Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 16:32
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 11:55
Confirmada
18/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2024, 23:04
Documento (Outros documentos)
07/04/2024, 23:04
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:17
Confirmada
01/04/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 09:49
Confirmada
21/03/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:48
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:46
Trânsito em julgado
21/03/2024, 09:43
Documento (Acórdão)
21/03/2024, 09:43
Recebimento
06/03/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESCOLA ENERGIA ATIVA – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
APELADO: H. W. R. (REPRESENTADO) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO des. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA) DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, RESSALVADO O PONTO CONCERNENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS – TRANSAÇÃO QUE OCORREU APÓS A SENTENÇA - DESPESAS QUE DEVERÃO SER DIVIDIDAS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES – INTELIGÊNCIA DO ART. 90, §§ 2º E 3º DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 487, III, “B” E 932, I, AMBOS DO CPC E ART. 182, XVI DO RITJPR.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024505-07.2018.8.16.0001, DA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA.
VISTOS, etc. I - Insurge-se a apelante em face da sentença proferida nos autos n. 0024505-07.2018.8.16.0001, que julgou procedente em parte o pedido exordial (mov. 178 dos autos originários): “3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte requerente, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPD-I a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC), somente quanto ao valor da indenização, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais e o grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC.” Em suas razões de recurso, a parte apelante aduz, em síntese, que: a instituição de ensino jamais deixou de prestar os cuidados necessários ao menor, tanto que, em princípio, acionou os genitores quando identificadas as dificuldades escolares da criança; os genitores, mesmo cientes do quadro do filho, buscaram o devido acompanhamento médico tão somente dois anos após as comunicações escolares; em reunião com os pais do apelado, a escola pontuou que o desempenho escolar estava indo bem e não haveria necessidade de tutor em tempo integral; em 2017, o aluno continuou com o acompanhamento especial pela escola, tendo sido traçado plano de atendimento individual, bem como participava, sem qualquer custo, de atividade em contraturno na chamada “sala de apoio educacional especializado”; os depoimentos prestados nos autos corroboram com as alegações da recorrente; tendo em vista a realidade financeira da recorrente, bem como a inexistência de obrigação legal para que a escola forneça tutor para portador de TDAH, o Poder Judiciário deve sopesar todo o contexto envolvido no caso em comento; o fato de o infante ter melhorado em sua nova escola não pode ser entendido como desídia do recorrente, pois diversos fatores precisam ser considerados, entre eles o amadurecimento do aluno, o grau de dificuldade no ensino (escola pública x escola privada) e o tratamento medicamentoso. Assim sendo, requer-se o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente a demanda. Ademais, sucessivamente, pugna ao menos pela redução dos valores arbitrados pelo Juízo a quo (mov. 187 dos autos originários). A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação Cível (mov. 192 dos autos de origem). A d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e não provimento do apelo (mov. 14). A parte apelante foi intimada para, querendo, apresentar resposta quanto ao pedido da parte apelada de não conhecimento do recurso, visto que este “desrespeitou o princípio da dialeticidade” (mov. 17). Por fim, as partes acostaram aos autos petição de comunicação de acordo (mov. 20). Eis, em síntese, o relatório. II - Da análise dos autos, verifica-se que as partes noticiaram a realização de acordo, ficando a parte ré obrigada a realizar à parte autora o pagamento do importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e à sua advogada o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ademais, dão entre si a mais ampla e geral quitação e pedem a homologação da transação, com a extinção do feito (mov. 20). Nesse cenário, verifico que a advogada da parte autora ostenta poderes para transigir, celebrar acordos, receber e dar quitação (mov. 1.2 dos autos originários), bem como a patrona da parte ré (mov. 37.2 dos autos de origem). III - Assim sendo, com fulcro no art. 487, III, “b” e art. 932, I, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art. 182, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, homologo o acordo entabulado entre as partes litigantes no mov. 20, julgando extinto o procedimento recursal. Deixo de homologar o estipulado pelas partes no que se refere às custas processuais, tendo em vista que a transação ocorreu posteriormente a prolação da sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Assim sendo, com base no art. 90, § 2º, do CPC, determino que as despesas serão divididas igualmente entre as partes, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora (mov. 13 dos autos em 1º grau). Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. Curitiba, 29 de janeiro de 2024. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024505-07.2018.8.16.0001
Vistos, etc. I - Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelada, quando das contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento do recurso de Apelação Cível, visto que este "desrespeitou o princípio da dialeticidade" (mov. 192 dos autos originários); II - Assim sendo, intime-se a parte apelante para que, querendo, apresente resposta quanto ao referido ponto, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Curitiba, 26 de outubro de 2023. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Recurso: 0024505-07.2018.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ESCOLA ENERGIA ATIVA - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL Apelado(s): HADRIAN WITTE RIBEIRO À douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 30 de agosto de 2023. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
01/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2023, 14:52
Petição (Contra-razões)
25/05/2023, 17:16
Confirmada
04/05/2023, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:38
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 08:15
Confirmada
