Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005701-54.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005701-54.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): BENEDITO FRANCISCO DE OLIVEIRA SUELY APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): CICERO GUEDES GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA Município de Cambé/PR I. Tendo em vista o retorno do 2º de jurisdição com a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos e nada requerido, arquivem-se. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Pelo (a) Magistrado (a) indicado (a) no cabeçalho
12/01/2024, 00:00
Definitivo
11/01/2024, 14:40
Documento (Informações)
11/01/2024, 12:59
Remessa (em diligência)
11/01/2024, 12:39
Arquivamento
10/01/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 22:53
Documento (Outros documentos)
08/12/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 10:06
Confirmada
30/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:21
Recebimento
19/10/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005701-54.2017.8.16.0056/1 Recurso: 0005701-54.2017.8.16.0056 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Liminar Apelante(s): BENEDITO FRANCISCO DE OLIVEIRA SUELY APARECIDA DOS SANTOS Apelado(s): Município de Cambé/PR GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA CICERO GUEDES I – Defiro a habilitação do procurador ADAUTO DE ALMEIDA TOMASZEWSKI, inscrito na OAB/PR 20.169, conforme requerimento e procuração de mov. 23.1, devendo serem excluídos os nomes dos advogados outrora constituídos pela apelada GENESIS URBANA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA II – Retifique-se a autuação. III – Diligências necessárias. IV – Cumpra-se. Curitiba, 06 de fevereiro de 2023. Des. Jorge de Oliveira Vargas Relator
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 10:06
Confirmada
30/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:21
Recebimento
19/10/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005701-54.2017.8.16.0056/1 Recurso: 0005701-54.2017.8.16.0056 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Liminar Apelante(s): BENEDITO FRANCISCO DE OLIVEIRA SUELY APARECIDA DOS SANTOS Apelado(s): Município de Cambé/PR GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA CICERO GUEDES I – Defiro a habilitação do procurador ADAUTO DE ALMEIDA TOMASZEWSKI, inscrito na OAB/PR 20.169, conforme requerimento e procuração de mov. 23.1, devendo serem excluídos os nomes dos advogados outrora constituídos pela apelada GENESIS URBANA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA II – Retifique-se a autuação. III – Diligências necessárias. IV – Cumpra-se. Curitiba, 06 de fevereiro de 2023. Des. Jorge de Oliveira Vargas Relator
08/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005701-54.2017.8.16.0056/1 Vista à douta PGJ. Curitiba, 01 de junho de 2022. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
03/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2022, 13:29
Petição (Contra-razões)
24/05/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 17:51
Confirmada
08/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:56
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005701-54.2017.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005701-54.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): BENEDITO FRANCISCO DE OLIVEIRA SUELY APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): CICERO GUEDES GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA Município de Cambé/PR Sentença I - Relatório:
Trata-se de Ação Anulatória de Arrematação proposta por Benedito Francisco de Oliveira e Suely Aparecida dos Santos em face de Cicero Guedes, Gênesis Loteadora e Colonizadora SS LTDA e Município de Cambé alegando, em síntese, que em 16/10/2003 adquiriram o terreno n° 08 da quadra 06 do Loteamento Ecoville I, em Cambé/Pr, com área de 256,30m², matrícula nº. 18.857, por meio de contrato de compromisso particular de promessa de compra e venda, e construíram uma casa para residirem no terreno em questão. Ademais, afirmaram que sempre adimpliram em dia as parcelas junto à loteadora requerida, e que foram surpreendidos com a informação de que seu imóvel fora leiloado pelo Município requerido e arrematado por terceiro, inclusive com averbação na matrícula, nos autos 0000623-84.2014.8.16.0056, em ação de execução fiscal