Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Joceneia Cordeiro
Apelado: Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador LUIZ HENRIQUE MIRANDA Perante o douto Juízo da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste, MARIA JOCENEIA CORDEIRO ajuizou ação revisional de contrato em face de OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, dizendo, em síntese, que celebrou com o Réu um contrato de mútuo para aquisição de veículo automotor no valor de R$ 23.420,16 (vinte e três mil quatrocentos e vinte reais e dezesseis centavos), mediante a emissão de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, com previsão de resgate do valor contratado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 487,92 (quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), vencendo a primeira em 20.05.2019. Aduziu a abusividade da tarifa de cadastro, tendo em vista que o Réu não demonstrou que o vínculo jurídico acima descrito era o relacionamento inicial entre cliente e instituição financeira. Apontou que não lhe foi conferida a possibilidade de manifestar a vontade de contratar seguro, tampouco a seguradora de sua preferência, sendo-lhe imposto o fornecedor no momento da contratação do mútuo, o que caracteriza a venda casada. Sustentou, ainda, a cobrança de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado, evidenciando-se a onerosidade excessiva do contrato e ensejando a revisão da avença. Em conclusão, requereu a nulidade das cláusulas em destaque, a redução da taxa de juros ao patamar médio de mercado e a compensação de valores com o montante ainda devido, eis que o contrato está em execução. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos (mov. 45.1), em sentença que foi complementada por embargos de declaração opostos pela Autora e não acolhidos (mov. 56.1). Inconformada, a Autora recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 60.1), alegando, em essência, que: a) a abusividade da taxa de juros remuneratórios é evidente, eis que supera o dobro da taxa média de mercado; b) em razão da reforma da sentença, a obrigação resultante da sucumbência deve ser distribuída entre as partes de forma diversa do estabelecido na sentença; c) cabível a redução dos juros ao patamar correspondente à taxa média fixada pelo Banco Central, com a devolução dos valores pagos a maior, a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios em sede recursal. Intimado, o Ré apresentou contrarrazões, contrapondo de forma específica e minuciosa as razões recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo (mov. 64.1). Remetidos ao e. Tribunal de Justiça, os autos foram inicialmente distribuídos por prevenção à eminente Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes (mov. 3.1 dos autos de apelação) e, em razão de sucessão da Magistrada, redistribuídos ao Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Márcio José Tokars (mov. 13.1 dos autos de apelação), que declarou a incompetência (mov. 21.1 dos autos de apelação), em razão do que houve nova redistribuição por prevenção a este Relator, eis que a matéria se refere a “Alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização” (mov. 28.1 dos autos de apelação). É o relatório. Há um aparente óbice ao conhecimento do recurso, qual seja, a existência de coisa julgada formada a respeito da questão nele suscitada. Conforme visto no relatório, pretende a Autora obter a redução da taxa de juros remuneratórios fixada na cédula de crédito bancário 1.01897.0000370.19, além de repetição de indébito. Ocorre que provimento semelhante já lhe foi concedido pelo acórdão dado na apelação cível 0006109-40.2021.8.16.0077, de 30/09/2022, desta colenda Câmara, cujo trânsito em julgado se deu em 09/11/2022 (vide mov. 21). Sendo assim, manifestem-se as partes, em dez dias, sobre a possibilidade de extinção do processo, relativamente à questão dos juros remuneratórios (a única em relação à qual remanesce controvérsia), sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, V), bem como sobre como deverá se dar, na sua ótica, a imputação da responsabilidade sobre os ônus sucumbenciais. Intimem-se. Curitiba, 09 de março de 2023. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0000218-04.2022.8.16.0077 Origem: Vara Cível de Cruzeiro do Oeste