BRUNO VERZIGNASSI SILVEIRA REPRESENTADO(A) POR JANAYNA MILENE ULIAN
Autor
ANA CLARA PEREIRA DE SOUZA VERGINIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELAINE SILVANA DE SOUZA PORTO MARQUES
OAB/PR 35473·CPF·Representa: Autor
VITOR LUIS ALVES
OAB/PR 109979·CPF·Representa: Autor
LUANA PINHEIRO
OAB/PR 96245·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS SORATO DA SILVA
OAB/PR 70241·CPF·Representa: Autor
ANDRE RICARDO VIER BOTTI
OAB/PR 30181·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 17:04
Petição (Contra-razões)
12/02/2026, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 09:26
Confirmada
31/01/2026, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 10:19
Confirmada
30/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000920-98.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$22.273,22 Exequente(s): BRUNO VERZIGNASSI SILVEIRA representado(a) por Janayna Milene Ulian Executado(s): ANA CLARA PEREIRA DE SOUZA VERGINIO 1. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei n° 9.099/95, e por não vislumbrar possibilidade de dano irreparável à parte. 2. Se ainda não apresentadas, intime-se o(s) recorrido(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos ao juízo “ad quem”. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000920-98.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$22.273,22 Exequente(s): BRUNO VERZIGNASSI SILVEIRA representado(a) por Janayna Milene Ulian Executado(s): ANA CLARA PEREIRA DE SOUZA VERGINIO 1. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei n° 9.099/95, e por não vislumbrar possibilidade de dano irreparável à parte. 2. Se ainda não apresentadas, intime-se o(s) recorrido(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos ao juízo “ad quem”. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 18:36
Documento (Certidão)
20/01/2026, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 18:12
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:18
Sem efeito suspensivo
16/01/2026, 09:33
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 14:22
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:32
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 20:01
Confirmada
28/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Processo nº: 0000920-98.2020.8.16.0018 Exequente(s): BRUNO VERZIGNASSI SILVEIRA representado(a) por Janayna Milene Ulian Executado(s): ANA CLARA PEREIRA DE SOUZA VERGINIO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial onde, após empreendidas diligências, não foram localizados bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada. 2. Instada a indicar bens de propriedade da executada passíveis de penhora, limitou-se p exequente a pugnar pela renovação de nova tentativa de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, cujo pedido indefiro, vez que tal diligência já foi tentada duas vezes (Eventos 40.1 e 193.1), sendo que nova tentativa somente se justificaria se demonstrado pela parte exequente alteração na situação econômica da executada que fizesse presumir que, agora, a medida seria exitosa (REsp n.º 1137041/AC). 3. Assim, declaro extinta a presente execução, o que faço com fulcro no artigo 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. 4. Isento de custas, na forma do artigo 55, “caput”, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95. 5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. 6. Transitada em julgado a presente sentença, procedidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:15
Inexistência de bens penhoráveis
17/11/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:24
Confirmada
31/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Processo nº: 0000920-98.2020.8.16.0018 Exequente(s): BRUNO VERZIGNASSI SILVEIRA representado(a) por Janayna Milene Ulian Executado(s): ANA CLARA PEREIRA DE SOUZA VERGINIO 1. Efetuada consulta ao sistema NOTA PARANÁ, constatou-se que a executada sequer possui cadastro naquele sistema. 2. Efetuada consulta, também, ao CNIB, no referido cadastro não há notícia da existência de qualquer bem de propriedade da executada. 3. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique de forma precisa e circunstanciada bens de propriedade da executada e o exato local onde eles poderão ser encontrados para penhora e avaliação, ciente que o não cumprimento estrito à presente determinação implicará na imediata extinção da presente execução, independentemente de nova intimação. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:21
Mero expediente
29/09/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:36
Mero expediente
09/09/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:58
Confirmada
