Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019467-82.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019467-82.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.046,72 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESATDO DO PARANÁ Executado(s): DIONEI DE SOUZA GONÇALVES DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (mov. 407.1) contra decisão de mov. 404.1, alegando que "os valores que foram bloqueados no Banco Bradesco, também são depósitos de salário, originários da conta salário da empresa FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA”. A parte embargada se manifestou no mov. 413.1, pleiteando pela rejeição dos embargos de declaração. Feitos os esclarecimentos necessários, DECIDO. 2. Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Contudo, no presente caso, a parte embargante, além de não indicar qualquer desses vícios, buscou claramente a modificação da decisão desta Magistrada, apresentando inclusive documentos novos (movs. 407.2/407.4) para sustentar sua tese, providência manifestamente vedada em embargos de declaração. A título explicativo, cumpre frisar que o erro material previsto no art. 1.022 do CPC consiste em equívocos de caráter meramente formal, sem conteúdo decisório, ao passo que a omissão decorre da ausência de manifestação sobre ponto que deveria ter sido apreciado na decisão, mas que, por algum motivo, não o foi. No entanto, tais vícios não se verificam no presente caso, uma vez que a decisão analisou todos os documentos apresentados nos autos até o momento de sua prolação, reconhecendo expressamente que, quanto aos valores bloqueados na conta do Banco Bradesco, não restou comprovada a impenhorabilidade, motivo pelo qual foi mantida a penhora. Ainda, é sabido que a contradição se trata de incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Assim, é necessário que exista confronto entre as afirmações interiores ao julgado, o que não é possível verificar na decisão embargada. Por fim, denota-se que não há obscuridade, uma vez que a decisão foi suficientemente clara. Assim, percebe-se que este Juízo analisou detidamente os autos, sendo que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso e nas normas aplicáveis. Desse modo, não se vislumbra o vício apontado pela parte embargante, devendo esta, para satisfazer sua pretensão, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. 3. Pelo exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS acostados no mov.407.1 4. Por não vislumbrar má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o §2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 08:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 19:12
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019467-82.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019467-82.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.046,72 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESATDO DO PARANÁ Executado(s): DIONEI DE SOUZA GONÇALVES DESPACHO 1. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos no mov. 407.1, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:02
Confirmada
22/01/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:32
Mero expediente
19/01/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019467-82.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019467-82.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.046,72 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESATDO DO PARANÁ Executado(s): DIONEI DE SOUZA GONÇALVES DESPACHO 1. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos no mov. 407.1, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:02
Confirmada
22/01/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:32
Mero expediente
19/01/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 16:12
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2025, 16:30
Confirmada
21/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019467-82.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019467-82.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.046,72 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESATDO DO PARANÁ Executado(s): DIONEI DE SOUZA GONÇALVES DECISÃO 1. O artigo 833, IV, do CPC estabelece que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários e as remunerações são impenhoráveis, por se tratar de bens essenciais à subsistência do indivíduo, de modo a garantir o mínimo necessário à manutenção. Por sua vez, o §2º do referido artigo dispõe que os salários podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, bem como em como no caso das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Ocorre que o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento acerca da possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade do salário para fins de pagamento de verba não alimentar, observando as circunstâncias do caso concreto. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTE CORTE ESPECIAL. PERCENTUAL A SER APURADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O inconformismo merece prosperar. (...) Vê-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado na Corte especial do STJ que, em recente julgamento, consolidou o entendimento de que é possível a relativização da impenhorabilidade da verba salarial para pagamento de verba não alimentar. Confira-se a ementa do referido precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. 3/10/2018, DJe 27/2/2019 - sem destaque no original) Merece prosperar, portanto, a irresignação de RODRIGO quanto a possibilidade da penhora, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a relativização da impenhorabilidade do salário/aposentadoria desde que analisadas as circunstâncias particulares de cada caso. Nessas condições DOU PROVIMENTO ao recurso especial para permitir a penhora do salário/aposentadoria como pretendido, devendo o percentual ser apurado pelo Juiz de origem de acordo com o conjunto fático-probatório dos autos e com o art. 833, § 2º, do NCPC. Publique-se. Intimem-se Brasília-DF, 20 de novembro de 2019. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 1540514 SP 2019/0201388-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 22/11/2019). No presente caso, verifica-se que foi bloqueado, via Sistema SISBAJUD, o importe de R$ 6.046,72 (seis mil e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), na conta da Caixa Econômica Federal, de titularidade do executado (mov. 374.1). Ainda, denota-se que a parte executada possui vínculo empregatício ativo e recebe mensalmente menos de 02 (dois) salários mínimos (holerites juntados nos movs. 401.3 a 401.6), os quais são depositados na sua conta da Caixa Econômica Federal (extrato de mov. 401.1). Ressalta-se que, do extrato juntado no mov. 401.1, denota-se que há outras entradas na conta corrente do executado, as quais, contudo, não ultrapassam o valor de 03 (três) salários mínimos. Assim, não há que se falar em excepcionar a regra prevista no artigo 833, IV e §2º, do CPC, nos termos do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a penhora de qualquer percentual prejudicará a subsistência do executado. Com relação aos valores bloqueados nas contas do Banco Bradesco e XP Investimentos, não foi comprovada a impenhorabilidade, motivo pelo qual deve ser mantida a penhora. 1.1. Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de mov. 380.1, determinando a liberação, de imediato, dos valores constritos, via Sistema SISBAJUD (mov. 374.1), na conta corrente da Caixa Econômica Federal, de titularidade do executado, mantendo os demais valores bloqueados, eis que não comprovada a impenhorabilidade. 1.2. Caso não seja possível realizar o desbloqueio, via Sistema SISBAJUD, defiro, desde já, a expedição de alvará de levantamento/transferência eletrônica em favor da parte executada, nos termos do item anterior, devendo o executado fornecer conta de sua titularidade ou de seu procurador para viabilizar a expedição do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:58
Deferimento em Parte
07/11/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 22:25
Confirmada
30/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019467-82.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019467-82.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.046,72 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESATDO DO PARANÁ Executado(s): DIONEI DE SOUZA GONÇALVES DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 396.1, pois se trata de diligência que deve ser realizada pelo próprio Advogado. 2. Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do despacho de mov. 387.1, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 17:13
Indeferimento
19/09/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:08
Confirmada
19/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019467-82.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019467-82.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.046,72 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESATDO DO PARANÁ Executado(s): DIONEI DE SOUZA GONÇALVES DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 390.1, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, cumpra-se o despacho/decisão de mov. 387.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:31
deferimento
07/08/2025, 12:44
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:36
Confirmada
18/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019467-82.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019467-82.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.046,72 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESATDO DO PARANÁ Executado(s): DIONEI DE SOUZA GONÇALVES DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para que comprove a impenhorabilidade arguida em petição de mov. 380.1, juntando aos autos o comprovante de recebimento da aposentadoria e os extratos bancários de suas contas onde ocorreram as contrições, referentes ao mês do bloqueio (março de 2025), sob pena de indeferimento. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:44
Mero expediente
04/07/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:56
Confirmada
11/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:00
Confirmada
05/04/2025, 00:21
Confirmada
05/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 21:24
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019467-82.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019467-82.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.046,72 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESATDO DO PARANÁ Executado(s): DIONEI DE SOUZA GONÇALVES DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 1.1. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 1.4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9° do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 1.6.1. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 1.9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. 2. Após, à Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 2.1. Frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 3. Realizadas as diligências, intime-se a exequente para que requeira providências úteis ou pleiteie a incidência do artigo 921, III do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Considerando que a parte exequente é a Defensoria Pública do Estado do Paraná, aplica-se o disposto no art. 91 do CPC, segundo o qual “As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”. 4.1. Assim, incluam-se as custas relativas às diligências (ato ordinatório de mov. 366.1) na conta geral do processo, a ser paga ao final, pela parte executada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/02/2025, 00:00
deferimento
20/02/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:45
Confirmada
24/01/2025, 00:15
Ato ordinatório
13/01/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:54
Confirmada
09/11/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 12:55
Documento (Certidão)
29/10/2024, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 20:35
Confirmada
