PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
BRUNO MATHIAS MARIOZI
OAB/PR 58285·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014389-78.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014389-78.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Elio Titschkowski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Tendo em vista o que aventado pelas partes no Acordo de Cooperação Técnica e Negócio Jurídico Processual, conforme delimitado pelo "TERMO DE COOPERAÇÃO N.º 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR", HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014389-78.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014389-78.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Elio Titschkowski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Dos dados indicados pelo INSS ao mov. 427.1, à secretaria para que proceda com a transferência dos valores nos termos requisitados, realizando o levantamento do valor comprovado ao mov. 424.1, a título de pagamento excedente. 2. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. 3. Caso contrário, à secretaria, para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
11/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014389-78.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Elio Titschkowski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 392.1. 2. Assim, considerando a apresentação da procuração atualizada (mov. 335.2) com o fim de receber e dar quitação em nome do autor, dos depósitos eletrônicos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico para: I – Pela doutora advogada Silvana Cristina de Oliveira Niemczweski, CPF/MF nº: 020-968-989-78, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0377, Conta Corrente: 000817064937-2, Operação: 1288, o valor pago ao mov. 377, como valor principal devido à parte obreira, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 369.2 dos autos e planilha de atualização de mov. 369.8. 3. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 121.1 (escrivão), à secretaria para que realize o repasse do valor, conforme planilha de atualização de mov. 128.2, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao Fundo da Justiça. 4.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se o alvará eletrônico autorizando que a Caixa Econômica Federal promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 5. Ainda, no que concerne ao valor das custas de expedição do precatório, tal questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no recurso sob o nº 0035267-80.2021.8.16.0000, o qual foi julgado improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). 6. Desta maneira, observe-se que o valor das custas de expedição do ofício requisitório deve seguir a alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). 7. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, de modo que não serão conhecidas eventuais impugnações. 8. Em oportuno, ressalto que em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. 9. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014389-78.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014389-78.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Elio Titschkowski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção a comunicação de pagamento realizada pela Central de Precatórios (mov. 346.1), tendo em vista o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, oportuna a expedição de alvará eletrônico. 2. Ademais, da análise da planilha de mov. 346.4, do valor depositado nos autos (mov. 350), bem como da informação de mov. 33.1 dos autos de nº: 0001989-69.2023.8.16.7000, verifica-se que houve pagamento parcial dos valores devidos à parte autora. 3. Assim, considerando a apresentação da procuração atualizada com o fim de receber e dar quitação em nome do autor (mov. 335.2), do depósito eletrônico comprovado, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico para: I – a Dra. Silvana Cristina de Oliveira Niemczweski, CPF: 020-968-989-78, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 00377, Conta: 000817064937-2, Operação: 1288, o valor constante ao mov. 350 a título do valor pago parcialmente, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 325.1 e planilha de atualização de mov. 346.4. 4. Desta feita, expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 5. No mais, aguarda-se o pagamento do valor residual devido ao autor bem como das custas processuais. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
09/05/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014389-78.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014389-78.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Elio Titschkowski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção a certidão de mov. 307.1, intime-se a parte credora para que, em 15 dias, manifeste-se acerca dos valores remanescentes em conta. 2. Com a apresentação dos dados, defiro a expedição do alvará. 3. Com o transcurso de prazo, sem interesse da parte no levantamento do alvará, determino a conversão imediata dos valores depositados em nome da parte credora ao FUNJUS. 4. Após, aguarde-se o pagamento do precatório. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
22/11/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014389-78.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014389-78.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Elio Titschkowski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.Dos dados indicados pelo INSS ao mov. 288.1, à secretaria para que proceda com a transferência dos valores nos termos requisitados, realizando o levantamento do valor comprovado ao mov. 281.2, a título de custas periciais pagas. 2. Ademais, em atenção aos autos e considerando as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Covid-19 de 16.03.2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro, em caráter de exceção, a transferência bancária requisitada ao mov. 285.1. 3. Desta feita, dos depósitos comprovados ao mov. 278, defiro o levantamento, mediante transferência para a conta bancária de titularidade: I – Silvana Cristina de Oliveira Niemczweski, CPF nº 020-968-989-78. Banco Caixa Econômica Federal/Conta Poupança: Agência 0377, Conta nº 00254521-0, Operação 013, do valor pago ao mov. 278.2, a título de honorários sucumbenciais conforme ordem de pagamento de mov. 268.1. 4. Expeça-se o respectivo ofício de transferência, intimando-se os interessados para o recebimento. 5. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 268.1 (ESCRIVÃO), à secretaria para que realize o repasse aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme planilha de atualização de mov. 278.2, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao FUNJUS. 6. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 7. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. 8. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014389-78.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014389-78.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Elio Titschkowski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando a informação de interposição de recurso de agravo de instrumento e a necessária manifestação deste juízo sobre eventual retratação nos termos do art. 1.018, §1° do Código de Processo Civil, mantenho a decisão tal qual proferida, eis que as razões apresentadas não me convenceram do desacerto da decisão. 2. Aguarde-se manifestação da parte interessada sobre apreciação do pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