25/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Processo nº: 0000920-98.2020.8.16.0018 Exequente(s): BRUNO VERZIGNASSI SILVEIRA representado(a) por Janayna Milene Ulian Executado(s): ANA CLARA PEREIRA DE SOUZA VERGINIO 1. Indefiro pedido de expedição de ofício ao CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens), tendo em vista que tal cadastro, criado pela Resolução n.° 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, tem por escopo dar efetividade à ordens de indisponibilidade de bens proferidas em situações bem específicas, como por exemplo, declarando indisponíveis os bens dos demandados em ações de improbidade administrativa, ou dos bens dos administradores de instituições financeiras, de operadoras de planos privados de assistência à saúde e de entidades de previdência complementar em liquidação extrajudicial, e não para auxiliar exequentes em ações de execução movidas entre particulares. 2. Relativamente ao pedido de expedição de ofício ao NOTA PARANÁ, pedidos como este, requeridos a esmo, sem qualquer indicativo de que seu resultado será positivo, somente encarece o processo, gerando despesas custeadas pelo Poder Judiciário, e procrastina a solução final do processo, contrariando os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que devem nortear os processos que tramitam perante os Juizados Especiais. De toda sorte, e para atender a pretensão do exequente, determino à secretaria que expeça alvará, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, autorizando o próprio exequente e/ou seu procurador judicial a diligenciar junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, a fim de buscar obter junto a ela as informações desejadas (existência de bens e valores de propriedade da executada), devendo apresentar, após esgotado o prazo de validade do alvará, relatório circunstanciando informando as diligências que empreendeu, sob pena de presumir-se que desistiu da busca de bens. 3. Intime-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:53
Deferimento em Parte
08/07/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:40
Confirmada
15/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000920-98.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$22.273,22 Exequente(s): BRUNO VERZIGNASSI SILVEIRA representado(a) por Janayna Milene Ulian Executado(s): ANA CLARA PEREIRA DE SOUZA VERGINIO 1. Ciente do acórdão. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que melhor lhe aprouver para o prosseguimento do feito. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:48
Mero expediente
20/05/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 14:54
Documento (Acórdão)
20/05/2025, 14:54
Recebimento
14/05/2025, 15:32
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2025, 15:20
Petição (Contra-razões)
07/02/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:01
Confirmada
24/01/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000920-98.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$22.273,22 Exequente(s): BRUNO VERZIGNASSI SILVEIRA representado(a) por Janayna Milene Ulian Executado(s): ANA CLARA PEREIRA DE SOUZA VERGINIO 1. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei n° 9.099/95. 2. Se ainda não apresentadas, intime-se o(s) recorrido(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos ao juízo “ad quem”. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 18:11
Sem efeito suspensivo
10/12/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:24
Ato ordinatório
07/12/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 14:48
Confirmada
25/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000920-98.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$22.273,22 Exequente(s): BRUNO VERZIGNASSI SILVEIRA representado(a) por Janayna Milene Ulian Executado(s): ANA CLARA PEREIRA DE SOUZA VERGINIO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial onde, após empreendidas diligências, não foram localizados bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada suficientes para garantir a execução. 2. Instado a se manifestar, limitou-se o exequente a pugnar pela busca de eventual bloqueio de créditos a serem recebidos pela executada do programa Nota Paraná, através do portal, o que desde já indefiro, uma vez que não há comprovação de que a executada é beneficiária do referido programa, muito menos que, o sendo, possui créditos suficientes para quitação da dívida aqui executada, que supera a quantia de R$ 54.004,46 (Evento 188.2), sendo notório que, via de regra, os valores mantidos por contribuintes junto ao referido sistema são irrisórios. 3. Sendo assim, declaro extinta a presente execução, o que faço com fulcro no artigo 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. 4. Isento de custas, na forma do artigo 55, “caput”, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95. 5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. 6. Transitada em julgado a presente sentença, procedidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 21:36
Inexistência de bens penhoráveis
31/10/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 15:47
Confirmada
25/10/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:08
Confirmada
11/10/2024, 00:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 08:53
Confirmada
30/08/2024, 00:12
Petição (Renúncia de mandato)
26/08/2024, 15:24
Por decisão judicial
19/08/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:52
Expedição de documento (Alvará)
06/08/2024, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:07
Confirmada
22/07/2024, 00:18
Confirmada
16/07/2024, 00:06
Por decisão judicial
11/07/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000920-98.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$22.273,22 Exequente(s): BRUNO VERZIGNASSI SILVEIRA representado(a) por Janayna Milene Ulian Executado(s): ANA CLARA PEREIRA DE SOUZA VERGINIO 1. Intimado a indicar bens de propriedade da executada passíveis de penhora, o exequente reiterou o requerimento de suspensão da CNH da parte executada, bem como pugnou pela expedição de ofício ao NOTA PARANÁ e à UBER, a fim de verificar a existência de valores devidos à executada. 2. Quanto ao pedido de suspensão da CNH da executada, reporto-me ao item 2 da decisão de fls. (Evento 195.1). 3. Relativamente ao pedido de expedição de ofício ao NOTA PARANÁ e à UBER tais diligências e outras semelhantes (expedição de ofício à CVM, à Capitania dos Portos etc.), requeridas a esmo, sem qualquer indicativo de que seu resultado será positivo, somente encarece o processo, gerando despesas custeadas pelo Poder Judiciário, e procrastina a solução final do processo, contrariando os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que devem nortear os processos que tramitam perante os Juizados Especiais. De toda sorte, e para atender a pretensão do exequente, determino à secretaria que expeça alvará, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, autorizando o próprio exequente e/ou seu procurador judicial a diligenciar junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná e à UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, a fim de buscar obter junto a eles as informações desejadas (existência de bens e valores de propriedade da executada), devendo apresentar, após esgotado o prazo de validade do alvará, relatório circunstanciando informando as diligências que empreendeu, sob pena de presumir-se que desistiu da busca de bens. 4. Intime-se. 5. Expeça-se alvará, nos moldes determinados no item 3, retro e, após, sobreste-se o andamento da presente execução por sessenta dias, aguardando nova manifestação do exequente. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:23
Deferimento em Parte
03/07/2024, 10:23
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:20
Confirmada
22/06/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000920-98.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$22.273,22 Exequente(s): BRUNO VERZIGNASSI SILVEIRA representado(a) por Janayna Milene Ulian Executado(s): ANA CLARA PEREIRA DE SOUZA VERGINIO 1. Realizada tentativa de penhora "on line", mesmo com o recurso de repetição programada, não foram encontrados quaisquer valores depositados em contas de titularidade da executada junto à instituições financeiras nacionais. 2. Quanto ao pedido de suspensão da CNH formulado pelo exequente, indefiro-o, pois a adoção de medidas executivas atípicas somente se justifica quando existam elementos que possam levar a conclusão, para além de qualquer dúvida razoável, de que o devedor está dilapidando ou ocultando seu patrimônio, com o intuito deliberado de frustrar a satisfação de seu débito, situações essas que não estão demonstradas nos autos. 3. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indique de forma precisa e circunstanciada bens de propriedade da executada passíveis de penhora, e o exato local onde eles se encontram; b) manifeste-se quanto ao ao veículo penhorado às fls. (Evento 66.1), requerendo o que melhor lhe aprouver. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:44
Indeferimento
22/05/2024, 09:54
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:48
Confirmada
19/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Processo nº: 0000920-98.2020.8.16.0018 Exequente(s): BRUNO VERZIGNASSI SILVEIRA representado(a) por Janayna Milene Ulian Executado(s): ANA CLARA PEREIRA DE SOUZA VERGINIO 1. Quanto ao pedido formulado pelo exequente na petição de fls. (Evento 183.1), a ferramenta SNIPER, ao menos por ora, tem como única finalidade verificar se a consultada faz parte do quadro societário de alguma pessoa jurídica. E efetuada a consulta solicitada pela exequente, constatou-se que a executada possui vínculo societário exclusivamente com a empresa Terra Master Fertilizantes Ltda (CNPJ 29.211.457/0001-27), cujo vínculo, aliás, já era de conhecimento do exequente. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique de forma precisa e circunstanciada bens de propriedade da executada passíveis de penhora e o exato local onde eles se encontram, sob pena de extinção. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:08
deferimento
21/02/2024, 12:13
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:56
Confirmada
20/01/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2023, 00:56
Por decisão judicial
16/11/2023, 14:23
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
16/11/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 11:12
Confirmada
30/09/2023, 00:04
Confirmada
29/09/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:02
de Conciliação (designada)
19/09/2023, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 13:36
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:00
Confirmada
