Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 15:37
Ato ordinatório
04/03/2026, 14:57
Ato ordinatório
04/03/2026, 14:57
Ato ordinatório
04/03/2026, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1404) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1404) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1404) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1404) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1404) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1404) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:56
Confirmada
23/02/2026, 15:09
Ato ordinatório
23/02/2026, 14:31
Ato ordinatório
23/02/2026, 14:31
Ato ordinatório
23/02/2026, 14:31
Ato ordinatório
23/02/2026, 14:28
Ato ordinatório
23/02/2026, 14:28
Ato ordinatório
23/02/2026, 14:25
Ato ordinatório
23/02/2026, 14:21
Ato ordinatório
23/02/2026, 14:21
Ato ordinatório
23/02/2026, 14:17
Ato ordinatório
23/02/2026, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:52
Documento (Certidão)
23/02/2026, 13:50
Ato ordinatório
23/02/2026, 13:43
Ato ordinatório
23/02/2026, 13:39
Ato ordinatório
23/02/2026, 13:32
Ato ordinatório
23/02/2026, 13:16
Ato ordinatório
23/02/2026, 13:10
Ato ordinatório
19/02/2026, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:14
Ato ordinatório
18/02/2026, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:22
Trânsito em julgado
13/02/2026, 15:52
Trânsito em julgado
13/02/2026, 15:52
Trânsito em julgado
13/02/2026, 15:38
Trânsito em julgado
13/02/2026, 15:38
Trânsito em julgado
13/02/2026, 15:37
Trânsito em julgado
13/02/2026, 15:37
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:24
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002261-82.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Corrupção passiva Data da Infração: 25/06/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON RODRIGO LOPES DA SILVA JÚNIOR ALBINO Luiz Fernando Vidolin MAURICIO WISNIEVSKI RAFAEL DE CAMPOS ROBSON MARCELINO SIDNEI BATISTA BORGES WILLIAM VALERIO LASCOSKI 1.
Trata-se de Ação Penal Militar movida pelo Ministério Público em face de Anderson Rodrigo Lopes da Silva, Junior Albino, Luiz Fernando Vidolin, Mauricio Wisnievski, Rafael de Campos, Robson Marcelino, Sidnei Batista Borges e Willian Valerio Lascoski. Após a instrução processual o Conselho Permanente de Justiça julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva (mov. 1118.1) para o fim de: a) absolver o réu Mauricio Wisnievski pela prática do crime previsto no art. 240, § 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30 (6º fato descrito na denúncia), do CPM, com fulcro no art. 439, alínea “b”, do CPPM. b) condenar o réu Sidnei Batista Borges, como incurso nas sanções do art. 240, §§ 4º e 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30 (8º fato descrito na denúncia), na forma do art. 79, todos do CPM à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída pela restritiva de direitos de prestação pecuniária; e absolvê-lo pela prática do crime previsto no art. 308, §1º, do CPM (9º fato descrito na denúncia), com fulcro no art. 439, alínea “b”, do CPPM; c) condenar o réu Robson Marcelino, pela prática do crime previsto no art. 240, §§ 4º e 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30, II (por três vezes), na forma do art. 79, todos do CPM (1º, 2º e 3º fatos descritos na denúncia) à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída pelas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária; d) condenar o réu Junior Albino, pela prática dos crimes previstos no art. 240, § 6º, incisos I e IV (7º fato descrito na denúncia), e art. 240, §§ 4º e 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30, II (8º fato descrito na denúncia), na forma do art. 79, todos do CPM à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão em regime inicial semiaberto; e absolvê-lo pela prática do crime previsto no art. 308, §1º, do CPM (9º fato descrito na denúncia), com fulcro no art. 439, alínea “b”, do CPPM; e) condenar o réu Anderson Rodrigo Lopes da Silva, pela prática do crime previsto no art. 240, §§ 4º e 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30, II, por três vezes (1º, 2º e 3º fatos descritos na denúncia), na forma do art. 79, todos do CPM à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, substituída pelas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária; f) condenar o réu Rafael de Campos, pela prática do crime previsto no art. 240, §§ 4º e 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30, II, por três vezes, (1º, 2º e 3º fatos descritos na denúncia), e art. 240, § 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30, II (5º fato descrito na denúncia), na forma do art. 79, todos do CPM à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão em regime inicial aberto, substituída pelas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária; e absolvê-lo, por unanimidade, pela prática do crime previsto no art. 240, § 6°, incisos I e IV (4º fato), do CPM. g) condenar o réu Willian Valerio Lascoski, pela prática dos crimes previsto no art. 240, § 6º, incisos I e IV (7º fato descrito na denúncia), e art. 240, §§ 4º e 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30, II (8º fato descrito na denúncia), na forma do art. 79, todos do CPM à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão em regime inicial semiaberto; e absolvê-lo pela prática do crime previsto no art. 308, §1º, do CPM (9º fato descrito na denúncia), com fulcro no art. 439, alínea “b”, do CPPM; h) absolver o réu Luiz Fernando Vidolin, pela prática do crime previsto no art. 240, § 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30 (6º fato descrito na denúncia), do CPM, com fulcro no art. 439, alínea “b”, do CPPM. Na sequência, a colenda 1ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento às apelações interpostas pelas Defesas de Sidnei Batista Borges, William Valerio Lascoski, Junior Albino, Rafael de Campos, Mauricio Wisnievski, Robson Marcelino e Anderson Rodrigo Lopes Silva, mantendo integralmente a sentença proferida (mov. 1359.1). Os Embargos de Declaração foram rejeitados (mov. 1359.2) Foram interpostos Recursos Especiais pela Defesa de Sidnei Batista Borges, que restou inadmitido (mov. 13.1, autos n.º 0021629-67.2023.8.16.0013 Pet); pela Defesa de Willian Valério Lascoski, que foi inadmitido (mov. 13.1, autos n.º 0021257-21.2023.8.16.0013 Pet), sendo interposto Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido (mov. 23.1, autos n.º 0023311-57.2023.8.16.0013) e pela Defesa de Junior Albino, que igualmente foi inadmitido (mov. 13.1, autos n.º 0021782-03.2023.8.16.0013 Pet), sendo interposto Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido (mov. 23.1, autos n.º 0023615-56.2023.8.16.0013). Na sequência, foi interposto agravo regimental em agravo em recurso especial, que não foi conhecido. Foi interposto, então, Recurso Extraordinário, ao qual foi negado seguimento (mov. 23.1, p. 89-91, autos n.º 0023615-56.2023.8.16.0013). Foi interposto Agravo Regimental em Recurso Extraordinário, sendo negado provimento (mov. 23.1, p. 117-119, autos n.º 0023615-56.2023.8.16.0013). Então, em 16 de outubro de 2025 operou-se o trânsito em julgado desta ação penal militar (mov. 1359.3, p. 127). 2. Pois bem. O artigo 832, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determina que, após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime semiaberto, estando o condenado em liberdade, o Juiz sentenciante expedirá apenas a guia de recolhimento, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais: § 3º Aplicada pena privativa de liberdade em regime semiaberto puro (não harmonizado), o juízo sentenciante expedirá apenas a guia de recolhimento, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais cuja área de jurisdição abranja a respectiva comarca ou foro; (Redação dada pelo Provimento n° 341, de 24 de junho de 2025) (grifado) Já o artigo 833 do Código de Normas do Foro Judicial prevê que será expedida guia de execução: Art. 833. Após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime aberto, pena restritiva de direitos, suspensão condicional da pena e medida de segurança restritiva de tratamento ambulatorial será emitida a respectiva guia, independentemente da expedição de mandado de prisão ou de internação. Dessa feita, abra-se vista ao Ministério Público e intimem-se as Defesas para ciência e eventual manifestação. Nada sendo arguido, expeçam-se as respectivas guias de recolhimento definitivo e guias de execução, na sequência, formem-se os autos para execução da reprimenda, bem como cumpram-se as demais dispões finais discriminadas em sentença (mov. 1118.1). 3. Oportunamente, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas. 4. Intimações, comunicações e diligências necessárias. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 18:21
Confirmada
17/12/2025, 18:21
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:07
Confirmada
17/12/2025, 11:13
Entrega em carga/vista
17/12/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:06
Mero expediente
16/12/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 17:56
Documento (Acórdão)
15/12/2025, 17:50
Recebimento
09/12/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2482852/PR (2023/0358427-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUNIOR ALBINO
ADVOGADO: FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: WILLIAM VALERIO LASCOSKI
ADVOGADOS: DONIZETTI ALEIXO DA SILVA - PR099441
RODRIGO MARQUES CUNHA - PR106806
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2482852/PR (2023/0358427-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUNIOR ALBINO
ADVOGADO: FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: WILLIAM VALERIO LASCOSKI
ADVOGADOS: DONIZETTI ALEIXO DA SILVA - PR099441
RODRIGO MARQUES CUNHA - PR106806
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2482852/PR (2023/0358427-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JUNIOR ALBINO
ADVOGADO: FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: WILLIAM VALERIO LASCOSKI
ADVOGADOS: DONIZETTI ALEIXO DA SILVA - PR099441
RODRIGO MARQUES CUNHA - PR106806
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo regimental ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 7.607-7.608): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se a impugnação concreta e efetiva dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A parte agravante limitou-se a reiterar as teses meritórias já expostas nas razões do agravo em recurso especial, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2482852/PR (2023/0358427-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JUNIOR ALBINO
ADVOGADO: FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: WILLIAM VALERIO LASCOSKI
ADVOGADOS: DONIZETTI ALEIXO DA SILVA - PR099441
RODRIGO MARQUES CUNHA - PR106806
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2482852/PR (2023/0358427-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILLIAM VALERIO LASCOSKI
ADVOGADOS: DONIZETTI ALEIXO DA SILVA - PR099441
RODRIGO MARQUES CUNHA - PR106806
AGRAVANTE: JUNIOR ALBINO
ADVOGADO: FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ANDERSON RODRIGO LOPES DA SILVA
CORRÉU: LUIZ FERNANDO VIDOLIN
CORRÉU: MAURICIO WISNIEVSKI
CORRÉU: ROBSON MARCELINO
CORRÉU: SIDNEI BATISTA BORGES
CORRÉU: RAFAEL DE CAMPOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2482852/PR (2023/0358427-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JUNIOR ALBINO
ADVOGADO: FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: WILLIAM VALERIO LASCOSKI
ADVOGADOS: DONIZETTI ALEIXO DA SILVA - PR099441
RODRIGO MARQUES CUNHA - PR106806
CORRÉU: ANDERSON RODRIGO LOPES DA SILVA
CORRÉU: LUIZ FERNANDO VIDOLIN
CORRÉU: MAURICIO WISNIEVSKI
CORRÉU: ROBSON MARCELINO
CORRÉU: SIDNEI BATISTA BORGES
CORRÉU: RAFAEL DE CAMPOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2482852/PR (2023/0358427-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: WILLIAM VALERIO LASCOSKI
ADVOGADOS: DONIZETTI ALEIXO DA SILVA - PR099441
RODRIGO MARQUES CUNHA - PR106806
AGRAVANTE: JUNIOR ALBINO
ADVOGADO: FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ANDERSON RODRIGO LOPES DA SILVA
CORRÉU: LUIZ FERNANDO VIDOLIN
CORRÉU: MAURICIO WISNIEVSKI
CORRÉU: ROBSON MARCELINO
CORRÉU: SIDNEI BATISTA BORGES
CORRÉU: RAFAEL DE CAMPOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUNIOR ALBINO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, a qual inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Em suas razões, a parte agravante sustenta que não incidem os óbices apontados na origem, ao argumento de que não busca a reapreciação de fatos e provas, mas sim uma nova valoração das provas já retratadas no acórdão. Alega, ainda, que a jurisprudência citada na decisão agravada, para obstar o recurso pela Súmula n. 83/STJ, não se aplica ao caso presente, e esclarece que o recurso especial não indicou dissídio jurisprudencial. Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 7557-7562). É o relatório. DECIDO. O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos adotados para inadmissão do recurso especial, qual seja, a Súmula n. 7/STJ. Com efeito, a parte limitou-se a transcrever as razões já expostas no recurso especial sobre a insuficiência de provas de autoria e a afirmar, genericamente, que a hipótese não exigiria reexame probatório, afirmações que não atendem ao princípio da dialeticidade. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação de que a "falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). No tocante à refutação do verbete sumular de número 7 desta Corte Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, não tendo realizado a contextualização e indicação de dados concretos constantes do acórdão recorrido. Como se sabe, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023), o que não se verifica na hipótese. Cito, nesse sentido, os seguintes acórdãos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém, não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 - grifamos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Tanto este agravo regimental como a petição de agravo em recurso especial deixaram de refutar os fundamentos utilizados por esta relatoria - incidência da Súmula n. 182 do STJ - e pela Corte local - incidência da Súmula n. 284 do STF e Súmula n. 7 do STJ -, cingindo-se a repisar os argumentos anteriormente esposados por ocasião da interposição do recurso especial. Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ. (...) (AgRg no REsp n. 1.753.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 - grifamos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente não refutou a incidência do verbete n. 7 nem do enunciado n. 83, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com relação à individualização da pena e ao crime continuado, se limitando a transcrever trechos do recurso especial. 2. Oportuno registrar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea 'a' quanto pela 'c'"(AgInt no AREsp n. 1.367.809/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 21/3/2019). 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de cindir a decisão de inadmissibilidade para conhecer do agravo apenas na parte efetivamente impugnada (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). 4. Nesse contexto, tem-se que a decisão agravada não apresenta equívoco algum, porquanto não houve a efetiva impugnação de todos os pontos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.505.799/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 18/3/2020.) Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Com igual conclusão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - grifamos) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2482852/PR (2023/0358427-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: WILLIAM VALERIO LASCOSKI
ADVOGADOS: DONIZETTI ALEIXO DA SILVA - PR099441
RODRIGO MARQUES CUNHA - PR106806
AGRAVANTE: JUNIOR ALBINO
ADVOGADO: FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: ANDERSON RODRIGO LOPES DA SILVA
CORRÉU: LUIZ FERNANDO VIDOLIN
CORRÉU: MAURICIO WISNIEVSKI
CORRÉU: ROBSON MARCELINO
CORRÉU: SIDNEI BATISTA BORGES
CORRÉU: RAFAEL DE CAMPOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIAM VALÉRIO LASCOSKI contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, a qual inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7/STJ (teses relativas à suficiência das provas para condenação e à suposta participação de menor importância) e 282/STF (dosimetria da pena). Em suas razões, a parte agravante sustenta que não incidem os óbices apontados na origem, ao argumento de que é possível a revaloração da prova trazida no próprio decisório recorrido, que não se confunde com reexame, tendo conceitos diversos (fl. 7501). Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos (fls. 7557-7562). É o relatório. DECIDO. O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados para inadmissão do recurso especial. Com efeito, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que pretende é a revaloração das provas, que entende que houve ofensa a dispositivos do Código Penal Militar, e que a dosimetria da pena deve ser analisada, haja vista a existência de ilegalidades, afirmações que não atendem ao princípio da dialeticidade. Com atinência à refutação do verbete sumular de número 7 desta Corte Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Como se sabe, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023), o que não se verifica na hipótese. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 - grifamos) Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, segundo o qual deve a parte recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo justificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 1.157.955/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/12/2017, grifamos). Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Com igual conclusão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - grifamos) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002261-82.2017.8.16.0013/2 Recurso: 0002261-82.2017.8.16.0013 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto qualificado Requerente(s): SIDNEI BATISTA BORGES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SIDNEI BATISTA BORGES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação dos artigos 384 do Código de Processo Penal; 437, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar, sustentando que não houve correlação entre a denúncia e a sentença, eis que foi condenado pelo oitavo fato imputado pela acusação, mesmo que comprovado que não estava de serviço no dia dos fatos. Para tanto, afirmou que: “No caso em tela, houve relevante modificação fática e não houve aditamento da denúncia para que o acusado pudesse se defender. Nesse sentido, diante da acusação que o denunciado Sidnei Batista Borges (i) estava de serviço no dia 14 de dezembro de 2016; (ii) exercia a função de auxiliar do Coordenador do Policiamento da Unidade; (iii) e que mobilizou seus comandados para atenderem ocorrências distantes da agência bancária no dia da tentativa de furto da agência bancária; a Defesa juntou documentos para afastar as citadas imputações.” (Pet. 2, mov. 1.1, fl. 15). Por fim, em razão da mencionada nulidade pleiteou a sua absolvição. Pois bem. A Corte Estadual esclareceu que: “Apesar do apelante SIDNEI ter alegado estar de férias na data do fato, a prova dos autos atesta que sua atuação não ocorreu de forma presencial, mas, sim, de forma remota, por meio o envio de mensagens pelo aparelho celular. Dessa forma, embora estivesse em localidade diversa no momento do crime, sua participação não pode ser descartada. E como bem observado pelo D. Procurador de Justiça: ‘E tal interpretação, por não implicar em alteração de elementar do tipo penal, e sim em circunstância acessória, não tem o condão de ensejar emendatio ou mutatio libelli, não se vislumbrando, tampouco, óbice ao exercício da ampla defesa nos autos, porquanto o apelante restou condenado por ter, conforme narrado expressamente na denúncia, mobilizado seus comandados para atenderem ocorrências distantes da agência bancária, tendo despachado, para esta, a guarnição composta pelos corréus Júnior Albino e William Valério Lascoski, os quais confirmaram, em seus interrogatórios judiciais (mov. 365.4 e 369.1), que efetivamente atenderam a ocorrência relativa à tentativa de furto aos caixas eletrônicos de uma agência do Banco do Brasil na data dos fatos. Com efeito, apurou-se que o apelante trocou mensagens com o civil Adelir Adamski de Andrade na data dos fatos, repassando informações no intuito de auxiliá-lo a consumar a empreitada criminosa, bem como enviou mensagens visando receber pagamento pelo auxílio prestado. Com efeito, extrai-se dos autos que: ‘(...) Após realizar contato, através do aplicativo Whatsapp e encontro pessoal com um Sargento PM de nome Borges. Du adquire dois sim cards que seriam utilizados durante a ação criminosa planejada, sendo que um dos terminais seria disponibilizado ao Policial Militar, para facilitar o contato entre eles. Dessa forma, é possível apontar que a função desempenhada pelo sargento Borges seria de monitorar a frequência da Polícia Militar, bem como evitar que qualquer outra viatura se aproximasse do local onde a ação estaria acontecendo, uma vez que segundo o informado por Du 'montaria uma operação longe' com as cinco viaturas que fizeram o policiamento da cidade naquele dia’(mov.1.25)’. Ademais, conforme bem explanado pelo ilustre Parquet nas contrarrazões de mov. 1257.2: ‘Porém, embora não estivesse investido na função de Auxiliar do Oficial Coordenador de Policiamento da Unidade – CPU, o 3º sargento BORGES poderia, irregularmente, imitir-se nessa condição de superior hierárquico para, mesmo em horário de folga, proferir ordens às praças sob sua supervisão, com o objetivo de contatar a equipe composta pelos corréus JÚNIOR ALBINO e WILLIAM LASCOSKI, esses, responsáveis por atentar contra o sobredito estabelecimento bancário’. Assim sendo, como restou comprovada a participação do apelante SIDNEI nos crimes a ele imputados, ainda que de forma remota, não há qualquer violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença” (Ap. Crime, mov. 44.1, fls. 94/95). Acerca do tema, infere-se que a decisão proferida pela Corte Estadual não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não há se falar em ofensa ao princípio da correlação, tendo em vista que todos os elementos utilizados para a condenação do paciente levaram à confirmação daquilo que está descrito na denúncia e foram corroborados pelo depoimento da vítima, que apenas informou - destaque-se, desde a fase policial -, que a via utilizada para a ameaça foi o telefone, o que foi confirmado em juízo. O esclarecimento acerca do modo da prática delitiva não acarretou alteração na narrativa da ação delitiva constante na denúncia. Assim, considerando-se que o suporte fático que ensejou a condenação encontra-se devidamente descrito na exordial acusatória, não há nulidade a ser reconhecida. Cumpre ressaltar que, no inquérito policial no qual se embasou a denúncia, constam as declarações da vítima no sentido de que a ameaça foi perpetrada por telefone. Assim, tal circunstância era de conhecimento da defesa, a qual, inclusive, ao apresentar resposta à acusação, fez menção, expressamente, à ameaça por telefone.3. De se destacar que "não viola o princípio da correlação entre denúncia e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal) o Magistrado singular que condena o réu com base em provas colhidas nos autos, cuja base fática está devidamente descrita na peça de acusação e da qual o acusado teve oportunidade de se defender" (AgRg no AREsp n. 1.221.187/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022).” (AgRg no HC n. 649.365/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “O óbice contido no Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Outrrossim, a intensão da Recorrente de anular a decisão impugnada sob o fundamento de que houve desrespeito ao princípio da correlação, configura-se medida inviável nesta fase recursal, ante a perspectiva de revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da súmula 7 do STJ. A respeito: "As questões relacionadas à litispendência, ao princípio da correlação, a ausência de provas para a condenação pelo crime de organização criminosa e da forma qualificada do crime de receptação não prescindem do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.102.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). Por fim, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar o dispositivo violado atinente a tese absolutória e demonstrar seu efetivo desrespeito, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Destacam-se, a propósito, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: - Sem adequada fundamentação: “Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.004.807/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). - Sem especificação do dispositivo: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Interessados: ANDERSON RODRIGO LOPES DA SILVA, MAURICIO WISNIEVSKI, RAFAEL DE CAMPOS, ROBSON MARCELINO, SIDNEI BATISTA BORGES e JÚNIOR ALBINO WILLIAM VALERIO LASCOSKI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação dos artigos 439, incisos “c” e “e”, do Código de Processo Penal Militar; 53, § 3º, e 69 do Código Penal Militar, sustentando a sua absolvição, dos fatos 7º e 8º descritos na denúncia, uma vez que não concorreu com a infração penal. Para tanto, afirmou que “Não foi provado que houve a referida entrega de tal celular para um dos policiais, não foi provado que a conversa se deu entre um dos envolvidos no furto e o policial militar JUNIOR ALBINO (superior hierárquico do recorrente), não foi feita perícia para constatar de quem era a voz. Além do mais, em nenhum momento foi ouvido o nome do recorrente, tampouco sua voz, o que indica que se a ligação realmente foi com ALBINO, o recorrente ali não esteve presente, e também jamais teve ciência, porque o recorrente nunca aderiu conduta para acobertar possíveis assaltantes de caixa eletrônico (...). Quanto ao fato 08, a falta probatória é pior ainda, pois como podemos observar, não houve nada que indicasse que o recorrente e seu superior Cb. ALBINO estavam alinhados para dar suporte à empreitada delituosa. Isto porque a condenação se baseou unicamente em um print colhido de um celular dos alvos civis de uma suposta conversa com o Sgt. BORGES, sendo que BORGES sempre negou que tenha trocado qualquer mensagem com algum dos envolvidos nos furtos. Disse que nunca conversou com ADELIR, que não conhece LUCIANO ISMAR. Disse que não faz ideia como o seu nome está no celular daquela pessoa, até porque não indica com que número se tratava naquela conversa de whatsapp” (pet. 4, mov. 1.1, fls. 6/8). Por fim, pleiteou a revisão da dosimetria da pena, seja para o reconhecimento de sua menor participação, como porque a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foram baseadas em fundamentação inidôneas – crime ter sido praticado por policial militar e a ocorrência de bis in idem, já que o uso do aparato estatal “é justamente por serem policiais militares, e tal circunstância já está sendo empregada no agravamento da pena, quando agrava-se a pena em razão do art. 70, II, “l”, do Código Penal Militar, que é “estando em serviço” (pet. 4, mov. 1.1, fl. 11), respectivamente. Pois bem. A Corte Estadual afastou as teses absolutórias do Recorrente pelos seguintes fundamentos: “Fato 07 - Crime De Furto Qualificado (art. 240, § 6°, incisos I e IV, do CPM) (...). Como bem resumido na respeitável sentença condenatória de mov. 1118.1: ‘O fato em apreço se refere a um furto, praticado em 9 de dezembro de 2016, por volta das 6h30, no Banco Santander, localizado na avenida Visconde Rio Branco, n.º 1650, Centro, São José dos Pinhais/PR, no qual os civis Marcelo de Araújo, Samya Marcella de Araújo e Adelir Adamski de Andrade subtraíram a quantia de R$ 84.490,00 (oitenta e três mil reais, quatrocentos e noventa reais) da referida agência bancária, com o apoio logístico, em tempo real, dos policiais Junior Albino e William Valério Lascoscki’. (...). Como visto acima, a testemunha LEANDRO GOMES DA SILVA declarou em juízo que foi constatado pela análise das mensagens e áudios colhidos durante as investigações, que os apelantes JUNIOR ALBINO e WILLIAN VALÉRIO LASCOSKI estavam de serviço em uma viatura na data do fato e na posse de um aparelho celular que havia sido fornecido por integrantes da organização criminosa. Restou evidenciado também que tal aparelho foi cedido para que os agentes pudessem manter contato em tempo real durante a prática do crime. Assim, os policiais poderiam repassar informações aos civis para assegurar o êxito do furto à agência bancária. A testemunha ainda afirmou que foi possível identificar a voz do apelante JUNIOR ALBINO em conversa pelo celular, no interior da viatura, pedindo para que o aparelho fosse colocado no viva-voz. Informou que, inclusive, houve uma ligação entre o apelante JUNIOR ALBINO e o CPU com a antena do mesmo local dos fatos – verificado por ERBs –, comprovando que a viatura da equipe dos apelantes estava na região naquele momento, dando cobertura à conduta criminosa dos civis. Ademais, contrariamente ao que foi sustentado do pelo apelante WILLIAM VALÉRIO LASCOSKI, as conversas transcritas nos autos comprovam que os civis MARCELO DE ARAÚJO, SAMYA MARCELLA DE ARAÚJO e ADELIR ADAMSKI DE ANDRADE entraram em contato com o terminal utilizado por ele e pelo apelante JÚNIOR ALBINO (41 98781-9250), comprovando assim que os apelantes tiveram envolvimento, em união de desígnios, na prática delitiva, pois trabalhavam em equipe. Assim, a intensa comunicação entre eles, somada à circunstância de estarem nas áreas das ocorrências (furtos) em mais de uma ocasião, conduz à ilação de que os apelantes estavam nos locais mencionados na denúncia mediante prévio acerto com os civis envolvidos (cf. mov. 21.195/21.197). Ademais, como bem observado pelo D. Procurador de Justiça: ‘Nesse ponto, consta no relatório do IPM nº 330/2017 (mov. 25.600) que foi realizada conferência telefônica entre os envolvidos nos furtos, sendo que: ‘Destaca-se como mais importante neste fato, as 06h24m28s (fl 1016) o momento em que fora monitorado uma conferência telefônica, onde registrou diálogo entre os criminosos e equipe policial, desde a entrada na agência bancária, todo o desenvolvimento do crime e a saída de todos, vindo na sequência a equipe policial que interagia com autores do delito, irem até o local e darem os primeiros atendimento a ocorrência. Ficou comprovado sem qualquer dúvida que a equipe que conversava com os criminosos e apoiava no cometimento do delito era composta pelo Cb Albino e Sd Lascoski, pois no momento em que ocorria a conferência telefônica, o Cabo Albino recebeu uma ligação do Oficial CPU, Ten Januário, conforme consta na página 1018 onde o policial pede para os demais esperarem pois estava recebendo outra ligação e fica evidente que o mesmo conversa com o tenente o qual recebe ordem para ir até a citada agência e logo em seguida avisa os demais membros da quadrilha que o crime já era de conhecimento das demais equipes de serviço. Diante desse diálogo, os agentes do GAECO verificaram que o telefone cadastrado pelo COPOM como sendo da equipe policial que atendia a ocorrência era o 41 99945- 0464, a qual pertence ao Cb Albino, sendo que então conforme página 1021, ficou consignado que fora solicitado dentro da autorização a qual era deferido a operação VIDIA a bilhetagem do fone do graduado o qual constou um único contato naquele horário, ou seja, 06h42m08s com o terminal 41 98401-4727 o qual pertence exatamente ao 2º Tenente QOPM Douglas Berwanger Januário, Oficial CPU naquela data’. Também conforme já salientado nos itens anteriores, restou apurado que os civis Adelir e Samya entraram em contato com o numeral telefônico cedido aos milicianos Júnior e William, sendo que ambos foram os primeiros a chegar no local da ocorrência e auxiliaram, dando cobertura para o desenvolvimento da ação e na evasão dos civis no crime de furto, comentando que ficariam nas proximidades e que ‘a área tá susse’ (cf. mov. 25.195)’. (Grifo nosso). Assim sendo, nego provimento. Fato 08 - Crime De Furto Qualificado Tentado (art. 240, §§ 4º e 6°, incisos I e IV, c/c o art. 30, ambos do CPM) (...). A materialidade do delito descrito no 8º Fato descrito na denúncia, restou comprovada pelos elementos probatórios contidos no Inquérito Policial Militar nº 330/2017 – EPROC e nº 300/2017 – SISCOGER, pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão de Sidnei Batista Borges (mov.25.96, fl. 7 de 8, a mov. 25.98, fl. 3 de 9), pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão de Junior Albino (mov.25.140, fl. 2 de 2, a mov.25.98, fl. 3 de 9), pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão de William Valério Lascoscki (mov. 25.93, fl. 6 de 8, a mov. 25.94, fl. 4 de 12), pelo auto de análise de aparelho celular (mov. 25.125/37 e 25151/59), pelo Boletim de Ocorrência nº 2016/1325936 (mov. 25.503, fl. 30 de 32), pelo termo de interrogatórios (movs. 25.576, 25.581 e 25.582), pelo relatório (movs. 25.596, 25.600 e 25.601), pela homologação (mov. 25.603) e demais documentos, bem como pela prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva também restou devidamente comprovada nos autos, em que pese o esforço das nobres defesas. (...). O mesmo se diga quanto ao apelante JÚNIOR ALBINO, pois a testemunha LEANDRO GOMES DA SILVA declarou em juízo que, de acordo com o que foi apurado nas mensagens e áudios juntadas aos autos, o apelante JÚNIOR ALBINO e o apelante WILLIAN VALÉRIO LASCOSCKI estavam de serviço em uma viatura e na posse de um aparelho celular que havia sido fornecido pelos integrantes da organização criminosa. Isso para que eles pudessem manter contato em tempo real durante a prática do crime. Assim, os policiais militares poderiam repassar informações para os civis a fim de assegurar a consumação do furto à agência bancária. A testemunha LEANDRO também afirmou que foi possível identificar a voz do apelante JÚNIOR ALBINO em conversa pelo celular, no interior da viatura quando ele pediu para que o aparelho fosse colocado no viva-voz. Informou ainda que houve uma ligação entre o apelante JÚNIOR e o CPU com a antena do mesmo local dos fatos – verificado por ERBs –, comprovando assim que a viatura da equipe estava na região dando cobertura à prática delitiva. E como bem aduziu o D. Procurador de Justiça em seu parecer de mov. 16.1-TJPR: ‘Nesse ponto, consta no relatório do IPM nº 330/2017 (mov. 25.600) que foi realizada conferência telefônica entre os envolvidos nos furtos, sendo que: ‘Destaca-se como mais importante neste fato, as 06h24m28s (fl 1016) o momento em que fora monitorado uma conferência telefônica, onde registrou diálogo entre os criminosos e equipe policial, desde a entrada na agência bancária, todo o desenvolvimento do crime e a saída de todos, vindo na sequência a equipe policial que interagia com autores do delito, irem até o local e darem os primeiros atendimento a ocorrência. Ficou comprovado sem qualquer dúvida que a equipe que conversava com os criminosos e apoiava no cometimento do delito era composta pelo Cb Albino e Sd Lascoski, pois no momento em que ocorria a conferência telefônica, o Cabo Albino recebeu uma ligação do Oficial CPU, Ten Januário,conforme consta na página 1018 onde o policial pede para os demais esperarem pois estava recebendo outra ligação e fica evidente que o mesmo conversa com o tenente o qual recebe ordem para ir até a citada agência e logo em seguida avisa os demais membros da quadrilha que o crime já era de conhecimento das demais equipes de serviço. Diante desse diálogo, os agentes do GAECO verificaram que o telefone cadastrado pelo COPOM como sendo da equipe policial que atendia a ocorrência era o 41 99945-0464, a qual pertence ao Cb Albino, sendo que então conforme página 1021, ficou consignado que fora solicitado dentro da autorização a qual era deferido a operação VIDIA a bilhetagem do fone do graduado o qual constou um único contato naquele horário, ou seja, 06h42m08s com o terminal 41 98401-4727 o qual pertence exatamente ao 2º Tenente QOPM Douglas Berwanger Januário, Oficial CPU naquela data’. Também conforme já salientado nos itens anteriores, restou apurado que os civis Adelir e Samya entraram em contato com o numeral telefônico cedido aos milianos Júnior e William, sendo que ambos foram os primeiros a chegar no local da ocorrência e auxiliaram, dando cobertura para o desenvolvimento da ação e na evasão dos civis no crime de furto, comentando que ficariam nas proximidades e que ‘a área tá susse’ (cf. mov. 25.195)’. Também restou comprovado nos autos que os apelantes JÚNIRO e WILLIAM estavam de serviço na data de 14 de dezembro de 2016 e atuaram diretamente na tentativa de furto narrada no 8º Fato, na agência do Banco do Brasil, em São José dos Pinhais. Destaca-se que os apelantes JÚNIOR e WILLIAM declararam em juízo que atenderam a ocorrência relativa à tentativa de furto aos caixas eletrônicos na data dos fatos, o que, somado às conversas entre o civil ADELIR e o apelante SIDNEI, confirma que os apelantes JÚNIOR e WILLIAM foram destacados pelo apelante SIDNEI para dar cobertura ao grupo criminoso. Como bem destacado pelo D. Procurador de Justiça: “É o que se vê dos seguintes trechos de diálogos registrados no mov. 25.151/25.159, no qual o interlocutor denominado ‘Sargento Borges’ pergunta: ‘Tá pensando em pegar o que?’, e Adelir responde: ‘Onde o gago foi mas só se tiver acima de 100 pila na máquina’. Na sequência, o Sargento responde ‘Opa. Blz. Vou verificar se tem alguma equipe boa pra dar apoio. (…) tenho uma equipe ótimo amigo hoje tbm’. Depois o Sargento diz: ‘Pode marcar lá. Blz só depende de você agora’. E Adelir responde: ‘Joia se der boa amanhã cedo já pego um 18 pila. Ou mais kkk. Os de hoje pegam o telefone também ou não?’. E o Sargento diz: ‘Posso ver sim. Pegam sim lógico e te dão um apoio massa tbm. Só fale o lugar que eles vão.’ Insofismável, portanto, que o apelante e os corréus tinham ciência da empreitada delitiva e atuaram visando acobertá-la (...)”. Também não merece provimento a tese defensiva do apelante WILLIAM sobre a incidência da excludente de culpabilidade da obediência hierárquica, porque ela só incide nas hipóteses em que haja dúvida quanto à legalidade da ordem emanada de superior. No entanto, no caso dos autos, a ordem foi manifestamente ilegal, logo, inviável a aplicação de referida excludente de culpabilidade. Devido à sua pertinência, transcreve-se e adota-se o seguinte excerto do parecer da D. PGJ a respeito da questão: “Vale citar, nesse tópico, a exegese do artigo 38 do Código Penal Militar: ‘Não é culpado quem comete o crime: (…) b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. (…) § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.’ Inexiste, portanto, base normativa a amparar o cumprimento de ordem manifestamente ilegal, consiste em fornecer apoio aos civis para o sucesso do furto realizado na agência bancária, de modo que a aventada excludente não pode ser evocada em favor do apelante”. (Grifo nosso). Assim, conforme consta da sentença guerreada (mov. 1118.1): “Desta forma, em análise ao contido em autos de análise de aparelho celular acostados no mov. 25.151/159, acompanhado das demais provas nos autos, revela-se o incontestável envolvimento dos acusados nos delitos cometidos naquele dia, posto que Sargento Sidnei Batista Borges garantiu que a equipe composta pelos militares Lascoscki e Albino estivessem inteirados do crime e se mantivessem inertes diante de sua execução, conforme depreende-se de seu diálogo com Adelir Adamski de Andrade”. Razões pelas quais, nego provimento” (Ap. crime, mov. 44.1, fls. 82/97). Depreende-se do acórdão que o Colegiado Estadual concluiu estar comprovada a autoria e a materialidade delitiva, consubstanciada em elementos fáticos-probatórios obtidos durante a instrução judicial, panorama que afastou, outrossim, o acolhimento da súplica absolutória. Logo, eventual análise de tais provas, a fim de aferir a conclusão contrária à da Corte Estadual, implica em reexame dos elementos colecionados nos autos, caracteriza-se medida inexequível na via do recurso especial, em razão do contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte” (AgRg no AREsp 991.046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017). “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Além disso, em relação à dosimetria da pena, a Corte Estadual entendeu que: “Preceitua o art. 53, §3º do Código Penal Militar que: “A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância”. Ora, no caso concreto, conforme visto acima, restou comprovado que o apelante WILLIAM agiu em unidade de desígnios com os corréus JÚNIOR ALBINO e SIDNEI BATISTA BORGES ao fornecer cobertura à conduta delituosa praticada pelos civis identificados nos autos, integrantes da organização criminosa. Dessa forma, verifica-se que “seu envolvimento foi essencial ao cometimento do delito, tendo participado ativamente, em conjunto com o corréu Júnior Albino (Fatos 07 e 08), de modo que a manutenção da decisão condenatória consiste em medida de rigor”, como bem resumido pelo D. Procurador de Justiça. Razões pelas quais nego provimento. (...). ” (Ap. crime, mov. 44.1, fl. 98). Neste passo, observa-se, também, que o Órgão Fracionário afastou a suposta menor participação com base em subsídios concretos, ao passo que eventual análise destes elementos, configura-se como medida inexequível na via do recurso especial, pelo contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por demandar, necessariamente, a verificação dos subsídios probatórios dos autos. Neste sentido: “Igualmente, esbarra no óbice da Súm. n. 7/STJ a pretensão defensiva relativa à participação de menor importância” (AgRg no AREsp 1306750/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018). Por fim, não é possível a admissão do recurso no tocante as ilações apresentadas em torno das demais questões acerca da dosimetria da pena, porquanto se trata de questão não examinada pelo Colegiado Estadual (eis que a revisão da individualização da pena foi feita apenas para JÚNIOR ALBINO e ANDERSON RODRIGO LOPES DA SILVA), o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse particular, impende registrar que o “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010). E “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28/06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306). E ““3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF.” (AgInt no AREsp 1860750/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002261-82.2017.8.16.0013/4 Recurso: 0002261-82.2017.8.16.0013 Pet 4 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto qualificado Requerente(s): WILLIAM VALERIO LASCOSKI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Interessados: ANDERSON RODRIGO LOPES DA SILVA, MAURICIO WISNIEVSKI, RAFAEL DE CAMPOS, ROBSON MARCELINO, SIDNEI BATISTA BORGES e WILLIAM VALERIO LASCOSKI JÚNIOR ALBINO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, divergência jurisprudencial e violação dos artigos 240, §§ 4º e 6º, incisos I e IV, do Código Penal Militar; 30, inciso II, e 69 do Código Penal Militar, sustentando a sua absolvição: a) em relação ao 7º fato da denúncia, eis que foi condenado através de gravação de áudio, a qual nem possuiu peso de prova indiciária, pois se tratou de mera especulação, uma vez que não houve prova técnica de que se tratava de sua voz. Asseverou, ainda, que “relatar que a herbs de localização do celular, que corresponderia à mesma localização da viatura com o CPU. Tal prova é absolutamente impossível. As herbs não tem o condão de conseguir a exata localização da pessoa que portava o celular, mas apenas uma triangulação de área de torres” (pet. 3, mov. 1.1, fl. 13); e, b) em relação ao 8º fato da denúncia, já que a sua condenação foi embasada apenas em mensagens telefônicas do corréu Sidnei Batista Borges, as quais não são suficientes para a subsunção do tipo penal. Por fim, pleiteou a revisão da dosimetria da pena, notadamente, quanto à valoração negativa da "culpabilidade" (reprovabilidade) e das circunstâncias do crime, baseadas em fundamentação inidôneas – crime ter sido praticado por policial militar e a ocorrência de bis in idem ente a qualificadora e o rompimento de obstáculo, respectivamente. Pois bem. A Corte Estadual afastou as teses absolutórias do Recorrente pelos seguintes fundamentos: “Fato 07 - Crime De Furto Qualificado (art. 240, § 6°, incisos I e IV, do CPM) (...). Como bem resumido na respeitável sentença condenatória de mov. 1118.1: ‘O fato em apreço se refere a um furto, praticado em 9 de dezembro de 2016, por volta das 6h30, no Banco Santander, localizado na avenida Visconde Rio Branco, n.º 1650, Centro, São José dos Pinhais/PR, no qual os civis Marcelo de Araújo, Samya Marcella de Araújo e Adelir Adamski de Andrade subtraíram a quantia de R$ 84.490,00 (oitenta e três mil reais, quatrocentos e noventa reais) da referida agência bancária, com o apoio logístico, em tempo real, dos policiais Junior Albino e William Valério Lascoscki’. (...). Como visto acima, a testemunha LEANDRO GOMES DA SILVA declarou em juízo que foi constatado pela análise das mensagens e áudios colhidos durante as investigações, que os apelantes JUNIOR ALBINO e WILLIAN VALÉRIO LASCOSKI estavam de serviço em uma viatura na data do fato e na posse de um aparelho celular que havia sido fornecido por integrantes da organização criminosa. Restou evidenciado também que tal aparelho foi cedido para que os agentes pudessem manter contato em tempo real durante a prática do crime. Assim, os policiais poderiam repassar informações aos civis para assegurar o êxito do furto à agência bancária. A testemunha ainda afirmou que foi possível identificar a voz do apelante JUNIOR ALBINO em conversa pelo celular, no interior da viatura, pedindo para que o aparelho fosse colocado no viva-voz. Informou que, inclusive, houve uma ligação entre o apelante JUNIOR ALBINO e o CPU com a antena do mesmo local dos fatos – verificado por ERBs –, comprovando que a viatura da equipe dos apelantes estava na região naquele momento, dando cobertura à conduta criminosa dos civis. Ademais, contrariamente ao que foi sustentado do pelo apelante WILLIAM VALÉRIO LASCOSKI, as conversas transcritas nos autos comprovam que os civis MARCELO DE ARAÚJO, SAMYA MARCELLA DE ARAÚJO e ADELIR ADAMSKI DE ANDRADE entraram em contato com o terminal utilizado por ele e pelo apelante JÚNIOR ALBINO (41 98781-9250), comprovando assim que os apelantes tiveram envolvimento, em união de desígnios, na prática delitiva, pois trabalhavam em equipe. Assim, a intensa comunicação entre eles, somada à circunstância de estarem nas áreas das ocorrências (furtos) em mais de uma ocasião, conduz à ilação de que os apelantes estavam nos locais mencionados na denúncia mediante prévio acerto com os civis envolvidos (cf. mov. 21.195/21.197). Ademais, como bem observado pelo D. Procurador de Justiça: ‘Nesse ponto, consta no relatório do IPM nº 330/2017 (mov. 25.600) que foi realizada conferência telefônica entre os envolvidos nos furtos, sendo que: ‘Destaca-se como mais importante neste fato, as 06h24m28s (fl 1016) o momento em que fora monitorado uma conferência telefônica, onde registrou diálogo entre os criminosos e equipe policial, desde a entrada na agência bancária, todo o desenvolvimento do crime e a saída de todos, vindo na sequência a equipe policial que interagia com autores do delito, irem até o local e darem os primeiros atendimento a ocorrência. Ficou comprovado sem qualquer dúvida que a equipe que conversava com os criminosos e apoiava no cometimento do delito era composta pelo Cb Albino e Sd Lascoski, pois no momento em que ocorria a conferência telefônica, o Cabo Albino recebeu uma ligação do Oficial CPU, Ten Januário, conforme consta na página 1018 onde o policial pede para os demais esperarem pois estava recebendo outra ligação e fica evidente que o mesmo conversa com o tenente o qual recebe ordem para ir até a citada agência e logo em seguida avisa os demais membros da quadrilha que o crime já era de conhecimento das demais equipes de serviço. Diante desse diálogo, os agentes do GAECO verificaram que o telefone cadastrado pelo COPOM como sendo da equipe policial que atendia a ocorrência era o 41 99945- 0464, a qual pertence ao Cb Albino, sendo que então conforme página 1021, ficou consignado que fora solicitado dentro da autorização a qual era deferido a operação VIDIA a bilhetagem do fone do graduado o qual constou um único contato naquele horário, ou seja, 06h42m08s com o terminal 41 98401-4727 o qual pertence exatamente ao 2º Tenente QOPM Douglas Berwanger Januário, Oficial CPU naquela data’. Também conforme já salientado nos itens anteriores, restou apurado que os civis Adelir e Samya entraram em contato com o numeral telefônico cedido aos milicianos Júnior e William, sendo que ambos foram os primeiros a chegar no local da ocorrência e auxiliaram, dando cobertura para o desenvolvimento da ação e na evasão dos civis no crime de furto, comentando que ficariam nas proximidades e que ‘a área tá susse’ (cf. mov. 25.195)’. (Grifo nosso). Assim sendo, nego provimento. Fato 08 - Crime De Furto Qualificado Tentado (art. 240, §§ 4º e 6°, incisos I e IV, c/c o art. 30, ambos do CPM) (...). A materialidade do delito descrito no 8º Fato descrito na denúncia, restou comprovada pelos elementos probatórios contidos no Inquérito Policial Militar nº 330/2017 – EPROC e nº 300/2017 – SISCOGER, pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão de Sidnei Batista Borges (mov.25.96, fl. 7 de 8, a mov. 25.98, fl. 3 de 9), pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão de Junior Albino (mov.25.140, fl. 2 de 2, a mov.25.98, fl. 3 de 9), pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão de William Valério Lascoscki (mov. 25.93, fl. 6 de 8, a mov. 25.94, fl. 4 de 12), pelo auto de análise de aparelho celular (mov. 25.125/37 e 25151/59), pelo Boletim de Ocorrência nº 2016/1325936 (mov. 25.503, fl. 30 de 32), pelo termo de interrogatórios (movs. 25.576, 25.581 e 25.582), pelo relatório (movs. 25.596, 25.600 e 25.601), pela homologação (mov. 25.603) e demais documentos, bem como pela prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva também restou devidamente comprovada nos autos, em que pese o esforço das nobres defesas. (...). O mesmo se diga quanto ao apelante JÚNIOR ALBINO, pois a testemunha LEANDRO GOMES DA SILVA declarou em juízo que, de acordo com o que foi apurado nas mensagens e áudios juntadas aos autos, o apelante JÚNIOR ALBINO e o apelante WILLIAN VALÉRIO LASCOSCKI estavam de serviço em uma viatura e na posse de um aparelho celular que havia sido fornecido pelos integrantes da organização criminosa. Isso para que eles pudessem manter contato em tempo real durante a prática do crime. Assim, os policiais militares poderiam repassar informações para os civis a fim de assegurar a consumação do furto à agência bancária. A testemunha LEANDRO também afirmou que foi possível identificar a voz do apelante JÚNIOR ALBINO em conversa pelo celular, no interior da viatura quando ele pediu para que o aparelho fosse colocado no viva-voz. Informou ainda que houve uma ligação entre o apelante JÚNIOR e o CPU com a antena do mesmo local dos fatos – verificado por ERBs –, comprovando assim que a viatura da equipe estava na região dando cobertura à prática delitiva. E como bem aduziu o D. Procurador de Justiça em seu parecer de mov. 16.1-TJPR: ‘Nesse ponto, consta no relatório do IPM nº 330/2017 (mov. 25.600) que foi realizada conferência telefônica entre os envolvidos nos furtos, sendo que: ‘Destaca-se como mais importante neste fato, as 06h24m28s (fl 1016) o momento em que fora monitorado uma conferência telefônica, onde registrou diálogo entre os criminosos e equipe policial, desde a entrada na agência bancária, todo o desenvolvimento do crime e a saída de todos, vindo na sequência a equipe policial que interagia com autores do delito, irem até o local e darem os primeiros atendimento a ocorrência. Ficou comprovado sem qualquer dúvida que a equipe que conversava com os criminosos e apoiava no cometimento do delito era composta pelo Cb Albino e Sd Lascoski, pois no momento em que ocorria a conferência telefônica, o Cabo Albino recebeu uma ligação do Oficial CPU, Ten Januário,conforme consta na página 1018 onde o policial pede para os demais esperarem pois estava recebendo outra ligação e fica evidente que o mesmo conversa com o tenente o qual recebe ordem para ir até a citada agência e logo em seguida avisa os demais membros da quadrilha que o crime já era de conhecimento das demais equipes de serviço. Diante desse diálogo, os agentes do GAECO verificaram que o telefone cadastrado pelo COPOM como sendo da equipe policial que atendia a ocorrência era o 41 99945-0464, a qual pertence ao Cb Albino, sendo que então conforme página 1021, ficou consignado que fora solicitado dentro da autorização a qual era deferido a operação VIDIA a bilhetagem do fone do graduado o qual constou um único contato naquele horário, ou seja, 06h42m08s com o terminal 41 98401-4727 o qual pertence exatamente ao 2º Tenente QOPM Douglas Berwanger Januário, Oficial CPU naquela data’. Também conforme já salientado nos itens anteriores, restou apurado que os civis Adelir e Samya entraram em contato com o numeral telefônico cedido aos milianos Júnior e William, sendo que ambos foram os primeiros a chegar no local da ocorrência e auxiliaram, dando cobertura para o desenvolvimento da ação e na evasão dos civis no crime de furto, comentando que ficariam nas proximidades e que ‘a área tá susse’ (cf. mov. 25.195)’. Também restou comprovado nos autos que os apelantes JÚNIRO e WILLIAM estavam de serviço na data de 14 de dezembro de 2016 e atuaram diretamente na tentativa de furto narrada no 8º Fato, na agência do Banco do Brasil, em São José dos Pinhais. Destaca-se que os apelantes JÚNIOR e WILLIAM declararam em juízo que atenderam a ocorrência relativa à tentativa de furto aos caixas eletrônicos na data dos fatos, o que, somado às conversas entre o civil ADELIR e o apelante SIDNEI, confirma que os apelantes JÚNIOR e WILLIAM foram destacados pelo apelante SIDNEI para dar cobertura ao grupo criminoso. Como bem destacado pelo D. Procurador de Justiça: “É o que se vê dos seguintes trechos de diálogos registrados no mov. 25.151/25.159, no qual o interlocutor denominado ‘Sargento Borges’ pergunta: ‘Tá pensando em pegar o que?’, e Adelir responde: ‘Onde o gago foi mas só se tiver acima de 100 pila na máquina’. Na sequência, o Sargento responde ‘Opa. Blz. Vou verificar se tem alguma equipe boa pra dar apoio. (…) tenho uma equipe ótimo amigo hoje tbm’. Depois o Sargento diz: ‘Pode marcar lá. Blz só depende de você agora’. E Adelir responde: ‘Joia se der boa amanhã cedo já pego um 18 pila. Ou mais kkk. Os de hoje pegam o telefone também ou não?’. E o Sargento diz: ‘Posso ver sim. Pegam sim lógico e te dão um apoio massa tbm. Só fale o lugar que eles vão.’ Insofismável, portanto, que o apelante e os corréus tinham ciência da empreitada delitiva e atuaram visando acobertá-la (...)”. Também não merece provimento a tese defensiva do apelante WILLIAM sobre a incidência da excludente de culpabilidade da obediência hierárquica, porque ela só incide nas hipóteses em que haja dúvida quanto à legalidade da ordem emanada de superior. No entanto, no caso dos autos, a ordem foi manifestamente ilegal, logo, inviável a aplicação de referida excludente de culpabilidade. Devido à sua pertinência, transcreve-se e adota-se o seguinte excerto do parecer da D. PGJ a respeito da questão: “Vale citar, nesse tópico, a exegese do artigo 38 do Código Penal Militar: ‘Não é culpado quem comete o crime: (…) b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. (…) § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.’ Inexiste, portanto, base normativa a amparar o cumprimento de ordem manifestamente ilegal, consiste em fornecer apoio aos civis para o sucesso do furto realizado na agência bancária, de modo que a aventada excludente não pode ser evocada em favor do apelante”. (Grifo nosso). Assim, conforme consta da sentença guerreada (mov. 1118.1): “Desta forma, em análise ao contido em autos de análise de aparelho celular acostados no mov. 25.151/159, acompanhado das demais provas nos autos, revela-se o incontestável envolvimento dos acusados nos delitos cometidos naquele dia, posto que Sargento Sidnei Batista Borges garantiu que a equipe composta pelos militares Lascoscki e Albino estivessem inteirados do crime e se mantivessem inertes diante de sua execução, conforme depreende-se de seu diálogo com Adelir Adamski de Andrade”. Razões pelas quais, nego provimento” (Ap. crime, mov. 44.1, fls. 82/97). Depreende-se do acórdão que o Colegiado Estadual concluiu estar comprovada a autoria e a materialidade delitiva, consubstanciada em elementos fáticos-probatórios obtidos durante a instrução judicial, panorama que afastou, outrossim, o acolhimento da súplica absolutória. Logo, eventual análise de tais provas, a fim de aferir a conclusão contrária à da Corte Estadual, implica em reexame dos elementos colecionados nos autos, caracteriza-se medida inexequível na via do recurso especial, em razão do contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte” (AgRg no AREsp 991.046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017). “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Além disso, em relação à dosimetria da pena, a Corte Estadual entendeu que: “Subsidiariamente, pleiteia o apelante JÚNIOR ALBINO a reforma da dosimetria de ambos os delitos pelos quais restou condenado (7º e 8º Fatos), visando a redução da pena-base com o afastamento da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais exasperadas pelo D. Juízo a quo, com a consequente fixação de regime prisional mais brando (aberto) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vejamos. Nos termos do art. 69 do Código Penal Militar[v], são circunstâncias judiciais para a fixação da pena privativa de liberdade: a gravidade do crime praticado; a personalidade do réu; a intensidade do dolo ou grau da culpa; a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano; os meios empregados; o modo de execução; os motivos determinantes; as circunstâncias de tempo e lugar; os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. Pois bem. A leitura dos autos revela que as penas-bases dos crimes pelos quais o apelante JÚNIOR ALBINO foi condenado foram majoradas em razão da valoração negativa da reprovabilidade do delito, do modo de execução, dos meios empregados e das circunstâncias de tempo e lugar, nos seguintes termos (mov. 1118.1): (...). Como visto acima, não há irregularidade alguma no entendimento exarado na r. sentença condenatória, pois conforme bem resumido pelo D. Procurador de Justiça no seguinte excerto de seu r. parecer que ora se adota: ‘Devidamente fundamentada, portanto, a reprovabilidade da aludida circunstância judicial, eis que para a prática do crime de furto, não é imprescindível que o policial militar esteja envolvido com civis e, tampouco, com organização criminosa, de modo que tal circunstância, peculiar ao caso em apreço, na qual o apelante e os corréus se envolveram com ‘criminosos voltados à prática de delitos de toda espécie’, em detrimento da sociedade, não se vislumbrando bis in idem ao tipo penal violado. A pena basilar também foi exasperada quanto aos meios empregados, vez que o apelante ‘fez uso do aparato estatal para a prática delitiva’, ou seja, utilizou-se da viatura policial para garantir a segurança e evitar a prisão em flagrante dos criminosos responsáveis pelo arrombamento e subtração dos valores armazenados nos caixas eletrônicos. O incremento da pena, nesse tópico, amparou-se em elementos concretos, sobretudo na identificação da localização do apelante no momento do crime (mov. 25.196) e na declaração judicial da testemunha Leandro Gomes da Silva. Não bastasse, o fato de ter utilizado o aparato estatal para cometer o delito não é inerente aos delitos praticados por milicianos, vez que nem sempre a prática delitiva ocorrerá com utilização de viatura e equipamentos próprios da atividade policial, inexistindo, também nesse tópico, bis in idem. Houve, ainda, a exasperação da reprimenda, em ambos os crimes (7º e 8º Fatos), quanto ao modo de execução, praticado com rompimento de obstáculo (arrombamento de caixa eletrônico), circunstância objetiva e que, acertadamente, ensejou o incremento proporcional e adequado da pena-base pelo vetor de 1/8. Não se vislumbra, também nesse critério, bis in idem, eis que o 7º Fato, consistente em crime de furto qualificado consumado, tipificado no artigo 240, § 6º, incisos I (rompimento de obstáculo) e IV (concurso de pessoas), foi qualificado pela autoridade sentenciante em razão do concurso de pessoas, de modo que inexiste óbice à utilização do rompimento de obstáculo como circunstância judicial desfavorável. (...) Da mesma forma, com relação ao 8º Fato, inexiste vício na fixação da reprimenda, eis que também foram corretamente exasperadas as circunstâncias judiciais da reprovabilidade do delito, os meios empregados, o modo de execução em razão do rompimento de obstáculo (artigo 240, § 6º, inciso I, do CMP), e as circunstâncias de tempo e local, em virtude do delito ter sido praticado no período noturno (artigo 240, § 4º, do CPM), inexistindo bis in idem, eis que o crime foi qualificado pelo concurso de pessoas (artigo 240, § 6º, inciso IV, do CPM)’. Razões pelas quais nego provimento” (Ap. crie, mov. 44.1, fls. 98/100). Acerca dos temas, infere-se que a decisão proferida pela Corte Estadual não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: - Culpabilidade – reprovabilidade: “Os motivos declinados pelas instâncias de origem para justificar a majoração da pena base do paciente não são inerentes ao tipo penal infringido, tendo sido apresentados elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade de sua conduta, não se estando diante de aumento desarrazoado ou desproporcional, o que impede a revisão da dosimetria na via eleita” (AgRg no HC n. 560.522/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.) - Bis in idem: “Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo” (REsp 1707281/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018). Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “O óbice contido no Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Ainda que assim não fosse, observa-se, também, que o Órgão Fracionário fixou a pena com base em subsídios concretos, ao passo que eventual análise destes elementos, configura-se como medida inexequível na via do recurso especial, pelo contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por demandar, necessariamente, a verificação dos subsídios probatórios dos autos. Neste sentido: “Em estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1032890/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017). Por fim, verifica-se que o Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma, contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Nesse sentido: “(...) 3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal(...)” (STJ - AgRg no AREsp 366882/ MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, Segunda Turma, DJe 22/10/2013). “Por outro turno, em relação à alínea "c", destaca-se que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Portanto, deve ser realizado o cotejo analítico. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. PRECEDENTES. SÚMULA 83/Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1656617/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 18/12/2020). Assim, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002261-82.2017.8.16.0013/3 Recurso: 0002261-82.2017.8.16.0013 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto qualificado Requerente(s): JÚNIOR ALBINO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-82.2017.8.16.0013/1 Vistos etc., 1. De-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, XIII. III. MMXXIII. Des. Gamaliel Seme Scaff
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-82.2017.8.16.0013 Vistos etc., 1. Dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, XVII.V.MMXXII. Des. Gamaliel Seme Scaff
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-82.2017.8.16.0013 1. Compulsando os autos, verifica-se que as Defesas de Rafael de Campos, Sidnei Batista Borges, Junior Albino, William Valério Lascoski e Anderson Rodrigo Lopes da Silva interpuseram recursos de apelação em face à sentença proferida por este Juízo no mov. 1118.1, apresentando as devidas razões (mov. 1112.1, 1115.1, 1117.1, 1154.1, 1158.1, 1171.1, 1192.1, 1200.1, 1201.1, 1207.1, 1218.1, 1228.1, 1246.1, 1247.1, 1248.1, 1250.1). 2. O Ministério Público apresentou contrarrazões no mov. 1257.1/6. 3. Noutro giro, tem-se que, diante do interesse em recorrer da sentença manifestado pelos acusados ROBSON MARCELINO e MAURÍCIO WISNIEVSKI (mov. 1174.3 e 1242.2) e da inércia de seus i. Advogados para apresentação das razões recursais (mov. 1281.1), bem como da ausência de constituição de novos advogados pelos sentenciados (mov. 1332.1), houve a remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação das razões (mov. 1334.1). 4. Desse modo, denota-se que no mov. 1339.1, a Defesa de ROBSON MARCELINO e MAURÍCIO WISNIEVSKI apresentou razões de apelação. 5. Por sua vez, o parquet contra-arrazoou o recurso no mov. 1343.1. 6.
Diante do exposto, cumpra-se o disposto no item "8" do despacho de mov. 1283.1 e remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7. Após, voltem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
12/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2022, 10:19
Outras Decisões
10/05/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2022, 19:30
Destinação
05/04/2022, 17:02
Confirmada
05/04/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:00
Documento (Certidão)
05/04/2022, 16:30
Trânsito em julgado
05/04/2022, 15:40
Trânsito em julgado
05/04/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:49
Confirmada
04/04/2022, 18:28
Entrega em carga/vista
28/03/2022, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:54
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-82.2017.8.16.0013 1. Compulsando os autos, verifica-se que os réus MAURÍCIO WISNIEVSKI e ROBSON MARCELINO manifestaram interesse em recorrer da sentença proferida no mov. 1118.1 (mov. 1174.3 e 1242.2). 2. Não obstante, considerando a inércia das Defesas dos acusados, que deixaram de apresentar as razões recursais (mov. 1281.1), houve a determinação de intimação pessoal dos réus para que, querendo, constituíssem novos causídicos para atuação nos presentes autos (mov. 1283.1). 3. Os acusados foram devidamente intimados (mov. 1291.1 e 1292.1), e deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de novos advogados (mov. 1332.1). 4. Pois bem. Em razão da não constituição de defesa por parte dos réus MAURÍCIO WISNIEVSKI e ROBSON MARCELINO, apesar de devidamente intimados, tem-se que a constituição de defensor para apresentação de razões recursais é a medida que se impõe. 5. Sobre o tema, estabeleceu o c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR DEFENSOR PARTICULAR. NOMEAÇÃO DIRETA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes do STJ e STF. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica que, no caso de inércia do advogado constituído, deve ser o acusado intimado para constituir novo advogado para a prática do ato, inclusive por edital, caso não seja localizado e, somente caso não o faça, deve ser nomeado advogado dativo, sob pena de, em assim não se procedendo, haver nulidade absoluta" (REsp 1512879/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016). De modo contrário, permanecendo inerte o acusado, proceder-se-á à nomeação da Defensoria Pública. 3. No caso em exame, a inexistência injustificada de intimação do advogado constituído e do réu para nomeação de novo defensor constitui nulidade, pois evidenciado o prejuízo à ampla defesa e ao contraditório pelo cerceamento do direito de ser representado por advogado de sua escolha e confiança, eiva reforçada, ainda, pela dispensa, por ocasião da audiência de instrução, de três testemunhas arroladas pela defesa, as quais, em seu entender, seriam fundamentais para o deslinde do processo. 4. Recurso provido para declarar a nulidade a partir da defesa prévia, devendo ser intimado o paciente para indicação de defensor de sua escolha. (STJ - RHC 101.833/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019) (grifou-se) 6. Nesse sentido, a ausência de razões recursais em razão da inércia do defensor constituído e a ausência de constituição de novo patrono por parte do réu acarreta a nomeação de defensor público pelo Juízo, como leciona o autor Renato Brasileiro de Lima[1]: Em se tratando de ausência de razões (ou contrarrazões) da defesa, deve o juízo a quo ou o Tribunal baixar os autos em diligência, a fim de que o defensor apresente a respectiva peça da defesa. Se o defensor constituído quedar-se inerte, em verdadeiro abandono do processo, antes de proceder à nomeação de defensor dativo ou da Defensoria Pública, deve o magistrado determinar a intimação do acusado para que constitua novo advogado. Afinal, diante da importância do direito de defesa, temos que ao acusado pertence o direito de constituir seu advogado, podendo a nomeação de dativo ser feita apenas se caracterizada sua inércia. Sobre o assunto, a súmula 707 do Supremo preconiza que “constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”. (grifou-se) 7. Insta salientar, ainda, o entendimento de Aury Lopes Júnior[2], que dispõe: Além da ampla defesa, a ausência de razões também viola o contraditório, porque sem elas não tem a outra parte condições plenas de contra-arrazoar. 8. Dessa forma, diante da certidão de mov. 1332.1 e considerando a ausência de habilitação de novo causídico por parte dos acusados, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para que apresente as razões no prazo legal. 9. Após, voltem conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020. Livro eletrônico, p. 1755. [2] LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Livro eletrônico, p. 1632.
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:59
Mero expediente
24/02/2022, 23:13
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 18:25
Documento (Certidão)
22/02/2022, 18:24
Destinação Parcial
22/02/2022, 14:26
Destinação Parcial
07/02/2022, 13:23
Destinação Parcial
07/02/2022, 13:03
Destinação Parcial
26/01/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:45
Decurso de Prazo
18/01/2022, 01:53
Decurso de Prazo
18/01/2022, 01:29
Decurso de Prazo
18/01/2022, 01:26
Decurso de Prazo
18/01/2022, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2022, 13:45
Confirmada
26/12/2021, 01:03
Confirmada
26/12/2021, 01:02
Confirmada
26/12/2021, 01:02
Confirmada
26/12/2021, 01:02
Confirmada
26/12/2021, 00:59
Confirmada
26/12/2021, 00:58
Confirmada
26/12/2021, 00:55
Confirmada
26/12/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-82.2017.8.16.0013 1. Compulsando os autos, verifica-se que o i. Advogado, Dr. Armando Caetano Junior, OAB/PR n. 72.641 informou não mais deter poderes para representação de MAURICIO WISNIEVSKI, argumentando que sua contratação se estendia, tão somente, até a sentença de primeiro grau (mov. 1296.1). 2. Todavia, da apurada análise da procuração acostada no mov. 25.578, não é possível verificar a indicação expressa da atuação exclusiva em 1º grau, eis que o instrumento outorga o poder de defesa até decisão final em última instância, bem como diante do disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil e o fato de que a mera comunicação ao Juízo não exime o advogado de obrigação imposta por lei, intime-se o procurador para que promova a devida notificação de seu constituinte acerca de seu declínio de representação. 3. Após a efetiva comunicação ao mandante, deve o advogado prosseguir no patrocínio da causa pelos 10 (dez) dias subsequentes, com fundamento nos artigos 112, § 1º do Código de Processo Civil e 5º, § 3º, da Lei n. 8.906/94. 4. No mais, aguarde-se a intimação pessoal dos réus e eventual apresentação de novo causídico e razões recursais, nos termos do despacho de mov. 1283.1. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:20
Mero expediente
15/12/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 16:47
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:36
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:35
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 16:35
Confirmada
05/12/2021, 00:13
Confirmada
05/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 22:18
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-82.2017.8.16.0013 1. Compulsando os autos, verifica-se que os acusados MAURÍCIO WISNIEVISKI e ROBSON MARCELINO manifestaram interesse em recorrer da sentença proferida no mov. 1118.1 (movs. 1174.3 e 1242.2). 2. Não obstante, as Defesas dos acusados deixaram de apresentar as razões recursais (mov. 1281.1). 3. Pois bem. Nesse sentido, conforme é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a inércia da defesa técnica enseja a intimação pessoal do acusado para manifestação. Veja-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NULIDADE ARGUíDA QUASE 5 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Ainda que o art. 601 do CPP autorize a remessa da apelação à instância superior quando não apresentadas as razões pelo advogado constituído, é recomendável, para conferir maior efetividade à ampla defesa, a prévia intimação do réu para indicar novo causídico e, na sua falta, nomear defensor para arrazoar o recurso. 2. Eventual descumprimento de tal formalidade deve ser apontado em tempo razoável, sob pena de a inércia da parte esvaziar a alegação de prejuízo para o réu. 3. Interposta a apelação, a defesa técnica, devidamente intimada, deixou de arrazoar o recurso, julgado pelo Tribunal de Justiça. Após o decurso de quase cinco anos do trânsito em julgado, o habeas corpus é utilizado para apontar o vício e requerer a nulidade do julgamento, o que enfraquece, nos limites dos precedentes da Corte, a alegada nulidade. 4. Apesar do direito à plenitude da defesa, o decurso do tempo evidencia a ausência de prejuízo concreto para o réu, imprescindível para a declaração de nulidade do ato, principalmente quando o apelo devolveu toda a matéria ao Tribunal, o qual reexaminou a sentença penal de forma ampla. Ademais, a impetração não apontou nenhuma tese que deixou de ser enfrentada no julgamento, a justificar a anulação do acórdão. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 302.586/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) (grifou-se) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. SESSÃO DE JULGAMENTO DE MANDAMUS PELO TRIBUNAL A QUO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, PREVIAMENTE INTIMADO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NECESSIDADE. REMESSA DOS AUTOS DIRETAMENTE À DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, não havendo requerimento prévio e expresso por parte do advogado do paciente para realização de sustentação oral nos autos de habeas corpus, não há que se falar em nulidade de seu julgamento em sessão cuja data não lhe fora cientificada. 3. Constatada a inércia do advogado constituído na prática de ato processual, necessário, previamente à nomeação de defensor dativo ou de remessa dos autos à Defensoria Pública, a intimação do réu para constituição de novo advogado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso, constato que após a inércia do advogado à época constituído pelo réu no que tange à determinação judicial de produção antecipada de provas, não foi o réu previamente intimado para constituição de novo causídico, tendo o Magistrado, após constatar a inércia deste, determinado diretamente a remessa dos autos à Defensoria Pública, restando manifesto o constrangimento ilegal na espécie. 5. A constatação de que o réu havia procedido à mudança de endereço sem comunicação ao Juízo processante, encontrando-se, pois, em local incerto e não sabido, não constitui subterfúgio, no caso dos autos, para justificar a ausência de intimação prévia do réu para constituição de novo advogado, pois, a remessa dos autos à Defensoria Pública ocorrera por despacho datado de 26/1/2013 (e-STJ fl. 56), enquanto a verificação do fato de estar o réu em local incerto e não sabido ocorrera por despacho judicial datado de 17/12/2013 (e-STJ fl. 71), ou seja, mais de dez meses após a remessa indevida à Defensoria Pública. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, desconstituindo o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente, anular a Ação Penal n. 0001941-67.2012.8.22.0004, somente em relação ao ora paciente Edimilson Gomes da Silva, desde a nomeação de defensor público para atuação no feito, determinando-se que sejam os atos processuais renovados mediante prévia intimação do réu para constituição de advogado para atuação no processo criminal, tornando-se sem efeito o mandado de prisão expedido contra o paciente para cumprimento da pena a si imposta nesta ação penal, devendo ser, imediatamente, colocado em liberdade, salvo se por outro motivo encontrar-se custodiado. (HC 389.899/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017) (grifou-se) 3. Ainda, fixou tese n. 04 na Edição n. 66 de Jurisprudências em teses, no sentido que “Verificada a inércia do advogado constituído para apresentação das razões do apelo criminal, o réu deve ser intimado para nomear novo patrono, antes que se proceda à indicação de defensor para o exercício do contraditório”. 4. No mais, denota-se que é o entendimento doutrinário de Enio Luiz Rossetto: A doutrina majoritariamente defende que, em “face do princípio constitucional da ampla defesa, não se pode admitir a falta das razões ou contrarrazões do defensor, pois é evidente o prejuízo ao acusado” [...], por isso, “se o defensor constituído não apresentar as razões ou contrarrazões, deve o juiz intimar o acusado a constituir outro defensor para formulá-las; em caso de defensor dativo, o juiz deve substituí-lo”.133 No mesmo sentido, Aury Lopes Júnior acrescenta que a “ausência de razões também viola o contraditório, porque sem elas não tem a outra parte condições plenas de contrarrazoar”. 6.
Diante do exposto, intime-se pessoalmente os réus para que, querendo, constituam novos causídicos para atuação no presente processo, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Apresentadas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 9. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 18:41
Mero expediente
24/11/2021, 17:44
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 01:04
Documento (Certidão)
22/11/2021, 18:14
Destinação Parcial
19/11/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:29
Confirmada
19/11/2021, 13:30
Destinação Parcial
17/11/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:48
Destinação Parcial
17/11/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:38
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Confirmada
16/11/2021, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2021, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2021, 15:53
Confirmada
09/11/2021, 00:31
Confirmada
09/11/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-82.2017.8.16.0013 1. Diante da certidão de mov. 1259.1, verifica-se que a Defesa de LUIZ FERNANDO VIDOLIN deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apelação (mov. 1156 e 1231). Para mais, as Defesas de MAURÍCIO WISNIEVSKI e ROBSON MARCELINO não apresentaram as razões recursais no prazo concedido (mov. 1155 e 1195), no entanto, denota-se que os réus manifestaram interesse em recorrer (mov. 1174.3 e 1242.2) 2. Desta forma, intime-se as Defesas de MAURÍCIO WISNIEVSKI e ROBSON MARCELINO para que apresentem suas razões de apelação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 21:23
Mero expediente
29/10/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 01:03
Documento (Certidão)
28/10/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 11:19
Confirmada
16/10/2021, 01:41
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-82.2017.8.16.0013 1. Compulsando os autos, verifica-se que, diante da sentença proferida de mov. 1118.1, as Defesas de RAFAEL DE CAMPOS (mov. 1112.1), ROBSON MARCELINO (mov. 1115.1), JUNIOR ALBINO (mov. 1117.1), SIDNEI BATISTA BORGES (mov. 1154.1), WILLIAM VALÉRIO LASCOSKI (mov. 1158.1) e ANDERSON RODRIGO LOPES DA SILVA (mov. 1228.1) interpuseram recursos de apelação, requerendo a abertura de prazo para apresentação das razões de apelação. 2. As Defesas de MAURICIO WISNIEVSKI e LUIZ FERNANDO VIDOLIN deixaram transcorrer, in albis, o prazo para manifestação (mov. 1155 e 1156) 3. Os i. Procuradores de JUNIOR ALBINO e ROBSON MARCELINO pugnaram pela concessão de maior prazo para ofertar as razões recursais (mov. 1200.1 e 1205.1), o que foi deferido no mov. 1218.1. 4. As razões de apelação foram ofertadas pelas Defesas de RAFAEL DE CAMPOS (mov. 1201.1), WILLIAM VALÉRIO LASCOSKI (mov. 1246.1), SIDNEI BATISTA BORGES (mov. 1247.1), JUNIOR ALBINO (mov. 1248.1), ANDERSON RODRIGO LOPES DA SILVA (mov. 1250.1). 5. Houve decurso de prazo, por parte de ROBSON MARCELINO, para apresentar razões (mov. 1249). 6. Considerando as razões apresentadas, cumpra-se o item “7” do despacho de mov. 1218.1, e abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões. 7. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
06/10/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
05/10/2021, 14:41
Mero expediente
04/10/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 01:02
Trânsito em julgado
30/09/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:07
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 23:32
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 22:25
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 19:39
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2021, 19:11
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 13:40
Destinação Parcial
20/08/2021, 12:42
Destinação Parcial
20/08/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 12:37
Confirmada
20/08/2021, 12:36
Confirmada
20/08/2021, 00:08
Confirmada
20/08/2021, 00:07
Confirmada
20/08/2021, 00:07
Confirmada
20/08/2021, 00:07
Destinação Parcial
11/08/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:18
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:15
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:06
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-82.2017.8.16.0013 1. Diante do contido na certidão de mov. 1183.1, cumpra-se o determinado no item 3 do mov. 905.1 e item 2 do mov. 1052.1. 2. No mais, verifica-se que no despacho de mov. 1144.1 este Juízo recebeu as apelações de Rafael de Campos (mov. 1112.1), Robson Marcelino (mov. 1115.1) e Junior Albino (mov. 1117.1), oportunidade em que restou fixado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das razões. 3. Na sequência, Sidnei Batista Borges e William Valério Lascoski informaram a interposição de Recurso de Apelação nos movs. 1154.1 e 1158.1, respectivamente. 4. Ato contínuo, Junior Albino e Robson Marcelino pugnaram pela concessão de prazo para apresentação das razões de apelação, diante da complexidade do caso e problemas de saúde (movs. 1200.1 e 1205.1), enquanto a Defesa de Rafael Campos cumpriu o despacho de mov. 1144.1. 5. Pois bem. Recebo a apelação dos réus Sidnei Batista Borges e William Valério Lascoski (movs. 1154.1 e 1158.1) e defiro os requerimentos de movs. 1200.1 e 1205.1. 6. Assim, intimem-se as respectivas Defesas para que apresentem suas razões de apelação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 531 do Código de Processo Penal Militar. 7. Apresentadas todas as razões recursais, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões. 8. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 9. Oportunamente, certifique-se eventual decurso do prazo em relação à sentença proferida no mov. 1118.1. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
10/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 08:45
Destinação Parcial
06/08/2021, 17:21
Destinação Parcial
06/08/2021, 16:26
Mero expediente
05/08/2021, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 16:03
Confirmada
03/08/2021, 00:43
Confirmada
03/08/2021, 00:41
Confirmada
03/08/2021, 00:41
Confirmada
03/08/2021, 00:41
Destinação Parcial
02/08/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:21
Destinação Parcial
02/08/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 22:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 11:14
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 10:06
Ato ordinatório
30/07/2021, 01:46
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 21:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 20:47
Confirmada
29/07/2021, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 16:05
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:30
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:30
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 18:07
Confirmada
26/07/2021, 18:03
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:01
Documento (Certidão)
23/07/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 12:25
Movimentação processual
21/07/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 19:16
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 13:55
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:23
Confirmada
20/07/2021, 01:07
Confirmada
20/07/2021, 01:06
Confirmada
20/07/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 16:26
Confirmada
18/07/2021, 00:23
Confirmada
18/07/2021, 00:22
Confirmada
18/07/2021, 00:22
Confirmada
18/07/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 15:46
Confirmada
16/07/2021, 15:33
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:47
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:47
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 22:48
Confirmada
12/07/2021, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:44
Confirmada
12/07/2021, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público
Réus: 3º Sargento PM RR MAURICIO WISNIEVSKI; 3º Sargento QPM 1-0 SIDNEI BATISTA BORGES; 3° Sargento PM RR ROBSON MARCELINO; Cabo QPM 1-0 JUNIOR ALBINO; Soldado QPM 1-0 ANDERSON RODRIGO LOPES DA SILVA; RAFAEL DE CAMPOS; Soldado QPM 1-0 WILLIAN VALÉRIO LASCOSCKI; Soldado QPM 1-0 LUIZ FERNANDO VIDOLIN. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público, por meio do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), na condição de titular da ação penal, ofereceu, com base nos documentos produzidos no Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n° MPPR-0046.17.008095-9 e nos autos n° 0021834-74.2016.8.16.0035 e n° 0022916-43.2016.8.16.0035, denúncia (mov. 1.1) em face de: i) ANDERSON RODRIGO LOPES DA SILVA, Soldado QPM 1-0, pela prática, em tese, do crime definido no art. 240, § 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30, inciso II, todos do Código Penal Militar, por três vezes (fatos 01 a 03); ii) JUNIOR ALBINO, Ca- bo QPM 1-0, pela prática, em tese, do crime definido no art. 240, § 6º, incisos I e IV, todos do CPM (fato 05); iii) LUIZ FERNANDO VIDOLIN, Soldado QPM 1-0, pela prática, em tese, do crime definido no art. 240, § 6º, incisos I e IV, c/c o 1 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual art. 30, inciso II,, todos do CPM (fato 04); iv) MAURICIO WISNIEVSKI, na época dos fatos 3º Sargento QPM 1-0, pela prática, em tese, do crime definido no art. 240, § 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30, inciso II, todos do CPM (fato 04); v) ROBSON MARCELINO, na época dos fatos 3º Sargento QPM 1-0, pela prática, em tese, do crime definido no art. 240, § 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30, inciso II, todos do CPM, por três vezes (fatos 01 a 03); e, vi) WILLIAN VA- LÉRIO LASCOSCKI, Soldado QPM 1-0, pela prática, em tese, do crime defi- nido no art. 240, § 6º, incisos I e IV, todos do CPM (fato 05). Por sua vez, após vista, o Ministério Público com atuação nesta Vara da Audito- ria Militar da Justiça Militar Estadual requereu a baixa dos autos à Corregedoria- Geral da Polícia Militar do Paraná para realização de diligências complementares (mov. 5.1), o que foi autorizado por este juízo (mov. 8.1). Após o encaminhamento do Inquérito Policial Militar (IPM) n° 300/2017 (autos n° 0002613-06.2018.8.16.0013, em apenso), o Ministério Público com atuação nesta Vara da Auditoria Militar da Justiça Militar Estadual, na condição de titular da ação penal, complementando a exordial acusatória realizada pelo GAECO, ofereceu nova denúncia em face de: i) Mauricio Wisnievski, na época dos fatos 3º Sargento QPM 1-0, pela prática, em tese, do crime definido no artigo 240, § 6º, incisos I e IV, combinado com o art. 30, inciso II, (uma vez – 6° fato), todos do CPM; ii) Sidnei Batista Borges, 3º Sargento QPM 1-0, pela prática, em tese, do crime definido no art. 308, § 1º, c/c o art. 53, (uma vez – 9° fato); art. 240, §§ 4º e 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30, inciso II, (uma vez – 8° fato), na forma do art. 79, todos do CPM; iii) Robson Marcelino, na época dos fatos 3º Sargento QPM 1-0, pela prática, em tese, do crime definido no art. 240, §§ 4º e 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30, inciso II, (três vezes – 1°, 2° e 3° fatos), na forma do art. 79, todos do CPM; iv) Junior Albino, Cabo QPM 1-0, pela prática, em tese, do crime definido no art. 308, §1º (uma vez – 9º fato); art. 240, § 6º, incisos I e IV, (uma 2 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual vez – 7º fato); art. 240, §§ 4º e 6º, c/c o art. 30, inciso II, (uma vez – 8º fato), na forma do art. 79, todos do CPM; v) Anderson Rodrigo Lopes Da Silva, Solda- do QPM 1-0, pela prática, em tese, do crime definido no art. 240, §§ 4º e 6º, in- cisos I e IV, c/c o art. 30, inciso II, (três vezes – 1°, 2° e 3° fatos); art. 240, § 6º, incisos I e IV (uma vez - 4º fato), na forma do art. 79, todos do CPM; vi) Rafael De Campos, na época dos fatos Soldado QPM 1-0, pela prática, em tese, do crime definido no art. 240, § 6º, incisos I e IV, (uma vez – 4º fato); art. 240, §§ 4º e § 6º, c/c o art. 30, inciso II, (três vezes – 1º, 2º e 3º fatos); art. 240, § 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30, inciso II, (uma vez – 5º fato), na forma do art. 79, todos do CPM; vii) Willian Valério Lascoscki, Soldado QPM 1-0, pela prática, em tese, do crime definido no art. 240, § 6º, incisos I e IV, (uma vez– 7º fato); art. 240, §§ 4º e 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30, inciso II, (uma vez – 8º fato); art. 308, § 1º, c/c o art. 53, (uma vez – 9º fato), na forma do art. 79, todos do CPM; e, viii) Luiz Fernando Vidolin, Soldado QPM 1-0, pela prática, em tese, do crime definido no art. 240, §6º, incisos I e IV, c/c o art. 30, inciso II, (uma vez – 6º fato), ambos do CPM (mov. 25.1). Em cota ministerial, mov. 22.1, realizada pelo Parquet atuante neste juízo, foi requerido remessa de cópia à 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, tendo em vista que todos os policiais militares aludidos, juntamente com outros civis, também foram denunciados, nos autos n° 0001138- 80.2017.8.16.0035, como incursos nas sanções do art. 2°, caput, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n° 12.850/2013, a fim de que fosse verificado eventual declínio de competência em favor da jurisdição castrense. Diante disso, observando-se o princípio do promotor natural atuante na VAJME e por ser legítima atuação inicialmente conferida ao GAECO, bem como presen- tes os requisitos necessários para o desencadeamento da ação penal, a denúncia 3 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual realizada pelo Ministério Público atuante neste juízo foi recebida no dia 19/09/2018 (mov. 41.1). Ademais, referente ao pedido feito na cota ministerial, este juízo determinou que fosse oficiado à 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, para que fosse analisado o declínio de competência, exclusivamente quanto aos policiais militares denunciados nos autos n° 0001138-80.2017.8.16.0035, tendo em vista a atual redação do art. 9º, inciso II, do CPM, dada pela Lei nº 13491/2017 (mov. 41.1). Os réus foram citados (movs. 98.1/2, 100.1/2, 107.1/2, 108.1/2, 109.1/2, 110.1/2, 116.1/2 e 117.1/2) e constituíram os respectivos defensores particulares, os quais requereram que os interrogatórios fossem realizados ao final da instrução (movs. 115.1/2, 121.1/2, 123.1, 124.1, 125.1 e 126.1/2), o que foi deferido por este juízo (mov. 127.1). Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (movs. 158.3/7). Na fase do art. 417, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, as respectivas Defesas dos réus Mauricio Wisnievski / Luiz Fernando Vidolin (mov. 173.1), Anderson Rodrigo Lopes Da Silva (mov. 175.1), Rafael De Campos (mov. 177.1), William Valerio Lascoscki (mov. 178.1), Sidnei Batista Borges (mov. 179.1), Junior Albino (mov. 181.1) e Robson Marcelino (mov. 191.1) arrola- ram testemunhas. Em 05.12.2018, nos autos n° 0001138-80.2017.8.16.0035, o juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, após manifestação mi- nisterial atuante neste juízo (mov. 1.1434, autos n° 0022063-63.2018.8.16.0035, em apenso), determinou o declínio de competência dos acusados Mauricio Wis- 4 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual nievski, Sidnei Batista Borges, Robson Marcelino, Junior Albino, Anderson Rodrigo Lopes Da Silva, Rafael De Campos, Willian Valério Lascoscki e Lu- iz Fernando Vidolin, referente ao cometimento, em tese, do delito previsto no art. 2º, caput e §§ 2º e 4, inciso II, da Lei n° 12.850/2013, a este juízo (mov. 1.1442, autos n° 0022063-63.2018.8.16.0035, em apenso). Após recebimento por este juízo, foi determinado o apensamento, em 29.01.2019, dos autos n° 0022063-63.2018.8.16.0035 aos presentes (mov. 12.1, autos n° 0022063-63.2018.8.16.0035, em apenso). As testemunhas arroladas pelas Defesas de cada réu foram ouvidas (movs. 340.1/16, 358.1/12, 365.1/7). Os réus foram interrogados (movs. 365.3/7, 369.1/.3). Na fase do art. 427 do CPPM, os respectivos Defensores dos réus Sidnei Batista Borges (mov. 394.1), Rafael De Campos (movs. 396.1, 412.1 e 465.1), Junior Albino (mov. 399.1), Anderson Rodrigo Lopes Da Silva (movs. 417.1 e 468.1) requereram a juntada de documentos e diligências, tendo esse juízo deferido em parte, conforme os fundamentos expostos nas decisões de movs. 416.1, 419.1 e 493.1. Com relação aos demais denunciados, houve a renúncia de prazo das res- pectivas Defesas dos réus Mauricio Wisnievski (movs. 402/403), Luiz Fernan- do Vidolin (movs. 400/401) e Robson Marcelino (mov. 410), bem como decor- reu o prazo para a Defesa do réu William Valério Lascoscki (mov. 404) e Mi- nistério Público (mov. 405), sem manifestação. Foram juntados documentos pela Defesa dos réus Sidnei Batista Borges (movs. 394.1/2) e Rafael De Campos (movs. 412.1/5 e 465.2/3). 5 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual A 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR encaminhou documentos (mov. 433.1) que ficaram à disposição das partes na Secretaria deste juízo, devido ao tamanho do arquivo (mov. 434.1), conforme requerido pela De- fesa do réu Rafael De Campos e autorizado por este juízo. A Administração Militar encaminhou documentos (mov. 470.1), conforme reque- rido pela Defesa do réu Anderson Rodrigo Lopes Da Silva e autorizado por este juízo. Na fase do art. 428 do CPPM, o Ministério Público arguiu que os 7º e 8º fatos são de competência do Juízo Singular, por terem como vítimas dos delitos institui- ções bancárias privadas, e se manifestou pela apresentação das Alegações Finais oralmente na Sessão de Julgamento, nos termos do art. 433 do CPPM (mov. 566.1). As respectivas Defesas dos réus William Valerio Lascoscki (mov. 413.1), Sidnei Batista Borges (mov. 590.1), Junior Albino (mov. 599.1), An- derson Rodrigo Lopes Da Silva (mov. 605.1), Maurício Wisnievski/Luiz Fer- nando Vidolin (mov. 613.1) e Rafael De Campos (mov. 614.1) também se ma- nifestaram pela apresentação das Alegações Orais oralmente na Sessão de Jul- gamento, nos termos do art. 433 do CPPM. Porém, o Defensor do réu Robson Marcelino requereu a aplicação subsidiária do art. 403, do Código de Processo Penal comum, sendo que, em caso de eventual indeferimento, manifestou-se pela apresentação das Alegações Finais oralmente na Sessão de Julgamento, nos ter- mos do art. 433 do CPPM (mov. 600.1). Este juízo indeferiu o pedido de aplicação subsidiária do art. 403, § 3º, do CPP, destacando que as partes irão apresentar as Alegações Finais oralmente na Sessão de Julgamento, nos termos do art. 433 do CPPM (mov. 617.1). 6 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual A Administração Militar encaminhou documentos (movs. 621.1, 651.1), confor- me requerido pela Defesa do réu Rafael De Campos e autorizado por este juízo. A Defesa do réu Rafael De Campos requereu novas diligências (mov. 646.1), o qual foi deferido em parte por este juízo (mov. 648.1). A Secretaria deste juízo juntou documento (movs. 651.1/2), conforme determi- nado por este juízo, diante do requerimento feito pela Defesa do réu Rafael De Campos. A operadora de telefonia móvel VIVO encaminhou documentos (movs. 653.1/4), conforme requerido pela Defesa do réu Rafael De Campos e autorizado por este juízo. A Defesa do réu Anderson Rodrigo Lopes Da Silva juntou documentos (movs. 680.1/3). Após redesignações anteriores (movs. 370.1, 663.1, 736.1), a Sessão de Julga- mento foi designada para ser realizada nesta data (mov. 782.1). Visando sanear o feito, este juízo ratificou, em 23.02.2021, no despacho de mov. 875.1, os atos processuais e aproveitamento das provas realizados pelo juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, nos autos n° 0001138-80.2017.8.16.0035, referente ao declínio de competência para processo e julgamento por este juízo referente ao cometimento, em tese, do delito previsto no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n° 12.850/2013. O Ministério Público corroborou o entendimento acima, nada promovendo ou postulando (mov. 886.1). 7 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Ato contínuo, em atenção à manifestação ministerial (mov. 971.1), bem como considerando os requerimentos feitos pelas respectivas Defesas dos réus Rafael de Campos, Junior Albino e William Valério Lascoscki (evs. 930.1, 947.1 e 948.1), foi determinado o desmembramento dos autos 0022063- 63.2018.8.16.0035, referente ao processo e julgamento do crime de organização criminoso (artigo 2° caput, §§ 2º e 4ª, da Lei n° 12.850/2013) (mov. 974.1). Aberta a sessão, as Partes sustentaram em plenário, nos termos do art. 433 do CPPM. Após os debates orais, foram proferidos os votos pelo Conselho Perma- nente de Justiça, conforme detalhado nos termos anexos (mov. 1110.1/6). Feito o relato do essencial, passo a fundamentar e decidir, conforme preconizado pelo art. 438 do CPPM e art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federa- tiva do Brasil. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Resultado da votação Colhidos os votos na forma do art. 435 do CPPM assim votou o Conselho Per- manente de Justiça: 1.1. 1° fato - Crime de furto qualificado tentado (art. 240, §§ 4° e 6°, inci- sos I e IV, c/c o art. 30, ambos do CPM) – Anderson Rodrigo Lopes Da Silva, Robson Marcelino e Rafael De Campos: - Juiz Presidente: Condenação dos réus, nos termos da denúncia. - 2º Tenente: Condenação dos réus, nos termos da denúncia. 8 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual - 1º Tenente: Absolvição dos réus Anderson Rodrigo Lopes da Silva e Robson Marcelino com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM, e Condenação do réu Rafael de Campos, nos termos da denúncia. - Capitão: Condenação dos réus, nos termos da denúncia. - Major: Condenação dos réus, nos termos da denúncia. 1.2. 2 º fato - Crime de furto qualificado tentado (art. 240, §§ 4° e 6°, inci- sos I e IV, c/c o art. 30, ambos do CPM) – Anderson Rodrigo Lopes Da Silva, Robson Marcelino e Rafael De Campos: - Juiz Presidente: Condenação dos réus, nos termos da denúncia. - 2º Tenente: Condenação dos réus, nos termos da denúncia. - 1º Tenente: Absolvição dos réus Anderson Rodrigo Lopes da Silva e Robson Marcelino com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM, e Condenação do réu Rafael de Campos, nos termos da denúncia. - Capitão: Condenação dos réus, nos termos da denúncia. - Major: Condenação dos réus, nos termos da denúncia. 1.3. 3° fato - Crime de furto qualificado tentado (art. 240, §§ 4° e 6°, inci- sos I e IV, c/c o art. 30, ambos do CPM) – Anderson Rodrigo Lopes Da Silva, Robson Marcelino e Rafael De Campos: - Juiz Presidente: Condenação dos réus, nos termos da denúncia. - 2º Tenente: Condenação dos réus, nos termos da denúncia. - 1º Tenente: Absolvição dos réus Anderson Rodrigo Lopes da Silva e Robson Marcelino com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM, e Condenação - do réu Rafael de Campos, nos termos da denúncia. - Capitão: Condenação dos réus, nos termos da denúncia. - Major: Condenação dos réus, nos termos da denúncia. 9 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 1.4. 4º fato - Crime de furto qualificado (art. 240, § 6°, incisos I e IV, do CPM) – Rafael De Campos: - Juiz Presidente: Absolvição, com fundamento no art. 439, alínea “a” (in fine), do CPPM. - 2º Tenente: Absolvição, com fundamento no art. 439, alínea “c”, do CPPM. - 1º Tenente: Absolvição, com fundamento no art. 439, alínea “a” (in fine), do CPPM. - Capitão: Absolvição, com fundamento no art. 439, alínea “a” (in fine), do CPPM. - Major: Absolvição, com fundamento no art. 439, alínea “a” (in fine), do CPPM. 1.5. 5º fato - Crime de furto qualificado tentado (art. 240, § 6°, incisos I e IV, c/c o art. 30, ambos do CPM) – Rafael De Campos: - Juiz Presidente: Condenação, nos termos da denúncia. - 2º Tenente: Condenação, nos termos da denúncia. - 1º Tenente: Condenação, nos termos da denúncia. - Capitão: Condenação, nos termos da denúncia. - Major: Condenação, nos termos da denúncia. 1.6. 6º fato - Crime de furto qualificado tentado (art. 240, § 6°, incisos I e IV, c/c o art. 30, ambos do CPM) – Maurício Wisnievski e Luiz Fernando Vidolin: - Juiz Presidente: Absolvição dos réus, com fundamento no art. 439, alínea “b”, do CPPM. 10 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual - 2º Tenente: Absolvição dos réus, com fundamento no art. 439, alínea “b”, do CPPM. - 1º Tenente: Absolvição dos réus, com fundamento no art. 439, alínea “b”, do CPPM. - Capitão: Absolvição dos réus, com fundamento no art. 439, alínea “b”, do CPPM. - Major: Absolvição dos réus, com fundamento no art. 439, alínea “b”, do CPPM. 1.7. 7° fato - Crime de furto qualificado (art. 240, § 6°, incisos I e IV, do CPM) – Junior Albino e Willian Valério Lascoscki: - Juiz Presidente: Condenação dos réus, nos termos da denúncia. - 2º Tenente: Condenação dos réus, nos termos da denúncia. - 1º Tenente: Condenação dos réus, nos termos da denúncia. - Capitão: Condenação dos réus, nos termos da denúncia. - Major: Condenação dos réus, nos termos da denúncia. 1.8. 8º fato - Crime de furto qualificado tentado (art. 240, §§ 4º e 6°, inci- sos I e IV, c/c o art. 30, ambos do CPM) – Sidnei Batista Borges, Junior Al- bino e Willian Valério Lascoscki: - Juiz Presidente: Condenação dos réus, nos termos da denúncia. - 2º Tenente: Condenação dos réus, nos termos da denúncia. - 1º Tenente: Condenação dos réus, nos termos da denúncia. - Capitão: Condenação dos réus, nos termos da denúncia. - Major: Condenação dos réus, nos termos da denúncia. 11 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 1.9. 9º fato - Crime de corrupção passiva (art. 308, § 1°, do CPM) –Sidnei Batista Borges, Junior Albino e Willian Valério Lascoscki: - Juiz Presidente: Absolvição dos réus, com fundamento no art. 439, alínea “b”, do CPPM. - 2º Tenente: Absolvição dos réus, com fundamento no art. 439, alínea “b”, do CPPM. - 1º Tenente: Absolvição dos réus, com fundamento no art. 439, alínea “b”, do CPPM. - Capitão: Absolvição dos réus, com fundamento no art. 439, alínea “b”, do CPPM. - Major: Absolvição dos réus, com fundamento no art. 439, alínea “b”, do CPPM. º Nos termos do art. 438, § 2, do CPPM, passo a redigir a sentença de acordo com os termos decididos pelo Conselho Permanente de Justiça. 2. Preliminares 2.1. Incompetência do Conselho Permanente de Justiça para julgamento dos 7º e 8º fatos descritos na denúncia. Em sede preliminar, arguiu o Ministério Público que os 7º e 8º fatos narradas na peça preambular são de competência do Juízo Singular, vez que as vítimas seri- am pessoas jurídicas (estabelecimentos bancários) (mov. 566.1). Todavia, não assiste razão ao Representante Ministerial. A respeito da competên- cia para julgamento dos crimes militares pelos Conselhos de Justiça (Permanente ou Especial), a CRFB prevê expressamente, ao tratar da Justiça Militar Estadual: 12 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Art. 125. (…) (…) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalva- da a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (grifou- se) No caso em apreço, com exceção do crime descrito no 9º fato, os demais foram praticados contra instituições financeiras, Pessoas Jurídicas. Portanto, o julga- mento da ação penal militar deve ser procedido pelo Conselho Permanente de Justiça, eis que a competência do juiz de direito singular só seria estabelecida na hipótese de prática de crimes contra civis, ou seja, pessoas naturais. Nesse sentido, há a seguinte jurisprudência da 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E EXIGÊNCIA DA MANUTENÇÃO DAS NORMAS OU PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, ARTIGO 255 E ALÍNEAS. DECISÃO CARENTE DE FUNDA- 13 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual MENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. - Estando a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carente de fundamentação idônea, é de rigor que se conceda a presente ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a medida liminar an- teriormente deferida. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DA JUSTIÇA MILITAR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 125, § 5º. IMPROCEDÊNCIA. - Sustenta o impetrante que o Conselho de Justiça Militar é incompetente para julgar crimes militares cometidos contra civis, a teor do disposto no art. 125, § 5º da Constituição Federal, sendo competente, para tanto, o Juiz Auditor Militar. A norma contida no § 5ºdo artt. 125 Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucio- nal nº 45/2004, estabelece que "compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes mili- tares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares". Alega o impetrante que a AMBEV é o sujeito passivo do crime de peculato, que é imputado ao paciente, por ser a proprietária dos bens supostamente apropriados a que se refere a denúncia do Ministério Público. Assim, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, concluiu o impetrante que o crime foi praticado contra civil. Essa conclusão, contudo, não encontra amparo na norma constitucional supracitada. A Constituição quando fala em crimes militares cometidos con- tra civis, está se referindo a pessoas físicas, não abrangendo, por conseguinte, as pessoas jurídicas. Além disso, o sujeito passivo do crime de peculato é, segundo Heleno Cláudio Fra- goso, o Estado, "pois ele é o titular do bem jurídico ou do inte- resse penalmente tutelado", que, no caso, conforme o autor ci- tado, é a própria "administração pública". 1 (TJ-PR - HC: 4125631 PR 0412563-1, Relator: Jesus Sarrão, Data de Julga- 14 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual mento: 28/06/2007, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 7455) (grifou-se): No mesmo compasso, têm-se os seguintes entendimentos jurisprudências dos Tribunais de Justiça Militar de São Paulo e Rio Grande do Sul, respectivamente: Processo Penal Militar – Preliminar de nulidade do julgamen- to. Incompetência do juízo singular para processar a julgar o delito. Inteligência do que dispõe o art. 125, § 5º da Constitui- ção Federal. Competência excepcional do juízo singular, res- trita aos crimes em que a vítima seja pessoa natural e civil. Provimento parcial do pedido, para anular o processo desde a decisão MM Juiz a quo que excluiu a competência do Escabi- nato, ressalvada a convalidação dos atos, nos termos do art. 507 do CPPM. Prejudicada a análise de mérito. (TJ-MSP - APR: 0068662014, Relator: CLOVIS SANTINON, Data de Jul- gamento: 09/10/2014, 2ª Câmara) Delito do art. 240, §§ 3º e 4º, do CPM. Decisão do Conselho de Justiça em declinar da competência para processar e julgar o acusado em favor da Juíza de Direito do Juízo Militar. Irresig- nação da defesa. Recorrente processado por ter subtraído energia em ligações telefônicas de um telefone público situado no Pelotão de Operações Especiais (local sujeito a Administra- ção Militar). Crime contra o patrimônio. Vítima: pessoa jurídi- ca. Cabe ao Conselho de Justiça processar e julgar o feito. Recurso provido. Decisão unânime. (TJM/RS - Recurso em Sentido Estrito nº 412/05, Relator Juiz Dr. João Carlos Bona Garcia, 2005, t. II. p. 358).
