Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, cumulada com indenizatória, promovida pela parte Requerente em face da Instituição Financeira Ré, todos devidamente qualificados. Alega a parte Autora ser beneficiária do INSS, e, mediante consulta em extrato, confirmou a existência de contrato de empréstimo consignado com a Ré. Contudo, afirma que os juros são superiores aos permitidos. Requer, ao final, a descapitalização, ou fixação na média de mercado ou juros simples, não incidência de compensação, e danos morais. Intimada para emendar a inicial, manifestou-se no petitório retro. É o resumo. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A inicial deve ser indeferida. Isso porque, devidamente intimado para emendar a inicial, não logrou êxito a parte autora em comprovar, minimamente, que não dispõe de cópia do contrato celebrado entre as partes; nem mesmo que realizou requerimento administrativo apto para sua obtenção junto à Ré. Para tal conclusão, infere-se que alegou genericamente que fez o requerimento administrativo em plataforma digital do governo federal, o que, sequer restou comprovado. E, ainda que assim o fosse, não se infere que eventual requerimento tenha sido apto, ou seja, indicado com precisão os fatos e fundamentos pelos quais buscava os documentos, e não meros requerimentos genéricos, que, frente à primeira solicitação de complementação, pressupõe o indeferimento administrativo para buscar às vias judiciais. Destarte, o interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A prestação jurisdicional requer demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. Deste modo, o interesse processual do consumidor e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se, por sua vez, nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento administrativo ou b) indeferimento ou mora irrazoável em sua apreciação. A mera invocação da prerrogativa processual de inversão do ônus da prova, por si só, não é suficiente para eximir o Autor de sua incumbência mínima de diligenciar à obtenção do documento comum às partes. Nesse sentido, a Súmula 50 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná preceitua: "É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão." (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 898.763-7/01, julgado em 20 de setembro de 2013). Em assim sendo, e pelas mesmas razões acima indicadas, infere-se que sequer indicou expressamente o valor incontroverso, forte art. 330, §2º do CPC, ou se ainda continua efetuando os pagamentos/adimpliu, mediante juntada dos pertinentes comprovantes de pagamento/quitação, nos termos do art. 330, §3º do CPC, documentos estes plenamente ao alcance da parte. Logo, não se pode relegar para a liquidação de sentença a quantificação que o próprio CPC determina que ocorra por ocasião da petição inicial. Ademais, efetuou pedidos por demais genéricos, hipótese vedada na forma do art. 330, §1º, II do CPC; não indicando de forma precisa as cláusulas contratuais que contenham as eventuais abusividades e/ou ilegalidades e que seriam objetos da lide, cerceando, em última análise o direito de defesa da parte ré. A esse respeito, a jurisprudência do E. TJPR é uníssona: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO SEM EFEITOS RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INC. I DO ART. 485 E INC. I DO ART. 330 DA LEI N. 13.105/2015. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DO CONTRATO A SER REVISADO. EMENDA A PETIÇÃO INICIAL OPORTUNIZADA E NÃO ATENDIDA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTANDO NA SÚMULA N. 50 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita. 2. A intimação pessoal do Autor não é requisito para indeferimento da petição inicial inepta, de modo que não se verifica a alegada nulidade da decisão judicial objurgada.3. Conforme estabelece o art. 330 da Lei n. 13.105/2015, cabe ao Autor da demanda trazer nas razões da inicial a sua causa de pedir, descrevendo os fatos e indicando os fundamentos jurídicos a fim de amparar a sua pretensão, sob pena de indeferimento.4. Súmula n. 50 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão.5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0016221-19.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 21.12.2020) Por fim, ainda que reste prejudicada, as razões para ausência de conexão não procedem. Tal situação (ajuizamento pulverizado) atenta contra a agilidade e economia processual, eis que este Juízo tem recebido centenas de ajuizamentos de demandas do tipo, e a negativa de tais informações impede a racional organização cartorária e a efetiva e célere prestação jurisdicional. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pela ausência de emenda, devidamente intimada a parte para tanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por indeferimento da inicial por sua inépcia (art. 485, I, e art. 330, IV, ambos do CPC). Custas pela parte Autora, cuja exigibilidade suspendo pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquivem-se. Dil. nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito