Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 10:20
Confirmada
03/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:04
Confirmada
17/02/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007046-83.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007046-83.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$192,98 Embargante(s): Ezio Aparecido da Silva Embargado(s): Município de Arapongas/PR O recurso interposto pelo embargante não foi conhecido. 1. À conta de custas e honorários incluindo-se na conta geral da execução (art. 85, §13 do CPC). 2. Expeça-se certidão dos honorários do curador especial fixados na sentença. 3. Após, arquive-se com as baixas necessárias. Dil. Nec., Arapongas, 27 de outubro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007046-83.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007046-83.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$192,98 Embargante(s): Ezio Aparecido da Silva Embargado(s): Município de Arapongas/PR O recurso interposto pelo embargante não foi conhecido. 1. À conta de custas e honorários incluindo-se na conta geral da execução (art. 85, §13 do CPC). 2. Expeça-se certidão dos honorários do curador especial fixados na sentença. 3. Após, arquive-se com as baixas necessárias. Dil. Nec., Arapongas, 27 de outubro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/12/2022, 16:53
Mero expediente
27/10/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 14:25
Documento (Acórdão)
26/10/2022, 14:25
Recebimento
24/10/2022, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007046-83.2020.8.16.0045/1 CLS. Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha RELATOR
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007046-83.2020.8.16.0045 Recurso: 0007046-83.2020.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Ezio Aparecido da Silva Apelado(s): Município de Arapongas/PR eMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.168.625. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EXEQUENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 51.1) interposto por Ezio Aparecido da Silva, contra o comando da sentença (mov. 39.1), nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 007046-83.2020.8.16.0045, por meio da qual o ínclito Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Por sucumbente, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, pugna o recorrente, preliminarmente, a manutenção da gratuidade de justiça e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta, em síntese: a) a nulidade da citação por edital; b) a aplicação do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil com o reconhecimento da prescrição; c) sejam majorados os honorários advocatícios, pois não foi apresentada defesa por negativa geral. Não vieram as contrarrazões (mov. 56.1). Alçados os autos à este e. Tribunal de Justiça. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Passando-se à análise da admissibilidade do recurso, vislumbra-se que o presente apelo não pode ser conhecido, uma vez que é manifestamente inadmissível, senão vejamos: O artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece que: “Artigo 34: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição”. Da percuciente análise do comando acima transcrito, extrai-se a clara redação de que se o valor da execução fiscal for inferior ou equivalente a 50 ORTNs, o recurso cabível será o de embargos infringentes ou de embargos de declaração, a depender do caso. Nesta linha de intelecção, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.168.625/MG, submetido à sistemática do artigo 543-C da revogada Lei n.º 5.869/1973, conferiu interpretação literal à lei, para consolidar o entendimento no sentido de que cabe apelação contra decisão proferida nas execuções fiscais cujo valor, na data da propositura da ação, for superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. A propósito, segue a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ARTIGO 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Resta, assim, superado o antigo entendimento que diferenciava a natureza das sentenças entre definitivas e terminativas para apontar o recurso cabível. Com efeito, o fato de a sentença resolver ou não o mérito é irrelevante, pois em qualquer caso os recursos admitidos serão apenas os embargos infringentes e de declaração, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo da mesma instância. A mudança de entendimento se deu pelo fato de que a regra do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 se refere apenas à sentença, sem fazer qualquer distinção entre a natureza da decisão que extinguiu o feito. Conforme bem explanado pelo eminente Desembargador Salvatore Antônio Astuti no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.381.432-7: “... conforme conhecido brocardo jurídico, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir (‘ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus’). Dessa forma, naquelas Execuções Fiscais cujo valor não ultrapassa 50 OTN's, independentemente de se tratar de sentença que analisa o mérito, ou não, os recursos cabíveis são apenas os Embargos Infringentes e de Declaração. A Apelação não é recurso adequado na espécie”. Inclusive, cumpre observar que as Câmaras Cíveis especializadas em ações e execuções relativas à matéria tributária e fiscal deste Tribunal de Justiça, aprovaram o Enunciado nº 16, segundo o qual: A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do artigo 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau. Corroborando o referido enunciado, seguem as jurisprudências deste egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que é inadmissível o recurso de apelação em casos de sentença proferida em execução de valor igual ou inferior a 50 ORTN. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR À 50 ORTN. RECURSO CABÍVEL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU EMBARGOS DE INFRINGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DA LEI 6.830/80. PRECEDENTES STJ E TJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1474972-7 - Lapa - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - Unânime - - J. 08.03.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN’S. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (VALOR ÍNFIMO). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.NÃO RECEBIMENTO, ANTE A PREVISÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. NORMA INAPLICÁVEL AO CASO.CABIMENTO DO APELO. PRECEDENTES DESTA CORTE.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1407743-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 29.09.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS - RECURSO CABÍVEL - EMBARGOS INFRINGENTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DA LEI Nº 6.830/80 - ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - SEGUIMENTO NEGADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 1ª C.Cível – Agravo de Instrumento nº 1.481.648-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Decisão Monocrática - J. 15.12.2015). EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. VALOR DA AÇÃO INFERIOR A 50 ORTNS. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO QUANTO AO NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE EMBARGOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEF. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1199603-7 - União da Vitória - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 01.04.2014). Ademais, por caracterizar erro grosseiro, não se admite, pela aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição do recurso de apelação ao invés do recurso de embargos infringentes. Nesse sentido, transcrevo um excerto da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Eduardo Sarrão, que assim explanou: “Ora, havendo norma expressa estabelecendo que contra as sentença prolatadas em execução fiscal com valor inferior a 50 ORTNs é cabível a interposição de apenas dois recursos – embargos infringentes e de declaração – e, ao lado disso, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, o tribunal ao qual a Constituição Federal atribuiu a competência para uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais, consolidado o entendimento, já há algum tempo, no sentido de que a regra do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal aplica-se independentemente da natureza da sentença, a interposição de recurso de apelação ao invés de recurso de embargos infringentes constitui erro grosseiro a impedir que o recurso, com base no princípio da fungibilidade recursal, seja conhecido como embargos infringentes”. (TJPR - 3ª C. Cível - AC – 1473778-5 - Lapa - Rel.: Eduardo Sarrão - Monocrática - J. 16.02.2016). Pois bem. No julgamento do supracitado Resp. nº 1168624/MG, o Superior Tribunal de Justiça assentou que até janeiro de 2001, o valor de alçada para aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 é de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), o qual corresponde a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. Depois de tal marco temporal (janeiro de 2001), é necessária a atualização do referido valor pelo IPCA-E até a data da propositura da demanda. No caso, extrai-se dos autos de execução fiscal nº 0006620-52.2012.8.16.0045, em apenso, que em 09/07/2012 o Município de Arapongas ajuizou o executivo fiscal em face de Ezio Aparecido da Silva, para a cobrança de créditos tributários no importe de R$ 192,98 (cento e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), relativos ao tributo de ISSPQ do exercício de 2007, consubstanciados na CDA nº 75/2012 (mov. 1.3 – dos autos de execução fiscal) No decorrer do andamento processual, o executado ajuizou os presentes embargos à execução fiscal nº 0007046-83.2020.8.16.0045, pela curadoria especial nomeado pelo juízo, arguindo, em síntese, a nulidade da citação por edital e a ocorrência da prescrição. Após o decorrer do trâmite processual, sobreveio a sentença de mov. 39.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo embargante, da qual se insurge o recorrente. Todavia, conforme dito alhures, considerando a redação do artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”, verifica-se que o valor de alçada para o cabimento do recurso de apelação é de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), montante superior ao valor da execução fiscal na data do ajuizamento da demanda (09/07/2012), que é de R$ 192,98 (cento e noventa e dois reais e noventa e oito centavos). Portanto, não há dúvida de que a sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal em epígrafe deveria ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração, à luz do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal, e não por recurso de apelação, como se fez. Por fim, estabelece o artigo 85, §11º do Código de Processo Civil que “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Desse modo, a sucumbência recursal se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Diante dos requisitos acima elencados, majoro a verba honorária para a fase recursal em 1% (um por cento), totalizando 11% sobre o valor da causa. DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o presente recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação ensamblada. Curitiba, 19 de janeiro de 2022. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha RELATOR
20/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/01/2022, 14:22
Documento (Certidão)
18/01/2022, 14:21
Remessa (em diligência)
18/01/2022, 14:15
Documento (Decisão)
18/01/2022, 14:15
Reativação
18/01/2022, 14:14
Definitivo
29/11/2021, 14:54
Documento (Informações)
25/11/2021, 16:16