05/09/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000920-98.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - Celular: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$22.273,22 Exequente(s): BRUNO VERZIGNASSI SILVEIRA representado(a) por Janayna Milene Ulian Executado(s): ANA CLARA PEREIRA DE SOUZA VERGINIO 1. Intimado a indicar bens da executada, requereu o autor que fossem expedidos ofícios a todas (ao menos assim entendi) instituições financeiras nacionais, a fim de determinar o bloqueio de cartões de crédito de titularidade da executada. Ocorre que, além de inexistir qualquer prova, sequer indiciária, de que a autora possua cartões de crédito, a adoção de medidas executivas atípicas não pode ser empregada como forma de punição, mas apenas de coerção, quando evidenciado que o executado está resistindo injustificadamente à execução, por exemplo dilapidando ou ocultando os seus bens, circunstâncias estas que não se encontram presentes no caso em análise, em que fica claro que a executada não goza de boa situação financeira. Assim sendo, indefiro o pedido formulado pelo exequente. 2. Já havendo penhora nos autos, embora em montante insuficiente para garantir integralmente a execução, determino à secretaria que designe data para realização de audiência (virtual) de conciliação, o que faço com fulcro no artigo 3.°, § 3.°, do Código de Processo Civil e no Enunciado 145, do FONAJE, na qual, em não sendo alcançada a conciliação, deverá a executada apresentar seus embargos por escrito ou oralmente, sob pena de preclusão. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 18:02
Indeferimento
31/07/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:53
Confirmada
15/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000920-98.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$22.273,22 Exequente(s): BRUNO VERZIGNASSI SILVEIRA representado(a) por Janayna Milene Ulian Executado(s): ANA CLARA PEREIRA DE SOUZA VERGINIO Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que, pretendendo a penhora de recebíveis de cartão de débito/crédito, indique, no prazo de 05 (cinco) dias, a quais administradoras de cartão pretende que os ofícios sejam encaminhados, apresentando provas de que a executada com elas mantenha algum vínculo, sob pena de indeferimento. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:13
Mero expediente
13/06/2023, 11:51
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:05
Confirmada
29/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Processo nº: 0000920-98.2020.8.16.0018 Exequente(s): BRUNO VERZIGNASSI SILVEIRA representado(a) por Janayna Milene Ulian Executado(s): ANA CLARA PEREIRA DE SOUZA VERGINIO 1. Indefiro o pedido de fls. (Evento 151.1), no que tange à consulta ao sistema CENSEC, por se tratar de diligência que pode ser adotada pelo próprio exequente, sendo dispensável para tanto a intervenção judicial. 2. Instado a se manifestar referente à penhora de fls. (Evento 66), manifestou-se alegando que o valor do bem avaliado é irrisório em relação ao crédito. Sendo assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, devendo indicar bens de propriedade dos executados passíveis de penhora, indicando ainda, caso pretenda que a penhora recaia sobre bens móveis, onde exatamente eles poderão ser encontrados, ciente que caso requeira a penhora sobre bem determinado, e caso ele não seja encontrado, a presente execução será imediatamente extinta, independentemente de nova intimação. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:51
Indeferimento
03/05/2023, 14:11
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:21
Confirmada
01/04/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 18:46
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2023, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000920-98.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$22.273,22 Exequente(s): BRUNO VERZIGNASSI SILVEIRA representado(a) por Janayna Milene Ulian Executado(s): ANA CLARA PEREIRA DE SOUZA VERGINIO 1. Quanto aos pedidos formulados pela parte exequente às fls. (Evento 143.1): a) o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criado pela Resolução n.°39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, tem por escopo dar efetividade à ordens de indisponibilidade de bens proferidas em situações bem específicas, como por exemplo, declarando indisponíveis os bens dos demandados em ações de improbidade administrativa, ou dos bens dos administradores de instituições financeiras, de operadoras de planos privados de assistência à saúde e de entidades de previdência complementar em liquidação extrajudicial, e não para auxiliar exequentes em ações de execução movidas entre particulares, pelo que indefiro o pedido; b) relativamente ao pedido de obtenção de informações acerca da existência de imóveis registrados em nome do devedor nos cartórios de registros de imóveis do Estado do Paraná, também indefiro, vez que tais informações podem ser solicitadas diretamente pela exequente através da Central Eletrônica de Registro Imobiliário do Paraná as informações (artigo 656-AQ, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná – Foro Extrajudicial), não sendo necessária intervenção judicial; c) defiro, com fulcro no artigo 782, § 3.º, do Código de Processo Civil, o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de devedores inadimplentes, o que deverá ser feito através do sistema SERASAJUD, atentando a secretaria que, independentemente de determinação judicial expressa, caso venha a presente execução a ser extinta por qualquer razão, deverá ser imediatamente levantada. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que melhor lhe aprouver no que se refere à penhora de fls. (Evento 66.1). Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:53
Indeferimento
10/03/2023, 10:28
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 16:33
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:11
Confirmada
24/02/2023, 00:14
Confirmada
17/02/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:02
Mandado
13/02/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:34
Documento (Certidão)
06/02/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 13:23
Ato ordinatório
26/10/2022, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2022, 17:30
Trânsito em julgado
05/10/2022, 16:47
Recebimento
05/10/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000920-98.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$22.273,22 Exequente(s): BRUNO VERZIGNASSI SILVEIRA representado(a) por Janayna Milene Ulian Executado(s): ANA CLARA PEREIRA DE SOUZA VERGINIO 1. Defiro o pedido de fls. (Evento 124.1). 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, que deverá recair sobre bens de propriedade da executada, observada a ordem do artigo 835, do Código de Processo Civil, devendo o oficial de justiça a quem seu cumprimento couber observar, se for o caso, o determinado no artigo 836, § 1.°, do mesmo diploma legal. 3. Juntado aos autos o auto de penhora, dela intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
deferimento
12/09/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000920-98.2020.8.16.0018 Recurso: 0000920-98.2020.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Nota Promissória Recorrente(s): ANA CLARA PEREIRA DE SOUZA VERGINIO Recorrido(s): BRUNO VERZIGNASSI SILVEIRA RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal e, ao examinar o recurso, este não comportar recebimento, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Sabe-se que o recurso pressupõe o preparo das custas, a ser comprovado dentro de 48 (quarenta e oito horas) após a interposição do recurso. Veja-se: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. FONAJE - Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." Frise-se que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao recorrente. No caso em análise, indeferiu-se a gratuidade da justiça (evento 16.1) à recorrente, após ela ter deixado de comprovar a condição de hipossuficiência (evento 9.1), todavia, lhe foi oportunizada a realização do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Ocorre que devidamente intimada para efetuar o preparo das custas (evento 17.0), a recorrente deixou decorrer transcorrer por inteiro o prazo, sem proceder ao recolhimento das custas processuais (evento 19.0). Desse modo, frente à ausência de recolhimento de custas, não há como conhecer o recurso inominado. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DO RELATOR COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001785-56.2018.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 13.02.2020)." Para arrematar, é cabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso, conforme enunciado n. 122 do FONAJE. Veja-se: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).” 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, deixa-se de conhecer o recurso, devendo a recorrente arcar com as despesas do processo e verba honorária que se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9099/1995 e no Enunciado n. 122 do FONAJE. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
02/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000920-98.2020.8.16.0018 Recurso: 0000920-98.2020.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Nota Promissória Recorrente(s): ANA CLARA PEREIRA DE SOUZA VERGINIO Recorrido(s): BRUNO VERZIGNASSI SILVEIRA 1) Ao compulsar o trâmite recursal, observa-se que a recorrente deixou transcorrer por completo o prazo (eventos 12.0 e 13.0), abstendo-se em trazer aos autos elementos que corroborem a hipossuficiência apregoada, conforme determinado em despacho de evento 9.1. Nesse contexto, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela recorrente, a qual fica ciente de que deverá realizar o preparo do recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, com fulcro no § 2º do artigo 42 da Lei n. 9.099/1995; 2) Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
18/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 22:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:44
Confirmada
08/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000920-98.2020.8.16.0018 Recurso: 0000920-98.2020.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Nota Promissória Recorrente(s): ANA CLARA PEREIRA DE SOUZA VERGINIO Recorrido(s): BRUNO VERZIGNASSI SILVEIRA 1) Não obstante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à recorrente pelo juízo de origem (evento 109.1), a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal, razão pela qual se passa a examinar a gratuidade da justiça de forma mais detida. Muito embora a gratuidade da justiça não seja destinada exclusivamente a pessoas em estado de mendicância, certo é que tem como escopo viabilizar o acesso à justiça aos hipossuficientes economicamente, para quem o pagamento das custas processuais implicaria em prejuízo a seu próprio sustento e de sua família.