02/04/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024505-07.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 100.000,00 Autor(s): HADRIAN WITTE RIBEIRO representado (a) por ANA PAULA WITTE Réu(s): ESCOLA ENERGIA ATIVA – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL ajuizada por HADRIAN WITTE RIBEIRO, representando por ANA PAULA WITTE em face de ESCOLA ENERGIA ATIVA – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, todos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov.1.1), a parte autora alegou que estudou no Colégio Energia Ativa entre 2014 até o ano 2017. Informou que, em 2014, foi diagnosticado com sintomas de “Déficit de Atenção e Hiperatividade (desatenção, impulsividade e hiperatividade)”, pela psicóloga Marcela Bonato. Aduziu que, em 2016, após uma nova avaliação, a psicóloga Hellen C. Rocha constatou traços significativos de “transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, com predominância do tipo desatento”, recomendou atividades diferenciadas, com estímulos visuais e sonoros, localização diferenciada do menor em relação à sala de aula e colegas, colocando-o sempre à frente, a fim de diminuir distrações visuais. Sustentou que, no ano de 2017, a mesma psicóloga reiterou as recomendações acima, e ainda solicitou que a escola oferecesse um tutor para realização das provas e para o acompanhamento das aulas. Destacou que o pedido trazia como motivo o seu desempenho escolar, uma vez que traz consigo esquemas de desvalor, que diante de episódios de fracasso, são perpetuados, trazendo grande sofrimento psicológico, sendo este um dos causadores da evasão escolar. Aduziu que todos os laudos foram encaminhados à escola ré, e várias foram as promessas da escola em cumprir com o solicitado pela psicóloga, porém, nada foi feito. Reforçou que os laudos médicos emitidos pela neuropediatra Dra. Izabella C. Betoldo da Silva, informam as necessidades educacionais especiais e recomendam a presença do tutor em sala de aula para apoio pedagógico individualizado. Disse que, o primeiro laudo é datado de 07/03/2016 e foi entregue à escola. Os novos laudos foram emitidos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] em maio de 2017 e fevereiro de 2018, solicitando as mesmas providências por parte da escola, porém, nunca foram cumpridas. Aduziu que a mãe do autor por inúmeras vezes procurou a direção da escola, sem, contudo, lograr êxito. Sustentou que o descaso da escola, culminou com uma repentina queda no rendimento escolar, obrigando a genitora a procurar uma nova escola. Apontou a existência de dano sofrido, sendo de inteira responsabilidade da instituição de ensino a capacitação dos seus profissionais a fim de promover atendimento adequado a cada aluno, sem discriminação, exercendo igualdade de condições. Aduziu que a mudança de escola não foi tranquila, havendo dificuldades de adaptação, além do sentimento de exclusão e não aceitação. Ao final, pugnou pela procedência da ação, condenando a requerida a indenizar moralmente o autor pelos danos morais sofridos, em valor sugerido que não seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos (mov.1.2/.1.17) O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido à parte autora (mov.13.1). A parte ré foi citada (mov. 34.1) e apresentou contestação (mov. 40.1), aduzindo que, o autor foi seu aluno entre os anos de 2014 e meados de 2018, e não 2017 como afirmou em sua exordial. Sustentou que, no primeiro ano do menor, quando ainda estava sendo alfabetizado, a genitora do autor foi chamada na escola, a fim de ser informada acerca da constatação de certo grau de dificuldade no aprendizado dele. Informou que, após as orientações, a genitora afirmou que levaria o autor ao fonoaudiólogo. Alegou que, quando a entrega do 1º boletim escolar do autor, em maio de 2014, em razão dele não ter alcançado a média em boa parte das matérias, foi feita nova reunião com a genitora, a qual informou que o filho não estava mais fazendo acompanhamento com a fonoaudióloga, tendo sido encaminhado para avaliação psicopedagógica. Defendeu que, na avaliação, foi constatado que o autor possuía sintomas de déficit de atenção e coeficiente de inteligência abaixo do esperado. Informou que a genitora do autor relutou em aceitar o diagnóstico, o que culminou em sua retenção no primeiro ano com assinatura de termo de compromisso pelos responsáveis do aluno junto a escola, que se comprometerem em acompanhar seu desenvolvimento no ano de 2015. Sustentou que, em 2015, o autor novamente fez o primeiro não e mesmo com a efetiva atenção da escola, não parecia ter havido o comprometimento dos responsáveis pelo menor. Informou que, apesar do autor não ter tido o rendimento escolar esperado, foi aprovado pelo conselho de classe, firmando-se novamente termo de compromisso com a genitora, e passando para o segundo ano. Relatou que, após início das aulas em 2016, em março, a genitora do autor o levou para nova consulta médica, escrevendo um bilhete para a professora na agenda afirmando estar disposta a “começar de novo”, o que sugere que de fato havia interrompido o tratamento. Relatou que, apesar de existir um laudo médico datado de 07.03.2016, ele somente foi entregue à escola no dia 26.07.2016. Aduziu que, em setembro, foi realizado um parecer descritivo pela coordenação da escola juntamente com a professora do aluno, pelo qual se constatou que após o início do tratamento com Ritalina, o autor obteve melhora no aprendizado. Defendeu que, no final do ano PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] letivo, e devido a demora da genitora em aceitar o diagnóstico do filho, seu processo de aprendizado foi prejudicado, pois a melhora somente veio de forma significativa após o início do tratamento medicamentoso. Ainda assim, devido ao esforço do aluno, no final do ano foi aprovado, assinando novamente os pais termo de compromisso para empenho no ano seguinte. Aduziu que, em 2017, estando o autor no terceiro ano, continuou com o acompanhamento especial pela escola, tendo sido já em março do referido ano, após reunião com os pais do educando, traçado plano de atendimento individual. Informou que o aluno também participaria, sem qualquer custo adicional, de atividade em contra turno na chamada “sala de apoio educacional especializado”, tendo sido igualmente elaborado plano de atendimento individual considerando o diagnóstico do autor, qual seja, TDAH. Sustentou que, muito embora todos os direitos legais e morais do autor estivessem sendo respeitados pela requerida, em abril de 2017 a escola foi surpreendida com a presença do pai e do Conselho Tutelar que exigiam o oferecimento de um tutor em sala de aula ao aluno, mesmo tal ponto não tendo sido objeto de acordo de PDI firmado entre as partes dias antes e que não exista legislação que assim o determine. Aduziu que, no ano seguinte, o autor foi matriculado no 4º ano e, em fevereiro, foi feita a primeira reunião com os pais para traçar o melhor plano ao aluno. Em seguida foi elaborado o PDI para 2018, tendo sido seguido conforme combinado. Aduziu que, em nenhum momento os pais se queixaram sobre o atendimento ou acompanhamento do filho pela escola, sempre se mostrou diligente e atenta as necessidades da criança. Defendeu que o tutor em sala de aula apenas é obrigatório no caso de alunos diagnosticados com autismo, o que não é o caso e ainda quando o aluno não consegue gerir minimamente os atos da vida. Informou que, ainda que tivesse havido recomendação médica para a presença de um tutor, não há legislação que assim obrigue. Nesse cenário, rechaçou os pedidos indenizatórios e pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 40.2/40.40). Audiência de conciliação resultou infrutífera, sem apresentação de propostas (mov. 38.1). A parte autora apresentou impugnação a contestação (mov.44.1). Intimados para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova oral e, subsidiariamente, pelo envio de ofício à Secretaria de Educação (mov. 