APELANTE: ALEX SANDER COSTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) - SENTEN- ÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - DE- NÚNCIAS ANÔNIMAS QUE ENSEJARAM PEDIDO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - INVESTIGAÇÃO SUBSEQUENTE QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE DROGA E ARMA DE FOGO E EM PRISÃO EM FLA- GRANTE - POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL - VALIDADE - MENSAGENS DE ‘WHATSAPP’ VISUALIZADAS NO APARELHO CELULAR UTILIZADO PELO RÉU PELOS POLICIAIS - PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA ORDEM JUDICIAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DEPOI- MENTOS DOS POLICIAIS COESOS COM AS DEMAIS PRO- VAS DOS AUTOS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - DELITO, ADEMAIS, DE CONTEÚDO VARIADO - CARACTERIZAÇÃO COM A OCORRÊNCIA DE APENAS UM DOS VÁRIOS NÚ- CLEOS DO TIPO - DESNECESSIDADE DA ATIVIDADE DE 18 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual MERCANCIA PARA A SUA TIPIFICAÇÃO - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - IM- POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUI- ÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS - RÉU QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES Apelação Crime nº 1.603.351-7Tribunal de Justiça do CRIMINOSAS - DOSIME- TRIA - PENA DO DELITO DE TRÁFICO - EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PELA CULPABILIDADE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS (NATUREZA DO ENTORPECENTE) - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - QUANTUM, NO ENTANTO, DEMASIADAMENTE ELEVADO - READEQUAÇÃO - PENA DA POSSE DE ARMA DE FOGO - CORREÇÃO DOS DIAS- MULTA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREI- TO - REPRIMENDA DEFINITIVA SUPERIOR A 04 (QUA- TRO) ANOS DE RECLUSÃO - REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - LICITUDE DE PARTE DO DINHEIRO DEMONSTRADA - CABIMENTO. (...) II - "A mera visualiza- ção de mensagens "salvas" na memória do aparelho celular, devidamente apreendido, demonstra simples captação de da- dos já documentados digitalmente e não caracteriza intercep- tação telefônica. Por isso, desnecessária a autorização judici- al, não havendo que se falar em ilicitude da prova. [...]." (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1244713-5 - Curitiba - Rel.: Ro- gério Kanayama - Unânime - - J.30.04.2015). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DO RÉU EX OFFICIO. Apelação Crime nº 1.603.351-7 Tribunal de Justiça do (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1603351-7 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - Unânime - J. 11.05.2017). 19 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Acerca da alegada quebra da cadeia de custódia, cumpre elucidar que esse insti- tuto foi inserido no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019 - Pacote Anticrime. Dessa forma, considerando que as supostas irregularidades teriam sido cometidas no ano de 2016 e tendo em conta que os institutos processuais são regidos pelo princípio tempus regit actum, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, não é possível se falar em quebra da cadeia de custódia, por inobservância de dispositivos legais que não existiam à época. De outro lado, não foram trazidos elementos concretos que demonstrem a efetiva adulteração da prova, resumindo-se a Defesa a apresentar, de modo genérico, suposta violação a preservação da custódia. Nestes termos, vale destacar o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FRAUDE PROCES- SUAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. 1. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DIS- CRICIONARIEDADE REGRADA. ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REGRAMENTO INSERIDO PELO PACOTE ANTICRIME. NORMAS NÃO VIGENTES À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. 3. EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 4. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA. ACESSO À ACUSAÇÃO E À DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 14/STF. NÃO OCOR- RÊNCIA. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. ACESSO FRAN- QUEADO APÓS A CONCLUSÃO. 6. NULIDADE DE INTER- 20 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual ROGATÓRIO DE CORRÉUS. PROCESSO DESMEMBRADO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. 7. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. 8. EXCESSO DE PRAZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TEMAS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. MERA REITERAÇÃO. MA- TÉRIAS JÁ EXAMINADAS NO HC 115.439/RR. IMPOSSIBI- LIDADE DE NOVO EXAME. 9. POSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DO EXCESSO DE PRAZO. RÉUS PRESOS HÁ MAIS DE 2 ANOS. CORRÉUS SOLTOS. VERSÕES CONFLI- TANTES. RELAXAMENTO DA PRISÃO QUE SE IMPÕE. 10. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA RELAXAR A PRISÃO DOS RECOR- RENTES. 1. "O indeferimento da produção probatória insere-se na esfera de discricionariedade regrada do magistrado, critério nortea- dor do juízo de pertinência e relevância" (AgRg no AREsp n. 340.628/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Dje 4/4/2017). Dessa forma, o indeferimento fundamentado da pro- va requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da con- trovérsia. 2. Conforme assentado pela Corte local, os institutos proces- suais são regidos pelo princípio tempus regit actum, nos ter- mos do art. 2º do CPP, in verbis: "A lei processual penal apli- car-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realiza- dos sob a vigência da lei anterior". Nesse contexto, não é pos- sível se falar em quebra da cadeia de custódia, por inobser- vância de dispositivos legais que não existiam à época. 3. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, "não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemen- to veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da pro- va, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo 21 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC 574.131/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020). 4. Oportuno destacar, ainda, que o que não se admite é a utili- zação da prova pela acusação sem que se franqueie seu acesso à defesa, por quebra da cadeia de custódia. No entanto, na hi- pótese, além de não ter ficado demonstrada eventual manipula- ção da prova, tem-se que ela serve à defesa e à acusação, po- dendo ser objeto de perícia tanto para comprovar quanto para impugnar a prova que pretende fazer. 5. A Corte local assentou que o Magistrado de origem já deu vista dos autos às partes, motivo pelo qual não haveria mais se falar em constrangimento ilegal. Registrou, no mais, que não foi dado acesso antes, em virtude de se tratarem de autos rela- tivos a diligências em andamento e, portanto, ainda não docu- mentadas. Nesse contexto, a mera leitura da Súmula Vinculante 14/STF revela que não houve ofensa ao seu conteúdo, uma vez que "é possível a decretação de sigilo para diligências cautela- res em andamento durante o inquérito policial, quando a publi- cidade do ato possa comprometer a eficácia da medida, em ob- servância ao preceituado na Súmula Vinculante n. 14/STF" (RHC 71.214/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/12/2016). 6. De plano, entendo não ser possível pedir a anulação de ato de um processo em processo diverso. Ademais, além de não se verificar nulidade, observa-se a ausência de prejuízo. Com efei- to, a jurisprudência do STJ é assente no sentido da admissibili- dade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contra- ditório de forma efetiva. 7. Dessarte, "admitir a nulidade sem nenhum critério de avali- ação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princí- pios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplica- 22 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual ção do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Minis- tro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). 8. Os recorrentes buscam, também, o reconhecimento do exces- so de prazo para formação da culpa e da inépcia da denúncia. Contudo, compulsando os autos, constato que o Tribunal de origem não conheceu das referidas matérias, por se tratarem de mera reiteração. Ademais, ambas as teses já foram analisa- das pelo STJ, no julgamento do RHC 115.439/RR. 9. Contudo, no que concerne ao excesso de prazo, por se tratar de tese que pode e deve ser avaliada novamente diante do de- curso do tempo, verifico que o conhecimento anterior da maté- ria não impediria o Tribunal de origem de proceder a novo exame. Na hipótese, os recorrentes se encontram presos há mais de dois anos, sem que tenha havido sequer decisão de pronúncia, sendo que os demais corréus se encontram soltos. Não se pode descurar, ademais, que as versões apresentadas nos autos são conflitantes, motivo pelo qual não é possível manter a prisão apenas dos recorrentes. 10. Precedentes: HC 543.569/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/03/2020; HC 499.628/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019; RHC 75.766/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018 e HC 402.099/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 20/06/2018. 11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parci- almente provido, para relaxar a prisão dos recorrentes, medi- ante a aplicação de medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, a critério do Juízo a quo. 23 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual (RHC 141.981/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas pela defesa dos réus. Não havendo outras preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades ca- pazes de comprometer a higidez processual, passo ao enfrentamento do mérito. No entanto, diante da complexidade dos fatos a serem apreciados, inicialmente são necessárias algumas ponderações: Destaca-se que a denúncia feita pelo Ministério Público atuante neste juízo foi instruída com o IPM n° 330/2017-SISCOGER n° 300/2017, o qual teve como um dos documentos de origem os produzidos no PIC n° MPPR 0046.17.008095-9, instaurado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO). Compulsando os documentos juntados e produzidos no aludido PIC, observa-se que esse possuiu como objetivo investigar condutas delituosas (furtos em caixas eletrônicos em Curitiba/PR e sua respectiva Região Metropolitana) cometidas, em tese, por Claudio Roberto Kaminski (“Molejão”), em conluio principalmente com Adelir Adamski De Andrade (“Du”), Alexandre Marques Da Silva (“Le- ke”), Dione Maiko Inacio, Edson Antoniolli Folle, João Carlos Erzinger Gonçal- ves, Luciano Ismar Da Silva, Marcelo De Araújo, Rogério Silvano Gaebim, Samya Marcella De Araújo e Tarcisio Mickosz Junior (“Junior Gordinho”), con- tando ainda com o apoio de policiais militares (no início não nominados), con- forme consta na Informação n° 137/2016-GAECO (mov. 25.26, fl. 8 de 12, ao mov. 25.30, fl. 1 de 20), sendo relatado a evolução das operações e diligências, 24 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual principalmente, nos seguintes documentos: Informação n° 145/2016-GAECO (mov. 25.39, fl. 25 de 29, ao mov. 25.42, fl. 1 de 11), Informação n° 154/2016- GAECO (mov. 25.53, fl. 2 de 6, ao mov. 25.57), Informação n° 155/2016- GAECO (mov. 25.61, fl. 7 de 6, ao mov. 25.62, fl. 1 de 9), Informação n° 176/2016-GAECO (mov. 25.57) e Informação n° 181/2016-GAECO (mov. 25.64, fl. 4 de 5, ao mov. 25.68, fl. 1 de 7). Nos autos n° 0021834-74.2016.8.16, o juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regio- nal de São José dos Pinhais/PR deferiu, em 07.10.2016, os pedidos de intercepta- ção telefônica e quebra de dados telemáticos dos alvos Claudio Roberto Kamins- ki (“Molejão”), Dione Maiko Inacio, Edson Antoniolli Folle, João Carlos Erzin- ger Gonçalves e Luciano Ismar Da Silva, bem como a ação controlada (mov. 25.227, fls. 31 de 32, a 25.228, fl. 13 de 30). Na sequência, foram deferidas pelo aludido juízo as prorrogações, bem como outras interceptações e quebras de sigi- los telemáticos de vários alvos (movs. 25.242, fls. 9/20 de 20, a 25.243, fl. 5 de 22; movs. 25.263, fl. 10 de 24, a 25.264, fl. 4 de 29; movs. 25.272, fl. 17 de 24, a 25.273, fl. 2 de 43; movs. 25.286, fl. 3 de 23/13 de 23). Destaca-se que, durante as diligências relacionadas à investigação dos fatos, os analistas do GAECO cumpriram o mandado de prisão em aberto referente ao in- vestigado Luciano Ismar Da Silva, oportunidade em que foram apreendidos apa- relhos celulares (Informação n° 153/2016, mov. 25.215, fl. 13 de 50). Diante disso, foi requerida e obtida a autorização judicial (autos n° 0022916- 43.2016.8.16.0035, mov. 25.215, fls. 3/12 de 50, e 25/32 de 50) para acesso ao conteúdo armazenado em tais aparelhos celulares que estavam na posse de Luci- ano Ismar Da Silva. 25 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual A partir daí se comprovou, pelas mensagens trocadas entre os integrantes da or- ganização investigada, a atuação de policiais-militares no fornecimento de in- formações privilegiadas e na cobertura aos crimes, conforme consta nos Autos de Análise de Aparelho Celular (mov. 25.121, fl. 3 de 4, ao mov. 25.164). Relativo a tal PIC, nos autos 0026823-26.2016.8.16.0035 (movs. 25.325/343), após a realização da Operação denominada “VIDIA”, com o cumprimento de diversos mandados judiciais de busca e apreensão, o GAECO requereu e foram decretadas judicialmente, pelo Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, (movs. 25.341, fl. 3 de 7, a 25.343), a prisão preventiva de 35 (trinta e cinco) pessoas, dentre as quais 8 (oito) policiais-militares (réus do presente processo). Sobre tais investigações, assim se manifestou o Parquet na exordial acusatória (mov. 25.1, fls. 4 de 53): (…) “comprovou-se, indubitavelmente, a existência do bando criminoso e sua efetividade atividade constitutiva dos delitos supracitados [furto-qualificado], pois os diálogos interceptados revelaram que agia continuamente em locais e momentos diver- sos na região, metropolitana e nesta Capital, auxiliado pelos militares estaduais atuante na circunscrição, os quais recipro- camente mancomunados entre si, cientes da censurabilidade de suas condutas, davam guarda e garantiam a livre militância dos infratores civis: LUCIANO ISMAR DA SILVA, ROGÉRIO SILVANO GRAEBIM, TARCÍSIO MICKOSZ JUNIOR (vulgo JUNIOR GORDINHO), ALEXANDRE MARQUE SILVA (vulgo “LEKE”), MARCELO DE ARAÚJO, SAMYA MARCELLA DE ARAÚO e ADELIR ADAMSKI DE ANDRADE (vulgo “DU”), associados entre si, de modo estável e duradouro, para o come- timento das ilicitudes acima relatadas, mediante divisão de ta- refas e agregação de esforços para, por tempo indeterminados, 26 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual cometerem diversas espécies de crimes nesta Capital e sua cir- cunvizinhança”. Todavia, essa participação, em tese, dos acusados em tal Organização Criminosa (ORCRIM), que foi remetida para ser processada e julgada neste juízo através dos autos n° 0022063-63.2018.8.16.0035, diante de decisão de declínio de com- petência do Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pi- nhais/PR, nos autos n° 0001138-80.2017.8.16.0035, será processada e julgada de forma autônoma, conforme decisão de mov. 974.1. 3. Crime de furto qualificado tentado (art. 240, §§ 4° e 6°, incisos I e IV, c/c o art. 30, ambos do CPM) – 1º fato da denúncia. 3.1. Materialidade Há prova da materialidade, a partir da análise dos autos de IPM n° 330/2017- SISCOGER n° 300/2017 e PIC n° MPPR 0046.17.008095-9, nas quais bem de- monstradas a ocorrência dos fatos, especificamente, nos Autos de Análise de Aparelho Celular (especificamente o movs. 25.125/127 e mov. 25.146), Pronun- ciamento Final do GAECO (especificamente no movs. 25.176, fl. 2/12 ao 25.180, fl. 2 de 6, e mov. 25.187, fl. 1/10 de 14), Termos de Inquirição de Testemunhas (movs. 25.356, 25.402, 25.415, 25.478), Certidão do Centro de Operações Polici- ais Militares – COPOM (mov. 25.437), relatório de acesso ao sistema SISCOP (mov. 25.499), Boletim de Ocorrência Unificado (BOU) n° 2016/1086477 (mov. 25.503, fls. 5/7 de 32), Parecer Técnico CELEPAR (mov. 25.517), Informação n° 215/17-REDES (mov. 25.522), Termo de Responsabilidade de Rafael de Campos (mov. 25.528), Laudo Pericial de Análise de Vínculo (mov. 25.563), Informação n° 013/2017-AESI/BOPE (mov. 25.564), Termo de Interrogatórios (movs. 25.572, 25.573), Certidão n° 011/2017 (mov. 25.586), relatório (movs. 25.596, 27 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 25.600/601) homologação (mov. 25.603) e demais documentos, bem como atra- vés da prova oral produzida em Juízo, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.2. Autoria Os documentos colacionados nos autos do IPM n° 330/2017 e PIC n° MPPR 0046.17.008095-9, ratificados pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontam a autoria delitiva desse 1° fato constan- te da denúncia em desfavor dos três acusados, Anderson Rodrigo Lopes Da Silva, Robson Marcelino e Rafael De Campos, como será exposto a seguir. O fato em apreço se refere a uma tentativa de furto, realizada na madrugada do dia 08 para 09.10.2016, por volta das 00h10min, no Banco Bradesco, localizado na Avenida Anita Garibaldi, n° 2.923, bairro Barreirinha, Curitiba/PR, na qual o alarme foi acionado e os autores se evadiram do local. Essa ocorrência foi atendida pela equipe do Adjunto da 1ª Companhia do 20° Batalhão da Polícia Militar (1ª Cia./20° BPM), composta pelos acusados Soldado QPM 1-0 Anderson Rodrigo Lopes Da Silva e Robson Marcelino, na época 3° Sargento QPM 1-0, acompanhados pelos Soldados Alunos 2ª Classe PM Marcelo Aparecido dos Santos e Bruna Karoline Pedroso Ferreira, em estágio, que esta- vam devidamente escalados de serviço (mov. 25.202, fl. 13 de 18). Da situação, os militares estaduais mencionados lavraram o BOU n° 2016/1086477 (mov. 25.503, fls. 5/7 de 32), que teve como descrição sumária: 28 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Ainda, há o Extrato de Atendimento, cadastrado pelo COPOM, dessa ocorrência (mov. 25.503, fl. 4 de 32), na qual ficam registrados os horários em que se deram a ligação para a PMPR (08.10.2016, às 23h47min03seg), o acionamento (09.10.2016, às 00h20min09seg), a chegada (09.10.2016, às 00h22min35seg) e término do atendimento pela equipe policial-militar (09.10.2016, às 01h20min). Todavia, conforme consta na denúncia, nos Autos de Análise de Aparelho Celu- lar (especificamente no mov. 25.187, fls. 1/9 de 14), relativo ao aparelho celular móvel do civil Luciano Ismar Da Silva (responsável direto pelo arrombamento dos caixas eletrônicos, dentro da empreitada criminosa), há mensagens de texto e de voz desse com Rogério Silvano Gabiem (responsável por repassar aos demais membros da empreitada criminosa eventuais acionamentos de alarmes, comuni- cações de ocorrências, despachos e movimentações de viaturas na região nos ho- rários das empreitadas criminosas), pelo aplicativo “Whatsapp”, no período das 11h35min, de 08.10.2016, até as 11h24min, de 09.10.2016, que demonstram a dinâmica e a participação de policiais-militares em tal empreitada criminosa, nas quais se destacam os seguintes trechos: (…) 29 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual (…) 30 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual (…) (…) 31 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Pelo diálogo acima, observa-se também a existência de policiais militares no apoio, que tinham como função tanto o resguardo no desenvolvimento da ação criminosa, no acompanhamento das ocorrências quando estavam em serviço, bem como um indivíduo de alcunha “Grandão”, que acessava os sistemas institu- cionais da PMPR de banco de dados e repassava informações relevantes para o êxito das atividades ilícitas. Analisando, atentamente, a conversa entre Luciano Ismar Da Silva e Rogério Sil- vano Gabiem, tem-se passagens claras que fazem referência, indiretamente, à equipe policial militar composta pelos acusados Soldado QPM 1-0 Anderson Rodrigo Lopes Da Silva e Robson Marcelino. Isso se verifica, num primeiro momento, pela menção, às 22h59min, por Rogério Silvano Gabiem, de que uma “outra equipe” estaria atendendo ocorrência de “carro abandonado” e que “só eles [equipe policial-militar]” estariam na área”. Pela escala de serviço (mov. 25.202, fl. 13 de 18), na área da 1ª Cia./20° BPM, havia duas viaturas escaladas no turno das 18h00min às 06h00min, no dia dos fatos, quais sejam: viatura prefixo LO215 (composta pelos acusados Robson Marcelino e Anderson Rodrigo Lopes Da Silva, bem como pelos Soldados PM 2ª Classe Aparecido e Pedroso), e viatura prefixo LO216 (composta pelos Solda- do QPM 1-0 Josefczak e Muller, bem como pelos Soldados PM 2ª Classe Igor Martins e Elton). Demonstrando que seriam Robson Marcelino e Anderson Rodrigo Lopes Da Silva os mencionados acima, há nos autos o BOU n° 2016/1047892 (mov. 25.503, fl. 1/3 de 32), referente a uma ocorrência de motocicleta abandonada, a qual foi encerrada às 22h30min, sendo dado atendimento pela equipe da viatura 32 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual prefixo L0216, de modo que apenas a viatura prefixo LO215O estaria na “área”. Além disso, na sequência de tal diálogo, quando Rogério Silvano Gabiem repas- sou, via mensagem de voz, às 00h00min, que “(…) ele [policial-militar] não po- de falar comigo porque tem mais dois na barca com ele (…)” (grifou-se), tem-se outro apontamento, implícito, de que se trata da equipe policial-militar Soldado QPM 1-0 Anderson Rodrigo Lopes Da Silva e Robson Marcelino, na época 3° Sargento QPM 1-0, vez que estavam juntos com outros dois Soldados 2ª Classe, ambos em estágio, conforme escala de serviço acima mencionada. Ouvidos em Juízo, os militares estaduais Marcelo Aparecido dos Santos e Bruna Karoline Pedroso Ferreira, que estavam estagiando em 8 de outubro de 2016 jun- tamente com a equipe composta pelos acusados Anderson Rodrigo Lopes Da Silva e Robson Marcelino, afirmaram que não visualizaram qualquer tipo de atitude suspeita desses durante o turno do serviço, embora afirmem que não fica- ram juntos o tempo todo. Seguem os relatos prestados em Juízo: Marcelo Aparecido dos Santos (mov. 340.12). Testemunha arrolada pela defesa. Compromissado. Soldado QPM 1-0. BPEC. (…). Questionado pela Defesa de An- derson Rodrigo Lopes da Silva o que recordava dos fatos do dia 09/10/2016, na qual inclusive estava junto na viatura, respondeu que me recordo vagamente; a gente foi atender uma ocorrência de arrombamento a banco, chegando no local já estava o gerente do banco aguardando a gente, estava quebrado os vidros das portas do banco, a gente entrou lá e fez o boletim de ocorrência posteriormente, me recordo mais o menos dessa situação, assim (…) era o banco Bradesco, algo as- sim. (…). Questionado pela Defesa de Anderson Rodrigo Lopes da Silva se o chamado havia sido pelo COPOM ou pelo celular particular do Anderson Rodri- go, respondeu que eu acredito que foi pelo COPOM, geralmente é pelo COPOM (…). Questionado pela Defesa de Anderson Rodrigo Lopes da Silva se recordava alguma ação estranha do Anderson Rodrigo, respondeu que não (…). Questiona- do pela Defesa de Anderson Rodrigo Lopes da Silva se na condição de estágio fi- 33 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual cava o tempo junto com o Anderson Rodrigo, respondeu que sim, mas não fica toda hora junto, geralmente fica o mais antigo com mais antigo, ficamos mais fa- zendo a parte de documentação. (…). Questionado pelo Ministério Público se outras viaturas foram acionadas para ir ao local, respondeu que não se recorda (…) fomos os primeiros a chegar (…) o gerente estava no local já (…). Bruna Karoline Pedroso Ferreira (mov. 340.3). Testemunha arrolada pela Defesa. Soldado QPM 1-0. Compromissada. (…). Na época dos fatos estagiária na viatura jun- to com Anderson Rodrigo Lopes da Silva. Questionada pela Defesa dos réus se a mesma se recordava do dia 09/10/2016 que havia ocorrido a tentativa de um furto de caixa eletrônico no bairro Barreirinha, respondeu que me recordo, eu estagiei e sempre ia em dupla com o Soldado Marcelo, me recordo de várias passagens do es- tágio, do fato especifico vagamente eu lembro; nós não presenciamos o momento do furto, se eu não me engano nós fomos acionados via COPOM e nós deslocamos na hora, eu e meu parceiro, como éramos estágios, tínhamos a função de preencher boletim de ocorrência, mas eu me recordo que a gente chegou no banco e já tinha dano, estava danificado mas a gente não avistou ninguém (…) o gerente do banco já estava no local (…). Eu não me recordo, mas geralmente o chamado é feito pe- lo COPOM (…). Questionada pela Defesa de Anderson Rodrigo Lopes da Silva se presenciou alguma atitude suspeita desse, respondeu que não. (…) não vi nada de er- rado da parte dele. (…). (grifou-se) O réu Anderson Rodrigo Lopes Da Silva, visando justificar os bens apreendi- dos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, arrolou como tes- temunhas sua esposa, Juliana Scheneider do Nascimento, sua irmã, Aline de Carvalho da Silva, e Marcio José Gonçalves Parsanatto, os quais, em síntese, explicaram que a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) encontrada na residên- cia do acusado é proveniente de um empréstimo feito por Juliana para a compra de um terreno, e o rádio comunicador foi adquirido dias antes no Paraguai para Aline, que trabalhava com eventos (mov. 340.1/2 e 340.7). Seguem os relatos: 34 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Juliana Scheneider do Nascimento (mov. 340.1): Informante do réu Anderson Ro- drigo Lopes da Silva. Esposa de Anderson Rodrigo Lopes da Silva. (…). Questionada pela Defesa de Anderson Rodrigo Lopes da Silva qual era a origem do valor de R$ 7.000,00 reais apreendidos em dinheiro pelo GAECO, respondeu que esse di- nheiro eu pedi emprestado para o meu patrão, eu sou gerente na clínica dele e, eu pedi emprestado para ele, porque a gente tem um terreno a algum tempo em Balsa Nova, eu e o Rodrigo, e eu queria está investindo nesse terreno, acho que já está na hora, a gente mora com a minha mãe e eu quis. Questionada pela de Defesa de Ander- son Rodrigo Lopes da Silva se já foi efetuado o pagamento desse dinheiro ou se estava parado em razão da apreensão, respondeu que fiz o pagamento sim, até porque ele não tem nada a ver com isso, então eu fiz o pagamento sim. Questionada pela de Defesa de Anderson Rodrigo Lopes da Silva porque o dinheiro estava guardado dentro de casa (em um armário dentro de uma bermuda), respondeu que porque eu não tenho conta em banco e, porque é um lugar que eu achei seguro. Questionada pela de Defesa de Anderson Rodrigo Lopes da Silva se o empréstimo teria sido docu- mentado, respondeu que sim. (…). Questionada pela de Defesa de Anderson Rodri- go Lopes da Silva se tem documentos do terreno de Balsa Nova, respondeu que sim. Questionada pela de Defesa de Anderson Rodrigo Lopes da Silva como é o patrimônio do Rodrigo, respondeu que não temos casa própria, moramos com minha mãe, desde que tivemos nossos filhos, o nosso veículo é particular e não temos nada de exuberan- te (…). Questionada pela de Defesa de Anderson Rodrigo Lopes da Silva havia sido apreendido além do dinheiro uma balaclava, respondeu que sim, que ele já tinha a muito tempo isso, estava lá largado. (…). Questionado pela Defesa de Anderson Ro- drigo Lopes da Silva sobre o pagamento ter sido feito em dinheiro pelo patrão, res- pondeu que ele paga para todos os funcionários em dinheiro, nunca pelo banco. Ques- tionado pela Defesa de Anderson Rodrigo Lopes da Silva por que guardar o dinheiro em casa e não no banco, que renderia mais e minimiza o risco de perda do dinheiro, respondeu que não tem conta em banco e já iria começar a investir no terreiro (…) o dinheiro era meu. Questionada pelo Juiz Militar a respeito dos comprovantes de pagamento, se possuía, respondeu que sim, sendo esclarecido pela Defesa que já foi juntado aos autos. (…) (grifou-se) 35 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Aline de Carvalho da Silva (mov. 340.2): Informante do réu Anderson Rodrigo Lo- pes da Silva. Irmã de Anderson Rodrigo Lopes da Silva. (…). Questionada pela De- fesa de Anderson Rodrigo Lopes da Silva se algum dos objetos apreendidos pela GAECO era de sua propriedade, respondeu que sim o par de rádios transmisso- res (…) ele me contou que ia para o Paraguai, aí eu pedi, na época eu trabalhava com eventos, fazia cerimonias de casamento, pedi para ele trazer para mim, o preço é mais em conta, aí eu pedi para ele trazer para mim (…) eu não cheguei a pegar, foi apreendido pelo GAECO. (…). Marcio José Gonçalves Parsanatto (mov. 340.7). Testemunha arrolada Defesa. Compromissado. Chefe de Juliana Scheneider, esposa de Anderson Rodrigo Lopes da Silva. Questionado pela Defesa de Anderson Rodrigo Lopes da Silva se Juliana Scheneider havia emprestado em dinheiro R$ 7.000,00 reais, respondeu que em- prestou, parece que eles tinham comprado terreno em Balsa Nova, alguma coisa as- sim e, ela emprestou para construção de uma casa, ela é uma funcionária muito boa, daí a gente resolveu fazer meio que uma antecipação dos salários dela e ela pagava mensalmente. (…). Ela devolveu esse valor posteriormente, parcelou em vários meses. (…). Hoje ela é gerente da minha loja, funcionária de confiança. (…). Pagamos todos os funcionários em dinheiro, uma prática da Loja, por causa das taxas (…). Não sei nada que desabone a conduta de Anderson. Eles moram na casa na mãe (…). Esse foi o único empréstimo que ele fez, tentamos ser bem maleáveis, quando algum funcioná- rio quer algo, antecipamos o pagamento (…). (grifou-se) Foram também ouvidas como testemunhas meramente abonatórias do acusado Robson Marcelino as testemunhas Carlos Francisco Rodrigues da Rosa, Emer- son Pereira Santos, André Luís da Silva, Lorusi da Rosa (mov. 358.1, 358.2, 358.5 e 358.10). Segue o relato: Carlos Francisco Rodrigues da Rosa (mov. 358.1). Testemunha arrolada pela defe- sa. Compromissado. Soldado QPM 1-0. Classificado no 20° BPM. (…). Testemunha abonatória. Questionado pela Defesa de Robson Marcelino quanto tempo trabalho com o Sargento Robson respondeu que aproximadamente dois anos (…) acho que 2012, 2013 e começo de 2016. Questionado pela Defesa de Robson Marcelino se o 36 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual número do Sargento Robson sempre foi o mesmo, respondeu que sempre foi o mesmo (…) nunca vi ele com dois aparelhos em serviço. (…) Questionado pela Defesa de Robson Marcelino se o Sargento Robson tinha alguma restrição para atuar em algum dos bairros da companhia, respondeu que não, não tinha nenhuma restrição. (…). Questionado pela Defesa de Robson Marcelino como era o Sargento Robson como su- perior, respondeu que sempre foi uma pessoa rigorosa, uma pessoa séria, cobrava sempre seus subordinados, sempre estava cobrando para atender as ocorrências, sem- pre foi assim (…) nunca vi nada que pudesse desconfiar dele (…) nunca vi ele ligar para alguma viatura dizendo que ele iria pegar a ocorrência. (grifou-se) Emerson Pereira Santos (mov. 358.2). Testemunha arrolada pela defesa. Compro- missado. Soldado QPM 1-0. Classificado no 20° BPM. Testemunha abonatória. Ques- tionado pela Defesa de Robson Marcelino quanto tempo trabalho com o Sargento Robson respondeu que aproximadamente um ano, um ano e meio, como motorista. Questionado pela Defesa de Robson Marcelino se o número do Sargento Robson sem- pre foi o mesmo, respondeu que o único telefone que o Sargento tinha era o cadastrado na companhia. Questionado pela Defesa de Robson Marcelino se Sargento Robson usava mais de um celular, respondeu que não. Questionado pela Defesa de Robson Marcelino quantas viaturas costumava a ter na companhia, respondeu que de uma a três viaturas (…) a nossa companhia atende onze bairros. (…). Questionado pela De- fesa de Robson Marcelino como era o Sargento Robson como profissional, respondeu que exigente (…) excelente profissional. (grifou-se) André Luis da Silva (mov. 358.5). Testemunha arrolada pela defesa. Compromissa- do. Soldado QPM 1-0. Classificado no 20° BPM. Testemunha abonatória. Questiona- do pela Defesa de Robson Marcelino se trabalhou com o Sargento Robson, respondeu que sim, trabalhei (…) aproximadamente um ano, 2013, 2014. Testemunha abonató- ria. Questionado pela Defesa de Robson Marcelino se o Sargento mudava de número de celular, respondeu que pelo que me recordo era sempre o mesmo número (…) nun- ca vi ele com dois celulares. (…) Questionado pela Defesa de Robson Marcelino se algum dia percebeu alguma atitude suspeita do Sargento Robson, respondeu que não, nunca percebi. (…). Questionado pela Defesa de Robson Marcelino se viu ele alguma vez em atitude suspeita, respondeu que nunca vi (…) ele é um profissional rígido, co- brava bastante para fazer tudo correto. 37 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Lorusi da Rosa (mov. 358.10). Testemunha arrolada pela defesa. Compromissado. Cabo QPM 1-0. 20° BPM. Testemunha abonatória. Questionado pela Defesa de Rob- son Marcelino se trabalhou com o Sargento Robson Marcelino, respondeu que eu tra- balhei com ele (…) trabalhei na época que ele era cabo, não recordo a época, acho que foi no ano de 2009, alguma coisa assim e trabalhei em 2015 com ele. Questionado pe- la Defesa de Robson Marcelino se lembra se o mesmo trocava muito de celular, res- pondeu que não, não o número de telefone celular que eu tinha dele, era sempre o mesmo (…) tenho o conhecimento de um número de celular só. Questionado pela De- fesa de Robson Marcelino quantas viaturas tinham na 1ª Companhia, respondeu que na época que eu trabalhei com ele estava bem defasado de viatura, as vezes tinha uma viatura e, as vezes não tinha nenhuma, mas em torno de duas quando tinha. (…). Questionado pela Defesa de Robson Marcelino se saberia de alguma restrição do Sar- gento Robson para atuar em algum bairro, respondeu que não, até porque a área bem extensa né, duas viaturas não davam conta. (…). Questionado pela Defesa de Robson Marcelino se quando trabalhou com o Sargento lembra de alguma atitude que deson- rasse sua conduta, respondeu que não tive conhecimento (…) não conheço nada que desabone a conduta dele. Visando explicar como funciona a escala operacional do réu Rafael De Campos no COPOM, especificamente na Ação Integrada de Fiscalização Urbana (AIFU), os seguintes militares estaduais prestaram depoimento: Marcos José Espigiorin (mov. 340.8). Testemunha arrolada pela defesa. Compromis- sado. Soldado QPM 1-0. Classificado no COPOM. Questionado pela Defesa de Rafael de Campos se chegou a trabalhar com o Rafael de Campos no COPOM, respondeu que trabalhei sim (…) em torno de um ano e meio (…) na mesma equipe (…) na épo- ca de atendente 190 e despachar ocorrências. Questionado pela Defesa de Rafael de Campos em que ano trabalharam juntos (…) se em outubro de 2016 haviam trabalha- do juntos, respondeu que acredito que talvez seja essa época eu estava lá, não sei dizer se o Campos já estava no 190, não sei se ele estaria na AIFU. Questionado pela Defesa de Rafael de Campos qual a função da AIFU, respondeu que tem dois ramos, um que atende somente perturbação de sossego e outro que faz operações em comércios, junto 38 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual com órgãos municipais. (…). Questionado pela Defesa de Rafael de Campos quem trabalha na AIFU se trabalha no prédio do COPOM, respondeu que tem uma sala no mesmo prédio, em separado do COPOM, para despachar ocorrências. (…) a viatura sai para atendimento da ocorrência e o despachante fica nessa sala repassando as ocor- rências. Questionado pela Defesa de Rafael de Campos quem trabalha dentro do CO- POM pode ter celular, respondeu que não, que há uma determinação de quem está tra- balhando no 190 e no despachante não pode usar celular (…) só tem contato via rádio ou telefone do COPOM. (…) as ligações do 190 são gravadas (…) a AIFU também trabalha na Operação Carnaval, todo efetivo vai para lá, trabalha só na perturbação de sossego (…). Questionado pela Defesa de Rafael de Campos quando você tem acesso ao um computador e cadastra sua senha fica indicado qual o computador que você utilizou, respondeu que fica sim, fica tudo registrado, inclusive cada po- licial tem o seu login para ter o acesso dele, e fica registrado lá no sistema quando e qual horário ele acessou (…). Ericleia Vieira (mov. 340.10). Testemunha de defesa. Compromissado. Soldado QPM 1-0. Classificada no COPOM. (…). Trabalha na Patrulha do sossego (…). Ques- tionada pela Defesa de Rafael de Campos se havia trabalhado com Rafael de Campos na Patrulha do Sossego, respondeu que trabalhei. Questionada pela Defesa de Rafael de Campos se na época de outubro, novembro, dezembro de 2016 trabalhou com Ra- fael de Campos, respondeu que trabalhava. (…). Na AIFU trabalhávamos com três vi- aturas, o Rafael trabalhava como motorista do comando e eu era a cartorária (…) nos feriados descíamos para trabalhar no litoral (…) a equipe inteira. Questionada pela Defesa de Rafael de Campos como que funciona o acesso ao sistema do COPOM, in- tranet, respondeu que o sistema SESP, intranet, SISCOPOM, todos os policiais têm acesso, na condição da Patrulha do Sossego a gente tinha um rádio operador o qual ele classificava as ocorrências para nós e encaminhava pro comando da viatura, que no caso do Rafael era o Sargento, e a partir desse encaminhamento da ocorrência, ele fa- zia o atendimento e deslocava pra termo circunstanciado, na unidade eu tinha acesso a SESP, como SISCOPOM também por causa do termo circunstanciado. Questionada pela Defesa de Rafael de Campos se o Rafael tinha acesso também, respondeu que ele tinha a senha, mas na rua não tinha como ter acesso (…) só quando che- gasse nas unidades, mas nesses tem que entrar com sua senha (…). Questionada pela Defesa de Rafael de Campos se por celular teria como, respondeu que hoje 39 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual tem, naquela época eu não lembro se tinha o VPN, hoje eu sei que tem, mas nós não tínhamos acesso ao VPN. (…). Questionada pela Defesa dos réus se teria que fa- zer cadastro para acessar o VPN, respondeu que você tem que fazer um ofício pra DDTQ, ter autorização do comando da unidade, depois vem para você assinar um termo de responsabilidade, termo de compromisso (…) você cadastra um aparelho móvel, um número de telefone, um notebook, com o mesmo procedimento (…) des- conheço o sistema técnico. (grifou-se) Leandro Victor Simas (mov. 340.13). Testemunha arrolada pela defesa. Compromis- sado. Soldado QPM 1-0. BPEC. (…). Questionado pela Defesa de Rafael de Campos se é permitido o uso de telefone celular no COPOM, respondeu que não (…) no aten- dimento ao 190 e no despacho de ocorrências. (…) seria comunicado se usasse. Ques- tionado pela Defesa de Rafael de Campos se fica registrado quando usa o sistema, res- pondeu que sim, tem uma senha que fica registrado (…). Questionado pela Defesa de Rafael de Campos ao que a senha dá acesso, respondeu que as ocorrências, bole- tins, consulta de placas de veículos, pessoas abordadas (…). Questionado pela De- fesa de Rafael de Campos como funciona a patrulha do sossego, respondeu que (…) acredita que seja, eles ficam em patrulhamento e atendem exclusivamente situações de perturbação do sossego, quando selecionados pelo operador que está trabalhando com ele e se deslocam pra essas ocorrências. Questionado pela Defesa de Rafael de Campos se o operador é especifico do COPOM para a patrulha do sossego, res- pondeu que ele é exclusivo da patrulha, seleciona apenas ocorrências de atendi- mento para a patrulha e AIFO (…) na época era através de celular que se passa- va ocorrência (…) 2015, 2014 talvez, não sei se mudou depois (…). Questionado pela Defesa de Rafael de Campos se a AIFU faz operação no litoral, respondeu que sim, geralmente final de ano. (…). Questionado pela Defesa de Junior Albino quando outra viatura assume a ocorrência, como se alteram os dados no sistema, respondeu que (…) não se altera os dados da viatura quando ela dá no local, somente depois que é encerrada a ocorrência, pode se inserir outras, mas não dá para retirar. (…). Questio- nado pelo Ministério Público se o Adjunto pode pedir para que determinada viatura atender a ocorrência, respondeu que geralmente o despachante seleciona a viatura, mas se tiver um impedimento pelo CPU ele pode determinar outra (…) ou se uma ou- tra estiver mais perto, senão tiver oposição pelo CPU. (grifou-se) 40 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Thiago Trevisan Barbosa (#340.16). Testemunha arrolada pela defesa. Compromis- sado. Soldado QPM 1-0. (…). Questionado pela Defesa de Rafael de Campos quando na época que trabalhou com Rafael de Campos, qual era a função que os dois exerci- am, respondeu que trabalhava numa equipe que trabalhava na patrulha do sos- sego, fazíamos atendimento de ocorrências de perturbação de sossego nos finais de semana (…) as ocorrências eram despachadas por COPOM (…) o COPOM se- parava três viaturas (…) as ocorrências eram repassadas pelo rádio ou pelo telefone, depende por causa dos detalhes (…). Questionado pela Defesa de Rafael de Campos se tinham acesso as ocorrências, quando estavam em serviço, respondeu que quem ti- nha acesso era o despachante do COPOM (…) não tinha como consultar as ocorrên- cias (…) todo despacho gera um despacho de ocorrência (…). Os réus Anderson Rodrigo Lopes Da Silva e Robson Marcelino, durante o interrogatório judicial, negaram qualquer tipo de envolvimento ou participação com os fatos que lhe são imputados, afirmando que apenas deram atendimento a uma ocorrência que foi despachada pelo COPOM. Veja-se: Robson Marcelino (mov. 369.2): Réu. Na época dos fatos, 3° Sargento QPM 1-0. (…). Questionado pelo Juiz de Direito o que gostaria de relatar sobre os fatos 1, 2 e 3, descritos na denúncia, respondeu que o que eu me recordo é que a nossa viatura estava em patrulhamento disponível no momento, porque a outra viatura estava atendendo ocorrência (…) o COPOM chamou nós e passou a ocorrência e nós deslocamos até o local do fato. Questionado pelo Juiz de Direito se o descrito se referia ao primeiro fa- to, 09/10/2016, respondeu que sim senhor (…) chegamos no local do suposto ilícito, já se encontrava lá o gerente, pegamos fizemos o contato com ele, verificamos o que tinha ocorrido e foi feito o boletim da ocorrência. Questionado pelo Juiz de Direito quem estava junto de serviço, respondeu que o Soldado Rodrigo e mais dois estagiários. (…) fomos chamados pelo COPOM. (…). Questionado pelo Juiz de Direito se conhecia as pessoas Luciano da Silva, Jorge Luiz Micos, Tarciso Micos, Alexandre marques da Silva, respondeu que não. Questionado pelo Juiz de Direito se algumas dessas pessoas o conhecia, ou teria seu telefone, respondeu que o meu telefone só tinha o Soldado Rodrigo, assim como eu tinha o dele. (…). 44 anos de idade. Vou fazer 25 anos de serviço. Ensino médio completo. Casado. 3 filhos (19, 13 41 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual e 10 anos). Possui uma condenação, mas ainda em trânsito. Questionado pela Defesa de Robson Marcelino quantas viaturas tinha disponível nessa época, respondeu que duas viaturas disponíveis (…) ou três viaturas (…). Questionado pela Defesa de Rob- son Marcelino quantos aparelhos de celular possui, respondeu que apenas um, o meu. (…). Estou afastado para tratamento psiquiátrico (…). Questionado pela Defesa de Anderson Rodrigo Lopes da Silva se as outras viaturas estavam atendendo ocor- rência no momento, respondeu que sim. Questionado pela Defesa de Anderson Rodrigo Lopes da Silva quem determina o atendimento das ocorrências, respon- deu que o despacho é feito pelo COPOM, não era eu que mandava. (…). (grifou-se) Anderson Rodrigo Lopes da Silva (mov. 365.3): Réu. Soldado QPM 1-0 Rodrigo. (…). Questionado pelo Juiz de Direito quanto os fatos, respondeu que irá falar dos três fatos porque é praticamente a mesma coisa que tá na denúncia, que não é verdade, porque a denúncia segundo o GAECO nós demos o atendimento, que dava a entender que a gente chegava primeiro, dava o primeiro atendimento pra evitar que as outras viaturas chegassem, enfim, mentira porque foi ocorrência despachada pelo COPOM, via rádio, em momento algum a gente foi por vontade própria (…) o COPOM chamou o prefixo da viatura, especifico, o próprio gerente já estava na frente do banco, referente ao primeiro fato (…) segundo ponto, eles colocam que a nossa viatura tirava as demais da região, não deixando se aproximar do fa- to pra não ocorrer o flagrante dos possíveis indivíduos, na época nós tínhamos duas viatura, a nossa, minha e do Sargento Robson, e tinha só mais uma viatura, duas viaturas, nós atendíamos onze bairros, então seria uma ordem impossível do Sargento sendo o auxiliar, ou até da minha parte chegar para outra viatura “vo- cês não vão chegar perto, vocês saem daqui da região”, primeiramente que a gen- te não dava conta, nem que tivesse umas quatro ou cinco viaturas, não dá conta ali, porque é muita ocorrência, em duas viaturas, período noturno, atendendo, não tinha como, além de uma ordem absurda que não se cumpre, e partiria do oficial CPU se tiver que tirar, deslocar uma viatura, a área não é nem função do auxiliar, se o auxi- liar fizesse teria que comunicar o CPU (…) todas as ocorrências atendidas foram me- diante despacho do COPOM. Questionado pelo Juiz de Direito se possuía alguma relação ou conhecia algum dos civis envolvidos na prática desse crime, respondeu que não (…) desse fato deles citarem viaturas, não conheço, não teria o porquê me prejudicar se eu não conheço, não sei o motivo. (…).38 anos de idade. 18 anos de 42 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Corporação. Nível Superior, em Negócios Imobiliários. Casado, 4 filhos (gêmeas de 3 anos, 16 anos e 15 anos, menores). Primário. Excepcional conduta. Questionado pelo Ministério Público se ali era de atuação da equipe, respondeu que sim, área nossa. Questionado pela Defesa de Anderson Rodrigo Lopes da Silva se tinha como sa- ber quem estava no COPOM, respondeu que tem como saber, só ouvimos a voz deles, eles se identificam no começo do serviço, mas não vou lembrar. (…). Ques- tionado pela Defesa de Anderson Rodrigo Lopes da Silva o que foi apreendido pelo GAECO na residência, respondeu que foi apreendido uma certa quantia em dinheiro, tinha uma toca balaclava e um joguinho de talkbout, que é o rádio (…) o dinheiro era da minha mulher que fez um empréstimo, na época a gente tinha adquirido um terreno em 2016, em Balsa Nova, aí na época troquei o carro pelo terre- no, e a gente queria mexer, construir, até hoje moramos na casa da minha sogra, e ela conseguiu esse empréstimo, inclusive até pagou; o radinho fui pro Paraguai, já es- tava de férias, ela sabendo mandou mensagem me pedindo pra dar uma olhada no preço, ela fazia cerimonial de casamento, estava lá em cima da mesa, estava esperando ela ir buscar e a balaclava, porque já tive moto, não tenho moto hoje, mas em dia de frio usava com o capacete em cima. (…). Questionado pela Defesa de Robson Marcelino se havia trabalhado com o Robson Marcelino, respondeu que sim (…) não tenho nada que desabone, pelo contrário, era rigoroso no meu ponto de vista até demais. (…). Questionado pela Defesa de Robson Marcelino se ele tinha um aparelho celular ou mais, respondeu que um só. (…). Questionada pelo Juiz Militar sobre como se deu o atendimento das ocorrências, respondeu que no primeiro o geren- te já estava no local, ele tinha visto o local, entramos e vimos que a porta estava com dano e as câmeras mexidas, (…). Questionado pelo Juiz Militar se o COPOM des- pachou apoio, se foi copiado pelo rádio, respondeu que não, cada ocorrência é uma ocorrência, acredito que assim, quando eles despacharam para a gente, ge- ralmente você despacha uma viatura “desloca lá no banco”, que nem nesse caso, já tinha alguém em frente, “o gerente tá aqui na frente preciso de uma viatura pra fa- zer um boletim de dano” não tem necessidade de chegar apoio, acredito eu (…). Todavia, diante do cotejo das provas analisas acima, sobretudo os trechos da de- gravação da conversa, pelo Whatsapp, realizada entre Luciano Ismar Da Silva e Rogério Silvano Gabiem, bem como as referências que se enquadram como sen- 43 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual do a viatura prefixo LO215, diversamente do sustentado pela defesa dos réus, pode-se atribuir a autoria do crime em apreço aos acusados Anderson Rodrigo Lopes Da Silva e Robson Marcelino, principalmente por comporem a única viatura disponível na área da 1ª Cia./20° BPM em horário aproximado ao menci- onado por aqueles e por estarem com dois militares estaduais a mais na viatura. Acerca do outro acusado desse fato, Rafael De Campos, na época Soldado QPM 1-0 e lotado no COPOM, a exordial acusatória, com base nos documentos produ- zidos e juntados na fase inquisitorial, afirma que esse é o vulgo “Grandão”, men- cionado expressamente na conversa entre Luciano Ismar Da Silva e Rogério Sil- vano Gabiem, anexada acima. Nessa linha, tem-se que, em 09.12.2016, dois dias após um furto ocorrido Banco Santander, localizado no bairro Jardim das Américas, que será melhor apreciado na análise do 5º fato narrado na denúncia, numa conversa por mensagens de texto entre Rogério Silvano Gebiem (numeral 47 99706-9298) e o numeral 41 98896- 1290, há uma afirmação de quem responde naquele momento é o “Grandão” (mov. 25.194, fl. 5 de 10). Destaca-se que o numeral 41 98896-1290 está cadastrado em nome de Iraci Ma- ria Cestari Campos (movs. 25.194, fl. 6 de 10, 25.534, 25.563, 25.564 e 25.652, fl. 02), que é genitora de Rafael De Campos (qualificação no mov. 25.3, fl. 3 de 29), sendo nítida a relação. Comprovando as missões de acessar os sistemas institucionais da PMPR de ban- co de dados e repassar as informações relevantes para o êxito das atividades ilíci- tas do grupo criminoso feito pelo indivíduo de alcunha “Grandão”, foram junta- das aos autos provas de que Rafael De Campos possuía acesso aos sistemas SISCOP WEB (monitoramento das viaturas e das ocorrências em andamento) e 44 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual PM-INVESTIGAÇÃO GERAL/INTELIGÊNCIA (SESP INTRANET - consul- tas de antecedentes criminais, mandados de prisão e veículos), como se pode constatar no Termo de Responsabilidade (mov. 25.528). O acusado Rafael De Campos também era detentor, na época dos fatos, da cha- ve de acesso remoto pela utilização de VPN – Virtual Private Network (mov. 25.517), na qual se pode acessar aos sistemas aludidos, em ambiente não corpo- rativo, por meio de um sistema informatizado que dê acesso à rede. No decorrer da instrução processual, a Administração Militar encaminhou aos autos o termo de responsabilidade de acesso ao VPN, devidamente assinado por Rafael De Campos (mov. 651.1). Analisando-se os registros de acessos realizados por Rafael De Campos aos sis- temas de consultas de dados sigilosos da PMPR, é possível claramente constatar que Rafael era vulgo “Grandão”, que atuava em conjunto com os indivíduos do grupo criminoso. Nessa perspectiva, foi anexado, na fase inquisitorial, o relatório de acessos utili- zando o VPN, no período de outubro a dezembro de 2016 (movs. 25.499 e 25.517). Referente ao delito em apreço, no dia 08 para 09.10.2016, destaca-se o fato de constar que o login de acesso de Rafael De Campos entrou às 22h36min03seg e saiu às 00h51min45seg, usando o IP 10.47.250.129 e 10.47.250.60 que, segundo os dados, são de VPN, bem como outros acessos durante o período da empreitada criminosa. Seguem os seguintes acessos na citada data: 45 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Mov. 25.499 Mov. 25.517 Importante mencionar que Rafael De Campos não estava de serviço nesse dia (escala de serviço do COPOM no mov. 25.438, fl. 7 de 12) e que tais acessos coincidem com o horário das conversas entre Luciano Ismar Da Silva e Rogério Silvano Gabiem, que fazem alusão expressa a “Grandão”, na dinâmica da tentati- va de furto ao estabelecimento bancário, como visto acima. Além disso, registra-se que alguns desses acessos feitos com login de Rafael De Campos se deram com IP cadastrado como sendo os computadores da sede da 1ª Cia/20° BPM (IP n° 10.47.50.121, mov. 25.522), local de atuação da equipe composta pelos militares estaduais Anderson Rodrigo Lopes Da Silva e Rob- son Marcelino, o que demonstra um possível vínculo entre os acusados. 46 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Das testemunhas arroladas pela acusação ouvidas em juízo, imperioso transcre- ver o depoimento de Leandro Gomes Da Silva, policial-militar atuante no GAE- CO, que realizou algumas das diligências do PIC n° MPPR-0046.17.008095-9. Além de relatar como se deram as diligências referentes a esse PIC, quando ques- tionado sobre os fatos relacionados aos acusados Anderson Rodrigo Lopes Da Silva, Robson Marcelino e Rafael De Campos, a testemunha declarou em juízo que: Leandro Gomes da Silva (mov. 158.3). Testemunha arrolada pela acusação. Com- promissado. 2° Sargento QPM 1-0, na época dos fatos classificado na Corregedoria junto ao GAECO. (…). Questionado pelo Juiz de Direito a respeito das campanas mencionadas na denúncia, respondeu que nós fizemos diversas incursões no mo- mento em que as ações se desencadeavam, embora tivesse a ação controlada tam- bém havia o interesse de fazer a prisão em flagrante nas ações, mas várias tenta- tivas de roubo esbarravam em dificuldades alheias às vontades dos agentes, então por hora o alarme disparava (…); e nesse acompanhamento por vezes era visuali- zado essa movimentação de viatura na região, somando essa visualização da via- tura policial militar também as mensagens anteriores que já colocavam no cená- rio esses policiais. (…). Questionado pelo Ministério Público se o rádio operador dis- tribuía as diligências para equipes que estariam cientes das operações e isso seria uma forma de administrar a ocorrência delituosa para que viaturas e equipes não envolvidas na organização criminosa não interviessem primeiro, respondeu que eu não vou res- ponsabilizar o rádio operador, então havia ali a presença do Rafael de Campos, que é o Soldado Rafael que trabalhava no COPOM, que é o centro de distribui- ção de ocorrências, e ele tinha as senhas aos sistemas que é o SISCOP, onde é dis- tribuído as ocorrências, então com acesso a esse sistema ficava quase que online a informação de qual viatura havia sido despachada, mas eles já se preocupavam em fazer uma ação no banco que fica numa região onde a viatura que fica circu- lando por ali fosse a viatura que estaria previamente acertada, o que minimizaria os risco de chegar uma outra viatura, pois já era feito esse contato prévio (…). Questionou pelo Juiz de Direito se as datas e os horários do crime eram eleitos com base na escala de serviço, respondeu que até pelos fatos se repetirem com as mesmas equipes nas ocorrências que foram na área do 20º BPM, na Anita Gari- 47 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual baldi, ali na região, são datas distintas, mas os BO’s, que foram feitos posterior- mente, foram feitos pela mesma equipe, o que evidencia que os fatos eram feitos quando aquela equipe estava de serviço naquela região (…) por aqueles envolvi- dos os fatos sempre ocorriam com a mesma equipe de serviço naquele região, mesmo em datas distintas. (…). Questionado pela Defesa de Anderson Rodrigo Lopes da Silva se falou que o rádio operador passava chamada, respondeu que não, eu disse que eles tinham um contato, que era o soldado Rafael Campos, que era quem alertava os próprios perpetradores da ação sobre o que estava aconte- cendo ali (...). Questionado pela Defesa de Anderson Rodrigo Lopes da Silva quem chamava a viatura, respondeu que o acionamento era feito quando o alarme era acio- nado (...) um vigilante chegava até o local e presenciava indícios de arrombamento (...). Questionado pela Defesa de Anderson Rodrigo Lopes da Silva se os civis poderi- am estar usando HT, respondeu que é uma possibilidade. (…). Questionado pela De- fesa de Anderson Rodrigo Lopes da Silva se conseguiria responder especifica- mente o papel do Soldado Anderson Rodrigo, respondeu que o grupo se reunia para cada ação específica, tinham uma quantidade de pessoas para isso, para a dinâmica desses grupos eles precisavam de um apoio policial para facilitar as ações deles, então a equipe policial era para isso para que não chegasse uma ou- tra viatura e surpreendesse eles dentro do banco (…). O Anderson trabalhava dentro de uma viatura, o Anderson que era parceiro do Sargento Robson Marce- lino, os dois trabalhavam juntos na mesma viatura e atendiam as ocorrências em campo, na área, viatura caracterizada que atendia as ocorrências, o Rafael de Campos trabalhava na área administrativa onde o fluxo das chamadas passava por ele por senhas que ele tinha acesso. Questionado pela Defesa de Anderson Rodrigo Lopes da Silva se sabe dizer se no dia da ocorrência o réu Rafael estava escalado, respondeu que não sabe dizer se no dia específico da ação ele estava es- calado ou não, mas tem nos autos acessos dele por meio de VPN, acessos remotos, ao sistema SISCOP. (…). Questionado pela Defesa de Robson Marcelino se nas in- terceptações telefônicas havia escutado o Sargento Robson falando com alguém do grupo, respondeu que nos telefones particulares dos que a gente conseguiu interceptar pouco se conseguiu de conteúdo de comunicação, não só com os investigados, mas no geral, mas nós notamos e, isso ficou evidente que durante as ações essas equipes po- licias recebiam telefones específicos para esse fim, então esse telefone não era in- terceptado e nós só tínhamos as interceptações do interlocutor que era pelo tele- 48 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual fone do civil, então não consigo especificar se tem algum diálogo direto do Rob- son Marcelino, acredito que não. (…). Nunca teve contato com o Sargento Robson antes. (…). Questionado pela Defesa de Robson Marcelino se participou da operação que cumprir o mandado de prisão do Sargento Robson e outros, respondeu que sim, mas não teve contato com o Sargento Robson. (…). Questionado pela Defesa de Ra- fael de Campos como Rafael de Campos tinha acesso às informações citadas, res- pondeu que as informações que eu me refiro que o Rafael tinha acesso, eram as informações das movimentações das viaturas, porque o COPOM é a unidade que tem essa missão institucional e ele tinha senhas de acesso ao sistema SISCOP que controla o despacho das viaturas e o controle das ocorrências, inclusive com aces- so remoto ao acesso VPN (…) precisa de autorização para conseguir o acesso ao VPN, tem que receber uma autorização dos superiores para conseguir o acesso; (…) pode acessar do computador e acho que até do celular (…). Questionado pela Defesa de Rafael de Campos como se chegou a essa conclusão de que ele fez acessos ao VPN, respondeu que não temos provas mas evidências, porque durante as ações nem sempre ele estava e serviço, mas tinha informação ele era o contato, que apontava esse monitoramento, então ficava uma evidência que ele podia estar acessando os dados ali, posteriormente chegou a mim, já do IPM, que feita a soli- citação das quebras de senhas do Rafael de Campos, que ele tinha acesso, as se- nhas dele acessaram por VPN em diversos dias e horários, inclusive coincidiram com as datas dos fatos, datas e horários, então isso ficou evidenciado e provado, melhor dizendo, que a senha dele abriu o sistema de monitoramento; (…) quando você solicita o VPN uma das obrigações é que essa senha seja mantida em segredo e que só ele acesse os dados, outra pessoa não poderia ter acesso a essa senha. (…) tem um IP específico que é cadastrado e somente esse pode acessar (…). Questio- nado pela Defesa de Rafael de Campos se em algum dos fatos o Rafael de Cam- pos estava de serviço, respondeu que eu me lembro em alguns fatos que ele não estava de serviço e não me lembro se ele estava de serviço nos outros. (…). Ques- tionado pelo Juiz Militar se é normal o acesso ao VPN, respondeu que pela experiência própria, há um critério, é algo restrito (…) não é comum a pessoa passar para outras fazer o acesso (…) quem respondeu pelo uso é a pessoa cadastrada (…) os rastros dos acessos feitos foram realizados no decorrer do IPM, não sei precisar onde foram aces- sados (…). Questionado pelo Juiz Militar se trabalhou na rua nos últimos anos, res- pondeu que não, está longe das ruas, há dez anos (…). Questionado pelo Juiz Militar 49 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual se é comum o acionamento das equipes pelo CPU via celular, respondeu que na época em que trabalhava era feito pelo rádio, a não ser em casos específicos quando ele de- cide usar o celular, quando aquele não funciona, por exemplo, mas não sei como está sendo feito atualmente (…). Questionado pelo Juiz Militar se com o VPN ele consegue acessar do computador de casa, respondeu que além disso é necessário o cadastro do IP, do computador que deve ser registrado (…). Questionado pelo Juiz Militar se com relação aos acessos realizados pelo Rafael de Campos, se o rastro coincide com as máquinas particulares e usadas por ele, respondeu que isso foi feito depois, no inquéri- to policial militar, não sabe precisar a resposta (…). (grifou-se). Destaca-se que, do depoimento acima, Leandro Gomes Da Silva declarou que nas diligências realizadas pelo GAECO tiveram diversos indícios que o acusado Rafael De Campos era quem repassava informações sigilosas referentes aos sis- temas da PMPR aos demais membros da empreitada criminosa, como, por exem- plo, despacho de viaturas para atender ocorrência ou se havia caído alguma ocor- rência para a PMPR. Sobre as tentativas de roubo ocorridas na área da 1ª Cia./20° BPM, afirmou que foi verificado que isso era feito com base na escala de serviço, pois sempre aconteciam com as mesmas equipes, ainda que em datas diferentes. Disse, quando questionado, que a função de Anderson Rodrigo Lopes Da Silva, parceiro de Robson Marcelino, pelo que restou evidenciado era de apoio, no sentido de que não viesse uma outra viatura e surpreendesse a atividade crimino- sa. Por sua vez, o réu Rafael De Campos negou os fatos que lhe foram imputados, aduzindo, para tanto, que atuava na parte operacional do COPOM, não tendo acesso às consultas do sistema. Veja-se: Rafael de Campos (mov. 365.7). Réu. Soldado QPM 1-0 Campos. (…). Questionado pelo Juiz de Direito o que gostaria de relatar referente aos fatos imputados, respondeu que não procede, não tenho participação nenhuma nisso aí, não tinha participa- ção, não trabalhava diretamente no COPOM, na verdade eu estava classificado 50 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual no COPOM, mas meu serviço era externo, era na viatura, então não tinha como eu estar passando informações. Questionado pelo Juiz de Direito se nesta época es- tava no COPOM, respondeu AIFU é a patrulha do sossego né, era um serviço ex- terno, nós chegávamos no COPOM, não adentrava o prédio em si, assumia a via- tura e ia trabalhar na rua, ficava atendendo ocorrência e fazia termo circunstanciado de perturbação (…). Questionado pelo Juiz de Direito se saberia o porquê o nome dele foi relacionado aos fatos, se conhecia algum dos civis envolvidos, respondeu que na operação foram presos dois sobrinhos meus, um deles inclusive tinha en- volvimento com esse tipo de prática, creio que por causa dele me colocaram no meio, mas eu nem tenho mais convivência com ele. (…) Questionado pelo Juiz de Direito se o apelido “Grandão” mencionado no processo era dele, respondeu que não, no máximo Rafa (…) não possuo esse apelido de “Grandão”. Questionado pe- lo Juiz de Direito se atuação na AIFU estava ocorrendo na área onde os furtos ocorre- ram, respondeu que geralmente nós trabalhávamos na área do 13º, Tatuquara, Sítio Cercado, CIC, mas era mais no Sítio Cercado que as operações eram mais intensas, também no Boqueirão, Hauer, se não me engano uma vez no Ahú, Juvevê, Santa Cân- dida, nestas regiões, geralmente nos finais de semana, porque a demanda era bem es- pecífica (…). Questionado pela Defesa de Rafael Campos se durante o tempo em que trabalhava na patrulha do sossego fez operação no litoral, respondeu que sim, teve uma oportunidade que eu lembro que era feriado no dia 15 de novembro, eu não lem- bro a data exata que a gente foi, mas creio que deve ter em escala, mas fomos e fize- mos o feriado trabalhando, geralmente o horário era das nove as três, até às 04horas mais o menos (…). (grifou-se). Assim, muito embora o acusado Rafael De Campos também tenha negado a par- ticipação na empreitada delitiva e sua defesa técnica alegue que não existem pro- vas de sua participação nos crimes que lhes são imputados, a autoria restou evi- denciada a partir da análise da degravação da conversa, realizada pelo aplicativo WhatsApp, entre Luciano Ismar Da Silva e Rogério Silvano Gabiem, os quais fazem alusão ao indivíduo de alcunha “Grandão”, posteriormente identificado como sendo o supracitado acusado através do telefone utilizado, o qual se encon- trava cadastrado em nome de sua genitora, bem como pelos diversos registros de 51 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual acesso aos sistemas informatizado da PMPR, pelo VPN, em horários que coinci- dem com o diálogo daqueles civis, conforme analisado acima. Assim, comprovadas a materialidade e autoria, passo ao exame da adequação típica. 3.3. Tipicidade A pretensão punitiva estatal, com relação aos acusados desse 1° fato, Anderson Rodrigo Lopes Da Silva, Robson Marcelino e Rafael De Campos, funda-se na suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 240, §§ 4° e 6°, incisos I e IV, ambos do CPM, que tem a seguinte redação: Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, até seis anos. (…) §4º Se o furto é praticado durante a noite: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. (…) §6º Se o furto é praticado: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (…) IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas; Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. A objetividade jurídica do delito de furto é o patrimônio, podendo este perten- cer a uma pessoa natural ou jurídica. O núcleo do tipo é subtrair, que significa tirar, tomar, sacar sem o conhecimento e consentimento da vítima, invertendo-se a posse da coisa. 52 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual O objeto material, por sua vez, é a coisa alheia móvel, ou seja, tudo aquilo pas- 2 sível de remoção como, por exemplo, o dinheiro, o automóvel, joias, etc. No caso em tela, acerca do elemento objetivo, constata-se que os réus Anderson Rodrigo Lopes Da Silva, Robson Marcelino e Rafael De Campos praticaram a conduta descrita na denúncia, eis que se associaram aos civis Luciano Ismar da Silva, Rogério Silvano Gebiem e outros não identificados, para que esses, medi- ante o rompimento de obstáculo subtraíssem as quantia armazenadas nos caixas eletrônicos existentes na agência do banco Bradesco, o que só não consumou por circunstâncias alheias às suas vontades. Por outro lado, os réus Robson Marcelino e Anderson Rodrigo Lopes da Silva negaram os fatos que lhe são imputados, afirmando que apenas deram atendi- mento a uma ocorrência repassada pelo COPOM e, posteriormente, confecciona- ram o boletim de ocorrência. Por fim, relataram que não conheciam e não tinham nenhum tipo de relacionamento com os civis descritos na denúncia (mov. 362.2 e 365.3). Por sua vez, o réu Rafael de Campos também afirmou que não tem qualquer par- ticipação no crime do qual está sendo acusado. Explicou que não trabalha dire- tamente no COPOM, e sim não AIFU, então, como assumia a viatura e ia direto para a rua, não tinha como repassar essas informações que constam na denúncia (mov. 365.7). No mesmo sentido, seguiu a tese defensiva. 2 NEVES, Cícero Robson Coimbra. STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar. 5. ed. São Paulo: JusPodivm, 2021, p. 1396/1400. 53 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Pois bem. O Juiz, na consideração de cada prova, deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância (art. 297 do CPPM). É certo que a prova produzida judicialmente deve prevalecer sobre aquela colhi- da em fase de inquérito, por força do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal comum, aplicável subsidiariamente ao processo penal militar. No entanto, os elementos informativos colhidos na fase de investigação podem contribuir para a formação da convicção do magistrado, desde que corroborados por prova antecipada/irrepetível ou produzida sob o crivo do contraditório, o que se observa no presente caso. Acerca disso, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que: "os elementos do in- quérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório" (RHC n° 99.057/MS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 6/10/2009). Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trata a questão da seguinte forma: PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ÉDITO REPRESSIVO QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS JUDICIALMEN- TE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que submetidos ao crivo do contraditório. 2. O exercício do contra- 54 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual ditório sobre as provas não repetíveis, obtidas em razão de in- terceptação telefônica ou de busca e apreensão judicialmente autorizadas é diferido para a ação penal porventura deflagra- da, já que a sua natureza não é compatível com o prévio conhe- cimento do agente que é o alvo da medida. 3. Tendo a parte acesso à interceptação telefônica e aos laudos periciais formu- lados após exame em seu computador pessoal, e não havendo o Togado sentenciante e a Corte Estadual se fundado apenas em tais elementos de convicção para motivar a condenação, não há falar em utilização de prova não sujeita ao crivo do contraditório e, pois, em violação ao art. 155 do CPP. NEGA- TIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 156 DO CPP. INOCORRÊN- CIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR A CONDENAÇÃO. Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório. ART. 400 DO CPP. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA ANTES DA EN- TRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.719/2008. DESNECESSI- DADE DE NOVO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Já se consolidou nesse Sodalício o entendi- mento segundo o qual "A Lei n. 11.719/2008, que deu nova re- dação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos reali- zados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já reali- zado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser re- novado para cumprir as balizas da nova lei" (HC n. 164.420/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/9/2014). 2. Ainda que assim não fosse, a anulação de atos processuais significa a perda de atividades já realizadas, pre- judicando as partes e o magistrado, e acarretando demora na prestação jurisdicional almejada, motivo pelo qual a legislação processual penal exige que os prejuízos decorrentes da eiva a ser reconhecida sejam concreta e efetivamente demonstrados, 55 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual nos ditames do princípio pas de nullité sans grief, o que não se verificou in casu. 3. Agravo regimental a que se nega provi- mento. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1292124 PR 2011/0268545-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Pu- blicação: DJe 20/09/2017) (grifou-se) (...) 2. A Lei n.º 11.690/2008, ao introduzir na nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal o advérbio "exclusiva- mente", permite que elementos informativos da investigação possam servir de fundamento ao juízo sobre os fatos, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Noutras palavras: para chegar à conclusão sobre a veracidade ou falsidade de um fato afirmado, o juiz penal pode servir-se tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação. Apenas não poderá se utilizar exclusivamente de dados informativos colhi- dos na investigação. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao con- denar o paciente, externando sua convicção acerca dos fatos narrados na inicial acusatória, baseou-se não só nos elementos de informação colhidos durante a investigação. Apontou, tam- bém, depoimentos coletados durante a instrução criminal, que constituem fonte idônea de convencimento. (...) (HC 165.371/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013) (grifou-se). Diante disso, em que pese os réus tenham negado a prática delitiva e suas respec- tivas defesa aleguem que não há provas suficientes para o édito condenatório, o cotejo das provas e elementos de informação trazidos aos autos, levam a outra conclusão, senão vejamos: 56 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Da análise probatória, conforme visto no tópico anterior, tem-se que em data de 08.10.2016, às 23h47min, foi cadastrada uma ocorrência junto ao COPOM dando conta de um furto em andamento nos caixas eletrônicos do banco Bradesco, loca- lizado na Av. Anita Garibaldi, nº 2.923, Barreirinha, Curitiba/PR, sendo despa- chada para o local a viatura prefixo L0215, composta pelos réus Robson Marce- lino e Anderson Rodrigo Lopes Da Silva, os quais constataram que a porta da referida agência bancária havia sido violada (mov. 25.503, fls. 4/5 de 32). Toda- via, o furto não chegou a se consumar, uma vez que os responsáveis direitos pela subtração dos valores foram flagrados pela central de monitoramento quando já se encontravam no interior da agência e o alarme foi acionado. Ato contínuo, policiais militares pertencentes ao GAECO, que já estavam inves- tigando uma organização criminosa voltada à prática de furtos e roubos a caixas eletrônicos na cidade de Curitiba/PR e em sua região metropolitana, realizaram a prisão do civil Luciano Ismar Da Silva, identificado como sendo o responsável direto pelo arrombamento dos caixas eletrônicos. Em análise ao conteúdo das conversas salvas nos aparelhos telefônicos apreendi- dos com Luciano, corroborada pelas demais provas trazidas aos autos, constatou- se o envolvimento dos acusados Robson Marcelino, Anderson Rodrigo Lopes Da Silva e Rafael Campos no delito em apreço, pois, enquanto Rafael de Campos, identificado nos autos como sendo a pessoa chamada por “grandão”, repassava informações privilegiadas (movimentação das viaturas, acionamento de alarmes e demais comunicações relacionadas à empreitada criminosa) aos responsáveis pela subtração dos valores contidos nos caixas eletrônicos, os demais réus garan- tiam a segurança e a proteção daqueles. Nesse contexto, além da análise das conversas extraídas do telefone do civil Lu- ciano Ismar Da Silva e do registro de acessos realizados pelo acusado Rafael de 57 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Campos aos sistemas de consulta de dados sigilosos da PMPR, tem-se, ainda, a declaração prestada pela testemunha Leandro Gomes da Silva, o qual relatou que o acusado Rafael De Campos era quem repassava as informações sigilosas referentes aos sistemas da PMPR aos demais membros da empreitada criminosa, como, por exemplo, despacho de viaturas para atender ocorrência ou se havia caído alguma ocorrência para a PMPR, ao passo que Anderson Rodrigo Lopes Da Silva davam apoio no sentido de que não viesse outra viatura e surpreendesse a atividade criminosa (mov. 158.3). Conclui-se, portanto, que os elementos de informações trazidos pela investiga- ção, devidamente submetido ao contraditório, corroborados pela declaração pres- tada pela testemunha Leandro Gomes da Silva, não deixam dúvidas de que a conduta imputada aos réus se amolda perfeitamente à figura típica descrita no art. 240, §§ 4º e 6º, incisos I e IV do CPM, eis que devidamente demonstrado nos autos que o crime foi praticado em concurso de agentes, durante a noite e com rompimento de obstáculo. Sobre o cometimento do crime de furto qualificado, destaco a seguinte jurispru- dência do TJM-RS: Ementa: FURTO QUALIFICADO (Art. 240, §§ 4º e 6º, incs. I e IV do CP Militar). Policial Militar que de serviço em posto policial de serviço na função de permanência, localizado ao lado da agência bancária, age para garantir o sucesso de em- preitada criminosa, consistente no arrombamento de posto bancário e furto de caixa eletrônica, omitindo-se de realizar sua função de policiamento e monitoramento das cercanias do estabelecimento bancário. Mesmo o alarme soando, o apelante manteve-se inerte, sob a justificativa de ter recebido ordens pa- ra aguardar o apoio policial, garantindo o sucesso da consu- mação do crime pelos demais comparsas, descumprindo seu 58 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual dever funcional ao aderir à prática delitiva. Apelo improvido. Decisão unânime. (Apelação criminal - 1002899/2011 Rela- tor: Des. Militar Sérgio Antonio Berni de Brum). Por fim, o crime se deu em sua forma tentada, tendo em vista que, no momento em que os responsáveis pela subtração dos valores dos caixas eletrônicos já se encontravam no interior da agência bancária, o alarme disparou, devendo, portan- to, ser aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo úni- co, art. 30, do Código Penal Militar. Assim, bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo. Preliminarmente, cabe destacar que não existe responsabilidade penal objetiva, por tal razão exsurge a necessidade de demonstração da contribuição do agente com dolo ou imprudência para produção do resultado.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚ- BLICO MILITAR
