Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000901-22.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000901-22.2019.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.990,00 Autor(s): Valdirene Dias de Almeida Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a requisição acostada quanto ao pagamento, bem como foi anotado o devido levantamento dos valores nos autos, ocorreu o integral pagamento razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Intime-se. Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Arquivem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000901-22.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000901-22.2019.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.990,00 Autor(s): Valdirene Dias de Almeida Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a requisição acostada quanto ao pagamento, bem como foi anotado o devido levantamento dos valores nos autos, ocorreu o integral pagamento razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Intime-se. Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Arquivem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2023, 12:45
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:29
Confirmada
17/04/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:58
Ato ordinatório
11/03/2023, 09:35
Ato ordinatório
11/03/2023, 09:32
Ato ordinatório
11/03/2023, 09:32
Confirmada
10/03/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:32
Expedição de documento (Alvará)
08/03/2023, 17:30
Expedição de documento (Alvará)
08/03/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:08
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000901-22.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.990,00 Autor(s): Valdirene Dias de Almeida Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o teor da decisão de homologação de cálculos e a requisição acostada quanto ao pagamento, determino a expedição de alvará. 2. Expeça-se alvará de levantamento (ofício de transferência) dos valores depositados nos autos, com prazo de 60 dias, em prol das partes descritas na requisição. Autorizo a intimação da parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para que indique os dados necessários para que, querendo, seja feito ofício de transferência. Ademais, caso haja requerimento expresso do procurador da parte, fica desde já autorizada a Serventia a expedir alvará em seu nome. Entretanto, em caso de ausência de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, autorizo a Serventia a promover a certificação da ausência do documento nos autos e, em seguida, promover a intimação do causídico para que, no prazo de cinco dias, acoste aos autos procuração com poderes específicos e atualizada. Autorizo a imediata expedição de alvará sem o aguardo do trânsito em julgado/preclusão, uma vez que as partes foram devidamente intimadas da requisição e não apresentaram objeção dos valores requisitados. 3. Comprovado os levantamentos dos valores nos autos, conforme o Código de Normas, não havendo necessidade de aguardar pagamento de precatório, voltem os autos conclusos para extinção por pagamento. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios/PR, datado e assinado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
03/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 18:42
deferimento
28/02/2023, 22:03
Confirmada
27/02/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 07:57
Confirmada
10/01/2023, 16:59
Por decisão judicial
10/01/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:11
Confirmada
09/12/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000901-22.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.990,00 Autor(s): Valdirene Dias de Almeida Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados 1. Considerando que a parte autora concordou com o cálculo apresentado pela autarquia ré quanto aos valores referente ao tema 810 e 96, ou seja, precatório complementar, HOMOLOGO, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo do débito, no valor de R$ 1.259,95 (mov. 116.1), cujas importâncias deverão ser corrigidas monetariamente até seu efetivo pagamento. 1.1. Em se tratando de verba alimentar, os honorários de sucumbência devem ser pagos via Requisição de Pequeno Valor (Súmula nº 47 STF), enquanto o valor principal será incluído no regime de precatórios caso o valor ultrapasse 60 salários mínimos ou por RPV. 1.2. Caso requerido, autorizo o destaque dos honorários, consoante dispõe no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal e artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Consigno que é obrigatório a juntada do contrato para ser feito o cumprimento do item. 2. Expedido(s) o(s) precatório/rpv(s), mas antes do seu encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do seu teor. 3. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer impugnação, encaminhe(m)-se o(s) precatório(s) ao e. Tribunal competente. 4. Sem prejuízo ao disposto acima à Serventia deverá observar o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 520/2020 D.M.TJPR. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:53