50.1), ao passo que a parte autora pleiteou pela produção de prova oral, pericial e documental (mov. 51.1). O Ministério Público informou que não possuía outras provas a produzir, além daquelas já requeridas pelas partes (mov. 56.1). Em decisão saneadora (mov.59.1) foram fixados como pontos controvertidos: a) a existência de fato (conduta) da parte ré causadora de dano à parte autora – ato ilícito; b) a existência e extensão de danos morais indenizáveis à parte autora, bem como o valor dos respectivos danos. Foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] A parte requerida pugnou pela produção de prova oral (mov. 65.1). A parte autora reiterou o pedido de produção de prova oral, pericial e documental (mov. 64.1). Em complementação à decisão saneadora (mov. 67.1), foi deferido a produção de prova oral requerida pelas partes e indeferido, por ora, o pedido de produção de prova pericial. A audiência de instrução e julgamento virtual foi realizada (mov. 150.1), sendo tomado o depoimento da representante legal da parte requerida, bem como realizada as oitivas das testemunhas presentes. A parte requerida apresentou novo documento (mov. 152.2). A parte autora juntou novos documentos (movs. 155.1/155.9). Para fins de evitar qualquer cerceamento de defesa, as partes se manifestaram acerca dos documentos novos apresentados aos autos (movs. 158.1 e 159.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 166.1 e 167.1). O Ministério Público apresentou parecer (mov. 171.1), manifestando-se pela parcial procedência dos pedidos exordiais, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em montante a ser fixado pelo Juízo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Da prova oral colhida em Juízo: De início, cumpre transcrever a prova oral colhida em Juízo: A representante legal da parte ré, SANDRA DO ROCIO DUDEK, em seu depoimento alegou que: é administradora da escola ré, faz uns 30 (trinta) anos; o autor foi aluno da escola no primeiro ano do ensino fundamental; de comum acordo com os pais, o autor repetiu o primeiro ano; nas reuniões escolares, foi alertado aos pais que o aluno precisaria do acompanhamento de uma fonoaudióloga, psicopedagoga; os pais informaram que iriam providenciar os acompanhamentos; no segundo ano do ensino fundamental, foi apontado aos pais do autor que este também precisaria de uma neuropediatra; os pais do menor não aceitavam a sua situação; após o conhecimento da necessidade do Hadrian, a escola atendeu o pedido de tratamento diferenciado ao aluno; a psicóloga apresentada plano de ação, o qual era realizado pela escola; ficou surpresa com o ajuizamento da ação; não foi PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] fornecido tutor ao Hadrian; o que foi acordado entre a família e a escola foi cumprido; os acordos eram realizados conforme as indicações da psicopedagoga, da fonoaudióloga e demais acompanhamentos que o aluno fazia; na própria escola existem outros casos de alunos com TDAH; o tratamento aplicado a estes alunos é o mesmo que foi usado ao autor, como provas diferenciadas, trabalhos realizados, professora no contra turno; o autor mudou de escola no mês de abri/2019, por motivo de falta de recurso financeiro, segundo os pais, pois estavam desempregados; o autor sentava nas primeiras fileiras da sala de aula; não teve tutoria; o Hadrian era uma criança muito esperta; entendiam que o autor não precisava de tutor; que o menor fazia suas provas em salas especiais, de forma diferenciada, com tempo de duração prolongado; o autor recebia tratamento diferenciado dos demais alunos, quanto ao ponto das provas, dos demais requisitos era igual; algumas das provas aplicadas ao autor poderiam ser iguais aos demais alunos, como por exemplo, matéria de artes e ciência; negou que o autor fazia as provas no horário do lanche e que os alunos mais velhos é que o auxiliavam na resolução dos exercícios; nenhum outro aluno com TDAH teve tutor na escola; conhecendo bem o Hadrian, se entendeu que não havia necessidade de um tutor para orientá-lo; a decisão em não contratar um tutor para o autor foi uma decisão de todos; é formada em administração e pedagogia. A testemunha arrolada pela parte autora, ISABELLA CELIDONIO BERTOLDO DA SILVA, prestou o compromisso legal e alegou que: é médica do Hadrian desde 2014; diagnosticou o TDAH no autor; o autor não tinha apenas TDAH, tinha também uma defasagem pedagógica muito grande; a solicitação de tutor não é uma situação corriqueira para quem tem TDAH; no caso do Hadrian, a solicitação de tutor foi por conta da dificuldade que ele apresentada; o autor era uma criança estava com bastante dificuldade na alfabetização, por isto que foi solicitado a presença de um tutor para ajudar no desenvolvimento inicial; naquele momento, a tutoria era importante para o Autor; provavelmente a tutoria não seria uma situação há longo prazo, mas era muito importante para aquele momento específico; hoje o autor está muito bem, sendo agora um adolescente com desenvolvimento escolar muito positivo, engajado, responsável, com um desempenho muito positivo em todos os aspectos; provavelmente, foi nas primeiras consultas que foi feito o diagnóstico do autor com TDAH; o autor foi para a primeira consulta com algumas avaliações, facilitando o diagnóstico; provavelmente foi feito o diagnóstico no ano de 2014; negou conhecimento quanto a entrega do diagnóstico para a escola somente no ano de 2016; não tem conhecimento a respeito de uma lei que obriga a escola fornecer um tutor para crianças com TDAH; sabe que em casos de autismo existe uma lei que indica a necessidade de fornecimento de tutor, porém, esse não é o caso do Hadrian; é neuropediatra, não possuindo formação em psicopedagogia; contava com apoio da equipe multidisciplinar; o tratamento do autor foi medicamentoso; acredita que o Hadrian começou a tomar remédios em 2016; a mãe do autor seguia corretamente o plano de tratamento; não lembra o nome da escola que o autor estuda hoje, nem se a escola é pública ou particular; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] hoje em dia o autor não tem necessidade nenhuma de tutor; em algum momento o autor teve um apoio pedagógico individualizado, porém, não se recorda em qual período do seu desenvolvimento ocorreu; hoje em dia, o autor não precisa de acompanhamento individualizado; quando o autor mudou de escola, foi indicado o acompanhamento individualizado; o tutor serviria somente para acompanhar o aluno; se houve um professor que atendesse os demais alunos, porém, desse um atendimento especial ao autor, já seria efetivo; não sabe se o autor teve tutor durante o período em que é seu paciente; acredita que a mãe não entrou com outra ação em face de outras escolas; as consultas do autor eram de 3 (três) vezes por ano, as vezes um pouco mais, as vezes um pouco menos; de uma forma geral, as escolas tem bastante dificuldade para atender alunos com TDAH; existia uma reclamação da mãe do Hadrian, quanto a escola a respeito do tratamento dado ao autor; não consegue responder de forma objetiva se houve um dano moral; consegue responder através dos relatos da experiência e dos relatos da família, uma vez que o Autor era uma criança com autoestima muito baixa; não sabe em qual escola, mas no decorrer do tempo, com a melhora no desempenho escolar foi visto uma melhora