29/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019467-82.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019467-82.2016.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$4.804,35 Polo Ativo(s): DIONEI DE SOUZA GONÇALVES Polo Passivo(s): JANETE DOS SANTOS GONÇALVES DESPACHO INICIAL – Cumprimento de Sentença 1. À Secretaria para que proceda à alteração da classe processual dos presentes autos. 2. Intime(m)-se o(s) devedor(es), por meio de seu(s) Advogado(s) constituído(s) nos autos, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 513, §4°, do CPC, de acordo com o demonstrativo apresentado pela parte credora, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523 do CPC), além de penhora e avaliação, inclusive, com a possibilidade de penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica. 2.1. A intimação deverá ser pessoal em caso de réu representado pela Defensoria Pública (se não for o caso de citação por edital) ou quando não tiver procurador constituído nos autos (artigo 513, § 2º, II, do CPC). 2.1.1. O disposto no item anterior aplica-se mesmo em caso de RÉU REVEL, conforme o entendimento do C. STJ (STJ - REsp: 1967425 GO 2021/0325399-6, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2023). 2.2. A intimação deverá ser por EDITAL em caso de réu citado por edital no processo de conhecimento (artigo 513, §º, inciso IV, do CPC). 3. Arbitro honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em caso de não pagamento no prazo estipulado e prosseguimento da execução. 4. Não havendo pagamento, diga a parte credora, se já não o fez, se há interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação. Caso positivo, defiro o pedido antecipadamente, ressaltando que a avaliação deverá ser realizada pelo próprio Sr. Oficial de Justiça, salvo se depender de conhecimentos especializados (art. 523, § 3º do CPC). 5. Havendo a indicação de bens à penhora pela parte credora, já na petição inicial, tal dado deverá ser observado pelo Sr. Oficial de Justiça quando da realização da diligência. 6. Deverá o Sr. Oficial de Justiça observar, igualmente, quanto à nomeação de depositário, o disposto no art. 840 do CPC. 7. A autorização para realização de atos processuais na forma do art. 212 do CPC será apreciada posteriormente, se for o caso, mediante certidão do Sr. Oficial de Justiça. 8. Caso a parte credora tenha interesse na penhora on line, deverá apresentar nos autos o número do CPF ou CPNJ do(s) devedor(es) e demonstrativo atualizado do débito (inclusive custas processuais). Deferida antecipadamente (somente se o(s) executado(s) não efetuar(em) o pagamento no prazo legal ou não indicar(em) bens à penhora), deverá a Escrivania promover a inclusão da minuta. 9. Realizada a penhora e avaliação, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu(s) Advogado(s) (art. 272 e 273 do CPC) ou, na falta deste(s), o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, quando poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Tendo em vista a decisão proferida pela CGJ no SEI nº 0061296-78.2022.8.16.6000, informando que o cumprimento de sentença de honorários advocatícios não está inserido na isenção contida no artigo 1º da Instrução Normativa nº 03/2020, ou em quaisquer outras isenções, por inexistir previsão legal, autorizo a cobrança das custas iniciais relativas ao pedido de cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
19/09/2024, 00:00
Documento (Informações)
18/09/2024, 12:19
Remessa (em diligência)
18/09/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 09:40
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:40
Evolução da Classe Processual
18/09/2024, 09:40
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:37
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:36
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:35
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:35
deferimento
16/09/2024, 12:46
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 01:02
Ato ordinatório
13/09/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 13:49
Confirmada
13/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:03
Trânsito em julgado
02/07/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:12
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:40
Confirmada
03/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019467-82.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração/ Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$ 30.000,00 Autor(s): DIONEI DE SOUZA GONÇALVES Réu(s): JANETE DOS SANTOS GONÇALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido liminar ajuizada por DIONEI DE SOUZA GONÇALVES em face de JANETE DOS SANTOS GONÇALVES, ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), o autor contou que é filho e herdeiro do Sr. Pedro Gercei Gonçalves. Aduziu que o Sr. Pedro era proprietário dos lotes 03 e 04 das matrículas nº. 97.302 e nº. 33.101 do 8º Registro de Imóvel desta Capital, caracterizado como lote nº. 23 da quadra nº. 09 da planta loteamento Moradias Sambaqui. Alegou que a parte ré estava invadindo o terreno de propriedade de seu pai. Sustentou que tentou amigavelmente fazer com que a ré deixasse o local, mas não obteve sucesso. Ao final, pugnou: a) pelo benefício da justiça gratuita; b) pelo deferimento da liminar de reintegração de posse; c) pela procedência do pedido inicial, tornando definitivo o provimento jurisdicional liminarmente pleiteado. Juntou documentos (movs. 1.2/1.8). Intimada (mov. 7.1), a parte autora juntou novos documentos para fins de comprovar sua hipossuficiência financeira (movs. 10.1/10.5). Em decisão de mov. 12.1, foi indeferido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor A parte autora pugnou pelo parcelamento das custas processuais (mov. 13.1), pedido o qual foi acolhido no mov. 20.1. A parte autora juntou nos autos a documentação fornecida pela COHAB, indicando o legitimo proprietário do imóvel, objeto da demanda (movs. 46.1/46.7). Em decisão inicial (mov. 102.1), foi indeferido o pedido liminar formulado pelo autor. Citada (movs. 134.1/134.2), a parte ré apresentou contestação (mov. 137.1) alegando, preliminarmente: a) a falta de interesse de agir, diante da inadequação da via eleita; b) a ilegitimidade ativa, uma vez que a demandaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] deveria ter sido proposta pelo espólio do Sr. Pedro, proprietário do bem. No mérito, sustentou a ausência de esbulho, contando que manteve união estável com o Sr. Pedro, desde meados de 2006 até seu falecimento, em fevereiro de 2016. Defendeu seu direito real à habitação, em razão da união estável. Ao final, pugnou: a) pela concessão do benefício da justiça gratuita; b) pelo acolhimento das preliminares arguidas; c) no mérito, pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (movs. 137.2/137.3). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 141.1). Intimados acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 146.1), enquanto que a parte requerida pleiteou produção de prova testemunhal (mov. 148.1). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte requerida (mov. 150.1). Em decisão saneadora (mov. 150.1), foram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré. Foram fixados como pontos controvertidos: a) a qualidade e a extensão temporal da posse da parte autora sobre o imóvel em litígio; b) a qualidade e a extensão temporal da posse da parte ré sobre o imóvel em litígio; c) a ocorrência e a data do suposto esbulho. Por fim, foi deferida a produção de prova oral. Diante da ausência das testemunhas, não foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 273.1). Foi indeferido o pedido da parte requerida, quanto a designação de nova audiência para oitiva das testemunhas, sendo encerrada a fase de produção de prova (mov. 292.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 296.1 e 301.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação de reintegração de posse, por meio da qual o autor informou ser filho e herdeiro do Sr. Pedro Gercei Gonçalves. Aduziu que o Sr. Pedro era proprietário dos lotes 03 e 04 das matrículas nº. 97.302 e nº. 33.101 do 8º Registro de Imóvel desta Capital, caracterizado como lote nº. 23 da quadra nº. 09 da planta loteamento Moradias Sambaqui. Alegou que a parte ré estava invadindo o terreno de propriedade de seu pai. Sustentou que tentou amigavelmente fazer com que a ré deixasse o local, mas não obteve sucesso.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Em contrapartida, a ré Janete dos Santos Gonçalves alegou que reside na área há mais de 10 (dez) anos, uma vez que possuía união estável com o proprietário do imóvel, falecido Sr. Pedro Gercei Gonçalves. Incontroverso nos autos que o de cujus firmou contrato de permissão de uso de título gratuito com a COHAB (mov. 1.3), estando na posse direta do imóvel discutido nos autos até o seu falecimento (15.02.2016 – certidão de óbito mov. 1.7). Pois bem. O artigo 1.196 do Código Civil dispõe que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Nesse contexto, a posse, embora possa ser protegida em razão da propriedade, possui autonomia, podendo, também, ser protegida por si mesma. Essa desvinculação é alcançada com a adoção da via possessória, a qual, prescindindo da discussão de propriedade, consubstancia-se, única e exclusivamente, no jus possessionis Com relação à ação de reintegração de posse,
trata-se de interdito possessório cabível sempre que o possuidor sofrer esbulho em sua posse, exigindo-se para sua procedência a comprovação, pelo autor, dos requisitos estabelecidos no artigo 561 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a sua posse do autor; (ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou esbulho; (iv) a perda da posse pelo autor, na ação de reintegração. Enfim, são esses os fatos essenciais que devem ser discutidos em qualquer ação possessória, as quais não se discute propriedade, mas sim quem tem a melhor posse, a teor do disposto no art. 1.210, §2º, do CC. Sobre o tema: “O jus possessionis, inversamente, é o direito originado da situação jurídica da posse, independentemente da preexistência de uma relação jurídica que lhe dê causa. É indiferente a incidência, ou não, de um título para possuir. Aqui a posse não aparece subordinada a direitos, nem é emanada deles, formando parte de seu conteúdo. (...)Devese, nas ditas ações possessórias, defender a posse como tal, sem outras ajudas e sem outras complicações: só e simplesmente. Se por trás dela aparece um direito que a atribua, é indiferente. Isso porque posso provar o direito, mas não obter a posse. Posso, em contrapartida, obter a posse e não provar o direito. Aqui é o ponto em que a posse aparece em sua plenitude e, diria, sua solidão” (LOUREIRO, Eduardo Francisco. in Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916 / coordenador Cezar Peluso. 8 ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2014, p. 1089/1090)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] No caso dos autos, conforme já disposto acima, é incontroverso que o falecido Sr. Pedro Gercei Gonçalves possuía a posse do imóvel descrito nos autos desde 09.03.2005, até o seu óbito em 15.02.2016. Assim, com o falecimento, presume-se que todos os herdeiros se tornaram possuidores, nos termos do art. 1.197 do CC. Ocorre que no caso, não se verificou a existência de esbulho praticado pela ré, pois ela, em verdade, vivia em união estável com de cujus e residia no imóvel, ao menos, desde 2007 (mov. 137.3). Nesse cenário, a ré tem direito real de moradia, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, o qual dispõe que é garantido ao cônjuge/companheiro sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Importante salientar que não houve comprovação nos autos do bem em questão ter sido objeto de inventário ou arrolamento em razão do falecimento do genitor do autor, não havendo nenhum elemento a indicar que havia condomínio prévio entre o autor e o pai, ou configuração diversa capaz de afastar as presunções legais. Nesse cenário, conquanto o autor seja herdeiro e possuidor indireto do bem, o pedido de reintegração de posse fica obstado pelo direito real de habitação da requerida. Nesse sentido, cita-se o entendimento jurisprudencial: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Improcedência. Inconformismo dos autores. Não acolhimento. Demanda proposta pelos filhos contra a companheira do genitor falecido. Ré vivia no imóvel com o "de cujus" até o seu falecimento. Não comprovada a preexistência de condomínio entre os autores e o pai. Direito real de habitação conferido à apelada, por força do disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/96 e pela extensão do art. 1.831 do CC à união estável. Precedentes do E. STJ. Pleito de reintegração de posse obstado por norma que autoriza a permanência da ré no imóvel. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001176-03.2022.8.26.0462 Poá, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 04/04/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1) PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HERDEIROS QUE, COM A ABERTURA DA SUCESSÃO, RECEBEM A POSSE DO BEM EXERCIDA PELO TRANSMITENTE DA HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. 2) PROVA DA POSSE ANTERIOR DA RÉ, QUE VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS. CONDOMÍNIO COM OS DEMAIS HERDEIROS INSTITUÍDO POR SUCESSÃO MORTIS CAUSA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] ÔNUS DOS AUTORES DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. 3) SENTENÇA REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 4) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO. RESOLUÇÃO Nº 15/2019 DA SEFA-PGE. VALOR ARBITRADO PELO MAGISTRADO A QUO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO, ADEMAIS, DE HONORÁRIOS PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001042-74.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.11.2022) (sem grifos no original) Em suma, como o autor não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC), qual seja, o esbulho praticado pela ré, o pedido de reintegração de posse deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo dos profissionais e o tempo despendido no processo, com fulcro no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC Cumpram-se, de resto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:00