Expedição de precatório/rpv
08/12/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:40
Confirmada
11/10/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 22:44
Confirmada
12/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000901-22.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.990,00 Autor(s): Valdirene Dias de Almeida Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se, o INSS com prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor dos honorários advocatícios nos termos da sentença de mov. 79. 2. Após, intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para eventual homologação do cálculo. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 11:04
Outras Decisões
31/08/2022, 19:58
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:55
Confirmada
03/08/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
31/07/2022, 19:35
Confirmada
31/07/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:28
Confirmada
03/07/2022, 00:06
Remessa (em diligência)
22/06/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:10
Confirmada
11/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 22:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 10:55
Confirmada
18/05/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000901-22.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.990,00 Autor(s): Valdirene Dias de Almeida Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados 1. Intime-se o INSS com prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, apresente os cálculos para fins de cumprimento voluntário. 2. Após, intime-se a parte autora para que, manifeste-se sobre o cálculo do INSS. 3. Cumprida a determinação acima, proceda-se à remessa dos autos ao Sr. Contador Judicial para elaboração e conta de custas, para inclusão no cálculo a ser homologado, caso ainda não tenha sido confeccionado. 4. Após, com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem, requerendo o que dê direito, em 05 (cinco) dias. 5. Cumpridos os itens acima determinados, tornem conclusos para eventual análise de pedido ou homologação dos cálculos. Diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 22:12
Outras Decisões
16/05/2022, 19:56
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:21
Confirmada
28/04/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:44
Trânsito em julgado
26/04/2022, 16:44
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 22:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:58
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
04/03/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000901-22.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.990,00 Autor(s): Valdirene Dias de Almeida Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e Examinados 1. RELATÓRIO. VALDIRENE DIAS DE ALMEIDA ajuizou ação previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que preencheu todos os requisitos necessários à obtenção do benefício de auxílio maternidade na condição de segurada especial, condição de regime de economia familiar. Requer, assim, a implantação do benefício de auxilio maternidade desde o nascimento da infante. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.13). Citado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação (mov. 14), aduzindo, em apertada síntese, que a parte autora não apresentou documentação hábil a constituir início de prova material do labor rural correspondente ao período de carência. Aduziu, ainda, que o marido da autora labora no meio urbano. No despacho saneador foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (mov. 26). A parte autora requereu o cancelamento da audiência sobre o argumento que autora
trata-se de pessoa de idade avançada (mov. 60). A decisão de mov. 62 determinou a intimação da parte autora para esclarecer a idade alegação de idade avançada já que a autora nasceu em 18/09/1993, a qual foi informado que
trata-se de testemunha em idade avançada (mov. 65). No mov. 68 foi dado preclusão da prova testemunhal, considerando que a parte autora sabia que a audiência era por videoconferência, bem como estava pautada dede de 29/07/2020 e que foi informado o ato por videoconferência no dia 17/03/2021 e que o procurador da autora concordou com a realização da audiência nesta modalidade. Nota-se ainda que a parte autora promoveu o aditamento do rol de testemunha no mov. 59 o qual informou o número de RG errado da testemunha já que pertence a pessoa diversa, não podendo assim esse juízo perceber se é pessoa idosa como a parte alega. Razões pelas quais houve preclusa a produção da prova testemunhal e determino a intimação das partes, com prazo de 15 (quinze) dias, para ciência da presente decisão. Não houve insurgência da decisão, tendo as partes apresentado alegações finais no mov. 72 e 77. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Acerca do benefício pleiteado pela parte autora, a Lei 8213/91 estabelece: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. A comprovação do exercício da atividade de trabalhador rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do assunto ao editar a Súmula nº 149, cujo teor é o seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Portanto, é necessário analisar se a parte autora preencheu os requisitos, quais sejam: a) o nascimento da criança; b) início de prova material; c) o exercício da atividade rural em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente. DO NASCIMENTO O nascimento restou comprovado, conforme se vê pelo documento de mov. 1.5 em 25/06/2015. Portanto, preenche o primeiro dos requisitos para pleitear o benefício. DO INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL No tocante à prova da atividade rural, a parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de nascimento da infante datado em 25/06/2015, constando a autora lavradora; contrato de parceria agrícola datado em nome da autora datado de 01/09/2012 a 31/08/2017; ficha médica do marido da autora, constando sua qualificação lavrador datada em 2018, ficha médica da filha da autora datada em 2015, 2016, 2017, constando que a autora mora em zona rural; ficha médica da autora, constando sua profissão lavradora datada em 2012, 2013, 2014, 2015, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, ficha mercados constando sua profissão lavradora. É cediço que não se exige prova documental plena da atividade rural por todo o período equivalente ao da carência, mas apenas início de prova material. Ora a exigência de prova material serve apenas para permitir que se adentre ao exame dos fatos por prova testemunhal. Como antes destacado a EXIGÊNCIA É DE INÍCIO DE PROVA. Se a prova documental esgotasse os fatos que se quer investigar, seria ilógico considerar-se necessária a prova oral, permitindo o julgamento antecipado. Assim, basta um início de prova material para autorizar a produção de prova oral. Os documentos juntados podem ser tidos como início de prova documental da atividade agrícola desenvolvida pela parte autora. Este fato, por si, não é óbice ao reconhecimento do exercício de atividade rural, tendo em vista que se trata de regime de economia familiar, nos moldes delineados pelo parágrafo primeiro do art. 11 da Lei n° 8.213/91, e considerando o costume, no meio rural, de serem expedidos os documentos em nome de quem está à frente dos negócios da família, no caso, seu sogro. Nesse sentido é a orientação da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido e do pai, o que também lhe aproveita. III - Neste contexto, tendo trabalhado na agricultura juntamente com seus pais e demais membros da família, despicienda a documentação em nome próprio. IV - A jurisprudência desta Eg. Corte é robusta ao considerar válidos os documentos em nome dos pais ou do cônjuge para comprovar atividade rural. V - Não é possível, em sede de agravo interno, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, nem suscitadas em recurso especial ou em contrarrazões, por caracterizar inovação de fundamentos. VI - Agravo interno desprovido. (STJ, AgRg no AI n. 618.646/DF – 5ª Turma – Rel. Min. Gilson Dipp – D.E. 13/12/2004). Grifei. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Uma vez comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurada especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, não há óbice à concessão do benefício. (...)(TRF4, AC 5020491-71.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/08/2018). Grifei. Comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurada especial, passo a análise da carência. DA CARÊNCIA Isso posto, e considerando que o início da prova documental robusta, tem-se que a prova testemunhal fica dispensada no presente caso. Nesse ponto, observo que a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/6/2019, que modificou o art. 106 e o §3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991, torna possível a comprovação da atividade do segurado especial por intermédio de autodeclaração, desde que corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Especificamente quanto à prova oral para reconhecimento de atividade rural, é importante reconhecer a sua desnecessidade no caso concreto ante a posição adotada pelo próprio INSS na via administrativa, no sentido de dispensar a justificação administrativa. A esse respeito e a título ilustrativo, transcrevo trecho da Nota Técnica Conjunta n. 01/2020 – CLIPR/CLISC/CLIRS ( Centros de Inteligência das eções Judiciárias do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), no qual se reproduziu esclarecimentos da Procuradoria Federal (SEI 0001675- 95.2020.4.04.8003): (...) A partir de 19.03.2019, a comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial passou a ocorrer mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Assim, repisa-se, após 18.01.2019, o novo parâmetro legislativo concretizado a partir das diretrizes do Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS, permite o reconhecimento da atividade de SE com base em autodeclaração ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral. Com o advento do novo marco regulatório, se em âmbito administrativo não se realiza Justificação Administrativa, razão não subsiste para o exigir na esfera judicial, sendo cabível apenas quando esgotada a produção de prova documental aceita ou a pesquisa nos bancos de dados disponíveis. A dispensa da produção de prova oral no âmbito administrativo não prejudica o segurado, pelo contrário, vai ao encontro dos princípios da economia processual e razoável duração do processo, eis que a análise ocorrerá com base na documentação juntada pelo próprio interessado. Ressalta-se que, em caso de não concordância, há possibilidade de recurso. Com esse mesmo raciocínio, também a oitiva de testemunhas em Juízo torna se uma prova dispensável. Ainda, cito as conclusões da referida Nota Técnica: (...) Pelo mesmo motivo - qual seja, não estar o magistrado adstrito ao limite temporal definido pelo administrador - não se entende recomendável a reabertura da via administrativa nesses casos, para a produção de JA ou de outras diligências. Se o INSS entendeu por bem indeferir o pedido conforme o regramento de então e se o juízo pode aplicar, com simplicidade, o novo sistema de provas, basta determinar ao segurado, logo ao deliberar sobre a inicial, que apresente a autodeclaração e todos os demais elementos de prova que puder obter. Essa medida uniformizaria o tratamento de todos os pedidos que chegarem ao Judiciário a partir de agora, com ganhos de celeridade e de isonomia. Conclui-se, pois, do exposto, que o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral. No caso dos autos, os documentos apresentados são contemporâneos e suficientes a indicar o exercício da atividade rural da parte autora durante o intervalo citado acima. Portanto, restou atendida a exigência legal de comprovação do labor rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto, através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, na forma do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial retratado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido da decisão aqui apontada: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho. 2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. 3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação. 4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4 5006383-03.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/11/2020). Grifei. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento dos filhos. 2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo. 3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. (TRF4 5021560-07.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/11/2020). Grifei. Conclui-se, assim, que a autora faz jus ao benefício vindicado, nos termos do parágrafo único do artigos 71 e 39 ambos da Lei n.º 8.213/91. 3. DISPOSITIVO. Diante o exposto, JULGO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente resolução do mérito, PROCEDENTE o pedido da autora, para condenar o réu INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, à concessão do benefício de salário maternidade à autora na forma dos artigos 71 e 39, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91, pagando-lhe as quatro parcelas devidas mensalmente, no valor de um salário-mínimo nacional vigente e atualizado à época do parto. Acrescido do abono anual, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Correção monetária Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária[1]: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). Juros de mora Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 5000901-06.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020). Dos honorários advocatícios. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos, em regra, em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em causas onde o valor da condenação é diminuto, como na espécie, exige-se ponderação no montante, de modo a evitar aviltamento do trabalho técnico do advogado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos. (TRF4, AC 5039485-50.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018). Os honorários de sucumbência são fixados, portanto, no valor equivalente a um salário mínimo nacional. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Diligências, anotações e intimações necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito [1] (TRF4, AC 5000901-06.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020)
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:05
Procedência
24/02/2022, 20:07
Conclusão (para julgamento)
06/12/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 17:18
Confirmada
07/10/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 22:22
Confirmada