por débitos de IPTU. Aduziram que não foram intimados de qualquer ato processual referente à penhora do bem imóvel, uma vez que a execução fiscal fora proposta contra a loteadora requerida, a qual sabia que os possuidores do imóvel eram os requerentes. Arguiram, também, que o imóvel fora arrematado por preço vil, visto que não foi considerada a edificação construída na oportunidade de avaliação do bem. Em sede de liminar, pugnaram pela suspensão dos efeitos da penhora e da arrematação do imóvel. Por fim, em seus pedidos, requereram a declaração de nulidade da arrematação, ante a falta de intimação válida. Emenda à inicial em seq. 15.1, pugnando pela gratuidade da justiça. Em seq. 20.1 foi proferida decisão inicial no sentido de indeferir a medida liminar pleiteada, a qual fora reformada em sede de Agravo de Instrumento, a fim de suspender os atos expropriatórios referentes ao imóvel. Houve interposição de agravo de instrumento pelos autores, tendo este juízo mantido a decisão agravada – seq. 36.2 e 37.1. O Tribunal de Justiça concedeu efeito suspensivo relativo aos atos expropriatórios da execução – seq. 47.1, sendo em julgamento final, dado parcial provimento ao recurso de agravo, “ante a manifesta irregularidade processual tendo em vista a ausência de intimação do cônjuge varão quando da realização de hasta pública, devem ser suspensos quaisquer realizações de atos expropriatórios em face dos agravantes até a sentença a ser proferida nos autos 0005701-54.2017.8.16.0056, referente a Ação Anulatória de Arrematação” – seq. 62.1. Devidamente citado, em sua contestação de seq. 74.1, o Município de Cambé afirmou que os autores tinham pleno conhecimento da existência do executivo fiscal autuado sob o nº 623- 84.2014.8.16.0056, que tem por objetivo receber tributos que recaem sobre o imóvel arrematado, haja vista que foi a própria autora (Sra. Suely) quem recebeu a citação, que foi encaminhada para o endereço do imóvel (Rua Oceano Atlântico, nº 649), conforme se verifica do A.R. de sequência 15, daqueles autos de execução fiscal, sendo que o aludido A.R. foi dirigido à Gênesis Loteadora e Colonizadora Ltda. porque a execução fiscal foi ajuizada contra tal empresa, em razão de ser a proprietária do imóvel, pois ainda figura como tal na matrícula. Ressaltou que além de receber a citação, consta na anexa certidão do oficial de justiça de sequência 44 (mandado de penhora daquele executivo fiscal), datada de 11/06/2015, que deixou cópia do mandado e auto de penhora com a Sra. Sueli Aparecida Santos, “a qual ficou ciente da penhora e avaliação feita, e disse ela que vai pagar o débito”. Aduziu que em 13/07/2015, a Sra. Suely Aparecida S. Oliveira recebeu a intimação da penhora, e, no dia 05/10/2015, foi a vez da empresa Gênesis receber a intimação, conforme se verifica dos inclusos A.R.´s de sequências 46 e 53, daqueles autos. Por derradeiro, ressaltou que a Sra. Suely Ap. S. Oliveira foi notificada, no endereço do imóvel e no dia 11/03/2016, da data de realização do leilão, sendo que a empresa Gênesis foi notificada em 09/03/2016, tudo de acordo com os A.R.´s, ora acostados (sequências 75.2 e 75.5, do executivo fiscal). Afirmou não ser aplicável o inciso VI, do artigo 889, do CPC, uma vez que o compromisso de compra e venda não está registrado. Ao final, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos dos autores, vez que não há nenhum motivo para que a arrematação seja anulada. Apresentada Impugnação à Contestação em seq. 80.1. Em seq. 88.1 a Gênesis pediu habilitação nos autos. Fora decretada a revelia dos requeridos Cicero Guedes (arrematante) e Gênesis Loteadora e Colonizadora SS LTDA, conforme seq. 92.1, ante a não apresentação de contestação no prazo legal. Intimadas a manifestarem seu interesse na produção de provas, os autores e o Município pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda – seq. 108.1. Sem eq. 140.1 foi proferida sentença de improcedência da ação, a qual foi objeto de recurso de apelação pelos autores, a qual fora cassada em sede recursal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença – seq. 183.1. Intimadas as partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentos II.1 Do julgamento antecipado da lide Com a cassação da sentença anteriormente proferida nos autos, passo a nova prolação. O feito comporta julgamento antecipado, não havendo outras provas a serem produzidas em audiência. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2 Da Revelia Em análise aos autos, verifica-se que houve habilitação dos procuradores da Genesis nos autos, aos 21/05/2019 (seq. 90.1), suprindo a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de tal data o prazo para apresentação de contestação, o qual decorreu sem apresentação de defesa, impondo-se o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Por sua vez, a leitura de citação do réu Cicero Guedes, arrematante, se deu aos 22/08/2017, tendo decorrido o prazo em 15/09/2017, sem manifestação, ao qual também se impõe o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo supra. Todavia, vale ressaltar que não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores. Isto porque, verifica-se no presente caso a ocorrência das hipóteses previstas pelos incisos I e II do artigo 345 do CPC: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Isto posto, considerando que foi apresentada tempestiva contestação pelo Município, bem como tendo em vista que a presente lide versa acerca de direitos indisponíveis aos interesses defendidos pela Fazenda Pública em Juízo, considero a Gênesis Loteadora e Cícero Guedes revéis, no entanto, deixo de aplicar o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelos autores. II.3 Condições da Ação e Pressupostos Processuais Posto isto, registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando a parte autora direito próprio em face de relação mantida com os réus; o interesse de agir se reflete na adequação dos provimentos solicitados e da via processual escolhida à pretensão da parte interessada, resistida pelos réus que contestaram o pedido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Poder Judiciário. Presentes também estão os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. II.4 Do Mérito Compulsando os autos, denota-se que foi realizada a penhora sobre o bem imóvel objeto da demanda, bem como determinada hasta pública para venda do bem, tendo o imóvel sido arrematado pelo Sr. Cicero Guedes, em 06.05.2016 - conforme evidencia-se em sequencial 93.1 da execução fiscal nº 0000623-84.2014.8.16.0056 - Auto de Arrematação. Vislumbra-se que na matrícula do imóvel arrematado consta como proprietária a empresa Gênesis Loteadora e Colonizadora SS Ltda, tendo a parte autora celebrado contrato de compromisso particular de promessa de compra e venda em 16.10.2003 e Instrumento Particular de Novação de Compra e Venda de Imóvel, em 20.01.2010, o qual não foi levado a registro (seq. 15.5). Conforme se verifica da execução fiscal, a CDA foi emitida em nome da proprietária, empresa Gênesis Loteadora e Colonizadora SS Ltda., todavia, alegam os autores que não foram intimados acerca do ato expropriatório ocorrido nos autos em apenso, uma vez que se trata de execução movida em face do proprietário, e não dos Requerentes, pelo que requerem a declaração de nulidade da arrematação. No mérito, contudo, em que pese as alegações da parte autora, razão não lhe assiste, merecendo ser julgado improcedente o pedido inicial. Isto porque, não se verifica a ocorrência de nulidades no ato expropriatório realizado, sendo este plenamente legal e legítimo, tampouco nulidade da execução fiscal de n° 0000623-84.2014.8.16.0056, uma vez que foi ajuizada em face daquele que consta como proprietário no registro de imóveis. Em análise dos autos, tem-se não existir qualquer vício em seu procedimento, posto que a penhora e sua intimação foram realizadas de forma correta, assim como a designação das praças e notificação das partes e órgãos competentes e, também, a lavratura do auto de arrematação pelo leiloeiro e da respectiva carta de arrematação por este juízo. Portanto, a arrematação se fez de forma perfeita, acabada e irretratável. Conforme depreende-se na análise da matrícula do bem imóvel acostada em sequencial 29.2, embora os autores aleguem que são proprietários, não foi procedida a transferência junto ao cartório competente, inclusive, o contrato de promessa de compra e venda celebrado sequer foi averbado junto à matrícula, o que justifica a ausência de intimação dos autores, uma vez que não há como exigir do Município o conhecimento acerca do ato realizado. Ademais, é notório que o proprietário de imóvel possui o dever legal de realizar o pagamento do débito fiscal de IPTU, sendo que qualquer pessoa que adquire um imóvel detém tal conhecimento. No caso em tela, a autora Sueli Aparecida dos Santos, possuidora do imóvel, recebeu e assinou a correspondência de citação da execução, a qual foi enviada em nome da Gênesis no endereço do imóvel - seq. 15.1, dos autos de execução fiscal n° 0000623-84.2014.8.16.0056. Em seguida, quando o Oficial de Justiça foi realizar a penhora do imóvel, também conversou com a autora Sueli, informando-a do ato, posto que a intimação da penhora foi realizada em face da Gênesis. Trecho da certidão do Oficial de Justiça – seq. 44, fls. 04, dos autos executivos em apenso: Ademais, a possuidora Sueli foi notificada da data do praceamento, através de correspondência enviada em seu nome, a qual a própria destinatária recebeu e exarou seu ciente – seq. 75.2, dos autos executivos. Portanto, não há qualquer evidencia de que os possuidores não tinham conhecimento da hasta pública do imóvel objeto do fato gerador, pelo contrário, as diligências do Juízo na execução fiscal dão conta de que o conhecimento existia, porém, os promitentes compradores restaram inertes na regularização do débito fiscal. Vale ressaltar, ainda, que o edital da hasta pública foi devidamente publicado em órgão oficial, sendo todos os atos necessários praticados com total observância aos preceitos legais. Nesse sentido: DECISÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO.EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). 1. PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO QUE, MESMO DE MODO SINGELO, IMPUGNOU OS TEMAS TRATADOS NA SENTENÇA. 2. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA PESSOA EM CUJO NOME ENCONTRA-SE REGISTRADO O IMÓVEL (CTN, ART. 32). CORREÇÃO. COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA NO COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TAMPOUCO FEITA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PROMITENTES COMPRADORES JUSTIFICADA PELA FALTA DE PUBLICIDADE DO ATO. ADEMAIS, DEVER LEGAL DE PAGAMENTO DO IPTU QUE É DE CONHECIMENTO GERAL. 3. PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO LEILÃO FEITA EM ÓRGÃO OFICIAL E INTIMAÇÕES EFETUADAS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS EM OBSERVÂNCIA AOS TERMOS LEGAIS. 4. ARREMATAÇÃO. LANÇO SUPERIOR A 70% (SETENTA POR CENTO) NA SEGUNDA PRAÇA. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1347464-1 - Matinhos - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 12.05.2015) (TJ-PR - APL: 13474641 PR 1347464-1 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 12/05/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1571 25/05/2015) Extrai-se dos referidos autos fiscais, que a arrematação ocorreu sem qualquer vício ou nulidade, fazendo-se ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Neste sentido, a doutrina explica que referida regra visa a prestigiar a segurança jurídica do arrematante, em detrimento do direito do executado à propriedade do bem penhorado, senão vejamos: “A regra do citado dispositivo tem um objetivo muito claro, o de tornar definitiva a arrematação, prestigiar a segurança jurídica do arrematante e, com isso, estimular a aquisição do bem penhorado por alienação judicial. O legislador prestigiou a segurança jurídica em detrimento do direito do executado à propriedade do bem penhorado, que se converte no direito de receber o valor bem e ainda perdas e danos (aplicação da regra da responsabilidade do exequente)” (DIDIDER JR, FREDIE. Curso de processo civil – execução. 2. ed., São Paulo: Editora Jus Podivum, 2010) Igualmente a jurisprudência Superior: O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução. (STJ - REsp 1313053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 04/12/2012, DJe 15/03/2013) Quanto ao arrematante, atual proprietário do imóvel arrematado, posto que assinada a carta de arrematação em 02.12.2016, tenho que este encontra-se em plena boa-fé, ao passo que a má-fé deve ser devidamente evidenciada nos autos, o que não ocorreu no caso em comento. Desta forma, não se verifica a nulidade da arrematação. Outrossim, o Ente Municipal agiu dentro da legalidade, propondo o executivo fiscal em face do proprietário do imóvel, inexistindo ato ilícito praticado. Vale ressaltar que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, conforme dispõe os artigos 32 e 34 do CTN: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Com efeito, importe destacar que a transmissão de imóvel inter vivos dá-se tão somente com o registro do título translativo, conforme preceitua o artigo 1245 do Código Civil. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ademais, é de se realçar, que as obrigações para o pagamento do IPTU, possuem o caráter propter rem, portanto, aquele que detém a propriedade, ou mesmo a posse, compete o pagamento da dívida. No caso em tela, a municipalidade, dentro das situações previstas no CTN, possui a prerrogativa de eleger o sujeito passivo do tributo, agiu conforme preceitua o princípio da legalidade, não restando configurada nos autos eventual conduta de má-fé. Nesse sentido: DECISAO: acordam os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM AÇÃO EXECUTIVA FISCAL. AGRAVO RETIDO - MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CONTRIBUINTE QUE TANTO PODE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, COMO O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO - EXECUTADA REGULARMENTE INTIMADA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO NOS AUTOS EXECUTIVOS FISCAIS - AUTOR QUE NÃO FIGURAVA NA LIDE EXECUTIVA - ADMINISTRADOR PÚBLICO QUE TEM A PRERROGATIVA DE ELEGER O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO, CONTEMPLANDO QUALQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO CTN - ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO - AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA À REGRA DO ART. 687, DO CPC - ARREMATAÇÃO OCORRIDA A PREÇO VIL - LAUDO DO AVALIADOR JUDICIAL QUE É MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL ÀS DEMAIS AVALIAÇÕES PARTICULARES JUNTADAS AOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 694, § 1º, V, DO CPC - SENTENÇA ALTERADA EM APENAS UM FUNDAMENTO, COM MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO - NULIDADE DA ARREMATAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1263543-5 - Campo Largo - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 12.05.2015) (TJ-PR - APL: 12635435 PR 1263543-5 (Acórdão), Relator: Cláudio de Andrade, Data de Julgamento: 12/05/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1566 18/05/2015) Neste ínterim, cumpre destacar, ainda, que as convenções particulares são imponíveis ao fisco, nos termos do artigo 123 do CTN: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Quanto a arguição de que o imóvel foi arrematado por preço vil, tem-se que também não merece acolhimento. Ainda que se observe que no auto de avaliação do Sr Oficial de Justiça – seq. 44.1, pg. 02 dos autos de execução, tenha constado apenas a descrição do terreno, sem a descrição da construção sobre o bem, posteriormente nos autos, o mesmo Oficial de Justiça esclareceu através de certidão e fotos do imóvel, que apesar de no auto de avaliação não ter constado a edificação, o valor da avaliação englobava o terreno e a edificação (seq. 193.1-2): Note-se que não há irregularidade na avaliação do imóvel e que a alegação de preço vil não se sustenta, ao passo que a avaliação nos autos é de 2015 e a apresentada pelos autores como paradigma é de 2017, interstício em que houve variação de preço do imóvel. Além do que, preço vil na arrematação é quando esta ocorre em valor inferior a 50% do valor da avaliação, o que não é o caso, pois a avaliação ocorreu no valor de R$ 70.000,00, sendo que a arrematação ocorreu pela quantia de R$ 44.443,02 (seq. 93.1, dos autos de execução). Assim, não há que se falar em arrematação por preço vil. Por oportuno, embora os autores impugnem o valor da avaliação na presente ação anulatória, há de ressaltar que a autora Sueli Aparecida Santos, na condição de possuidora do imóvel, foi devidamente intimada do edital de leilão, onde consta o valor da avaliação, conforme faz prova o AR de seq. 75.2, por ela própria assinado, todavia, à época não impugnou qualquer questão relacionada a hasta pública. Advirta-se que a autora foi intimada do edital de hasta pública em 11.03.2016, tendo a arrematação ocorrido em 03.05.2016, e somente em 06.07.2017, os autores se insurgiram através da presente demanda anulatória, ou seja, permaneceram inertes a todas as intimações devidamente recebidas e, somente tempos após, a arrematação estar perfeita, acabada e irretratável, em último suspiro resolveram se socorrer ao judiciário para reclamar o imóvel que foi a praça pública por desídia dos autores.
Diante do exposto, considerando a ausência de averbação do contrato particular de promessa de compra e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo de conhecimento geral o dever do proprietário de realizar o pagamento do débito fiscal, bem como considerando a não ocorrência de nulidade do ato expropriatório, sendo a arrematação considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do CPC, ainda, não sendo o valor da avaliação ou da arrematação considerados preço vil, e inexistindo comprovação da alegada má-fé de eventual ato por parte do Município, é de serem julgados improcedentes os pedidos da presente ação anulatória, com a consequente validade da arrematação. III – Dispositivo Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES a presente ação anulatória de arrematação, para, em consequência, julgar extinta COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento total das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes com observância ao artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, os quais arbitro aos patronos dos requeridos no percentual de 10% sobre o valor da causa, a serem divididos em igual proporção. Todavia, o pagamento da verba sucumbencial fica suspenso por força da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita – seq. 20.1, sem prejuízo do disposto no art. 98, §3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, permanecendo esta inalterada, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie. Cambé, 24 de fevereiro de 2022. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:55
Improcedência
25/02/2022, 09:29
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 18:37
Conclusão (para julgamento)
03/12/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:32
Confirmada
28/11/2021, 00:04
Confirmada
28/11/2021, 00:04
Confirmada
28/11/2021, 00:04
Confirmada
28/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:29
Recebimento
17/11/2021, 10:23
Documento (Ofício)
07/10/2021, 17:57
Recebimento
07/07/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005701-54.2017.8.16.0056 Vista à douta PGJ. Curitiba, 08 de abril de 2021. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
13/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2021, 18:27
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 13:38
Petição (Contra-razões)
15/03/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 13:46
Confirmada
21/02/2021, 01:08
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 22:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:01
Confirmada
19/12/2020, 01:09
Confirmada
19/12/2020, 00:47
Confirmada
19/12/2020, 00:47
Confirmada
19/12/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 19:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/12/2020, 20:35
Petição (Petição (outras))
02/11/2020, 16:35
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:28
deferimento
08/10/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 12:23
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 02:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 18:29
Improcedência
24/07/2020, 17:15
Conclusão (para julgamento)
15/06/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 14:11
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 09:58
Remessa (em diligência)
23/04/2020, 15:55
Mero expediente
23/04/2020, 15:16
Conclusão (para julgamento)
14/02/2020, 14:43
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:21
deferimento
09/12/2019, 13:39
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 14:18
Conclusão (para decisão)
14/10/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 12:50
Mero expediente
26/09/2019, 17:52
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 18:54
Documento (Certidão)
25/07/2019, 18:53
deferimento
25/07/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 10:13
Conclusão (para decisão)
17/05/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 15:12
Petição (Contestação)
16/04/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 18:11
Documento (Acórdão)
19/02/2019, 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:03
Por decisão judicial
22/09/2017, 18:13
Documento (Certidão)
22/09/2017, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 18:05
Documento (Decisão)
22/09/2017, 18:03
Decurso de Prazo
15/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:21
Mero expediente
12/09/2017, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 16:07
Conclusão (para despacho)
05/09/2017, 18:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/09/2017, 17:10
Documento (Certidão)
04/09/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 11:03
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 12:26
Expedição de documento (Carta)
11/08/2017, 15:55
Expedição de documento (Carta)
11/08/2017, 15:52
Expedição de documento (Carta)
11/08/2017, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 15:37
Liminar
11/08/2017, 14:18
Conclusão (para decisão)
01/08/2017, 15:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 10:05
Assistência Judiciária Gratuita
31/07/2017, 15:31
Conclusão (para decisão)
31/07/2017, 12:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 09:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 11:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 15:50
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)