Improcedência
22/04/2024, 16:09
Conclusão (para julgamento)
22/04/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:49
Confirmada
03/04/2024, 17:21
Remessa (em diligência)
21/03/2024, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 08:51
Confirmada
12/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:42
Ato ordinatório
31/01/2024, 02:13
Confirmada
01/12/2023, 13:13
Mandado
01/12/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019467-82.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019467-82.2016.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): DIONEI DE SOUZA GONÇALVES Polo Passivo(s): JANETE DOS SANTOS GONÇALVES DESPACHO 1. Conforme pleiteado no mov. 317.1, intime-se pessoalmente a parte ré para que se manifeste acerca do item 5 da decisão de mov. 303.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 303.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2023, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2023, 14:01
Mero expediente
20/11/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 12:25
Confirmada
06/10/2023, 00:15
Confirmada
06/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:01
Documento (Certidão)
25/09/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:06
Confirmada
22/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019467-82.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019467-82.2016.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): DIONEI DE SOUZA GONÇALVES Polo Passivo(s): JANETE DOS SANTOS GONÇALVES DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 306.1, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, cumpra-se o despacho/decisão de mov. 303.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 09:03
deferimento
10/08/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:34
Confirmada
08/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019467-82.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019467-82.2016.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): DIONEI DE SOUZA GONÇALVES Polo Passivo(s): JANETE DOS SANTOS GONÇALVES DECISÃO 1. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. 2.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido liminar ajuizada por DIONEI DE SOUZA GONÇALVES em face de JANETE DOS SANTOS GONÇALVES, ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), o autor contou que é filho e herdeiro do Sr. Pedro Gercei Gonçalves. Aduziu que o Sr. Pedro era proprietário dos lotes 03 e 04 das matrículas nº 97.302 e 33.101 do 08º Registro de Imóvel desta Capital. Disse que o imóvel tem 126,00 (cento e vinte seis) m², caracterizado como lote nº 23 (vinte e três) da quadra nº 09 (nove) da planta de loteamento Moradias Sambaqui. Alegou que a parte ré estava invadindo o terreno de propriedade de seu pai. Sustentou que tentou amigavelmente fazer com que a ré deixasse o local, mas não obteve sucesso. Ao final, pugnou: a) pelo benefício da justiça gratuita; b) pelo deferimento da liminar de reintegração de posse; c) pela procedência do pedido inicial, tornando definitivo o provimento jurisdicional liminarmente pleiteado. Juntou documentos (movs. 1.2/1.8). Intimada (mov. 7.1), a parte autora juntou novos documentos para fins de comprovar sua hipossuficiência financeira (movs. 10.1/10.5). Em decisão de mov. 12.1, foi indeferido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. A parte autora pugnou pelo parcelamento das custas processuais (mov. 13.1), pedido o qual foi acolhido no mov. 20.1. A parte autora juntou nos autos a documentação fornecida pela COHAB, indicando o legitimo proprietário do imóvel, objeto da demanda (movs. 46.1/46.7). Em decisão inicial (mov. 102.1), foi indeferido o pedido liminar formulado pelo autor. Citada (movs. 134.1/134.2), a parte ré apresentou contestação (mov. 137.1) alegando, preliminarmente: a) a falta de interesse de agir, diante da inadequação da via eleita; b) a ilegitimidade ativa, uma vez que a demanda deveria ter sido proposta pelo espólio do Sr. Pedro, proprietário do bem. No mérito, sustentou a ausência de esbulho, contando que manteve união estável com o Sr. Pedro, desde meados de 2006 até seu falecimento, em fevereiro de 2016. Defendeu seu direito real à habitação, em razão da união estável. Ao final, pugnou: a) pela concessão do benefício da justiça gratuita; b) pelo acolhimento das preliminares arguidas; c) no mérito, pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (movs. 137.2/137.3). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 141.1). Intimados acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 146.1), enquanto que a parte requerida pleiteou produção de prova testemunhal (mov. 148.1). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte requerida (mov. 150.1). Em decisão saneadora (mov. 150.1), foram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré. Foram fixados como pontos controvertidos: a) a qualidade e a extensão temporal da posse da parte autora sobre o imóvel em litígio; b) a qualidade e a extensão temporal da posse da parte ré sobre o imóvel em litígio; c) a ocorrência e a data do suposto esbulho. Por fim, foi deferida a produção de prova oral. Diante da ausência das testemunhas, não foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 273.1). Foi indeferido o pedido da parte requerida, quanto a designação de nova audiência para oitiva das testemunhas, sendo encerrada a fase de produção de prova (mov. 292.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 296.1 e 301.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 3.
