Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: WALTER HIDEO TSUKAHARA
Executados: HELOISA HELENA FRANZON CAMPANA e LEONEL CONSULIM CAMPANA 1. RELATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0010168-72.1998.8.16.0014
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por WALTER HIDEO TSUKAHARA em face de HELOISA HELENA FRANZON CAMPANA e LEONEL CONSULIM CAMPANA, instruída com escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária. Os executados foram pessoalmente citados (evento 1.1, p. 36). Após, o Senhor Oficial de Justiça procedeu à penhora de bens dos executados, quais sejam: uma sala comercial nº 53, situada no 5º Pavimento Superior do Condomínio Comercial Ouro Verde, em Londrina/PR, de matrícula 50.227 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, e garagem nº 13 situada no subsolo do Condomínio Comercial Ouro Verde de Londrina/PR, já dadas em garantia na escritura pública de confissão de dívida (evento 1.1, p. 34). Realizou-se penhora no rosto destes autos por determinação do Juízo da 2ª Vara de Família e Acidentes de Trabalho deste Foro Central e Comarca da Região Metropolitana de Londrina (evento 1.1, p. 38). O Condomínio Comercial Ouro Verde trouxe documentos aos autos (evento 1.1, p. 44). PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Juntou-se notificação expedida ao exequente com a informação de que o primeiro imóvel indicado acima seria levado à leilão nos autos n. 04/99 em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Londrina, em que o citado Condomínio seria exequente (evento 1.1, p. 46). Juntou-se, ainda, a matrícula do imóvel descrito, com informações de outras penhoras (evento 1.1, p. 48-57). Intimada sobre os documentos juntados, a parte exequente pugnou pela regularização da representação processual do Condomínio Comercial Ouro Verde (evento 1.1, p. 61). Regularizou-se a representação processual (evento 1.2, p. 2). O exequente requereu o bloqueio on line de quantias porventura existentes em contas e/ou aplicações em nome do executado (evento 1.2, p. 6). Indeferiu-se o pedido de penhora on line feito pela parte, por ausência de convênio (evento 1.2, p. 9). Determinou-se a intimação do exequente para indicar valores e/ou bens suscetíveis de penhora (evento 1.2, p. 10). Reiterou-se, em 10.05.2007, a intimação para que os exequentes se manifestassem acerca do prosseguimento do feito (evento 1.2, p. 14). Juntou-se aos autos cópia da decisão dos Embargos à Execução oposto pelos executados, bem como do recurso interposto pelo embargado/exequente (evento 1.2, p. 17). Determinou-se, em 20.11.2008, que se realizasse nova intimação do exequente, para que se manifestasse para fins de prosseguimento do processo (evento 1.2, p. 25). Houve tentativa de intimação pessoal do exequente para prosseguimento do feito em 18.05.2009 (evento 1.2, p. 27). PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Determinou-se a intimação do executado (evento 1.2, p. 34). Diante da ausência de manifestação, determinou-se a remessa dos autos ao arquivo provisório em 22.09.2009 (evento 1.2, p. 38). O exequente requereu a penhora on line de ativos financeiros dos executados em 19.04.2013, bem como juntou nova procuração (evento 1.2, p. 40/45). Deferiu-se a penhora on line, mas não houve resultado (evento 1.2, p. 49). Com ordem judicial, realizaram-se consultas aos sistemas Renajud (evento 1.2, p. 69). Houve manifestação do executado no evento 14.1. Realizado bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud, os executados arguiram impenhorabilidade dos valores por se tratar de verba de caráter alimentar, o que foi rejeitado pelo Juízo (eventos 34 e 50.1). Determinou-se o levantamento dos valores bloqueados pelo exequente (evento 61.1). Realizou-se, após requerimento, nova consulta ao sistema Bacenjud (evento 98). Os executados arguiram a impenhorabilidade dos valores bloqueados (evento 104.1) e, após manifestação do exequente, a alegação foi rejeitada pelo Juízo (eventos 111.1 e 113.1). O exequente desistiu da expedição de mandado de penhora e remoção deferida, em razão dos custos, e pugnou pela penhora dos direitos pertencentes ao segundo executado nos autos 0039536-28.2018.8.16.0014 (evento 166.1). Expediu-se ofício para penhora no rosto dos autos citados pelo exequente (evento 174.1). PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA O exequente requereu e foi deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação junto às residências dos executados (evento 187.1). Os executados se manifestaram pela necessidade de observância da Lei nº 8.009/90. Intimado para recolher as custas para cumprimento do mandado de penhora, o exequente pugnou pela suspensão do feito (evento 226.1). Deferiu-se a suspensão (evento 228.1). Houve solicitação pela 2ª Vara Cível de Londrina, de informações acerca de conta judicial vinculada a estes autos para que se realizasse a transferência dos valores penhorados no processo nº 0039536- 28.2018.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença (evento 241). Houve o depósito da quantia de R$ 20.817,53 nestes autos (evento 245). O executado Leonel Consulim Campana arguiu impenhorabilidade dos valores, por se tratar de verba oriunda de seguro de vida (evento 246). O exequente se manifestou (evento 253.1). O Juízo rejeitou o pedido de levantamento dos valores pelo executado (evento 255.1). Expediu-se termo de penhora (evento 273.1). Determinou-se a liberação dos valores ao exequente (evento 282.1), o que restou cumprido no evento 300.1. Requereu-se consulta ao sistema Sisbajud (evento 312) para penhora de ativos financeiros. Determinou-se que o exequente se manifestasse acerca de eventual prescrição intercorrente (evento 314). O exequente se manifestou pela não prescrição (evento 317.1). PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por WALTER HIDEO TSUKAHARA em face de HELOISA HELENA FRANZON CAMPANA e LEONEL CONSULIM CAMPANA, instruída com escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária. Compulsando aos autos, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente. O CPC/15 prevê expressamente que o prazo de suspensão da execução por ausência de bens será de um ano, quando então haverá o início automático do prazo prescricional intercorrente. No entanto, a prescrição no caso concreto teria ocorrido na vigência do CPC/73. Em decisão em Incidente de Assunção de Competência nº 1604412/SC, o STJ definiu, com efeito vinculante, o termo inicial da prescrição intercorrente para período anterior a vigência do CPC/15, nestes termos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Segundo o Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, findo prazo razoável de um ano para retomada da demanda, também o prazo prescricional deve ser retomado e, uma vez consumado, deve ser reconhecida a prescrição com observância do contraditório. Destarte, ressalta que “a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial.” Cumpre enfatizar que esse importante julgado, pondo fim a qualquer discussão acerca da extinção do processo, por provocação do executado ou mesmo de ofício, com fundamento na prescrição intercorrente, passou então a ser precedente com eficácia vinculante, a teor do parágrafo 3º do já apontado artigo 947, textual: “O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão da tese”. Observe-se que esse novo mecanismo processual – incidente de assunção de competência - tem como precípua finalidade, além de PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA racionalizar a prestação jurisdicional, uniformizar a interpretação e aplicação do direito em todos os tribunais brasileiros. Nesse sentido, a Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo a qual o prazo de prescrição intercorrente somente começava a fluir quando o credor fosse intimado para dar prosseguimento ao feito, resta superada pelas teses repetitivas acima mencionadas. Por conseguinte, com esse novo entendimento adotado pelo Tribunal Superior, a prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo. A propósito, especificamente quanto ao cumprimento de sentença, assim já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1798224 PR 2019/0046646-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado, com arrimo no artigo 977 do Código de Processo Civil, nos autos da Apelação n. 0378785-97.2017.8.21.7000, acompanhou, por unanimidade de votos, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso, o processo do recurso de apelação é denominado de “processo piloto”, exatamente porque o IRDR foi suscitado no âmbito de seu respectivo julgamento. Eis, em substância, os termos do acórdão: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DO SEU CÔMPUTO E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA DAR IMPULSO À EXECUÇÃO, ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO IAC N. 01/STJ. APESAR DE ESSA POSIÇÃO JUDICIAL NÃO VINCULAR AS DECISÕES DE OUTROS JUÍZES OU TRIBUNAIS, CONVÉM SEJA SEGUIDA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Teses jurídicas fixadas: 1.1. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo. 1.2. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento. PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1.3. A regra do artigo 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas aos processos em que, na data do início de vigência da Lei n. 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o cômputo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial). 2. Julgamento do processo piloto. Hipótese em que o processo permaneceu sem movimentação efetiva (embora não tenha havido decisão judicial determinando a sua suspensão) por prazo superior ao da prescrição aplicável ao caso, ensejando, já que oportunizada ao credor prévia manifestação, a sua extinção com lastro no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Fixada a tese jurídica é negado provimento ao recurso no julgamento do processo piloto”. Dito isso, passo à análise do caso dos autos. Conforme se verifica na inicial, a presente execução de título extrajudicial está instruída com escritura pública de confissão de dívida, com garantia hipotecária, a qual foi firmada em 04.12.1995, tornando-se título executivo extrajudicial, a data de 01.12.1997 (evento 1.1, p. 10). Insta destacar que o prazo prescricional do referido título na vigência do Código de Civil de 1916 era de 20 (vinte anos), consoante art. 177 daquele Diploma. Contudo, após a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular foi reduzido para 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5°, inciso I: Art. 206. Prescreve: [..] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Por derradeiro, pela regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002: “Serão os da lei anterior os prazos, quando PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Assim, só seria aplicável o prazo prescricional do Código Civil de 1916, caso reduzido pelo Código Civil de 2002 e se da sua entrada em vigor, isto é, em 11.01.2003, já houvesse transcorrido mais da metade do prazo estabelecido no Código Civil anterior. No caso em exame, o instrumento celebrado venceu, tendo se tornado título executivo, em 01.12.1997. Portanto, na vigência do Código Civil de 2002, só havia decorrido o prazo de 05 anos e 01 mês, isto é, prazo inferior à metade do prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil de 1916 (20 anos). Deste modo, aplica-se, no presente caso, o prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 206, §5°, inciso I do Código Civil de 2002. A partir destas considerações, observa-se, de início, que a presente ação executiva foi proposta em 06.03.1998 (evento 1.1, p. 24). Houve, em 30.09.2005, o protocolo pelo exequente de requerimento de bloqueio on line de valores existentes em conta bancária dos executados (evento 1.2, p. 6). Em 01.11.2006, foi expedida intimação ao exequente para ciência da decisão que indeferiu o pedido, em razão de o Juízo não ter aderido ao sistema de penhora on line, e que determinou a intimação do credor para indicar bens penhoráveis (evento 1.2, p. 11). A partir da citada decisão, o exequente foi reiteradamente intimado, inclusive com tentativa de intimação pessoal, para que prosseguisse com a execução nos anos subsequentes (evento 1.2, p. 15, 26 e 28), vindo a se manifestar somente em 19.04.2013 (evento 1.2, p. 40). Deste modo, verifica-se que, ainda que não tenha sido formalmente indicada a suspensão processual por despacho, desde novembro de 2006, quando o autor desta ação se manteve inerte (evento 1.2, p. 11), iniciou-se o PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA transcurso do prazo automático de um ano que antecede o efetivo começo do prazo prescricional quinquenal. Conclui-se, assim, que em novembro de 2012 já havia se consumado a prescrição intercorrente. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ALEGADA. I- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". II- Inexistente decisão que suspende a ação executiva, o prazo prescricional passa a contar após o transcurso de um ano. III- Prescreve, conforme artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, em três anos a ação executiva fundada em nota promissória. (TJ-MG - AI: 10704010005434001 Unaí, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COBRANÇA DE ALUGUÉIS - AJUIZAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73 – EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MÉRITO RECURSAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS §§ 1º e 4º, DO ART. 921, DO CPC/2015 – TESE AFASTADA – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TRANSCURSO QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO OU, SE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, A PARTIR DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980)– PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – INÉRCIA CARACTERIZADA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRECEDENTES DO STJ - RESP 1604412/SC E RESP Nº 1.340.553-RS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA NA HIPÓTESE – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0000313-16.1995.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 21.06.2021) (TJ-PR - APL: 00003131619958160001 Curitiba 0000313- 16.1995.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 21/06/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) Frise-se, ademais, que o fato de ter sido juntada a sentença dos embargos à execução aos autos ou o fato de ter sido remetida carta ao exequente não influenciam no reconhecimento do início do prazo prescricional, já que os citados atos não constituem o necessário impulso a ser provocado pelo exequente para prosseguimento da execução. Portanto, a prescrição restou consumada em novembro de 2012. O CPC/15 entrou em vigor em 18.03.2016, quando a prescrição já havia se consumado, não incidindo a regra do artigo 1.056 do diploma processual, nos termos do que restou decidido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC. Ainda, vejo que o contraditório restou respeitado, tendo em vista que o exequente foi intimado para se manifestar, o que o fez em evento 317.1. Por conseguinte, considerando que o processo ficou paralisado por tempo superior a seis (seis) anos, sem qualquer movimentação pela parte exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, dada a ocorrência da prescrição intercorrente, declarando a quitação parcial da dívida, conforme valores penhorados e levantados nestes autos pela parte exequente, conforme alvarás de eventos 71.1 e 300.1. PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Ademais, de acordo com o art. 921, §5º, do CPC, a extinção da execução pela prescrição não gera ônus para as partes. Assim, sem custas e sem honorários advocatícios para qualquer das partes, nos termos da referida norma legal. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta