Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2024, 09:59
Confirmada
22/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 06:50
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:48
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:42
Confirmada
11/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:16
Confirmada
21/10/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008864-37.2005.8.16.0129 1. Acolho o pedido retro. Intime-se a parte ré para providenciar as diligências cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias. 3. Por fim, façam conclusos. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito CMC
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008864-37.2005.8.16.0129 1. Acolho o pedido retro. Intime-se a parte ré para providenciar as diligências cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias. 3. Por fim, façam conclusos. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito CMC
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:58
deferimento
10/10/2024, 15:53
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:32
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:21
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:45
Confirmada
29/09/2024, 00:29
Confirmada
29/09/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008864-37.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008864-37.2005.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ADRIANO PEREIRA Réu(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Vistos. A Escrivania para que expeça guia de pagamento das custas do Escrivão, observando-se tempo hábil para fins de recolhimento. Nada mais, arquivem-se (seq. 228). Intimem-se. Diligências. Paranaguá, datado e assinado digitalmente Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:14
Arquivamento
14/09/2024, 11:30
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:51
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:50
Confirmada
01/09/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:02
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:36
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2024, 11:15
Confirmada
26/07/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008864-37.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6066 - Celular: (41) 2152-4617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008864-37.2005.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ADRIANO PEREIRA Réu(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A Escrivania para que certifique quanto ao suscitado aos seqs. 249 e 255, especialmente a respeito às custas processuais. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ao cabo, conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:38
Documento (Certidão)
15/07/2024, 15:38
Requisição de Informações
01/07/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:03
Confirmada
07/06/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 22:20
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 18:40
Documento (Certidão)
24/05/2024, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 14:11
Remessa (em diligência)
23/05/2024, 17:57
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 13:58
Confirmada
08/05/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 08:38
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:56
Confirmada
07/05/2024, 15:00
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 18:49
Documento (Certidão)
29/04/2024, 17:27
Remessa (em diligência)
19/03/2024, 08:26
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 12:30
Confirmada
15/01/2024, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008864-37.2005.8.16.0129
Trata-se de Ação de Indenização de Danos Morais proposta por ADRIANO PEREIRA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS. Os autos se encontram em fase de cumprimento de sentença. Ao mov. 226.1 a parte exequente se manifestou informando a quitação integral do débito pela executada, requerendo a consequente extinção do feito. Ex positis, considerando que a obrigação foi satisfeita, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pela parte executada. Oportunamente, arquivem-se, observando as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2024, 15:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 17:45
Confirmada
10/12/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008864-37.2005.8.16.0129 Abra-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, ciente que, restando silente, entender-se-á pela quitação da obrigação. Após, voltem conclusos. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito CMC
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:23
Mero expediente
29/11/2023, 12:30
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
14/08/2023, 18:01
Documento (Certidão)
10/08/2023, 17:48
Ato ordinatório
08/08/2023, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 15:22
Documento (Certidão)
07/08/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:26
Recebimento
03/08/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:27
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:28
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:27
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 16:10
Confirmada