Remessa (em diligência)
18/10/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 08:54
Confirmada
30/08/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:45
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 16:54
Confirmada
16/07/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 20:11
Confirmada
15/07/2021, 20:11
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:18
Confirmada
12/07/2021, 15:15
Documento (Certidão)
06/07/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007046-83.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007046-83.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$192,98 Embargante(s): Ezio Aparecido da Silva Embargado(s): Município de Arapongas/PR
Trata-se de embargos à execução fiscal interposto pela curadora especial nomeada nos autos de execução fiscal, que alega em síntese a nulidade da citação por edital e ocorrência de prescrição. Intimada a embargada apresentou impugnação (mov. 37, alegando a regularidade do procedimento de execução e a inocorrência da prescrição. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O prazo prescricional para a Fazenda Pública buscar o crédito tributário tem fim se não for exercido o seu direito de ação no prazo quinquenal. No presente caso, nota-se que a CDA foi inscrita no dia 05/04/2017, e o processo principal iniciou-se em 09/04/2017, cessando a inércia do embargado e interrompendo a prescrição. Dessa forma, o crédito tributário não foi atingido pela prescrição quinquenal. Com relação a prescrição intercorrente, não houve inércia do exequente, tendo em vista que o feito não ficou paralisado, sendo realizadas diversas diligências na tentativa de localização do paradeiro dos mesmos (movs. 43, 44 45 e 46). Com relação à nulidade da CDA, melhor sorte não assiste ao Embargante. Pois, a Certidão de Dívida Ativa em questão possui os requisitos exigidos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, bem como do art. 202, do CTN, uma vez que estão indicados o valor originário da dívida, o termo inicial, a forma de calcular os encargos, a origem, a natureza e o fundamento legal do débito cobrado. Ressalte-se que a CDA tem presunção de legitimidade e veracidade e somente poderá ser declarada nula caso devidamente comprovado pelo executado os vícios alegados, o que não ocorreu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa com fulcro no art. 85, §3º, I do NCPC, atualizados até a data do efetivo pagamento. Condeno o Estado do Paraná no pagamento dos honorários que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)., nos termos da Resolução Conjunta nº015/2019 –PGE/SEFA. Nos termos do art. 1,010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015. Transitado em julgado, translade-se cópia da decisão aos autos de executivo fiscal. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Com o trânsito, digam as partes em termos de prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Diligências necessárias Arapongas, 07 de junho de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:14
Ato ordinatório
05/07/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:13
Improcedência
07/06/2021, 14:34
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 08:45
Petição (Contestação)
05/06/2021, 08:35
Confirmada
25/04/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007046-83.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007046-83.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$192,98 Embargante(s): JOSE LUIZ CIANFA Embargado(s): Município de Arapongas/PR Tratam-se de embargos formados diante da decisão do mov. 174 da execução embargada (6620-52.2012), que determinou a formação dos autos dos embargos diante de sua apresentação nos termos do mov.; 172. Tenho entendimento diverso, entendendo que, no caso, seria o caso de recebimento nos próprios autos com exceção, mas como já proferida decisão nesse sentido, darei prosseguimento aos embargos. Ocorre que o curador, no mov. 172 juntara petição equivocada porque se tratam de embargos à execução 0004647-86.2017.8.16.0045 (onde resultou na formação dos embargos 5618-66.2020) Os embargos corretos foram juntados no mov. 188 da execução. Assim, exclusivamente por se tratar de curador especial (hipótese em que a inércia implicaria na substituição do curador e não da preclusão da parte), admito os embargos do mov. 188 como aditamento aos presentes embargos. Assim: 1. Junte-se o mov. 188 nos presentes autos. 2. Reabro o prazo para impugnação por parte do executado em 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem. Int, Arapongas, 24 de março de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
14/04/2021, 10:50
Ato ordinatório
14/04/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:49
Documento (Certidão)
14/04/2021, 10:46
Decisão de Saneamento e Organização
24/03/2021, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007046-83.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007046-83.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$192,98 Embargante(s): JOSE LUIZ CIANFA Embargado(s): Município de Arapongas/PR DESPACHO Remetam-se os autos ao Juiz de Direito Substituto, a quem compete a condução do feito, nos termos da Portaria nº 22/2019, de 30/08/2019, da Direção do Fórum desta Comarca. Diligências necessárias. Arapongas, 23 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
24/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 15:03
Mero expediente
23/03/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 15:40
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 09:47
Confirmada
12/02/2021, 00:08
Confirmada
12/02/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 16:16
Confirmada
06/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 09:20
Mero expediente
17/11/2020, 19:21
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)