APELADOS: SADE NATAN AMORIM LI- NHARES E FRANCISCO DE ARAÚJO DA SILVA ADVOGA- DOS: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, 97 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, MARCOS EVANNUER SILVEIRA DA SILVA, ARI- ANA LEITE SILVA, WANDO SANTOS DA SILVA DEFENSO- RIA PÚBLICA DA UNIÃO Extrato de Ata Órgão Julgador Da- ta da Sessão 22/06/2020 a 25/06/2020 EMENTA: APELAÇÃO DO MPM. FURTO. SUBTRAÇÃO DE NOTEBOOK. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO REO. SEN- TENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. Caso permaneça incerta e nebulosa a comprovação da autoria, presume-se inocente o acusado de furtar notebooks do interior de Organização Mili- tar. O convencimento judicial apto a cristalizar um juízo de condenação deve repousar sobre circunstâncias objetivas, com lastro probatório nos autos. Do contrário, a absolvição emerge como única medida, consagrando o princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo. Apelação ministerial des- provida. Decisão unânime APELAÇÃO Nº 7000517- 29.2019.7.00.0000 RELATOR: MINISTRO FRANCISCO JO- SELI PARENTE CAMELO REVISOR: MINISTRO JOSÉ COÊ- LHO FERREIRA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO MILI- TAR
APELADO: DEIVID COUTINHO DA SILVA DEFENSO- RIA PÚBLICA DA UNIÃO Extrato de Ata Órgão Julgador Da- ta da Sessão 17/12/2019. Portanto, em que pese tenha ficado comprovado o furto na agência bancária, ine- xistem provas da materialidade e de autoria delitiva em desfavor do réu, eis que as informações contidas na denúncia (mov. 25.1) e no Pronunciamento Final do GAECO (movs. 25.174 a 25.197) não se sustentaram na fase judicial, razão pela qual a absolvição do acusado da prática do crime previsto no art. 240, § 6°, inci- sos I e IV, do CPM (4º fato), com fundamento na regra prescrita no artigo 439, alínea “a” (in fine), do CPPM, é medida que se impõe. 98 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 7. Crime de furto qualificado tentado (art. 240, § 6°, incisos I e IV, combina- do com o art. 30, inciso II, todos do CPM) – 5º fato da denúncia. 7.1. Materialidade Há prova da materialidade, sobretudo a partir da análise dos autos de IPM n° 330/2017-SISCOGER n° 300/2017 e PIC n° MPPR 0046.17.008095-9, na qual bem demonstrada a ocorrência dos fatos, especificamente a partir do Pronuncia- mento Final do GAECO (especificamente no mov. 25.193, fl. 3/3 de 3, ao mov. 25.194, fl. 6 de 10), Termos de Inquirição de Testemunhas (mov. 25.356), BOU n° 2016/1183399 (mov. 25.503, fls. 15/20 de 32), Parecer Técnico CELEPAR (mov. 25.517), Informação n° 215/17-REDES (mov. 25.522), Termo de Respon- sabilidade de Rafael de Campos (mov. 25.528), Dados cadastrais telefones (mov. 25.562, fl. 2), Informação n° 013/2017-AESI/BOPE (mov. 25.564), relatório (mov. 25.596 ao mov. 25.600/601) homologação (mov. 25.603) e demais docu- mentos, bem como através da prova oral produzida em Juízo, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7.2. Autoria Os documentos colacionados nos autos do IPM n° 330/2017 e PIC n° MPPR 0046.17.008095-9, ratificados pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontam a autoria delitiva desse 5° fato constan- te da denúncia em desfavor do réu Rafael De Campos, como será exposto a se- guir. O fato em apreço se refere a uma tentativa de furto, realizada na madrugada do dia 07.12.2016, por volta das 05h50min, no Banco Santander, localizado na Rua Comendador Franco, nº 4.955, Jardim das Américas, Curitiba/PR, na qual o 99 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual alarme foi acionado quando os autores já haviam violado a porta do banco e se encontravam no interior da agência bancária (mov. 25.193, fl. 3 de 3, e mov. 25.194, fl. 1/6 de 10). Conforme consta nos autos (mov. 25.194, fl. 5 de 10), durante essa ação crimino- sa, o civil Rogério Silvano Gebiem (considerado como um dos principais respon- sáveis pelas ações relacionadas aos arrombamentos dos caixas eletrônicos) rece- beu do terminal telefônico nº (41) 98896-1290 as seguintes mensagens de texto: Posteriormente, em 09.12.2016, Rogério Silvano Gebiem questiona quem é o interlocutor, sendo-lhe respondido que é o “Grandão”, veja-se: Pelo diálogo acima, utilizando-se do terminal telefônico nº (41) 98896-1290, ob- 100 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual serva-se o envolvimento de uma pessoa de alcunha “Grandão”, o qual, segundo a exordial acusatória, seria o acusado Rafael de Campos, policial militar responsá- vel pelo repasse de informações privilegiadas aos responsáveis pelo arromba- mento dos caixas eletrônicos. Em seu interrogatório judicial, Rafael De Campos negou os fatos que lhe foram imputados, aduzindo, para tanto, que atuava na parte operacional do COPOM, não tendo acesso às consultas do sistema, tese essa também encampada pela de- fesa técnica, bem como relatou que não possui o apelido de “Grandão” (mov. 365.7). Contudo, imperioso destacar que o numeral de telefone utilizado pela pessoa que se identifica como “Grandão” estava cadastrado em nome de Maria Cestari Cam- pos (mov. 25.562, fl. 2), genitora do acusado Rafael de Campos (mov. 25.3, fl. 3 de 29). Além disso, comprovando as missões de acessar os sistemas institucionais da PMPR e repassar as informações relevantes para o êxito das atividades ilícitas do grupo criminoso feito pelo indivíduo de alcunha “Grandão”, foram juntadas aos autos provas de que Rafael De Campos possuía acesso aos sistemas SISCOP WEB (monitoramento das viaturas e das ocorrências em andamento) e PM- INVESTIGAÇÃO GERAL/INTELIGÊNCIA (SESP INTRANET - consultas de antecedentes criminais, mandados de prisão e veículos), como se pode constatar no Termo de Responsabilidade (mov. 25.528). O acusado Rafael De Campos também era detentor, na época dos fatos, da cha- ve de acesso remoto pela utilização de VPN – Virtual Private Network (mov. 25.517), na qual se pode acessar aos sistemas aludidos, em ambiente não corpo- rativo, por meio de um sistema informatizado que dê acesso à rede. 101 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual No decorrer da instrução processual, a Administração Militar encaminhou aos autos o termo de responsabilidade de acesso ao VPN, devidamente assinado por Rafael De Campos (mov. 651.1). Nessa perspectiva, foi anexado, na fase inquisitorial, o relatório de acessos utili- zando o VPN, no período de outubro a dezembro de 2016 (movs. 25.499 e 25.517). Referente ao delito em apreço, ocorrido no dia 07.12.2016, destaca-se o fato de constar que o login de acesso de Rafael De Campos entrou às 04h40min e saiu às 05h25min, usando o IP 10.47.251.6, e entrou novamente às 05h39min e saiu às 06h06min, usando o IP 10.47.251.193 que, segundo os dados, são de VPN, bem como outros acessos durante o período da empreitada criminosa (mov. 25.517, fl. 4 de 5, e mov. 25.552). Das testemunhas arroladas pela acusação ouvidas em juízo, imperioso transcre- ver o depoimento de Leandro Gomes Da Silva, policial-militar atuante no GAE- CO, que realizou algumas das diligências do PIC n° MPPR-0046.17.008095-9. Além de relatar como se deram as diligências referentes a esse PIC, quando ques- tionado sobre os fatos relacionados ao acusado Rafael De Campos, a testemunha declarou em juízo que: Leandro Gomes da Silva (mov. 158.3). Testemunha arrolada pela acusação. Com- promissado. 2° Sargento QPM 1-0, na época dos fatos classificado na Corregedoria junto ao GAECO. (…). Questionado pelo Juiz de Direito a respeito das campanas mencionadas na denúncia, respondeu que nós fizemos diversas incursões no mo- mento em que as ações se desencadeavam, embora tivesse a ação controlada tam- bém havia o interesse de fazer a prisão em flagrante nas ações, mas várias tenta- tivas de roubo esbarravam em dificuldades alheias às vontades dos agentes, então por hora o alarme disparava (…); (... ) havia ali a presença do Rafael de Campos, que é o Soldado Rafael que trabalhava no COPOM, que é o centro de distribui- 102 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual ção de ocorrências, e ele tinha as senhas aos sistemas que é o SISCOP, onde é dis- tribuído as ocorrências, então com acesso a esse sistema ficava quase que online a informação de qual viatura havia sido despachada, mas eles já se preocupavam em fazer uma ação no banco que fica numa região onde a viatura que fica circu- lando por ali fosse a viatura que estaria previamente acertada, o que minimizaria os risco de chegar uma outra viatura, pois já era feito esse contato prévio (…). Questionado pela Defesa de Anderson Rodrigo Lopes da Silva se falou que o rá- dio operador passava chamada, respondeu que não, eu disse que eles tinham um contato, que era o soldado Rafael Campos, que era quem alertava os próprios perpetradores da ação sobre o que estava acontecendo ali (...). Questionado pela Defesa de Anderson Rodrigo Lopes da Silva quem chamava a viatura, respondeu que o acionamento era feito quando o alarme era acionado (...) um vigilante chegava até o local e presenciava indícios de arrombamento (...). Questionado pela Defesa de An- derson Rodrigo Lopes da Silva se sabe dizer se no dia da ocorrência o réu Rafael estava escalado, respondeu que não sabe dizer se no dia específico da ação ele es- tava escalado ou não, mas tem nos autos acessos dele por meio de VPN, acessos remotos, ao sistema SISCOP. (…). Questionado pela Defesa de Rafael de Campos como Rafael de Campos tinha acesso às informações citadas, respondeu que as informações que eu me refiro que o Rafael tinha acesso, eram as informações das movimentações das viaturas, porque o COPOM é a unidade que tem essa missão institucional e ele tinha senhas de acesso ao sistema SISCOP que controla o des- pacho das viaturas e o controle das ocorrências, inclusive com acesso remoto ao acesso VPN (…) precisa de autorização para conseguir o acesso ao VPN, tem que re- ceber uma autorização dos superiores para conseguir o acesso; (…) pode acessar do computador e acho que até do celular (…). Questionado pela Defesa de Rafael de Campos como se chegou a essa conclusão de que ele fez acessos ao VPN, respon- deu que não temos provas mas evidências, porque durante as ações nem sempre ele estava e serviço, mas tinha informação ele era o contato, que apontava esse monitoramento, então ficava uma evidência que ele podia estar acessando os da- dos ali, posteriormente chegou a mim, já do IPM, que feita a solicitação das que- bras de senhas do Rafael de Campos, que ele tinha acesso, as senhas dele acessa- ram por VPN em diversos dias e horários, inclusive coincidiram com as datas dos fatos, datas e horários, então isso ficou evidenciado e provado, melhor dizendo, que a senha dele abriu o sistema de monitoramento; (…) quando você solicita o 103 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual VPN uma das obrigações é que essa senha seja mantida em segredo e que só ele acesse os dados, outra pessoa não poderia ter acesso a essa senha. (…) tem um IP específico que é cadastrado e somente esse pode acessar (…). Questionado pelo Ju- iz Militar se é normal o acesso ao VPN, respondeu que pela experiência própria, há um critério, é algo restrito (…) não é comum a pessoa passar para outras fazer o acesso (…) quem respondeu pelo uso é a pessoa cadastrada (…) os rastros dos acessos feitos foram realizados no decorrer do IPM, não sei precisar onde foram acessados (…). Questionado pelo Juiz Militar se com o VPN ele consegue acessar do computador de casa, respondeu que além disso é necessário o cadastro do IP, do computador que deve ser registrado (…). Destaca-se que, do depoimento acima, Leandro Gomes Da Silva declarou que nas diligências realizadas pelo GAECO tiveram diversos indícios que o acusado Rafael De Campos era quem repassava informações sigilosas referentes aos sis- temas da PMPR aos demais membros da empreitada criminosa, como, por exem- plo, despacho de viaturas para atender ocorrência ou se havia caído alguma ocor- rência para a PMPR Assim, muito embora o acusado Rafael de Campos também tenha negado a parti- cipação nesse delito e a defesa técnica alegue que o réu não tinha acesso aos sis- temas de consulta da Polícia Militar do Paraná, a autoria restou evidenciada, so- bretudo a partir da análise da troca de mensagens entre a pessoa de alcunha “Grandão”, o qual comprovou-se ser o aludido réu, com o civil Rogério Silvano Gebiem, bem como bem como pelos diversos registros de acesso aos sistemas informatizado da PMPR, pelo VPN, no horário que coincide com a prática deliti- va e o envio de mensagem a Rogério, conforme analisado acima. Isso posto, comprovadas a materialidade e autoria, passo ao exame da ade- quação típica. 104 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 7.3. Tipicidade A pretensão punitiva estatal, com relação ao acusado desse 5° fato, RAFAEL DE CAMPOS, funda-se na suposta prática do crime de furto qualificado, previs- to no art. 240, §§ 4° e 6°, incisos I e IV, ambos do CPM, que tem a seguinte re- dação: Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, até seis anos. (…) §4º Se o furto é praticado durante a noite: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. (…) §6º Se o furto é praticado: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (…) IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas; Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. A objetividade jurídica do delito de furto é o patrimônio, podendo este perten- cer a uma pessoa natural ou jurídica. O núcleo do tipo é subtrair, que significa tirar, tomar, sacar sem o conhecimento e consentimento da vítima, invertendo-se a posse da coisa. O objeto material, por sua vez, é a coisa alheia móvel, ou seja, tudo aquilo pas- 11 sível de remoção como, por exemplo, o dinheiro, o automóvel, joias, etc. 11 Ibidem. 105 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual No caso em tela, acerca do elemento objetivo, constata-se que o réu Rafael De Campos praticou a conduta descrita na denúncia, eis que se associou ao civil Ro- gério Silvano Gebiem e outros não identificados, para que esses, mediante o rompimento de obstáculo, subtraíssem as quantias armazenadas nos caixas ele- trônicos existentes na agência do Banco Santander, o que só não consumou por circunstâncias alheias às suas vontades. Todavia, questionado acerca da imputação constante na denúncia, o réu, confor- me visto no tópico anterior, negou os fatos, afirmando que não se trata da pessoa com alcunha de “Grandão” e que, pelo fato de trabalhar no serviço operacional do COPOM, não tinha acesso às consultas do sistema (mov. 365.7). Em alegações finais orais, a defesa técnica sustentou a inexistência de provas para a condenação, sobretudo afirmou que o réu não tinha acesso aos sistemas de consulta da PMPR, logo não poderia passar informações aos diretamente respon- sáveis pelos furtos aos caixas eletrônicos. Pois bem. O Juiz, na consideração de cada prova, deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância (art. 297 do CPPM). É certo que a prova produzida judicialmente deve prevalecer sobre aquela colhi- da em fase de inquérito, por força do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal comum, aplicável subsidiariamente ao processo penal militar. No entanto, os elementos informativos colhidos na fase de investigação podem contribuir para a formação da convicção do magistrado, desde que corroborados por prova antecipada/irrepetível ou produzida sob o crivo do contraditório, o que se observa no presente caso. 106 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Acerca disso, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que: "os elementos do in- quérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório" (RHC n° 99.057/MS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 6/10/2009). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trata a ques- tão da seguinte forma: PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ÉDITO REPRESSIVO QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS JUDICIALMEN- TE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que submetidos ao crivo do contraditório. 2. O exercício do contra- ditório sobre as provas não repetíveis, obtidas em razão de in- terceptação telefônica ou de busca e apreensão judicialmente autorizadas é diferido para a ação penal porventura deflagra- da, já que a sua natureza não é compatível com o prévio conhe- cimento do agente que é o alvo da medida. 3. Tendo a parte acesso à interceptação telefônica e aos laudos periciais formu- lados após exame em seu computador pessoal, e não havendo o Togado sentenciante e a Corte Estadual se fundado apenas em tais elementos de convicção para motivar a condenação, não há falar em utilização de prova não sujeita ao crivo do contraditório e, pois, em violação ao art. 155 do CPP. NEGA- TIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 156 DO CPP. INOCORRÊN- CIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR A CONDENAÇÃO. Inexiste inversão do ônus da prova quando 107 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório. ART. 400 DO CPP. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA ANTES DA EN- TRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.719/2008. DESNECESSI- DADE DE NOVO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Já se consolidou nesse Sodalício o entendi- mento segundo o qual "A Lei n. 11.719/2008, que deu nova re- dação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos reali- zados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já reali- zado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser re- novado para cumprir as balizas da nova lei" (HC n. 164.420/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/9/2014). 2. Ainda que assim não fosse, a anulação de atos processuais significa a perda de atividades já realizadas, pre- judicando as partes e o magistrado, e acarretando demora na prestação jurisdicional almejada, motivo pelo qual a legislação processual penal exige que os prejuízos decorrentes da eiva a ser reconhecida sejam concreta e efetivamente demonstrados, nos ditames do princípio pas de nullité sans grief, o que não se verificou in casu. 3. Agravo regimental a que se nega provi- mento. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1292124 PR 2011/0268545-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Pu- blicação: DJe 20/09/2017) (grifou-se) (...) 2. A Lei n.º 11.690/2008, ao introduzir na nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal o advérbio "exclusiva- mente", permite que elementos informativos da investigação possam servir de fundamento ao juízo sobre os fatos, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Noutras palavras: para chegar à conclusão sobre a veracidade ou falsidade de um fato afirmado, o juiz penal pode servir-se 108 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação. Apenas não poderá se utilizar exclusivamente de dados informativos colhi- dos na investigação. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao con- denar o paciente, externando sua convicção acerca dos fatos narrados na inicial acusatória, baseou-se não só nos elementos de informação colhidos durante a investigação. Apontou, tam- bém, depoimentos coletados durante a instrução criminal, que constituem fonte idônea de convencimento. (...) (HC 165.371/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013) (grifou-se). Diante disso, em que pese o réu tenha negado a prática delitiva e a sua defesa técnica sustente que não há provas de que o acusado repassava informações aos demais envolvidos nas empreitadas delitivas, o cotejo das provas e dos elementos de informação trazidos aos autos, levam a outra conclusão, senão vejamos: Da análise probatória, conforme visto no tópico anterior, tem-se que em data de 07.12.2016, por volta das 05h50min, houve uma tentativa de furto aos caixas ele- trônicos do Banco Santander, localizado na Rua Comendador Franco, nº 4.955, Jardim das Américas, Curitiba/PR, o que só não se consumou em razão de ter disparado a alarme da referida agência bancária. Constatou-se, ainda, que, durante a prática desse ilícito penal, o réu Rafael de Campos, alcunha “Grandão”, utilizando-se do acesso que tinha ao sistema da Polícia Militar, com o uso de chave de acesso remoto pela utilização de VPN, mantinha o civil Rogério Silvano Gebiem, considerado como um dos principais responsáveis pelas ações relacionadas aos arrombamentos dos caixas eletrônicos, informado acerca do acionamento ou não de viaturas para o local, visando, assim, 109 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual garantir o êxito da empreitada delitiva e evitar a prisão em flagrante dos respon- sáveis pela subtração dos valores contidos nos caixas eletrônicos. Nesse contexto, além das mensagens enviadas ao civil Rogério Silvano e do re- gistro de acessos realizados pelo acusado Rafael de Campos aos sistemas de con- sulta de dados sigilosos da PMPR no dia e hora dos fatos, tem-se, ainda, a decla- ração prestada pela testemunha Leandro Gomes da Silva, o qual relatou que o acusado “Rafael De Campos era quem repassava as informações sigilosas refe- rentes aos sistemas da PMPR aos demais membros da empreitada criminosa, co- mo, por exemplo, despacho de viaturas para atender ocorrência ou se havia caído alguma ocorrência para a PMPR, ao passo que Anderson Rodrigo Lopes Da Silva dava apoio no sentido de que não viesse outra viatura e surpreendesse a atividade criminosa” (mov. 158.3). Conclui-se, portanto, que os elementos de informações trazidos pela investiga- ção, devidamente submetido ao contraditório, corroborados pela declaração pres- tada pela testemunha Leandro Gomes da Silva, não deixam dúvidas de que a conduta imputada ao réu se amolda perfeitamente à figura típica descrita no art. 240, §§ 4º e 6º, incisos I e IV do CPM, eis que devidamente demonstrado nos autos que o crime foi praticado em concurso de agentes e com rompimento de obstáculo. Sobre o cometimento do crime de furto qualificado, destaco a seguinte jurispru- dência do TJM-RS: Ementa: FURTO QUALIFICADO (Art. 240, §§ 4º e 6º, incs. I e IV do CP Militar). Policial Militar que de serviço em posto policial de serviço na função de permanência, localizado ao lado da agência bancária, age para garantir o sucesso de em- preitada criminosa, consistente no arrombamento de posto 110 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual bancário e furto de caixa eletrônica, omitindo-se de realizar sua função de policiamento e monitoramento das cercanias do estabelecimento bancário. Mesmo o alarme soando, o apelante manteve-se inerte, sob a justificativa de ter recebido ordens pa- ra aguardar o apoio policial, garantindo o sucesso da consu- mação do crime pelos demais comparsas, descumprindo seu dever funcional ao aderir à prática delitiva. Apelo improvido. Decisão unânime. (Apelação criminal - 1002899/2011 Rela- tor: Des. Militar Sérgio Antonio Berni de Brum). Por fim, o crime se deu em sua forma tentada, tendo em vista que, no momento em que o responsáveis pela subtração dos valores dos caixas eletrônicos já se encontravam no interior da agência bancária, o alarme disparou, devendo, portan- to, ser aplicada a causa especial de diminuição prevista no parágrafo único, do art. 30, do Código Penal Militar. Assim, bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo. Preliminarmente, cabe destacar que não existe responsabilidade penal objetiva, por tal razão exsurge a necessidade de demonstração da contribuição do agente com dolo ou imprudência para produção do resultado.
Conclusão - Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Autos nº 0002261-82.2017.8.16.0013
Ante o exposto, diante do entendimento que cabe ao Juiz Singular somente o jul- gamento dos crimes praticados contra civis, rejeito a preliminar suscitada pela Promotoria de Justiça. 15 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 2.2. Da arguição de nulidade das provas decorrentes da quebra de cadeia de custódia e ausência de autorização judicial para extração de dados telefô- nicos. Em suma, requer a defesa constituída dos réus Robson Marcelino e Sidnei Batista Borges que seja reconhecida a nulidade da análise dos dados extraídos dos tele- fones celulares apreendidos com os investigados, uma vez que houve quebra da cadeia de custódia e não havia autorização judicial para acesso aos dados conti- dos no aparelho celular do suspeito identificado com “Du”. Porém, em que pese a elogiosa tese defensiva, não há como se reconhecer a nuli- dade arguida. Inicialmente, insta destacar que a apreensão dos telefones celulares dos investi- gados foi devidamente autorizada nos autos nº 0026823-26.2016.8.16.0035, e, consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário vigente à época dos fatos, o acesso a dados armazenados em aparelhos telefônicos apreendido prescindia de nova ordem judicial para esse fim, principalmente porque a quebra de sigilo de dados telefônicos não se confunde com a interceptação telefônica, razão pela qual aquela forma de obtenção de prova não se submetia à mesma disciplina da Lei nº 9296/96. Nesse passo, Renato Brasileiro de Lima leciona que: (...) o objeto da Lei nº 9.269/96 não abrange a quebra do sigilo de dados telefônicos. Como já se manifestou a jurisprudência, a Lei nº 9.269/96/96 é aplicável apenas às interceptações telefô- nicas (atuais, presentes) não alcançando os registros telefôni- cos relacionados a comunicações passadas. Logo, a quebra do 16 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual sigilo de dados telefônicos contendo os dias, os horários, a du- ração e os números das linhas chamadas e recebidas, não se submete à disciplina das interceptações regidas pela Lei nº 9.269/96. Em outras palavras, a proteção que se refere o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, é da comunicação de 1 dados, e não dos dados em si mesmos. No mesmo sentido seguia a jurisprudência do STJ e do e. TJPR: PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". MAN- DADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE APA- RELHOS DE TELEFONE CELULAR. LEI 9296/96. OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCOR- RÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO SE SU- BORDINA AOS DITAMES DA LEI 9296/96. ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS ARQUIVADAS NO APARE- LHO. POSSIBILIDADE. LICITUDE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I - A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9296/96. II - O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se re- fere o aludido preceito constitucional é em relação à intercep- tação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. III – Não há nulidade quando a decisão que determina a busca e apreensão está suficientemente fundamentada, como ocorre na espécie. IV – Na pressuposição da ordem de apreensão de apa- relho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 4.ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 745 17 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resul- tar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de con- teúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal. V - Hipótese em que, demais disso, a de- cisão judicial expressamente determinou o acesso aos dados armazenados nos aparelhos eventualmente apreendidos, robus- tecendo o alvitre quanto à licitude da prova. Recurso desprovi- do. (STJ - RHC Nº 75.800 – PR, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fis- cher, julgado em 15/09/2016). APELAÇÃO CRIME Nº 1603351-7, DE CORNÉLIO PROCÓ- PIO - VARA CRIMINAL RELATOR: DES. GAMALIEL SEME SCAFF Trata-se, pois, da afirma- ção axiológica de uma das garantias derivadas do princípio da culpabilidade, qual seja, a de que a afirmação de todo ilícito penal depende não só de elementos ob- 3 jetivos, mas também subjetivos. No caso em tela, verifica-se que o delito admite somente a modalidade dolosa, nos termos do art. 33 do CPM, que assim dispõe: Art. 33. Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Sobre o tema, Paulo César Busato destaca que: 3 BUSATO, Paulo Cesar. Direito Penal: parte geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 395. 59 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual (...) O dolo não é algo que existe, que seja constatável, mas sim o resultado de uma avaliação a respeito dos fatos que faz com que se impute a responsabilidade penal nesses termos. O dolo não é mais que atribuir ou imputar a alguém o conhecimento e a von- 4 tade de realização do fato delitivo. Ou seja, conforme anota o autor, a constatação da conduta dolosa passa primeiro pela análise do elemento intelectivo e, após, pela verificação do elemento voliti- vo. In casu, a análise da conduta dos réus aponta para a prática dolosa do crime, pois, de forma livre e consciente, associaram-se aos civis Luciano Ismar da Silva e Rogério Silvano Gebiem, com o objetivo de subtraírem os valores contidos nos caixas eletrônicos da agência do banco Bradesco e, assim o fizeram, valendo-se de suas funções e do acesso às informações privilegiadas que detinham. 3.4. Ilicitude A conduta praticada pelos réus não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 42 do CPM, razão porque há de ser reputada contrária ao direito. 3.5. Culpabilidade Não socorrem aos réus quaisquer excludentes de sua culpabilidade, eis que ple- namente imputável, tinham possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e eram plenamente exigíveis o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque suas condenações é a única solução possível. 4 Ibidem, p. 403. 60 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 4. Crime de furto qualificado tentado (art. 240, §§ 4° e 6°, incisos I e IV, c/c o art. 30, ambos do CPM) – 2º fato da denúncia. 4.1. Materialidade Há prova da materialidade, sobretudo a partir da análise dos autos de IPM n° 330/2017-SISCOGER n° 300/2017 e PIC n° MPPR 0046.17.008095-9, nas quais bem demonstrada a ocorrência dos fatos, especificamente nos Autos de Análise de Aparelho Celular (mov. 125/127), Pronunciamento Final do GAECO (movs. 25.176, fl. 2 de 12, ao 25.180, fl. 2 de 6, e movs. 25.188, fl. 2 de 10, ao 25.189, fl 4 de 6), Termos de Inquirição de Testemunhas (movs. 25.356, 25.399, 25.401, 25.402 e 25.478), BOU n° 2016/1109377 (mov. 25.503, fls. 9 de 32), Parecer Técnico CELEPAR (mov. 25.517), Informação n° 215/17-REDES (mov. 25.522), Termo de Responsabilidade de Rafael de Campos (mov. 25.528), Laudo Pericial de Análise de Vínculo (mov. 25.563), Informação n° 013/2017- AESI/BOPE (mov. 25.564), Termo de Interrogatórios (mov. 25.572, mov. 25.573), relatório (movs. 25.596, 25.600/601) homologação (mov. 25.603) e de- mais documentos, bem como através da prova oral produzida em Juízo, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.2. Autoria Os documentos colacionados nos autos do IPM n° 330/2017-SISCOGER n° 300/2017, ratificados pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contra- ditório e da ampla defesa, apontam a autoria delitiva desse 2º fato constante na denúncia em desfavor dos três acusados, Anderson Rodrigo Lopes Da Silva, Robson Marcelino e Rafael De Campos, como será exposto a seguir. 61 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual O fato em apreço se refere a uma tentativa de furto, realizada na noite do dia 18 de outubro de 2016, por volta das 21h50min, no Banco Itaú, localizado na Ave- nida Paraná, n° 1.945, Ahú, Curitiba/PR, ocasião em que o alarme foi acionado logo após os responsáveis pelo arrombamento dos caixas eletrônicos adentrarem na agência. Assim como no 1° fato, essa ocorrência foi atendida pela equipe do Adjunto da 1ª Cia/20° BPM, composta pelos acusados Soldado QPM 1-0 Anderson Rodrigo Lopes Da Silva e Robson Marcelino, na época 3° Sargento QPM 1-0, os quais estavam devidamente escalados de serviço (mov. 25.202, fl. 16 de 18), tendo sido lavrado o BOU 2016/1109377 (mov. 25.503, fls. 9 de 32), que teve como descri- ção sumária: “Fato não constado, não havia alarme acionado feito a vistoria no Banco Itaú tudo normal”. Ainda, embora com endereço errado, há o Extrato de Atendimento, cadastrado pelo COPOM, dessa ocorrência (mov. 25.503, fl. 8 de 32), na qual fica registrado o horário em que se deu a ligação para a PMPR (18.10.2016, às 21h16min22seg), acionamento (18.10.2016, às 21h47min55seg), chegada (18.10.2016, às 21h53min23seg) e término do atendimento pela equipe policial-militar (18.10.2016, às 22h10min49seg). Todavia, conforme consta na denúncia, nos Autos de Análise de Aparelho Celu- lar (especificamente no 25.188, fls. 3/8 de 10) há mensagens de texto e de voz de LUCIANO ISMAR DA SILVA (responsável direto pelo arrombamento dos cai- xas eletrônicos, dentro da empreitada criminosa) com o TARCISIO MICOSZ JUNIOR, vulgo “JUNIOR GORDINHO” (responsável por repassar aos demais membros da empreitada criminosa eventuais acionamentos de alarmes, comuni- cações de ocorrências, despachos e movimentações de viaturas na região nos ho- rários das empreitadas criminosas), no período noturno do dia 18.10.2016, que 62 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual demonstram a dinâmica e a participação de policiais-militares em tal empreitada criminosa, nas quais se destaca os seguintes trechos: (…) (…) (…) 63 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual (…) Há também mensagens de texto e voz no aplicativo “WhattsApp” de uma con- versa entre Jorge Luis Mickosz (pessoa que ficava posicionada na parte externa da agência bancária dando cobertura aos responsáveis pelo arrombamento dos caixas eletrônicos) e Luciano Ismar Da Silva, realizado no dia 18.10.2016, como se verifica no Autos de Análise de Aparelho Celular (mov. 25.188, fl. 10 de 10): Pelo diálogo acima, observa-se também a existência de policiais militares no apoio, que tinham como função tanto o resguardo no desenvolvimento da ação criminosa, no acompanhamento das ocorrências quando estavam em serviço, bem como um indivíduo de alcunha “Grandão”, que acessava os sistemas institu- cionais da PMPR de banco de dados e repassava informações relevantes para o 64 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual êxito das atividades ilícitas. Embora não haja nenhuma indicação direta de que a equipe policial no apoio seja a dos acusados Anderson Rodrigo Lopes Da Silva e Robson Marcelino, deve se considerar a dinâmica em que os fatos aconteceram, sobretudo, o de ter ocor- rido uma outra situação da empreitada criminosa, num mesmo serviço em que aqueles estavam escalados. Acerca do outro acusado, Rafael De Campos, além da menção ao seu apelido, “Grandão”, observa-se que há quatro registros de chamadas telefônicas efetuados pelo número usado por Luciano Ismar Da Silva (41 99587-9419) aos números usados por aquele (41 99587-9419 e 41 99897-6368), sendo esse informado co- mo sendo seu durante sua qualificação quando ouvido no GAECO (mov. 25.39, fl. 3 de 29) e aquele verificado através de diligências do GAECO, conforme se observa na análise do aparelho celular, mov. 25.176, fls. 10/11 de 12. Ainda, ficou evidenciado nos autos que que Tarcisio Micosz Junior (“Junior Gordinho) e Jorge Luis Mickosz são sobrinhos de Rafael De Campos. No relatório de acessos utilizando o VPN (movs. 25.499 e 25.517), consta os se- guintes acessos realizados por Rafael De Campos nas datas 18 e 19.10.2016: Mov. 25.499 65 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Mov. 25.517 De tais acesso, observa-se que os IPs acessados 10.41.250.56 e 10.41.250.185 são de VPN (mov. 25.522). Referente ao fato em apreço, fazendo uma comparação de tais dados com o diá- logo entre Luciano Ismar Da Silva com o Tarcisio Micosz Junior, vulgo “Junior Gordinho”, anexado acima, constata-se que o login de acesso de Rafael De Campos entrou às 22h27min59seg e saiu às 23h07min48seg, bem no período em que “Junior Gordinho”, às 20h41min, diz para falar com o “Grandão” para ver se não tinha nada na rede, sendo respondido depois às 23h00min que não tinha “acusado” nada. Importante mencionar que Rafael De Campos, quando ocorreram os fatos, já não estava mais escalado de serviço (escala de serviço do COPOM, mov. 25.439, 66 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual fl. 4 de 6), tendo seu turno iniciado às 13h e encerrado às 17h da data de 18 de outubro de 2016. Como visto no fato anterior, destaca-se que a testemunha militar Leandro Go- mes Da Silva, que atuou ativamente nas diligências realizadas pelo GAECO, declarou que restaram evidências de que Rafael De Campos era quem repassava informações sigilosas referentes aos sistemas da PMPR quando ocorriam os fur- tos às agências bancárias, e, referente aos réus Anderson Rodrigo Lopes Da Silva e Robson Marcelino, explicou que a função desses seria de apoio, sendo verificado que, na área da 1ª Cia./20° BPM, tais empreitadas criminosas sempre ocorriam com as mesmas equipes, embora em datas diferentes (158.3). Os réus Anderson Rodrigo Lopes Da Silva e Robson Marcelino negaram que tenham praticado o crime imputado nesse fato, explicando que apenas deram atendimento numa ocorrência despachada pelo COPOM, tese essa também en- campada pelas suas respectivas defesas técnicas. O outro acusado, Rafael De Campos, ainda que tenha negado a prática do crime imputado nesse fato, confirmou que Tarcisio Micosz Junior e Jorge Luis Mickosz são sobrinhos, além disso confirmou ser de sua propriedade o aparelho celular de numeral 41 99897-6368. Veja-se: Robson Marcelino (mov. 369.2): Réu. Na época dos fatos, 3° Sargento QPM 1-0. (…). Questionado pelo Juiz de Direito sobre o segundo fato ocorrido na data 18/10/2016, respondeu que estava de serviço, mesma procedência, COPOM pas- sou para nós essa ocorrência que devido ao fato de estar liberado no momento (…) o COPOM selecionou a viatura da subárea, que era nossa, no momento que estava disponível ele chamou nós (…) o Soldado Rodrigo estava de serviço comi- 67 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual go novamente. (…). Questionado Juiz de Direito se conhecia “Gordinho”, Lucia- no, que é mencionado aqui na denúncia, essas pessoas, respondeu que não é meu amigo, não é nada meu. (…). (grifou-se) Anderson Rodrigo Lopes da Silva (mov. 365.3): Réu. Soldado QPM 1-0 Rodrigo. (…) no segundo havia um segurança privado no local, vigilante, que nos disse que já tinha entrado no local, mas entramos e nos deparamos com as câmeras mexidas tam- bém (…). Rafael de Campos (mov. 365.7). Réu. Soldado QPM 1-0 Campos. (…). Questionado pelo Juiz de Direito quem é o sobrinho, respondeu que Tarciso Júnior. Questionado pelo Juiz de Direito se conhecia os demais autores do fato, respondeu que não, só o Tarciso que é meu sobrinho e o Jorge que é meu sobrinho também, o resto não tenho conhecimento de ninguém. (…). Questionado pelo Juiz de Direito se na época dos fatos 19/10/2016 conversou ou, fez ligações para o sobrinho, Tarciso Júnior, respondeu que não me recordo, nesta época até tinha convivência com ele, mas nada desse gênero, de participação ilícita. Questionado Juiz de Direito se lembra do número de celular da época, respondeu que é 9897-6368, é o que eu uso atualmente inclusive. Questionado Juiz de Direito se conhecia os números 9569-5344 ou 9587-9419, respondeu que não (…). (grifou-se) Pois bem. Muito embora os réus tenham negado a prática delitiva e suas respec- tivas defesas aleguem que não há provas suficientes para a condenação, a autoria de Rafael De Campos, conforme analisado acima, restou devidamente compro- vada com base na menção à alcunha de “Grandão” na conversa travada entre Lu- ciano Ismar Da Silva com o Tarcisio Micosz Junior, vulgo “Junior Gordinho”, anexado acima, que está em consonância com os acessos via VPN realizados com o login daquele. Já com relação aos acusados Anderson Rodrigo Lopes Da Silva e Robson Marcelino, tem-se que, ainda que não haja nenhuma referência direta a esses nas conversas realizadas entre Luciano Ismar Da Silva com o Tarcisio Micosz Junior, 68 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual vulgo “Junior Gordinho”, anexado acima, há menções da presença de uma viatu- ra policial militar na área, que são os “parceiros”, sendo que pelo contexto, di- nâmica e proximidade em que os 1º e 2º fatos narrados aconteceram, pode-se afirmar a autoria daqueles. Isso posto, comprovadas a materialidade e autoria, passo ao exame da ade- quação típica. 4.3. Tipicidade A pretensão punitiva estatal, com relação aos acusados desse 2° fato, Anderson Rodrigo Lopes Da Silva, Robson Marcelino e Rafael De Campos, funda-se na suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 240, §§ 4° e 6°, incisos I e IV, ambos do CPM, que tem a seguinte redação: Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, até seis anos. (…) §4º Se o furto é praticado durante a noite: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. (…) §6º Se o furto é praticado: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (…) IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas; Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. A objetividade jurídica do delito de furto é o patrimônio, podendo este perten- cer a uma pessoa natural ou jurídica. 69 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual O núcleo do tipo é subtrair, que significa tirar, tomar, sacar sem o conhecimento e consentimento da vítima, invertendo-se a posse da coisa. O objeto material, por sua vez, é a coisa alheia móvel, ou seja, tudo aquilo pas- 5 sível de remoção como, por exemplo, o dinheiro, o automóvel, joias, etc. No caso em tela, acerca do elemento objetivo, constata-se que os réus Anderson Rodrigo Lopes Da Silva, Robson Marcelino e Rafael De Campos praticaram a conduta descrita na denúncia, eis que se associaram aos civis Luciano Ismar da Silva, Tarcísio Mickosz Júnior, Jorge Luiz Mickosz e outros não identificados, para que esses, mediante o rompimento de obstáculo, considerando que tiveram que violar a porta da agência bancária, subtraíssem as quantia armazenadas nos caixas eletrônicos existentes na agência do banco Itaú, o que só não consumou por circunstâncias alheias às suas vontades. Por outro lado, os réus Robson Marcelino e Anderson Rodrigo Lopes da Silva negaram os fatos que lhe são imputados, afirmando que apenas deram atendi- mento a uma ocorrência repassada pelo COPOM e, posteriormente, confecciona- ram o boletim de ocorrência. Por fim, relataram que não conheciam e não tinham nenhum tipo de relacionamento com os civis descritos na denúncia (mov. 362.2 e 365.3). O outro acusado, Rafael de Campos, por sua vez, também negando os fatos des- critos na denúncia, declarou que não reconhece os números de telefone 9569- 5344 ou 9587-9419, contudo confirmou que Tarcisio Micosz Junior e Jorge Luis Mickosz são sobrinhos e que reconhece o número de telefone 9897-6368 como sendo seu (mov. 365.7). 5 Ibidem. 70 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual No mesmo sentido seguiu a tese defensiva. Pois bem. O Juiz, na consideração de cada prova, deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância (art. 297 do CPPM). É certo que a prova produzida judicialmente deve prevalecer sobre aquela colhi- da em fase de inquérito, por força do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal comum, aplicável subsidiariamente ao processo penal militar. No entanto, os elementos informativos colhidos na fase de investigação podem contribuir para a formação da convicção do magistrado, desde que corroborados por prova antecipada/irrepetível ou produzida sob o crivo do contraditório, o que se observa no presente caso. Acerca disso, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que: "os elementos do in- quérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório" (RHC n° 99.057/MS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 6/10/2009). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trata a ques- tão da seguinte forma: PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ÉDITO REPRESSIVO QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS JUDICIALMEN- TE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a condenação pode ser 71 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que submetidos ao crivo do contraditório. 2. O exercício do contra- ditório sobre as provas não repetíveis, obtidas em razão de in- terceptação telefônica ou de busca e apreensão judicialmente autorizadas é diferido para a ação penal porventura deflagra- da, já que a sua natureza não é compatível com o prévio conhe- cimento do agente que é o alvo da medida. 3. Tendo a parte acesso à interceptação telefônica e aos laudos periciais formu- lados após exame em seu computador pessoal, e não havendo o Togado sentenciante e a Corte Estadual se fundado apenas em tais elementos de convicção para motivar a condenação, não há falar em utilização de prova não sujeita ao crivo do contraditório e, pois, em violação ao art. 155 do CPP. NEGA- TIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 156 DO CPP. INOCORRÊN- CIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR A CONDENAÇÃO. Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório. ART. 400 DO CPP. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA ANTES DA EN- TRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.719/2008. DESNECESSI- DADE DE NOVO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Já se consolidou nesse Sodalício o entendi- mento segundo o qual "A Lei n. 11.719/2008, que deu nova re- dação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos reali- zados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já reali- zado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser re- novado para cumprir as balizas da nova lei" (HC n. 164.420/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/9/2014). 2. Ainda que assim não fosse, a anulação de atos processuais significa a perda de atividades já realizadas, pre- judicando as partes e o magistrado, e acarretando demora na prestação jurisdicional almejada, motivo pelo qual a legislação 72 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual processual penal exige que os prejuízos decorrentes da eiva a ser reconhecida sejam concreta e efetivamente demonstrados, nos ditames do princípio pas de nullité sans grief, o que não se verificou in casu. 3. Agravo regimental a que se nega provi- mento. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1292124 PR 2011/0268545-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Pu- blicação: DJe 20/09/2017) (grifou-se) (...) 2. A Lei n.º 11.690/2008, ao introduzir na nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal o advérbio "exclusiva- mente", permite que elementos informativos da investigação possam servir de fundamento ao juízo sobre os fatos, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Noutras palavras: para chegar à conclusão sobre a veracidade ou falsidade de um fato afirmado, o juiz penal pode servir-se tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação. Apenas não poderá se utilizar exclusivamente de dados informativos colhi- dos na investigação. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao con- denar o paciente, externando sua convicção acerca dos fatos narrados na inicial acusatória, baseou-se não só nos elementos de informação colhidos durante a investigação. Apontou, tam- bém, depoimentos coletados durante a instrução criminal, que constituem fonte idônea de convencimento. (...) (HC 165.371/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013) (grifou-se). Diante disso, em que pese os réus tenham negado a prática delitiva e as suas res- pectivas defesas técnicas aleguem que não há nos autos prova suficiente de que aqueles tenham concorrido para a prática delitiva, o cotejo das provas e elemen- tos de informação trazidos aos autos levam a outra conclusão, senão vejamos: 73 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Da análise probatória, conforme visto no tópico anterior, tem-se que em data de 18.10.2016, às 21h16min, foi cadastrada uma ocorrência junto ao COPOM dando conta de um disparo de alarme no banco Itaú, localizado na Av. Paraná, nº 1.945, bairro Ahú, Curitiba/PR, sendo despachada para o local a viatura prefixo L0269, composta pelos réus Robson Marcelino e Anderson Rodrigo Lopes Da Silva, os quais, posteriormente, lavraram o respectivo Boletim de Ocorrência (mov. 25.503, fls. 9 de 32). Ato contínuo, policiais militares pertencentes ao GAECO, que já estavam inves- tigando uma organização criminosa voltada à prática de furtos e roubos a caixas eletrônicos na cidade de Curitiba/PR e região metropolitana, realizaram a prisão do civil Luciano Ismar Da Silva, identificado como sendo o responsável direto pelo arrombamento dos caixas eletrônicos. Em análise ao conteúdo das conversas salvas nos aparelhos telefônicos apreendi- dos com Luciano, corroborada pelas demais provas trazidas aos autos, constatou- se o envolvimento dos acusados Robson Marcelino, Anderson Rodrigo Lopes Da Silva e Rafael Campos no delito em apreço, pois, enquanto Rafael de Campos repassava informações privilegiadas (movimentação das viaturas, acionamento de alarmes e demais comunicações relacionadas à empreitada criminosa) ao civil Tarcísio Mickosz Junior, o qual, por sua vez, se encarregava de transmiti-las aos responsáveis pelo arrombamento dos caixas eletrônicos, os demais réus garanti- am a segurança e a proteção daqueles, inclusive lhes repassando, em tempo real, informações relevantes, evitando, assim, a prisão em flagrante dos responsáveis diretos pelo arrombamento dos caixas eletrônicos. Nesse contexto, além da análise das conversas extraídas do telefone do civil Lu- ciano Ismar Da Silva e do registro de acessos realizados pelo acusado Rafael de 74 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Campos aos sistemas de consulta de dados sigilosos da PMPR, tem-se, ainda, a declaração prestada pela testemunha Leandro Gomes da Silva, o qual relatou que o acusado “Rafael De Campos era quem repassava as informações sigilosas referentes aos sistemas da PMPR aos demais membros da empreitada criminosa, como, por exemplo, despacho de viaturas para atender ocorrência ou se havia caído alguma ocorrência para a PMPR, ao passo que Anderson Rodrigo Lopes Da Silva dava apoio no sentido de que não viesse outra viatura e surpreendesse a atividade criminosa” (mov. 158.3). Ademais, consta nos autos que em “análise ao aparelho de celular de fls. 586/592, outro aparelho apreendido com Luciano Ismar Da Silva (IMEI 359564072076070), com características de ser utilizado apenas nas ações crimi- nosas, registrou diversos contatos com os numerais: 41 99587-9414 e 41 99897- 6368, inclusive na noite de 18 de outubro e madrugada do dia 19 de outubro de 2016” (mov. 25.176, fl. 10 de 12). Em seu interrogatório, conforme visto, Rafael de Campos confirmou que o tele- fone 99897-6368 é de sua propriedade. Com relação ao outro número acima cita- do, em que pese Rafael tenha alegado que o desconhece, verificou-se, através de diligências realizadas pelo do GAECO, que também era de sua propriedade (mov. 25.176, fls. 10/11 de 12 e 25.652, fl. 02). Conclui-se, portanto, que os elementos de informações trazidos pela investiga- ção, devidamente submetido ao contraditório, corroborados pela declaração pres- tada pela testemunha Leandro Gomes da Silva, não deixam dúvidas de que a conduta imputada aos réus se amolda perfeitamente à figura típica descrita no art. 240, §§ 4º e 6º, incisos I e IV do CPM, eis que devidamente demonstrado nos autos que o crime foi praticado em concurso de agentes, durante a noite e com 75 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual rompimento de obstáculo. Sobre o cometimento do crime de furto qualificado, destaco a seguinte jurispru- dência do TJM-RS: Ementa: FURTO QUALIFICADO (Art. 240, §§ 4º e 6º, incs. I e IV do CP Militar). Policial Militar que de serviço em posto policial de serviço na função de permanência, localizado ao lado da agência bancária, age para garantir o sucesso de em- preitada criminosa, consistente no arrombamento de posto bancário e furto de caixa eletrônica, omitindo-se de realizar sua função de policiamento e monitoramento das cercanias do estabelecimento bancário. Mesmo o alarme soando, o apelante manteve-se inerte, sob a justificativa de ter recebido ordens pa- ra aguardar o apoio policial, garantindo o sucesso da consu- mação do crime pelos demais comparsas, descumprindo seu dever funcional ao aderir à prática delitiva. Apelo improvido. Decisão unânime. (Apelação criminal - 1002899/2011 Rela- tor: Des. Militar Sérgio Antonio Berni de Brum). Por fim, o crime se deu em sua forma tentada, tendo em vista que, no momento em que o responsáveis pela subtração dos valores dos caixas eletrônicos já se encontravam no interior da agência bancária, o alarme disparou, devendo, portan- to, ser aplicada a causa especial de diminuição prevista no parágrafo único, do art. 30, do Código Penal Militar. Assim, bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo. Preliminarmente, cabe destacar que não existe responsabilidade penal objetiva, por tal razão exsurge a necessidade de demonstração da contribuição do agente com dolo ou imprudência para produção do resultado. Trata-se, pois, da afirma- 76 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual ção axiológica de uma das garantias derivadas do princípio da culpabilidade, qual seja, a de que a afirmação de todo ilícito penal depende não só de elementos ob- 6 jetivos, mas também subjetivos. No caso em tela, verifica-se que o delito admite somente a modalidade dolosa, nos termos do art. 33 do CPM, que assim dispõe: Art. 33. Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Sobre o tema, Paulo César Busato destaca que: (...) O dolo não é algo que existe, que seja constatável, mas sim o resultado de uma avaliação a respeito dos fatos que faz com que se impute a responsabilidade penal nesses termos. O dolo não é mais que atribuir ou imputar a alguém o conhecimento e 7 a vontade de realização do fato delitivo. Ou seja, conforme anota o autor, a constatação da conduta dolosa passa primeiro pela análise do elemento intelectivo e, após, pela verificação do elemento voliti- vo. In casu, a análise da conduta dos réus aponta para a prática dolosa do crime, pois, de forma livre e consciente, associaram-se aos civis Luciano Ismar da Silva, Tar- císio Mickosz Júnior, Jorge Luiz Mickosz e outros não identificados, para que esses, mediante o rompimento de obstáculo subtraíssem as quantia armazenadas nos caixas eletrônicos existentes na agência do banco Itaú, o que só não consu- 6 Ibidem. 7 Ibidem. 77 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual mou por circunstâncias alheias às suas vontades, e, assim o fizeram, valendo-se de suas funções e do acesso às informações privilegiadas que detinham. 4.4. Ilicitude A conduta praticada pelos réus não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 42 do CPM, razão porque há de ser reputada contrária ao direito. 4.5. Culpabilidade Não socorrem aos réus quaisquer excludentes de sua culpabilidade, eis que ple- namente imputável, tinham possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e eram plenamente exigíveis o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque suas condenações é a única solução possível. 5. Crime de furto qualificado tentado (art. 240, §§ 4° e 6°, incisos I e IV, c/c o art. 30, ambos do CPM) – 3º fato da denúncia. 5.1. Materialidade Há prova da materialidade, sobretudo a partir da análise dos autos de IPM n° 330/2017-SISCOGER n° 300/2017 e PIC n° MPPR 0046.17.008095-9, na qual bem demonstrada a ocorrência dos fatos, especificamente a partir dos Autos de Análise de Aparelho Celular (especificamente o mov. 125/127), Pronunciamento Final do GAECO (especificamente no mov. 25.176, fl. 2 de 12, ao mov. 25.180, fl. 2 de 6, e mov. 25.188, fl. 2 de 10, ao mov. 25.189, fl 4 de 6), Termos de Inqui- rição de Testemunhas (mov. 25.356, mov. 25.399, mov. 25.401, mov. 25.402, mov. 25.478), BOU n° 2016/1097360 (mov. 25.503, fls. 11/14 de 32), Parecer 78 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Técnico CELEPAR (mov. 25.517), Informação n° 215/17-REDES (mov. 25.522), Termo de Responsabilidade de Rafael de Campos (mov. 25.528), Laudo Pericial de Análise de Vínculo (mov. 25.563), Informação n° 013/2017- AESI/BOPE (mov. 25.564), Termo de Interrogatórios (mov. 25.572, mov. 25.573), relatório (mov. 25.596, mov. 25.600/601) homologação (mov. 25.603) e demais documentos, bem como através da prova oral produzida em Juízo, co- lhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5.2. Autoria Os documentos colacionados nos autos do IPM n° 330/2017 e PIC n° MPPR 0046.17.008095-9, ratificados pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontam a autoria delitiva em desfavor dos três acusados, Anderson Rodrigo Lopes Da Silva, Robson Marcelino e Rafael De Campos, desse 3° fato constante da denúncia, como será exposto a seguir. O fato em apreço se refere a uma tentativa de furto, realizada na noite do dia 18 de outubro de 2016, por volta das 22h00min, no Banco Santander, localizado na Avenida Anita Garibaldi, n° 1.240, bairro Barreirinha, Curitiba/PR, na qual o alarme foi acionado e os autores se evadiram do local. Essa ocorrência, semelhante aos fatos anteriores, foi atendida pela equipe do Ad- junto da 1ª Cia/20° BPM, composta pelos acusados Soldado QPM 1-0 Anderson Rodrigo Lopes Da Silva e Robson Marcelino, na época 3° Sargento QPM 1-0, que estavam devidamente escalados de serviço (mov. 25.202, fl. 16 de 18), tendo sido lavrado o 2016/1097360 (mov. 25.503, fls. 11/14 de 32), que teve como descrição sumária: 79 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Ainda, há o Extrato de Atendimento, cadastrado pelo COPOM, dessa ocorrência na qual fica registrado o horário em que se deu a ligação para a PMPR (19.10.2016, às 04h05min42seg), acionamento (19.10.2016, às 04h08min31seg), chegada (19.10.2016, às 04h08min58seg) e término do atendimento pela equipe policial-militar (19.10.2016, às 04h39min39seg) (mov. 25.503, fl. 10 de 32). Observa-se que se trata de uma sequência do que foi analisado no 2º fato, vez que no anterior a tentativa de furto se deu no Banco Itaú, localizado na região da 1ª Cia./20° BPM, devendo a análise das provas ser reaproveitada. Especificamente sobre esse terceiro fato, os réus Anderson Rodrigo Lopes Da Silva e Robson Marcelino novamente negaram que tenham participado do co- metimento do crime. O outro acusado, RAFAEL DE CAMPOS, ainda que tenha negado a prática do crime imputado nesse fato, confirmou que Tarcisio Micosz Junior e Jorge Luis Mickosz são sobrinhos, além disso confirmou ser de sua propriedade o aparelho celular de numeral 41 99897-6368: Veja-se: Robson Marcelino (mov. 369.2): Réu. Na época dos fatos, 3° Sargento QPM 1-0. (…). Questionado pelo Juiz de Direito quanto ao terceiro fato no banco Santan- der na data 18/10/2016, respondeu que foi uma ocorrência gerada pelo COPOM e que foram acionados pelo fato de serem da viatura disponível e porque a ocor- 80 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual rência foi na Anita Garibaldi, bairro de atuação da equipe. Por fim, afirmou que não conhece os civis mencionados na denúncia. (grifou-se) Anderson Rodrigo Lopes da Silva (mov. 365.3): Réu. Soldado QPM 1-0 Rodrigo. (…) e no último, houve o acionamento de uma central de monitoramento, acho que fica em São Paulo, nesse local também o fato já havia ocorrido, ambas foram despachadas pelo COPOM. (grifou-se) Rafael de Campos (mov. 365.7). Réu. Soldado QPM 1-0 Campos. (…). Questionado pelo Juiz de Direito quem é o sobrinho, respondeu que Tarciso Júnior. Questionado pelo Juiz de Direito se conhecia os demais autores do fato, respondeu que não, só o Tarciso que é meu sobrinho e o Jorge que é meu sobrinho também, o resto não tenho conhecimento de ninguém. (…). Questionado pelo Juiz de Direito se na época dos fatos 19/10/2016 conversou ou, fez ligações para o sobrinho, Tarciso Júnior, respondeu que não me recordo, nesta época até tinha convivência com ele, mas nada desse gênero, de participação ilícita. Questionado Juiz de Direito se lembra do número de celular da época, respondeu que é 9897-6368, é o que eu uso atualmente inclusive. Questionado Juiz de Direito se conhecia os números 9569-5344 ou 9587-9419, respondeu que não (…). (grifou-se) Todavia, observa-se, nos Autos de Análise de Aparelho Celular (especificamente no 25.188, fls. 3/8 de 10), mensagens de texto e de voz de Luciano Ismar Da Sil- va (responsável direto pelo arrombamento dos caixas eletrônicos, dentro da em- preitada criminosa) com o Tarcisio Micosz Junior, vulgo “Junior Gordinho” (res- ponsável por repassar aos demais membros da empreitada criminosa eventuais acionamentos de alarmes, comunicações de ocorrências, despachos e movimen- tações de viaturas na região nos horários das empreitadas criminosas), no período noturno do dia 18.10.2016, anexadas no fato anterior, dando conta de que haviam policiais militares no apoio, os quais tinham como função tanto o resguardo no desenvolvimento da ação criminosa, no acompanhamento das ocorrências quan- do estavam em serviço, bem como um indivíduo de alcunha “Grandão”, que acessava os sistemas institucionais da PMPR de banco de dados e repassava in- 81 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual formações relevantes para o êxito das atividades ilícitas. Imperioso destacar que nessas conversas, Luciano Ismar Da Silva diz, em 18.10.2016, às 19h48min, que “Em Gordinho, daí avisa pros nossos camaradas lá que é o seguinte, vai ser os dois, aquele um e o da frente só para eles ficarem ligados, entendeu?”, sendo respondido por Tarcisio Micosz Junior, vulgo “Junior Gordinho”, “Eu vou avisar já.” (mov. 25.188, fls. 4 de 10). Ou seja, era de ciência de todos os envolvidos, inclusive dos policiais militares envolvidos na empreitada criminosa, que seriam realizadas duas ações visando o furto de valores de caixas eletrônicos de duas agências bancárias. Referente à autoria de Rafael De Campos, essa restou apurada com base na menção à alcunha de “Grandão” na conversa travada entre Luciano Ismar Da Silva com o Tarcisio Micosz Junior, vulgo “Junior Gordinho”, que está em con- sonância com os acessos via VPN realizados com o login daquele, sendo consta- do acesso às 22h27min59seg e saída às 23h07min48seg, bem no período em que “Junior Gordinho”, às 20h41min, diz para falar com o “Grandão” para ver se não tinha nada na rede, sendo respondido depois às 23h00min que não tinha “acusa- do” nada. Além disso, foram registrados ainda outros dois acessos durante a ma- drugada de 19.10.2016: i) acesso às 00h58min e saída às 02h53min; ii) acesso às 01h13min e saída às 02h53min; sendo que ambos os IP’s usados, 10.47.250.213 e 10.47.251.79 eram de acesso VPN (mov. 25.522). Já com relação aos acusados Anderson Rodrigo Lopes Da Silva e Robson Marcelino, tem-se que, embora não haja nenhuma menção direta a esses nas conversas realizadas entre Luciano Ismar Da Silva com o Tarcisio Micosz Junior, vulgo “Junior Gordinho”, uma viatura policial militar é apontada na área como “parceiros”, sendo que pelo contexto, dinâmica e proximidade em que os 1º, 2º e 82 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 3° fatos narrados aconteceram, pode-se afirmar a autoria daqueles (mov. 25.188, fls. 6 de 10). Isso posto, comprovadas a materialidade e autoria, passo ao exame da ade- quação típica. 