significativa na autoestima, de segurança e confiança; hoje Hadrian é um menino que conversa, é muito mais independente, tem bastante autonomia; tais características foram melhorando no decorrer do tempo e elas estavam muito atreladas as dificuldade acadêmica que apresentava; conforme as dificuldades foram sendo superadas, foi sendo possível observar a melhora no aspecto emocional; o autor faz uso do medicamento Ritalina até hoje; o autor não começou tomar Ritalina nas primeiras consultas, foi após um tempo; talvez tenha algum registro a respeito dos relatos da equipe pedagógica, não podendo garantir se achará os relatórios; são coisas que aconteceram há muito tempo; ela teria o relatório da fonoaudióloga, psicopedagogia, da escola; se dispôs a passar todo o prontuário do autor; em 2016, iniciou o tratamento de Ritalina com o autor; nesta nova escola do autor, foi feita uma condução com um pouco mais de apoio, não sabendo dizer em detalhes, mas resultou em uma melhora no padrão acadêmico do autor. A testemunha arrolada pela parte autora, ANDRESSA FABIOLA DE PAULA BARROS, prestou o compromisso legal e afirmou que: foi psicóloga do autor entre o período de 2018 e 2019; que o autor foi encaminhado pela psicopedagoga Andreia; começou a atender o autor em razão de queixas emocionais e déficit de atenção; a autoestima do autor era muito baixa, então tentavam reforçar a identidade dele nas sessões; o Hadrian ainda tinha dificuldade de leitura, que foi trabalhada durante as sessões e trouxe uma melhoria incrível ao autor; a baixa autoestima não é ligada diretamente ao TDAH; não é possível realizar associação dos diagnósticos; a baixa autoestima pode estar associada a questões do dia a dia, a questão da imagem corporal, o sentimento de não se sentir aceito, não ter muitos amigos; não sabe informar se o autor ainda continua o processo terapêutico; teve um momento que deu alta ao Hadrian, uma vez que havia trocado de escola, estava conseguindo ler, tinha evoluído bastante, estava muito bem; o autor ao iniciar o tratamento era uma criança acuada e com o passar da terapia foi melhorando, conversando mais, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] amadurecendo; exigia muito do autor, especialmente, quanto a leitura; o Hadrian avançou muito; o dia a dia fez com que o autor tivesse essa melhora, não somente a terapia; a criança precisa de um ambiente acolhedor para conseguir aprender; quanto mais o ambiente escolar for acolhedor, trabalhando em conjunto, escola, família, terapias, maior a diferença no desenvolvimento da criança; a criança se sente mais preparada para aprender e se desenvolver; começou a atender o autor após que ele saiu da escola Energia Ativa; a criança com TDAH pode apresentar uma melhora a partir de 7 ou 8 anos de idade, tendo mais interesse nas atividades escolares, quando tem um estimulado; a diferença no tratamento realmente surge a partir dos 9 anos de idade, quando a criança não é refém do medicamente e consegue ler; o problema maior para as crianças fica na fase de alfabetização, pois não é um transtorno fácil de identificar, sendo necessário vários testes e acompanhamentos; todo pai e mãe passa por uma fase de luto, onde precisa entender que seu filho precisa de apoio, estímulo externo, não sendo fácil para qualquer pai; quanto mais os pais demoram para entender o déficit de atenção como um transtorno neurológico, mais barreiras são criadas; quando ele mudou para a escola nova, o autor dizia que nesta escola ele se sentia acolhido, que tinha amigos, que uma professora sentava ao seu lado para ensinar quando tinha dificuldades; o autor era uma criança sentimental, sempre agia com muito respeito, gostava muito de abraçar; o autor trazia nas terapias feitas a questão do “se sentir bem”; o Hadrian era muito inteligente em matemática; o Hadrian tinha um bloqueio muito grande para falar da escola anterior, quando tocava neste assunto, o autor pedia para mudar o assunto; o autor não gostava da escola anterior, e foi neste ponto que passou a perceber que tinha algo de errado, na medida que criança gosta de ir à escola, é um ambiente natural deles; o autor só falava que não queria voltar à escola antiga e não gostava; o Hadrian falava que na escola ré não tinha amigos, não aprendia, a escola era um pouco mais difícil e não dava certo; tem um relatório a respeito do tratamento do autor; este relatório foi entregue para a mãe do autor. A testemunha arrolada pela parte ré, JOSIMARA DO CARMO RIBEIRO DE OLIVEIRA, prestou o compromisso legal e alegou que: trabalha no colégio há aproximadamente 14 anos, na função pedagoga; acompanhou a situação do Hadrian com a escola; que o autor entrou na escola em 2014, ensino fundamental; a escola identificou uma possível excepcionalidade no autor e isto foi indicado para a mãe durante as reuniões escolares; o autor apresentava certas dificuldades com o conteúdo ministrado; o primeiro ano do autor foi muito difícil, não conseguindo acompanhar os objetivos; a ré indicou para que o autor repetisse o primeiro ano escolar, sem apontar qualquer diagnóstico TDAH; não havia uma equipe multidisciplinar analisando o caso; cogitava a possibilidade do autor estar apenas imaturo; o autor acabou repetindo o primeiro ano, em comum acordo entre a família e a escola; foi constatado que este teria problemas para reter o conhecimento exposto; o Hadrian não estava aprendendo, dificultando a alfabetização; toda esta situação foi conversada com a família do autor, sugerindo uma intervenção, buscando uma avaliação psicológica; logo com a orientação da psicopedagoga, receberam orientações de praxe em casos com PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] TDAH; já sabia como lidar com crianças com TDAH, pois a escola tem outros alunos nesta mesma situação; as recomendações feita pela psicopedagoga são corriqueiras para a escola, já sentando mais perto da professorado, recebendo um atendimento diferenciado; nos laudos do Hadrian sempre vinham orientações típicas de uma criança com TDAH, sentar na frente, ter orientação individualizada, se abaixar para falar com a criança, dar comandos simples; a criança com TDAH precisa de acompanhamento continuo; a família do autor demorou para que iniciasse os acompanhamentos, devido a motivos particulares; o acompanhamento do Hadrian não era continuo; a escola sempre pedia o socorro para a família, pois era necessário um trabalho em equipe; vieram orientações mais praticas para o caso do Hadrian; para o autor foi feita a redução da carga horária de lição de casa, a pedido da mãe; enquanto o autor esteve na escola, sempre teve acompanhamento diferenciado pela sua professora regente; mesmo o Hadrian tendo TDAH, teria um grande potencial acadêmico a desenvolver com a sua professora regente; no primeiro momento, o autor realizava as provas com os demais colegas; é muito importante a criança se sentir igual, se sentir bem entre os colegas; a professora fazia a leitura da prova individual, mas seguia na sala; ao ler a prova, a professora retomava conteúdos e por isso acreditavam que esse era o melhor para o Hadrian; no momento oportuno, o Hadrian era retirado de sala para receber um tratamento diferenciado; primeiro, o autor fazia as provas com a própria escrita; depois, por orientação, o autor começou a fazer prova oral; o autor tinha condição normal para fazer outras atividades sozinho dentro da escola, como, por exemplo, abrir o lanche, comer e ir ao recreio sozinho; a escola acreditava que ter alguém especifico para realizar as dinâmicas com o Hadrian, seria prejudicial para ela; a escola fez uma reunião com a equipe pedagógica e ela analisa o comportamento do aluno dentro da sala de aula; a escola acreditava que naquele momento, o melhor para o autor era o atendimento especializado da professora com o autor e no contra turno; foram contra a observação médica do menor, que não há uma imposição e sim uma observação; dá forma optada pela escola, estaria dando certo o tratamento, o autor apresentava rendimento; caso o plano individualizado desse errado, ele seria reformulado; as reuniões pedagógicas eram constantes; depois que o autor teve a medicação correta aplicada, o ganho de rendimento foi excelente; o autor frequentou a sala de apoio pedagógico, e nesta sala eram abordados o conteúdo de sala de aula de forma diversificada; o autor não tinha exigência de horário para terminar a atividade, podendo até entregar no dia seguinte; na sala de apoios, a criança poderia aprender com jogos, brincadeiras, com uma professora especifica para o atendimento; a escola não trabalha com tempo específico para o término de atividades no tratamento de TDAH, porque cada caso é um caso; isto é percebido no dia a dia; esta orientação vem através dos estudos de pedagogia por eles feitos; a família do autor assinou um termo de compromisso de retorno para a escola; a família do Hadrian demorou para iniciar este tratamento, vindo a melhorar no ano de 2016; em 2016, a família do Hadrian iniciou o processo de terapia e medicação, o que ajudou o trabalho da escola; a escola muitas vezes faz indicações de profissionais especializados para as famílias; a escola tinha PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] uma parceria de indicação com a psicopedagogo Marcela Bonato; entre os anos de 2014 a 2016, a escola não recebia informações sobre o autor fazer um acompanhamento regular de psicólogo, fonóloga e neuropediatra; o Hadrian iniciava a prova junto com os colegas e caso não terminasse, era retomada a prova no individual; a escola acreditava que tal situação, fazia com que o aluno se sentisse pertencente a turma; não tem conhecimento a respeito dos alunos maiores estarem a auxiliando o Hadrian a fazer prova no horário do lanche, até mesmo porque as professoras precisam repassar como os alunos foram nas provas, existe sempre uma retomada. A testemunha arrolada parte ré, JULIANA DEBORA CARNEIRO, prestou o compromisso legal e disse que: é professora; trabalha no colégio há 15 anos; foi professora do autor em 2017, quando ele estava no terceiro ano fundamental; o autor era uma criança muito querida, conversava, sentava próximo a sua mesa, fazia relatos de vivência, tinha uma parte social muito boa; na parte do aprendizado, o autor tinha certas dificuldades, mas era muito esforçado; a família acompanhava o ensino do autor, faziam as lições de casa; o autor era muito visual e usava isto ao seu favor para ensinar; dava um tratamento diferenciado pelo autor; fazia retomada das explicações, quando o Hadrian não entendia; as provas eram explicadas no coletivo, e quando necessário fazia a releitura com o autor; que o Hadrian era sempre muito participativo, perguntando quando necessário; o Hadrian tinha um tempo diferenciado para concluir a prova; que sempre acompanhava o aluno dentro de sala de aula; sempre teve um ótimo relacionamento com a família do autor; todas as observações feitas pela mãe, a escola atendeu os pedidos; o Hadrian frequentou a sala de recurso; inclusive no ano de 2017, o menor apresentou uma grande evolução no aprendizado, uma vez que fazia o uso de medicamentos; que o autor tinha o tempo dele, nunca foi forçado; tinha conhecimento do histórico do Hadrian, sabendo das dificuldades que apresentava; o autor teve um apoio pedagógico diferenciado; que o autor tinha um bom relacionamento com os colegas de sala; teve conhecimento a respeito da orientação dada pela neuropedagoga do autor, para que na ocasião fosse incluído um tutor; naquele momento, junto com a coordenação, entendeu que não havia necessidade de um tutor; a turma do Autor era muito calma, com bom rendimento escolar; conseguia atender as necessidades do Hadrian dentro da sala de aula; a turma, na época tinham 24 alunos; o autor iniciava a prova com os colegas de sala, e quando pedia para fazer em outro local, atendia o pedido; não era sempre que o autor relatava a necessidade de realizar a prova em ambiente mais calmo e silencioso; o autor estava sempre acompanhado no momento de aplicação das provas; o aluno sempre teve voz ativa; é professora regente do terceiro ano, ministrando todas as disciplinas; só acompanhou o Hadrian no terceiro ano. Feitas as considerações acima, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito da presente ação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 2.2. Do mérito: No presente caso, a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), diante da prestação de serviço indevida fornecida ao menor Hadrian, diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Pois bem. Cumpre destacar que a prova é o meio pelo qual se procura demonstrar que os fatos expostos no processo ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da lide, o magistrado possa examinar o aspecto legal do conjunto probatório, apreciando devidamente o direito posto em litígio. Para tanto, as partes precisam demonstrar que estão em posição que se permita a aplicação de determinada norma, ou seja, autor e réu são obrigados a produzir as provas de suas alegações. Isto porque, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo” (DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições de Direito Processo Civil”. Vol. III, 2ª. Ed. p. 71). Ainda, cabe inicialmente lembrar que o dever civil de indenizar se configura quando, caracterizada a prática de ato ilícito por alguém (artigos 186 e 187, ambos do Código Civil), este ato causar (nexo de causalidade) dano a outrem (art. 927, caput, do Código Civil). O ato ilícito é entendido, nos termos da lei, como ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito e causa dano, ainda que exclusivamente moral. São, assim, basicamente, três os elementos que, em princípio, devem estar presentes para que se verifique o dever de indenizar: a) conduta (culposa ou dolosa), b) nexo de causalidade e c) dano. In casu, incide o art. 14 do CDC, que prevê que, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse cenário, as provas constantes nos autos demonstram que o autor sofreu os danos morais alegados na inicial, devendo ser reconhecido seu direito ao recebimento de indenização. Veja-se: Incontroverso que o requerente foi diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Conforme documento anexado ao mov. 40.2, a própria requerida, em 2014, percebeu comportamentos específicos do menor Hadrian que necessitou o encaminhado a psicopedagoga, a qual reconheceu sintomas de Déficit de Atenção e Hiperatividade. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Em março/2016, a Dra. Isabella C. Bertoldo da Silva, confirmou o diagnóstico de TDAH do menor Hadrian, informando a utilização de Ritalina, bem como as necessidades educacionais especiais: “tutor em sala de aula para apoio pedagógico individualizado, deve sentar nas primeiras filas de carteiras, longe de portas e janelas; deve realizar provas separadamente, com maior tempo de duração e auxilio. Se necessárias provas orais” (mov. 1.10). A supracitada doutora foi ouvida em Juízo, reforçando a necessidade do tutor para ajudar no desenvolvimento do Hadrian: A testemunha da parte autora, ISABELLA CELIDONIO BERTOLDO DA SILVA, prestou o compromisso legal e alegou que: é médica do Hadrian desde 2014; diagnosticou o TDAH no autor; o autor não tinha apenas TDAH, tinha também uma defasagem pedagógica muito grande; a solicitação de tutor não é uma situação corriqueira para quem tem TDAH; no caso do Hadrian, a solicitação de tutor foi por conta da dificuldade que ele apresentada; o autor era uma criança estava com bastante dificuldade na alfabetização, por isto que foi solicitado a presença de um tutor para ajudar no desenvolvimento inicial; naquele momento, a tutoria era importante para o Autor; provavelmente a tutoria não seria uma situação há longo prazo, mas era muito importante para aquele momento específico (...). No entanto, contrariando o Laudo Médico, e se baseando em estudos unilaterais, a parte requerida não disponibilizou o tutor, nem aplicou provas em locais separados: A representante legal da parte ré, SANDRA DO ROCIO DUDEK, em seu depoimento alegou que: (...) o Hadrian era uma criança muito esperta; entendiam que o autor não precisava de tutor; que o menor fazia suas provas em salas especiais, de forma diferenciada, com tempo de duração prolongado; o autor recebia tratamento diferenciado dos demais alunos, quanto ao ponto das provas, dos demais requisitos era igual; algumas das provas aplicadas ao autor poderiam ser iguais aos demais alunos, como por exemplo, matéria de artes e ciência; negou que o autor fazia as provas no horário do lanche e que os alunos mais velhos é que o auxiliavam na resolução dos exercícios; nenhum outro aluno com TDAH teve tutor na escola; conhecendo bem o Hadrian, se entendeu que não havia necessidade de um tutor para orientá-lo; a decisão em não contratar um tutor para o autor foi uma decisão de todos; é formada em administração e pedagogia. A testemunha da parte ré, JOSIMARA DO CARMO RIBEIRO DE OLIVEIRA, prestou o compromisso legal e alegou que: (...); logo com a orientação da psicopedagoga, receberam orientações de praxe em casos com TDAH; já sabia como lidar com crianças com TDAH, pois a escola tem outros alunos nesta mesma situação; as recomendações feita pela psicopedagoga são corriqueiras para a escola, já sentando mais perto da professora, recebendo um atendimento diferenciado; nos laudos do Hadrian sempre vinham orientações típicas de uma criança com TDAH, sentar na frente, ter orientação individualizada, se abaixar para falar com a criança, dar PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] comandos simples; a criança com TDAH precisa de acompanhamento continuo; (...); no primeiro momento, o autor realizava as provas com os demais colegas; é muito importante a criança se sentir igual, se sentir bem entre os colegas; a professora fazia a leitura da prova individual, mas seguia na sala; ao ler a prova, a professora retomava conteúdos e por isso acreditavam que esse era o melhor para o Hadrian; no momento oportuno, o Hadrian era retirado de sala para receber um tratamento diferenciado; primeiro, o autor fazia as provas com a própria escrita; depois, por orientação, o autor começou a fazer prova oral; o autor tinha condição normal para fazer outras atividades sozinho dentro da escola, como, por exemplo, abrir o lanche, comer e ir ao recreio sozinho; a escola acreditava que ter alguém especifico para realizar as dinâmicas com o Hadrian, seria prejudicial para ela; a escola fez uma reunião com a equipe pedagógica e ela analisa o comportamento do aluno dentro da sala de aula; a escola acreditava que naquele momento, o melhor para o autor era o atendimento especializado da professora com o autor e no contra turno; foram contra a observação médica do menor, que não há uma imposição e sim uma observação; dá forma optada pela escola, estaria dando certo o tratamento, o autor apresentava rendimento; caso o plano individualizado desse errado, ele seria reformulado; as reuniões pedagógicas eram constantes; depois que o autor teve a medicação correta aplicada, o ganho de rendimento foi excelente; o autor frequentou a sala de apoio pedagógico, e nesta sala eram abordados o conteúdo de sala de aula de forma diversificada; o autor não tinha exigência de horário para terminar a atividade, podendo até entregar no dia seguinte; na sala de apoios, a criança poderia aprender com jogos, brincadeiras, com uma professora especifica para o atendimento; a escola não trabalha com tempo específico para o término de atividades no tratamento de TDAH, porque cada caso é um caso; isto é percebido no dia a dia; esta orientação vem através dos estudos de pedagogia por eles feitos; (...) o Hadrian iniciava a prova junto com os colegas e caso não terminasse, era retomada a prova no individual; a escola acreditava que tal situação, fazia com que o aluno se sentisse pertencente a turma. A testemunha da parte ré, JULIANA DEBORA CARNEIRO, prestou o compromisso legal e alegou que: (...); naquele momento, junto com a coordenação, entendeu que não havia necessidade de um tutor; a turma do Autor era muito calma, com bom rendimento escolar; conseguia atender as necessidades do Hadrian dentro da sala de aula; a turma, na época tinham 24 alunos; o autor iniciava a prova com os colegas de sala, e quando pedia para fazer em outro local, atendia o pedido; não era sempre que o autor relatava a necessidade de realizar a prova em ambiente mais calmo e silencioso; o autor estava sempre acompanhado no momento de aplicação das provas; o aluno sempre teve voz ativa; é professora regente do terceiro ano, ministrando todas as disciplinas; só acompanhou o Hadrian no terceiro ano. Cumpre destacar que, durante o terceiro ano escolar do menor Hadrian, a professora Juliana Debora Carneiro confessou que ele realizava as provas na sala de aula com 24 (vinte e quatro) alunos, sendo difícil crer que o ambiente era favorável ao menor diagnosticado com TDAH. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Os Laudos Médicos informando a necessidade de disponibilização de tutor ao autor, bem como a realização das provas separadas foram reforçados em maio/2017 e fevereiro/2018, porém, a parte ré continuou resistente ao acolhimento das orientações (mov. 1.10). Reforça-se que não pode a parte ré deixar de cumprir com as orientações médicas ancorada em suposições das professoras, uma vez que estas terão de ser indicadas pelo médico especialista que vier a se encarregar do tratamento e acompanhamento do paciente. Conforme devidamente apontou o parecer ministerial, qualquer decisão educacional que contrariasse a recomendação médica e profissional fere o mínimo existência e proteção da dignidade da pessoa humana. A educação, conforme preceituado pelos artigos 205 e 208 da Constituição Federal de 1988, é um direito de todos, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) Especificamente na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o art. 7º, I, dispõe que, na iniciativa privada, o ensino será livre, desde que atendidas as condições e cumprimento as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente, norma específica, no tocante ao direito à educação especial assim refere: Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 1º A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda, em acordo com a legislação pátria apresentada, cabível a citação do Quinto Princípio da Declaração dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU): “Quinto Princípio: A criança com problema físico, mental ou social deve receber tratamento, educação e cuidados especiais que necessite seu estado ou situação”. Portanto, evidente que era obrigação da instituição, visando o pleno desenvolvendo da criança, oferecer o tratamento, educação e cuidados especiais que seu diagnóstico, no caso TDAH, necessitava. No entanto, está claro nos autos que a parte requerida optou, unilateralmente, por não fornecer o acompanhamento especializado e realizar os cuidados necessários para realização de provas pelo autor, atuando de forma omissa diante do caso. Ademais, segundo a doutrina civilista majoritária, os danos morais decorrem da violação a direitos de personalidade e sua análise não exige prova direta da dor sofrida pelo demandante em seu plano psíquico, mesmo porque tal prova não é passível de produção. Por isso, a verificação da efetiva ocorrência do dano moral se dá a partir da análise da situação fática, constituinte da causa de pedir da demanda, trazida ao juiz pela parte. Destaca-se que a indenização por dano moral tem sido admitida como forma de mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, compensando- se suas angústias, dores, aflições, constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral, impondo-se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Como se sabe, danos morais “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. (...) o patrimônio moral decorre dos bens da alma e os danos que dele se originam seriam, singelamente, danos da alma, para usar da expressão do evangelista São Mateus, lembrada por Fischer e reproduzida por Aguiar D” (Wilson Mello da Silva, O Dano Moral e sua Reparação, Editora Forense, 2ª edição, p. 13). Quanto aos requisitos, o dever de indenizar estará caracterizado se houver a conjugação entre os seguintes elementos: a conduta, o dano e o nexo causal. In casu, restou configurado que a parte requerida não prestou os serviços que lhe eram devidos, inclusive, que a sua omissão gerou danos ao autor, o qual passou a ter melhoras no seu quadro após a mudança para uma escola que lhe prestava maiores apoios. Destaca-se a prova oral colhida em Juízo, que confirma tal situação: A testemunha da parte autora, ISABELLA CELIDONIO BERTOLDO DA SILVA, prestou o compromisso legal e alegou que: (...) no caso do Hadrian, a solicitação de tutor foi por conta da dificuldade que ele apresentada; o autor era uma criança estava com bastante dificuldade na alfabetização, por isto que foi solicitado a presença de um tutor para ajudar no desenvolvimento inicial; naquele momento, a tutoria era importante para o Autor; provavelmente a tutoria não seria uma situação há longo prazo, mas era muito importante para aquele momento específico; hoje o autor está muito bem, sendo agora um adolescente com desenvolvimento escolar muito positivo, engajado, responsável, com um desempenho muito positivo em todos os aspectos; (...) de uma forma geral, as escolas tem bastante dificuldade para atender alunos com TDAH; existia uma reclamação da mãe do Hadrian, quanto a escola a respeito do tratamento dado ao autor; não consegue responder de forma objetiva se houve um dano moral; consegue responder através dos relatos da experiência e dos relatos da família, uma vez que o Autor era uma criança com autoestima muito baixa; não sabe em qual escola, mas no decorrer do tempo, com a melhora no desempenho escolar foi visto uma melhora significativa na autoestima, de segurança e confiança; hoje Hadrian é um menino que conversa, é muito mais independente, tem bastante autonomia; tais características foram melhorando no decorrer do tempo e elas estavam muito atreladas as dificuldade acadêmica que apresentava; conforme as dificuldades foram sendo superadas, foi sendo possível observar a melhora no aspecto emocional; (...)nesta nova escola do autor, foi feita uma condução com um pouco mais de apoio, não sabendo dizer em detalhes, mas resultou em uma melhora no padrão acadêmico do autor. A testemunha da parte autora, ANDRESSA FABIOLA DE PAULA BARROS, prestou o compromisso legal e alegou que: (...) começou a atender o autor em razão de queixas emocionais e déficit de atenção; a autoestima do autor era muito baixa, então tentavam reforçar a identidade dele nas sessões; o Hadrian ainda tinha dificuldade de leitura, que foi PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] trabalhada durante as sessões e trouxe uma melhoria incrível ao autor; a baixa autoestima não é ligada diretamente ao TDAH; não é possível realizar associação dos diagnósticos; a baixa autoestima pode estar associada a questões do dia a dia, a questão da imagem corporal, o sentimento de não se sentir aceito, não ter muitos amigos; não sabe informar se o autor ainda continua o processo terapêutico; teve um momento que deu alta ao Hadrian, uma vez que havia trocado de escola, estava conseguindo ler, tinha evoluído bastante, estava muito bem; o autor ao iniciar o tratamento era uma criança acuada e com o passar da terapia foi melhorando, conversando mais, amadurecendo; exigia muito do autor, especialmente, quanto a leitura; o Hadrian avançou muito; o dia a dia fez com que o autor tivesse essa melhora, não somente a terapia; a criança precisa de um ambiente acolhedor para conseguir aprender; quanto mais o ambiente escolar for acolhedor, trabalhando em conjunto, escola, família, terapias, maior a diferença no desenvolvimento da criança; a criança se sente mais preparada para aprender e se desenvolver; começou a atender o autor após que ele saiu da escola Energia Ativa; (...); quando ele mudou para a escola nova, o autor dizia que nesta escola ele se sentia acolhido, que tinha amigos, que uma professora sentava ao seu lado para ensinar quando tinha dificuldades; o autor era uma criança sentimental, sempre agia com muito respeito, gostava muito de abraçar; o autor trazia nas terapias feitas a questão do “se sentir bem”; o Hadrian era muito inteligente em matemática; o Hadrian tinha um bloqueio muito grande para falar da escola anterior, quando tocava neste assunto, o autor pedia para mudar o assunto; o autor não gostava da escola anterior, e foi neste ponto que passou a perceber que tinha algo de errado, na medida que criança gosta de ir à escola, é um ambiente natural deles; o autor só falava que não queria voltar à escola antiga e não gostava; o Hadrian falava que na escola ré não tinha amigos, não aprendia, a escola era um pouco mais difícil e não dava certo (...). O valor da indenização deve ser definido, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, como o que se visa é o equilíbrio do relacionamento das pessoas na órbita jurídica, com responsabilidade e respeito mútuo, não se pode deixar de considerar as circunstâncias do evento, principalmente o bem-estar do autor e a melhora do seu quadro médico, após a mudança de escola. Nesses termos, a quantia fixada deve ser R$10.000,00 (dez mil reais). Por fim, destaca-se que o valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPD-I a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] pagamento de indenização a título de danos morais à parte requerente, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPD-I a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC), somente quanto ao valor da indenização, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais e o grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC. Cumpram-se, de resto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 23:07