Trata-se de ação de reintegração de posse, por meio da qual o autor contou que é filho e herdeiro do Sr. Pedro Gercei Gonçalves. Aduziu que o Sr. Pedro era proprietário dos lotes 03 e 04 das matrículas nº 97.302 e 33.101 do 08º Registro de Imóvel desta Capital. Disse que o imóvel tem 126,00 (cento e vintes seis) m², caracterizado como lote nº 23 (vinte e três) da quadra nº 09 (nove) da planta de loteamento Moradias Sambaqui. Alegou que a parte ré estava invadindo o terreno de propriedade de seu pai. Sustentou que tentou amigavelmente fazer com que a ré deixasse o local, mas não obteve sucesso. Em contrapartida, a ré Janete dos Santos Gonçalves alegou que reside na área há mais de 10 (dez) anos, uma vez que possuía união estável com o proprietário do imóvel, falecido Sr. Pedro Gercei Gonçalves. Em contrapartida, a ré Janete dos Santos Gonçalves alegou que reside na área há mais de 10 (dez) anos, uma vez que possuía união estável com o proprietário do imóvel, falecido Sr. Pedro Gercei Gonçalves. Pois bem. O artigo 1.196 do Código Civil dispõe que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Nesse contexto, a posse, embora possa ser protegida em razão da propriedade, possui autonomia, podendo, também, ser protegida por si mesma. Essa desvinculação é alcançada com a adoção da via possessória, a qual, prescindindo da discussão de propriedade, consubstancia-se, única e exclusivamente, no jus possessionis Com relação à ação de reintegração de posse,
trata-se de interdito possessório cabível sempre que o possuidor sofrer esbulho em sua posse, exigindo-se para sua procedência a comprovação, pelo autor, dos requisitos estabelecidos no artigo 561 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a sua posse do autor; (ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou esbulho; (iv) a perda da posse pelo autor, na ação de reintegração. Enfim, são esses os fatos essenciais que devem ser discutidos em qualquer ação possessória, não se devendo ingressar em discussões aprofundadas sobre o direito de propriedade. Nesta estreita via possessória, deve o Juiz limitar-se a averiguar quem detém a melhor posse, independente de discussões próprias do juízo petitório. 3.1. Nesse cenário, para adentrar ao mérito da lide, se mostra necessário intimar as partes para que prestem alguns esclarecimentos nos autos e, se possível, apresentem novos documentos. 4. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze), apresente aos autos a matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, bem como o inventário do Sr. Pedro Gercei Gonçalves, uma vez que consta na Certidão de Óbito a informação de que o de cujus deixou bens a inventariar (mov. 1.7). 5. Após, intime-se a parte requerida para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze dias), bem como esclareça se interpôs ação de reconhecimento de união estável, podendo apresentar documentos novos para comprovar suas alegações. 5.1. Cumprido o item supra, poderá a parte autora se manifestar, em igual prazo. 6. Havendo novos pedidos, retornem os autos conclusos para decisão. 6.1. Caso contrário, contados e preparados, o processo deverá retornar para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:13
Determinação de Diligência
26/06/2023, 18:22
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 01:03
Petição (Alegações finais)
23/05/2023, 20:49
Movimentação processual
23/05/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:35
Movimentação processual
23/05/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 13:28
Confirmada
10/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019467-82.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019467-82.2016.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): DIONEI DE SOUZA GONÇALVES Polo Passivo(s): JANETE DOS SANTOS GONÇALVES DECISÃO 1. De início, cumpre relembrar que a decisão saneadora, de mov. 150.1, deferiu a produção de prova oral, consistente apenas na oitiva de testemunhas. 2. Acolho a justificativa de mov. 290.1, quanto a ausência da requerida na audiência de instrução e julgamento. 3. Não há que se falar em revelia da parte requerida, uma vez que devidamente representada pela Defensoria Pública. 4. A decisão de mov. 252.1, expressamente, informou que, em razão da audiência de instrução e julgamento ser realizada na modalidade virtual, as partes deveriam entrar em contato com as testemunhas para que indicassem um e-mail para acessarem de um lugar de sua preferência, ou orienta-las para que comparecessem ao escritório no dia e horário marcado para que seus depoimentos fossem realizados através dos links dos procuradores das partes. Nota-se que, no mov. 267.1, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, no interesse da parte ré, informou a ciência acerca da decisão deste Juízo. 4.1. Nesse cenário, INDEFIRO o pedido de mov. 290.1, quanto a designação de nova audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré, uma vez que deveria a parte ter realizado o contato com as testemunhas nos termos das normas que norteiam a audiência virtual, sendo desnecessário o envio de carta de intimação por correio. 5. Declaro encerrada a fase de produção de prova. 6. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora, com fulcro no art. 364, §2º, do CPC. 7. Após, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 10:44
deferimento
29/03/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 13:01
Documento (Certidão)
02/02/2023, 14:04
Documento (Certidão)
27/12/2022, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2022, 20:51
Documento (Certidão)
14/12/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019467-82.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019467-82.2016.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): DIONEI DE SOUZA GONÇALVES Polo Passivo(s): JANETE DOS SANTOS GONÇALVES DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 278.1, devendo ser expedida intimação pessoal à parte requerida. 2. Após, retornem os autos conclusos, especialmente, para análise da petição de mov. 282.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
30/11/2022, 00:00
deferimento
23/11/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:36
Confirmada
04/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:11
Documento (Certidão)
24/10/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:53
Confirmada
30/09/2022, 14:45
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/09/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 14:35