5.3. Tipicidade A pretensão punitiva estatal, com relação aos acusados desse 3° fato, Anderson Rodrigo Lopes Da Silva, Robson Marcelino e Rafael De Campos, funda-se na suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 240, §§ 4° e 6°, incisos I e IV, ambos do CPM, que tem a seguinte redação: Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, até seis anos. (…) §4º Se o furto é praticado durante a noite: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. (…) §6º Se o furto é praticado: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (…) IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas; Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. A objetividade jurídica do delito de furto é o patrimônio, podendo este perten- cer a uma pessoa natural ou jurídica. O núcleo do tipo é subtrair, que significa tirar, tomar, sacar sem o conhecimento e consentimento da vítima, invertendo-se a posse da coisa. 83 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual O objeto material, por sua vez, é a coisa alheia móvel, ou seja, tudo aquilo pas- 8 sível de remoção como, por exemplo, o dinheiro, o automóvel, joias, etc. No caso em tela, acerca do elemento objetivo, constata-se que os réus Anderson Rodrigo Lopes Da Silva, Robson Marcelino e Rafael De Campos praticaram a conduta descrita na denúncia, eis que se associaram aos civis Luciano Ismar da Silva, Tarcísio Mickosz Júnior, Jorge Luiz Mickosz e outros não identificados, para que esses, mediante o rompimento de obstáculo subtraíssem as quantia ar- mazenadas nos caixas eletrônicos existentes na agência do banco Santander, o que só não consumou por circunstâncias alheias às suas vontades. Por outro lado, os réus Robson Marcelino e Anderson Rodrigo Lopes da Silva negaram os fatos que lhe são imputados, afirmando que apenas deram atendi- mento a uma ocorrência repassada pelo COPOM, uma vez que a região em que o fato ocorreu pertencia à subárea da Companhia em que trabalhavam. Por fim, relataram que não conheciam e não tinham nenhum tipo de relacionamento com os civis descritos na denúncia (mov. 362.2 e 365.3). O outro acusado, Rafael de Campos, por sua vez, também negando os fatos des- critos na denúncia, declarou que não reconhece os números de telefone 9569- 5344 ou 9587-9419, contudo confirmou que Tarcisio Micosz Junior e Jorge Luis Mickosz são sobrinhos e que reconhece o número de telefone 9897-6368 como sendo seu (mov. 365.7). No mesmo sentido seguiu a tese defensiva. 8 Ibidem. 84 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Pois bem. O Juiz, na consideração de cada prova, deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância (art. 297 do CPPM). É certo que a prova produzida judicialmente deve prevalecer sobre aquela colhi- da em fase de inquérito, por força do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal comum, aplicável subsidiariamente ao processo penal militar. No entanto, os elementos informativos colhidos na fase de investigação podem contribuir para a formação da convicção do magistrado, desde que corroborados por prova antecipada/irrepetível ou produzida sob o crivo do contraditório, o que se observa no presente caso. Acerca disso, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que: "os elementos do in- quérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório" (RHC n° 99.057/MS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 6/10/2009). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trata a ques- tão da seguinte forma: PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ÉDITO REPRESSIVO QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS JUDICIALMEN- TE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que submetidos ao crivo do contraditório. 2. O exercício do contra- 85 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual ditório sobre as provas não repetíveis, obtidas em razão de in- terceptação telefônica ou de busca e apreensão judicialmente autorizadas é diferido para a ação penal porventura deflagra- da, já que a sua natureza não é compatível com o prévio conhe- cimento do agente que é o alvo da medida. 3. Tendo a parte acesso à interceptação telefônica e aos laudos periciais formu- lados após exame em seu computador pessoal, e não havendo o Togado sentenciante e a Corte Estadual se fundado apenas em tais elementos de convicção para motivar a condenação, não há falar em utilização de prova não sujeita ao crivo do contraditório e, pois, em violação ao art. 155 do CPP. NEGA- TIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 156 DO CPP. INOCORRÊN- CIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR A CONDENAÇÃO. Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório. ART. 400 DO CPP. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA ANTES DA EN- TRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.719/2008. DESNECESSI- DADE DE NOVO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Já se consolidou nesse Sodalício o entendi- mento segundo o qual "A Lei n. 11.719/2008, que deu nova re- dação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos reali- zados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já reali- zado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser re- novado para cumprir as balizas da nova lei" (HC n. 164.420/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/9/2014). 2. Ainda que assim não fosse, a anulação de atos processuais significa a perda de atividades já realizadas, pre- judicando as partes e o magistrado, e acarretando demora na prestação jurisdicional almejada, motivo pelo qual a legislação processual penal exige que os prejuízos decorrentes da eiva a ser reconhecida sejam concreta e efetivamente demonstrados, 86 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual nos ditames do princípio pas de nullité sans grief, o que não se verificou in casu. 3. Agravo regimental a que se nega provi- mento. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1292124 PR 2011/0268545-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Pu- blicação: DJe 20/09/2017) (grifou-se) (...) 2. A Lei n.º 11.690/2008, ao introduzir na nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal o advérbio "exclusiva- mente", permite que elementos informativos da investigação possam servir de fundamento ao juízo sobre os fatos, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Noutras palavras: para chegar à conclusão sobre a veracidade ou falsidade de um fato afirmado, o juiz penal pode servir-se tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação. Apenas não poderá se utilizar exclusivamente de dados informativos colhi- dos na investigação. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao con- denar o paciente, externando sua convicção acerca dos fatos narrados na inicial acusatória, baseou-se não só nos elementos de informação colhidos durante a investigação. Apontou, tam- bém, depoimentos coletados durante a instrução criminal, que constituem fonte idônea de convencimento. (...) (HC 165.371/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013) (grifou-se). Diante disso, em que pese os réus tenham negado a prática delitiva e suas respec- tivas defesa aleguem que não há provas suficientes para o édito condenatório, o cotejo das provas e elementos de informação trazidos aos autos, levam a outra conclusão, senão vejamos: 87 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Da análise probatória, conforme visto no tópico anterior, tem-se que em data de 19.10.2016, às 04h05min, foi cadastrada uma ocorrência junto ao COPOM dando conta de um disparo de alarme no banco Santander, localizado na Avenida Anita Garibaldi, n° 1.240, bairro Barreirinha, Curitiba/PR, sendo despachada para o local a viatura prefixo L0269, composta pelos réus Robson Marcelino e Ander- son Rodrigo Lopes Da Silva, os quais, posteriormente, lavraram o respectivo Bo- letim de Ocorrência (mov. 25.503, fls. 11/14 de 32). Ato contínuo, policiais militares pertencentes ao GAECO, que já estavam inves- tigando uma organização criminosa voltada à prática de furtos e roubos a caixas eletrônicos na cidade de Curitiba/PR e região metropolitana, realizaram a prisão do civil Luciano Ismar Da Silva, identificado como sendo o responsável direto pelo arrombamento dos caixas eletrônicos. Em análise ao conteúdo das conversas salvas nos aparelhos telefônicos apreendi- dos com Luciano, corroborada pelas demais provas trazidas aos autos, constatou- se o envolvimento dos acusados Robson Marcelino, Anderson Rodrigo Lopes Da Silva e Rafael Campos no delito em apreço, pois, enquanto Rafael de Campos repassava informações privilegiadas (movimentação das viaturas, acionamento de alarmes e demais comunicações relacionadas à empreitada criminosa) ao civil Tarcísio Mickosz Junior, o qual, por sua vez, se encarregava de transmiti-las aos responsáveis pelo arrombamento dos caixas eletrônicos, os demais réus garanti- am a segurança e a proteção daqueles, inclusive lhes repassando, em tempo real, informações relevantes, evitando, assim, a prisão em flagrante dos responsáveis diretos pelo arrombamento dos caixas eletrônicos. Nesse contexto, além da análise das conversas extraídas do telefone do civil Lu- ciano Ismar Da Silva e do registro de acessos realizados pelo acusado Rafael de Campos aos sistemas de consulta de dados sigilosos da PMPR, tem-se, ainda, a 88 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual declaração prestada pela testemunha Leandro Gomes da Silva, o qual relatou que o acusado “Rafael De Campos era quem repassava as informações sigilosas referentes aos sistemas da PMPR aos demais membros da empreitada criminosa, como, por exemplo, despacho de viaturas para atender ocorrência ou se havia caído alguma ocorrência para a PMPR, ao passo que Anderson Rodrigo Lopes Da Silva dava apoio no sentido de que não viesse outra viatura e surpreendesse a atividade criminosa” (mov. 158.3). Ademais, consta nos autos que em “análise ao aparelho de celular de fls. 586/592, outro aparelho apreendido com Luciano Ismar Da Silva (IMEI 359564072076070), com características de ser utilizado apenas nas ações crimi- nosas, registrou diversos contatos com os numerais: 41 99587-9414 e 41 99897- 6368, inclusive na noite de 18 de outubro e madrugada do dia 19 de outubro de 2016” (mov. 25.176, fl. 10 de 12). Em seu interrogatório, conforme visto, Rafael de Campos confirmou que o tele- fone 99897-6368 é de sua propriedade. Com relação ao outro número acima cita- do, em que pese Rafael tenha alegado que o desconhece, verificou-se, através de diligências realizadas pelo do GAECO, que também era de sua propriedade (mov. 25.176, fls. 10/11 de 12 e 25.652, fl. 02). Conclui-se, portanto, que os elementos de informações trazidos pela investiga- ção, devidamente submetido ao contraditório, corroborados pela declaração pres- tada pela testemunha Leandro Gomes da Silva, não deixam dúvidas de que a conduta imputada aos réus se amolda perfeitamente à figura típica descrita no art. 240, §§ 4º e 6º, incisos I e IV do CPM, eis que devidamente demonstrado nos autos que o crime foi praticado em concurso de agentes, durante a noite e com rompimento de obstáculo. 89 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Sobre o cometimento do crime de furto qualificado, destaco a seguinte jurispru- dência do TJM-RS: Ementa: FURTO QUALIFICADO (Art. 240, §§ 4º e 6º, incs. I e IV do CP Militar). Policial Militar que de serviço em posto policial de serviço na função de permanência, localizado ao lado da agência bancária, age para garantir o sucesso de em- preitada criminosa, consistente no arrombamento de posto bancário e furto de caixa eletrônica, omitindo-se de realizar sua função de policiamento e monitoramento das cercanias do estabelecimento bancário. Mesmo o alarme soando, o apelante manteve-se inerte, sob a justificativa de ter recebido ordens pa- ra aguardar o apoio policial, garantindo o sucesso da consu- mação do crime pelos demais comparsas, descumprindo seu dever funcional ao aderir à prática delitiva. Apelo improvido. Decisão unânime. (Apelação criminal - 1002899/2011 Rela- tor: Des. Militar Sérgio Antonio Berni de Brum). Por fim, o crime se deu em sua forma tentada, tendo em vista que, no momento em que o responsáveis pela subtração dos valores dos caixas eletrônicos já se encontravam no interior da agência bancária, o alarme disparou, devendo, portan- to, ser aplicada a causa especial de diminuição prevista no parágrafo único, do art. 30, do Código Penal Militar. Assim, bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo. Preliminarmente, cabe destacar que não existe responsabilidade penal objetiva, por tal razão exsurge a necessidade de demonstração da contribuição do agente com dolo ou imprudência para produção do resultado. Trata-se, pois, da afirma- ção axiológica de uma das garantias derivadas do princípio da culpabilidade, qual 90 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual seja, a de que a afirmação de todo ilícito penal depende não só de elementos ob- 9 jetivos, mas também subjetivos. No caso em tela, verifica-se que o delito admite somente a modalidade dolosa, nos termos do art. 33 do CPM, que assim dispõe: Art. 33. Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Sobre o tema, Paulo César Busato destaca que: (...) O dolo não é algo que existe, que seja constatável, mas sim o resultado de uma avaliação a respeito dos fatos que faz com que se impute a responsabilidade penal nesses termos. O dolo não é mais que atribuir ou imputar a alguém o conhecimento e 10 a vontade de realização do fato delitivo. Ou seja, conforme anota o autor, a constatação da conduta dolosa passa primeiro pela análise do elemento intelectivo e, após, pela verificação do elemento voliti- vo. In casu, a análise da conduta dos réus aponta para a prática dolosa do crime, pois, de forma livre e consciente, associaram-se aos civis Luciano Ismar da Silva, Tar- císio Mickosz Júnior, Jorge Luiz Mickosz e outros não identificados, para que esses, mediante o rompimento de obstáculo subtraíssem as quantia armazenadas nos caixas eletrônicos existentes na agência do banco Santander, o que só não 9 Ibidem. 10 Ibidem. 91 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual consumou por circunstâncias alheias às suas vontades, e, assim o fizeram, valen- do-se de suas funções e do acesso às informações privilegiadas que detinham. 5.4. Ilicitude A conduta praticada pelos réus não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 42 do CPM, razão porque há de ser reputada contrária ao direito. 5.5. Culpabilidade Não socorrem aos réus quaisquer excludentes de sua culpabilidade, eis que ple- namente imputável, tinham possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e eram plenamente exigíveis o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque suas condenações é a única solução possível. 6. Crime de furto qualificado (art. 240, § 6°, incisos I e IV, do CPM) – 4º fato da denúncia. 6.1. Materialidade Acerca da materialidade dos fatos descritos na denúncia, constam os seguintes documentos insertos nos autos de IPM n° 330/2017-SISCOGER n° 300/2017 e PIC n° MPPR 0046.17.008095-9, especificamente a partir do Pronunciamento Final do GAECO (mov. 25.176, fl. 2 de 12, ao mov. 25.180, fl. 2 de 6, e mov. 25.192, fl. 1/2 de 9), Termos de Inquirição de Testemunhas (mov. 25.356), BOU n° 2016/1183399 (mov. 25.503, fls. 15/20 de 32), Parecer Técnico CELEPAR (mov. 25.517), Informação n° 215/17-REDES (mov. 25.522), Termo de Respon- sabilidade de Rafael de Campos (mov. 25.528), Informação n° 013/2017- 92 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual AESI/BOPE (mov. 25.564), Certidão n° 011/2017 (mov. 25.586), relatório (mov. 25.596, mov. 25.600/601) homologação (mov. 25.603), e demais documentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6.2. Autoria Há indícios de autoria delitiva em desfavor do réu Rafael de Campos relacionada ao 4º fato descrito na denúncia, sobretudo a partir dos documentos colacionados do IPM n° 330/2017 e PIC n° MPPR 0046.17.008095-9, principalmente os depo- imentos colhidos na fase inquisitorial e ratificados na fase judicial, contudo sem provas concludentes aptas a justificar o édito condenatório, conforme será expos- to a seguir. É narrado na exordial acusatória, em suma, que no dia 15.11.2016, por volta das 06h10min, o Banco Santander, localizado na Avenida Brasília n° 6.334, bairro Novo Mundo, Curitiba/PR, foi arrombado mediante o uso de maçarico a gás e subtraído a quantia de aproximadamente R$ 29.180,00 (vinte e nove mil e cento e oitenta reais), conforme descrição sumária do BOU n° 2016/1183399 (movs. 25.167 – fls. 11, 25.503, fls. 16/20 de 32): Ademais, juntou-se o Extrato de Atendimento, cadastrado pelo COPOM, dessa ocorrência (mov. 25.503, fl. 15 de 32), na qual fica registrado o horário em que se deu a ligação para a PMPR (15.11.2016, às 06h25min38seg), acionamento 93 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual (15.11.2016, às 06h26min31seg), chegada (15.11.2016, às 06h28min11seg) e término do atendimento pela equipe policial-militar (15.11.2016, às 08h58min25seg). O Ministério Público relata que a participação do acusado Rafael, neste fato, foi fundamental para que os demais obtivessem êxito na subtração da quantia arma- zenada no caixa eletrônico da referida agência bancária, tendo em vista que este, aproveitando-se da sua qualidade de policial militar e das ferramentas que lhe foram conferidas, repassou informações sigilosas e privilegiadas sobre a ativida- de operacional no bairro em que ocorreu o crime. Sobre as alegações aventadas, no parecer técnico de mov. 25.517 constam os se- guintes acessos realizados por RAFAEL DE CAMPOS ao sistema VPN, na data 15 de novembro de 2016: Pois bem. A partir da análise dos autos de IPM n° 330/2017-SISCOGER n° 300/2017 e PIC n° MPPR 0046.17.008095-9, sobretudo quanto ao Pronuncia- mento Final do GAECO (mov. 25.192 - fl. 02), nada obstante tenha constado uma suposta ligação telefônica do terminal de Rogério Silvano Gebiem, ao nú- mero pertencente ao Soldado Rafael de Campos, qual seja (41) 9897-6368 (con- firmada a propriedade na ocasião da sua qualificação no termo de declaração, conforme mov. 1.7 – fls. 12 do processo e durante o seu interrogatório no mov. 94 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 365.7), não há qualquer comprovação dessa ligação. Ademais, a testemunha Leandro Gomes da Silva, que foi designado para realizar as atividades relativas à Operação Vidia, ao ser inquirido no dia 23 de junho de 2017, relatou que “não se recorda se existem áudios gravados ou transcrições realizadas do telefone de Rogério com o Soldado Rafael de Campos neste dia” (mov. 25.356 – fl. 05). De igual modo, no Laudo Pericial de Análise de Vínculo (mob. 25.563), após analisados os históricos de chamadas e mensagens de textos realizadas e recebi- dos pelos numerais dos alvos, constatou-se que os terminais 41 98896-1290 e 41 99587-9419, relacionados ao acusado, não possuem vínculos com os outros ter- minais (mov. 25.563). Ainda, no interrogatório realizado no dia 05 de junho de 2019, Rafael De Cam- pos confirmou a propriedade do numeral 41 - 9897-6368, mas negou os fatos que foram imputados, afirmando que seu nome foi relacionado em razão dos seus dois sobrinhos, que tinham envolvimento no caso. Senão vejamos: 95 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Rafael de Campos (mov. 365.7). Réu. Soldado QPM 1-0 Campos. (…) Questionado pelo Juiz de Direito sobre os fatos relatados, respondeu que não procede e não tem qualquer participação (...) Questionado pelo Juiz de Direito se sabe a razão pela qual seu nome foi relacionado, respondeu que devido à participação dos seus sobrinhos nos fatos (...) Questionado pelo Juiz de Direito quem é o sobrinho, respondeu que Tarciso Júnior. Questionado pelo Juiz de Direito se conhecia os demais autores do fato, respondeu que não, só o Tarciso que é meu sobrinho e o Jorge que é meu sobri- nho também, o resto não tenho conhecimento de ninguém. (…) Questionado Juiz de Direito se lembra do número de celular da época, respondeu que é 9897-6368, é o que eu uso atualmente inclusive. Questionado Juiz de Direito se conhecia os nú- meros 9569-5344 ou 9587-9419, respondeu que não (…). Irrelevante, neste momento, indicar se o réu estava, ou não, em serviço no dia da ocorrência, tendo em vista que o acesso ao sistema VPN pode ser efetivado de qualquer dispositivo. No caso em apreço, contudo, observa-se que, embora tenha sido colacionado aos autos a pesquisa realizada pelo Soldado ao sistema VPN no dia 15 de novembro de 2016 (mov. 25.517), não há nenhuma outra prova demonstrando, de forma segura e concreta, a participação do acusado no fato apurado. Como visto, sequer consta a comprovação que, na data dos fatos, houve a ligação telefônica do terminal de Rogério Silvano Gebiem para o acusado, não podendo ser meramente presumida a prática delitiva apenas pela comprovação da pesquisa indicada. Sobre o assunto, inclusive, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal Militar: EMENTA: APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 240, § 6º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL 96 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual MILITAR (CPM). CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIEN- TE. ARGUMENTOS SOBRE OCORRÊNCIAS IRRELEVAN- TES. INEXISTÊNCIA DO FATO CRIMINOSO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE APÓS ALEGAÇÕES ESCRITAS. ART. 437, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). AB- SOLVIÇÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. I - Quando o arcabouço probatório não permi- te deduzir a ocorrência de condutas dolosas voltadas à prática de uma ação possivelmente criminosa, sequer se constata a própria ocorrência do fato típico. Suposições sobre ocorrências secundárias, ainda que razoáveis, não podem sustentar édito condenatório pelo fato criminoso principal. II - No caso con- creto, a saída dos Apelados em conjunto com superior, na ma- drugada do primeiro dia do ano, para a compra de mantimen- tos, e a sucessão do sinistro automobilístico da viatura da Uni- dade Militar, embora sejam fatos questionáveis, não são eles capazes de atestar a prática da conduta típica de furto pelos envolvidos. A ausência de provas que confiram certeza à tese acusatória a tornam inadmissível. III - Fato inicialmente en- quadrado na qualificadora do art. 240, § 5º, do CPM. Posterior alteração em Alegações Orais, durante audiência de julgamen- to, para qualificadora do art. 240, § 6º, IV, do CPM. Apelo que postulava condenação sobre o enquadramento mais grave. Possibilidade barrada pela literalidade do art. 437, alínea "a", do CPPM, o qual impede a modificação da capitulação para ti- po mais grave, se não suscitado até as Alegações Escritas. IV - Absolvição mantida. Decisão por maioria. APELAÇÃO Nº 7000316-37.2019.7.00.0000 RELATOR: MINISTRO MARCO ANTÔNIO DE FARIAS REVISOR: MINISTRO PÉRICLES AU- RÉLIO LIMA DE QUEIROZ Trata-se, pois, da afirma- ção axiológica de uma das garantias derivadas do princípio da culpabilidade, qual seja, a de que a afirmação de todo ilícito penal depende não só de elementos ob- 12 jetivos, mas também subjetivos. No caso em tela, verifica-se que o delito admite somente a modalidade dolosa, nos termos do art. 33 do CPM, que assim dispõe: Art. 33. Diz-se o crime: 12 Ibidem. 111 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Sobre o tema, Paulo César Busato destaca que: (...) O dolo não é algo que existe, que seja constatável, mas sim o resultado de uma avaliação a respeito dos fatos que faz com que se impute a responsabilidade penal nesses termos. O dolo não é mais que atribuir ou imputar a alguém o conhecimento e 13 a vontade de realização do fato delitivo. Ou seja, conforme anota o autor, a constatação da conduta dolosa passa primeiro pela análise do elemento intelectivo e, após, pela verificação do elemento voliti- vo. In casu, a análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, pois, de forma livre e consciente, associou-se ao civil Rogério Silvano Gebiem e a ou- tros não identificados, para que esses, mediante o rompimento de obstáculo, sub- traíssem as quantias armazenadas nos caixas eletrônicos existentes na agência do banco Santander, o que só não consumou por circunstâncias alheias às suas von- tades, e, assim o fiz, valendo-se do acesso que tinha aos sistemas de consulta da Polícia Militar e repassando, mediante mensagem de texto, informações relevan- tes aos responsáveis pela subtração dos valores. 7.4. Ilicitude A conduta praticada pelos réus não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 42 do CPM, razão porque há de ser reputada contrária ao direito. 13 Ibidem. 112 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 7.5. Culpabilidade Não socorrem aos réus quaisquer excludentes de sua culpabilidade, eis que ple- namente imputável, tinham possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e eram plenamente exigíveis o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque suas condenações é a única solução possível. 8. Crime de furto qualificado tentado (art. 240, § 6°, incisos I e IV, combina- do com o art. 30, inciso II, todos do CPM) – 6º fato da denúncia. 8.1. Materialidade Acerca do 6º fato consta na denúncia que no dia 07 de dezembro de 2016, por volta das 06h30min, teria ocorrido uma tentativa de furto à agência do Banco Santander, situada na Avenida Francisco Derosso, nº 1650, no Centro de São Jo- sé dos Pinhais-PR, oportunidade em que os civis Adelir Adamski de Andrade (vulgo “Du”), sua companheira Samya Marcella de Araújo e o pai dela, Marcelo de Araújo, tinham a intenção de arrombar os caixas eletrônicos da supracitada agência bancária e, por consequência, subtrair o dinheiro contido. Entretanto, relatou o Ministério Público que a ação foi interrompida por situações alheias à vontade daqueles, tendo em vista que avistaram a presença de uma equipe de vigilância abrigada em um veículo. Por outro lado, na ocasião dos fatos os civis contaram com o auxílio e participação dos denunciados Maurício Wis- nievski e Luiz Fernando Vidolin, que durante o turno de serviço e utilizando a viatura caracterizada da PMPR, prefixo L0204, reuniram-se com os civis na resi- dência situada na Rua Cláudio Todisco, n. 354, bairro Xaxim, para planejamento 113 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual da ação criminosa, situação que foi flagrada pelas equipes operacionais (mov. 25.194, fls. 07 e 08). Com relação à reunião entre os civis e os denunciados, ao ser inquirido no dia 23 de junho de 2017, a testemunha Leandro Gomes da Silva, que foi designado para realizar as atividades relativas à Operação Vidia, expôs que: Leandro Gomes da Silva: Questionado pelo Juiz de Direito se havia algum outro elemento sobre as investigações, respondeu no sentido que a investigação foi muito volumosa (…), me lembro que o fato que ocorreu na região do 13º Batalhão que en- volve o Sargento Wisnievski e o Soldado Vidolin, então nos momentos preparató- rios enquanto o Marcelo Araújo, que é um ex-policial militar envolvido nas ações ele, o genro e a filha, estavam reunidos com outras pessoas que no momento não me recordo, mas na casa dele no bairro Xaxim, nós conseguimos cobrir essa casa o tempo todo, nos deslocamentos dos agentes quem tinha um percurso por passar próximo nós cobrimos diariamente (…) e oportunamente nesse dia tínhamos uma indicação pela movimentação telefônica que algumas pessoas de Santa Cataria estavam em contato com o Marcelo, um agente passou na residência e no momen- to que ele passou avistou uma viatura, do Sargento Wisnievski, parada em frente à casa do Marcelo e não conseguiu identificar quem era os policiais naquele mo- mento, mas conseguiu visualizar que era uma dupla no interior da residência, fez uma imagem disso inclusive, e nesse dia a equipe do GAECO se reuniram e fize- mos uma vigilância e percebemos a tentativa mais uma vez de furto que foi mais uma vez por motivos alheios interrompidos; mas daí a presença da viatura militar foi anteriormente até a ação nessa reunião na casa do Marcelo Araújo. (…). Questio- nado pelo Ministério Público se era a partir dessas reuniões que eram distribuídas as tarefas e os policiais envolvidos tomavam as atitudes de comparecer no local, davam algum tipo de assessoria no momento do fato, respondeu que nesses locais de reuniões nós nunca visualizamos ou podemos apontar que os policiais tiveram contato ou tive- ram nessa reunião, com exceção desse fato do Marcelo Araújo na questão do Xaxim, foi a única vez que percebemos uma viatura da Policia Militar ali, naquele momento que antecedesse uma ação, mas essa do Pilarzinho não; depois dessa reunião quando eles saiam pra ação propriamente dita, que ficou evidente ali nos autos né que as equi- 114 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual pes policiais partiam pra essa cobertura e, muitas vezes utilizando telefones que eram repassados pelos próprios criminosos, não utilizavam os telefones particulares e sim telefones específicos para essas ações. Questionado pelo Ministério Público se quando da visualização da viatura se a guarnição estava composta por algum ou alguns dos policiais envolvidos, respondeu que era a guarnição do 13º BPM a equipe era composta pelo Sargento Wisnievski e o Soldado Vidolin, que estavam de serviço naquele período, inclusive a noite no decorrer na ação, ainda tiveram ligações entre os envolvidos e eles, a viatura foi vista transitando onde houve a ação, então houve essa sequência dos fatos (…). Ainda, o civil Marcelo de Araújo confirmou a presença dos policiais na sua resi- dência, afirmando que se tratava de um antigo amigo de serviço e membro do mesmo moto clube que frequentava: Marcelo de Araújo (mov.365.2). Testemunha arrolada pela defesa. Ex-policial Mili- tar. Trabalhou junto com Sargento Wisnieviski no mesmo BPM. (…) Questionado pela Defesa de Mauricio Wisnievski e Luiz Fernando Vidolin o porquê o fato da visita do Sargento Wisnieviski foi confirmado no inquérito por ambos, respondeu que sim, ele foi na minha casa, um pouco antes disso, eu não vou lembrar a data, a gente se encontrou numa festa de um moto clube, ao qual eu faço parte, e fazia muito tempo que eu não via ele depois que eu sai da PM, a gente conversou éra- mos amigos no serviço, eu perguntei pra ele onde ele tava e, como ele trabalhava no 13, na área do xaxim, onde eu resido, eu falei “legal, passa lá em casa tomar um café”, ele é meu amigo antigo, ele falou “não, beleza, o dia que eu tiver de serviço eu passo lá”, trocamos o número de celular, tudo e nós íamos ter uma festa no final do ano, do evento nosso, do qual cada membro do nosso grupo estava incumbido de vender in- gresso dessa festa, aí a gente conversou ele falou que queria ir na festa, eu falei “passa lá em casa tomar um cafezinho, a gente bate um papo e você pega o convite comigo”, e foi o que ele fez. (…) foi a primeira vez que ele lá em casa, eu nunca fui na casa de- le, nem sei aonde é. (…). Questionado pela Defesa de Mauricio Wisnievski e Luiz Fernando Vidolin se conhecia o Luiz Fernando Vidolin, respondeu que não, conheci ele naquela ocasião (…). 115 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Ademais, ao serem interrogados, os denunciados também confirmaram que fo- ram até a residência de Marcelo de Araújo: Luiz Fernando Vidolin (mov.365.5). Réu. Soldado QPM 1-0 Vidolin. (…). Questio- nado pelo Juiz de Direito o que gostaria de falar a respeito do 6º fato da denúncia, res- pondeu que o serviço nosso inicial, assumimos no 13º BPM, era um serviço noturno, nós fizemos a preleção como CPU e iniciamos o serviço normal, fomos ao patrulha- mento na rua, o Sargento Wisnieviski solicitou que eu fosse até a residência desse ex-policial, que era no próprio Xaxim, nossa próprio área de atuação, dentro da nossa companhia, ele solicitou que eu levasse ele lá, que ele queria conversar com o Araújo sobre esse ingresso desse moto clube que eles participavam, né, a gente foi até lá, ele entrou conversou com o Araújo em questão de minutos, tanto é que o COPOM já passou uma ocorrência pra nós, e nós seguimos o serviço normal- mente (…) Maurício Wisnievski (mov.365.6). Réu. Sargento QPM 1-0 Wisnievski. (…). Ques- tionado pelo Juiz de Direito o que gostaria de falar a respeito da acusação, respondeu que eu sempre fiz o patrulhamento na região, eu sempre passei na casa de polici- ais da região, eu passo na casa do Major (…) não fazia as escalas (…) nesse dia nós estávamos em serviço à noite e falei “cara eu preciso dar uma passadinha na casa do Araújo pra pegar os convites de uma festa, aí”, daí ele falou “mas eu não conheço o Araújo”, daí eu falei “deixa comigo, eu sei onde que é”, só que não deu pra eu ir no começo do turno, porque o 13ª tem uma incidência grande de ocorrências e nesse dia a gente estava com duas viaturas na área, a outra viatura pegou uma situação de maria da penha, e infelizmente ficou a noite toda lá na delegacia e, as outras ocorrências ficaram comigo, então eu peguei várias situações na região do Araújo, de roubo, então não conseguia chegar, quando deu um certo tempo eu falei “acho que agora dá tempo, ne´”, quando nós dobramos a rua da casa dele outra situação de roubo, ali perto, atendemos o roubo, fizemos o boletim, voltamos lá e o Araújo já es- tava me esperando, eu liguei duas vezes pro Araújo, falei “meu amigo não vai dar pra passar agora, estou até o pescoço de ocorrência”, “não tem problema”, daí quando deu peguei e liguei “tô passando aí”, daí ele veio me recebeu, conversei com ele ali e pe- guei os dois ingressos e voltamos para atender as ocorrências, já que a minha era a única viatura ali (…) o Araújo era o alvo da operação e não eu, não tinha nada que 116 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual me ligasse aos caixas eletrônicos (…) eu fui buscar esse ingresso e entrei de gaiato nessa operação (…) Questionado pela Defesa de Mauricio Wisnievski e Luiz Fernan- do Vidolin se a sua viatura possui AVL, respondeu que sim, é a L204 (…). Posteriormente, durante a tentativa do furto, Adelir mencionou em um diálogo com outro membro integrante do grupo, que a viatura L0204 estava nas proximi- dades do banco, para garantir a proteção do bando: Consta, inclusive, que diante da presença da equipe de vigilância próximo ao lo- cal, Adelir contatou os denunciados solicitando a verificação do automóvel sus- peito, sendo que, em seguida, empreenderam fuga: 117 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual No entanto, nada obstante as provas juntadas ao processo, conforme indicado pelo parquet na denúncia, embora os civis tivessem a intenção de furtar a agência bancária no dia 07 de dezembro de 2016, suas condutas não passaram de meros atos preparatórios, pois, conforme relatou o próprio Representante Ministerial, os responsáveis pela subtração dos valores contidos nos caixas eletrônicos desisti- ram da empreitada delitiva assim que avistaram a presença de vigilantes próxi- mos à agência bancária, ou seja, sequer foi dado início a execução do delito, re- quisito mínimo para a concretização do jus puniendi estatal. No escólio de Patrícia Vanzolini e Gustavo Junqueira, “o Código Penal brasilei- ro de 1940, perfilhando posição objetiva, exige, para a concretização do jus pu- niendi estatal, ao menos o início da execução do tipo, o que deixa de fora os atos meramente preparatórios. (...) ainda que o agente seja impedido de prosseguir por motivos estranhos à sua vontade, quando estava firmemente decidido a 14 continuar, não há falar em tentativa “ (grifou-se). In casu, restou comprovado que os civis cogitaram e planejaram o delito, bem como se prepararam para a sua execução, todavia, em razão da presença de vigi- lantes no local, desistiram antes mesmos de iniciarem os atos executórios, razão pela qual, a conduta imputada aos réus não se subsume ao tipo penal em apreço. Sobre o tema, vale colacionar as jurisprudências do E. Tribunal de Justiça do Pa- raná: APELAÇÃO CRIME – FURTO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – APELO MINISTERIAL – PLEI- TO PELA CONDENAÇÃO AO CRIME DE FURTO QUALI- 14 JUNQUEIRA, Gustavo. VANZOLINI, Patrícia. Manual de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 308. 118 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual FICADO TENDO EM VISTA O INÍCIO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA DOS RÉUS QUE SE LI- MITA AOS ATOS PREPARATÓRIOS – FASE EXECUTÓ- RIA NÃO INICIADA – INTELIGÊNCIA DA TEORIA OB- JETIVO-INDIVIDUAL – INSURGÊNCIA QUANTO A AB- SOLVIÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE - ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DE- MONSTRADO - recurso conhecido e NÃO provido. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0000743-51.2015.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 30.01.2021). APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉ- RIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXIS- TÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS. PRATICA DE ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CO- NHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0001518-66.2018.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGA- DOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 08.06.2020). Desse modo, com fundamento na regra prescrita no artigo 439, alíneas “b”, do CPPM, a absolvição dos acusados Maurício Wisnievski e Luiz Fernando Vido- lin é a medida que se impõe. 9. Crime de furto qualificado (art. 240, § 6°, incisos I e IV, ambos do CPM) – 7º fato da denúncia. 9.1. Materialidade 119 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 9.1. Materialidade Há prova da materialidade, sobretudo a partir da análise dos autos de IPM nº 330/2017-SISCOGER nº 300/2017 e PIC nº MPPR 0046.17.008095-9, na qual bem demonstrada a ocorrência dos fatos, especificamente a partir do Auto Cir- cunstanciado de Busca e Apreensão de Junior Albino (mov. 25.93, fl. 1 de 8) e William Valério Lascoscki (mov. 25.93, fl. 6 de 8, a mov. 25.94, fl. 4 de 12), Bo- letim de ocorrência (mov. 25.168 e 169), Boletim de Ocorrência nº 2016/1307181 (mov. 25.168, fl. 7 de 10), Termos de Inquirição de Testemunhas (movs. 25.480, 25.481 e 25.483), Pronunciamento Final do GAECO (especifica- mente nos movs. 25.195, fs. 3/14 de 14, 25.196 e 25.197, fs. 1 de 21), Boletim Interno nº 227 (mov. 25.443 e 25.444), Termo de Interrogatórios (movs. 25.581 e 25.582), relatório (movs. 25.596, 25.600 e 25.601), homologação (mov. 25.603) e demais documentos, bem como através da prova oral produzida em Juízo, co- lhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 9.2. Autoria Os documentos colacionados nos autos do IPM nº 330/2017 e PIC nº MPPR 0046.17.008095-9, ratificados pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aponta a autoria delitiva em desfavor dos acusa- dos Junior Albino e William Valério Lascoscki, desse 7º fato constante na de- núncia, como será exposto a seguir. O fato em apreço se refere a um furto, praticado em 9 de dezembro de 2016, por volta das 6h30, no Banco Santander, localizado na avenida Visconde Rio Branco, n.º 1650, Centro, São José dos Pinhais/PR, no qual os civis Marcelo de Araújo, Samya Marcella de Araújo e Adelir Adamski de Andrade subtraíram a quantia de 120 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual R$ 84.490,00 (oitenta e três mil reais, quatrocentos e noventa reais) da referida agência bancária, com o apoio logístico, em tempo real, dos policiais Junior Al- bino e William Valério Lascoscki. Atendida a ocorrência, foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº 2016/1307181 (mov. 25.168), que teve como descrição sumária: Nesse contexto, a testemunha Leandro Gomes da Silva, 2º Sgt. QPM 1-0, espe- cificamente sobre o 7º fato descrito na denúncia, relatou que a equipe do Cb. Al- bino e Sd. Lascoscki ficou responsável em dar cobertura aos envolvidos direta- mente no furto dos caixas eletrônicos. Explicou que isso foi constatado através da interceptação telefônica de um telefone celular que já havia sido utilizado pelos civis em outras empreitadas delitivas, e, nessa data, esse telefone foi deixado com o Cb. Albino, sendo que, em um determinado momento, durante a prática do fur- to, foi feito contato com esse telefone, o qual foi colocado no modo viva-voz, e, pelos diálogos, ficou evidente que estava dentro da viatura. Por fim, afirmou que, analisando os áudios e a ligação que o Cb. Albino recebeu do Oficial CPU na data dos fatos, corroborados por outras evidencias, chegou-se à conclusão do en- volvimento do Cb. Albino e Sd. Lascoscki nesse crime. Segue o relato da teste- munha: Leandro Gomes da Silva (mov. 158.3). Testemunha arrolada pela acusação. Compromis- sado. 2° Sargento QPM 1-0, na época dos fatos classificado na Corregedoria junto ao GA- ECO. (…). Questionado pelo Ministério Público sobre outras viaturas abandona- 121 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual rem a área para ir atender ocorrência, respondeu que não verificou se isso ocor- ria, até porque quando o banco era de uma outra área, outra equipe era contata, tinha lá a equipe que dava cobertura, que era do Cabo Albino, ali outras pessoas envolvidas o acionavam para dar essa cobertura (…). Questionado pela Defesa de Willian Valério Lascoscki se ele lembrava qual a participação de Willian Lascos- cki nos eventos, respondeu que pelo que ficou evidente nos autos Willian Lascos- cki estava de serviço na mesma viatura que o Cabo Junior Albino e dentro dessa viatura havia um telefone celular em que a organização criminosa já havia utili- zado em outras ações e, esse telefone celular foi repassado de alguma forma para essa equipe, é, essa equipe policial estava de serviço numa área onde a organiza- ção criminosa tinha interesse de realizar um furto, inclusive foi consumado cerca de oitenta mil reais foi subtraído dessa agência, e no curso da ação criminosa foi feito contato com esse telefone a equipe policial pelos diálogos que estão nos autos fica evidente que estava dentro da viatura, inclusive que foi colocado em viva voz, então se uma equipe está dentro do veículo e o telefone é colocado em viva voz acredito que os dois integrantes tenham acesso ao conteúdo que está sendo falado nesse momento. Questionado pela Defesa de Willian Valério Lascoscki como tem certeza de que isso foi colocado em viva voz, respondeu que isso foi falado, o pró- prio Junior Albino falou “coloca em viva voz”, é o que está na transcrição e tem a gravação deles também a onde tem o áudio dele dizendo isso. Questionado pela Defesa Willian Valério Lascoscki se há alguma interceptação telefônica em que o Lascoscki fala com algum civil, respondeu que a dinâmica era receber esses apa- relhos para essas ações específicas, então dos telefones dos alvos não há esse con- tato dos telefones usados por eles ordinariamente. Questionado pela Defesa de Wil- lian Valério se é usado aparelho celular no serviço, se o CPU liga para repassar um furto ou roubo, respondeu que acredita que o CPU tenha essa condição de acionar uma equipe por telefone, acho que ele tenha essa autonomia, mas o comum é que venha via rádio (…) agora se houver algum indício de quebra de sigilo nas comunicações, o CPU pode fazer despachos por telefone. (…). Questionado pela Defesa de Junior Albino se Junior Albino era alvo dessa operação, respondeu que eu não lembro se ele chegou a ser interceptado ou não, uma vez que ele chegou na comunicação foi no momento de finalizar a operação. Questionado pela Defesa de Junior Albino como o Junior Albino virou alvo da operação, respondeu que no fato que é nar- rado com a participação dele onde há a movimentação da organização criminosa 122 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual do Marcelo Araújo, do Eduardo e da Samya, onde há essa comunicação e a via- tura ficou bem evidente nos fatos a participação da cobertura da viatura naquele momento. Questionado pela Defesa de Junior Albino como teve certeza que era Junior Albino que vários fatos, houve uma ligação dele entre ele e o CPU com a antena do mesmo local, a viatura que estava nessa região dando cobertura é uma série de evidências que estão dispostos nos autos. (…). Pode ser que haja limitação na área de atuação das viaturas, mas não tenho como precisar (…). Em regra, o conta- to é feito pelo rádio com o COPOM, esporadicamente pode ser feito pelo celular (…). Geralmente os policiais utilizam os telefones particulares, mas o COPOM tem o nú- mero de telefone pela informação repassada espontaneamente pelo próprio policial no cadastramento (…). Não há um controle de quantas as ligações seriam feitas pelo Te- nente Douglas. (…). (grifou-se). A testemunha Willian Cesar Oliveira Krelling, Sd. QPM 1-0, relatou que, na data dos fatos, o Oficial CPU, Tenente Januário, entrou em contato via fone com o declarante informando sobre uma ocorrência de furto aos caixas eletrônicos da Agência do Banco Santander localizada no Centro de São José dos Pinhais/PR, porém, quando chegou no local a equipe do Cb. Albino e do Sd. Lascoscki já se fazia presente. Por fim, aduziu que, após o atendimento, ficou responsável pela confecção do boletim de ocorrência (mov. 158.4). A testemunha Luís Cesar Rodrigues Kaseker, Sd. QPM 1-0, afirmou que se recorda vagamente da ocorrência de furto aos caixas eletrônicos ocorrido no dia 09/12/2016, contudo relatou que entre as equipes que chegaram no local da ocor- rência estavam a do Cb. Albino e Sd. Lascoscki e a do Oficial CPU. Explicou que, via de regra, esse tipo de ocorrência era repassada por telefone para o Oficial CPU, o qual se encarregava de repassar as demais equipes (mov. 340.11). A testemunha Sandro Roberto Dias Tebas, 2º Sgt. QPM 1-0, aduziu que estava escalado na função de adjunto ao Oficial CPU na sala de operações do Batalhão quando recebeu uma ligação informando acerca do disparo de alarme na agência 123 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual bancária, então repassou essa informação via fone ao Oficial CPU, Ten. Januário (mov. 340.14). A testemunha Marcos José Espigiorin, Sd. QPM 1-0, disse que as ocorrências normalmente são repassadas via rádio, porém esporadicamente eram repassadas via fone diretamente para o policial da viatura (mov. 340.8). A testemunha Jair Padilha, Subtenente QPM 1-0, apenas confirmou que as ocorrências relacionadas a furto de caixas eletrônicos são repassadas por telefone diretamente ao Oficial CPU e esse se encarrega de fazer contato com as demais equipes (mov. 358.9). A testemunha Rodrigo de Lima Sodatti, Sd. QPM 1-0, afirmou que na data dos fatos estava escalado juntamente com o Sd. Igor José dos Santos Conceição, mas que, em razão de estarem no horário da troca de serviço, não deslocaram para o local da ocorrência, porém tomaram conhecimento de que quando as equipes chegaram na agência bancária os autores do furto já haviam se evadido. Segundo a testemunha, especificamente nesse dia, haviam três equipes escaladas na regi- ão, a do depoente, a do Cb. Albino e Sd. Lascoscki e a dos soldados Kreller e Kaseker (mov. 158.6). A testemunha Igor José dos Santos Conceição, Sd. QPM 1-0, ratificou a decla- ração prestada pelo Sd. Sodatti e acrescentou que, no momento em que foram abastecer a viatura, passaram próximo à agência em que ocorreu o furto, fato esse que foi mencionado nas mensagens citadas nos autos. Segue o relato: Igor Jose dos Santos Conceição (mov.158.5). Testemunha arrolada pela acusação. Compromissado. Soldado QPM 1-0. Na época dos fatos classificado no 17º BPM. Questionado pelo Juiz de Direito se no evento estava escalado em serviço, respondeu 124 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual que positivo, a noite se não me engano (…) meu companheiro era o Sodatti (…). Questionado pelo Juiz de Direito se nesta escala de serviço teve alguma ocorrên- cia de furto a agência bancária, respondeu que foi colocado em rádio pelo CO- POM não (…) a gente soube dias depois (…) porque aconteceu bem no horário que a gente estava meio que trocando de serviço, daí não foi passado pelo CO- POM no rádio por isso ficamos sabendo dias depois. (…) a escala era trocada às 7h da manhã. Questionado pelo Juiz de Direito quais eram as outras equipes que estavam em serviço, respondeu que de cabeça não lembra (…) uma das equipes era o Cabo Al- bino e o Soldado Lascoscki, Adjunto da noite. Questionado pelo Ministério Público qual seria a equipe prioritária para o atendimento quando ocorre um chamado, a que está a sair ou a que entraria em serviço, respondeu que independente, numa situação de vulto como essa geralmente quando a agente sabe as viaturas já vão tudo para o lo- cal ou espera apoio, até a que está saindo pode ir. (…). Questionado pelo Juiz de Di- reito qual era a viatura que passou por perto do banco, referente ao mencionado nos autos (interceptação), respondeu que era a nossa, a gente foi abastecer daí ti- nha uma viatura parada e a gente não abasteceu, a que estava parada era do ofi- cial CPU, daí não paramos, esse posto era próximo ao banco. Questionado pelo Ju- iz de Direito se a viatura do Cabo não passou pelos senhores com o giroflex ligado, respondeu que não se recorda. Questionado pela Defesa de Willian Valério Lascoscki se a comunicação do CPU é feita pelo rádio ou celular, responde que normalmente pe- lo rádio, mas se ele precisar de algo liga no celular também do comando da equipe (…) tem os telefones na escala (…). Questionado pela Defesa de Willian Valério Las- coscki se nesse dia teve contato com o Cabo Albino ou Soldado Lascoscki, respondeu que não. Questionado pela Defesa de Willian Valério Lascoscki se chegou a ir no lo- cal dos fatos, respondeu que não, porque estavam saindo de serviço, nem ficamos sa- bendo no dia. (…). Não sabe nada que desabone a conduta do Lascoscki. Questionado pela Defesa de Junior Albino se já visualizou o Cabo Borges, Cabo Albino ou Sargen- to Lascoscki com mais de um celular que não fossem o deles, respondeu que não. Questionado pela Defesa de Junior Albino quantas viaturas estavam na rua aquele dia, respondeu que cerca de quatro. (…) ficamos até o final da ocorrência, independente- mente de ter passado do horário do nosso turno (…) essas ocorrências de furto a banco são demoradas, é chamado perícia, geralmente o CPU vai no local. 125 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual As testemunhas Edson Coelho Barbosa, Danusa Aguiar Affonso Correia, Josias Pedroso Nascimento e Willian Ricardo dos Santos relataram que não há nada que desabone a conduta dos réus. Edson Coelho Barbosa (mov.340.5). Testemunha arrolada pela defesa. Compromis- sado. Soldado QPM 1-0. 17° BPM. (…). Trabalho cerca de um ano com o Soldado Willian Valério Lascoscki um ano, no Fórum (…). Normalmente a ocorrência é repas- sada via rádio ou celular (…). Questionado pela Defesa de Willian Valério Lascoscki quando a comunicação policial entre celular é direcionada a quem, respondeu que ao comandante da viatura e após repassa ao motorista. (…). Normalmente a viatura que pegou uma ocorrência no serviço, fica até o final. Questionado pela Defesa de Willian Valério Lascoscki se pode ocorrer a troca de viaturas na ocorrência, respondeu que pode ocorrer. (…) Questionado pela Defesa de Willian Valério Lascoscki se há uma cordialidade quando ocorre troca de plantão no momento da ocorrência, respondeu que a sim com certeza (…). Questionado pela Defesa dos réus se quando trabalhou com o Lascoscki soube de algum comportamento inadequado, respondeu que olha quando trabalhamos juntos não, ele era um excelente profissional (…) mo- rava numa casa extremamente humilde (…) não ostentava nada. Danuza Aguiar Affonso Correia (mov.340.15). Testemunha arrolada pela defesa. Compromissada. 1° Tenente QOPM. Trabalhava no 13° BPM na época dos fatos. (…). Questionada pela Defesa de Mauricio Wisnievski e Luiz Fernando Vidolin se no dia 07/12/2016 estava de serviço, respondeu que não, não estava, em relação aos fatos nada posso contribuir. Testemunha abonatória. Questionada pela Defesa de Mauri- cio Wisnievski e Luiz Fernando Vidolin quanto a conduta da equipe, respondeu que eu trabalhei com Soldado Vidolin, com o Sargento Wisnievski e também com outros po- liciais, em relação ao Sargento Wisnievski ele era de grande iniciativa, proativo, não tenho que reclamar da conduta dele e aos outros policiais que estavam subor- dinados a ele, acompanhava sempre as ocorrências, sempre o que perguntava alguma coisa pra ele, ele sempre estava bem informado, ele realmente executava a função de sargento. (…). Questionada pela Defesa de Mauricio Wisnievski e Luiz Fernando Vidolin se com relação a essa equipe já chegou ao seu conhecimento alguma in- 126 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual formação a respeito de extorsão, prevaricação ou “mordida”, respondeu que não, nada parecida (…). Josias Pedroso Nascimento (mov.358.4). Testemunha arrolada pela defesa. Com- promissado. Conhecido do Cabo Albino, sou vigilante. (…). Questionado pela Defesa de Junior Albino qual era sua profissão, respondeu que vigilante. Questionado pela Defesa de Junior Albino qual empresa, respondeu que Vigor Vigilância. Questionado pela Defesa de Junior Albino se no final do ano de 2016, trabalhava na mesma empre- sa, respondeu que mesma empresa, mesma função. Questionado pela Defesa de Junior Albino qual era área de abrangência, respondeu que São José e Curitiba (…) que tra- balhava das 18h ás 06h da manhã, em São José dos Pinhais. Questionado pela de Juni- or Albino se se encontravam no posto seringueira, respondeu que encontrava como qualquer outro policial que chegava no posto, porque o posto também é cliente da em- presa que eu trabalho, né. Questionado pela Defesa de Junior Albino se esse posto era um ponto de encontro de policias, respondeu que sim, todo mundo para lá e toma água, café, eu particularmente paro porque é um posto de serviço da empresa (…) o fluxo de pessoas é muito grande ali. Questionado pela Defesa de Junior Albino quanto a geografia local, se o posto fica perto das agências bancária de São José, respondeu que tudo muito próximo. (…). Questionado pela Defesa de Junior Albino se é um dos únicos postos que atendem na madrugada, respondeu que sim, acho que só tem dois, né. Questionado pela Defesa de Junior Albino se existe alguma coisa que desabone a conduta do Cabo Albino, respondeu que, não que eu saiba. Willian Ricardo dos Santos (mov.358.12). Testemunha arrolada pela defesa. Com- promissado. Gerente do posto de combustível de São José dos Pinhais. (…). Questio- nado pela Defesa de Junior Albino qual posto de combustível, respondeu que o posto Seringueira, na rua XV de novembro, nº 2146, Centro, de São José dos Pinhais (…) de frente com a Caixa Econômica, do lado esquerdo tem o Bradesco, cinquenta metros abaixo tem um Santander do lado esquerdo, e havia um outro Santander na rua de bai- xo, que acho que já não tem mais. (…). Questionado pela Defesa de Junior Albino quem é o público do posto na madrugada, respondeu que eventualmente abastecimen- to, mas principalmente gente para comprar bebida (…) vigilantes porque a empresa que nos atende abastece lá também, polícia acaba passando por lá direto também, também as viaturas da polícia abastecem lá, eles passam, tomam uma água, um café, 127 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Guarda Municipal também. (…). Questionado pela Defesa de Junior Albino se che- gou a desenvolver uma amizade com o Cabo Albino, respondeu que sim, em fun- ção do trabalho sim, como falei a gente não é de se encontrar fora do trabalho, mas no trabalho bastante. Questionado pela Defesa de Junior Albino quanto tempo o Cabo Albino ficava no posto, respondeu que tanto ele como qualquer vi- atura nunca acabam ficando muito tempo, apenas alguns minutos, creio eu que em função do trabalho, sempre tem ocorrência, ele tomava um café; ficava ge- ralmente conversando (…) ele ficava conversando, nunca isolado (…) nada que eu saiba que desabone a conduta dele. (…). Questionado pelo Ministério Público se os policiais também abasteciam lá quando estavam de folga, respondeu que já aconte- ceu deles irem lá de folga, para abastecer (…) deles especificamente eu não lembro (…). Por fim, os réus Júnior Albino e Willian Valério Lascoscki, por ocasião do inter- rogatório, confirmaram que estavam de serviço na data dos fatos, todavia nega- ram o envolvimento na prática de qualquer crime. O acusado Júnior Albino ex- plicou que recebeu uma ligação do Oficial CPU informando que estaria ocorren- do um furto em uma agência bancária, então deslocaram para o local. Por derra- deiro, afirmou que desconhece de quem seja o número de telefone 9878-9250. Veja-se: Júnior Albino (mov.365.4). Réu. Cabo QPM 1-0 Calbino. Questionado pelo Juiz de Direito o que gostaria de falar a respeito dos fatos da denúncia, respondeu que o que eu tenho a relatar é que eu me declaro inocente das acusações, que eu real- mente estava de serviço na data do fato 7º e 8º, porém que em momento algum eu me associei com qualquer tipo de pessoa, seja ele civil ou militar, para a prática de qualquer crime. (…). Questionado pelo Juiz de Direito se estava atuando na área da 1º Companhia do 17º na data 09/12/2016, respondeu que sim, 1º Companhia (…) sim estava de serviço, estava escalado como auxiliar do Oficial CPU. Questionado pelo Juiz de Direito se deu atendimento ao furto do banco Santander, respondeu que sim, eu havia feito um patrulhamento poucas horas antes na área rural de São José dos Pinhais, porque durante o período noturno não tem escala de patrulha rural, como a minha viatura eu sendo auxiliar e tendo essa flexibilidade de atuar em 128 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual várias áreas, eu desloquei até a região rural e fazia pouco tempo que eu havia retorna- do, desloquei até o posto Seringueira, estacionamos a viatura ali na frente do pos- to, desci da viatura, me dirigi até uma mesa que havia uma garrafa de café, e re- cebi uma ligação do CPU do dia me informando que estaria ocorrendo um furto em uma agência bancária nas proximidades, nesse momento eu confirmei com ele que estaria deslocando para o local, avisei meu parceiro (…) nós retornamos, en- tramos na viatura, naquele momento eu não liguei a rua à agência bancária, por- que eu recordo que nessa rua são duas agências bancárias, uma de frente pra ou- tra, a do Santander que fica no lado direito e do lado esquerdo fica o banco Bra- desco, nesse momento (…) no meu ponto de vista tinha uma das agências no meu ângulo de visão e não era aquela, a duas quadras a baixo tinha outra, então nós iniciamos o deslocamento lento, observando tudo a volta, tomando todos os cui- dados relativos a chegada nesse local, e um pouco antes da gente chegar na es- quina da Rua Visconde do Rio Branco, que era a rua onde fica localizada essa agência, o motorista me alertou, “é a agência aqui dessa rua”, e nesse momento a agente já percebeu, estávamos praticamente na esquina, e percebemos que esta- va vindo uma outra viatura, que posteriormente ficamos sabendo que eles tam- bém haviam recebido a ligação do Oficial CPU e que também estavam deslocan- do pra prestar aquele apoio, então nós paramos em torno de 30, 50 metros antes da agência e a partir daí iniciamos a progressão a pé, e no momento o oficial CPU chegou e juntamente com a equipe a gente fez a verificação do local, constatando que não tinha mais ninguém. Questionado pelo Juiz de Direito se já possuiu o número de celular 98781-9250, respondeu que desconheço meritíssimo, nunca ti- ve, o único número que eu tive em 15 anos de Policia Militar foi o 9945-0464 e o que eu possuo atualmente, só tive esses dois números de telefones. Questionado pe- lo Juiz de Direito se teria conhecimento de quem seria o número mencionado na denúncia, respondeu que não, desconheço. Questionado pelo Juiz de Direito se saberia informar quem teria tido essa participação, em tese conforme menciona- do no fato nº 7 apresentado pelo Ministério Público, que traz o diálogo entre os civis e o policial, respondeu que desconheço. Questionado pelo Juiz de Direito se gostaria de esclarecer sobre os demais fatos, respondeu que sob o último fato acredito que ele está relacionado aos outros, então acho que ele é frutos da outras denúncias, em relação a esse fato do banco do Brasil, a única coisa que eu tenho a esclarecer é que na solução do inquérito do IPM, feito no BOPE, foi relatado que 129 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual a minha viatura teria sido a primeira a chegar no local, e isso é mentira, eu fui pelo menos a quarta viatura a chegar no local, os policiais já haviam feito a var- redura, já haviam constado outras coisas (…). 35 anos de idade. 15 anos e seis me- ses de serviço. Ensino Superior completo, em Comércio Exterior. Casado, com dois fi- lhos (12 anos e 1 ano e sete meses). Processo, mas absolvido. Excepcional conduta. (…). Questionado pela Defesa de Junior Albino se lembrava quem do COPOM fez o contato no fato 7, respondeu que eu recebi a ligação do oficial CPU da Unidade, naquele momento ele não me relatou como tinha recebido a informação de que estaria acontecendo esse crime, né, posteriormente, até mesmo aqui nas oitivas que eu fiquei sabendo que uma pessoa, civil, teria ligado no 17º BPM e que o policial lá do 17º BPM ligou para o oficial avisando ele da situação (…) o oficial era o Ten. Januário (…) eram cinco equipes no Batalhão nesse dia (…) os dados do número celu- lar ficam cadastrados no sistema (…). Eu somente poderia ter retirado meu nome da ocorrência, se tivesse trabalhado no COPOM, onde nunca trabalhei (…). Questionado pela Defesa de Junior Albino se com relação ao fato o Sargento Borges estava de ser- viço, respondeu que não, nesse dia o auxiliar do CPU era eu. (grifou-se). Willian Valério Laskoski (mov.369.1). Réu. Soldado QPM 1-0 Laskoski. (…). Ques- tionado pelo Juiz de Direito o que gostaria de falar referente aos fatos imputados, res- pondeu que sou inocente das acusações, e referente ao fato 7 (…) foi um atendi- mento de ocorrência que digamos assim, normal, onde houve ali a ocorrência no banco Santander, a gente deslocou e acabou fazendo atendimento juntamente com outras equipes. Questionado pelo Juiz de Direito como que receberam o chama- do, respondeu que posteriormente eu descobri que esse chamado foi feito via fone pelo Ten. Januário, mas para mim eu recebi diretamente do Adjunto, falou “va- mos deslocar, situação no banco Santander”. Questionado pelo Juiz de Direito se conhecia os envolvidos Marcelo de Araújo, a filha Sâmia Marcela de Araújo, e Adelir de Andrade, respondeu que não. Questionado pelo Juiz de Direito quem que estava de serviço junto com ele, respondeu que eu era motorista do adjunto Cabo Albino. Questionado pelo Juiz de Direito se foi chamado por um telefone do CPU, respondeu que do CPU, Ten. Januário. Questionado pelo Juiz de Direito o que o Ten. Januário havia falado, respondeu que a princípio não sei o que ele falou pro Cabo Albino, né, porque pelo que eu me recordo a gente ainda estava no posto Serin- gueira e foi então que a gente desembarcou e o Cabo Albino já falou “vamos deslocar 130 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual porque tem uma ocorrência no banco Santander”. (…). Questionado pelo Juiz de Di- reito o que encontraram no banco, respondeu que a gente deslocou para o banco Santander, a gente desembarcou antes, que é um procedimento até de sobrevi- vência, né, fazia progressão, mas eu lembro que a gente já tinha avistado outra viatura e também o Ten. Januário praticamente chegou no mesmo momento, aí a gente adentrou na agência bancária e não tinha mais nada. Questionado pelo Juiz de Direito sobre o fato 8, respondeu que nenhuma participação em relação ao crime, a não ser o atendimento da ocorrência, a agente não foi a primeira viatura chegar até porque tinha o consenso das viaturas chegar em maior número possí- vel, né, questão de sobrevivência das equipes. (…). Questionado pelo Juiz de Direi- to se houve algum chamado especifico para a ocorrência, respondeu que do banco do Brasil eu não me recordo ao certo, mas geralmente era feito dos dois modos assim, as comunicações de ocorrência eram feitas tanto via COPOM, tanto quanto via fone, vis- to a fragilidade do rádio analógico, então muitas vezes eram feitas por celular (…) eu não me lembro se foi via fone ou via COPOM esse fato. Questionado pelo Juiz de Direito referentes aos fatos dos recebimentos de valores indevidos, se conhecia os envolvidos, respondeu que não senhor. Questionado pelo Juiz de Direito se sabe de algum colega que participou desses fatos, respondeu que não senhor. 39 anos de idade. 