24/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014389-78.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014389-78.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Elio Titschkowski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, em atenção à impugnação retro apresentada pelo INSS, acerca das custas de expedição do precatório, esta não merece prosperar. Anote-se que a Corregedoria Geral deste Tribunal já ratificou que as custas para o processamento e expedição do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento. Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE E DETERMINOU A COBRANÇA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INSURGÊNCIA. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0021180-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020) Portanto, em que pese toda a argumentação apresentada pelo ente Autárquico, este juízo está seguindo a orientação emanada pela Corregedoria sendo descabida a pretensão. II. Ademais, à Secretaria para que cumpra conforme determinado ao mov. 247.1. Assim, expedindo o precatório requisitório, nele incluindo as custas contadas ao mov. 229.1. Bem como, expeça-se RPV, nela incluindo as custas de expedição. Por fim, aguarde-se o pagamento. Ciência às partes. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014389-78.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014389-78.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Elio Titschkowski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 336.593,92 (trezentos e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos) como valor principal e R$ 23.767,55 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. III. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 229.1, ou seja, R$ 1.457,64 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) mais as devidas pela expedição do precatório. IV. Anote-se que a Corregedoria Geral deste Tribunal já ratificou que as custas para o processamento e expedição do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento. Assim, impugnações relativas ao valor das custas de expedição não serão objeto de análise por este juízo. Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE E DETERMINOU A COBRANÇA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INSURGÊNCIA. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0021180-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020) V. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, determino, a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mais as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. VI. Em seguida, aguarde-se o pagamento. VII. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. VIII. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. IX. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido volte concluso imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014389-78.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014389-78.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Elio Titschkowski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Á Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. II. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se a autarquia ré para manifestar no prazo de dez dias, já considerado em dobro. III. Ato contínuo, intime-se a parte ré para que, no prazo de até 30 (quarenta e cinco dias): (1) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta e, finalmente, (2) apresente a conta do montante que reputa devido em face da condenação nos autos, ou, se não, parâmetros necessários à sua fixação, expressamente dizendo na ocasião se se propõe ao pagamento do que objeto da sentença, desde que pelas vias legais (requisição direta ou precatório) e uma vez homologado pelo juízo o valor que apresentar, independentemente de intimação para impugnar (art. 535 do Código de Processo Civil), e, por fim, desde logo e se o caso, (3) apresente requerimento de compensação de crédito. Ressalto que “É entendimento do STJ ‘segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida) (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)”, conforme julgamento no AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015. IV. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias. V. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a fazenda pública a aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento do comando judicial transitado em julgado, observando o disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. VI. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. VII. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do Código de Processo Civil. VIII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. IX. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. X. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do Código de Processo Civil, dispondo que o cumprimento de sentença se fará a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XI. Restando inerte o autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de requisição de pequeno valor. XII. Permanecendo a parte autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIII. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014389-78.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014389-78.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Elio Titschkowski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Dos dados indicados pelo INSS ao mov. 427.1, à secretaria para que proceda com a transferência dos valores nos termos requisitados, realizando o levantamento do valor comprovado ao mov. 424.1, a título de pagamento excedente. 2. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. 3. Caso contrário, à secretaria, para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