23/01/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008864-37.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008864-37.2005.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ADRIANO PEREIRA Réu(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos antigos procuradores do exequente em face da decisão da seq. 190.1, que deferiu o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Os embargantes utilizam-se do mencionado recurso com o fim de ver suprida a suposta omissão existente no decisum. Brevemente relatado, decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer na decisão judicial obscuridade ou contradição, se for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador ou para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão ou promover sua correção. No entanto, os embargos de declaração não são cabíveis para discutir ou para revisar matéria já decidida. Neste sentido: “(...) I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o Parquet embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no HC 253.345/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015). Preliminarmente, consigna-se que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Assim, tem-se por obscura a deliberação jurisdicional que soluciona a lide, ou ao menos alguma questão importante, de modo incompreensível. Já a hipótese de cabimento dos embargos de declaração com base em omissão é aquela que enseja reparo quando a decisão não aprecia as matérias deduzidas ao seu conhecimento. Por fim, cabem embargos de declaração com base em contradição quando há no decisum atacado contradição interna, inerente ao julgado e existente entre sua fundamentação e seu dispositivo, apresentando proposições distintas entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional; ou seja, quando seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão, não contemplando a alegação de contradição da decisão com os elementos probatórios constantes dos autos. Traçadas tais balizas, denota-se, que a decisão guerreada não apresenta nenhum dos vícios autorizadores à interposição do recurso ora manejado. Isso porque, a decisão é perfeitamente compreensível, não se omitiu acerca das questões até então apresentadas e não apresenta qualquer contradição entre si. Note-se, nesse sentido, que a proposta formulada pelo exequente à seq. 167.1 foi devidamente rechaçada pelos embargantes à seq. 184.1, quando aberto o contraditório, não se olvidando que o indeferimento da reserva - integral e/ou parcial - dos honorários sucumbenciais se encontra devidamente fundamentado pelo juízo, à luz dos julgados colacionados à decisão. Por outro lado, é assente na jurisprudência que é anômalo o uso de embargos declaratórios visando obter novo pronunciamento alinhado aos interesses da parte embargante. Denota-se, pois, que a insatisfação dos embargantes é com a essência da decisão proferida, porquanto inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanadas nesta via, devendo os interessados se utilizar do recurso adequado e cabível para tanto, se assim o desejar. Desse modo, por serem descabidos embargos de declaração com a finalidade de obter o reexame da causa e dar efeitos infringentes ao julgado, conheço dos embargos opostos à seq. 196.1, rejeitando-os quanto ao mérito. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 14:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/01/2023, 21:16
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 01:10
Petição (Contra-razões)
07/11/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 12:17
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:25
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 13:47
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2022, 20:09
Confirmada
23/09/2022, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 08:18
Confirmada
15/09/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008864-37.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008864-37.2005.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ADRIANO PEREIRA Réu(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS DECISÃO O feito veio-me agora concluso para análise do pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, manejado pelos antigos procuradores do exequente, cujo pleito, de antemão, já adianto, não prospera. Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o mandato foi revogado pela parte outorgante, como no presente caso, o recebimento dos honorários advocatícios que o causídico entende como lhe sendo devidos, deve ser perseguido através de ação própria e autônoma. Sobre o tema, trago à colação recentíssimos julgados: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE HONORÁRIOS EM HAVENDO REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO. “Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte” (AgInt no AREsp 1.791.041/SC, Terceira Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAS, julg. 22.11.2021, DJe de 30.11.2021) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 12ª C.Cível - 0033664-35.2022.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins – J. 29.08.2022) – grifei e destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS – RECURSO – RESERVA DE HONORÁRIOS PREVISTA NO ARTIGO 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB – REVOGAÇÃO DE MANDATO – RESERVA CONDICIONADA À CONCORDÂNCIA DO CLIENTE – ENTENDIMENTO DO STJ – CASO EM QUE O OUTORGANTE DISCORDOU DO PERCENTUAL DA RESERVA – QUESTÃO A SER SOLUCIONADA EM AÇÃO PRÓPRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0016563-82.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 13.06.2022) - grifei e destaquei Sendo assim, sem precisar se debruçar muito sobre o assunto, INDEFIRO o pedido de reserva e levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais apresentado pelos causídicos integrantes do escritório BAHR, NEVES & MELLO ADVOGADOS às seqs. 160.1 e 184.1. Preclusa a presente decisão, proceda-se à transferência bancária do saldo remanescente integral existente na conta judicial da seq. 132.2 para a conta indicada pelo exequente à seq. 133.1, com os acréscimos que houver. Registro, por fim, que eventual insurgência acerca do entendimento ora lançado, deve ser manifestada por intermédio do recurso processual cabível. Oportunamente, voltem conclusos para extinção, haja vista o pagamento integral da condenação por parte da executada (seq. 132.1/132.3), sem qualquer insurgência do exequente e/ou de seus antigos procuradores, oportunidade em que o pedido final da seq. 184.1 será devidamente analisado. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:47