Confirmada
29/09/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:21
Documento (Certidão)
29/09/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 14:18
Documento (Certidão)
19/04/2022, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 22:07
Confirmada
14/04/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019467-82.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019467-82.2016.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): DIONEI DE SOUZA GONÇALVES Polo Passivo(s): JANETE DOS SANTOS GONÇALVES DECISÃO 1. A Defensoria Pública, representando a parte ré, requereu o cancelamento da audiência designada para a data de hoje, apresentado justificativa (mov. 249.1). 2. Considerando que não há tempo hábil para intimar a parte contrária, ACOLHO, excepcionalmente, a justifica apresentada pela parte ré e CANCELO a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para a data de hoje. 3. Considerando que o ato realizar-se-ia de forma virtual, devem o advogado e o defensor público comunicarem imediatamente o cancelamento da audiência às testemunhas e às partes. 4. Feitas as ponderações acima, designo a audiência de instrução e julgamento, na modalidade VIRTUAL, para a data de 29 DE SETEMBRO DE 2022, às 16h00min. Renovem-se as diligências. 4.1. Devem as partes indicarem e-mails para encaminhamento do link do ato designado, bem como um número de telefone para eventuais problemas no dia do ato, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. Outrossim, ficam cientes as partes que deverão entrar em contato com as testemunhas para que indiquem um e-mail para acessarem de um lugar de sua preferência, ou, deverão orientá-las, para que compareceram ao escritório no dia e horário marcado para que seus depoimentos sejam realizados através dos links dos procuradores das partes. 4.3. Informo, ainda, que o sistema a ser utilizado será a plataforma Microsoft Teams, podendo ser utilizado por computador ou celular. 5. Cumpram-se as demais disposições dos Decretos Judiciários acerca da matéria. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
13/04/2022, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2022, 16:26
Ato ordinatório
12/04/2022, 16:19
Ato ordinatório
12/04/2022, 16:05
de Instrução e Julgamento (designada)
12/04/2022, 16:01
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
12/04/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:41
deferimento
12/04/2022, 13:27
Documento (Certidão)
12/04/2022, 11:29
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 13:38
Confirmada
29/03/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019467-82.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019467-82.2016.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): DIONEI DE SOUZA GONÇALVES Polo Passivo(s): JANETE DOS SANTOS GONÇALVES DECISÃO 1. A parte autora requereu o adiamento da audiência designada para a data de hoje, apresentado justificativa (mov. 236.1). Na oportunidade, a parte requerida concordou com o pedido acima (mov. 240.1). É o que cumpria relatar. DECIDO. 2. Pois bem, ACOLHO, excepcionalmente, a justifica apresentada pela parte autora, com a concordância da parte ré, e CANCELO a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para a data de hoje. 2.1. Considerando que o ato realizar-se-ia de forma virtual, devem o advogado e o defensor público comunicarem imediatamente o cancelamento da audiência às testemunhas e às partes, com as escusas da parte autora. 3. Feitas as ponderações acima, designo a audiência de instrução e julgamento, na modalidade VIRTUAL, para a data de 12 DE ABRIL DE 2022, às 16h00min. 3.1. Devem as partes indicarem e-mails para encaminhamento do link do ato designado, bem como um número de telefone para eventuais problemas no dia do ato, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2. Outrossim, ficam cientes as partes que deverão entrar em contato com as testemunhas para que indiquem um e-mail para acessarem de um lugar de sua preferência, ou, deverão orientá-las, para que compareceram ao escritório no dia e horário marcado para que seus depoimentos sejam realizados através dos links dos procuradores das partes. 3.3. Informo, ainda, que o sistema a ser utilizado será a plataforma Microsoft Teams, podendo ser utilizado por computador ou celular. 4. Cumpram-se as demais disposições dos Decretos Judiciários acerca da matéria. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 13:52
de Instrução e Julgamento (designada)
22/03/2022, 13:52
de Instrução e Julgamento (cancelada)
22/03/2022, 13:51
deferimento
22/03/2022, 12:23
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:04
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019467-82.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019467-82.2016.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): DIONEI DE SOUZA GONÇALVES Polo Passivo(s): JANETE DOS SANTOS GONÇALVES DECISÃO 1. Diante do despacho de mov. 224.1 e do interesse das partes (movs. 229.1 e 230.1), designo a audiência de instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL para a data de 22 DE MARÇO DE 2022, às 16h00min. 1.1. Devem as partes indicarem e-mails para encaminhamento do link do ato designado, bem como um número de telefone para eventuais problemas no dia do ato, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Outrossim, ficam cientes as partes que deverão entrar em contato com as testemunhas para que indiquem um e-mail para acessarem de um lugar de sua preferência, ou, deverão orientá-las, para que compareceram ao escritório no dia e horário marcado para que seus depoimentos sejam realizados através dos links dos procuradores das partes. 1.3. Informo, ainda, que o sistema a ser utilizado será a plataforma Microsoft Teams, podendo ser utilizado por computador ou celular. 1.4. Cumpram-se as demais disposições dos Decretos Judiciários acerca da matéria. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:02
de Instrução e Julgamento (designada)
25/02/2022, 13:02
deferimento
25/02/2022, 12:35
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:31
Confirmada
21/01/2022, 00:09
Confirmada