11/02/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0014389-78.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Elio Titschkowski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 392.1. 2. Assim, considerando a apresentação da procuração atualizada (mov. 335.2) com o fim de receber e dar quitação em nome do autor, dos depósitos eletrônicos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico para: I – Pela doutora advogada Silvana Cristina de Oliveira Niemczweski, CPF/MF nº: 020-968-989-78, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0377, Conta Corrente: 000817064937-2, Operação: 1288, o valor pago ao mov. 377, como valor principal devido à parte obreira, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 369.2 dos autos e planilha de atualização de mov. 369.8. 3. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 121.1 (escrivão), à secretaria para que realize o repasse do valor, conforme planilha de atualização de mov. 128.2, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao Fundo da Justiça. 4.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se o alvará eletrônico autorizando que a Caixa Econômica Federal promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 5. Ainda, no que concerne ao valor das custas de expedição do precatório, tal questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no recurso sob o nº 0035267-80.2021.8.16.0000, o qual foi julgado improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). 6. Desta maneira, observe-se que o valor das custas de expedição do ofício requisitório deve seguir a alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). 7. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, de modo que não serão conhecidas eventuais impugnações. 8. Em oportuno, ressalto que em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. 9. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
29/07/2024, 00:00
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Processo: 0014389-78.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014389-78.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Elio Titschkowski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção a comunicação de pagamento realizada pela Central de Precatórios (mov. 346.1), tendo em vista o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, oportuna a expedição de alvará eletrônico. 2. Ademais, da análise da planilha de mov. 346.4, do valor depositado nos autos (mov. 350), bem como da informação de mov. 33.1 dos autos de nº: 0001989-69.2023.8.16.7000, verifica-se que houve pagamento parcial dos valores devidos à parte autora. 3. Assim, considerando a apresentação da procuração atualizada com o fim de receber e dar quitação em nome do autor (mov. 335.2), do depósito eletrônico comprovado, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico para: I – a Dra. Silvana Cristina de Oliveira Niemczweski, CPF: 020-968-989-78, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 00377, Conta: 000817064937-2, Operação: 1288, o valor constante ao mov. 350 a título do valor pago parcialmente, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 325.1 e planilha de atualização de mov. 346.4. 4. Desta feita, expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 5. No mais, aguarda-se o pagamento do valor residual devido ao autor bem como das custas processuais. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
09/05/2024, 00:00
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Processo: 0014389-78.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014389-78.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Elio Titschkowski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção a certidão de mov. 307.1, intime-se a parte credora para que, em 15 dias, manifeste-se acerca dos valores remanescentes em conta. 2. Com a apresentação dos dados, defiro a expedição do alvará. 3. Com o transcurso de prazo, sem interesse da parte no levantamento do alvará, determino a conversão imediata dos valores depositados em nome da parte credora ao FUNJUS. 4. Após, aguarde-se o pagamento do precatório. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
22/11/2022, 00:00
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Processo: 0014389-78.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014389-78.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Elio Titschkowski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.Dos dados indicados pelo INSS ao mov. 288.1, à secretaria para que proceda com a transferência dos valores nos termos requisitados, realizando o levantamento do valor comprovado ao mov. 281.2, a título de custas periciais pagas. 2. Ademais, em atenção aos autos e considerando as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Covid-19 de 16.03.2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro, em caráter de exceção, a transferência bancária requisitada ao mov. 285.1. 3. Desta feita, dos depósitos comprovados ao mov. 278, defiro o levantamento, mediante transferência para a conta bancária de titularidade: I – Silvana Cristina de Oliveira Niemczweski, CPF nº 020-968-989-78. Banco Caixa Econômica Federal/Conta Poupança: Agência 0377, Conta nº 00254521-0, Operação 013, do valor pago ao mov. 278.2, a título de honorários sucumbenciais conforme ordem de pagamento de mov. 268.1. 4. Expeça-se o respectivo ofício de transferência, intimando-se os interessados para o recebimento. 5. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 268.1 (ESCRIVÃO), à secretaria para que realize o repasse aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme planilha de atualização de mov. 278.2, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao FUNJUS. 6. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 7. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. 8. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
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Processo: 0014389-78.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014389-78.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Elio Titschkowski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando a informação de interposição de recurso de agravo de instrumento e a necessária manifestação deste juízo sobre eventual retratação nos termos do art. 1.018, §1° do Código de Processo Civil, mantenho a decisão tal qual proferida, eis que as razões apresentadas não me convenceram do desacerto da decisão. 2. Aguarde-se manifestação da parte interessada sobre apreciação do pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
24/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0014389-78.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014389-78.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Elio Titschkowski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, em atenção à impugnação retro apresentada pelo INSS, acerca das custas de expedição do precatório, esta não merece prosperar. Anote-se que a Corregedoria Geral deste Tribunal já ratificou que as custas para o processamento e expedição do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento. Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE E DETERMINOU A COBRANÇA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INSURGÊNCIA. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0021180-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020) Portanto, em que pese toda a argumentação apresentada pelo ente Autárquico, este juízo está seguindo a orientação emanada pela Corregedoria sendo descabida a pretensão. II. Ademais, à Secretaria para que cumpra conforme determinado ao mov. 247.1. Assim, expedindo o precatório requisitório, nele incluindo as custas contadas ao mov. 229.1. Bem como, expeça-se RPV, nela incluindo as custas de expedição. Por fim, aguarde-se o pagamento. Ciência às partes. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