Confirmada
22/03/2023, 17:59
Entrega em carga/vista
22/03/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:49
Procedência em Parte
22/03/2023, 17:13
Conclusão (para julgamento)
30/01/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 23:52
Confirmada
05/12/2022, 23:45
Remessa (em diligência)
05/12/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 22:17
Confirmada
27/09/2022, 15:08
Entrega em carga/vista
26/09/2022, 20:52
Petição (Alegações finais)
15/09/2022, 15:55
Petição (Alegações finais)
15/09/2022, 14:42
Confirmada
23/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 23:50
Confirmada
06/07/2022, 15:43
Entrega em carga/vista
06/07/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:35
Confirmada
22/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 11:56
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:05
Confirmada
28/03/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:38
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
24/03/2022, 20:15
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 19:38
Confirmada
24/03/2022, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:35
Confirmada
24/03/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 11:36
Documento (Certidão)
24/03/2022, 11:36
Entrega em carga/vista
24/03/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:29
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:35
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024505-07.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024505-07.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): HADRIAN WITTE RIBEIRO representado(a) por ANA PAULA WITTE Réu(s): ESCOLA ENERGIA ATIVA - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DECISÃO 1. Diante do despacho de mov. 123.1 e do interesse das partes (movs. 128.1 e 129.1), designo a audiência de instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL para a data de 24 DE MARÇO DE 2022, às 16h00min. 1.1. Devem as partes indicarem e-mails para encaminhamento do link do ato designado, bem como um número de telefone para eventuais problemas no dia do ato, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Outrossim, ficam cientes as partes que deverão entrar em contato com as testemunhas para que indiquem um e-mail para acessarem de um lugar de sua preferência, ou, deverão orientá-las, para que compareceram ao escritório no dia e horário marcado para que seus depoimentos sejam realizados através dos links dos procuradores das partes. 1.3. Informo, ainda, que o sistema a ser utilizado será a plataforma Microsoft Teams, podendo ser utilizado por computador ou celular. 1.4. Cumpram-se as demais disposições dos Decretos Judiciários acerca da matéria. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:05
de Instrução e Julgamento (designada)
25/02/2022, 13:05
deferimento
25/02/2022, 12:35
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 07:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 09:39
Confirmada
21/01/2022, 00:11
Confirmada
21/01/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024505-07.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024505-07.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): HADRIAN WITTE RIBEIRO representado(a) por ANA PAULA WITTE Réu(s): ESCOLA ENERGIA ATIVA - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DESPACHO 1. Considerando o cancelamento da realização de audiência de instrução de forma PRESENCIAL por conta da pandemia do CORONAVÍRUS em 18.03.2020 (mov. 94.1), a fim de possibilitar o regular andamento do feito, intimem-se as partes para que informem se possuem interesse na designação de audiência na modalidade VIRTUAL. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. 2. Após, voltem os autos conclusos para determinação de diligências. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:53
Mero expediente
24/11/2021, 17:39
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
06/11/2021, 11:59
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2021, 01:39
Por decisão judicial
26/06/2021, 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2021, 01:34
Por decisão judicial
23/04/2021, 22:28
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 22:31
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 23:07
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 21:52
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 21:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2020, 00:27
Por decisão judicial
21/08/2020, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:09
Por decisão judicial
22/07/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 11:35
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:25
de Instrução (cancelada)
22/04/2020, 16:25
Decisão de Saneamento e Organização
22/04/2020, 13:24
Conclusão (para despacho)
22/04/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2020, 16:40
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 16:25
Ato ordinatório
14/04/2020, 16:07
Ato ordinatório
14/04/2020, 16:02
Ato ordinatório
14/04/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:17
Mero expediente
17/03/2020, 14:53
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:02
Documento (Certidão)
16/01/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 12:31
de Instrução (designada)
16/12/2019, 12:31
deferimento
09/12/2019, 18:13
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 09:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 17:46
deferimento
16/09/2019, 18:05
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 16:09
Entrega em carga/vista
06/09/2019, 15:02
Mero expediente
16/07/2019, 18:08
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 11:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 21:25
Documento (Certidão)
03/06/2019, 21:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 15:55
Documento (Certidão)
26/04/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 15:34
de Conciliação (realizada)
21/03/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 15:37
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 21:43
Documento (Certidão)
10/12/2018, 21:43
Expedição de documento (Carta)
10/12/2018, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2018, 00:15
de Conciliação (designada)
01/12/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2018, 00:13
Mero expediente
28/11/2018, 17:39
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 11:29
Entrega em carga/vista
21/11/2018, 11:29
deferimento
09/11/2018, 16:56
Ato ordinatório
09/11/2018, 07:35
Conclusão (para decisão)
09/11/2018, 07:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 13:21
Mero expediente
26/09/2018, 18:08
Conclusão (para decisão)
26/09/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)