10/08/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000901-22.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.990,00 Autor(s): Valdirene Dias de Almeida Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação de concessão de salário maternidade proposta por VALDIRENE DIAS DE ALMEIDA, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado. A decisão saneadora determinou a produção de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento. A parte autora apresentou o nome das testemunhas no mov. 38. Houve redesignação da audiência, consoante decisão de mov. 43.1. Em seguida, solicitou a substituição no mov. 40 A decisão de mov. 52 determinou a intimação das partes das partes para se manifestarem acerca da possibilidade da realização de audiência por meio de gravação em áudio e vídeo ou, alternativamente, por meio de declaração perante o tabelião de notas (ata notarial), em cinco dias, devendo eventual negativa ser concretamente justificada. Oportunidade, ainda, que foi consignada ainda, que não será expedida comunicação pessoal à parte autora, ficando o advogado responsável pelo seu comparecimento ao ato acima designado. A parte autora manifestou informando que não se opõe a realização do ato (mov. 58). Na petição de mov. 59 requereu a substituição de testemunha. No dia 08/06/2021 requereu a redesignação do ato sob o fundamento “que a parte autora, por ser de idade avançada e por conta da pandemia que nos assola, não se sente segura para participar da realização da audiência na data designada, motivo pelo qual requer seja redesignada a data para realização da audiência.” A decisão determinou a intimação subscritor da petição de mov. 60 para que esclareça o teor de sua petição especialmente a idade avançada para fins de redesignação do ato, uma vez que a parte autora VALDIRENE DIAS DE ALMEIDA nasceu no dia 18/09/1993. O procurador peticionou nos autos “informando que houve um equívoco na petição de mov. 60.1, na qual constou que a parte autora teria idade avançada, quando no caso, são as testemunhas que possuem idade avançada, motivo pelo qual solicitou a redesignação da data para realização da audiência.”. Vieram os autos conclusos. Indefiro o pedido de redesignação da audiência formulado pela parte autora no mov. 60 e 66. Explico. A uma, já a parte autora não comprovou motivo justificável para o não comparecimento do seu cliente, bem como de suas testemunhas na referida solenidade. A duas, que a audiência de instrução e julgamento estava pautada desde de 29 de julho de 2020, consoante decisão de mov. 43. Sendo inclusive o procurador da autora intimado do ato no mov. 47 e dado ciência no mov. 48. Além disso, no dia 17 de março de 2021 foi informado ao patrono que o ato seria realizado pelo meio de videoconferência consoante decisão de mov. 52 e que não seria expedido intimação pessoal a parte autora ficando o procurador responsável pela intimação do seu cliente. Nota-se que a parte autora tomou ciência e concordo com a decisão de mov. 58. Ademais, ante a ausência de contato do procurador com seu cliente não cabe a este Juízo a suspensão dos autos por prazo indeterminado, já que se observa que o mandado outorgado nos autos permanece hígido, assim, para todos os atos do processo. Friso, que no caso em tela se faz obrigatoriamente em nome do advogado com poderes constituídos, ainda que estes aleguem não obter êxito em manter contato com a parte autora. A justiça não pode se imiscuir na relação entre os advogados e a parte que representam, mesmo porque já foi expressamente ressalvado, pelo juízo singular, que a impossibilidade de contactar o cliente afastaria eventual responsabilização profissional. Restou, ainda, resguardado aos postulados o contraditório e a ampla defesa, que abrangem o direito da parte de ser assistido por advogado de sua confiança. Frisa-se também que o autor soube que os atos seriam realizados na modalidade virtual (mov. 52). No entanto, não trouxe ao conhecimento desde juízo a incapacidade da parte em participar da audiência, pelo contrário concordou com a audiência da forma ser pauta, mov. 47. Vale, ainda, destacar que a parte autora não comprovou que a testemunhas a serem ouvidas em juízo são pessoas idosas como alega, já que o seu rol de testemunha, afrontou o disposto no artigo 450 do CPC, senão vejamos as testemunhas arroladas no mov. 38 pela autora e qualificação apresentada por esta:. 1) SERGIO BESSA, brasileiro, residente e domiciliado no Sitio Dois Irmãos, município de Grandes Rios– PR; 2) CLAUDIONOR APARECIDO DOS SANTOS, brasileiro, residente e domiciliado na Fazenda Serra Negra, município de Grandes Rios– PR; 3) JAIR MARTINS, brasileiro, residente e domiciliado no Sitio São José, município de Grandes Rios– PR; Saliento, que houve pedido de aditamento das testemunhas no mov. 59: 1) PAULO CÉSAR GARCIA, portador da cédula de identidade RG nº 3.385.993- 44, inscrito no CPF/MF sob n º 051.593.749-57, residente no Bairro Flórida do Ivaí, município de Grandes Rios - PR.; Registro, ainda, que este Juízo excepcionalmente tentou promover a pesquisa nos sistemas disponíveis a fim de verificar a idade da testemunha que Paulo César que consta seu documento de RG. Contudo, o número do documento apresentado aparentemente apresenta erro já que tem dois quatro no final e pesquisando com apenas por ser possível erro de digitação tem que o NÚMERO FORNECEDIDO pertence a SRA. CELIA MIRANDA COIMBRA, pessoa estranha a lide, consoante pesquisa anexo. No entanto, a parte autora não obedeceu ao disposto no artigo 450 do CPC para qualificar suas testemunhas, o qual transcrevo a seguir: Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Assim, tem-se que diante dos fatos narrados a parte autora não comprovou que as testemunhas arroladas são idosas já que não informou a este