17/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014389-78.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014389-78.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Elio Titschkowski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 336.593,92 (trezentos e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos) como valor principal e R$ 23.767,55 (vinte e três mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. III. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 229.1, ou seja, R$ 1.457,64 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) mais as devidas pela expedição do precatório. IV. Anote-se que a Corregedoria Geral deste Tribunal já ratificou que as custas para o processamento e expedição do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento. Assim, impugnações relativas ao valor das custas de expedição não serão objeto de análise por este juízo. Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE E DETERMINOU A COBRANÇA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INSURGÊNCIA. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0021180-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020) V. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, determino, a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mais as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. VI. Em seguida, aguarde-se o pagamento. VII. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. VIII. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. IX. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido volte concluso imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014389-78.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014389-78.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Elio Titschkowski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Á Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. II. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se a autarquia ré para manifestar no prazo de dez dias, já considerado em dobro. III. Ato contínuo, intime-se a parte ré para que, no prazo de até 30 (quarenta e cinco dias): (1) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta e, finalmente, (2) apresente a conta do montante que reputa devido em face da condenação nos autos, ou, se não, parâmetros necessários à sua fixação, expressamente dizendo na ocasião se se propõe ao pagamento do que objeto da sentença, desde que pelas vias legais (requisição direta ou precatório) e uma vez homologado pelo juízo o valor que apresentar, independentemente de intimação para impugnar (art. 535 do Código de Processo Civil), e, por fim, desde logo e se o caso, (3) apresente requerimento de compensação de crédito. Ressalto que “É entendimento do STJ ‘segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida) (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)”, conforme julgamento no AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015. IV. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias. V. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a fazenda pública a aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento do comando judicial transitado em julgado, observando o disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. VI. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. VII. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do Código de Processo Civil. VIII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. IX. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. X. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do Código de Processo Civil, dispondo que o cumprimento de sentença se fará a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XI. Restando inerte o autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de requisição de pequeno valor. XII. Permanecendo a parte autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIII. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Trânsito em julgado
16/09/2021, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014389-78.2014.8.16.0001/2 Recurso: 0014389-78.2014.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Elio Titschkowski INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou negativa de vigência aos artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97; 1º e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e 9º da Lei nº 11.960/09, sustentando que deve ser aplicado o índice de remuneração da caderneta de poupança como forma de atualização da correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública. Encaminhados os autos para juízo de retratação, foi proferido o acórdão de mov. 41.1, por meio do qual a Câmara Julgadora adequou seu entendimento ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), relativo aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre as condenações de natureza previdenciária, consignando que: “Considerando, então, que no acórdão submetido à retratação foi esclarecido que os valores devidos são posteriores a 30.06.2009 e que foi determinada a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, afigura-se necessário adequá-lo ao novo precedente vinculante, para fins de determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente pelo INPC. Por outro lado, nada há que se alterar na determinação contida no acórdão submetido à retratação quanto aos juros de mora, pois este determinou a incidência de juros de mora de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o que está em consonância com o decidido pelos tribunais superiores”. O referido Tema 905/STJ, no que se refere às condenações contra a Fazenda Pública de natureza previdenciária, está assim redigido: “(...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) (...)” (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Assim, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, aplicando-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
13/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 14:12
Confirmada
17/05/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 23:04
Confirmada
07/05/2021, 23:04
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:39
Confirmada
05/05/2021, 09:54
Entrega em carga/vista
04/05/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:04
Documento (Acórdão)
01/05/2021, 11:44
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
30/04/2021, 17:00
Confirmada
30/03/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 11:05
Confirmada
23/03/2021, 11:05
Confirmada
22/03/2021, 10:55
Entrega em carga/vista
19/03/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:04
Inclusão em pauta
19/03/2021, 17:04
Adiado
19/03/2021, 17:04
Confirmada
21/02/2021, 01:05
Confirmada
12/02/2021, 14:32
Confirmada
12/02/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 19:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/12/2020, 19:18
Mero expediente
10/12/2020, 19:18
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 15:02
Mero expediente
28/09/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 20:18
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
19/09/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:08
Mero expediente
15/09/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)