7 anos de Corporação. Ensino Médio completo. Casado. Dois filhos (14 e 9 anos de idade). Primário. “Ótimo” comportamento. (…). Questionado pela Defesa de Willian Valério Laskoski quanto tempo trabalho com o Cabo Albino, respondeu que cerca de três meses (…). Questionado pela Defesa de Willian Valério Laskoski se com relação ao fato 7 foram comunicados via telefone, respondeu que sim (…) quem aten- dia as ligações e falava no rádio era o Adjunto, a minha função dirigir (…). Questio- nado pela Defesa de Willian Valério Laskoski se chegou a ouvir o que o Tenente Ja- nuário falou no celular para o Cabo Albino, respondeu que não, ele simplesmente me chamou e disse para deslocar ao Banco Santander para atender uma ocorrência. Ques- tionado pela Defesa de Willian Valério Laskoski se quando chegaram no local ti- nha mais viaturas, respondeu que sim, que quando chegaram no local tinha pra- ticamente três viaturas juntas, inclusive a do Tenente Januário (…). Questionado pela Defesa de Willian Valério Laskoski sobre o fato oito da denúncia, de que o Sargento Borges comunicou o senhor e o Cabo Albino sobre uma ocorrência no banco do Brasil, se ouve essa comunicação, respondeu que o Cabo Albino e o Sargento Borges eram Adjuntos distintos, cada um de uma equipe diferente, en- 131 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual tão eles nunca trabalhavam juntos e nessa época o Sargento Borges estava de fé- rias. (…). (grifou-se). Embora os réus tenham negado a prática do fato e a defesa técnica alegue que não há provas nos autos que confirmem que foi o Cb. Albino quem recebeu a ligação citada na denúncia, os Autos de Análise de Aparelho Celular revelam que na madrugada do dia 9 de dezembro de 2016, Adelir Adamski de Andrade (41 98781-9250) e Samya Marcella de Araújo (41 99999-3746) entraram em contato com o terminal 41 98781-9250, utilizado pelos policiais militares, o que demons- tra a dinâmica da participação dos policiais na empreitada criminosa (movs. 21.195, 21.196 e 21.197). Da análise dos elementos amealhados na investigação, acrescida da prova oral produzida em Juízo, especialmente dos depoimentos das testemunhas Willian Cesar Oliveira Krelling (mov.158.4) e Leandro Gomes da Silva (mov. 158.3), foi possível identificar que a equipe policial composta pelos réus Junior Albino e William Valério Lascoscki foi a primeira a chegar no local da ocorrência. Para mais, durante a conferência realizada entre Adelir Adamski de Andrade, Marcelo de Araújo e a equipe de policiais militares, no momento do fato, foi pos- sível captar, incidentalmente, uma ligação de um Tenente para aqueles policiais, momento em que foi repassada a situação do furto. É o que se conclui do seguin- te trecho da conversa, em que um dos policiais conversa, em outro telefone, com um Tenente (mov. 25.195, fl. 12 de 14): 132 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Diante disso, o Ministério Público requisitou a bilhetagem do terminal vinculado aos réus (41 99945-0464), tendo sido constatado um contato naquela ocasião com o terminal 41 98401-4727, pertencente ao 2.º Tenente Douglas Berwanger Januário (mov. 25.169, fl. 3 de 7), Oficial CPU no dia dos fatos, o que corrobora a prova de que eram os acusados que estavam auxiliando os civis naquela opor- tunidade. Observa-se, ainda, que o titular do numeral 41 99945-0464 é o réu Junior Albino, o que foi confirmado pelo próprio acusado por ocasião de seu interrogatório ex- trajudicial (mov. 25.581). De fato, o policial estava em serviço na data do fato, tendo como motorista da viatura L0258 o soldado Willian Valério Lascoscki, consoante se extrai dos depoimentos prestados pelos réus nas duas oportunidades em que foram ouvidos (movs. 21.581, 21.582, 365.4 e 369.1). Para mais, destaca-se que a testemunha 2.º Sargento QPM 1-0 Leandro Gomes da Silva relatou em Juízo que os elementos colhidos nos autos apontaram que o acu- sado Willian Lascoscki estava de serviço na mesma viatura que o Cabo Junior Albino e que o aparelho celular utilizado para a comunicação entre a equipe poli- cial e os civis, vinculado ao terminal 41 98781-9250, foi repassado pelos pró- prios civis, além de ter sido usado em outras ações realizadas pelo grupo (mov. 158.3), portanto, também não assiste razão à defesa do réu Willian Lascoscki ao aduzir que não há provas de seu envolvimento na empreitada delitiva. Isso posto, comprovadas a materialidade e autoria, passo ao exame da ade- quação típica. 9.3. Tipicidade 133 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual A pretensão punitiva estatal, com relação aos acusados desse 7° fato, Junior Al- bino e William Valério Lascoscki, funda-se na suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 240, §§ 4° e 6°, incisos I e IV, ambos do CPM, que tem a seguinte redação: Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, até seis anos. (…) §4º Se o furto é praticado durante a noite: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. (…) §6º Se o furto é praticado: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (…) IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas; Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. A objetividade jurídica do delito de furto é o patrimônio, podendo este perten- cer a uma pessoa natural ou jurídica. O núcleo do tipo é subtrair, que significa tirar, tomar, sacar sem o conhecimento e consentimento da vítima, invertendo-se a posse da coisa. O objeto material, por sua vez, é a coisa alheia móvel, ou seja, tudo aquilo pas- 15 sível de remoção como, por exemplo, o dinheiro, o automóvel, joias, etc. No caso em tela, acerca do elemento objetivo, constata-se que os réus Junior Al- bino e William Valério Lascoscki praticaram a conduta descrita na denúncia, eis 15 Ibidem. 134 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual que se associaram aos civis Marcelo de Araújo, Samya Marcella de Araújo e Adelir Adamski de Andrade, para que esses, mediante arrombamento, subtraís- sem as quantias armazenadas nos caixas eletrônicos existentes na agência do banco Santander. Quanto a isso, os réus negaram os fatos que lhe são imputados, afirmando que apenas deram atendimento a ocorrência repassada pelo Oficial CPU do dia. Por fim, relataram que não conheciam e não tinham nenhum tipo de relacionamento com os civis descritos na denúncia (movs. 365.4 e 369.1). Pois bem. O Juiz, na consideração de cada prova, deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância (art. 297 do CPPM). É certo que a prova produzida judicialmente deve prevalecer sobre aquela colhi- da em fase de inquérito, por força do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal comum, aplicável subsidiariamente ao processo penal militar. No entanto, os elementos informativos colhidos na fase de investigação podem contribuir para a formação da convicção do magistrado, desde que corroborados por prova antecipada/irrepetível ou produzida sob o crivo do contraditório, o que se observa no presente caso. Acerca disso, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que: "os elementos do in- quérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório" (RHC n° 99.057/MS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 6/10/2009). 135 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trata a ques- tão da seguinte forma: PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ÉDITO REPRESSIVO QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS JUDICIALMEN- TE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que submetidos ao crivo do contraditório. 2. O exercício do contra- ditório sobre as provas não repetíveis, obtidas em razão de in- terceptação telefônica ou de busca e apreensão judicialmente autorizadas é diferido para a ação penal porventura deflagra- da, já que a sua natureza não é compatível com o prévio conhe- cimento do agente que é o alvo da medida. 3. Tendo a parte acesso à interceptação telefônica e aos laudos periciais formu- lados após exame em seu computador pessoal, e não havendo o Togado sentenciante e a Corte Estadual se fundado apenas em tais elementos de convicção para motivar a condenação, não há falar em utilização de prova não sujeita ao crivo do contraditório e, pois, em violação ao art. 155 do CPP. NEGA- TIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 156 DO CPP. INOCORRÊN- CIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR A CONDENAÇÃO. Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório. ART. 400 DO CPP. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA ANTES DA EN- TRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.719/2008. DESNECESSI- DADE DE NOVO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Já se consolidou nesse Sodalício o entendi- mento segundo o qual "A Lei n. 11.719/2008, que deu nova re- dação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus 136 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos reali- zados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já reali- zado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser re- novado para cumprir as balizas da nova lei" (HC n. 164.420/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/9/2014). 2. Ainda que assim não fosse, a anulação de atos processuais significa a perda de atividades já realizadas, pre- judicando as partes e o magistrado, e acarretando demora na prestação jurisdicional almejada, motivo pelo qual a legislação processual penal exige que os prejuízos decorrentes da eiva a ser reconhecida sejam concreta e efetivamente demonstrados, nos ditames do princípio pas de nullité sans grief, o que não se verificou in casu. 3. Agravo regimental a que se nega provi- mento. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1292124 PR 2011/0268545-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Pu- blicação: DJe 20/09/2017) (grifou-se) (...) 2. A Lei n.º 11.690/2008, ao introduzir na nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal o advérbio "exclusiva- mente", permite que elementos informativos da investigação possam servir de fundamento ao juízo sobre os fatos, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Noutras palavras: para chegar à conclusão sobre a veracidade ou falsidade de um fato afirmado, o juiz penal pode servir-se tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação. Apenas não poderá se utilizar exclusivamente de dados informativos colhi- dos na investigação. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao con- denar o paciente, externando sua convicção acerca dos fatos narrados na inicial acusatória, baseou-se não só nos elementos de informação colhidos durante a investigação. Apontou, tam- bém, depoimentos coletados durante a instrução criminal, que constituem fonte idônea de convencimento. (...) (HC 137 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 165.371/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013) (grifou-se). Diante disso, em que pese os réus tenham negado a prática delitiva, o cotejo das provas e elementos de informação trazidos aos autos, levam a outra conclusão, senão vejamos: Da análise probatória, tem-se que a captação de conferência realizada durante a prática do crime entre Adelir Adamski de Andrade, Marcelo de Araújo e a equipe de policiais militares é substancial para demonstrar que os policiais auxiliaram no desenvolvimento da ação e na evasão dos civis. No momento dos fatos, observa- se que os policiais militares repassaram informações aos civis acerca das viaturas que estavam transitando na região (movs. 21.195 e 21.196). Veja-se: 138 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 139 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 140 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Conclui-se, portanto, que os elementos de informações trazidos pela investiga- ção, devidamente submetido ao contraditório, não deixam dúvidas de que os po- liciais militares, utilizando-se do numeral (41) 98781-9250, mantiveram comuni- cação em tempo real com os civis, prestando apoio logístico para que esses con- seguissem subtrair, mediante arrombamento, o dinheiro constante em caixa ele- trônico, de modo que a conduta imputada aos réus se amolda perfeitamente à fi- gura típica descrita no art. 240, §6º, incisos I e IV do CPM, eis que devidamente demonstrado nos autos que o crime foi praticado em concurso de agentes e com rompimento de obstáculo, uma vez que houve o arrombamento do caixa eletrôni- co. Sobre o cometimento do crime de furto qualificado, destaco a seguinte jurispru- dência do TJM-RS: Ementa: FURTO QUALIFICADO (Art. 240, §§ 4º e 6º, incs. I e IV do CP Militar). Policial Militar que de serviço em posto policial de serviço na função de permanência, localizado ao lado da agência bancária, age para garantir o sucesso de em- preitada criminosa, consistente no arrombamento de posto bancário e furto de caixa eletrônica, omitindo-se de realizar sua função de policiamento e monitoramento das cercanias do estabelecimento bancário. Mesmo o alarme soando, o apelante manteve-se inerte, sob a justificativa de ter recebido ordens pa- ra aguardar o apoio policial, garantindo o sucesso da consu- mação do crime pelos demais comparsas, descumprindo seu dever funcional ao aderir à prática delitiva. Apelo improvido. Decisão unânime. (Apelação criminal - 1002899/2011 Rela- tor: Des. Militar Sérgio Antonio Berni de Brum). Assim, bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo. 141 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Preliminarmente, cabe destacar que não existe responsabilidade penal objetiva, por tal razão exsurge a necessidade de demonstração da contribuição do agente com dolo ou imprudência para produção do resultado. Trata-se, pois, da afirma- ção axiológica de uma das garantias derivadas do princípio da culpabilidade, qual seja, a de que a afirmação de todo ilícito penal depende não só de elementos ob- 16 jetivos, mas também subjetivos. No caso em tela, verifica-se que o delito admite somente a modalidade dolosa, nos termos do art. 33 do CPM, que assim dispõe: Art. 33. Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Sobre o tema, Paulo César Busato destaca que: (...) O dolo não é algo que existe, que seja constatável, mas sim o resultado de uma avaliação a respeito dos fatos que faz com que se impute a responsabilidade penal nesses termos. O dolo não é mais que atribuir ou imputar a alguém o conhecimento e 17 a vontade de realização do fato delitivo. Ou seja, conforme anota o autor, a constatação da conduta dolosa passa primeiro pela análise do elemento intelectivo e, após, pela verificação do elemento voliti- vo. In casu, a análise da conduta dos réus aponta para a prática dolosa do crime, pois, de forma livre e consciente, associaram-se aos civis Marcelo de Araújo, Samya Marcella de Araújo e Adelir Adamski de Andrade, para que esses, mediante o 16 Ibidem. 17 Ibidem. 142 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual rompimento de obstáculo subtraíssem as quantias armazenadas nos caixas eletrô- nicos existentes na agência do banco Santander, valendo-se de suas funções e do acesso às informações privilegiadas que detinham. 9.4. Ilicitude A conduta praticada pelos réus não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 42 do CPM, razão porque há de ser reputada contrária ao direito. 9.5. Culpabilidade Não socorrem aos réus quaisquer excludentes de sua culpabilidade, eis que ple- namente imputável, tinham possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e eram plenamente exigíveis o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque suas condenações é a única solução possível. 10. Crimes de furto qualificado tentado (240, §§ 4° e 6°, incisos I e IV, combinado com o art. 30, inciso II, todos do CPM) – 8º fato descrito na de- núncia. 10.1. Materialidade Há prova da materialidade do 8º fato descrito na denúncia, sobretudo por meio dos elementos probatórios contidos no Inquérito Policial Militar nº 330/2017 – EPROC e nº 300/2017 – SISCOGER, cumprimento de mandado de busca e apre- ensão de Sidnei Batista Borges (mov.25.96, fl. 7 de 8, a mov. 25.98, fl. 3 de 9), cumprimento de mandado de busca e apreensão de Junior Albino (mov.25.140, fl. 2 de 2, a mov.25.98, fl. 3 de 9), cumprimento de mandado de busca e apreen- 143 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual são de William Valério Lascoscki (mov. 25.93, fl. 6 de 8, a mov. 25.94, fl. 4 de 12), auto de análise de aparelho celular (mov. 25.125/37 e 25151/59), Boletim de Ocorrência nº 2016/1325936 (mov. 25.503, fl. 30 de 32), termo de interrogatórios (movs. 25.576, 25.581 e 25.582), relatório (movs. 25.596, 25.600 e 25.601), ho- mologação (mov. 25.603) e demais documentos, bem como através da prova oral produzida em Juízo, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 10.2. Autoria Os documentos colacionados nos autos do IPM nº 330/2017 e PIC nº MPPR 0046.17.008095-9, ratificados pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aponta a autoria delitiva relacionada ao 8º fato descrito na denúncia em desfavor dos acusados Junior Albino, William Valério Lascoscki e Sidnei Batista Borges, como será exposto a seguir. Acerca do 8.º fato, narra a denúncia que, em 14 de dezembro de 2016, por volta das 4h25min, os réus Junior Albino, William Valério Lascoscki e Sidnei Batista Borges associaram-se ao civil Adelir Adamski de Andrade e outros civis não identificados, tentaram, mediante rompimento de obstáculos e com emprego de ferramentas, subtrair as quantias armazenadas nos caixas eletrônicos de uma agência do Banco do Brasil, localizada à rua XV de Novembro, nº 1.860, Centro, no município de São José dos Pinhais/PR. Por ocasião do interrogatório judicial, o réu Sidnei Batista Borges declarou não ter nenhum envolvimento e desconhecer os civis envolvidos no furto à agência bancária registrado em Boletim de Ocorrência n. 2016/1325936 (mov. 25. 503): Sidnei Batista Borges (mov. 369.3), Réu, Sargento, Não Compromissado (...) Questi- onado pelo Juiz de Direito o que tem a dizer sobre os fatos, disse que no dia 14 de de- 144 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual zembro eu supostamente teria participado da ação criminosa, em que eu facilitava e acobertava a ação dos marginais (...) Nessa data, eu estava de férias, conforme a es- cala no Boletim Interno. Eu estava na praia, conforme tenho aqui em, ata notari- al, fotos da minha rede social no dia 13 e 14 de dezembro. Questionado pelo Juiz de Direito se estava na praia, disse que sim. (...) o GAECO informa que eu estava devi- damente escalado no momento dos fatos, conforme folha 3039. Nessa folha, está mar- cado um ofício do Ministério Público solicitando essa escala, mas em momento algum essa escala está nos autos. Hoje a gente anexou essas escalas devidamente comprova- das juntamente com a guia de férias. Desconheço essa denúncia, não sei porque fariam isso com a minha pessoa. Provavelmente venderam meu nome para alguém. (...) A pessoa que disse que me conhecia e que trocou mensagens comigo, esse celular nunca foi meu, nunca passou na minha mão, não está registrado no meu nome es- se aparelho. Essa pessoa, no dia que foi ouvida no GAECO, também não confir- mou que me conhece. Eu nunca a vi. Questionado pelo Juiz de Direito sobre o Sargento Araújo, que, em tese, participou das ações, disse que não conheço, nun- ca trabalhei com ele. Nunca ouvi falar deste cidadão. Não conheço. Questionado pelo Juiz de Direito se não estava de serviço, disse que nem em Curitiba estava. Estava na Vila dos Sargentos em Guaratuba. (...) Questionado pelo Juiz de Direito se conhece Adelir, disse que não conheço (...) Questionado pelo Juiz de Direito se já o prendeu anteriormente, disse que procurei também isso, em quase todas as minhas pri- sões da Polícia Militar. Em momento algum achei o nome deste cidadão. (...) Questio- nado pelo Juiz de Direito acerca de Luciano Ismar da Silva, disse que nunca vi tam- bém. Nunca prendi, também. Nenhum desses envolvidos neste processo. Questionado pela Defesa se tem ideia a quem se referia o contato salvo como "Sargento Borges" no celular de Adelir, disse que não faço ideia, ou porque está salvo meu nome no telefone dele. (...) nunca vi este cidadão, não conheço. Nada obstante o depoimento prestado pelo acusado e os documentos juntados pela Defesa do réu Sidnei Batista Borges no mov. 367.1/7, que demonstram que não se encontrava em Curitiba no momento do crime, ressalta-se que sua atuação no crime ocorrido na data de 14 de dezembro se deu por trocas de mensagens telefônicas, sem haver a necessidade de sua presença física para participação nos atos. 145 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Dessa forma, observa-se que Sidnei Batista Borges trocou mensagens com o civil Adelir Adamski de Andrade na data dos fatos, com o fito de garantir a consuma- ção do crime e, posteriormente, enviou mensagens visando receber o pagamento de vantagem indevida, decorrente de sua participação e colaboração dos policiais militares Junior Albino e William Valério Lascoscki nessa empreitada delituosa (mov. 25.151, fl. 7 ao mov. 21.159). Assim, a hipótese aventada pela Defesa do réu, que busca se contrapor à denún- cia, na medida em que afirma que a fruição de férias e viagem o impediria de participar do delito não merece prosperar, eis que o auto de análise de aparelho telefônico indica que sua atuação no crime ocorreu por intermédio do aplicativo de mensagens Whatsapp. Para mais, o civil Adelir Adamski de Andrade fez referência ao acusado em ou- tras ocasiões, dando a entender que, mais uma vez, houve a influência do policial para o acontecimento de crimes (mov. 25.127). Por suas vezes, os réus Júnior Albino e Willian Valério Lascoski também nega- ram a prática dos crimes imputados. Veja-se: Júnior Albino (mov. 365.4). Réu. Cabo QPM 1-0 Calbino. Questionado pelo Juiz de Direito o que gostaria de falar a respeito dos fatos da denúncia, respondeu que o que eu tenho a relatar é que eu me declaro inocente das acusações, que eu realmente esta- va de serviço na data do fato 7º e 8º, porém que em momento algum eu me associ- ei com qualquer tipo de pessoa, seja ele civil ou militar, para a prática de qual- quer crime. (…). (grifou-se). Willian Valério Laskoski (mov. 369.1). Réu. Soldado QPM 1-0 Laskoski. (…). Questionado pelo Juiz de Direito sobre o fato 8, respondeu que nenhuma partici- 146 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual pação em relação ao crime, a não ser o atendimento da ocorrência, a gente não foi a primeira viatura chegar até porque tinha o consenso das viaturas chegar em maior número possível, né, questão de sobrevivência das equipes. (…). Questiona- do pelo Juiz de Direito se houve algum chamado especifico para a ocorrência, respon- deu que do banco do Brasil eu não me recordo ao certo, mas geralmente era feito dos dois modos assim, as comunicações de ocorrência eram feitas tanto via COPOM, tanto quanto via fone, visto a fragilidade do rádio analógico, então muitas vezes eram feitas por celular (…) eu não me lembro se foi via fone ou via COPOM esse fato. Questio- nado pelo Juiz de Direito referentes aos fatos dos recebimentos de valores indevidos, se conhecia os envolvidos, respondeu que não senhor. Questionado pelo Juiz de Direi- to se sabe de algum colega que participou desses fatos, respondeu que não senhor. 39 anos de idade. 7 anos de Corporação. Ensino Médio completo. Casado. Dois filhos (14 e 9 anos de idade). Primário. “Ótimo” comportamento. (…). Questionado pela Defesa de Willian Valério Laskoski quanto tempo trabalho com o Cabo Albino, respondeu que cerca de três meses (…). Questionado pela Defesa de Willian Valério Laskoski se com relação ao fato 7 foram comunicados via telefone, respondeu que sim (…) quem atendia as ligações e falava no rádio era o Adjunto, a minha função dirigir (…). Ques- tionado pela Defesa de Willian Valério Laskoski se chegou a ouvir o que o Tenente Januário falou no celular para o Cabo Albino, respondeu que não, ele simplesmente me chamou e disse para deslocar ao Banco Santander para atender uma ocorrência. Questionado pela Defesa de Willian Valério Laskoski se quando chegaram no local ti- nha mais viaturas, respondeu que sim, que quando chegaram no local tinha pratica- mente três viaturas juntas, inclusive a do Tenente Januário (…). Questionado pela De- fesa de Willian Valério Laskoski sobre o fato oito da denúncia, de que o Sargento Borges comunicou o senhor e o Cabo Albino sobre uma ocorrência no banco do Bra- sil, se ouve essa comunicação, respondeu que o Cabo Albino e o Sargento Borges eram Adjuntos distintos, cada um de uma equipe diferente, então eles nunca trabalha- vam juntos e nessa época o Sargento Borges estava de férias. (…). (grifou-se). Em que pese a tese de negativa de autoria sustentada pelos réus e encampada pe- la suas defesas técnicas, denota-se do Auto de Análise de Aparelho Celular (mov. 25.151) um diálogo entre Adelir Adamski de Andrade e Sidnei Batista Borges, entabulado em 14/12/2016, em que o réu Sidnei planejou disponibilizar uma 147 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual equipe para prestar apoio ao Adelir naquela noite, mencionando sobre o que ocorrera na noite anterior. Veja-se: (...) Adelir: Os de hj pegam o telefone também ou não? Sargento Borges: Posso ver sim Sargento Borges: Pegam sim lógico e te dão um apoio massa tbm Sargento Borges: Só fala o lugar q eles vão Adelir: Excelente Adelir: Hoje o online é nosso Adelir: Pode ver o local e horário Adelir: Vou levar Sargento Borges: Ontem disparou o on line né Adelir: Verdade Sargento Borges: Hoje vai dar boa amigo (...) Imperioso destacar que, a menção sobre o ocorrido na data anterior no trecho “Ontem o online disparou né” vai ao encontro com a tese da acusação, evidenci- ado na ocasião passada ocorreu a tentativa da prática de atividade ilícita. Assim, diversamente daquilo que sustenta a defesa técnica, resta satisfatoriamente de- monstrado que o réu Sidnei Borges não só estava atuando como intermediador entre uma equipe policial e Adelir, como havia mobilizado uma equipe para auxi- liá-lo na data anterior. Conforme se observa dos autos, na noite anterior mencionada pelo Sargento Bor- ges ocorreu justamente o fato objeto do Boletim de Ocorrência nº 2016/1325936 (mov. 25.503, fls. 29/32), cujo atendimento foi dado pelos réus Junior Albino e William Valério Lascoscki na madrugada de 14/12/2016, contendo a seguinte descrição sumária: 148 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual A corroborar tal elemento, verifica-se que os réus Junior Albino (mov. 365.4) e William Valério Lascoscki (mov. 369.1), por ocasião do interrogatório judicial, confirmaram que atenderam a ocorrência relativa à tentativa de furto aos caixas eletrônicos de uma agência do Banco do Brasil, no dia 14/12/2016, tal como des- crito no 8º fato da denúncia. Verifica-se, portanto, elementos suficientes para atribuir a autoria delitiva aos réus Sidnei Batista Borges, Junior Albino e William Valério Lascoscki. Isso posto, comprovadas a materialidade e autoria, passo ao exame da ade- quação típica. 10.3. Tipicidade A pretensão punitiva estatal, com relação aos acusados desse 8° fato, Sidnei Ba- tista Borges, Junior Albino e William Valerio Lascoscki, funda-se na suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 240, §§ 4° e 6°, incisos I e IV, ambos do CPM, que tem a seguinte redação: Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, até seis anos. (…) §4º Se o furto é praticado durante a noite: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. (…) §6º Se o furto é praticado: 149 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (…) IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas; Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. A objetividade jurídica do delito de furto é o patrimônio, podendo este perten- cer a uma pessoa natural ou jurídica. O núcleo do tipo é subtrair, que significa tirar, tomar, sacar sem o conhecimento e consentimento da vítima, invertendo-se a posse da coisa. O objeto material, por sua vez, é a coisa alheia móvel, ou seja, tudo aquilo pas- sível de remoção como, por exemplo, o dinheiro, o automóvel, joias, etc. No caso em tela, em análise ao elemento objetivo do tipo penal, observa-se que os acusados praticaram conduta descrita na denúncia, uma vez que, colaboraram com o civil Adelir Adamski de Andrade, para que este, juntamente com sua or- ganização criminosa, mediante rompimento de obstáculo, pudesse subtrair quan- tias armazenadas em agência do Banco do Brasil, na data de 14 de dezembro de 2016 (mov. 25.503). Os réus, em unanimidade, negaram os fatos que lhe são imputados. Ao ser ouvi- do em interrogatório, o réu Junior Albino relatou: Junior Albino (mov. 365.4), Réu, Cabo QPMG1, Não-Compromissado (...) Questio- nado o que gostaria de relatar a respeito dos fatoa a si imputados, disse que em relação aos fatos apontados na denúncia, o que eu tenho a relatar é que me declaro inocente. Realmente estava em serviço na data do fato sétimo e oitavo, mas em momento algum me relacionei com pessoas, seja ela civil ou militar, para prática de qualquer crime. (...) Em relação à esse fato do Banco do Brasil, a única coisa que eu tenho a esclarecer 150 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual é que na solução do inquérito foi relatado que a minha viatura teria sido a primeira a chegar no local, e isso é mentira. Eu fui, pelo menos, a quarta a chegar no local (...) eu não fui o primeiro a chegar nesse local. (...) Questionado pela Defesa se o Sargento Borges estava de serviço no dia do fato 08, disse que não. Neste dia, o auxiliar do CPU era eu. O Sargento Borges, salvo engano, estava de férias neste período. No interrogatório, o acusado William Valerio Lascoscki asseverou não teve ne- nhum envolvimento com os delitos cometidos na data dos fatos e que não foram os primeiros a chegar no local do crime: William Valerio Lascoscki (mov. 369.1), Réu, Soldado QPM 1-0, Não- Compromissado (...) Questionado pelo Juiz de Direito se participou do crime ocorrido em 14 de dezembro de 2016, disse que nenhuma participação em relação a nenhum ti- po de crime, a não ser o atendimento à ocorrência. Mas lembro que a gente não foi a primeira viatura a chegar, até porque tinha um consenso de as viaturas tentarem chegar em maior número possível, por questão de sobrevivência das equipes. Questionado se esse chamado foi por telefone ou COPOM, disse que não me recordo ao certo, mas ge- ralmente era feito pelos dois sistemas (...) Questionado pela Defesa se o Sargento Bor- ges os comunicou sobre uma ocorrência no Banco do Brasil, disse que tanto o cabo Albino quanto o Sargento Borges eram adjuntos distintos, cada um de uma equipe. Então eles nunca trabalhavam juntos. Mas a princípio, até onde eu sei, o Sargento es- tava de férias. (...) Por fim, ressalta-se que Sidnei Batista Borges negou qualquer envolvimento com os fatos narrados e corroborou a narrativa de que se encontrava de férias no mo- mento da ocorrência: Sidnei Batista Borges (mov. 369.3), Réu, Sargento, Não Compromissado (...) Questi- onado pelo Juiz de Direito o que tem a dizer sobre os fatos, disse que no dia 14 de de- zembro eu supostamente teria participado da ação criminosa, em que eu facilitava e encobertava a ação dos marginais (...) Nessa data, eu estava de férias, conforme a es- cala no Boletim Interno. Eu estava na praia, conforme tenho aqui em, ata notarial, fo- 151 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual tos da minha rede social no dia 13 e 14 de dezembro. Questionado pelo Juiz de Direito se estava na praia, disse que sim. (...) o GAECO informa que eu estava devidamente escalado no momento dos fatos, conforme folha 3039. Nessa folha, está marcado um ofício do Ministério Público solicitando essa escala, mas em momento algum essa es- cala está nos autos. Hoje a gente anexou essas escalas devidamente comprovadas jun- tamente com a guia de férias. Desconheço essa denúncia, não sei porque fariam isso com a minha pessoa. Provavelmente venderam meu nome para alguém. (...) A pessoa que disse que me conhecia e que trocou mensagens comigo, esse celular nunca foi meu, nunca passou na minha mão, não está registrado no meu nome esse aparelho. Es- sa pessoa, no dia que foi ouvida no GAECO, também não confirmou que me conhece. Eu nunca a vi. Questionado pelo Juiz de Direito sobre o Sargento Araújo, que, em te- se, participou das ações, disse que não conheço, nunca trabalhei com ele. Nunca ouvi falar deste cidadão. Não conheço. Questionado pelo Juiz de Direito se não estava de serviço, disse que nem em Curitiba estava. Estava na Vila dos Sargentos em Guaratu- ba. (...) Questionado pelo Juiz de Direito se conhece Adelir, disse que não conheço (...) Questionado pelo Juiz de Direito se já o prendeu anteriormente, disse que procurei também isso, em quase todas as minhas prisões da Polícia Militar. Em momento al- gum achei o nome deste cidadão. (...) Questionado pelo Juiz de Direito acerca de Lu- ciano Ismar da Silva, disse que nunca vi também. Nunca prendi, também. Nenhum desses envolvidos neste processo. Questionado pela Defesa se tem ideia a quem se re- feria o contato salvo como "Sargento Borges" no celular de Adelir, disse que não faço ideia, ou porque está salvo meu nome no telefone dele. (...) nunca vi este cidadão, não conheço. Pois bem. O Juiz, na consideração de cada prova, deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância (art. 297 do CPPM). É certo que a prova produzida judicialmente deve prevalecer sobre aquela colhi- da em fase de inquérito, por força do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal comum, aplicável subsidiariamente ao processo penal militar. Contudo, não há impedimentos que os elementos informativos obtidos em fase inquisitorial contribuam para a formação da convicção do magistrado. 152 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Acerca disso, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que: "os elementos do in- quérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório" (RHC n° 99.057/MS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 6/10/2009). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trata a ques- tão da seguinte forma: PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ÉDITO REPRESSIVO QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS JUDICIALMEN- TE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que submetidos ao crivo do contraditório. 2. O exercício do contra- ditório sobre as provas não repetíveis, obtidas em razão de in- terceptação telefônica ou de busca e apreensão judicialmente autorizadas é diferido para a ação penal porventura deflagra- da, já que a sua natureza não é compatível com o prévio conhe- cimento do agente que é o alvo da medida. 3. Tendo a parte acesso à interceptação telefônica e aos laudos periciais formu- lados após exame em seu computador pessoal, e não havendo o Togado sentenciante e a Corte Estadual se fundado apenas em tais elementos de convicção para motivar a condenação, não há falar em utilização de prova não sujeita ao crivo do contraditório e, pois, em violação ao art. 155 do CPP. NEGA- TIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 156 DO CPP. INOCORRÊN- CIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR A CONDENAÇÃO. Inexiste inversão do ônus da prova quando 153 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório. ART. 400 DO CPP. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA ANTES DA EN- TRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.719/2008. DESNECESSI- DADE DE NOVO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Já se consolidou nesse Sodalício o entendi- mento segundo o qual "A Lei n. 11.719/2008, que deu nova re- dação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos reali- zados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já reali- zado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser re- novado para cumprir as balizas da nova lei" (HC n. 164.420/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/9/2014). 2. Ainda que assim não fosse, a anulação de atos processuais significa a perda de atividades já realizadas, pre- judicando as partes e o magistrado, e acarretando demora na prestação jurisdicional almejada, motivo pelo qual a legislação processual penal exige que os prejuízos decorrentes da eiva a ser reconhecida sejam concreta e efetivamente demonstrados, nos ditames do princípio pas de nullité sans grief, o que não se verificou in casu. 3. Agravo regimental a que se nega provi- mento. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1292124 PR 2011/0268545-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Pu- blicação: DJe 20/09/2017) (grifou-se) (...) 2. A Lei n.º 11.690/2008, ao introduzir na nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal o advérbio "exclusiva- mente", permite que elementos informativos da investigação possam servir de fundamento ao juízo sobre os fatos, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Noutras palavras: para chegar à conclusão sobre a veracidade ou falsidade de um fato afirmado, o juiz penal pode servir-se 154 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação. Apenas não poderá se utilizar exclusivamente de dados informativos colhi- dos na investigação. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao con- denar o paciente, externando sua convicção acerca dos fatos narrados na inicial acusatória, baseou-se não só nos elementos de informação colhidos durante a investigação. Apontou, tam- bém, depoimentos coletados durante a instrução criminal, que constituem fonte idônea de convencimento. (...) (HC 165.371/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013) (grifou-se). Diante disso, em que pese os réus tenham negado a prática delitiva, o cotejo das provas e elementos de informação trazidos aos autos, levam a outra conclusão, senão vejamos. O fato aqui discutido ocorreu na data de 14 de dezembro de 2016, em agência do Banco do Brasil, localizado na Rua 15 de Novembro, 1860, Centro, São José dos Pinhais-PR. O atendimento à situação foi devidamente registrado em Boletim de Ocorrência n. 2016/1325936 (mov. 25.503), e lavrado pelo Cabo Junior Albino e Soldado William Valerio Lascoscki. Desta forma, em análise ao contido em autos de análise de aparelho celular acos- tados no mov. 25.151/159, acompanhado das demais provas nos autos, revela-se o incontestável envolvimento dos acusados nos delitos cometidos naquele dia, posto que Sargento Sidnei Batista Borges garantiu que a equipe composta pelos militares Lascoscki e Albino estivessem inteirados do crime e se mantivessem inertes diante de sua execução, conforme depreende-se de seu diálogo com Ade- lir Adamski de Andrade. 155 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Conclui-se, portanto, que os elementos de informações trazidos pela investiga- ção, devidamente submetido ao contraditório, não deixam dúvidas de que a con- duta imputada aos réus se amolda perfeitamente à figura típica descrita no art. 240, §§ 4º e 6º, incisos I e IV do CPM, eis que devidamente demonstrado nos autos que o crime foi praticado em concurso de agentes, durante a noite e com rompimento de obstáculo. Sobre o cometimento do crime de furto qualificado, destaco a seguinte jurispru- dência do TJM-RS: Ementa: FURTO QUALIFICADO (Art. 240, §§ 4º e 6º, incs. I e IV do CP Militar). Policial Militar que de serviço em posto policial de serviço na função de permanência, localizado ao lado da agência bancária, age para garantir o sucesso de em- preitada criminosa, consistente no arrombamento de posto bancário e furto de caixa eletrônica, omitindo-se de realizar sua função de policiamento e monitoramento das cercanias do estabelecimento bancário. Mesmo o alarme soando, o apelante manteve-se inerte, sob a justificativa de ter recebido ordens pa- ra aguardar o apoio policial, garantindo o sucesso da consu- mação do crime pelos demais comparsas, descumprindo seu dever funcional ao aderir à prática delitiva. Apelo improvido. Decisão unânime. (Apelação criminal - 1002899/2011 Relator: Des. Militar Sérgio Antonio Berni de Brum). Por fim, o crime se deu em sua forma tentada, tendo em vista que, no momento em que os responsáveis pela subtração dos valores dos caixas eletrônicos já se encontravam no interior da agência bancária, o alarme disparou, devendo, portan- to, ser aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo úni- co, art. 30, do Código Penal Militar. 156 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Assim, bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo. Preliminarmente, cabe destacar que não existe responsabilidade penal objetiva, por tal razão exsurge a necessidade de demonstração da contribuição do agente com dolo ou imprudência para produção do resultado. Trata-se, pois, da afirma- ção axiológica de uma das garantias derivadas do princípio da culpabilidade, qual seja, a de que a afirmação de todo ilícito penal depende não só de elementos ob- jetivos, mas também subjetivos. No caso em tela, verifica-se que o delito admite somente a modalidade dolosa, nos termos do art. 33 do CPM, que assim dispõe: Art. 33. Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Sobre o tema, Paulo César Busato destaca que: (...) O dolo não é algo que existe, que seja constatável, mas sim o resultado de uma avaliação a respeito dos fatos que faz com que se impute a responsabilidade penal nesses termos. O dolo não é mais que atribuir ou imputar a alguém o conhecimento e a vontade de realização do fato delitivo. Ou seja, conforme anota o autor, a constatação da conduta dolosa passa primeiro pela análise do elemento intelectivo e, após, pela verificação do elemento voliti- vo. In casu, incumbe destacar que os réus agiram de forma dolosa, posto que se as- sociaram ao civil Adelir Adamski de Andrade, de forma livre e consciente, de 157 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual forma a garantir a execução da operação criminosa ocorrida mediante rompimen- to de obstáculo e tentativa de subtração de valores da agência do Banco do Bra- sil. 10.4. Ilicitude A conduta praticada pelos réus não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 42 do CPM, razão porque há de ser reputada contrária ao direito. 10.5. Culpabilidade Não socorrem aos réus quaisquer excludentes de sua culpabilidade, eis que ple- namente imputável, tinham possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque suas condenações é a única solução possível. 11. Crime de corrupção passiva (art. 308, § 1°, do CPM) – 9º fato da denún- cia. 11.1. Materialidade A prova da materialidade pode ser observada a partir da análise dos autos de In- quérito Policial Militar n. 330/2017 - EPROC e n. 300/2017 - SISCOGER, autu- ado sob n. 0002613-06.2018.8.16.0013, na qual se evidencia a existência de con- versas entre o Sargento Borges e Adelir Adamski de Andrade, notadamente a partir do estudo do auto de análise de aparelho celular de marca Apple, Modelo A 1387, FCC ID BCG-E2430A IC: 5793-E243A, apreendido em posse de Adelir Adamski de Andrade (mov. 25.151/159), auto de análise de aparelho telefônico 158 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual marca Samsung, modelo SM-G93F, SN: RX8H401RLVH, registrado sob n. 47 99969622/IMEI 358506070207125, de propriedade de Luciano Ismar da Silva (mov. 25.125/137), bem como o termo de depoimento de Adelir Adamski de An- drade (mov. 25.401) e as demais provas obtidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa neste processo. 11.2. Autoria Da análise probatória colacionada ao processo, é possível constatar a autoria deli- tiva do 9º fato da denúncia em desfavor dos três acusados, quais sejam, Sidnei Batista Borges, Junior Albino e William Valério Lascoscki. Conforme visto no item 10.2, ao qual, por brevidade e economia processual, em face da tamanha conexão, salientando que os réus negaram a prática delitiva. No entanto, extrai-se do auto de análise do aparelho celular de marca Apple, Mo- delo A 1387, FCC ID BCG-E2430A IC: 5793-E243A, apreendido em posse de Adelir Adamski de Andrade, que o Sargento Borges envia mensagens ao civil Adelir visando receber o pagamento de vantagem indevida, decorrente de sua participação e colaboração dos policiais militares Junior Albino e William Valé- rio Lascoscki na tentativa de furto ocorrido no dia anterior, qual seja, 14 de de- zembro de 2016, na agência do Banco do Brasil localizada à Rua 15 de Novem- bro, nº 1860, Centro, São José dos Pinhais (8º fato descrito na denúncia) (mov. 25.151, fl. 7 ao mov. 21.159). Desta feita, não há como deixar de reconhecer a autoria delitiva em face dos réus. Isso posto, comprovadas a materialidade e autoria, passo ao exame da ade- quação típica. 159 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 11.3. Tipicidade O crime imputado aos acusados é aquele previsto no artigo 308, § 1º do Código Penal Militar, que dispõe sobre corrupção passiva: Corrupção passiva Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indireta- mente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal van- tagem: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Destaca-se que o tipo penal acima descrito tem por objeto jurídico a administra- ção militar, tutelando sua moralidade e ordem administrativa. Os elementos objetivos do tipo penal seriam receber vantagem indevida ou acei- tar a sua promessa. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: Receber quer dizer aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar algo. (...) Em tese, a modalidade "receber" implicaria um delito necessariamente bilateral, isto é, demandaria a pre- sença de um corruptor (autor de corrupção ativa) para que o corrupto também fosse punido. (...) Ora, se um funcionário público receber, para si, vantagem indevida, em razão de seu 160 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual cargo, configura-se, com perfeição, o tipo penal do art. 308, 18 caput. (grifou-se) Pois bem. diversamente do que ocorre no Código Penal comum, o crime militar de corrupção passiva não possui a conduta nuclear “solicitar”, motivo pelo qual, em se verificando que o militar estadual solicitou uma vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, estará configurado o crime tipificado no art. 317 19 do Código Penal comum. Dessa forma, da apreciação do contido na denúncia elaborada pelo Ministério Público e das demais provas contidas nos autos, observa-se que as condutas pra- ticadas pelos réus não se anela ao tipo penal de corrupção passiva prevista no CPM, posto que nas mensagens não se observa que houve o recebimento de vantagem indevida, conforme dispõe o artigo 308 do Diploma Repressivo Cas- trense, mas sim a solicitação de valores indevidos. Ademais, a moldura fática impressa pelas circunstâncias em que os réus solicita- ram o recebimento de vantagem indevida demonstra que esse fato nada mais é do que um desdobramento do crime anterior (8º fato descrito na denúncia), aqui considerado como delito principal. Assim, ainda que o delito em apreço envolva a tutela de bem jurídico diverso, não há como considerá-lo como um crime autônomo, mas sim como um meio necessário para a prática do crime de furto, uma vez que os réus, em data de 14/12/2016, associaram-se aos civis responsáveis pelo arrombamento e subtração dos valores contidos nos caixas eletrônicos do Banco do Brasil obviamente vi- 18 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 2. ed. rmov., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. 2014, livro eletrônico, p. 469 e 470. 19 NEVES, Cícero Robson Coimbra. STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1453 e 1454. 161 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual sando o recebimento de vantagem decorrente da empreitada criminosa, de manei- ra que o delito de corrupção passiva deve ser absorvido pelo furto. Acerca do tema, imperioso trazer à baila a doutrina de Cezar Roberto Biten- 20 court: Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de pre- paração ou execução de outro crime. Em termos bem esquemá- ticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando- se somente esta. Na relação consumativa, os fatos não apresen- tam em relação de gênero e espécie, mas de minus plus, de con- tinente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e ficção. (...) Assim, as lesões corporais que determinam a morte são absor- vidas pela tipificação do homicídio, ou o furto com arromba- mento em casa habitada absorve os crimes de dano e de viola- ção de domicílio etc. A norma consumativa exclui a aplicação da norma consunta, por abranger o delito definido por esta. Há consunção quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar o seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente. (...) Um fato típico pode não ser punível quando anterior ou poste- rior a outro mais grave, ou quando integrar a fase executória de outro crime (...). Nesses casos, a punição do fato principal abrangê-los-á, tornando-os isoladamente, impuníveis. Desta- 20 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 26. ed. São Paulo, Saraiva, 2020, e-book. 162 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual cava Aníbal Bruno que “o fato posterior deixa de ser punido quando se inclui, como meio ou momento de preparação no processo unitário, embora complexo, do fato principal, ação de passagem, apenas para a realização final. Assim, (...) os fa- tos posteriores que significam um “aproveitamento” do ante- rior, aqui considerado como principal, são por este consumi- dos. (grifou-se). Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJO- RAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Preconiza esta Corte Superior que "se reconhece o princí- pio da consunção quando uma norma penal incriminadora constitui meio necessário ou uma normal fase de preparação ou de execução de outro crime, caracterizando-se entre as condutas a dependência ou subordinação, ainda que os crimes em voga envolvam a tutela de bens jurídicos diversos e a in- fração mais grave seja absorvida pela de menor gravidade. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordiná- rias acerca da autonomia entre as condutas depende de nova incursão no acervo fático-probatório dos autos" (AgRg no REsp n. 1.395.672/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). 2. As instâncias ordinárias destacaram circunstâncias concre- tas que justificam, na terceira fase de dosimetria, a exaspera- ção da pena em índice superior ao mínimo legal - delito come- tido com emprego de arma de grosso calibre, concurso de sete agentes e restrição, por tempo relevante, da liberdade das víti- mas, as quais foram algemadas, e uma delas ainda foi feita de 163 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual refém -, em total consonância, portanto, com a Súmula n. 443 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 576.306/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDA- NHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021) HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FALSI- DADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. REINCIDÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM CUR- SO. ILEGALIDADE. NOVA DOSIMETRIA. ORDEM PARCI- ALMENTE CONCEDIDA. 1. Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que fun- cionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae. 2. A partir do quadro fático-probatório firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, extrai-se que a falsifi- cação do documento foi apenas um ato preparatório para o seu uso perante órgão público; a ação final do Paciente era a ob- tenção de uma identidade pública com informação errada. As- sim, caracterizado o desdobramento causal de uma única ação, motivo pelo qual o delito tipificado no art. 299 do Código Pe- nal deve ser absorvido pelo crime descrito no art. 304 do Códi- go Penal. 3. As ações penais em curso não podem ser consideradas para fins de reincidência, mas, no caso, podem ser vistas como maus antecedentes, pois as respectivas condenações referem-se a fa- tos que ocorreram antes daquele apurado no processo-crime em apreciação e, também, transitaram em julgado antes do acórdão condenatório ora impugnado. 164 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 4 Ordem parcialmente concedida para, reconhecida a consun- ção do crime de falsidade ideológica pelo delito de uso de do- cumento falso e afastada a reincidência, reduzir a reprimenda para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime ini- cial semiaberto, mais 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal. (HC 464.045/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TUR- MA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019). Diante disso, considerando que a solicitação de vantagem indevida está inserida no mesmo contexto fático do delito praticado no dia 14/12/2016 (8º fato descrito na denúncia), tratando-se, portanto, de um desdobramento do crime de furto qua- lificado, a absolvição dos réus com fundamento no art. 439, alínea “b”, do CPPM, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, o Conselho Permanente de Justiça julgou parcialmente pro- cedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de: a) ABSOLVER, por unanimidade, o réu MAURÍCIO WISNIEVSKI pela prática do crime previsto no art. 240, § 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30 (6º fato descrito na denúncia), do CPM, com fulcro no art. 439, alínea “b”, do CPPM. b) CONDENAR, por unanimidade, o réu SIDNEI BATISTA BORGES, como incurso nas sanções do art. 240, §§ 4º e 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30 (8º fato descrito na denúncia), na forma do art. 79, todos do CPM; e ABSOL- VER, por unanimidade, pela prática do crime previsto no art. 308, §1º, do CPM (9º fato descrito na denúncia), com fulcro no art. 439, alínea “b”, do CPPM; 165 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual c) CONDENAR, por maioria, o réu ROBSON MARCELINO, pela prática do crime previsto no art. 240, §§ 4º e 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30, II (por três vezes), na forma do art. 79, todos do CPM (1º, 2º e 3º fatos descritos na denúncia); d) CONDENAR, por unanimidade, o réu JUNIOR ALBINO, pela prática dos crimes previstos no art. 240, § 6º, incisos I e IV (7º fato descrito na denún- cia), e art. 240, §§ 4º e 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30, II (8º fato descrito na denúncia), na forma do art. 79, todos do CPM; e ABSOLVER, por unanimi- dade, pela prática do crime previsto no art. 308, §1º, do CPM (9º fato descrito na denúncia), com fulcro no art. 439, alínea “b”, do CPPM; e) CONDENAR, por maioria, o réu ANDERSON RODRIGO LOPES DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 240, §§ 4º e 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30, II, por três vezes (1º, 2º e 3º fatos descritos na denúncia), na for- ma do art. 79, todos do CPM; f) CONDENAR, por unanimidade, o réu RAFAEL DE CAMPOS, pela prá- tica do crime previsto no art. 240, §§ 4º e 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30, II, por três vezes, (1º, 2º e 3º fatos descritos na denúncia), e art. 240, § 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30, II (5º fato descrito na denúncia), na forma do art. 79, todos do CPM; e ABSOLVER, por unanimidade, pela prática do crime previsto no art. 240, § 6°, incisos I e IV (4º fato), do CPM. g) CONDENAR, por unanimidade, o réu WILLIAN VALÉRIO, pela prática dos crimes previsto no art. 240, § 6º, incisos I e IV (7º fato descrito na denún- cia), e art. 240, §§ 4º e 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30, II (8º fato descrito na denúncia), na forma do art. 79, todos do CPM; e ABSOLVER, por unanimi- 166 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual dade, pela prática do crime previsto no art. 308, §1º, do CPM (9º fato descrito na denúncia), com fulcro no art. 439, alínea “b”, do CPPM; h) ABSOLVER, por unanimidade, o réu LUIZ FERNANDO VIDOLIN, pe- la prática do crime previsto no art. 240, § 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30 (6º fa- to descrito na denúncia), do CPM, com fulcro no art. 439, alínea “b”, do CPPM. IV. DOSIMETRIA Considerando a condenação dos réus e as disposições do art. 69 e seguintes do CPM, em atenção ao sistema trifásico para quantificação da sanção aplicável aos condenados, passo a fixar a pena. Convém esclarecer que, para fins de fixação da pena, a circunstância a ser consi- derada como qualificadora dos furtos, será o concurso de pessoas. O período no- turno e a destruição ou rompimento de obstáculo serão sopesados entre as cir- cunstâncias judiciais, na primeira fase de dosimetria da pena. Neste sentido é a jurisprudência predominante: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTI- TUTIVO DE RECURSO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFI- CADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALI- FICADORAS PARA MAJORAR A PENA NA PRIMEIRA FASE DO CRITÉRIO DOSIMÉTRICO. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPEN- SAÇÃO PROPORCIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO. (…). 2. 167 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, ape- nas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como fur- to qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais deverão ser valo- radas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial na pri- meira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. Precedentes. 3. A presença de mais de uma qualificadora, malgrado não implique alteração da pena in abstrato, demanda maior resposta penal e, por consectário, a exasperação da reprimenda in concreto, em atendimento ao princípio da individualização da pena, restando apenas vedada a dupla valoração de uma mesma circunstância. (HC 353.493/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TUR- MA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). (I) SIDNEI BATISTA BORGES 1. Pena Privativa de Liberdade 1.1. Crime de furto qualificado tentado (art. 240, §§ 4º e 6°, incisos I e IV, c/c o art. 30, ambos do CPM) – 8º fato descrito na denúncia. Parto do mínimo legal estabelecido no art. 240, §6º, do CPM, que é de 03 (três) anos de reclusão. Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): a) Com relação à reprovabilidade do delito, representada pela gravidade do crime, personalidade do réu e intensidade do dolo ou grau da culpa, verifico excepcional reprovabilidade na presente circunstância judicial. De acordo com 168 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual o art. 102 “j” do Código da PMPR, o militar estadual deve ser leal em todas as circunstâncias. Compete-lhe, ainda, manter a segurança e a ordem pública, exercendo suas funções com dignidade, zelando pela honra e reputação da classe (art. 102 “a”, “b” e “d” do Código da PMPR). Ao ingressar na força es- tadual, o réu jurou solenemente regular sua conduta pelos preceitos da moral, devotando-se inteiramente ao serviço do Estado e da Pátria, cuja honra, inte- gridade e instituições, deveria defender com o sacrifício da própria vida se ne- cessário (art. 49 do Código da PMPR). Todavia, no caso em apreço, o réu, po- licial militar remunerado pelo Estado para proteger a sociedade da ação crimi- nosa, na verdade, acaba fazendo parte dela, envolvendo-se, inclusive, com criminosos voltados à prática de delitos de toda a espécie (mov. 1.35/39). A conduta ativa de agir dessa forma, trajando as honradas vestes da Polícia Mili- tar, manchando a honra e a reputação da classe, deve ser sopesado (aumentan- do 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há elementos que excedam a mera adequação típica; c) Quanto ao modo de execução, verifica-se que o delito foi praticado com rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento de dois caixas eletrô- nicos e portão da agência bancária o que deve ser sopesado (aumentando 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); d) Quanto aos meios empregados, verifica-se que o réu fez uso do aparato es- tatal para a prática delitiva, razão que impõe exasperação da pena preliminar (aumentando 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); e) Quanto aos motivos determinantes da conduta, são inerentes ao tipo; 169 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual f) Quanto as circunstâncias de tempo e lugar, verifica-se que o delito foi pra- ticado no período noturno, o que deve ser sopesado (aumentando 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); g) Quanto aos antecedentes do réu, observa-se que é primário (mov. 25.13 e 25.5); h) Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foi possível aferir. Assim, considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavorá- veis, elevo a pena base em 4/8 (o que consiste em 01 ano, 06 meses), fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase: Agravantes e atenuantes Nesta fase dosimétrica, não foram verificadas causas de aumento de pena. Por outro lado, incide a circunstância atenuante de pena do comportamento meri- tório (art. 72, inciso II, alínea “l”, do CPPM), eis que o sentenciado se encontrava no comportamento militar “excepcional”, conforme ficha disciplinar individual (mov. 25.306), razão pela qual, reduzo a pena em 1/3 (o que consiste em 01 ano e 06 meses). Assim, concretizo a pena em 03 (três) anos de reclusão. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição 170 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Finalmente, na terceira fase, presente a causa geral de diminuição de pena, con- sistente na tentativa, nos termos do art. 30, inc. II e parágrafo único, do CPM. Assim, considerando que os responsáveis pela subtração dos valores dos caixas eletrônicos cessaram a execução praticamente no início do iter criminis, aplico a causa de diminuição reduzindo a pena em 2/3 (o que consistente em 02 anos), pelo que torno a pena definitiva do sentenciado em 01 (um) ano de reclusão. 2. Regime Inicial O Conselho Permanente de Justiça decidiu pela aplicabilidade da parte geral do Código Penal comum no que for mais benéfico ao réu. Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, e art. 59 do Código Penal, em que pese as circunstancias judiciais não sejam em sua maioria favoráveis, porém, em razão da quantidade da pena, entendo que deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em regime ABERTO, com as condições insertas no artigo 115. 3. Substituição e suspensão Considerando o disposto no art. 44 do CP comum, deve ser substituída a pena privativa de liberdade pela PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 05 (cin- co) salários mínimos nacionais vigentes, que poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes. No caso em tela, o sursis, previsto no art. 606 e seguintes do CPPM, resta preju- dicado em razão da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 4. Da obrigação de reparar o dano 171 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Nos termos do art. 387, IV, do CPP, deixo de aplicar ao réu a obrigação de repa- rar o dano (art. 109, I do CPM) devendo as vítimas entrarem com ação autônoma na esfera Cível. 5. Efeitos da condenação O acusado sujeita-se apenas aos efeitos gerais da condenação, previstos no artigo 109 do CPM. (II) ROBSON MARCELINO 1. Pena Privativa de Liberdade 1.1. Crime de furto qualificado tentado (art. 240, §§ 4° e 6°, incisos I e IV, c/c o art. 30, ambos do CPM) – 1º fato descrito na denúncia. Parto do mínimo legal estabelecido no art. 240, §6º, do CPM, que é de 03 (três) anos de reclusão. Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): a) Com relação à reprovabilidade do delito, representada pela gravidade do crime, personalidade do réu e intensidade do dolo ou grau da culpa, verifico excepcional reprovabilidade na presente circunstância judicial. De acordo com o art. 102 “j” do Código da PMPR, o militar estadual deve ser leal em todas as circunstâncias. Compete-lhe, ainda, manter a segurança e a ordem pública, exercendo suas funções com dignidade, zelando pela honra e reputação da classe (art. 102 “a”, “b” e “d” do Código da PMPR). Ao ingressar na força es- 172 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual tadual, o réu jurou solenemente regular sua conduta pelos preceitos da moral, devotando-se inteiramente ao serviço do Estado e da Pátria, cuja honra, inte- gridade e instituições, deveria defender com o sacrifício da própria vida se ne- cessário (art. 49 do Código da PMPR). Todavia, no caso em apreço, o réu, po- licial militar remunerado pelo Estado para proteger a sociedade da ação crimi- nosa, na verdade, acaba fazendo parte dela, envolvendo-se, inclusive, com criminosos voltados à prática de delitos de toda a espécie (mov. 1.35/39). A conduta ativa de agir dessa forma, trajando as honradas vestes da Polícia Mili- tar, manchando a honra e a reputação da classe, deve ser sopesado (aumentan- do 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há elementos que excedam a mera adequação típica; c) Quanto ao modo de execução, verifica-se que o delito foi praticado com rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento da porta de entrada e na porta do banheiro da agência bancária, o que deve ser sopesado (aumentan- do 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); d) Quanto aos meios empregados, verifica-se que o réu fez uso do aparato es- tatal para a prática delitiva, eis que, além de repassar informações privilegia- das aos responsáveis pela subtração dos valores existentes nos caixas eletrôni- cos, utilizou-se da viatura policial para garantir a segurança e evitar a prisão em flagrante daqueles, o que impõe a exasperação da pena preliminar (aumen- tando 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); e) Quanto aos motivos determinantes da conduta, são inerentes ao tipo; 173 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual f) Quanto as circunstâncias de tempo e lugar, verifica-se que o delito foi pra- ticado no período noturno, o que deve ser valorado negativamente (aumentan- do 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); g) Quanto aos antecedentes do réu, observa-se que é primário (mov. 25.7 e 25.15); h) Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foi possível aferir. Assim, considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavorá- veis, elevo a pena base em 4/8 (o que consiste em 01 ano e 06 meses), fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase: Agravantes e atenuantes Na segunda etapa da fase dosimétrica, incide a circunstância atenuante de pena do comportamento meritório (art. 72, inciso II, alínea “l”, do CPPM), eis que o sentenciado se encontrava no comportamento militar “excepcional”, conforme ficha disciplinar individual (mov. 25.350). Por sua vez, incide a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “l”, do CPPM, vez que o acusado estava devidamente escalado em serviço (mov. 25.202, fl. 13 de 18). Assim, tendo em vista o reconhecimento de uma atenuante e uma agravante, dou ambas por compensadas e concretizo a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 174 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Terceira fase: Causas de aumento e diminuição Finalmente, na terceira fase, presente a causa geral de diminuição de pena, con- sistente na tentativa, nos termos do art. 30, inc. II e parágrafo único, do CPM. Assim, considerando que os responsáveis pela subtração dos valores dos caixas eletrônicos cessaram a execução praticamente no início do iter criminis, aplico a causa de diminuição reduzindo a pena em 2/3 (dois terços), o que consistente em 03 (três) anos, pelo que torno a pena definitiva do sentenciado em 01 (um) ano e 06 (seis) de reclusão. 1.2. Crime de furto qualificado tentado (art. 240, §§ 4° e 6°, incisos I e IV, c/c o art. 30, ambos do CPM) – 2º fato descrito na denúncia. Parto do mínimo legal estabelecido no art. 240, §6º, do CPM, que é de 03 (três) anos de reclusão. Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): a) Com relação à reprovabilidade do delito, representada pela gravidade do crime, personalidade do réu e intensidade do dolo ou grau da culpa, verifico excepcional reprovabilidade na presente circunstância judicial. De acordo com o art. 102 “j” do Código da PMPR, o militar estadual deve ser leal em todas as circunstâncias. Compete-lhe, ainda, manter a segurança e a ordem pública, exercendo suas funções com dignidade, zelando pela honra e reputação da classe (art. 102 “a”, “b” e “d” do Código da PMPR). Ao ingressar na força es- tadual, o réu jurou solenemente regular sua conduta pelos preceitos da moral, devotando-se inteiramente ao serviço do Estado e da Pátria, cuja honra, inte- gridade e instituições, deveria defender com o sacrifício da própria vida se ne- cessário (art. 49 do Código da PMPR). Todavia, no caso em apreço, o réu, po- 175 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual licial militar remunerado pelo Estado para proteger a sociedade da ação crimi- nosa, na verdade, acaba fazendo parte dela, envolvendo-se, inclusive, com criminosos voltados à prática de delitos de toda a espécie (mov. 1.35/39). A conduta ativa de agir dessa forma, trajando as honradas vestes da Polícia Mili- tar, manchando a honra e a reputação da classe, deve ser sopesado (aumentan- do 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há elementos que excedam a mera adequação típica; c) Quanto ao modo de execução, verifica-se que o delito foi praticado com rompimento de obstáculo, consistente na violação da porta de entrada da agên- cia bancária, o que deve ser sopesado (aumentando 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); d) Quanto aos meios empregados, verifica-se que o réu fez uso do aparato es- tatal para a prática delitiva, eis que, além de repassar informações privilegia- das aos responsáveis pela subtração dos valores existentes nos caixas eletrôni- cos, utilizou-se da viatura policial para garantir a segurança e evitar a prisão em flagrante daqueles, o que impõe a exasperação da pena preliminar (aumen- tando 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); e) Quanto aos motivos determinantes da conduta, são inerentes ao tipo; f) Quanto as circunstâncias de tempo e lugar, verifica-se que o delito foi pra- ticado no período noturno, o que deve ser valorado negativamente (aumentan- do 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); 176 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual g) Quanto aos antecedentes do réu, observa-se que é primário (mov. 25.7 e 25.15); h) Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foi possível aferir. Assim, considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavorá- veis, elevo a pena base em 4/8 (o que consiste em 01 ano e 06 meses), fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase: Agravantes e atenuantes Na segunda etapa da fase dosimétrica, incide a circunstância atenuante de pena do comportamento meritório (art. 72, inciso II, alínea “l”, do CPPM), eis que o sentenciado se encontrava no comportamento militar “excepcional”, conforme ficha disciplinar individual (mov. 25.350). Por sua vez, incide a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “l”, do CPPM, vez que o acusado estava devidamente escalado em serviço, (mov. 25.202, fl. 16 de 18). Assim, tendo em vista o reconhecimento de uma atenuante e uma agravante, dou ambas por compensadas e concretizo a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição Finalmente, na terceira fase, presente a causa geral de diminuição de pena, con- sistente na tentativa, nos termos do art. 30, inc. II e parágrafo único, do CPM. 177 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Assim, considerando que os responsáveis pela subtração dos valores dos caixas eletrônicos cessaram a execução praticamente no início do iter criminis, aplico a causa de diminuição reduzindo a pena em 2/3 (dois terços), o que consistente em 03 (três) anos, pelo que torno a pena definitiva do sentenciado em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 1.3. Crime de furto qualificado tentado (art. 240, §§ 4° e 6°, incisos I e IV, c/c o art. 30, ambos do CPM) – 3º fato descrito na denúncia. Parto do mínimo legal estabelecido no art. 240, §6º, do CPM, que é de 03 (três) anos de reclusão. Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): a) Com relação à reprovabilidade do delito, representada pela gravidade do crime, personalidade do réu e intensidade do dolo ou grau da culpa, verifico excepcional reprovabilidade na presente circunstância judicial. De acordo com o art. 102 “j” do Código da PMPR, o militar estadual deve ser leal em todas as circunstâncias. Compete-lhe, ainda, manter a segurança e a ordem pública, exercendo suas funções com dignidade, zelando pela honra e reputação da classe (art. 102 “a”, “b” e “d” do Código da PMPR). Ao ingressar na força es- tadual, o réu jurou solenemente regular sua conduta pelos preceitos da moral, devotando-se inteiramente ao serviço do Estado e da Pátria, cuja honra, inte- gridade e instituições, deveria defender com o sacrifício da própria vida se ne- cessário (art. 49 do Código da PMPR). Todavia, no caso em apreço, o réu, po- licial militar remunerado pelo Estado para proteger a sociedade da ação crimi- nosa, na verdade, acaba fazendo parte dela, envolvendo-se, inclusive, com criminosos voltados à prática de delitos de toda a espécie (mov. 1.35/39). A conduta ativa de agir dessa forma, trajando as honradas vestes da Polícia Mili- 178 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual tar, manchando a honra e a reputação da classe, deve ser sopesado (aumentan- do 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há elementos que excedam a mera adequação típica; c) Quanto ao modo de execução, verifica-se que o delito foi praticado com rompimento de obstáculo, consistente na violação da porta de entrada e na porta da tesouraria da agência bancária, o que deve ser sopesado (aumentando 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); d) Quanto aos meios empregados, verifica-se que o réu fez uso do aparato es- tatal para a prática delitiva, eis que, além de repassar informações privilegia- das aos responsáveis pela subtração dos valores existentes nos caixas eletrôni- cos, utilizou-se da viatura policial para garantir a segurança e evitar a prisão em flagrante daqueles, o que impõe a exasperação da pena preliminar (aumen- tando 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); e) Quanto aos motivos determinantes da conduta, são inerentes ao tipo; f) Quanto as circunstâncias de tempo e lugar, verifica-se que o delito foi pra- ticado no período noturno, o que deve ser valorado negativamente (aumentan- do 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); g) Quanto aos antecedentes do réu, observa-se que é primário (mov. 25.7 e 25.15); h) Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foi possível aferir. 179 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Assim, considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavorá- veis, elevo a pena base em 4/8 (o que consiste em 01 ano e 06 meses), fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase: Agravantes e atenuantes Na segunda etapa da fase dosimétrica, incide a circunstância atenuante de pena do comportamento meritório (art. 72, inciso II, alínea “l”, do CPPM), eis que o sentenciado se encontrava no comportamento militar “excepcional”, conforme ficha disciplinar individual (mov. 25.350). Por sua vez, incide a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “l”, do CPPM, vez que o acusado estava devidamente escalado em serviço, (mov. 25202, fl. 16 de 18). Assim, tendo em vista o reconhecimento de uma atenuante e uma agravante, dou ambas por compensadas e concretizo a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição Finalmente, na terceira fase, presente a causa geral de diminuição de pena, con- sistente na tentativa, nos termos do art. 30, inc. II e parágrafo único, do CPM. Assim, considerando que os responsáveis pela subtração dos valores dos caixas eletrônicos cessaram a execução praticamente no início do iter criminis, aplico a causa de diminuição reduzindo a pena em 2/3 (dois terços), o que consistente em 03 (três) anos, pelo que torno a pena definitiva do sentenciado em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 180 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 2. Concurso de Crimes Verifica-se que o sentenciado, mediante mais de uma ação, praticou, por 03 (três) vezes, o crime previsto no art. 240, §§ 4° e 6°, incisos I e IV, c/c o art. 30 (furto qualificado tentado), ambos do CPM, que, pelas condições de tempo, lugar ma- neira de execução e outras identificadas no caso em concreto, devem os subse- quentes ser considerados como continuação do primeiro (crime continuado). O crime continuado apresenta regra de aplicação distinta no Código Penal Co- mum e no Código Penal Militar. No Código Penal militar o referido instituto está disciplinado no art. 80 da se- guinte forma: Concurso de crimes Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58. Crime continuado Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subse- qüentes ser considerados como continuação do primeiro. 181 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Ao passo que no Código Penal comum, tem-se a seguinte redação: Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras seme- lhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idên- ticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Assim, ainda que se possa reconhecer certa semelhança entre a conceituação do crime continuado em ambos os Diplomas repressivos, verifica-se a rigorosidade da legislação castrense ao aplicar ao crime continuado a regra do cúmulo materi- al, no caso de penas da mesma espécie, ou a exasperação, se de espécies diferen- tes, ao passo que o CP comum prevê aplicação do aumento de 1/6 a 2/3, conside- rando a pena de um só dos crimes, devendo prevalecer a mais grave, se forem diversas. Como forma de atenuar a severidade da regra castrense, a jurisprudência tem admitido a aplicação do art. 71 do CP comum em substituição ao art. 80 do CPM, consagrando, assim, a exasperação da pena, por ser mais benéfica ao condenado. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STM: EMENTA: APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESACATO. ART. 299 DO CPM. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. INEXIGÊN- CIA. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ART. 177 DO CPM. PROVAS TESTEMUNHAIS. OFENDI- DOS. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA 182 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE DE- LITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. POLÍTICA CRIMINAL. AUTORIA, MATERIALI- DADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. RECONHECIMEN- TO E DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JUL- GADO PARA A ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. UNANIMI- DADE. (...) Reconhecida a continuidade delitiva, a reiterada jurisprudên- cia desta Corte, por razões de política criminal, tem adotado o disposto no art. 71 do Código Penal comum em detrimento do art. 80 do Código Penal Militar. Apelo parcialmente provido. Decisão por Maioria. (...) (Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7000587-46.2019.7.00.0000. Relator (a) para o Acórdão: Ministro (a) CARLOS VUYK DE AQUINO. Data de Julgamen- to: 12/02/2020, Data de Publicação: 26/02/2020). APELAÇÃO DO MPM. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PARA AU- MENTAR A PENA EM 1/3 (UM TERÇO). UNÂNIME. Pratica o crime de estelionato o militar que, sócio majoritário de uma empresa de crédito, dentro da OM, incentiva os colegas de far- da a aplicarem dinheiro na referida empresa, com a promessa de elevados rendimentos mensais. Em razão das diversas con- dutas perpetradas pelo Réu, vários militares contraíram em- préstimos consignados em folha de pagamento, e investiram na empresa de crédito, que funcionava como uma pirâmide finan- ceira. Apelação ministerial requerendo a reforma da Sentença para que se reconheça a continuidade delitiva na conduta perpetrada pelo Réu, com o consequente aumento da pena, nos termos do art. 71, caput, do CPB. As provas coligidas aos autos demonstram que as várias abordagens feitas pelo Réu aos 183 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual colegas de farda com o fito de encorajá-los a "investirem" di- nheiro na empresa de sua propriedade ocorreram no mesmo contexto fático, todos no mesmo local em lapso temporal pró- ximo, donde se constata a semelhança na maneira de execução, a caracterizar o crime continuado. A conduta foi perpetrada mediante mais de uma ação e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, verifica-se que os atos subsequentes foram continuação do primeiro, pelo que não se pode deixar de considerar a continuidade delitiva. Entendimento doutriná- rio e jurisprudencial. Aplicação do artigo 71 do CPB, para aumentar a pena no patamar de 1/3 (um terço), por restar configurada a continuidade delitiva. Provido o recurso minis- terial para, reformando a Sentença a quo, aumentar a pena em 1/3 (um terço), em virtude da multiplicidade de condutas e do elevado número de ofendidos, tornando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, com base no artigo 102 do CPM, e o regime inicialmente aberto para o cumprimento da reprimenda. Unânime. (Superior Tribunal Militar. Apelação nº 0000011-69.2013.7.07.0007. Relato r(a) para o Acórdão: Mi- nistro(a) MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS. Data de Julgamento: 21/03/2016, Data de Publicação: 11/04/2016). Assim, por razões de política criminal, entendo a regra a ser aplicada ao crime continuado deve a prevista no art. 71 do Código Penal comum, porquanto mais consentâneo com o princípio da proporcionalidade na fixação da pena. Isso posto, verificada a continuidade delitiva entre os crimes, a pena da infração mais grave (01 ano e 06 meses) deve ser exasperada de um sexto a dois terços (de 01 ano e 09 meses a 02 anos e 06 meses), nos termos do art. 71 do Código Penal comum. Tendo em vista o número de crimes (três), aumento a pena em 1/5, resultando 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. 184 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 3. Regime Inicial O Conselho Permanente de Justiça decidiu pela aplicabilidade da parte geral do Código Penal comum no que for mais benéfico ao réu. Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, e art. 59 do Código Penal, em que pese as circunstancias judiciais não sejam em sua maioria favoráveis, porém, em razão da quantidade da pena, entendo que deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em regime ABERTO, com as condições insertas no artigo 115. 4. Substituição e suspensão O Conselho Permanente de Justiça decidiu pela aplicabilidade da parte geral do Código Penal comum no que for mais benéfico ao réu. Considerando o disposto no art. 44 do CP comum, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, §2º, do CP comum), a saber: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE com duração de uma hora de tarefa por dia de condenação, pelo tempo de duração da pena priva- tiva de liberdade acima imposta, e em conformidade com o disposto no art. 46 do Código Penal, e em local, dias e horários a serem definidos na fase de execução, após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 149 da LEP, e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 05 (cinco) salários mínimos naci- onais vigentes, que poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes. No caso em tela, o sursis, previsto no art. 606 e seguintes do CPPM, resta preju- dicado em razão da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 185 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 5. Da obrigação de reparar o dano Nos termos do art. 387, IV, do CPP, deixo de aplicar ao réu a obrigação de repa- rar o dano (art. 109, I do CPM) devendo as vítimas entrarem com ação autônoma na esfera Cível. 6. Efeitos da condenação O acusado sujeita-se apenas aos efeitos gerais da condenação, previstos no artigo 109 do CPM. (III) JUNIOR ALBINO 1. Pena Privativa de Liberdade 1.1. Crime de furto qualificado (art. 240, § 6°, incisos I e IV, do CPM) – 7º fato descrito na denúncia. Parto do mínimo legal estabelecido no art. 240, §6º, do CPM, que é de 03 (três) anos de reclusão. Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): a) Com relação à reprovabilidade do delito, representada pela gravidade do crime, personalidade do réu e intensidade do dolo ou grau da culpa, verifico excepcional reprovabilidade na presente circunstância judicial. De acordo com o art. 102 “j” do Código da PMPR, o militar estadual deve ser leal em todas as circunstâncias. Compete-lhe, ainda, manter a segurança e a ordem pública, 186 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual exercendo suas funções com dignidade, zelando pela honra e reputação da classe (art. 102 “a”, “b” e “d” do Código da PMPR). Ao ingressar na força es- tadual, o réu jurou solenemente regular sua conduta pelos preceitos da moral, devotando-se inteiramente ao serviço do Estado e da Pátria, cuja honra, inte- gridade e instituições, deveria defender com o sacrifício da própria vida se ne- cessário (art. 49 do Código da PMPR). Todavia, no caso em apreço, o réu, po- licial militar remunerado pelo Estado para proteger a sociedade da ação crimi- nosa, na verdade, acaba fazendo parte dela, envolvendo-se, inclusive, com criminosos voltados à prática de delitos de toda a espécie (mov. 1.35/39). A conduta ativa de agir dessa forma, trajando as honradas vestes da Polícia Mili- tar, manchando a honra e a reputação da classe, deve ser sopesado (aumentan- do 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há elementos que excedam a mera adequação típica; c) Quanto ao modo de execução, verifica-se que o delito foi praticado com rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento do caixa eletrônico, o que deve ser sopesado (aumentando 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); d) Quanto aos meios empregados, verifica-se que o réu fez uso do aparato es- tatal para a prática delitiva, eis que, utilizou-se da viatura policial para garantir a segurança e evitar a prisão em flagrante dos responsáveis pelo arrombamen- to e subtração dos valores contidos nos caixas eletrônicos, o que impõe a exasperação da pena preliminar (aumentando 1/8 diante da pena mínima, con- sistente em 04 meses e 15 dias); e) Quanto aos motivos determinantes da conduta, são inerentes ao tipo; 187 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual f) Quanto as circunstâncias de tempo e lugar, não há nada que justifique maior agravamento; g) Quanto aos antecedentes do réu, observa-se que é primário (mov. 25.3 e 25.11); h) Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foi possível aferir. Assim, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo a pena base em 3/8 (o que consiste 01 ano, 01 mês e 15 quinze dias), fi- xando-a em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Segunda fase: Agravantes e atenuantes Na segunda etapa da fase dosimétrica, incide a circunstância atenuante de pena do comportamento meritório (art. 72, inciso II, alínea “l”, do CPPM), eis que o sentenciado se encontrava no comportamento militar “excepcional”, conforme ficha disciplinar individual (mov. 25.309). Por sua vez, incidem as agravantes previstas no art. 70, inciso II, alínea “l”, do CPPM, vez que o acusado estava devidamente escalado em serviço (mov. 25.168, fl. 07 de 10). Assim, tendo em vista o reconhecimento de uma atenuante e uma agravante, dou ambas por compensadas, concretizo a pena 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 188 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Terceira fase: Causas de aumento e diminuição Finalmente, na terceira fase, não verifico a presença de causa geral e especial de aumento ou de diminuição de pena. Assim sendo, torno a pena definitiva do réu em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 1.2. Crime de furto qualificado tentado (art. 240, §§ 4º e 6°, incisos I e IV, c/c o art. 30, ambos do CPM do CPM) – 8º fato descrito na denúncia. Parto do mínimo legal estabelecido no art. 240, §6º, do CPM, que é de 03 (três) anos de reclusão. Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): a) Com relação à reprovabilidade do delito, representada pela gravidade do crime, personalidade do réu e intensidade do dolo ou grau da culpa, verifico excepcional reprovabilidade na presente circunstância judicial. De acordo com o art. 102 “j” do Código da PMPR, o militar estadual deve ser leal em todas as circunstâncias. Compete-lhe, ainda, manter a segurança e a ordem pública, exercendo suas funções com dignidade, zelando pela honra e reputação da classe (art. 102 “a”, “b” e “d” do Código da PMPR). Ao ingressar na força es- tadual, o réu jurou solenemente regular sua conduta pelos preceitos da moral, devotando-se inteiramente ao serviço do Estado e da Pátria, cuja honra, inte- gridade e instituições, deveria defender com o sacrifício da própria vida se ne- cessário (art. 49 do Código da PMPR). Todavia, no caso em apreço, o réu, po- licial militar remunerado pelo Estado para proteger a sociedade da ação crimi- nosa, na verdade, acaba fazendo parte dela, envolvendo-se, inclusive, com 189 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual criminosos voltados à prática de delitos de toda a espécie (mov. 1.35/39). A conduta ativa de agir dessa forma, trajando as honradas vestes da Polícia Mili- tar, manchando a honra e a reputação da classe, deve ser sopesado (aumentan- do 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há elementos que excedam a mera adequação típica; c) Quanto ao modo de execução, verifica-se que o delito foi praticado com rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento de dois caixas eletrô- nicos e portão da agência bancária, o que deve ser sopesado (aumentando 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); d) Quanto aos meios empregados, verifica-se que o réu fez uso do aparato es- tatal para a prática delitiva, eis que, utilizou-se da viatura policial para garantir a segurança e evitar a prisão em flagrante dos responsáveis pelo arrombamen- to e subtração dos valores contidos nos caixas eletrônicos, o que impõe a exasperação da pena preliminar (aumentando 1/8 diante da pena mínima, con- sistente em 04 meses e 15 dias); e) Quanto aos motivos determinantes da conduta, são inerentes ao tipo; f) Quanto as circunstâncias de tempo e lugar, verifica-se que o delito foi pra- ticado no período noturno, o que deve ser sopesado (aumentando 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); g) Quanto aos antecedentes do réu, observa-se que é primário (mov. 25.3 e 25.11); 190 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual h) Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foi possível aferir. Assim, considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavorá- veis, elevo a pena base em 4/8 (o que consiste 01 ano e 06 meses), fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase: Agravantes e atenuantes Na segunda etapa da fase dosimétrica, incide a circunstância atenuante de pena do comportamento meritório (art. 72, inciso II, alínea “l”, do CPPM), eis que o sentenciado se encontrava no comportamento militar “excepcional”, conforme ficha disciplinar individual (mov. 25.309). Por sua vez, incidem as agravantes previstas no art. 70, inciso II, alínea “l”, do CPPM, vez que o acusado estava devidamente escalado em serviço (mov. 25.503, fl. 30/32). Assim, tendo em vista o reconhecimento de uma atenuante e uma agravante, dou ambas por compensadas, concretizo a pena 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição Finalmente, na terceira fase, presente a causa geral de diminuição de pena, con- sistente na tentativa, nos termos do art. 30, inc. II e parágrafo único, do CPM. Assim, considerando que os responsáveis pela subtração dos valores dos caixas eletrônicos chegaram a danificar os caixas eletrônicos da agência, quase consu- mando o delito, aplico a causa de diminuição reduzindo a pena em 1/3 (um ter- 191 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual ço), o que consistente em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, pelo que torno a pena definitiva do sentenciado em 03 (três) anos de reclusão. 2. Concurso de Crimes Verifica-se que o sentenciado, mediante mais de uma ação, praticou, por 03 (três) vezes, o crime previsto no art. 240, §§ 4° e 6°, incisos I e IV, c/c o art. 30 (furto qualificado tentado), ambos do CPM, que, pelas condições de tempo, lugar ma- neira de execução e outras identificadas no caso em concreto, devem os subse- quentes ser considerados como continuação do primeiro (crime continuado). O crime continuado apresenta regra de aplicação distinta no Código Penal Co- mum e no Código Penal Militar. No Código Penal militar o referido instituto está disciplinado no art. 80 da se- guinte forma: Concurso de crimes Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58. Crime continuado Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, 192 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual maneira de execução e outras semelhantes, devem os subse- qüentes ser considerados como continuação do primeiro. Ao passo que no Código Penal comum, tem-se a seguinte redação: Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras seme- lhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idên- ticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Assim, ainda que se possa reconhecer certa semelhança entre a conceituação do crime continuado em ambos os Diplomas repressivos, verifica-se a rigorosidade da legislação castrense ao aplicar ao crime continuado a regra do cúmulo materi- al, no caso de penas da mesma espécie, ou a exasperação, se de espécies diferen- tes, ao passo que o CP comum prevê aplicação do aumento de 1/6 a 2/3, conside- rando a pena de um só dos crimes, devendo prevalecer a mais grave, se forem diversas. Como forma de atenuar a severidade da regra castrense, a jurisprudência tem admitido a aplicação do art. 71 do CP comum em substituição ao art. 80 do CPM, consagrando, assim, a exasperação da pena, por ser mais benéfica ao condenado. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STM: EMENTA: APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESACATO. ART. 299 DO CPM. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. INEXIGÊN- 193 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual CIA. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ART. 177 DO CPM. PROVAS TESTEMUNHAIS. OFENDI- DOS. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE DE- LITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. POLÍTICA CRIMINAL. AUTORIA, MATERIALI- DADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. RECONHECIMEN- TO E DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JUL- GADO PARA A ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. UNANIMI- DADE. (...) Reconhecida a continuidade delitiva, a reiterada jurisprudên- cia desta Corte, por razões de política criminal, tem adotado o disposto no art. 71 do Código Penal comum em detrimento do art. 80 do Código Penal Militar. Apelo parcialmente provido. Decisão por Maioria. (...) (Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7000587-46.2019.7.00.0000. Relator (a) para o Acórdão: Ministro (a) CARLOS VUYK DE AQUINO. Data de Julgamen- to: 12/02/2020, Data de Publicação: 26/02/2020). APELAÇÃO DO MPM. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PARA AU- MENTAR A PENA EM 1/3 (UM TERÇO). UNÂNIME. Pratica o crime de estelionato o militar que, sócio majoritário de uma empresa de crédito, dentro da OM, incentiva os colegas de far- da a aplicarem dinheiro na referida empresa, com a promessa de elevados rendimentos mensais. Em razão das diversas con- dutas perpetradas pelo Réu, vários militares contraíram em- préstimos consignados em folha de pagamento, e investiram na empresa de crédito, que funcionava como uma pirâmide finan- ceira. Apelação ministerial requerendo a reforma da Sentença para que se reconheça a continuidade delitiva na conduta 194 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual perpetrada pelo Réu, com o consequente aumento da pena, nos termos do art. 71, caput, do CPB. As provas coligidas aos autos demonstram que as várias abordagens feitas pelo Réu aos colegas de farda com o fito de encorajá-los a "investirem" di- nheiro na empresa de sua propriedade ocorreram no mesmo contexto fático, todos no mesmo local em lapso temporal pró- ximo, donde se constata a semelhança na maneira de execução, a caracterizar o crime continuado. A conduta foi perpetrada mediante mais de uma ação e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, verifica-se que os atos subsequentes foram continuação do primeiro, pelo que não se pode deixar de considerar a continuidade delitiva. Entendimento doutriná- rio e jurisprudencial. Aplicação do artigo 71 do CPB, para aumentar a pena no patamar de 1/3 (um terço), por restar configurada a continuidade delitiva. Provido o recurso minis- terial para, reformando a Sentença a quo, aumentar a pena em 1/3 (um terço), em virtude da multiplicidade de condutas e do elevado número de ofendidos, tornando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, com base no artigo 102 do CPM, e o regime inicialmente aberto para o cumprimento da reprimenda. Unânime. (Superior Tribunal Militar. Apelação nº 0000011-69.2013.7.07.0007. Relato r(a) para o Acórdão: Mi- nistro(a) MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS. Data de Julgamento: 21/03/2016, Data de Publicação: 11/04/2016). Assim, por razões de política criminal, entendo a regra a ser aplicada ao crime continuado deve a prevista no art. 71 do Código Penal comum, porquanto mais consentâneo com o princípio da proporcionalidade na fixação da pena. Isso posto, verificada a continuidade delitiva entre os crimes, a pena da infração mais grave (04 anos, 01 mês e 15 dias) deve ser exasperada de um sexto a dois terços (de 04 anos, 09 meses e 23 dias a 06 anos, 10 meses e 15 dias), nos termos 195 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual do art. 71 do Código Penal. Tendo em vista o número de crimes (dois), aumento a pena em 1/6, resultando 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. 3. Regime Inicial O Conselho Permanente de Justiça decidiu pela aplicabilidade da parte geral do Código Penal comum no que for mais benéfico ao réu. Nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, e art. 59 do Código Penal, em que pese as circunstancias judiciais não sejam em sua maioria favoráveis, porém, em razão da quantidade da pena, entendo que deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em regime SEMIABERTO, com as condições insertas no artigo 115. 4. Substituição e suspensão Descabidas as hipóteses dos artigos 44 do Código Penal Comum e do art. 606 do CPPM, tendo em vista o quantum da pena a ser aplicado. 5. Da obrigação de reparar o dano Nos termos do art. 387, IV, do CPP, deixo de aplicar ao réu a obrigação de repa- rar o dano (art. 109, I do CPM) devendo as vítimas entrarem com ação autônoma na esfera Cível. 6. Efeitos da condenação O acusado sujeita-se apenas aos efeitos gerais da condenação, previstos no artigo 109 do CPM. 196 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual (IV) ANDERSON RODRIGO LOPES DA SILVA 1. Pena Privativa de Liberdade 1.1. Crime de furto qualificado tentado (art. 240, §§ 4° e 6°, incisos I e IV, c/c o art. 30, ambos do CPM) – 1º fato descrito na denúncia. Parto do mínimo legal estabelecido no art. 240, §6º, do CPM, que é de 03 (três) anos de reclusão. Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): a) Com relação à reprovabilidade do delito, representada pela gravidade do crime, personalidade do réu e intensidade do dolo ou grau da culpa, verifico excepcional reprovabilidade na presente circunstância judicial. De acordo com o art. 102 “j” do Código da PMPR, o militar estadual deve ser leal em todas as circunstâncias. Compete-lhe, ainda, manter a segurança e a ordem pública, exercendo suas funções com dignidade, zelando pela honra e reputação da classe (art. 102 “a”, “b” e “d” do Código da PMPR). Ao ingressar na força es- tadual, o réu jurou solenemente regular sua conduta pelos preceitos da moral, devotando-se inteiramente ao serviço do Estado e da Pátria, cuja honra, inte- gridade e instituições, deveria defender com o sacrifício da própria vida se ne- cessário (art. 49 do Código da PMPR). Todavia, no caso em apreço, o réu, po- licial militar remunerado pelo Estado para proteger a sociedade da ação crimi- nosa, na verdade, acaba fazendo parte dela, envolvendo-se, inclusive, com criminosos voltados à prática de delitos de toda a espécie (mov. 1.35/39). A conduta ativa de agir dessa forma, trajando as honradas vestes da Polícia Mili- 197 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual tar, manchando a honra e a reputação da classe, deve ser sopesado (aumentan- do 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há elementos que excedam a mera adequação típica; c) Quanto ao modo de execução, verifica-se que o delito foi praticado com rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento da porta de entrada e na porta do banheiro da agência bancária, o que deve ser sopesado (aumentan- do 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); d) Quanto aos meios empregados, verifica-se que o réu fez uso do aparato es- tatal para a prática delitiva, eis que, além de repassar informações privilegia- das aos responsáveis pela subtração dos valores existentes nos caixas eletrôni- cos, utilizou-se da viatura policial para garantir a segurança e evitar a prisão em flagrante daqueles, o que impõe a exasperação da pena preliminar (aumen- tando 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); e) Quanto aos motivos determinantes da conduta, são inerentes ao tipo; f) Quanto as circunstâncias de tempo e lugar, verifica-se que o delito foi pra- ticado no período noturno, o que deve ser valorado negativamente (aumentan- do 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); g) Quanto aos antecedentes do réu, observa-se que é primário (mov. 25.2 e 25.10); h) Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foi possível aferir. 198 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Assim, considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavorá- veis, elevo a pena base em 4/8 (o que consiste em 01 ano e 06 meses), fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase: Agravantes e atenuantes Na segunda etapa da fase dosimétrica, incide a circunstância atenuante de pena do comportamento meritório (art. 72, inciso II, alínea “l”, do CPPM), eis que o sentenciado se encontrava no comportamento militar “ótimo”, conforme ficha disciplinar individual (mov. 25.350). Por sua vez, incide a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “l”, do CPPM, vez que o acusado estava devidamente escalado em serviço (mov. 25.202, fl. 13 de 18). Assim, tendo em vista o reconhecimento de uma atenuante e uma agravante, dou ambas por compensadas e concretizo a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição Finalmente, na terceira fase, presente a causa geral de diminuição de pena, con- sistente na tentativa, nos termos do art. 30, inc. II e parágrafo único, do CPM. Assim, considerando que os responsáveis pela subtração dos valores dos caixas eletrônicos cessaram a execução praticamente no início do iter criminis, aplico a causa de diminuição reduzindo a pena em 2/3 (dois terços), o que consistente em 03 (três) anos, pelo que torno a pena definitiva do sentenciado em 01 (um) ano e 06 (seis) de reclusão. 199 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 1.2. Crime de furto qualificado tentado (art. 240, §§ 4° e 6°, incisos I e IV, c/c o art. 30, ambos do CPM) – 2º fato descrito na denúncia. Parto do mínimo legal estabelecido no art. 240, §6º, do CPM, que é de 03 (três) anos de reclusão. Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): a) Com relação à reprovabilidade do delito, representada pela gravidade do crime, personalidade do réu e intensidade do dolo ou grau da culpa, verifico excepcional reprovabilidade na presente circunstância judicial. De acordo com o art. 102 “j” do Código da PMPR, o militar estadual deve ser leal em todas as circunstâncias. Compete-lhe, ainda, manter a segurança e a ordem pública, exercendo suas funções com dignidade, zelando pela honra e reputação da classe (art. 102 “a”, “b” e “d” do Código da PMPR). Ao ingressar na força es- tadual, o réu jurou solenemente regular sua conduta pelos preceitos da moral, devotando-se inteiramente ao serviço do Estado e da Pátria, cuja honra, inte- gridade e instituições, deveria defender com o sacrifício da própria vida se ne- cessário (art. 49 do Código da PMPR). Todavia, no caso em apreço, o réu, po- licial militar remunerado pelo Estado para proteger a sociedade da ação crimi- nosa, na verdade, acaba fazendo parte dela, envolvendo-se, inclusive, com criminosos voltados à prática de delitos de toda a espécie (mov. 1.35/39). A conduta ativa de agir dessa forma, trajando as honradas vestes da Polícia Mili- tar, manchando a honra e a reputação da classe, deve ser sopesado (aumentan- do 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há elementos que excedam a mera adequação típica; 200 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual c) Quanto ao modo de execução, verifica-se que o delito foi praticado com rompimento de obstáculo, consistente na violação da porta de entrada da agên- cia bancária, o que deve ser sopesado (aumentando 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); d) Quanto aos meios empregados, verifica-se que o réu fez uso do aparato es- tatal para a prática delitiva, eis que, além de repassar informações privilegia- das aos responsáveis pela subtração dos valores existentes nos caixas eletrôni- cos, utilizou-se da viatura policial para garantir a segurança e evitar a prisão em flagrante daqueles, o que impõe a exasperação da pena preliminar (aumen- tando 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); e) Quanto aos motivos determinantes da conduta, são inerentes ao tipo; f) Quanto as circunstâncias de tempo e lugar, verifica-se que o delito foi pra- ticado no período noturno, o que deve ser valorado negativamente (aumentan- do 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); g) Quanto aos antecedentes do réu, observa-se que é primário (mov. 25.2 e 25.10); h) Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foi possível aferir. Assim, considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavorá- veis, elevo a pena base em 4/8 (o que consiste em 01 ano e 06 meses), fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 201 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Segunda fase: Agravantes e atenuantes Na segunda etapa da fase dosimétrica, incide a circunstância atenuante de pena do comportamento meritório (art. 72, inciso II, alínea “l”, do CPPM), eis que o sentenciado se encontrava no comportamento militar “ótimo”, conforme ficha disciplinar individual (mov. 25.350). Por sua vez, incide a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “l”, do CPPM, vez que o acusado estava devidamente escalado em serviço (mov. 25.202, fl. 13 de 18). Assim, tendo em vista o reconhecimento de uma atenuante e uma agravante, dou ambas por compensadas e concretizo a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição Finalmente, na terceira fase, presente a causa geral de diminuição de pena, con- sistente na tentativa, nos termos do art. 30, inc. II e parágrafo único, do CPM. Assim, considerando que os responsáveis pela subtração dos valores dos caixas eletrônicos cessaram a execução praticamente no início do iter criminis, aplico a causa de diminuição reduzindo a pena em 2/3 (dois terços), o que consistente em 03 (três) anos, pelo que torno a pena definitiva do sentenciado em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 1.3. Crime de furto qualificado tentado (art. 240, §§ 4° e 6°, incisos I e IV, c/c o art. 30, ambos do CPM) – 3º fato descrito na denúncia. 202 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Parto do mínimo legal estabelecido no art. 240, §6º, do CPM, que é de 03 (três) anos de reclusão. Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): a) Com relação à reprovabilidade do delito, representada pela gravidade do crime, personalidade do réu e intensidade do dolo ou grau da culpa, verifico excepcional reprovabilidade na presente circunstância judicial. De acordo com o art. 102 “j” do Código da PMPR, o militar estadual deve ser leal em todas as circunstâncias. Compete-lhe, ainda, manter a segurança e a ordem pública, exercendo suas funções com dignidade, zelando pela honra e reputação da classe (art. 102 “a”, “b” e “d” do Código da PMPR). Ao ingressar na força es- tadual, o réu jurou solenemente regular sua conduta pelos preceitos da moral, devotando-se inteiramente ao serviço do Estado e da Pátria, cuja honra, inte- gridade e instituições, deveria defender com o sacrifício da própria vida se ne- cessário (art. 49 do Código da PMPR). Todavia, no caso em apreço, o réu, po- licial militar remunerado pelo Estado para proteger a sociedade da ação crimi- nosa, na verdade, acaba fazendo parte dela, envolvendo-se, inclusive, com criminosos voltados à prática de delitos de toda a espécie (mov. 1.35/39). A conduta ativa de agir dessa forma, trajando as honradas vestes da Polícia Mili- tar, manchando a honra e a reputação da classe, deve ser sopesado (aumentan- do 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há elementos que excedam a mera adequação típica; c) Quanto ao modo de execução, verifica-se que o delito foi praticado com rompimento de obstáculo, consistente na violação da porta de entrada e na 203 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual porta da tesouraria da agência bancária, o que deve ser sopesado (aumentando 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); d) Quanto aos meios empregados, verifica-se que o réu fez uso do aparato es- tatal para a prática delitiva, eis que, além de repassar informações privilegia- das aos responsáveis pela subtração dos valores existentes nos caixas eletrôni- cos, utilizou-se da viatura policial para garantir a segurança e evitar a prisão em flagrante daqueles, o que impõe a exasperação da pena preliminar (aumen- tando 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); e) Quanto aos motivos determinantes da conduta, são inerentes ao tipo; f) Quanto as circunstâncias de tempo e lugar, verifica-se que o delito foi pra- ticado no período noturno, o que deve ser valorado negativamente (aumentan- do 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); g) Quanto aos antecedentes do réu, observa-se que primário (mov. 25.2 e 25.10); h) Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foi possível aferir. Assim, considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavorá- veis, elevo a pena base em 4/8 (o que consiste em 01 ano e 06 meses), fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase: Agravantes e atenuantes 204 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Na segunda etapa da fase dosimétrica, incide a circunstância atenuante de pena do comportamento meritório (art. 72, inciso II, alínea “l”, do CPPM), eis que o sentenciado se encontrava no comportamento militar “ótimo”, conforme ficha disciplinar individual (mov. 25.350). Por sua vez, incide a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “l”, do CPPM, vez que o acusado estava devidamente escalado em serviço (mov. 25.202, fl. 13 de 18). Assim, tendo em vista o reconhecimento de uma atenuante e uma agravante, dou ambas por compensadas e concretizo a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição Finalmente, na terceira fase, presente a causa geral de diminuição de pena, con- sistente na tentativa, nos termos do art. 30, inc. II e parágrafo único, do CPM. Assim, considerando que os responsáveis pela subtração dos valores dos caixas eletrônicos cessaram a execução praticamente no início do iter criminis, aplico a causa de diminuição reduzindo a pena em 2/3 (dois terços), o que consistente em 03 (três) anos, pelo que torno a pena definitiva do sentenciado em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 2. Concurso de Crimes Verifica-se que o sentenciado, mediante mais de uma ação, praticou, por 03 (três) vezes, o crime previsto no art. 240, §§ 4° e 6°, incisos I e IV, c/c o art. 30 (furto qualificado tentado), ambos do CPM, que, pelas condições de tempo, lugar ma- neira de execução e outras identificadas no caso em concreto, devem os subse- 205 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual quentes ser considerados como continuação do primeiro (crime continuado). O crime continuado apresenta regra de aplicação distinta no Código Penal Co- mum e no Código Penal Militar. No Código Penal militar o referido instituto está disciplinado no art. 80 da se- guinte forma: Concurso de crimes Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58. Crime continuado Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subse- qüentes ser considerados como continuação do primeiro. Ao passo que no Código Penal comum, tem-se a seguinte redação: Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras seme- lhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idên- 206 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual ticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Assim, ainda que se possa reconhecer certa semelhança entre a conceituação do crime continuado em ambos os Diplomas repressivos, verifica-se a rigorosidade da legislação castrense ao aplicar ao crime continuado a regra do cúmulo materi- al, no caso de penas da mesma espécie, ou a exasperação, se de espécies diferen- tes, ao passo que o CP comum prevê aplicação do aumento de 1/6 a 2/3, conside- rando a pena de um só dos crimes, devendo prevalecer a mais grave, se forem diversas. Como forma de atenuar a severidade da regra castrense, a jurisprudência tem admitido a aplicação do art. 71 do CP comum em substituição ao art. 80 do CPM, consagrando, assim, a exasperação da pena, por ser mais benéfica ao condenado. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STM: EMENTA: APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. AB- SOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESACATO. ART. 299 DO CPM. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. INEXIGÊNCIA. RE- SISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ART. 177 DO CPM. PROVAS TESTEMUNHAIS. OFENDIDOS. LEGITI- MIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. POLÍTICA CRIMI- NAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COM- PROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. UNA- NIMIDADE. (...) 207 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Reconhecida a continuidade delitiva, a reiterada jurisprudência desta Corte, por razões de política criminal, tem adotado o dis- posto no art. 71 do Código Penal comum em detrimento do art. 80 do Código Penal Militar. Apelo parcialmente provido. Decisão por Maioria. (...) (Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7000587-46.2019.7.00.0000. Relator (a) para o Acórdão: Ministro (a) CARLOS VUYK DE AQUINO. Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 26/02/2020). APELAÇÃO DO MPM. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PARA AUMEN- TAR A PENA EM 1/3 (UM TERÇO). UNÂNIME. Pratica o crime de estelionato o militar que, sócio majoritário de uma empresa de crédito, dentro da OM, incentiva os colegas de farda a aplicarem dinheiro na referida empresa, com a promessa de elevados rendi- mentos mensais. Em razão das diversas condutas perpetradas pelo Réu, vários militares contraíram empréstimos consignados em fo- lha de pagamento, e investiram na empresa de crédito, que funcio- nava como uma pirâmide financeira. Apelação ministerial reque- rendo a reforma da Sentença para que se reconheça a continui- dade delitiva na conduta perpetrada pelo Réu, com o consequen- te aumento da pena, nos termos do art. 71, caput, do CPB. As provas coligidas aos autos demonstram que as várias abordagens feitas pelo Réu aos colegas de farda com o fito de encorajá-los a "investirem" dinheiro na empresa de sua propriedade ocorreram no mesmo contexto fático, todos no mesmo local em lapso tempo- ral próximo, donde se constata a semelhança na maneira de exe- cução, a caracterizar o crime continuado. A conduta foi perpetra- da mediante mais de uma ação e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, verifica-se que os atos subsequentes fo- ram continuação do primeiro, pelo que não se pode deixar de considerar a continuidade delitiva. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. Aplicação do artigo 71 do CPB, para aumentar a pena no patamar de 1/3 (um terço), por restar configurada a con- tinuidade delitiva. Provido o recurso ministerial para, reformando a Sentença a quo, aumentar a pena em 1/3 (um terço), em virtude 208 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual da multiplicidade de condutas e do elevado número de ofendidos, tornando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de re- clusão, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, com base no artigo 102 do CPM, e o regime inicialmente aberto para o cumprimento da reprimenda. Unânime. (Superior Tribunal Militar. Apelação nº 0000011-69.2013.7.07.0007. Relato r(a) para o Acórdão: Ministro(a) MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS. Data de Julgamento: 21/03/2016, Data de Publicação: 11/04/2016). Assim, por razões de política criminal, entendo a regra a ser aplicada ao crime continuado deve a prevista no art. 71 do Código Penal comum, porquanto mais consentâneo com o princípio da proporcionalidade na fixação da pena. Isso posto, verificada a continuidade delitiva entre os crimes, a pena da infração mais grave (01 ano e 06 meses) deve ser exasperada de um sexto a dois terços (de 01 ano e 09 meses a 02 anos e 06 meses), nos termos do art. 71 do Código Penal comum. Tendo em vista o número de crimes (três), aumento a pena em 1/5, resultando 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. 3. Regime Inicial O Conselho Permanente de Justiça decidiu pela aplicabilidade da parte geral do Código Penal comum no que for mais benéfico ao réu. Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, e art. 59 do Código Penal, em que pese as circunstancias judiciais não sejam em sua maioria favoráveis, porém, em razão da quantidade da pena, entendo que deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em regime SEMIABERTO, com as condições insertas no artigo 115. 4. Substituição e suspensão 209 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual O Conselho Permanente de Justiça decidiu pela aplicabilidade da parte geral do Código Penal comum no que for mais benéfico ao réu. Considerando o disposto no art. 44 do CP comum, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, §2º, do CP comum), a saber: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE com duração de uma hora de tarefa por dia de condenação, pelo tempo de duração da pena priva- tiva de liberdade acima imposta, e em conformidade com o disposto no art. 46 do Código Penal, e em local, dias e horários a serem definidos na fase de execução, após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 149 da LEP, e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 05 (cinco) salários mínimos naci- onais vigentes, que poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes. No caso em tela, o sursis, previsto no art. 606 e seguintes do CPPM, resta preju- dicado em razão da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 5. Da obrigação de reparar o dano Nos termos do art. 387, IV, do CPP, deixo de aplicar ao réu a obrigação de repa- rar o dano (art. 109, I do CPM) devendo as vítimas entrarem com ação autônoma na esfera Cível. 6. Efeitos da condenação O acusado sujeita-se apenas aos efeitos gerais da condenação, previstos no artigo 109 do CPM. (V) RAFAEL DE CAMPOS 210 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 1. Pena Privativa de Liberdade 1.1. Crime de furto qualificado tentado (art. 240, §§ 4° e 6°, incisos I e IV, c/c o art. 30, ambos do CPM) – 1º fato descrito na denúncia. Parto do mínimo legal estabelecido no art. 240, §6º, do CPM, que é de 03 (três) anos de reclusão. Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): a) Com relação à reprovabilidade do delito, representada pela gravidade do crime, personalidade do réu e intensidade do dolo ou grau da culpa, verifico excepcional reprovabilidade na presente circunstância judicial. De acordo com o art. 102 “j” do Código da PMPR, o militar estadual deve ser leal em todas as circunstâncias. Compete-lhe, ainda, manter a segurança e a ordem pública, exercendo suas funções com dignidade, zelando pela honra e reputação da classe (art. 102 “a”, “b” e “d” do Código da PMPR). Ao ingressar na força es- tadual, o réu jurou solenemente regular sua conduta pelos preceitos da moral, devotando-se inteiramente ao serviço do Estado e da Pátria, cuja honra, inte- gridade e instituições, deveria defender com o sacrifício da própria vida se ne- cessário (art. 49 do Código da PMPR). Todavia, no caso em apreço, o réu, po- licial militar remunerado pelo Estado para proteger a sociedade da ação crimi- nosa, na verdade, acaba fazendo parte dela, envolvendo-se, inclusive, com criminosos voltados à prática de delitos de toda a espécie (mov. 1.35/39). A conduta ativa de agir dessa forma, trajando as honradas vestes da Polícia Mili- tar, manchando a honra e a reputação da classe, deve ser sopesado (aumentan- do 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); 211 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há elementos que excedam a mera adequação típica; c) Quanto ao modo de execução, verifica-se que o delito foi praticado com rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento da porta de entrada e na porta do banheiro da agência bancária, o que deve ser sopesado (aumentan- do 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); d) Quanto aos meios empregados, verifica-se que o réu fez uso do aparato es- tatal para a prática delitiva, pois utilizava-se das senhas de acesso aos sistemas da PMPR para repassar informações privilegiadas aos responsáveis pelos ar- rombamentos aos caixas eletrônicos e, assim, garantira a segurança desses, evitando que fossem presos durante a empreitada criminosa, o que impõe a exasperação da pena preliminar (aumentando 1/8 diante da pena mínima, con- sistente em 04 meses e 15 dias); e) Quanto aos motivos determinantes da conduta, são inerentes ao tipo; f) Quanto as circunstâncias de tempo e lugar, verifica-se que o delito foi pra- ticado no período noturno, o que deve ser valorado negativamente (aumentan- do 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); g) Quanto aos antecedentes do réu, observa-se que é primário (mov. 25.6 e 25.14); h) Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foi possível aferir. 212 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Assim, considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavorá- veis, elevo a pena base em 4/8 (o que consiste em 01 ano e 06 meses), fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase: Agravantes e atenuantes Na segunda etapa da fase dosimétrica inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena. Assim, concretizo a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição Finalmente, na terceira fase, presente a causa geral de diminuição de pena, con- sistente na tentativa, nos termos do art. 30, inc. II e parágrafo único, do CPM. Assim, considerando que os responsáveis pela subtração dos valores dos caixas eletrônicos cessaram a execução praticamente no início do iter criminis, aplico a causa de diminuição reduzindo a pena em 2/3 (dois terços), o que consistente em 03 (três) anos, pelo que torno a pena definitiva do sentenciado em 01 (um) ano e 06 (seis) de reclusão. 1.2. Crime de furto qualificado tentado (art. 240, §§ 4° e 6°, incisos I e IV, c/c o art. 30, ambos do CPM) – 2º fato descrito na denúncia. Parto do mínimo legal estabelecido no art. 240, §6º, do CPM, que é de 03 (três) anos de reclusão. Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): 213 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual a) Com relação à reprovabilidade do delito, representada pela gravidade do crime, personalidade do réu e intensidade do dolo ou grau da culpa, verifico excepcional reprovabilidade na presente circunstância judicial. De acordo com o art. 102 “j” do Código da PMPR, o militar estadual deve ser leal em todas as circunstâncias. Compete-lhe, ainda, manter a segurança e a ordem pública, exercendo suas funções com dignidade, zelando pela honra e reputação da classe (art. 102 “a”, “b” e “d” do Código da PMPR). Ao ingressar na força es- tadual, o réu jurou solenemente regular sua conduta pelos preceitos da moral, devotando-se inteiramente ao serviço do Estado e da Pátria, cuja honra, inte- gridade e instituições, deveria defender com o sacrifício da própria vida se ne- cessário (art. 49 do Código da PMPR). Todavia, no caso em apreço, o réu, po- licial militar remunerado pelo Estado para proteger a sociedade da ação crimi- nosa, na verdade, acaba fazendo parte dela, envolvendo-se, inclusive, com criminosos voltados à prática de delitos de toda a espécie (mov. 1.35/39). A conduta ativa de agir dessa forma, trajando as honradas vestes da Polícia Mili- tar, manchando a honra e a reputação da classe, deve ser sopesado (aumentan- do 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há elementos que excedam a mera adequação típica; c) Quanto ao modo de execução, verifica-se que o delito foi praticado com rompimento de obstáculo, consistente na violação da porta de entrada da agên- cia bancária, o que deve ser sopesado (aumentando 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); d) Quanto aos meios empregados, verifica-se que o réu fez uso do aparato es- tatal para a prática delitiva, pois utilizava-se das senhas de acesso aos sistemas da PMPR para repassar informações privilegiadas aos responsáveis pelos ar- 214 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual rombamentos aos caixas eletrônicos e, assim, garantira a segurança desses, evitando que fossem presos durante a empreitada criminosa, o que impõe a exasperação da pena preliminar (aumentando 1/8 diante da pena mínima, con- sistente em 04 meses e 15 dias); e) Quanto aos motivos determinantes da conduta, são inerentes ao tipo; f) Quanto as circunstâncias de tempo e lugar, verifica-se que o delito foi pra- ticado no período noturno, o que deve ser valorado negativamente (aumentan- do 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); g) Quanto aos antecedentes do réu, observa-se que é primário (mov. 25.6 e 25.14); h) Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foi possível aferir. Assim, considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavorá- veis, elevo a pena base em 4/8 (o que consiste em 01 ano e 06 meses), fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase: Agravantes e atenuantes Na segunda etapa da fase dosimétrica inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena. Assim, concretizo a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição 215 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Finalmente, na terceira fase, presente a causa geral de diminuição de pena, con- sistente na tentativa, nos termos do art. 30, inc. II e parágrafo único, do CPM. Assim, considerando que os responsáveis pela subtração dos valores dos caixas eletrônicos cessaram a execução praticamente no início do iter criminis, aplico a causa de diminuição reduzindo a pena em 2/3 (dois terços), o que consistente em 03 (três) anos, pelo que torno a pena definitiva do sentenciado em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 1.3. Crime de furto qualificado tentado (art. 240, §§ 4° e 6°, incisos I e IV, c/c o art. 30, ambos do CPM) – 3º fato descrito na denúncia. Parto do mínimo legal estabelecido no art. 240, §6º, do CPM, que é de 03 (três) anos de reclusão. Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): a) Com relação à reprovabilidade do delito, representada pela gravidade do crime, personalidade do réu e intensidade do dolo ou grau da culpa, verifico excepcional reprovabilidade na presente circunstância judicial. De acordo com o art. 102 “j” do Código da PMPR, o militar estadual deve ser leal em todas as circunstâncias. Compete-lhe, ainda, manter a segurança e a ordem pública, exercendo suas funções com dignidade, zelando pela honra e reputação da classe (art. 102 “a”, “b” e “d” do Código da PMPR). Ao ingressar na força es- tadual, o réu jurou solenemente regular sua conduta pelos preceitos da moral, devotando-se inteiramente ao serviço do Estado e da Pátria, cuja honra, inte- gridade e instituições, deveria defender com o sacrifício da própria vida se ne- cessário (art. 49 do Código da PMPR). Todavia, no caso em apreço, o réu, po- licial militar remunerado pelo Estado para proteger a sociedade da ação crimi- 216 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual nosa, na verdade, acaba fazendo parte dela, envolvendo-se, inclusive, com criminosos voltados à prática de delitos de toda a espécie (mov. 1.35/39). A conduta ativa de agir dessa forma, trajando as honradas vestes da Polícia Mili- tar, manchando a honra e a reputação da classe, deve ser sopesado (aumentan- do 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há elementos que excedam a mera adequação típica; c) Quanto ao modo de execução, verifica-se que o delito foi praticado com rompimento de obstáculo, consistente na violação da porta de entrada e da porta da tesouraria da agência bancária, o que deve ser sopesado (aumentando 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); d) Quanto aos meios empregados, verifica-se que o réu fez uso do aparato es- tatal para a prática delitiva, pois utilizava-se das senhas de acesso aos sistemas da PMPR para repassar informações privilegiadas aos responsáveis pelos ar- rombamentos aos caixas eletrônicos e, assim, garantira a segurança desses, evitando que fossem presos durante a empreitada criminosa, o que impõe a exasperação da pena preliminar (aumentando 1/8 diante da pena mínima, con- sistente em 04 meses e 15 dias); e) Quanto aos motivos determinantes da conduta, são inerentes ao tipo; f) Quanto as circunstâncias de tempo e lugar, verifica-se que o delito foi pra- ticado no período noturno, o que deve ser valorado negativamente (aumentan- do 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); 217 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual g) Quanto aos antecedentes do réu, observa-se que é primário (mov. 25.6 e 25.14); h) Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foi possível aferir. Assim, considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavorá- veis, elevo a pena base em 4/8 (o que consiste em 01 ano e 06 meses), fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase: Agravantes e atenuantes Na segunda etapa da fase dosimétrica, incide a circunstância atenuante de pena do comportamento meritório (art. 72, inciso II, alínea “l”, do CPPM), eis que o sentenciado se encontrava no comportamento militar “excepcional”, conforme ficha disciplinar individual (mov. 25.350). Por sua vez, incide a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “l”, do CPPM, vez que o acusado estava devidamente escalado em serviço, (mov. 25.202, fl. 16 de 18). Assim, tendo em vista o reconhecimento de uma atenuante e uma agravante, dou ambas por compensadas e concretizo a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição Finalmente, na terceira fase, presente a causa geral de diminuição de pena, con- sistente na tentativa, nos termos do art. 30, inc. II e parágrafo único, do CPM. 218 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Assim, considerando que os responsáveis pela subtração dos valores dos caixas eletrônicos cessaram a execução praticamente no início do iter criminis, aplico a causa de diminuição reduzindo a pena em 2/3 (dois terços), o que consistente em 03 (três) anos, pelo que torno a pena definitiva do sentenciado em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 1.4. Crime de furto qualificado tentado (art. 240, § 6°, incisos I e IV, c/c o art. 30, ambos do CPM) – 5º fato descrito na denúncia. Parto do mínimo legal estabelecido no art. 240, §6º, do CPM, que é de 03 (três) anos de reclusão. Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): a) Com relação à reprovabilidade do delito, representada pela gravidade do crime, personalidade do réu e intensidade do dolo ou grau da culpa, verifico excepcional reprovabilidade na presente circunstância judicial. De acordo com o art. 102 “j” do Código da PMPR, o militar estadual deve ser leal em todas as circunstâncias. Compete-lhe, ainda, manter a segurança e a ordem pública, exercendo suas funções com dignidade, zelando pela honra e reputação da classe (art. 102 “a”, “b” e “d” do Código da PMPR). Ao ingressar na força es- tadual, o réu jurou solenemente regular sua conduta pelos preceitos da moral, devotando-se inteiramente ao serviço do Estado e da Pátria, cuja honra, inte- gridade e instituições, deveria defender com o sacrifício da própria vida se ne- cessário (art. 49 do Código da PMPR). Todavia, no caso em apreço, o réu, po- licial militar remunerado pelo Estado para proteger a sociedade da ação crimi- nosa, na verdade, acaba fazendo parte dela, envolvendo-se, inclusive, com criminosos voltados à prática de delitos de toda a espécie (mov. 1.35/39). A conduta ativa de agir dessa forma, trajando as honradas vestes da Polícia Mili- 219 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual tar, manchando a honra e a reputação da classe, deve ser sopesado (aumentan- do 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há elementos que excedam a mera adequação típica; c) Quanto ao modo de execução, verifica-se que o delito foi praticado com rompimento de obstáculo, consistente na violação da porta, considerando que quando o alarme acionou os responsáveis pelo furto dos valores dos caixas eletrônicos já estavam dentro da agência bancária, o que deve ser sopesado (aumentando 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); d) Quanto aos meios empregados, verifica-se que o réu fez uso do aparato es- tatal para a prática delitiva, pois utilizava-se das senhas de acesso aos sistemas da PMPR para repassar informações privilegiadas aos responsáveis pelos ar- rombamentos aos caixas eletrônicos e, assim, garantira a segurança desses, evitando que fossem presos durante a empreitada criminosa, o que impõe a exasperação da pena preliminar (aumentando 1/8 diante da pena mínima, con- sistente em 04 meses e 15 dias); e) Quanto aos motivos determinantes da conduta, são inerentes ao tipo; f) Quanto as circunstâncias de tempo e lugar, não há elementos que exce- dam a mera adequação típica; g) Quanto aos antecedentes do réu, observa-se que é primário (mov. 25.6 e 25.14); 220 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual h) Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foi possível aferir. Assim, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo a pena base em 3/8 (o que consiste em 01 ano, 01 mês e 15 dias), fixando- a em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Segunda fase: Agravantes e atenuantes Na segunda etapa da fase dosimétrica, incide a circunstância atenuante de pena do comportamento meritório (art. 72, inciso II, alínea “l”, do CPPM), eis que o sentenciado se encontrava no comportamento militar “excepcional”, conforme ficha disciplinar individual (mov. 25.350). Por sua vez, incide a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea “l”, do CPPM, vez que o acusado estava devidamente escalado em serviço, (mov. 25. 202, fl. 16 de 18). Assim, tendo em vista o reconhecimento de uma atenuante e uma agravante, dou ambas por compensadas e concretizo a pena 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição Finalmente, na terceira fase, presente a causa geral de diminuição de pena, con- sistente na tentativa, nos termos do art. 30, inc. II e parágrafo único, do CPM. Assim, considerando que os responsáveis pela subtração dos valores dos caixas eletrônicos já estavam no interior da agência bancária, próximos a consumação do delito, aplico a causa de diminuição reduzindo a pena em 1/2 (um meio), o 221 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual que consistente em 02 (dois) anos e 22 (vinte e dois) dias, pelo que torno a pena definitiva do sentenciado em 02 (dois) anos e 23 (vinte e três) dias de reclu- são. 2. Concurso de Crimes Verifica-se que o sentenciado, mediante mais de uma ação, praticou, por 04 (três) vezes, o crime previsto no art. 240, §§ 4° e 6°, incisos I e IV, c/c o art. 30 (furto qualificado tentado), ambos do CPM, que, pelas condições de tempo, lugar ma- neira de execução e outras identificadas no caso em concreto, devem os subse- quentes ser considerados como continuação do primeiro (crime continuado). O crime continuado apresenta regra de aplicação distinta no Código Penal Co- mum e no Código Penal Militar. No Código Penal militar o referido instituto está disciplinado no art. 80 da se- guinte forma: Concurso de crimes Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58. Crime continuado Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, 222 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual maneira de execução e outras semelhantes, devem os subse- qüentes ser considerados como continuação do primeiro. Ao passo que no Código Penal comum, tem-se a seguinte redação: Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras seme- lhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idên- ticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Assim, ainda que se possa reconhecer certa semelhança entre a conceituação do crime continuado em ambos os Diplomas repressivos, verifica-se a rigorosidade da legislação castrense ao aplicar ao crime continuado a regra do cúmulo materi- al, no caso de penas da mesma espécie, ou a exasperação, se de espécies diferen- tes, ao passo que o CP comum prevê aplicação do aumento de 1/6 a 2/3, conside- rando a pena de um só dos crimes, devendo prevalecer a mais grave, se forem diversas. Como forma de atenuar a severidade da regra castrense, a jurisprudência tem admitido a aplicação do art. 71 do CP comum em substituição ao art. 80 do CPM, consagrando, assim, a exasperação da pena, por ser mais benéfica ao condenado. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STM: EMENTA: APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. AB- SOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESACATO. ART. 299 DO CPM. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. INEXIGÊNCIA. RE- 223 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual SISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ART. 177 DO CPM. PROVAS TESTEMUNHAIS. OFENDIDOS. LEGITI- MIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. POLÍTICA CRIMI- NAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COM- PROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. UNA- NIMIDADE. (...) Reconhecida a continuidade delitiva, a reiterada jurisprudência desta Corte, por razões de política criminal, tem adotado o dis- posto no art. 71 do Código Penal comum em detrimento do art. 80 do Código Penal Militar. Apelo parcialmente provido. Decisão por Maioria. (...) (Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7000587-46.2019.7.00.0000. Relator (a) para o Acórdão: Ministro (a) CARLOS VUYK DE AQUINO. Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 26/02/2020). APELAÇÃO DO MPM. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PARA AUMEN- TAR A PENA EM 1/3 (UM TERÇO). UNÂNIME. Pratica o crime de estelionato o militar que, sócio majoritário de uma empresa de crédito, dentro da OM, incentiva os colegas de farda a aplicarem dinheiro na referida empresa, com a promessa de elevados rendi- mentos mensais. Em razão das diversas condutas perpetradas pelo Réu, vários militares contraíram empréstimos consignados em fo- lha de pagamento, e investiram na empresa de crédito, que funcio- nava como uma pirâmide financeira. Apelação ministerial reque- rendo a reforma da Sentença para que se reconheça a continui- dade delitiva na conduta perpetrada pelo Réu, com o consequen- te aumento da pena, nos termos do art. 71, caput, do CPB. As provas coligidas aos autos demonstram que as várias abordagens feitas pelo Réu aos colegas de farda com o fito de encorajá-los a 224 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual "investirem" dinheiro na empresa de sua propriedade ocorreram no mesmo contexto fático, todos no mesmo local em lapso tempo- ral próximo, donde se constata a semelhança na maneira de exe- cução, a caracterizar o crime continuado. A conduta foi perpetra- da mediante mais de uma ação e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, verifica-se que os atos subsequentes fo- ram continuação do primeiro, pelo que não se pode deixar de considerar a continuidade delitiva. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. Aplicação do artigo 71 do CPB, para aumentar a pena no patamar de 1/3 (um terço), por restar configurada a con- tinuidade delitiva. Provido o recurso ministerial para, reformando a Sentença a quo, aumentar a pena em 1/3 (um terço), em virtude da multiplicidade de condutas e do elevado número de ofendidos, tornando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de re- clusão, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, com base no artigo 102 do CPM, e o regime inicialmente aberto para o cumprimento da reprimenda. Unânime. (Superior Tribunal Militar. Apelação nº 0000011-69.2013.7.07.0007. Relato r(a) para o Acórdão: Ministro(a) MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS. Data de Julgamento: 21/03/2016, Data de Publicação: 11/04/2016). Assim, por razões de política criminal, entendo a regra a ser aplicada ao crime continuado deve a prevista no art. 71 do Código Penal comum, porquanto mais consentâneo com o princípio da proporcionalidade na fixação da pena. Isso posto, verificada a continuidade delitiva entre os crimes, a pena da infração mais grave (02 anos e 23 dias) deve ser exasperada de um sexto a dois terços (de 2 anos, 4 meses e 27 dias a 3 anos, 5 meses e 8 dias), nos termos do art. 71 do Código Penal. Tendo em vista o número de crimes (quatro), aumento a pena em 1/4, resultando 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de re- clusão. 225 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 3. Regime Inicial O Conselho Permanente de Justiça decidiu pela aplicabilidade da parte geral do Código Penal comum no que for mais benéfico ao réu. Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, e art. 59 do Código Penal, em que pese as circunstancias judiciais não sejam em sua maioria favoráveis, porém, em razão da quantidade da pena, entendo que deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em regime ABERTO, com as condições insertas no artigo 115. 4. Substituição e suspensão O Conselho Permanente de Justiça decidiu pela aplicabilidade da parte geral do Código Penal comum no que for mais benéfico ao réu. Considerando o disposto no art. 44 do CP comum, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, §2º, do CP comum), a saber: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE com duração de uma hora de tarefa por dia de condenação, pelo tempo de duração da pena priva- tiva de liberdade acima imposta, e em conformidade com o disposto no art. 46 do Código Penal, e em local, dias e horários a serem definidos na fase de execução, após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 149 da LEP, e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 10 (dez) salários mínimos nacio- nais vigentes, que poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes, consideran- do que a conduta praticada pelo sentenciado possui um maior desvalor em comparação aos demais réus, eis que se utilizava dos acessos que tinha aos sistemas de consulta da PMPR para fornecer informações relevantes aos responsáveis pelos arrombamentos dos caixas eletrônicos, com objetivo de evitar que esses fossem surpreendidos e presos em flagrante delito. 226 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual No caso em tela, o sursis, previsto no art. 606 e seguintes do CPPM, resta preju- dicado em razão da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 5. Da obrigação de reparar o dano Nos termos do art. 387, IV, do CPP, deixo de aplicar ao réu a obrigação de repa- rar o dano (art. 109, I do CPM) devendo as vítimas entrarem com ação autônoma na esfera Cível. 6. Efeitos da condenação O acusado sujeita-se apenas aos efeitos gerais da condenação, previstos no artigo 109 do CPM. (VI) WILLIAN VALÉRIO LACOSKI 1. Pena Privativa de Liberdade 1.1. Crime de furto qualificado (art. 240, § 6°, incisos I e IV, do CPM) – 7º fato descrito na denúncia. Parto do mínimo legal estabelecido no art. 240, §6º, do CPM, que é de 03 (três) anos de reclusão. Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): a) Com relação à reprovabilidade do delito, representada pela gravidade do crime, personalidade do réu e intensidade do dolo ou grau da culpa, verifico 227 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual excepcional reprovabilidade na presente circunstância judicial. De acordo com o art. 102 “j” do Código da PMPR, o militar estadual deve ser leal em todas as circunstâncias. Compete-lhe, ainda, manter a segurança e a ordem pública, exercendo suas funções com dignidade, zelando pela honra e reputação da classe (art. 102 “a”, “b” e “d” do Código da PMPR). Ao ingressar na força es- tadual, o réu jurou solenemente regular sua conduta pelos preceitos da moral, devotando-se inteiramente ao serviço do Estado e da Pátria, cuja honra, inte- gridade e instituições, deveria defender com o sacrifício da própria vida se ne- cessário (art. 49 do Código da PMPR). Todavia, no caso em apreço, o réu, po- licial militar remunerado pelo Estado para proteger a sociedade da ação crimi- nosa, na verdade, acaba fazendo parte dela, envolvendo-se, inclusive, com criminosos voltados à prática de delitos de toda a espécie (mov. 1.35/39). A conduta ativa de agir dessa forma, trajando as honradas vestes da Polícia Mili- tar, manchando a honra e a reputação da classe, deve ser sopesado (aumentan- do 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há elementos que excedam a mera adequação típica; c) Quanto ao modo de execução, verifica-se que o delito foi praticado com rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento do caixa eletrônico, o que deve ser sopesado (aumentando 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); d) Quanto aos meios empregados, verifica-se que o réu fez uso do aparato es- tatal para a prática delitiva, eis que, utilizou-se da viatura policial para garantir a segurança e evitar a prisão em flagrante dos responsáveis pelo arrombamen- to e subtração dos valores contidos nos caixas eletrônicos, o que impõe a 228 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual exasperação da pena preliminar (aumentando 1/8 diante da pena mínima, con- sistente em 04 meses e 15 dias); e) Quanto aos motivos determinantes da conduta, são inerentes ao tipo; f) Quanto as circunstâncias de tempo e lugar, não há nada que justifique maior agravamento; g) Quanto aos antecedentes do réu, observa-se que é primário (mov. 25.9 e 25.17); h) Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foi possível aferir. Assim, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo a pena base em 3/8 (o que consiste 01 ano, 01 mês e 15 quinze dias), fi- xando-a em 04 (anos), 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Segunda fase: Agravantes e atenuantes Na segunda etapa da fase dosimétrica, incide a circunstância atenuante de pena do comportamento meritório (art. 72, inciso II, alínea “l”, do CPPM), eis que o sentenciado se encontrava no comportamento militar “ótimo”, conforme ficha disciplinar individual (mov. 25.311). Por sua vez, incidem as agravantes previstas no art. 70, inciso II, alínea “l”, do CPPM, vez que o acusado estava devidamente escalado em serviço (mov. 25.168, fl. 07). 229 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Assim, tendo em vista o reconhecimento de uma atenuante e uma agravante, dou ambas por compensadas, concretizo a pena 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição Finalmente, na terceira fase, não verifico a presença de causa geral e especial de aumento ou de diminuição de pena. Assim sendo, torno a pena definitiva do réu em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 1.2. Crime de furto qualificado tentado (art. 240, §§ 4º e 6°, incisos I e IV, c/c o art. 30, ambos do CPM do CPM) – 8º fato descrito na denúncia. Parto do mínimo legal estabelecido no art. 240, §6º, do CPM, que é de 03 (três) anos de reclusão. Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM): a) Com relação à reprovabilidade do delito, representada pela gravidade do crime, personalidade do réu e intensidade do dolo ou grau da culpa, verifico excepcional reprovabilidade na presente circunstância judicial. De acordo com o art. 102 “j” do Código da PMPR, o militar estadual deve ser leal em todas as circunstâncias. Compete-lhe, ainda, manter a segurança e a ordem pública, exercendo suas funções com dignidade, zelando pela honra e reputação da classe (art. 102 “a”, “b” e “d” do Código da PMPR). Ao ingressar na força es- tadual, o réu jurou solenemente regular sua conduta pelos preceitos da moral, devotando-se inteiramente ao serviço do Estado e da Pátria, cuja honra, inte- 230 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual gridade e instituições, deveria defender com o sacrifício da própria vida se ne- cessário (art. 49 do Código da PMPR). Todavia, no caso em apreço, o réu, po- licial militar remunerado pelo Estado para proteger a sociedade da ação crimi- nosa, na verdade, acaba fazendo parte dela, envolvendo-se, inclusive, com criminosos voltados à prática de delitos de toda a espécie (mov. 1.35/39). A conduta ativa de agir dessa forma, trajando as honradas vestes da Polícia Mili- tar, manchando a honra e a reputação da classe, deve ser sopesado (aumentan- do 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); b) Quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, não há elementos que excedam a mera adequação típica; c) Quanto ao modo de execução, verifica-se que o delito foi praticado com rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento do portão e nos caixas eletrônicos da agência bancária, o que deve ser sopesado (aumentando 1/8 di- ante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); d) Quanto aos meios empregados, verifica-se que o réu fez uso do aparato es- tatal para a prática delitiva, eis que, utilizou-se da viatura policial para garantir a segurança e evitar a prisão em flagrante dos responsáveis pelo arrombamen- to e subtração dos valores contidos nos caixas eletrônicos, o que impõe a exasperação da pena preliminar (aumentando 1/8 diante da pena mínima, con- sistente em 04 meses e 15 dias); e) Quanto aos motivos determinantes da conduta, são inerentes ao tipo; f) Quanto as circunstâncias de tempo e lugar, verifica-se que o delito foi pra- ticado no período noturno, o que deve ser sopesado (aumentando 1/8 diante da pena mínima, consistente em 04 meses e 15 dias); 231 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual g) Quanto aos antecedentes do réu, observa-se que é primário (mov. 25.9 e 25.17); h) Quanto à atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foi possível aferir. Assim, considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavorá- veis, elevo a pena base em 4/8 (o que consiste 01 ano e 06 meses), fixando-a em 04 (anos) e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase: Agravantes e atenuantes Na segunda etapa da fase dosimétrica, incide a circunstância atenuante de pena do comportamento meritório (art. 72, inciso II, alínea “l”, do CPPM), eis que o sentenciado se encontrava no comportamento militar “ótimo”, conforme ficha disciplinar individual (mov. 25.311). Por sua vez, incidem as agravantes previstas no art. 70, inciso II, alínea “l”, do CPPM, vez que o acusado estava devidamente escalado em serviço (mov. 25.503, fl. 30/32). Assim, tendo em vista o reconhecimento de uma atenuante e uma agravante, dou ambas por compensadas, concretizo a pena 04 (anos) e 06 (seis) meses de re- clusão. Terceira fase: Causas de aumento e diminuição 232 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Finalmente, na terceira fase, presente a causa geral de diminuição de pena, con- sistente na tentativa, nos termos do art. 30, inc. II e parágrafo único, do CPM. Assim, considerando que os responsáveis pela subtração dos valores dos caixas eletrônicos chegaram a danificar os caixas eletrônicos da agência, quase consu- mando o delito, aplico a causa de diminuição reduzindo a pena em 1/3 (um ter- ço), o que consistente em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, pelo que torno a pena definitiva do sentenciado em 03 (três) anos de reclusão. 2. Concurso de Crimes Verifica-se que o sentenciado, mediante mais de uma ação, praticou, por 03 (três) vezes, o crime previsto no art. 240, §§ 4° e 6°, incisos I e IV, c/c o art. 30 (furto qualificado tentado), ambos do CPM, que, pelas condições de tempo, lugar ma- neira de execução e outras identificadas no caso em concreto, devem os subse- quentes ser considerados como continuação do primeiro (crime continuado). O crime continuado apresenta regra de aplicação distinta no Código Penal Co- mum e no Código Penal Militar. No Código Penal militar o referido instituto está disciplinado no art. 80 da se- guinte forma: Concurso de crimes Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58. 233 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Crime continuado Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subse- qüentes ser considerados como continuação do primeiro. Ao passo que no Código Penal comum, tem-se a seguinte redação: Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras seme- lhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idên- ticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Assim, ainda que se possa reconhecer certa semelhança entre a conceituação do crime continuado em ambos os Diplomas repressivos, verifica-se a rigorosidade da legislação castrense ao aplicar ao crime continuado a regra do cúmulo materi- al, no caso de penas da mesma espécie, ou a exasperação, se de espécies diferen- tes, ao passo que o CP comum prevê aplicação do aumento de 1/6 a 2/3, conside- rando a pena de um só dos crimes, devendo prevalecer a mais grave, se forem diversas. Como forma de atenuar a severidade da regra castrense, a jurisprudência tem admitido a aplicação do art. 71 do CP comum em substituição ao art. 80 do CPM, consagrando, assim, a exasperação da pena, por ser mais benéfica ao condenado. 234 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Nesse sentido, segue a jurisprudência do STM: EMENTA: APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESACATO. ART. 299 DO CPM. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. INEXIGÊN- CIA. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ART. 177 DO CPM. PROVAS TESTEMUNHAIS. OFENDI- DOS. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE DE- LITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. POLÍTICA CRIMINAL. AUTORIA, MATERIALI- DADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. RECONHECIMEN- TO E DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JUL- GADO PARA A ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. UNANIMI- DADE. (...) Reconhecida a continuidade delitiva, a reiterada jurisprudên- cia desta Corte, por razões de política criminal, tem adotado o disposto no art. 71 do Código Penal comum em detrimento do art. 80 do Código Penal Militar. Apelo parcialmente provido. Decisão por Maioria. (...) (Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7000587-46.2019.7.00.0000. Relator (a) para o Acórdão: Ministro (a) CARLOS VUYK DE AQUINO. Data de Julgamen- to: 12/02/2020, Data de Publicação: 26/02/2020). APELAÇÃO DO MPM. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PARA AU- MENTAR A PENA EM 1/3 (UM TERÇO). UNÂNIME. Pratica o crime de estelionato o militar que, sócio majoritário de uma empresa de crédito, dentro da OM, incentiva os colegas de far- da a aplicarem dinheiro na referida empresa, com a promessa de elevados rendimentos mensais. Em razão das diversas con- 235 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual dutas perpetradas pelo Réu, vários militares contraíram em- préstimos consignados em folha de pagamento, e investiram na empresa de crédito, que funcionava como uma pirâmide finan- ceira. Apelação ministerial requerendo a reforma da Sentença para que se reconheça a continuidade delitiva na conduta perpetrada pelo Réu, com o consequente aumento da pena, nos termos do art. 71, caput, do CPB. As provas coligidas aos autos demonstram que as várias abordagens feitas pelo Réu aos colegas de farda com o fito de encorajá-los a "investirem" di- nheiro na empresa de sua propriedade ocorreram no mesmo contexto fático, todos no mesmo local em lapso temporal pró- ximo, donde se constata a semelhança na maneira de execução, a caracterizar o crime continuado. A conduta foi perpetrada mediante mais de uma ação e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, verifica-se que os atos subsequentes foram continuação do primeiro, pelo que não se pode deixar de considerar a continuidade delitiva. Entendimento doutriná- rio e jurisprudencial. Aplicação do artigo 71 do CPB, para aumentar a pena no patamar de 1/3 (um terço), por restar configurada a continuidade delitiva. Provido o recurso minis- terial para, reformando a Sentença a quo, aumentar a pena em 1/3 (um terço), em virtude da multiplicidade de condutas e do elevado número de ofendidos, tornando a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, com base no artigo 102 do CPM, e o regime inicialmente aberto para o cumprimento da reprimenda. Unânime. (Superior Tribunal Militar. Apelação nº 0000011-69.2013.7.07.0007. Relato r(a) para o Acórdão: Mi- nistro(a) MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS. Data de Julgamento: 21/03/2016, Data de Publicação: 11/04/2016). Assim, por razões de política criminal, entendo a regra a ser aplicada ao crime continuado deve a prevista no art. 71 do Código Penal comum, porquanto mais consentâneo com o princípio da proporcionalidade na fixação da pena. 236 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Isso posto, verificada a continuidade delitiva entre os crimes, a pena da infração mais grave (4 anos, 1 mês e 15 dias) deve ser exasperada de um sexto a dois ter- ços (de 4 anos, 9 meses e 23 dias a 6 anos, 10 meses e 15 dias), nos termos do art. 71 do Código Penal. Tendo em vista o número de crimes (dois), aumento a pena em 1/6, resultando 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias reclusão. 3. Regime Inicial O Conselho Permanente de Justiça decidiu pela aplicabilidade da parte geral do Código Penal comum no que for mais benéfico ao réu. Nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, e art. 59 do Código Penal, em que pese as circunstancias judiciais não sejam em sua maioria favoráveis, porém, em razão da quantidade da pena, entendo que deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em regime SEMIABERTO, com as condições insertas no artigo 115. 4. Substituição e suspensão Descabidas as hipóteses dos artigos 44 do Código Penal Comum e do art. 606 do CPPM, tendo em vista o quantum da pena a ser aplicado. 5. Da obrigação de reparar o dano Nos termos do art. 387, IV, do CPP, deixo de aplicar ao réu a obrigação de repa- rar o dano (art. 109, I do CPM) devendo as vítimas entrarem com ação autônoma na esfera Cível. 237 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 6. Efeitos da condenação O acusado sujeita-se apenas aos efeitos gerais da condenação, previstos no artigo 109 do CPM. V. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Concedo aos condenados o direito de apelarem em liberdade, posto que preen- chidos os requisitos do artigo 527 do CPPM. 2. Com o trânsito em julgado, em sendo mantida condenação superior a dois anos de reclusão pela prática de crime doloso, encaminhe-se cópia da sentença para a Corregedoria da Polícia Militar para cumprimento do artigo 5º, inciso V, da Lei Estadual 16.544/2010. 3. Ademais, com o trânsito em julgado: a) Façam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, CRFB), Comando da Polícia Militar e Corregedoria da Polícia Militar. b) Formem-se autos de execução. c) Feitas as comunicações necessárias e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreen- sões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas. 238 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 4. Oportunamente, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas. Curitiba, 05 de julho de 2021. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual 239
12/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-82.2017.8.16.0013 1. Recebo as apelações dos réus RAFAEL DE CAMPOS (mov. 1112.1), ROBSON MARCELINO (mov. 1115.1) e JUNIOR ALBINO (mov. 1117.1). 2. Assim, intime-se a Defesa dos referidos réus para que apresente suas razões de apelação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 531 do Código de Processo Penal Militar. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Apresentadas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
12/07/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
09/07/2021, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:13
Mero expediente
08/07/2021, 18:02
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:36
Confirmada
07/07/2021, 20:48
Confirmada
07/07/2021, 20:48
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:31
Movimentação processual
07/07/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 08:48
Procedência em Parte
06/07/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 22:26
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 10:25
Confirmada
26/06/2021, 01:03
Conclusão (para julgamento)
24/06/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 07:49
Sessão do Tribunal do Júri (realizada; Juiz(a))
23/06/2021, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 15:43
Confirmada
22/06/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-82.2017.8.16.0013 01. Tendo em vista o erro material no despacho de evento 1094.1, item 06, ressalto que a sessão de julgamento está pautada para as 09:00h. 02. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de junho de 2021. Leonardo Bechara Stancioli Magistrado
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2021, 19:38
Mero expediente
18/06/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2021, 19:19
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:49
Confirmada
16/06/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 08:03
Confirmada
16/06/2021, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-82.2017.8.16.0013 1. Compulsados os autos, verifica-se que a Defesa de ANDERSON RODRIGO LOPES DA SILVA pugnou a restituição do aparelho telefônico apreendido (mov. 1063.1). 2. Ainda, a Defesa de WILLIAM VALÉRIO LASCOSKI solicitou que o militar acompanhe a sessão de julgamento, designada para o dia 22 de junho de 2021, no escritório de seu advogado (mov. 1065.1). 3. Instado, o Ministério Público posicionou-se favoravelmente ao deferimento dos 2 (dois) pedidos. 4. De outra sorte, a Defesa de RAFAEL DE CAMPOS pleiteou que o réu seja autorizado a participar da audiência de julgamento de sua residência (1089.1). 5. Relatado o essencial, DECIDO. 6. Pois bem. Diante do contido na petição de movimento 1089.1, defiro o pedido formulado, a fim de autorizar que o acusado RAFAEL DE CAMPOS participe, por meios próprios e na sua residência, da audiência de julgamento, designada para o dia 22 de junho de 2021, às 13h30 (mov. 905.1). 7. No mesmo sentido, defiro o pleito protocolizado pela Defesa de Defesa de WILLIAM VALÉRIO LASCOSKI, autorizando que o militar acompanhe o ato processual no escritório de seu procurador. 8. Ainda, considerando o pedido realizado no movimento 1063.1 e tendo em conta o deferimento da restituição de bens constante no movimento 782.1, bem como a juntada do laudo pericial nº. 7.865/2017 (mov. 1018.1), à Secretaria para que promova a respectiva devolução do aparelho celular e do chip de telefonia de propriedade de ANDERSON RODRIGO LOPES DA SILVA, tal como estabelecido no item 3 da decisão de movimento 905.1. 9. Determino, por fim, que a Secretaria informe a Administração Militar sobre a determinação deste Juízo, conforme itens 6 e 7, bem como disponibilize o necessário para que os réus e seus procuradores participem do referido ato. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 23:02
deferimento
15/06/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 12:17
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:35
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-82.2017.8.16.0013 1. Diante do pedido formulado no mov. 1060.1 e, considerando o deferimento da restituição de bens constante no mov. 782.1, bem como a juntada do laudo pericial n.º 7.865/2017 (mov. 1018.1), à Secretaria para que promova a respectiva devolução dos aparelhos celulares de propriedade de Junior Albino, tal como estabelecido no item “3” da decisão de mov. 905.1. 2. No mais, renove-se vista ao Ministério Público para que se manifeste em relação aos requerimentos da Defesa do acusado Anderson Rodrigo Lopes da Silva (mov. 1063.1) e da Defesa do acusado William Valério Lascoski (mov. 1065.1). 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
15/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 20:10
Confirmada
14/06/2021, 19:36
Entrega em carga/vista
14/06/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2021, 15:42
Cadastramento
09/06/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:40
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:30
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:30
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:30
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2021, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 15:11
Confirmada
04/06/2021, 00:42
Confirmada
04/06/2021, 00:42
Confirmada
04/06/2021, 00:41
Confirmada
04/06/2021, 00:41
Confirmada
04/06/2021, 00:41
Mero expediente
02/06/2021, 18:43
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:37
Confirmada
31/05/2021, 13:31
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-82.2017.8.16.0013 1. A propósito da manifestação da 1.º Promotoria de Justiça de São José dos Pinhais (mov. 1028.1), ressalte-se que o requerimento formulado já foi objeto de apreciação por força da decisão de mov. 1014.1, tendo sido determinada a destruição do bem apreendido, consistente em 1 (uma) munição, marca CBC, calibre.40, modelo GOLD, sem número de lote. 2. Considerando a juntada dos laudos periciais n.ºs 7.865/2017 (mov. 1018.1) e 7.860/2017 (mov. 1031.1), bem como o deferimento de restituição de bens constante no mov. 782.1, cumpra-se o determinado no item “3” do mov. 905.1. 3. No mais, aguarde-se a sessão de julgamento designada para o dia 22 de junho de 2021, às 9h00min (mov. 905.1). 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
31/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2021, 22:13
Confirmada
30/05/2021, 00:30
Confirmada
30/05/2021, 00:30
Confirmada
30/05/2021, 00:29
Confirmada
30/05/2021, 00:29
Confirmada
30/05/2021, 00:29
Confirmada
28/05/2021, 18:25
Mero expediente
28/05/2021, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 11:32
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 21:35
Confirmada
25/05/2021, 19:52
Confirmada
25/05/2021, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 21:30
Confirmada
24/05/2021, 21:30
Entrega em carga/vista
24/05/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:07
Confirmada
19/05/2021, 18:33
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:57
Entrega em carga/vista
19/05/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 14:30
Confirmada
18/05/2021, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-82.2017.8.16.0013
Trata-se de Ofício n. 259/SJD, encaminhado pelo Chefe da COPOM, Maj. QOPM Paulo Roberto de Lima, buscando informações para encaminhamento de 01 (uma) munição marca CBC modelo.40 GOLD – sem número de lote, apreendida na residência do réu Rafael de Campos durante cumprimento de mandado no processo 026823-26.2016.8.16.0035 (movs. 1005.1 a 1005.7). Instado a se manifestar (mov. 1007.1), o Ministério Público pugnou pela destruição do bem apreendido, diante de sua irrelevância para o presente processo (mov. 1011.1). A esse respeito, destaca-se o art. 25 do Estatuto do Desarmamento: 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Grifado). Nesse compasso, providencie a Secretaria as diligências necessárias para a destruição do bem apreendido – 01 (uma) munição marca CBC modelo.40 GOLD - sem número de lote, nos termos do Estatuto do Desarmamento e do procedimento previsto no Código de Normas do TJPR[1]. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual [1] Art. 694. O Juízo, recebido o laudo pericial, promoverá a intimação do Ministério Público, do réu e de sua defesa técnica, bem como de eventual terceiro de boa-fé, desde que este seja identificado nos autos, para que se manifestem sobre a prova técnica e sobre a necessidade do armamento à persecução penal no prazo de 5 (cinco) dias úteis [...] § 2º Não mais interessando à persecução penal, as armas de fogo serão encaminhadas ao Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, sem a necessidade de aguardar a sentença. (Grifado).
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:08
Determinação de Diligência
06/05/2021, 13:57
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
01/05/2021, 23:09
Confirmada
30/04/2021, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-82.2017.8.16.0013 1. Considerando as informações de movs. 1005.1 a 1005.7, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
30/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 15:55
Entrega em carga/vista
29/04/2021, 14:38
Mero expediente
28/04/2021, 16:20
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 01:01
Documento (Ofício)
26/04/2021, 19:03
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:52
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:50
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 13:01
Confirmada
05/04/2021, 00:48
Confirmada
05/04/2021, 00:47
Confirmada
05/04/2021, 00:47
Confirmada
05/04/2021, 00:47
Confirmada
05/04/2021, 00:47
Confirmada
05/04/2021, 00:47
Confirmada
05/04/2021, 00:46
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 18:21
Confirmada
26/03/2021, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-82.2017.8.16.0013 1. Instada a se manifestar acerca das petições das respectivas Defesas dos réus, conforme despacho de mov. 953.1, o Ministério Público arguiu, mov. 971.1, pelo prosseguimento autônomo do presente processo e dos autos n. 0022063-63.2018.8.16.0035, em apenso, alegando, em síntese, que: i) o fato delituoso referente à possível organização criminosa, em tese, envolvendo civis e os réus militares estaduais deste processo, constou no prólogo da exordial acusatória feita por esse Parquet; ii) a imputação formulada em face dos réus militares estaduais deste processo, como incursos no artigo 2° caput, §§ 2º e 4ª, da Lei n° 12.850/2013, foi feita na denúncia, de mov. 1.71 dos autos da Ação Penal nº 0001138- 80.2017.8.16.0035, em trâmite na 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR; iii) houve o declínio de competência para esta Vara da Justiça Militar Estadual para processar e julgar os réus militares estaduais deste processo, referente ao crime de organização criminosa (autos n. 0022063-63.2018.8.16.0035, em apenso); iv) diante dos requerimentos feitas pelas respectivas Defesas dos réus, não há necessidade do aditamento da denúncia nos autos n. 0002261-82.2017.8.16.0013, vez que constou no prólogo na peça inicial dos presentes autos descrição compatível à descrição do 1º fato articulado na denúncia espelhada naqueles autos; v) porém, quanto aos autos n° 0022063-63.2018.8.16.0035, ainda resta pendente a instrução referente ao delito de organização criminosa; e, vi) diante disso, considerando o exaurimento da instrução nos autos n. 0002261-82.2017.8.16.0013, tendo inclusive Sessão de Julgamento já designada, bem como a prova produzida nesse feito não teve como objeto a organização criminosa, tem-se a possibilidade de proceder a instrução individualizada para os autos desmembrados, sem prejuízo às partes. 2. Diante disso, acolho a manifestação ministerial acima, bem como considerando os requerimentos feitos pelas respectivos Defesas do réu RAFAEL DE CAMPOS (mov. 930.1), JUNIOR ALBINO (mov. 947.1) e WILLIAM VALÉRIO LASCOSKI (mov. 948.1), determino que: 2.1. Seja realizado o desmembramento dos autos 0022063-63.2018.8.16.0035, referente ao processo e julgamento do crime de organização criminoso (autos n° artigo 2° caput, §§ 2º e 4ª, da Lei n° 12.850/2013), que deverá ser processado e julgado de maneira autônoma com o presente feito, oportunidade em que será dado visto ao Ministério Público e intimado as respectivas Defesas de cada réu para que se manifestem sobre a produção de provas, sem haver nenhum prejuízo às parte, evitando qualquer nulidade ou cerceamento de defesa. 2.2. A manutenção no presente feito (autos n. 0002261-82.2017.8.16.0013) da audiência da Sessão de Julgamento designada no dia 22.06.2021, às 9h00, para análise dos fatos narrados na denúncia oferecida pelo Parquet deste juízo (mov. 25.1), recebida por este juízo (mov. 41.1). 3. Translade-se cópia desta decisão nos autos n. 0022063-63.2018.8.16.0035, vindo esses conclusos para despacho de saneamento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
26/03/2021, 00:00
Confirmada
25/03/2021, 19:50
Entrega em carga/vista
25/03/2021, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 19:20
Desapensamento
25/03/2021, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 12:11
deferimento
22/03/2021, 18:59
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
21/03/2021, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-82.2017.8.16.0013 1. Visando sanear o feito, este juízo ratificou, no despacho de mov. 875.1, os atos processuais e aproveitamento das provas realizados pelo juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, nos autos n° 0001138-80.2017.8.16.0035, referente ao declínio de competência para processo e julgamento por este juízo referente ao cometimento, em tese, do delito previsto no art. 2º, caput e §§ 2º e 4, inciso II, da Lei n° 12.850/2013 (mov. 1.1442, autos n° 0022063-63.2018.8.16.0035, em apenso), vez que se tratam de fatos conexos aos presentes na denúncia recebida por este juízo (mov. 41.1). 2. Intimadas as Partes para manifestação, tem-se que: 2.1. O Ministério Público corroborou o entendimento deste juízo, nada promovendo ou postulando (mov. 886.1). 2.1. A Defesa do réu RAFAEL DE CAMPOS requereu: a) vistas ao Ministério Público para verificar se é caso de oferecimento de denúncia e, caso assim entenda, seja realizado o aditamento da exordial acusatória ou arquivado o desmembramento dos autos n° 0001138-80.2017.8.16.0035 neste juízo, exclusivamente ao crime de organização criminosa; e, b) cumulativamente, caso não se entenda pela rejeição da denúncia, que seja iniciada a fase de instrução em relação ao crime de organização criminosa (mov. 930.1). 2.2. A Defesa do réu JUNIOR ALBINO requereu a nulidade do despacho de mov. 875.1, item 10, por se tratar de verdadeiro “mutatio libelli”, e, caso haja a Sessão de Julgamento no dia 22.06.2021, em conjunto com os autos n° 0022063-63.2018.8.16.0035, sem a reabertura da instrução, a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa (mov. 947.1). 2.3. A Defesa do réu WILLIAM VALÉRIO LASCOSKI requereu a reabertura da fase instrutória e, com efeito, produção de provas (mov. 948.1). 2.4. Decorreu o prazo sem manifestação da Defesa dos réus MAURICIO WISNIEVSKI, LUIZ FERNANDO VIDOLIN e ANDERSON RODRIGO LOPES DA SILVA (mov. 949, 950 e 951, respectivamente). 3. Diante disso, preliminarmente, renove-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre os requerimentos constantes nas petições das respectivas Defesas dos réus, especificamente o feito pelo defensor do acusado RAFAEL DE CAMPOS, item “a”. 4. Após, conclusos para decisão. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
15/03/2021, 00:00
Confirmada
12/03/2021, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 18:22
Entrega em carga/vista
12/03/2021, 15:03
Confirmada
12/03/2021, 01:00
Confirmada
12/03/2021, 01:00
Confirmada
12/03/2021, 01:00
Confirmada
12/03/2021, 01:00
Confirmada
12/03/2021, 00:59
Confirmada
12/03/2021, 00:59
Confirmada
12/03/2021, 00:59
Mero expediente
11/03/2021, 18:59
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 12:09
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:23
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:22
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 23:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 18:47
Sessão do Tribunal do Júri (designada)
10/03/2021, 12:17
Confirmada
10/03/2021, 00:07
Confirmada
10/03/2021, 00:06
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:29
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 08:52
Confirmada
07/03/2021, 00:33
Confirmada
07/03/2021, 00:33
Confirmada
07/03/2021, 00:32
Confirmada
07/03/2021, 00:32
Confirmada
07/03/2021, 00:32
Confirmada
07/03/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 19:56
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:07
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:20
Confirmada
04/03/2021, 00:06
Confirmada
04/03/2021, 00:06
Confirmada
04/03/2021, 00:06
Confirmada
04/03/2021, 00:06
Confirmada
04/03/2021, 00:06
Ato ordinatório
03/03/2021, 00:23
Confirmada
02/03/2021, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-82.2017.8.16.0013 1. Diante da proximidade da Sessão de Julgamento designada para o dia 03.03.2021 (mov. 782.1), em que pese nenhuma das respectivas Defesas de cada réu tenha se manifestado sobre o teor do despacho de mov. 875.1, com intuito de garantir os princípios da ampla defesa e contraditório, bem como evitar quaisquer prejuízos a defesa e eventual arguição de nulidade processual, redesigno aquela para o dia 22 de junho de 2021, às 09:00h. 2. O ato será realizado por videoconferência, diretamente entre este Juízo e a Administração Militar. Não é possível a requisição para comparecimento, eis que a realização mediante videoconferência como primeira hipótese é determinada na Res. 228/2019 do Órgão Especial do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Noutro compasso, considerando a juntada de informação pela Polícia Científica do Paraná (movs. 891.1/14) e a manifestação ministerial (mov. 897.1), bem como o deferimento de restituição de bens constante no despacho de mov. 782.1, assim que forem encaminhadas e juntadas aos autos as respectivas perícias dos aparelhos telefônicos, deverá a Secretaria elaborar a restituição às partes, lavrando-se termo de destruição, juntando aos autos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
02/03/2021, 00:00
Confirmada
01/03/2021, 22:43
Entrega em carga/vista
01/03/2021, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 21:56
Sessão do Tribunal do Júri (Juiz(a); cancelada)
01/03/2021, 21:53
Mero expediente
01/03/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 14:42
Confirmada
01/03/2021, 04:38
Confirmada
01/03/2021, 04:38
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-82.2017.8.16.0013 1. Diante da manifestação ministerial (mov. 886.1), desarquivem-se os autos n° 0022063-63.2018.8.16.0035 (em apenso), habilitando as partes desse processo, caso isso ainda não tenha sido feito. 2. Ainda, considerando o parecer ministerial (mov. 886.1), defiro o pedido feito no mov. 872.1, autorizando o deslocamento dos réus MAURÍCIO WISNIEVSKI e LUIZ FERNANDO VIDOLIN ao endereço do escritório do seu advogado, Sr. Armando Caetano Junior, OAB/PR n° 72.641, localizado na Avenida Cândido de Abreu nº 526, torre A, conjunto 403, bairro Centro Cívico, Curitiba/PR, para acompanhar à Sessão de Julgamento designada para a data de 03.03.2021, às 13h, por videoconferência (mov. 782.1). 3. Por fim, aguarde-se a manifestação ou decurso do prazo, com relação aos Defensores de cada réu, diante do despacho desse juízo de mov. 875.1. 4. Após, conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
01/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-82.2017.8.16.0013 Considerando a juntada de informação pela Polícia Científica do Paraná (mov. 891.1/14), abra-se vista ao Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, (data da assinatura eletrônica) Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2021, 21:44
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 20:55
Confirmada
26/02/2021, 19:29
Entrega em carga/vista
26/02/2021, 18:32
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 18:16
Mero expediente
26/02/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 13:37
Confirmada
26/02/2021, 13:37
deferimento
25/02/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-82.2017.8.16.0013 1. Preliminarmente, são necessárias algumas ponderações por este juízo, visando sanear o feito. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, em cota ministerial, mov. 22.1, realizada pelo Parquet atuante neste juízo, foi requerido remessa de cópia da denúncia à 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, tendo em vista que todos os réus dos presentes autos, juntamente com outros civis, também foram denunciados, nos autos n° 0001138-80.2017.8.16.0035, em tramite naquela comarca, como incursos nas sanções do art. 2°, caput, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n° 12.850/2013 (organização criminosa), a fim de que fosse verificado eventual declínio de competência em favor da jurisdição castrense com relação aos militares estaduais. 3. Após o encaminhamento do Inquérito Policial Militar (IPM) n° 300/2017 (autos n° 0002613-06.2018.8.16.0013, em apenso), o Ministério Público atuante junto à Vara da Auditoria Militar da Justiça Militar Estadual, na condição de titular da ação penal, complementando a exordial acusatória realizada pelo GAECO (mov. 1.1), ofereceu nova denúncia (mov. 25.1) em face de: i) MAURICIO WISNIEVSKI, na época dos fatos 3º Sargento QPM 1-0, pela prática, em tese, do crime definido no artigo 240, § 6º, incisos I e IV, combinado com o art. 30, inciso II, (uma vez – 6° fato), todos do CPM; ii) SIDNEI BATISTA BORGES, 3º Sargento QPM 1-0, pela prática, em tese, do crime definido no art. 308, § 1º, c/c o art. 53, (uma vez – 9° fato); art. 240, §§ 4º e 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30, inciso II, (uma vez – 8° fato), na forma do art. 79, todos do CPM; iii) ROBSON MARCELINO, na época dos fatos 3º Sargento QPM 1-0, pela prática, em tese, do crime definido no art. 240, §§ 4º e 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30, inciso II, (três vezes – 1°, 2° e 3° fatos), na forma do art. 79, todos do CPM; iv) JUNIOR ALBINO, Cabo QPM 1-0, pela prática, em tese, do crime definido no art. 308, §1º (uma vez – 9º fato); art. 240, § 6º, incisos I e IV, (uma vez – 7º fato); art. 240, §§ 4º e 6º, c/c o art. 30, inciso II, (uma vez – 8º fato), na forma do art. 79, todos do CPM; v) ANDERSON RODRIGO LOPES DA SILVA, Soldado QPM 1-0, pela prática, em tese, do crime definido no art. 240, §§ 4º e 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30, inciso II, (três vezes – 1°, 2° e 3° fatos); art. 240, § 6º, incisos I e IV (uma vez - 4º fato), na forma do art. 79, todos do CPM; vi) RAFAEL DE CAMPOS, na época dos fatos Soldado QPM 1-0, pela prática, em tese, do crime definido no art. 240, § 6º, incisos I e IV, (uma vez – 4º fato); art. 240, §§ 4º e § 6º, c/c o art. 30, inciso II, (três vezes – 1º, 2º e 3º fatos); art. 240, § 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30, inciso II, (uma vez – 5º fato), na forma do art. 79, todos do CPM; vii) WILLIAN VALÉRIO LASCOSKI, Soldado QPM 1-0, pela prática, em tese, do crime definido no art. 240, § 6º, incisos I e IV, (uma vez– 7º fato); art. 240, §§ 4º e 6º, incisos I e IV, c/c o art. 30, inciso II, (uma vez – 8º fato); art. 308, § 1º, c/c o art. 53, (uma vez – 9º fato), na forma do art. 79, todos do CPM; e, viii) LUIZ FERNANDO VIDOLIN, Soldado QPM 1-0, pela prática, em tese, do crime definido no art. 240, §6º, incisos I e IV, c/c o art. 30, inciso II, (uma vez – 6º fato), ambos do CPM. 4. Diante disso, observando-se o princípio do promotor natural atuante na VAJME e por ser ampla que a inicialmente apresentada pelo GAECO, bem como presentes os requisitos necessários para o desencadeamento da ação penal, a denúncia realizada pelo Ministério Público atuante neste juízo foi recebida no dia 19/09/2018 (mov. 41.1). 5. Nessa mesma decisão de recebimento da denúncia (mov. 41.1), este juízo também determinou que fosse oficiado à 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, para que fosse analisado o declínio de competência, exclusivamente quanto aos policiais militares denunciados nos autos n° 0001138-80.2017.8.16.0035 como incursos, em tese, no crime de organização criminosa, tendo em vista a atual redação do art. 9º, inciso II, do CPM, dada pela Lei nº 13491/2017. 6. Em 05.12.2018, nos autos n° 0001138-80.2017.8.16.0035, o juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, após manifestação ministerial atuante nesse juízo favorável (mov. 1.1434, autos n° 0022063-63.2018.8.16.0035, em apenso), determinou o declínio de competência dos acusados MAURICIO WISNIEVSKI, SIDNEI BATISTA BORGES, ROBSON MARCELINO, JUNIOR ALBINO, ANDERSON RODRIGO LOPES DA SILVA, RAFAEL DE CAMPOS, WILLIAN VALÉRIO LASCOSKI e LUIZ FERNANDO VIDOLIN, referente ao cometimento, em tese, do delito previsto no art. 2º, caput e §§ 2º e 4, inciso II, da Lei n° 12.850/2013, a este juízo (mov. 1.1442, autos n° 0022063-63.2018.8.16.0035, em apenso). 7. Após recebimento por este juízo do desmembramento dos autos n° 0001138-80.2017.8.16.0035, com relação aos policiais militares denunciados, foi determinado o apensamento, em 29.01.2019, dos autos n° 0022063-63.2018.8.16.0035 aos presentes (mov. 12.1, autos n° 0022063-63.2018.8.16.0035, em apenso). 8. Pois bem. 9. Tendo em vista que ainda não foi feito anteriormente, nessa oportunidade, ratifico os atos processuais e aproveitamento das provas realizados pelo juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, nos autos n° 0001138-80.2017.8.16.0035. 10. Diante disso, com urgência, dê-se vista ao Ministério Público, bem como intimem-se as respectivas Defesas de cada réu nos presentes autos, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação acerca de tal declínio de competência para processo e julgamento por este juízo referente ao cometimento, em tese, do delito previsto no art. 2º, caput e §§ 2º e 4, inciso II, da Lei n° 12.850/2013, vez que se tratam de fatos conexos aos presentes na denúncia recebida por este juízo. 11. No mais, diante do requerimento formulado pela Defesa dos acusados MAURÍCIO WISNIEVSKI e LUIZ FERNANDO VIDOLIN (mov. 872.1), solicitando autorização para que os mesmos possam participar da sessão de julgamento diretamente do escritório profissional de seu defensor, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. 12. Após manifestação do Ministério Público e dos Defensores de cada réu ou decurso do prazo, voltem conclusos para decisão. 13. Intimações e diligências necessárias. 14. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
25/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 22:34
Confirmada
24/02/2021, 16:38
Entrega em carga/vista
24/02/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:59
Mero expediente
23/02/2021, 19:27
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2021, 14:50
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 12:10
Confirmada
22/02/2021, 12:10
Confirmada
22/02/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002261-82.2017.8.16.0013 1. Diante da certidão de mov. 853.1 expedida pela Secretaria, e considerando o despacho desse juízo de mov. 782.1, preliminarmente, oficie-se ao Instituto de Criminalística para que informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a previsão de quando tais perícias serão realizadas e concluídas. 2. Após resposta, voltem conclusos. 3. Considerando o parecer ministerial (mov. 854.1), defiro o pedido feito no mov. 850.1, autorizando o deslocamento do réu JUNIOR ALBINO ao endereço do escritório do seu advogado, Sr. Flavio W. Lins, OAB/PR n° 31.832, para acompanhar à Sessão de Julgamento designada para a data de 03.03.2021, às 13h, por videoconferência (mov. 782.1). 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
22/02/2021, 00:00
Confirmada
21/02/2021, 17:57
Entrega em carga/vista
21/02/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2021, 17:55
Mero expediente
19/02/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 22:18
Documento (Certidão)
18/02/2021, 15:24
Confirmada
18/02/2021, 11:54
Entrega em carga/vista
17/02/2021, 22:43
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-82.2017.8.16.0013 1. Em atenção ao parecer ministerial (mov. 842.1), defiro o pedido feito no mov. 837.1, autorizando o deslocamento do réu ANDERSON RODRIGO LOPES DA SILVA ao endereço do escritório do seu advogado, Sr. André Ricardo Lopes da Silva, OAB/PR n° 36.931. para acompanhar à Sessão de Julgamento designada para a data de 03.03.2021, às 13h, por videoconferência (mov. 782.1). 2. Ciência ao Ministério Público. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto Designado
12/02/2021, 00:00
Confirmada
11/02/2021, 21:17
Entrega em carga/vista
11/02/2021, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 21:04
deferimento
11/02/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:16
Confirmada
11/02/2021, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-82.2017.8.16.0013 1. Diante do requerimento feito pela Defesa do réu ANDERSON RODRIGO LOPES DA SILVA, solicitando autorização para que o seu interrogatório marcado para o dia 03.03.2021, seja feito no escritório profissional de seu defensor (mov. 837.1), dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. 2. Após manifestação, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se. Curitiba, (data da assinatura eletrônica) Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
11/02/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
10/02/2021, 22:24
Mero expediente
10/02/2021, 18:37
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 11:29
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2021, 11:25
Sessão do Tribunal do Júri (designada)
08/01/2021, 16:55
Documento (Certidão)
16/12/2020, 18:41
Destinação Parcial
04/11/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:55
Destinação Parcial
04/11/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:56
Cadastramento
04/11/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:58
deferimento
28/10/2020, 15:36
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 09:01
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 16:57
Entrega em carga/vista
26/10/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2020, 17:20
Mero expediente
09/10/2020, 17:53
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 00:30
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 13:46
Entrega em carga/vista
07/10/2020, 22:17
Mero expediente
06/10/2020, 18:05
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 15:16
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 09:27
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 22:33
Entrega em carga/vista
18/09/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:31
Mero expediente
17/09/2020, 18:16
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 15:00
Documento (Certidão)
17/09/2020, 14:59
Cadastramento
17/08/2020, 15:42
Cadastramento
17/08/2020, 15:39
Cadastramento
17/08/2020, 15:35
Cadastramento
17/08/2020, 15:27
Cadastramento
17/08/2020, 15:19
Cadastramento
17/08/2020, 15:15
Cadastramento
17/08/2020, 15:04
Cadastramento
17/08/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:58
Documento (Certidão)
07/08/2020, 19:12
Documento (Ofício)
07/08/2020, 13:52
Mero expediente
03/08/2020, 18:31
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 01:00
Documento (Certidão)
20/07/2020, 17:48
Mero expediente
19/06/2020, 18:52
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 01:00
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 16:27
Entrega em carga/vista
19/03/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 15:55
Audiência
19/03/2020, 15:55
Mero expediente
10/03/2020, 17:53
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 01:00
Documento (Certidão)
03/03/2020, 18:50
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 09:40
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:37
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:35
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 21:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 17:09
deferimento
26/02/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 08:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 14:12
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 14:50
Documento (Ofício)
13/02/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 20:32
Entrega em carga/vista
10/02/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 08:33
Mero expediente
07/02/2020, 19:18
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 16:08
Documento (Certidão)
07/02/2020, 16:07
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:11
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 16:59
Recebimento
28/11/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 16:17
Entrega em carga/vista
28/11/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 11:25
Audiência
26/11/2019, 18:13
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 17:30
Audiência
26/11/2019, 17:20
Entrega em carga/vista
26/11/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:11
deferimento
26/11/2019, 16:55
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:35
Documento (Ofício)
10/10/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 19:10
deferimento
07/10/2019, 18:04
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 14:28
Documento (Ofício)
25/09/2019, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 10:02
Decurso de Prazo
24/09/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 16:16
Entrega em carga/vista
13/09/2019, 16:15
Documento (Ofício)
13/09/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 19:06
Indeferimento
04/09/2019, 15:59
Documento (Ofício)
03/09/2019, 18:40
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2019, 17:17
Destinação Parcial
02/09/2019, 16:52
Destinação Parcial
02/09/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:49
Destinação Parcial
02/09/2019, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2019, 16:29
Audiência
02/09/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 14:26
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:16
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:14
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:13
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 18:37
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 16:38
Decurso de Prazo
20/08/2019, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 08:32
deferimento
16/08/2019, 23:30
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 16:43
Documento (Ofício)
16/08/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 17:52
Documento (Certidão)
15/08/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 17:28
Cadastramento
15/08/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 17:05
Cadastramento
15/08/2019, 16:59
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 10:19
Entrega em carga/vista
13/08/2019, 09:17
Documento (Certidão)
13/08/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 09:09
Audiência
13/08/2019, 09:08
deferimento
12/08/2019, 22:35
Conclusão (para decisão)
10/08/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 18:18
deferimento
08/08/2019, 17:30
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 16:30
Documento (Ofício)
08/08/2019, 16:30
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 12:01
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:20
Destinação Parcial
29/07/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 14:36
Cadastramento
26/07/2019, 18:46
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 18:46
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 14:49
Entrega em carga/vista
19/07/2019, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 22:37
deferimento
18/07/2019, 19:08
Conclusão (para decisão)
17/07/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 16:01
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:57
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:49
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 15:26
Recebimento
15/07/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 14:32
Entrega em carga/vista
15/07/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:23
Documento (Ofício)
15/07/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:09
Recebimento
02/07/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 17:54
Entrega em carga/vista
02/07/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:01
Documento (Certidão)
02/07/2019, 14:59
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2019, 17:33
Audiência
26/06/2019, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2019, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:33
deferimento
25/06/2019, 13:53
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 15:16
deferimento
20/06/2019, 14:34
Documento (Certidão)
18/06/2019, 19:05
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 23:22
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 17:27
Mero expediente
17/06/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:19
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 18:02
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:23
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:15
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:14
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 21:27
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 14:44
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:54
de Interrogatório (Juiz(a); realizada)
06/06/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 17:39
de Interrogatório (Juiz(a); realizada)
05/06/2019, 16:53
Documento (Certidão)
05/06/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:05
de Instrução (Juiz(a); realizada)
04/06/2019, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2019, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2019, 14:29
Ato ordinatório
04/06/2019, 13:42
Ato ordinatório
04/06/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:18
de Instrução (Juiz(a); realizada)
03/06/2019, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2019, 14:58
Petição
30/05/2019, 10:56
Cadastramento
28/05/2019, 18:30
Cadastramento
28/05/2019, 18:28
Cadastramento
28/05/2019, 18:27
Cadastramento
28/05/2019, 18:25
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 18:25
Destinação Parcial
28/05/2019, 18:06
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 18:04
Mero expediente
16/05/2019, 18:25
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 14:59
Documento (Ofício)
15/05/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 16:47
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 18:15
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 18:14
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 18:04
Cadastramento
17/04/2019, 18:01
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 18:01
Cadastramento
17/04/2019, 17:59
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 17:59
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2019, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 18:18
Recebimento
09/04/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:02
Entrega em carga/vista
09/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 00:02
deferimento
08/04/2019, 17:48
Documento (Ofício)
08/04/2019, 15:49
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:17
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 12:15
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 17:59
Mero expediente
19/03/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 16:49
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 14:11
Documento (Certidão)
19/03/2019, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2019, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2019, 13:36
de Interrogatório (Juiz(a); designada)
19/03/2019, 13:19
de Interrogatório (Juiz(a); designada)
19/03/2019, 13:06
Decurso de Prazo
19/03/2019, 01:01
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:56
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2019, 18:36
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2019, 18:28
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2019, 18:27
Ato ordinatório
18/03/2019, 18:05
Ato ordinatório
18/03/2019, 18:04
Ato ordinatório
18/03/2019, 18:03
Ato ordinatório
18/03/2019, 18:02
Ato ordinatório
18/03/2019, 18:02
Ato ordinatório
18/03/2019, 17:45
Ato ordinatório
18/03/2019, 17:45
Ato ordinatório
18/03/2019, 17:43
Ato ordinatório
18/03/2019, 17:22
Ato ordinatório
18/03/2019, 17:22
Ato ordinatório
18/03/2019, 17:21
Ato ordinatório
18/03/2019, 17:20
Ato ordinatório
18/03/2019, 17:19
Ato ordinatório
18/03/2019, 17:18
de Instrução (Juiz(a); designada)
18/03/2019, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2019, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2019, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2019, 16:15
Ato ordinatório
18/03/2019, 15:59
Ato ordinatório
18/03/2019, 15:56
Ato ordinatório
18/03/2019, 15:55
Ato ordinatório
18/03/2019, 15:55
Ato ordinatório
18/03/2019, 15:41
Ato ordinatório
18/03/2019, 15:40
Ato ordinatório
18/03/2019, 15:39
Ato ordinatório
18/03/2019, 15:39
Ato ordinatório
18/03/2019, 15:38
Ato ordinatório
18/03/2019, 15:38
Ato ordinatório
18/03/2019, 15:37
Ato ordinatório
18/03/2019, 15:36
Ato ordinatório
18/03/2019, 15:34
Ato ordinatório
18/03/2019, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2019, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2019, 15:32
Ato ordinatório
18/03/2019, 15:32
Ato ordinatório
18/03/2019, 15:29
de Instrução (Juiz(a); designada)
18/03/2019, 13:53
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:19
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 16:40
Recebimento
11/03/2019, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 15:12
Entrega em carga/vista
04/03/2019, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2019, 19:35
deferimento
04/03/2019, 18:52
Petição
26/02/2019, 16:32
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 10:09
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:21
Entrega em carga/vista
11/02/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 14:37
Mero expediente
11/02/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 01:15
Conclusão (para despacho)
09/02/2019, 22:50
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 14:27
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 21:13
Apensamento
30/01/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 20:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 19:19
de Instrução (Juiz(a); realizada)
23/01/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 14:31
Recebimento
06/11/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 14:00
Entrega em carga/vista
06/11/2018, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2018, 12:49
de Instrução (Juiz(a); designada)
06/11/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 15:51
deferimento
05/11/2018, 15:43
de Interrogatório (Juiz(a); realizada)
05/11/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 11:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 13:18
Conclusão (para despacho)
01/11/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 09:00
Documento (Ofício)
22/10/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 12:09
Mandado
05/10/2018, 18:06
Mandado
05/10/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 16:50
Mandado
03/10/2018, 13:43
Mandado
03/10/2018, 13:40
Mandado
03/10/2018, 13:33
Mandado
03/10/2018, 13:28
Recebimento
01/10/2018, 16:36
Documento (Informações)
01/10/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 13:03
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 15:16
Mandado
27/09/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 15:46
Mandado
25/09/2018, 14:41
Documento (Certidão)
24/09/2018, 09:53
Documento (Certidão)
24/09/2018, 09:48
Documento (Certidão)
24/09/2018, 09:48
Documento (Certidão)
24/09/2018, 09:47
Documento (Certidão)
24/09/2018, 09:46
Documento (Certidão)
24/09/2018, 09:46
Documento (Certidão)
24/09/2018, 09:45
Documento (Certidão)
24/09/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 18:18
Entrega em carga/vista
20/09/2018, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2018, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2018, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2018, 15:54
Ato ordinatório
20/09/2018, 15:20
Ato ordinatório
20/09/2018, 15:20
Ato ordinatório
20/09/2018, 15:19
Ato ordinatório
20/09/2018, 15:19
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20/09/2018, 15:19
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20/09/2018, 15:18
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20/09/2018, 15:17
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