Juízo a data de seu nascimento, bem como não há tais informações aos autos. Além do mais, os fatos não foram comprovados, logo a parte autora não fez fato constitutivo do seu direito e estava ciente do ato há quase um ano, além de que não havia impedimentos das testemunhas serem inquiridas no conforto do seu lar, com todo a segurança que achasse necessária. Nesse contexto, por não demonstrar que as testemunhas não havia acesso aos meios digitais necessários, bem como não serem idosas e terem impedimentos para serem inquiridas, tem-se que a prova testemunha resta preclusa, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. Portanto, não há justificativa que embasem uma nova redesignação da audiência, visto que a parte autora sequer comprovou as dificuldades que possui para participar da audiência, bem como que não se trata de aglomeração, uma vez que podem se reunir apenas advogado e cliente tomando todas as medidas de restrição impostas ou cada um em local separado. Da mesma forma, deve-se indeferir o pedido de redesignação de audiência a fim de evitar procrastinação do ato. 1.1. Desse modo, ante os fatos narrados acima declaro preclusa a produção da prova testemunhal e determino a intimação das partes, com prazo de 15 (quinze) dias, para ciência da presente decisão. 2. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, via memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor, nos termos do § 2º, do artigo 364 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios/PR, assinado e datado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Petição (Alegações finais)
05/08/2021, 17:08
Confirmada
05/08/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:00
Indeferimento
27/07/2021, 18:26
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 14:13
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
13/07/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:22
Confirmada
21/06/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000901-22.2019.8.16.0085.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$4.990,00 Autor(s): Valdirene Dias de Almeida Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando que a parte autora VALDIRENE DIAS DE ALMEIDA nasceu no dia 18/09/1993, intime-se o subscritor da petição de mov. 60 para que esclareça o teor de sua petição especialmente a idade avançada para fins de redesignação do ato. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios/PR, assinado datado eletronicamente. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:48
Indeferimento
10/06/2021, 15:22
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:40
Confirmada
30/03/2021, 00:26
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:04
Confirmada
23/03/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Considerando a decisão saneadora proferida nos autos, bem como o Decreto 103/2021 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reestabeleceu a primeira fase instituída pelo Decreto n° 401/2020, do TJPR, que determinou a observância de regras e protocolos sanitários nas dependências do Fórum em decorrência da pandemia do COVID-19, entre elas a restrição da circulação de pessoas nas dependências do edifício, o distanciamento a e utilização de equipamentos de proteção individual, circunstâncias que praticamente inviabilizam a realização da mesma quantidade de audiências do período anterior à pandemia. 2. Por isso, objetivando evitar o perecimento do direito e em atenção a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (artigo 6°, Código de Processo Civil), corolários do princípio do devido processo legal constitucional (artigo 1°, Código de Processo Civil), o Tribunal de Justiça autorizou a coleta da prova oral por meio de gravação audiovisual e posterior inserção no sistema PROJUDI ou, alternativamente, a declaração escrita das testemunhas e parte perante tabelião, por meio de ata notarial (exclusivamente), na forma dos artigos 20 e 21, do Decreto Judiciário 400/2020, que regulamenta as audiências presenciais, semipresenciais e virtuais. Art. 20. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art. 21. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. Cumpre destacar que possivelmente essas serão as últimas oitivas de testemunhas relativas à matéria previdenciária nesta Comarca, considerando já que o artigo 3°, da Lei n. 13.876/2019, atribuiu tão somente à Justiça Federal a competência para a análise e julgamento das causas previdenciárias em que o segurado resida até 70 km de distância do Município sede de Vara Federal. Nesse contexto, e considerando que a partes “devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (artigo 6°, Código de Processo Civil), intime-se as partes para se manifestarem acerca da possibilidade da realização de audiência por meio de gravação em áudio e vídeo ou, alternativamente, por meio de declaração perante o tabelião de notas (ata notarial), em cinco dias, devendo eventual negativa ser concretamente justificada. Em caso de concordância e não havendo manifestação de preferência por uma das formas autorizadas pelo Decreto Judiciário 400/2020, autorizo a realização do ato