consta que, na verdade, o débito é oriundo de seguro de penhor e não de seguro de vida, conforme alega a Embargante. Senão vejamos: Inclusive, tal desconto restou previamente ajustado nas cláusulas contratuais (seq. 1.9). Veja: Desta forma, resta impossível acolher a tese de ausência de pactuação ou desconhecimento a respeito do referido seguro, já que a contratação, bem como a autorização para sua dedução que restou expressamente prevista na Cédula Rural Pignoratícia. Por todo exposto, dado que não houve prova acerca da conduta ilícita da parte ré, a ensejar a devolução de valores, também não há direito a repetição em dobro. IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, parcialmente procedentes os presentes Embargos à Execução exclusivamente para se determinar a exclusão para o período da anormalidade da comissão de permanência, mantendo-se no referido período a cobrança da multa, juros de mora e juros remuneratórios conforme previsão contratual. Face da sucumbência, condeno o Embargante ao pagamento de 90% e o Embargado ao pagamento de 10% das custas e e despesas processuais, bem como, e na mesma proporção, dos honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, que fixo em 10% do excesso, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a complexidade da demanda e as poucas intervenções que exigiu, o trabalho apresentado, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Dou a presente por publicada. Registre-se. Int. Oportunamente arquivem-se. Traslade-se cópia desta sentença aos autos em apenso. Mamborê, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:54
Procedência em Parte
24/02/2022, 21:15
Conclusão (para julgamento)
06/12/2021, 19:15
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:13
Confirmada
29/10/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 20:35
Confirmada
20/10/2021, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001095-87.2018.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001095-87.2018.8.16.0107 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$230.423,99 Embargante(s): MARIA PIETMIKA KLOSTER Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos no mov. 110.1, em face da decisão de mov. 105.1. 2. Os embargos são tempestivos conforme certidão de mov. 112.1. Conheço os presentes embargos de declaração e no mérito nego-lhes provimento. Explico. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. " A contradição suscetível de ensejar o desencadeamento dos embargos de declaração, a seu turno, é aquela do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte, consoante jurisprudência sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. 218.528-Edcl. 4ª Turma. Min. Cesar Rocha. Data julg. 07/02/2002. Data pub. 22/04/2002). Na espécie, os embargos de declaração foram veiculados para a correção de eventual erro material no bojo do julgado, sob o argumento de que: “Afirma o n. Juízo que a revogação é devida, uma vez que a matéria em comento se trata de matéria de direito, e não contábil. Ocorre que, sendo ou não contábil, a matéria discutida se trata claramente de matéria de fato, vez que necessário averiguar se houve ou não cobrança de encargos não contratados, não sendo o assunto limitado à análise do direito, ou seja, das cláusulas contratuais.” Sem razão. Isso porque a correção de erro material é aplicada em questões objetivas, como por exemplo para corrigir um erro de cálculo ou o dispositivo legal utilizado. In casu, a correção material arguida pelo embargante se refere ao entendimento adotado pelo Juízo acerca da matéria abordada na decisão embargada, de modo que se trata de um aspecto subjetivo, não sendo passível, portanto, de alteração por meio de embargos de declaração. A esse respeito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DE EXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO QUE VISA À REFORMA DO QUE FOI DECIDIDO. EMBARGOS REJEITADOS.O erro material passível de correção em sede de embargos declaratórios a consiste no equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos. Nesse conceito não se insere, portanto, o entendimento de um magistrado ou de um órgão colegiado sobre determinada matéria. De modo que não se trata de erro material qualquer caso em que se objetive alteração ou ampliação do conteúdo decisório com a correspondente extensão dos efeitos da coisa julgada.Por outro lado, a omissão que mereceria ser suprimida por meio dos declaratórios não corresponde a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar dar às provas a interpretação por ela sustentada. I. RELATÓRIO.” (TJ-PR - ED: 1711954503 PR 1711954-5/03 (Acórdão), Relator: Juiz Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 17/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2606 21/10/2019) Nessa senda, observo que os embargos declaratórios tem nítida intenção de pedido de reconsideração da decisão atacada, de modo que eventual inconformismo deverá ser veiculado no bojo de recurso próprio. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a inexistência de erro material no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento. 4. Intimem-se as partes nos termos da decisão atacada. Mamborê/PR, datado e assinado eletronicamente RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz Substituto
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:40
Não-Provimento