Indeferimento
12/09/2022, 21:00
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:04
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:03
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2022, 14:31
Documento (Certidão)
11/03/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 10:14
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 17:46
Confirmada
02/03/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008864-37.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008864-37.2005.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ADRIANO PEREIRA Réu(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS DECISÃO 1. Sobre a manifestação e pedidos da seq. 167.1 e documentos que acompanham, digam os antigos procuradores do pescador (integrantes do escritório Bahr, Neves e Mello Advogados Associados) em 05 (cinco) dias, prestando os esclarecimentos e apresentando os pedidos que entenderem pertinentes, sob pena de preclusão. 2. Nada obstante, visando não retardar ainda mais o inequívoco direito do exequente de receber o valor incontroverso a que faz jus, por ora proceda-se à transferência bancária do montante correspondente a 78% do valor principal (dano moral) depositado à seq. 132.2 - conforme cálculo da seq. 132.3, para a conta indicada à seq. 133.1, com os acréscimos que houver. Nesse sentido, vide procuração atualizada e com poderes específicos apresentada à seq. 133.2. 3. Registro, ademais, que devem permanecer depositado nos autos o valor correspondente a 22% do valor principal (honorários contratuais) e o valor integral referente aos honorários de sucumbência. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:05
Confirmada
25/02/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:09
Outras Decisões
19/01/2022, 21:13
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 13:56
Confirmada
05/11/2021, 13:55
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:26
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 14:01
Confirmada
29/10/2021, 00:15
Confirmada
29/10/2021, 00:15
Confirmada
29/10/2021, 00:14
Confirmada
29/10/2021, 00:13
Confirmada
28/10/2021, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008864-37.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008864-37.2005.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ADRIANO PEREIRA Réu(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS DESPACHO Cumpra-se, de forma escorreita, o despacho da seq. 136.1 (primeiro parágrafo). Note-se, nesse sentido, nada obstante a manifestação do exequente à seq. 142.1, que os antigos procuradores do mesmo, integrantes do escritório Bahr, Neves & Mello Advogados Associados, não foram intimados do mencionado despacho, como determinado, não se olvidando que a petição da seq. 138.1 se trata apenas da questão repetitiva acerca da representação processual dos antigos procuradores, também suscitada em outras dezenas de feitos. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:38
Ato ordinatório
18/10/2021, 12:34
Ato ordinatório
18/10/2021, 12:33
Ato ordinatório
18/10/2021, 12:32
Mero expediente
18/10/2021, 10:42
Conclusão (para julgamento)
15/10/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008864-37.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº 0008864-37.2005.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ADRIANO PEREIRA Réu(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS DESPACHO Preliminarmente, a fim de evitar futura alegação de nulidade, intimem-se os antigos procuradores do autor/exequente, integrantes do escritório Bahr, Neves & Mello Advogados Associados, para que, no impreterível prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requeiram o que porventura entenderem pertinente, sob pena de preclusão. Havendo qualquer pedido, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, também sob pena de preclusão. De outro lado, nada sendo requerido pelos patronos originários, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença, quando então será deliberado acerca do levantamento do valor depositado, à luz da procuração atualizada já acostada à seq. 133.2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 15:41
Confirmada
01/10/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:11
Mero expediente
14/09/2021, 21:14
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 12:17
Depósito de Bens/Dinheiro
11/09/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 15:18
Ato ordinatório
03/09/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 11:52
Confirmada
26/08/2021, 11:52
Confirmada
25/08/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008864-37.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº 0008864-37.2005.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ADRIANO PEREIRA Réu(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando o trânsito em julgado da sentença da seq. 1.8, parcialmente reformada pelo acórdão da seq. 122.1, defiro o pedido da seq. 121.1. 2. Logo, intime-se a devedora, por seus advogados constituídos nos autos, para pagamento do valor apontado pela parte credora, no prazo de prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, mais honorários advocatícios também de 10% (nos termos do artigo 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil), e penhora de bens, tantos quantos forem necessários para satisfação do débito. 3. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.1. Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para manifestação acerca de eventual pagamento extrajudicial. Caso requeira o prosseguimento do feito, deverá acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença, os quais, como já referido, restam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução. 4. Requerido o prosseguimento do feito (seja pela totalidade, seja por parte da dívida), comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias quanto ao início do procedimento de cumprimento de sentença. 5. A seguir, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre bens de propriedade da executada. 6. Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 854 do NCPC. 6.1. Proceda-se, então, a inclusão de minuta de bloqueio de valores e aplicações eventualmente existentes em nome da devedora através do sistema SisbaJud, conforme planilha de cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que deverá ser apresentado pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Em caso de êxito no bloqueio, intime-se a parte executada para atendimento do § 3º do artigo 854, do novo Código de Processo Civil. 8. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 9. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. 10. Decorrido in albis o prazo acima consignado, certifique-se e proceda-se ao desbloqueio dos ativos financeiros, intimando-se a parte exequente, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 11. Restando infrutífero o bloqueio online, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, também sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 19:08
deferimento
30/07/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 14:50
Trânsito em julgado
27/07/2021, 14:49
Documento (Acórdão)
27/07/2021, 14:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/07/2021, 16:45
Recebimento
22/07/2021, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ADRIANO PEREIRA E PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
APELADOS: OS MESMOS
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008864-37.2005.8.16.0129 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ
VISTOS. I - In casu, Adriano Pereira ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, em decorrência dos danos causados pelo rompimento do poliduto denominado “OLAPA” no Município de Morretes. Oportunamente sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial. Contra o decisum, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Os autos subiram a este Tribunal de Justiça, sendo distribuídos por sorteio à c. 8ª C. Cível, sob relatoria do e. Des. Arno Gustavo Knoerr, em 15/08/2008. Em 29/08/2008 o eminente relator determinou a baixa dos autos em diligência para oportunizar a produção probatória. Realizada audiência em 19/10/2020, com depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas arroladas, determinou-se o retorno dos autos à instância recursal. Recebidos os autos nesta Corte de Justiça, digitalizados, foram a mim redistribuídos por sucessão (mov. 4.1). Vieram conclusos. II – Inicialmente, verifico que a redistribuição fora realizada em equívoco, eis que não sucedi o e. Desembargador Arno Gustavo Knoerr quer neste Tribunal de Justiça, quer especificamente na c. 8ª Câmara Cível. Destarte, a fim de que o feito seja remetido ao competente julgador, à secretaria para que proceda a redistribuição do feito ao e. Desembargador sucessor do então relator na 8ª Câmara Cível. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DESª. LIDIA MAEJIMA
04/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2020, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2020, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2020, 14:21
Por decisão judicial
13/11/2020, 19:13
Documento (Certidão)
13/11/2020, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 11:03
de Instrução (Juiz(a); realizada)
19/10/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 06:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 20:07
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 20:06
de Instrução (designada)
23/07/2020, 17:44
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 20:13
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 12:30
de Instrução (cancelada)
04/02/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 20:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:00
Ato ordinatório
17/12/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:12
Decurso de Prazo
19/11/2019, 01:18
Decurso de Prazo
19/11/2019, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2019, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 10:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:55
de Instrução (designada)
28/10/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 18:47
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 18:44
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 18:41
Decisão de Saneamento e Organização
29/08/2019, 15:46
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 15:45
Documento (Certidão)
26/08/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 08:13
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2019, 23:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 09:08
Mero expediente
26/10/2018, 10:37
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 15:54
Documento (Certidão)
17/09/2018, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 14:53
Mero expediente
12/04/2018, 17:59
Conclusão (para decisão)
11/04/2018, 10:45
Documento (Certidão)
11/04/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 13:55
Decurso de Prazo
06/04/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 12:36
Mero expediente
23/03/2018, 22:29
Conclusão (para decisão)
23/11/2017, 10:11
Documento (Ofício)
21/11/2017, 20:58
Ato ordinatório
21/11/2017, 19:38
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 19:15
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)