processual, preferencialmente, por meio da realização de gravação de áudio e vídeo no escritório de advocacia do procurador da parte autora, cabendo ao servidor responsável por mediar o ato a gravação em ambiente virtual, franqueando ao réu/INSS a possibilidade de participação no ato. Considerando ainda que o controle da epidemia do coronavírus (COVID-19) exigiu uma série de medidas drásticas, inclusive pela presidência do TJPR, dentre elas a vedação da prática de atos nas dependências dos prédios dos fóruns. Da mesma forma, o Decreto Judiciário nº 400/2020 e 401/200 do TJPR, sendo que o TJPR disponibilizou a plataforma de videoconferência “TEAMS”, que permite a realização de audiências presididas diretamente pelo Juízo Deprecante, independente da pauta de outros Juízos e estrutura física dos Fóruns, atualmente utilizado pelos servidores, partes, advogados e testemunhas da conectividade por computadores e smartphones com áudio e vídeo. 2.1. Observe-se que a audiência será realizada pelo sistema denominado ‘TEAMS’, sem qualquer custo adicional às partes, de fácil acesso e operação, com nitidez de som e imagem e de fácil transposição para o processo original. 2.2. Todavia, não sendo possível a participação do representante do INSS no ato processual no dia e hora designado, faculto a apresentação de quesitos a serem respondidos pela parte autora e testemunhas, desde que juntados até a véspera da data do ato. Note-se que se atribui a gravação ao servidor, além da faculdade de apresentação de questionamentos escritos pelo INSS, como garantias da prova testemunhal. Com efeito, não se desconhece que o INSS vem impugnando a realização de audiências virtuais a partir do escritório do advogado em razão da necessária incomunicabilidade, no entanto não há qualquer risco à incomunicabilidade das testemunhas diferente daqueles também existentes quando realizada presencialmente no Fórum. É que as testemunhas serão ouvidas de forma separada, mantidas em ambiente diverso, de modo que na sala onde ocorre a oitiva ficará apenas o advogado e a testemunha ouvida, além da parte, tudo gravado em mídia. Assim, garante-se que as testemunhas responderão às perguntas feitas pelo advogado sem qualquer tipo de interferência, não se justificando o adiamento do ato sem motivação plausível. Ao revés, tomadas todas as cautelas, impõe-se a realização da audiência, com base nos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade. No mais, vale lembrar que a Procuradoria do INSS nunca se faz presente nas audiências, sejam presenciais ou virtuais, assumindo postura contrária aos princípios básicos do processo civil. 3. Não sendo possível a realização do ato (gravação em áudio e vídeo) por impossibilidade técnica ou acordando as partes em priorizar a apresentação de declaração escrita em forma de ata notarial, nos termos do artigo 21 Decreto 400/2020, autorizo, desde já, a referida modalidade de produção de prova oral. 4. Ao final do ato, salvo em caso de apresentação de alegações finais remissivas pela parte autora, deve ser concedido prazo para alegações finais sucessivas em quinze dias para ambas as partes. 5. Desde já, havendo concordância das partes, evitando-se nova conclusão dos autos, autorizo que a Escrivania paute a audiência. Considerando o acúmulo de audiências que não se realizaram antes por conta da pandemia do COVID_19, determino, ainda, sejam pautadas as audiências previdenciárias de forma concentrada, em mutirão. Desde que previamente solicitada a data com o gabinete da Magistrada. 6. Por fim, considerando que o juiz é o destinatário das provas, reputo necessário o interrogatório da parte autora, devendo o autor responder as seguintes perguntas feita por seu procurador: 1) qual o nome e idade; 2) há quanto tempo trabalha na zona rural ou registrado; 3) em sendo trabalhador rural, trabalha em propriedade própria ou de terceiro; 4) se trabalhar em propriedade própria, qual o tamanho da propriedade e se tem ajuda de terceiros; 5) Se trabalha em propriedade de outras pessoas, com quais pessoas já trabalhou; 6) se já trabalhou registrado; 7) outras perguntas pertinentes ao caso concreto a fim de seja esclarecida a história de vida do autor. 7. não será expedida comunicação pessoal à parte autora, ficando o advogado responsável pelo seu comparecimento ao ato acima designado. Intimem-se. Diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:51
Outras Decisões
17/03/2021, 18:35
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:31
de Instrução (designada)
31/07/2020, 14:31
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
31/07/2020, 14:30
deferimento
29/07/2020, 21:05
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 09:15
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 12:18
de Instrução (Juiz(a); designada)
10/03/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 12:12
Decisão de Saneamento e Organização
04/03/2020, 15:46
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 18:17
Documento (Certidão)
27/01/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 16:02
Petição (Contestação)
22/11/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)