13/10/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001095-87.2018.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001095-87.2018.8.16.0107 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$230.423,99 Embargante(s): MARIA PIETMIKA KLOSTER Embargado(s): Banco do Brasil S/A Desde o momento da conclusão dos autos até a presente data não me foi possível a análise em razão do excesso de serviço, pelo que, em decorrência da minha promoção para a Comarca de Cruzeiro do Oeste (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 555/2021 - DM), com base no princípio do juiz natural (inteligência dos arts. 5º, LVIII, da CF e 132 do CPC), devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. Mamborê, 30 de setembro de 2021. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/10/2021, 16:24
Mero expediente
30/09/2021, 15:57
Conclusão (para julgamento)
04/08/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 18:59
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2021, 18:21
Confirmada
23/07/2021, 01:15
Confirmada
21/07/2021, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001095-87.2018.8.16.0107 I. Em análise aos autos verifica-se que foi determinada prova pericial para as controvérsias apresentadas pelas partes (mov. 63.1). Entretanto, melhor revendo os autos, concluo que a prova pericial nestes autos foi determinada para aferir se existe base contratual para: a) incidência de juros tal como verificada no curso da relação entre as partes; b) a cobrança as tarifas e taxas que incidiram; c) a capitalização de juros (se existente) já que o embargante alega que a cobrança está em desacordo com o contratado. Ocorre que, tratando-se de análise de (i)legalidade de cobrança de encargos, a questão posta é de direito e não contábil, limitando-se a questão à sua legalidade, motivo pelo qual, de rigor a revogação da perícia. Nesse sentido: FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO PRÓPRIO IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. ANULATÓRIA DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NAS MÃOS DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO E, CONCOMITANTEMENTE, REVISIONAL DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDA E, DE FATO, PRESCINDÍVEL. DEMANDA DE NATUREZA REVISIONAL. CONSTATAÇÃO DAS ABUSIVIDADES QUE SE PAUTA NA ANÁLISE DE CLÁUSULA DO PACTO. A prova pericial, em demanda revisional, somente cabe na fase de liquidação de sentença, se fossem reconhecidas eventuais abusividades, cuja análise exige apenas o teor das cláusulas contratuais. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DAS PROVAS. Citra petita é a sentença que não analisa pedido formulado na inicial. Não há falar em sentença citra petita se o julgamento prescinde de prova pericial e pode ser antecipado pelo magistrado, que é o destinatário das provas. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA REALIZADA E ATESTADA PELO OFICIAL REGISTRADOR. INTIMAÇÃO DO LEILÃO REALIZADA PESSOALMENTE E POR EDITAL. OUTROSSIM, PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA AUTORA EXARANDO CIÊNCIA DO LEILÃO. FATO QUE, NÃO FOSSEM AS NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS, AFASTARIA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE PAUTADA EXCLUSIVAMENTE NA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO OFICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM AMBOS OS ASPECTOS. O § 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/97 exige, para validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do bem imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, a intimação pessoal do devedor fiduciante para purga da mora. Realizada esta notificação pelo Oficial de Registro de Imóveis, que goza de fé pública, a pedido do proprietário fiduciário, de nulidade não se fala. Na forma do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, é imprescindível a prévia intimação do devedor da realização do leilão do bem imóvel cuja propriedade foi consolidada em favor do credor. Realizada a comunicação no endereço do imóvel e por edital, de nulidade não se fala. Ainda que não realizada - ou realizada com vício de forma - a notificação pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão do imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, sua prévia ciência, no bojo de demanda judicial por ele instaurada, das datas designadas afastam a arguição de nulidade, por exarar pleno conhecimento da hasta pública que se realizará. TEORIA DA IMPREVISÃO. PRETENDIDA REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO, PORQUE ABUSIVAS. PORÉM, SITUAÇÃO QUE NÃO TRADUZ FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISTO. O fato superveniente e imprevisto, a possibilitar a aplicação da teoria da imprevisão, não se conciliam com a situação dos autos, que trata de simples revisão de contrato de financiamento, por abusividades preexistentes, cujas cláusulas eram de conhecimento prévio dos contratantes. CDC. APLICABILIDADE JÁ RECONHECIDA SEM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. OUTROSSIM, FATO QUE NÃO TRADUZ A AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A aplicabilidade do CDC não resulta, automaticamente, na procedência da demanda, tendo em vista que, mesmo com a hipossuficiência do consumidor, este deve demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito. HONORÁRIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NÃO EXCESSIVOS. O advogado deve ser remunerado condignamente, atendando-se, o juiz, por ocasião da fixação, às balizadoras qualitativas e quantitativas previstas no art. 85 do CPC. APELO CONHECIDO DE PARTE E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03104971320188240038 Joinville 0310497-13.2018.8.24.0038, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 20/02/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial) - grifado. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICAÇÃO - PROVA PERICIAL IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA - ACERTADO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO - NÃO VERIFICAÇÃO - TAXA DE JUROS ANUAL EQUIVALENTE À SOMA DE 12 TAXAS MENSAIS - CONTRATO COM PARCELAS FIXAS - PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - TAXA QUE, MESMO ELEVADA, RESTOU EXPRESSAMENTE CONTRATADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE FIXAÇÃO DESTES EM PERCENTUAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO CPC - MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE - VALOR FIXADO PELO JUIZ A QUO EM DESCOMPASSO COM A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AC: 6189855 PR 0618985-5, Relator: Themis Furquim Cortes, Data de Julgamento: 09/06/2010, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 425) - grifado. Da mesma forma, à mingua de quaisquer indícios materiais, não vislumbro utilidade na oitiva de testemunhas ou tomada do depoimento pessoal das partes. Assim, tendo em conta a matéria alegada, tenho que é o caso de julgamento antecipado do feito. E, sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensar a produção e prova ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 131 da Lei Processual e do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, como se verifica que procedeu no presente caso. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ACOSTADOS AOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA POR SE TRATAR DE MATÉRIA EXLUSIVAMENTE DE DIREITO - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA VINCULANTE N.º 07, DO STF - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA - ARTIGO 28, § 1º, I, DA LEI QUE DISCIPLINA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA APÓS EDIÇÃO DA LEI Nº 10.931 /2004 - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDAS - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1349488-9 - Campo Largo - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 22.04.2015) - grifado. Desse modo, o feito admite o julgamento antecipado, segundo autoriza o indigitado artigo 355, inciso I, do CPC, sem que, com isso, haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois como já disse o STJ “constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma - Ag. 14952-DF - rel. Min. Sálvio de Figueiredo - DJU. 3.2.92, p. 472).” Assim, na hipótese dos autos, tenho que os documentos acostados aos autos, aliados aos entendimentos jurisprudenciais pacificados pelo Eg. TJPR são mais do que suficientes para a formação da convicção desse julgador, sendo a prova pericial ou testemunhal postulada dispensável, de modo que REVOGO a determinação de prova pericial anteriormente determinada. Como consequência, desnecessária a solução da impugnação formulada pela embargante no tocante aos honorários periciais. II. Intimem-se as partes desta decisão, e com a sua preclusão, tornem conclusos para sentença. III. Intimações e diligências necessárias. Mamborê-Pr, datado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 21:47
Decisão anterior
28/06/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 19:07
Confirmada
01/02/2021, 00:48
Confirmada
29/01/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 18:58
Documento (Outros documentos)
28/11/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
28/11/2020, 16:52
Confirmada
23/11/2020, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 18:03
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 03:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:55
Ato ordinatório
17/08/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 23:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2020, 20:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 23:42
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 07:19
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 19:23
Ato ordinatório
12/05/2020, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 19:08
Decisão de Saneamento e Organização
04/05/2020, 16:02
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 16:11
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/12/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 10:51
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 18:33
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:17
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2019, 19:59
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 20:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 17:55
Gratuidade da Justiça
19/07/2019, 18:49
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 15:04
Mero expediente
24/05/2019, 18:38
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 18:37
Documento (Acórdão)
23/05/2019, 18:36
Recebimento
24/04/2019, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2019, 02:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 08:01
Por decisão judicial
08/02/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:25
Mero expediente
10/12/2018, 16:02
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 14:58
Documento (Decisão)
15/10/2018, 14:47
Mero expediente
08/10/2018, 18:51
Conclusão (para decisão)
26/09/2018, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 18:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)