No caso vertente, a recorrente se qualifica como empresária (eventos 83.1 e 117.2/117.3), observando-se que atua no ramo de adubo, fertilizantes e comércio atacadista de defensivos agrícolas (evento 83.6), de modo que a juntada de CTPS (eventos 105.3/105.6) é completamente descabida, porquanto é evidente que não possui vínculo de emprego, o que torna o documento imprestável para corroborar a hipossuficiência alegada. Poder-se-ia cogitar que seria o caso de indeferir a benesse, no entanto, por cautela, com base no §2º do artigo 99, do Código de Processo Civil, oportuniza-se à recorrente que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, elementos de convicção que esclareçam sua real situação financeira e patrimonial, como, por exemplo, comprovantes de renda dos últimos 06 (seis) meses, extratos de conta bancária e de aplicações financeiras dos últimos 06 (seis) meses, extratos das faturas do cartão de crédito dos últimos 06 (seis) meses, certidão de histórico de propriedade de veículo junto ao DETRAN, declarações do imposto de renda dos 03 (três) últimos exercícios, comprovantes de despesas pessoais, dentre outros documentos; 2) Com o decurso do referido prazo sem que se apresente a documentação necessária ao deferimento da benesse, desde já, a recorrente fica ciente de que deverá realizar o preparo do recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, com fulcro no § 2º do artigo 42 da Lei n. 9.099/1995; 3) Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000920-98.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$22.273,22 Exequente(s): BRUNO VERZIGNASSI SILVEIRA representado(a) por Janayna Milene Ulian Executado(s): ANA CLARA PEREIRA DE SOUZA VERGINIO 1. O pedido formulado pelo exequente (penhora de quota social da empresa TERRA MASTER FERTILIZANTES EIRELI, CNPJ: 29.211.457/0001-27, de propriedade da executada), é medida de difícil operacionalização, dada a necessidade de observância do procedimento estabelecido no artigo 866, e seus parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, procedimento este que não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente os da simplicidade e informalidade, razão pela qual indefiro o pedido. 2. Intime-se. 3. No mais, aguarde-se o retorno os autos da Turma Recursal. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 10:28
Indeferimento
06/07/2022, 12:12
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 16:23
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2022, 16:26
Petição (Contra-razões)
30/05/2022, 20:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:03
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:38
Confirmada
13/05/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000920-98.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$22.273,22 Exequente(s): BRUNO VERZIGNASSI SILVEIRA representado(a) por Janayna Milene Ulian Executado(s): ANA CLARA PEREIRA DE SOUZA VERGINIO 1. Defiro à executada os benefícios da assistência judiciaria gratuita, sem prejuízo de vir a ser revista a concessão caso surjam elementos nos autos que indiquem a inexistência ou modificação da alegada situação de hipossuficiência. 2. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei n° 9.099/95. 3. Se ainda não apresentadas, intime-se a exequente para que, querendo, ofereça contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos à respeitável Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:39
Mero expediente
23/03/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:43
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Confirmada
07/03/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000920-98.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$22.273,22 Exequente(s): BRUNO VERZIGNASSI SILVEIRA representado(a) por Janayna Milene Ulian Executado(s): ANA CLARA PEREIRA DE SOUZA VERGINIO 1. Homologo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, a decisão da Senhora Juiza Leiga, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:46
Procedência
24/02/2022, 23:02
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000920-98.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$22.273,22 Exequente(s): BRUNO VERZIGNASSI SILVEIRA representado(a) por Janayna Milene Ulian Executado(s): ANA CLARA PEREIRA DE SOUZA VERGINIO Remetam-se os presentes autos à Dra. Kézia Martins, Juíza Leiga deste Juizado Especial, para análise e elaboração de projeto de sentença. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 12:16
Mero expediente
01/02/2022, 11:02
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:01
Confirmada
27/12/2021, 00:17
Confirmada
27/12/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000920-98.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$22.273,22 Exequente(s): BRUNO VERZIGNASSI SILVEIRA representado(a) por Janayna Milene Ulian Executado(s): ANA CLARA PEREIRA DE SOUZA VERGINIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se possuem interesse na produção de prova oral, devendo desde logo, em caso positivo, esclarecerem quais exatamente os pontos controvertidos que irão esclarecer com sua produção, e ainda, caso pretendam a produção de prova testemunhal, arrolar suas testemunhas. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:35
Mero expediente
15/12/2021, 15:42
Conclusão (para julgamento)
15/12/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 17:08
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/11/2021, 17:06
Petição (Embargos Execução)
23/11/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 15:15
Confirmada
07/11/2021, 00:46
Confirmada
07/11/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 14:03
Documento (Informações)
28/10/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:14
de Conciliação (designada)
27/10/2021, 16:11
Remessa (em diligência)
27/10/2021, 16:05
Ato ordinatório
27/10/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:31
Mandado
28/09/2021, 13:05
Ato ordinatório
23/09/2021, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2021, 11:54
Documento (Certidão)
22/09/2021, 11:40
Mudança de Assunto Processual
27/05/2021, 18:02
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:20
Mero expediente
31/08/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 14:55
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2020, 13:27
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 15:37
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 18:59
Documento (Certidão)
30/07/2020, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 19:04
Ato ordinatório
24/07/2020, 11:32
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 18:35
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 18:27
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 16:17
Expedição de documento (Carta)
14/05/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:04
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 18:03
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 18:03
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 18:03
Mandado
13/03/2020, 09:44
Ato ordinatório
05/03/2020, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 21:54
Expedição de documento (Carta)
07/02/2020, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 15:52
Mero expediente
04/02/2020, 16:59
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)