21/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019467-82.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019467-82.2016.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): DIONEI DE SOUZA GONÇALVES Polo Passivo(s): JANETE DOS SANTOS GONÇALVES DESPACHO 1. Considerando o cancelamento da realização de audiência de instrução de forma PRESENCIAL por conta da pandemia do CORONAVÍRUS em 18.03.2020 (mov. 198.1), a fim de possibilitar o regular andamento do feito, intimem-se as partes para que informem se possuem interesse na designação de audiência na modalidade VIRTUAL. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. 2. Após, voltem os autos conclusos para determinação de diligências. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:20
Mero expediente
24/11/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
09/10/2021, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2021, 02:40
Por decisão judicial
07/07/2021, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2021, 01:30
Por decisão judicial
30/04/2021, 22:16
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 00:33
Documento (Outros documentos)
06/02/2021, 00:21
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 23:23
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 23:18
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2020, 00:27
Por decisão judicial
21/08/2020, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:11
Por decisão judicial
25/07/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:21
de Instrução (cancelada)
22/05/2020, 16:21
Decisão de Saneamento e Organização
22/05/2020, 14:40
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:20
de Instrução (designada)
31/01/2020, 15:07
deferimento
13/12/2019, 13:35
Conclusão (para despacho)
12/12/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 06:41
Documento (Certidão)
08/11/2019, 06:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 13:20
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
08/10/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 13:14
Mero expediente
08/10/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 11:12
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 14:45
Documento (Certidão)
12/09/2019, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 22:25
Mero expediente
12/09/2019, 13:58
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 15:46
de Instrução (Juiz(a); designada)
21/06/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2019, 15:21
deferimento
31/05/2019, 17:52
Conclusão (para decisão)
21/03/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 13:06
Documento (Certidão)
11/02/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 08:30
Documento (Certidão)
09/01/2019, 08:30
Petição (Contestação)
08/01/2019, 15:17
Ato ordinatório
08/12/2018, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 12:20
Mandado
14/11/2018, 15:38
Documento (Certidão)
11/10/2018, 16:33
Ato ordinatório
09/10/2018, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2018, 11:01
Ato ordinatório
05/10/2018, 10:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 09:38
Documento (Certidão)
17/09/2018, 09:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 14:58
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 22:09
Documento (Certidão)
24/07/2018, 22:09
Expedição de documento (Carta)
24/07/2018, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 10:20
Mero expediente
07/06/2018, 13:13
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 09:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 09:00
Documento (Certidão)
12/04/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 08:57
Liminar
11/04/2018, 18:38
Conclusão (para decisão)
02/04/2018, 08:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 12:24
Ato ordinatório
16/03/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 09:14
Mero expediente
02/03/2018, 15:02
Conclusão (para decisão)
02/03/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 10:01
Documento (Certidão)
02/03/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 09:30
Ato ordinatório
28/02/2018, 00:31
Mero expediente
19/02/2018, 14:18
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 11:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 12:22
Documento (Certidão)
05/02/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 11:54
Mero expediente
10/11/2017, 14:16
Conclusão (para despacho)
10/11/2017, 12:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 17:20
Documento (Certidão)
25/10/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/10/2017, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 11:00
Mero expediente
26/09/2017, 17:46
Conclusão (para despacho)
26/09/2017, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2017, 13:10
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 10:45
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 10:45
Ato ordinatório
15/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 21:43
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 13:42
Por decisão judicial
31/08/2017, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 16:48
Documento (Certidão)
31/08/2017, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2017, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 10:23
Documento (Certidão)
23/08/2017, 10:23
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 15:53
Por decisão judicial
05/07/2017, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 11:39
Documento (Certidão)
05/07/2017, 11:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2017, 00:22
Documento (Certidão)
06/04/2017, 12:56
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 08:54
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 13:31
Por decisão judicial
29/03/2017, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 11:10
Documento (Certidão)
29/03/2017, 11:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 17:25
Mero expediente
27/01/2017, 16:08
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 08:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2016, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2016, 13:24
Documento (Certidão)
22/12/2016, 13:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 15:37
Mero expediente
29/09/2016, 16:56
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 13:45
Conclusão (para despacho)
28/09/2016, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 13:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 10:54
Gratuidade da Justiça
16/08/2016, 13:08
Conclusão (para decisão)
15/08/2016, 11:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 13:42
Mero expediente
18/07/2016, 13:29
Conclusão (para decisão)
18/07/2016, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)