Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 4000221-59.2022.8.16.0021/1 Recurso: 4000221-59.2022.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Livramento condicional Requerente(s): Alex Hartmann de Oliveira Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Alex Hartmann de Oliveira interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação à Lei nº 13.964/2019, sustentando que não existe previsão no ordenamento jurídico de que equiparação do tráfico de drogas à crime hediondo se estenda também à progressão de regime (diferentemente do que ocorre com os institutos da anistia, graça e indulto), assim deve-se dar a interpretação mais favorável ao réu, já que a analogia somente pode servir como forma integradora de conceitos, jamais para criar formas de agravar a condição das pessoas condenadas. Ademais, afirmou que “A Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) ao revogar expressamente o dispositivo que equiparava a hediondez do tráfico de drogas como delito hediondo para fins de progressão de regime, expôs os critérios de progressão no artigo 112 da Lei n. 7.210/ 1984 (Lei de Execução Penal), diferenciando frações para os delitos hediondos ou “ equiparados”, sem mencionar quais seriam os delitos ‘equiparados’” (Pet. 1, mov. 1.1, fl. 19). Pois bem. Inicialmente, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar, de modo claro e objetivo, os dispositivos da Lei nº 13.964/2019 ofendidos, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Destacam-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Ainda que assim não fosse, a respeito do tema, constou do acórdão impugnado: “A decisão, como se vê, não deve ser reformada, uma vez que se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio sobre o tema. A Lei n. 13.964/19 alterou dispositivos da Lei de Execuções Penais, dentre eles o artigo 112, modificando as frações e/ou porcentagens para fins de progressão de regime. Todavia, em nada alterou os delitos equiparados a hediondos, como quer fazer crer a Defesa. Veja-se que após a edição da Lei n. 8.072/1990, a expressão “crimes equiparados a hediondos” passou a ser utilizada no ordenamento jurídico pátrio em referência aos delitos de tortura, de tráfico de drogas e de terrorismo. Exemplificativamente, tem-se o artigo 84 da Lei de Execução Penal, introduzido pela Lei n. 13.167/2015[1]. Observo que tal artigo, editado antes mesmo das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 (pacote anticrime), não recaem quaisquer dúvidas acerca dos crimes aos quais se refere quando menciona a “equiparação” aos de natureza hedionda. Ressalto que a referida equiparação legal, encontra-se expressa na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, que tem o seguinte teor: (...). Dessa forma, a Lei n. 13.964/2019, em nada alterou o entendimento do legislador acerca da equiparação do tráfico de drogas (delito insidioso que movimenta a maior parte da violência urbana) aos crimes hediondos, nos exatos termos da alteração legislativa do artigo 112 da Lei de Execução Penal com a sua novel redação dada pelo “pacote anticrime”. Aliás, se efetivamente o legislador tivesse a intenção de excluir o tráfico de drogas dos delitos equiparados a hediondos, não teria editado o parágrafo 5º do artigo 112 da Lei n. 13.964/2019, esclarecendo que: “Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.” Veja-se que a intenção de tal redação, foi a de distinguir o tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas), não o considerando hediondo do delito de tráfico de drogas comum, reforçando, assim, a ideia de sua natureza equiparada a hedionda, recrudescendo o percentual de cumprimento da pena para a progressão de regime e para o livramento condicional. (...). Portanto, como bem pontuado pelo douto Procurador de Justiça, Dr. Vani Antônio Bueno, ‘não há ‘novatio legis in mellium’ no ponto, tendo em vista que não houve exclusão do tráfico de drogas como crime equiparado ao hediondo. Logo, releva-se escorreita a decisão que indeferiu o pedido, mantendo a fração anteriormente aplicada’” (Agravo, mov. 26.1, fls. 4/6). Depreende-se que a decisão Colegiada Estadual não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acerca da hediondez do crime de tráfico de drogas e sua aplicação na progressão de regime, senão vejamos: "(...) A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal (...). Esta Corte já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de referendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), ressaltando-se, inclusive que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V, da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de condenado por tráfico de drogas. Precedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia posta nos autos: (HC 733.052/RS, Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 29/03/2022; HC 723.462/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC 726.162/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC 721.316/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022. 6. Agravo regimental desprovido.) AgRg no HABEAS CORPUS Nº 729.332 – SP., Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/04/2022). "No caso, não se verifica constrangimento ilegal, pois o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na modalidade comum, não na privilegiada, tratando-se, portanto, de crime equiparado a hediondo” (AgRg no HC 729.256/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022). “Na hipótese, a retificação do cálculo de penas do sentenciado, para aplicação dos lapsos de progressão de regime de (...)% para os crimes equiparados a hediondo (tráfico de drogas) mostra-se mais benéfica para o agravante, devendo ser mantida sua aplicação” (AgRg no HC 699.653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). “Ao contrário do que alega a defesa, o ora paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico), não sendo aplicado o redutor do § 4º, ou seja, o delito por ele praticado é, por equiparação, hediondo e, sendo assim, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execuções Penais (com redação dada pela Lei n. 13.964/20190), é exigido o cumprimento de 40% da pena para fazer jus à progressão de regime. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ, 6ª T, AgRg no HC 678310, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 28/10/2021). Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da Superior Instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, ex vi Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (AgInt no REsp 1858976/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Por fim, o Recorrente, tão somente, manejou o recurso especial para impugnar o acórdão recorrido, o qual, lastreou-se em argumento constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal), atraindo, assim, o preceito da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Alex Hartmann de Oliveira. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18